Dados
  1. Número da Contratação: 107300
  2. Sequencial/Ano: 017/2024
  3. Forma de Disputa: Lote
  4. Tipo de Disputa: Menor Preço
  5. Resumo do Objeto: Contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviço de Brigada Florestal.
  6. Modalidade: Pregão Eletrônico
  7. Orgão: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Prazos
  1. Data de Publicação no DOE: 04/12/2025 08:00:00
  2. Inicio da Sessão Pública: 17/12/2025 08:00:00
  3. Início da Fase de Lances: 17/12/2025 08:00:00
  4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 17/12/2025 08:10:00
  5. Tipo de Encerramento: Fechamento com Prorrogação Automática 2+2
  6. Intervalo de Encerramento: 2 minutos

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Data/Hora do Aviso Descrição do Aviso
27/08/2024 16:17:30 AVISO DE SUSPENSÃO SINE DIE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 17/2024 A SEMAD torna público a SUSPENSÃO SINE DIE , para promoção de adequações ao Edital e Termo de Referência, do Pregão (Eletrônico), tipo Menor Preço (POR LOTE), que seria realizado dia 02/09/2024, através do site www.sislog.go.gov.br, contratação 107300 destinado à CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BRIGADA FLORESTAL, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, PARA DESEMPENHAR AÇÕES DE PLANEJAMENTO, PREVENÇÃO, MANEJO DO FOGO E COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS, COM ATUAÇÃO NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SEMAD. Goiânia, 27 de agosto de 2024. Morian Scussel Malburg - Agente de Contratação
16/08/2024 14:27:02 Informamos que, referente a vedação da participação de OSCIP, foi realizada uma consulta jurídica que está disponível junto ao Edital, onde foi indicada a manutenção da vedação.
08/08/2024 08:20:10 Contato da Gerência de Gestão e Prevenção de Incêndios e Acidentes Ambientais – GEGIA gegia.meioambiente@goias.gov.br / bruno.paulino@goias.gov.br (62) 99279-8321 Responsável: Bruno Gonçalves Paulino
 
