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Notícias e avisos
Atas de Registro de Preços vigentes - 2026
Segue listagem contendo as Atas de Registro de Preços vigentes:
📰 Atualizações – Principais entendimentos do TCU sobre licitações e contratos administrativos
📰 Principais entendimentos do TCU sobre licitações e contratos administrativos - Março 2026
Foram recentemente consolidadas decisões relevantes do Tribunal de Contas da União (TCU), com impactos diretos na condução de licitações, contratos administrativos e responsabilização de agentes públicos. A seguir, apresenta-se um resumo técnico dos principais entendimentos:
1. Superfaturamento e retenção cautelar de valores
Os valores retidos cautelarmente pelo TCU em pagamentos contratuais não devem ser abatidos do débito apurado. A condenação deve abranger a totalidade do superfaturamento identificado, assegurando a formação de título executivo pelo valor integral, sendo o abatimento ou compensação realizado apenas no momento do recolhimento da dívida (Súmula TCU 128).
2. Atuação de militares temporários como pregoeiros
Não é irregular a atuação de militares temporários como agentes de contratação ou pregoeiros, desde que devidamente qualificados. A restrição exclusiva a servidores efetivos pode comprometer a eficiência e a racionalidade administrativa no contexto militar.
3. Responsabilização em convênios e obras paralisadas
A responsabilização do ente federado beneficiário de recursos da União somente ocorre quando comprovado benefício decorrente da irregularidade. Na ausência dessa comprovação, a responsabilidade recai exclusivamente sobre o agente público. A possibilidade futura de aproveitamento de obra inacabada não configura benefício efetivo.
4. Subcontratação total e apuração de débito
A subcontratação integral do objeto contratual é irregular e enseja débito correspondente à diferença entre os valores pagos pela Administração à contratada e aqueles efetivamente pagos à subcontratada.
5. Pesquisa de preços em aquisições parceladas (área da saúde)
Em contratações de alto valor na área da saúde, com pagamento parcelado, a pesquisa de preços deve considerar valores à vista, evitando a inclusão de encargos financeiros indevidos. O processo licitatório, por si só, não comprova equivalência entre preço à vista e parcelado.
6. Avaliação do ciclo de vida do bem
Nas aquisições de bens de alto valor e complexidade tecnológica, deve-se considerar o custo total do ciclo de vida, independentemente da forma de pagamento, assegurando decisões mais eficientes e sustentáveis ao longo do tempo.
7. Reajuste em contratos com pagamento parcelado
É admitido o reajuste de preços em contratações com pagamento parcelado, desde que:
-
o índice preserve apenas o poder aquisitivo da moeda, sem ganho real;
-
seja compatível com o setor econômico do objeto;
-
incida somente sobre parcelas vincendas.
8. Vedação de formas distintas de pagamento em atas de registro de preços
Não é admissível contratar o mesmo item de ata de registro de preços com parte à vista e parte parcelada, ainda que em contratações distintas. Tal prática compromete a isonomia, a transparência e o julgamento objetivo.
9. Critério de desempenho pretérito em técnica e preço
É irregular a utilização de desempenho pretérito como critério de pontuação técnica sem regulamentação prévia. A aplicação exige definição de indicadores objetivos e implementação de cadastro de atestados de desempenho.
📚 Referências
Informativos TCU:
-
Informativo 571 TCU. Sessões: 27 e 28 de janeiro de 2026.
-
Informativo 572 TCU. Sessões: 3 e 4 de fevereiro de 2026.
-
Informativo 573 TCU. Sessões: 10 e 11 de fevereiro de 2026.
-
Informativo 574 TCU. Sessões: 24 e 25 de fevereiro de 2026.
📌 Síntese técnica
Os entendimentos reforçam a necessidade de:
-
maior rigor na formação de preços e planejamento das contratações;
-
atenção à execução contratual e à responsabilização;
-
observância estrita aos princípios da Lei nº Lei 14.133/2021, especialmente quanto à eficiência, transparência e governança.
Se quiser, posso adaptar essa notícia para um formato mais visual (card para sistema ou intranet) ou incluir “impactos práticos no SISLOG”, que agrega bastante valor para os usuários.
Ver maisSublp/SEAD - Boletim Informativo - 15º Edição
Decisões do Tribunal de Contas da União (TCU)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Débito. Medida cautelar. Pagamento. Retenção. Recolhimento. Os valores referentes a pagamentos contratuais retidos cautelarmente pelo TCU não devem ser abatidos do débito, devendo a condenação abranger a integralidade do superfaturamento identificado, de modo a assegurar a formação de título executivo pelo valor total do débito; cabendo, por ocasião do recolhimento da dívida, o abatimento ou a compensação de valores comprovadamente ressarcidos ou retidos (Súmula TCU 128).
Informativo 571 TCU. Sessões: 27 e 28 de janeiro de 2026.