 
Data/Hora Esclarecimento Descrição do Esclarecimento Arquivo Data/Hora Resposta Resposta do Esclarecimento Arquivo Resposta
28/08/2024 09:52:35 Prezados, favor esclarecer qual media de horas extras deverá ser provisionada pela contratada, por mÊs para cada polo  
28/08/2024 09:52:34 Prezados, favor esclarecer qual media de horas extras deverá ser provisionada pela contratada, por mÊs para cada polo  
27/08/2024 16:21:06 Poderia disponibilizar planilha de composição de preço preenchida com as condições para definição do custo estimado?  
27/08/2024 10:52:46 Considerando que por lei o bombeiro civil não pode laborar mais que 36 horas semanais, para atender as 40horas indicadas no edital, as licitantes deverão prever hora extras ou folguista para horas excedentes ?  
27/08/2024 10:38:59 Prezados, bom dia ! solicitamos esclarecer se a referencia no TR quando indica 1 (um) brigadista líder, deverá ser considerado 1 profissional ou 1 posto de brigadista lider? (composto por 2 profissionais)  
27/08/2024 10:37:25 Prezados, bom dia! Solicitamos esclarecer qual escala será laborada pelo bombeiros, qual carga horaria?  
27/08/2024 10:18:34 Prezados, bom dia! SOlicitamos por gentileza a especificação técnica da Aeronave Remotamente Pilotada (RPA), indicando ainda o modelo de referencia considerado pela admnistração  
23/08/2024 14:35:57 Venha por meio desta pedir um esclarecimento a respeito do Item - (Dos equipamentos e materiais) TR - 7.10. A Contratada deverá fornecer equipamentos e materiais para utilização durante a prestação de serviço em cada polo, sendo eles: - 7.10.9. Aeronave Remotamente Pilotada (RPA) para cada Polo. Porque essas aeronave não estão na estimativa de preço desse certame. Será de reponsalidade da empresa prevê esse item com seu lucro e despesas. 26/08/2024 10:37:39   Os equipamentos necessários devem estar previstos nos custos administrativos, incluídos na planilha de composição de custos a ser apresentada.
22/08/2024 17:10:00 Venho novamente e agora com estranheza, apresentar que a não remoção do item que excluem OCIPs do certame está em desacordo com a legislação vigente. Mesmo após esclarecida a questão por meio de parecer jurídico, os responsáveis pela licitação insistem em vedar o direito de participação destas instituições. Conforme o PARECER JURÍDICO SEMAD/PROCSET, foi explicado que: 4. Desse modo, o Gerente de Gestão e Prevenção de Incêndios Florestais e Acidentes Ambientais (Unidade requisitante), informou que a atual empresa contratada pela SEMAD, nos autos do processo SEI 202300017003495, contrato 15/2023 (48009679), a ALIANÇA DA TERRA, CNPJ 07.042.523/0001-40, está enquadrada como OSCIP, informação verificada nos Documentos de Habilitação do Pregão Eletrônico 07/2023 SEMAD (Documentos de Habilitação Aliança 1 (47938918) Fl. 9). 5. Nota-se que no Edital do Pregão Eletrônico 07/2023, elaborado de acordo com a Lei 8.666/1993, não constava tal vedação e, na licitação, a Aliança da Terra foi a única participante, sendo a vencedora depois de aceitos os documentos de habilitação previstos. Visando ampliar a competição na licitação, como a empresa, teoricamente, é uma interessada na licitação objeto desta minuta de edital, e de acordo com o item 3.7.8., estaria impedida de participar do certame, assim, a unidade solicita análise jurídica acerca da possibilidade de exclusão do subitem 3.7.8, que trata-se de clausula constante na minuta de edital padrão do SISLOG, elaborada pela SEAD e utilizada por todos os órgãos estaduais. Foi considerado que poderia ser legal manter o item 3.7.8., mas que não existe decisão legal que permita o impedimento, assim como não é explicito que deva ocorrer tá impedimento, sendo de estranheza inserir o impedimento por mera conveniência de achar necessário, o que contraria o princípio da liberdade de direito de participação de instituições do terceiro setor atuar juntamente com entes públicos. Considerando que em licitações anteriores, não houve outras instituições que pudessem participar, apenas tendo no mercado e na concorrência, ao que parece, uma instituição que participou e foi ganhadora para a prestação dos mesmos serviços em anos anteriores. Qual a vantagem de se restringir a participação do terceiro setor, quais podem ser as únicas instituições preparadas para tal prestação dos serviços a licitar? Qual vantagem seria ter o fracasso de um certame de licitação de serviços tão necessários à preservação ambiental? Estas entre outras perguntas ficam a ser respondidas, sendo que não se apresentou uma motivação valida e devidamente expressa para recusa de serviços prestados por instituições do terceiro setor, das quais possuem ainda maior rigor em suas prestações de contas junto não somente a instituição contratante, mas também ao Ministério Público, Receita Federal e outras instituições, devido sua maior transparências na comprovação de contas. 23/08/2024 08:07:53   Conforme consulta jurídica realizada, a vedação é legal, conforme Parágrafo Único do Art. 12 da IN 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, bem como os Acórdãos do Tribunal de Contas da União - Acórdão 746/2014/PLENÁRIO, Acórdão 1406/2017/PLENÁRIO e Acórdão 2426/2020/PLENÁRIO. As decisões do TCU ocorreram no sentido de que as OSCIPS contam com isenções tributárias que tornariam a competição com as demais empresas, desigual em licitações, devido a seius custos reduzidos em virtude das referidas isenções. Segundo o TCU, as imunidades fiscais e tributárias que essas instituições detêm em relação às demais licitantes que, em tese, lhes conferem 'vantagem indevida frente aos demais concorrentes, o que fere o princípio da igualdade que deve nortear as licitações' (Excerto do Relatório do Acórdão 1021/2007-TCU-Plenário). Diz ainda o TCU que o princípio da isonomia, disciplinado no inciso II do art. 150 da Constituição Federal proíbe ao legislador instituir tratamento desigual entre aqueles que se encontrem em situação equivalente, ou seja, aqueles que se encontrem nas mesmas condições devem receber igual tratamento, da mesma forma que os desiguais devem receber tratamento desigual, na medida de suas desigualdades onde a correta aplicação desse princípio, em se permitindo a participação de OSCIP em certames licitatórios, criaria um impasse insanável em termos administrativos e conclui não ser possível garantir, para quaisquer efeitos práticos, um tratamento efetivamente isonômico entre empresas privadas e OSCIP nas contratações realizadas com base na Lei das Licitações.