Licitação. Pregão. Pregoeiro. Servidor público militar. Pessoal temporário. Não é irregular o exercício da função de agente de contratação ou pregoeiro por militares temporários, desde que devidamente qualificados. A imposição de restrição absoluta do exercício da função a servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021) pode, no contexto militar, ocasionar desfalque operacional indevido nas atividades de licitação e contratação, em detrimento dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.
Informativo 571 TCU. Sessões: 27 e 28 de janeiro de 2026.
Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Gestor público. Débito. Obra paralisada. Somente ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade apurada; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público. A mera hipótese de aproveitamento futuro de obra inacabada não constitui benefício efetivo que justifique a condenação do ente federado.
Informativo 571 TCU. Sessões: 27 e 28 de janeiro de 2026.
Responsabilidade. Contrato administrativo. Subcontratação. Débito. Quantificação. A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é irregularidade ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral.
Informativo 572 TCU. Sessões: 3 e 4 de fevereiro de 2026.
Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Saúde. Obras, serviços ou compras de grande vulto. Pagamento. Parcelamento. Pesquisa de preço. Financiamento. Consulta. Na aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, o processo licitatório concorrencial não é suficiente para comprovar que o preço total parcelado é idêntico ao da proposta à vista e que não há “aquisição financiada de bens”, uma vez que o art. 23 da Lei 14.133/2021 exige pesquisa de preços que fundamente o valor estimado da contratação e, no caso de pagamento parcelado, a pesquisa deve-se referir a preços à vista, de modo a afastar o embutimento de encargos financeiros.
Informativo 573 TCU. Sessões: 10 e 11 de fevereiro de 2026.
Ciclo de vida – análise de vantajosidade. Na aquisição de bens de alto valor e tecnologia na saúde, a vantajosidade deve considerar o custo total do ciclo de vida, independentemente da forma de pagamento, conforme arts. 11, I, e 18, VIII, da Lei 14.133/2021.
Informativo 573 TCU. Sessões: 10 e 11 de fevereiro de 2026.
Reajuste – pagamento parcelado. É admitido reajuste em aquisições de alto valor na saúde com pagamento parcelado, desde que o índice preserve o poder aquisitivo sem aumento real e incida apenas sobre parcelas vincendas (arts. 82, §5º, IV; 92, V e §3º; 124, II, “c”; e 136, II, da Lei 14.133/2021).
Informativo 573 TCU. Sessões: 10 e 11 de fevereiro de 2026.
Registro de preços – vedação de formas distintas de pagamento. É vedado contratar o mesmo item de ata parcialmente à vista e parcialmente parcelado, por comprometer julgamento objetivo, isonomia, transparência e previsibilidade (arts. 6º, XXIII, “g”; 18; 25; e 82 da Lei 14.133/2021).
Informativo 573 TCU. Sessões: 10 e 11 de fevereiro de 2026.
Técnica e preço – desempenho pretérito. É irregular pontuar desempenho pretérito sem regulamentação prévia, por se tratar de norma de eficácia limitada, exigindo indicadores objetivos e cadastro de atesto (art. 36, §3º, e art. 88, §§3º e 4º, da Lei 14.133/2021).
Informativo 574 TCU. Sessões: 24 e 25 de fevereiro de 2026.
Decisões dos Tribunais de Contas dos Estados (TCEs)
Amostras e prova de conceito – critérios e transparência. O TCE-GO determinou que editais prevejam direito de recurso, critérios objetivos, metodologia de avaliação, divulgação de datas e resultados, possibilidade de acompanhamento pelos licitantes e definição clara do momento de entrega, visando reduzir subjetividade e assegurar contraditório, isonomia e transparência.
Referência: Acórdão nº 4389/2024 – TCE-GO, Processo nº 202300047004116
Despachos Referenciais da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO)
Atuação consultiva – obrigatoriedade de parecer jurídico. O parecer jurídico conclusivo é obrigatório apenas para ajustes acima de R$ 10 milhões, exigindo parecer da Procuradoria Setorial e manifestação do Procurador-Geral; não há previsão de parecer posterior de conferência, cabendo ao gestor decidir motivadamente sobre o acolhimento das orientações.
Referência: Despacho nº 194/2026/GAB
Diligência – finalidade na instrução processual. A conversão em diligência visa complementar instrução ou sanar imprecisão da consulta, não devendo ser utilizada para orientação jurídica da matéria.
Referência: Despacho nº 194/2026/GAB
IRRF – contratos com intermediadoras. Não é exigida emissão de nota fiscal em nome do órgão; pode ser emitida em nome da intermediadora, desde que identificado o beneficiário final, permanecendo o órgão responsável pela retenção do IRRF e envio das informações à EFD-Reinf (IN RFB nº 1.234/2012).
Referência: Despacho nº 220/2026/GAB; IN RFB nº 1.234/2012.
Obrigações acessórias – relatórios e retenções. Quando notas forem emitidas em nome do órgão, a intermediadora deve apresentar relatórios individualizados; é possível DARE único com informação individualizada na EFD-Reinf; optantes do Simples Nacional não sofrem retenção sobre receitas próprias mediante comprovação.
Referência: Despacho nº 220/2026/GAB
Padronização contratual – tributos e notas fiscais. Recomenda-se uniformização interna das cláusulas contratuais relativas à emissão de notas fiscais e retenção tributária em contratações por intermediação.
Referência: Despacho nº 220/2026/GAB
Novidades SISLOG
Agora é possível à Superintendência de Gestão Integrada (SGI) delegar a função de validação de contratos. Para realizar essa ação, é necessário que a SGI siga os seguintes passos:
- Acesse o módulo PCA e, em seguida, a opção “Elaboração SGI”;
- Clique na aba “Validação de Contratos”;
- Selecione a opção “Permissões”;
- Informe o CPF do servidor que receberá a delegação;
- Defina o prazo final de vigência da delegação.
- Após a confirmação do registro, o servidor indicado passará a ter permissão para realizar a validação de contratos no sistema, durante o período estabelecido, mediante o perfil temporário “Validação de Contratos - PCA”.
O perfil será automaticamente liberado após a delegação realizada pela SGI, não sendo necessário que o servidor realize solicitação de acesso ou solicitação específica desse perfil no sistema. Para tanto, basta que a SGI realize a liberação da permissão correspondente.
Durante o período de vigência da permissão, o usuário estará habilitado a realizar a validação dos contratos, podendo informar os produtos correspondentes e realizar a validação, selecionando a providência aplicável, tais como prorrogar, continuar ou cancelar.
Ressalta-se que, após o encerramento do prazo de vigência da delegação ou a remoção da permissão pela SGI, o acesso ao perfil será automaticamente revogado, não sendo mais possível realizar a validação de contratos no sistema, salvo em caso de nova liberação da permissão.
Esclarece-se que a delegação de competência no módulo do Plano de Contratações Anual (PCA) do Sislog refere-se exclusivamente à etapa de validação dos contratos cadastrados pelos órgãos e entidades.
Assim, a delegação concedida não abrange as demais etapas do fluxo do PCA, as quais permanecem de competência exclusiva da SGI, quais sejam:
- Estabelecimento da cota orçamentária destinada aos órgãos e entidades;
- Abertura das janelas para cadastramento das demandas no sistema;
- Aprovação das demandas registradas no PCA.
Dessa forma, ainda que haja delegação para a validação dos contratos, as etapas acima mencionadas continuam sendo executadas exclusivamente pela SGI, conforme fluxo estabelecido para a gestão do PCA no âmbito do Sislog.
Novas Atas em Elaboração
A Superintendência Central de Compras e Contratos informa que estão em fase de elaboração novas atas que visam atender demandas estratégicas da Administração Pública do Estado de Goiás. As contratações abrangem os seguintes bens e serviços:
- Suprimentos de informática
- Gestão documental
- Passagens aéreas
- Material de expediente
- Serviços de limpeza
- Locação de veículos
- Vigilância armada
- Aquisição de ar-condicionado
- Manutenção de ar-condicionado
- Manutenção de extintores de incêndio
- Mobiliário
- Eventos
Atas de Registro de Preços Vigentes
Sublp/SEAD - Boletim Informativo - 14º Edição
DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Licitação. Empresa estatal. Atividade-fim. Contratação direta. Requisito.
A não realização de licitação para a escolha de empresa parceira com fundamento no art. 28, § 3º, inciso II, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) exige que: a) o ajuste represente parceria empresarial real e definida, que não seja caracterizada apenas como fornecimento de bens ou prestação de serviços; b) a existência de oportunidade de negócio com contrapartidas mútuas; c) o parceiro tenha características exclusivas ou diferenciadas em relação ao mercado em geral; d) a existência de justificativa de inviabilidade de competição; e e) a compatibilidade com o preço praticado pelo mercado. Assim, a parceria deve materializar a união de esforços entre a estatal e seu parceiro no intuito de explorar uma oportunidade de negócio específica, cujos objetivos sejam compartilhados entre os parceiros, o que destoa dos objetivos de uma contratação tradicional
Informativo 568. TCU. Sessões 2 e 3 de dezembro de 2025.
Licitação. Empresa estatal. Atividade-fim. Objeto social. Contratação direta.
O fato de o serviço a ser contratado estar incluído no objeto social da estatal contratante não justifica, por si só, a não realização de licitação com base na hipótese prevista no art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016, uma vez que tal dispositivo se refere a obras e serviços executados diretamente pela estatal na sua atividade fim, utilizando-se de mão de obra própria.
Informativo 568. TCU. Sessões 2 e 3 de dezembro de 2025.
Licitação. Empresa estatal. Contratação direta. Vedação. Prestação de serviço. Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.