19/08/2024 15:00:46 Prezados senhores, gostaríamos de verificar qual CBO deverá ser utilizado como referência para elaboração da planilha de composição de custos. Ressalta-se que a FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI, possui Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) registrada no MTE sob nº SRT00061/2024, a qual possui abrangência no Estado de Goiás (2023/2024 - atualmente vigente), tendo a função de Bombeiro Civil Florestal com o salário base de R$ 2.052,19 (Dois Mil e Cinquenta e Dois Reais e Dezenove Centavos), acrescido de 30% (trinta por cento) de periculosidade e 10% (dez por cento) de gratificação. Ratifica-se ainda que não possui a função de BOMBEIRO CIVIL FLORESTAL LÍDER devidamente registrada neste Instrumento Coletivo; neste caso, qual piso salarial deverá ser considerado para esta função citado no Edital de Licitação? Aproveitamos a oportunidade para confirmar se está sendo considerado por este órgão, a devida cobertura dos profissionais ("folguistas"), haja visto que o conforme Art. 5º da Lei 11.901/2009: "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais."; destarte, o profissional não pode laborar em carga horária superior à 36 (trinta e seis) horas semanais e o Edital prevê jornadas superiores (40 horas semanais). Ainda pertinente à jornada de trabalho; no Termo de Referência, no item 7.8, cita que o regime de trabalho consiste em 40(quarenta) horas semanais, sendo oito horas diárias, em tempo integral, com dedicação exclusiva. Neste norte, gostaríamos que fosse informado o horário destinado à prestação de serviços. Caso possua horário noturno, deverá ser considerado o respectivo adicional legal (adicional noturno, hora noturna reduzida e DSR noturno)? Referente a Intrajornada, a mesma deverá ser considerada como indenizatória ou será concedido o período para que o profissional goze do horário de alimentação? Será permitido que o Licitante considere custo 0 (zero) ou irrisório pertinente à materiais e equipamentos que consiga comprovar possuir em estoque? Por fim, sabe-se que Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não poderão se beneficiar do regime de tributação pelo Simples Nacional, visto que os serviços serão prestados com disponibilização de trabalhadores em dedicação exclusiva de mão de obra, o que configura cessão de mão de obra para fins tributários, conforme art. 17, inciso XII, da Lei Complementar n.º 123/2006. Neste norte, gostaríamos de verificar se está sendo previsto e considerado por este órgão que caso o Licitante se enquadre no Regime de Tributação do Simples Nacional, o mesmo não poderá utilizar dos benefícios atribuídos a este Regime para composição de custos em sua planilha de preços, bem como, deverá possuir ciência de desenquadramento imediato no ato da assinatura de contrato. Certos de retorno, antecipadamente agradecemos. 22/08/2024 09:03:45   1. Deve-se utilizar o CBO específico da função, indicado na CCT e, para a função do líder, caso não conste determinação exclusiva para função, o salário base pode ser o mesmo e a gestão de remuneração adicional pela função fica a cargo da empresa. 2. Na planilha de composição de custos deverá haver a previsão de substituição no caso de faltas. Conforme Termo de Referência a jornada será de 8 horas diárias, sendo 40 hrs semanais, em horário comercial das 08:00 hrs às 18:00 hrs. 3. Referente a Intrajornada, a mesma deverá ser considerada como indenizatória ou será concedido o período para que o profissional goze do horário de alimentação? Será concedido período de gozo do horário de alimentação, entretanto em período de combate aos incêndios a empresa deverá organizar a logística. 4. Ficará a cargo da empresa, o que for preenchido na planilha deverá refletir fielmente os custos da empresa. 5. No caso de ME/EPP, cumpre-se a legislação, independente de previsão no edital.
07/08/2024 12:49:12 No edital item em Vedação de participação, item 3.7.8. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, atuando nessa condição Coloca que OCIP não pode participar, mas essa colocação não possui respaldo legal, não existe na Lei 8.666/1993 vedação quanto à participação de OSCIP em certame licitatório, e Segundo o Tribunal de Contas da União (TCU), ACÓRDÃO 766/2013 - PLENÁRIO, as Organizações Sociais sem Fins Lucrativos (OSCIPs) podem participar em licitações, desde que o objeto do contrato seja compatível com o objeto social da entidade. Assim é preciso ser retirado esse item do edital, considerando que não possue repaldo legal e vai contra o direito desse tipo de entidade participar de certames como o proposto no edital. Sendo ilegal esse tipo de restrição de direito, o que poderá acarretar em pedido de cancelamento da licitação proposta. 08/08/2024 08:19:29   Informamos que foi solicitado à Procuradoria Setorial uma consulta sobre a possibilidade de se retirar a vedação, que é baseada em Acórdão do TCU. Informamos ainda que a atual licitação é regida pela Lei 14.133/2021 e Decretos Estaduais regulamentadores. A publicação do edital foi suspensa até a resposta da consulta jurídica.
Impugnações
 
 
 
 
 
 
 
 
Data/Hora Descrição Arquivo Data/Hora Resposta Resposta Arquivo Resposta Procedente?
27/08/2024 14:30:04 A ALIANÇA DA TERRA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.042.523/0001-40, neste ato representada por sua representante legal, Sra. Caroline Corrêa Nóbrega, portadora da Carteira de Identidade nº 465.8343 DGPC/GO e do CPF nº 011.386.911-86, vem, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital de Licitação nº 17/2024, conforme detalhado no arquivo 'ALIANÇA DA TERRA- Impugnação ao edital_172024.pdf'.   Em Julgamento