Para a contratação de entidades executoras responsáveis pela operacionalização do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), como regra deve ser realizada licitação, pois a relação entre a estatal contratante e os operadores do programa é típica de contrato remunerado de prestação de serviços.
Informativo 569. TCU. Sessões 8 de novembro de 2025.
Licitação. Consórcio. Poder discricionário. Vedação. Justificativa. Objeto da licitação. Incompatibilidade.
A vedação à participação de empresas em consórcio sem a apresentação, nos autos do processo licitatório, de justificativa técnica que demonstre a incompatibilidade dessa forma de associação com as características do objeto demandado afronta o art. 15 da Lei 14.133/2021.
Informativo 570. TCU. Sessões 21 de janeiro de 2026.
Contrato Administrativo. Terceirização. Vedação. Cessão de mão de obra. Exclusividade. Servidor público. Atividade-fim. Atividade-meio.
A superposição de funções entre os terceirizados de empresa contratada em regime de dedicação exclusiva de mão de obra e os servidores ou empregados de carreira da entidade pública contratante caracteriza infringência à regra do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal). No entanto, é possível a contratação dos mesmos serviços por meio de ajustes sem dedicação exclusiva de mão de obra, em que os serviços prestados sejam pagos por demanda ou produtos entregues, e não por postos de trabalho.
Informativo 570. TCU. Sessões 21 de janeiro de 2026.
Licitação. Licitação de técnica e preço. Critério. Acumulação. Pontuação. Justificativa. Licitação de melhor técnica.
Na adoção dos critérios de julgamento melhor técnica ou técnica e preço, não é irregular a atribuição de critérios de pontuação técnica sem contemplar todos os quesitos qualitativos previstos no art. 37, inciso II, da Lei 14.133/2021, quais sejam: (i) demonstração de conhecimento do objeto; (ii) metodologia e programa de trabalho; (iii) qualificação das equipes técnicas; e (iv) relação dos produtos a serem entregues. A mesma lógica se aplica à não cumulatividade dos incisos I, II e III do próprio art. 37, pois é possível que o gestor, ao verificar as peculiaridades da contratação, compreenda pela pertinência da aplicação de apenas um ou mais quesitos, justificando tecnicamente essa opção na fase de planejamento, de maneira a evitar que critérios desnecessários e dispendiosos acabem por comprometer a seleção da proposta mais vantajosa.
Informativo 570. TCU. Sessões 21 de janeiro de 2026.
Licitação. Recurso. Princípio da motivação. Inabilitação. Fundamentação.
A decisão em recurso administrativo que inabilita licitante sem explicitar os motivos determinantes, os documentos examinados e os itens editalícios considerados afronta o art. 50, inciso V, da Lei 9.784/1999 e o princípio da motivação, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021.
Informativo 570. TCU. Sessões 21 de janeiro de 2026.
DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS
TCE-RJ – Agrupamento Indevido de Serviços
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) identificou, em auditoria realizada na Prefeitura de Mesquita, Processo nº 205584-8/2019,€d diversas irregularidades relacionadas ao agrupamento de serviços em um único objeto licitatório, prática que compromete a eficiência e a legalidade das contratações públicas. A auditoria constatou que o Termo de Referência do Pregão Presencial nº 006/2018 reuniu em um mesmo contrato serviços totalmente distintos entre si, como recepcionistas, zeladores, motoristas, auxiliares de cozinha, supervisores e cuidadores sociais. Esse tipo de formatação, conhecido como contratação guarda-chuva, viola o princípio da divisibilidade do objeto e reduz a competitividade do processo licitatório, impedindo que empresas especializadas disputem itens específicos. De acordo com a legislação vigente à época, a Administração Pública deve dividir a contratação em parcelas sempre que houver viabilidade técnica e econômica para isso. No entanto, no caso analisado, não foram apresentados estudos ou justificativas que comprovassem a impossibilidade de parcelamento. Assim, o TCE-RJ concluiu que o agrupamento excessivo dos serviços ocorreu sem respaldo técnico, contrariando a legislação e limitando a competitividade do certame. O parecer jurídico que integrou o processo também alertou sobre riscos dessa modelagem, recomendando a adequação da licitação para evitar prejuízos ao erário, recomendação que não foi atendida. A ausência de medidas corretivas por parte dos gestores resultou na caracterização de erro grosseiro, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Como consequência, o Tribunal aplicou multa à responsável pela elaboração do Termo de Referência, considerando que sua omissão contribuiu diretamente para a irregularidade. O caso demonstra como o planejamento rigoroso das contratações públicas é essencial para garantir processos eficientes e alinhados às normas legais. Quando tecnicamente possível, o parcelamento do objeto favorece a ampliação da concorrência, possibilita ofertas mais vantajosas e reforça a transparência do procedimento licitatório. Assim, ao deixar de observar essa exigência, o gestor não apenas compromete a qualidade e a economicidade da contratação, como também viola princípios fundamentais da administração pública.Referência: TCE-RJ — Processo nº 205584-8/2019.
TCE-ES – Contratação Emergencial por Falta de Planejamento
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), no Processo nº 16049/2019-5, analisou as contratações emergenciais realizadas pela Prefeitura de Iúna/ES em 2019, cujo objeto era o serviço de transporte escolar. O Tribunal concluiu que, embora não tenha sido comprovado superfaturamento no contrato, ficou evidente que a situação de emergência foi resultado direto da falta de planejamento da gestão municipal.
Conforme o Tribunal, a Administração iniciou o processo licitatório para o ano letivo de 2019 apenas em dezembro de 2018, o que impossibilitou a sua conclusão dentro do prazo necessário. Somado a isso, a Prefeitura decidiu não prorrogar o contrato anterior, mesmo sendo possível e recomendável, considerando a proximidade do início das aulas e a dependência de informações técnicas que ainda não haviam sido fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação. Essas escolhas levaram a Corte de Contas a reconhecer a ocorrência de erro grosseiro por parte dos gestores, já que o risco de descontinuidade do serviço era amplamente previsível.
A condução administrativa inadequada acabou empurrando o município para uma sequência de contratações emergenciais a fim de evitar a interrupção do transporte escolar, serviço considerado essencial. Essa dependência de soluções imediatas evidenciou a fragilidade do planejamento adotado, já que a emergência não foi resultado de um evento inesperado, mas de falhas gerenciais que restringiram as alternativas da Administração. Apesar de terem surgido questionamentos sobre a possibilidade de os valores praticados estarem acima do que vinha sendo pago anteriormente, o Tribunal concluiu que não existiam elementos técnicos suficientes para caracterizar superfaturamento. Além disso, o órgão de controle não identificou qualquer indício de conluio ou má-fé por parte da contratada, afastando a hipótese de vantagem indevida.
A situação analisada evidencia a importância do planejamento prévio na gestão de serviços essenciais. No caso analisado, a situação de urgência não se formou a partir de um acontecimento inevitável, mas sim de escolhas administrativas tardias e inadequadas, como a deflagração extemporânea do processo licitatório e a ausência de prorrogação do contrato vigente. Essas falhas comprometeram a eficiência, reduziram a competitividade e fragilizaram a transparência do procedimento, revelando que a Administração deve atuar de forma preventiva e organizada para evitar soluções que se afastem da melhor prática administrativa.
09.
Referência: TCE-ES — Processo nº 16049/2019-5.
NOVAS ATAS EM ELABORAÇÃO
Estão em elaboração atas para contratação dos seguintes bens e serviços:
- Suprimentos de informática
- Manutenção predial
- Gestão documental
- Passagens aéreas
- Material de expediente
- Serviços de limpeza
- Locação de veículos
- Vigilância armada
- Aquisição de ar-condicionado
- Manutenção de ar-condicionado
- Manutenção de extintores de incêndio
- Mobiliário
- Eventos
ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS VIGENTES
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DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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📰 Atualizações – Principais entendimentos do TCU sobre licitações e contratos administrativos
📰 Principais entendimentos do TCU sobre licitações e contratos administrativos - Março 2026
Foram recentemente consolidadas decisões relevantes do Tribunal de Contas da União (TCU), com impactos diretos na condução de licitações, contratos administrativos e responsabilização de agentes públicos. A seguir, apresenta-se um resumo técnico dos principais entendimentos:
1. Superfaturamento e retenção cautelar de valores
Os valores retidos cautelarmente pelo TCU em pagamentos contratuais não devem ser abatidos do débito apurado. A condenação deve abranger a totalidade do superfaturamento identificado, assegurando a formação de título executivo pelo valor integral, sendo o abatimento ou compensação realizado apenas no momento do recolhimento da dívida (Súmula TCU 128).
2. Atuação de militares temporários como pregoeiros
Não é irregular a atuação de militares temporários como agentes de contratação ou pregoeiros, desde que devidamente qualificados. A restrição exclusiva a servidores efetivos pode comprometer a eficiência e a racionalidade administrativa no contexto militar.
3. Responsabilização em convênios e obras paralisadas
A responsabilização do ente federado beneficiário de recursos da União somente ocorre quando comprovado benefício decorrente da irregularidade. Na ausência dessa comprovação, a responsabilidade recai exclusivamente sobre o agente público. A possibilidade futura de aproveitamento de obra inacabada não configura benefício efetivo.
4. Subcontratação total e apuração de débito
A subcontratação integral do objeto contratual é irregular e enseja débito correspondente à diferença entre os valores pagos pela Administração à contratada e aqueles efetivamente pagos à subcontratada.
5. Pesquisa de preços em aquisições parceladas (área da saúde)
Em contratações de alto valor na área da saúde, com pagamento parcelado, a pesquisa de preços deve considerar valores à vista, evitando a inclusão de encargos financeiros indevidos. O processo licitatório, por si só, não comprova equivalência entre preço à vista e parcelado.
6. Avaliação do ciclo de vida do bem
Nas aquisições de bens de alto valor e complexidade tecnológica, deve-se considerar o custo total do ciclo de vida, independentemente da forma de pagamento, assegurando decisões mais eficientes e sustentáveis ao longo do tempo.
7. Reajuste em contratos com pagamento parcelado
É admitido o reajuste de preços em contratações com pagamento parcelado, desde que:
-
o índice preserve apenas o poder aquisitivo da moeda, sem ganho real;
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seja compatível com o setor econômico do objeto;
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incida somente sobre parcelas vincendas.
8. Vedação de formas distintas de pagamento em atas de registro de preços
Não é admissível contratar o mesmo item de ata de registro de preços com parte à vista e parte parcelada, ainda que em contratações distintas. Tal prática compromete a isonomia, a transparência e o julgamento objetivo.
9. Critério de desempenho pretérito em técnica e preço
É irregular a utilização de desempenho pretérito como critério de pontuação técnica sem regulamentação prévia. A aplicação exige definição de indicadores objetivos e implementação de cadastro de atestados de desempenho.
📚 Referências
Informativos TCU:
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Informativo 571 TCU. Sessões: 27 e 28 de janeiro de 2026.
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Informativo 572 TCU. Sessões: 3 e 4 de fevereiro de 2026.
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Informativo 573 TCU. Sessões: 10 e 11 de fevereiro de 2026.
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Informativo 574 TCU. Sessões: 24 e 25 de fevereiro de 2026.
📌 Síntese técnica
Os entendimentos reforçam a necessidade de:
-
maior rigor na formação de preços e planejamento das contratações;
-
atenção à execução contratual e à responsabilização;
-
observância estrita aos princípios da Lei nº Lei 14.133/2021, especialmente quanto à eficiência, transparência e governança.
Se quiser, posso adaptar essa notícia para um formato mais visual (card para sistema ou intranet) ou incluir “impactos práticos no SISLOG”, que agrega bastante valor para os usuários.
Ver maisSublp/SEAD - Boletim Informativo - 15º Edição
Decisões do Tribunal de Contas da União (TCU)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Débito. Medida cautelar. Pagamento. Retenção. Recolhimento. Os valores referentes a pagamentos contratuais retidos cautelarmente pelo TCU não devem ser abatidos do débito, devendo a condenação abranger a integralidade do superfaturamento identificado, de modo a assegurar a formação de título executivo pelo valor total do débito; cabendo, por ocasião do recolhimento da dívida, o abatimento ou a compensação de valores comprovadamente ressarcidos ou retidos (Súmula TCU 128).
Informativo 571 TCU. Sessões: 27 e 28 de janeiro de 2026.
Licitação. Pregão. Pregoeiro. Servidor público militar. Pessoal temporário. Não é irregular o exercício da função de agente de contratação ou pregoeiro por militares temporários, desde que devidamente qualificados. A imposição de restrição absoluta do exercício da função a servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021) pode, no contexto militar, ocasionar desfalque operacional indevido nas atividades de licitação e contratação, em detrimento dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.
Informativo 571 TCU. Sessões: 27 e 28 de janeiro de 2026.
Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Gestor público. Débito. Obra paralisada. Somente ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade apurada; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público. A mera hipótese de aproveitamento futuro de obra inacabada não constitui benefício efetivo que justifique a condenação do ente federado.
Informativo 571 TCU. Sessões: 27 e 28 de janeiro de 2026.
Responsabilidade. Contrato administrativo. Subcontratação. Débito. Quantificação. A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é irregularidade ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral.
Informativo 572 TCU. Sessões: 3 e 4 de fevereiro de 2026.
Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Saúde. Obras, serviços ou compras de grande vulto. Pagamento. Parcelamento. Pesquisa de preço. Financiamento. Consulta. Na aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, o processo licitatório concorrencial não é suficiente para comprovar que o preço total parcelado é idêntico ao da proposta à vista e que não há “aquisição financiada de bens”, uma vez que o art. 23 da Lei 14.133/2021 exige pesquisa de preços que fundamente o valor estimado da contratação e, no caso de pagamento parcelado, a pesquisa deve-se referir a preços à vista, de modo a afastar o embutimento de encargos financeiros.
Informativo 573 TCU. Sessões: 10 e 11 de fevereiro de 2026.
Ciclo de vida – análise de vantajosidade. Na aquisição de bens de alto valor e tecnologia na saúde, a vantajosidade deve considerar o custo total do ciclo de vida, independentemente da forma de pagamento, conforme arts. 11, I, e 18, VIII, da Lei 14.133/2021.
Informativo 573 TCU. Sessões: 10 e 11 de fevereiro de 2026.
Reajuste – pagamento parcelado. É admitido reajuste em aquisições de alto valor na saúde com pagamento parcelado, desde que o índice preserve o poder aquisitivo sem aumento real e incida apenas sobre parcelas vincendas (arts. 82, §5º, IV; 92, V e §3º; 124, II, “c”; e 136, II, da Lei 14.133/2021).
Informativo 573 TCU. Sessões: 10 e 11 de fevereiro de 2026.
Registro de preços – vedação de formas distintas de pagamento. É vedado contratar o mesmo item de ata parcialmente à vista e parcialmente parcelado, por comprometer julgamento objetivo, isonomia, transparência e previsibilidade (arts. 6º, XXIII, “g”; 18; 25; e 82 da Lei 14.133/2021).
Informativo 573 TCU. Sessões: 10 e 11 de fevereiro de 2026.
Técnica e preço – desempenho pretérito. É irregular pontuar desempenho pretérito sem regulamentação prévia, por se tratar de norma de eficácia limitada, exigindo indicadores objetivos e cadastro de atesto (art. 36, §3º, e art. 88, §§3º e 4º, da Lei 14.133/2021).
Informativo 574 TCU. Sessões: 24 e 25 de fevereiro de 2026.
Decisões dos Tribunais de Contas dos Estados (TCEs)
Amostras e prova de conceito – critérios e transparência. O TCE-GO determinou que editais prevejam direito de recurso, critérios objetivos, metodologia de avaliação, divulgação de datas e resultados, possibilidade de acompanhamento pelos licitantes e definição clara do momento de entrega, visando reduzir subjetividade e assegurar contraditório, isonomia e transparência.
Referência: Acórdão nº 4389/2024 – TCE-GO, Processo nº 202300047004116
Despachos Referenciais da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO)
Atuação consultiva – obrigatoriedade de parecer jurídico. O parecer jurídico conclusivo é obrigatório apenas para ajustes acima de R$ 10 milhões, exigindo parecer da Procuradoria Setorial e manifestação do Procurador-Geral; não há previsão de parecer posterior de conferência, cabendo ao gestor decidir motivadamente sobre o acolhimento das orientações.
Referência: Despacho nº 194/2026/GAB
Diligência – finalidade na instrução processual. A conversão em diligência visa complementar instrução ou sanar imprecisão da consulta, não devendo ser utilizada para orientação jurídica da matéria.
Referência: Despacho nº 194/2026/GAB
IRRF – contratos com intermediadoras. Não é exigida emissão de nota fiscal em nome do órgão; pode ser emitida em nome da intermediadora, desde que identificado o beneficiário final, permanecendo o órgão responsável pela retenção do IRRF e envio das informações à EFD-Reinf (IN RFB nº 1.234/2012).
Referência: Despacho nº 220/2026/GAB; IN RFB nº 1.234/2012.
Obrigações acessórias – relatórios e retenções. Quando notas forem emitidas em nome do órgão, a intermediadora deve apresentar relatórios individualizados; é possível DARE único com informação individualizada na EFD-Reinf; optantes do Simples Nacional não sofrem retenção sobre receitas próprias mediante comprovação.
Referência: Despacho nº 220/2026/GAB
Padronização contratual – tributos e notas fiscais. Recomenda-se uniformização interna das cláusulas contratuais relativas à emissão de notas fiscais e retenção tributária em contratações por intermediação.
Referência: Despacho nº 220/2026/GAB
Novidades SISLOG
Agora é possível à Superintendência de Gestão Integrada (SGI) delegar a função de validação de contratos. Para realizar essa ação, é necessário que a SGI siga os seguintes passos:
- Acesse o módulo PCA e, em seguida, a opção “Elaboração SGI”;
- Clique na aba “Validação de Contratos”;
- Selecione a opção “Permissões”;
- Informe o CPF do servidor que receberá a delegação;
- Defina o prazo final de vigência da delegação.
- Após a confirmação do registro, o servidor indicado passará a ter permissão para realizar a validação de contratos no sistema, durante o período estabelecido, mediante o perfil temporário “Validação de Contratos - PCA”.
O perfil será automaticamente liberado após a delegação realizada pela SGI, não sendo necessário que o servidor realize solicitação de acesso ou solicitação específica desse perfil no sistema. Para tanto, basta que a SGI realize a liberação da permissão correspondente.
Durante o período de vigência da permissão, o usuário estará habilitado a realizar a validação dos contratos, podendo informar os produtos correspondentes e realizar a validação, selecionando a providência aplicável, tais como prorrogar, continuar ou cancelar.
Ressalta-se que, após o encerramento do prazo de vigência da delegação ou a remoção da permissão pela SGI, o acesso ao perfil será automaticamente revogado, não sendo mais possível realizar a validação de contratos no sistema, salvo em caso de nova liberação da permissão.
Esclarece-se que a delegação de competência no módulo do Plano de Contratações Anual (PCA) do Sislog refere-se exclusivamente à etapa de validação dos contratos cadastrados pelos órgãos e entidades.
Assim, a delegação concedida não abrange as demais etapas do fluxo do PCA, as quais permanecem de competência exclusiva da SGI, quais sejam:
- Estabelecimento da cota orçamentária destinada aos órgãos e entidades;
- Abertura das janelas para cadastramento das demandas no sistema;
- Aprovação das demandas registradas no PCA.
Dessa forma, ainda que haja delegação para a validação dos contratos, as etapas acima mencionadas continuam sendo executadas exclusivamente pela SGI, conforme fluxo estabelecido para a gestão do PCA no âmbito do Sislog.
Novas Atas em Elaboração
A Superintendência Central de Compras e Contratos informa que estão em fase de elaboração novas atas que visam atender demandas estratégicas da Administração Pública do Estado de Goiás. As contratações abrangem os seguintes bens e serviços:
- Suprimentos de informática
- Gestão documental
- Passagens aéreas
- Material de expediente
- Serviços de limpeza
- Locação de veículos
- Vigilância armada
- Aquisição de ar-condicionado
- Manutenção de ar-condicionado
- Manutenção de extintores de incêndio
- Mobiliário
- Eventos
Atas de Registro de Preços Vigentes
Sublp/SEAD - Boletim Informativo - 14º Edição
DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Licitação. Empresa estatal. Atividade-fim. Contratação direta. Requisito.
A não realização de licitação para a escolha de empresa parceira com fundamento no art. 28, § 3º, inciso II, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) exige que: a) o ajuste represente parceria empresarial real e definida, que não seja caracterizada apenas como fornecimento de bens ou prestação de serviços; b) a existência de oportunidade de negócio com contrapartidas mútuas; c) o parceiro tenha características exclusivas ou diferenciadas em relação ao mercado em geral; d) a existência de justificativa de inviabilidade de competição; e e) a compatibilidade com o preço praticado pelo mercado. Assim, a parceria deve materializar a união de esforços entre a estatal e seu parceiro no intuito de explorar uma oportunidade de negócio específica, cujos objetivos sejam compartilhados entre os parceiros, o que destoa dos objetivos de uma contratação tradicional
Informativo 568. TCU. Sessões 2 e 3 de dezembro de 2025.
Licitação. Empresa estatal. Atividade-fim. Objeto social. Contratação direta.
O fato de o serviço a ser contratado estar incluído no objeto social da estatal contratante não justifica, por si só, a não realização de licitação com base na hipótese prevista no art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016, uma vez que tal dispositivo se refere a obras e serviços executados diretamente pela estatal na sua atividade fim, utilizando-se de mão de obra própria.
Informativo 568. TCU. Sessões 2 e 3 de dezembro de 2025.
Licitação. Empresa estatal. Contratação direta. Vedação. Prestação de serviço. Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.
Para a contratação de entidades executoras responsáveis pela operacionalização do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), como regra deve ser realizada licitação, pois a relação entre a estatal contratante e os operadores do programa é típica de contrato remunerado de prestação de serviços.
Informativo 569. TCU. Sessões 8 de novembro de 2025.
Licitação. Consórcio. Poder discricionário. Vedação. Justificativa. Objeto da licitação. Incompatibilidade.
A vedação à participação de empresas em consórcio sem a apresentação, nos autos do processo licitatório, de justificativa técnica que demonstre a incompatibilidade dessa forma de associação com as características do objeto demandado afronta o art. 15 da Lei 14.133/2021.
Informativo 570. TCU. Sessões 21 de janeiro de 2026.
Contrato Administrativo. Terceirização. Vedação. Cessão de mão de obra. Exclusividade. Servidor público. Atividade-fim. Atividade-meio.
A superposição de funções entre os terceirizados de empresa contratada em regime de dedicação exclusiva de mão de obra e os servidores ou empregados de carreira da entidade pública contratante caracteriza infringência à regra do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal). No entanto, é possível a contratação dos mesmos serviços por meio de ajustes sem dedicação exclusiva de mão de obra, em que os serviços prestados sejam pagos por demanda ou produtos entregues, e não por postos de trabalho.
Informativo 570. TCU. Sessões 21 de janeiro de 2026.
Licitação. Licitação de técnica e preço. Critério. Acumulação. Pontuação. Justificativa. Licitação de melhor técnica.
Na adoção dos critérios de julgamento melhor técnica ou técnica e preço, não é irregular a atribuição de critérios de pontuação técnica sem contemplar todos os quesitos qualitativos previstos no art. 37, inciso II, da Lei 14.133/2021, quais sejam: (i) demonstração de conhecimento do objeto; (ii) metodologia e programa de trabalho; (iii) qualificação das equipes técnicas; e (iv) relação dos produtos a serem entregues. A mesma lógica se aplica à não cumulatividade dos incisos I, II e III do próprio art. 37, pois é possível que o gestor, ao verificar as peculiaridades da contratação, compreenda pela pertinência da aplicação de apenas um ou mais quesitos, justificando tecnicamente essa opção na fase de planejamento, de maneira a evitar que critérios desnecessários e dispendiosos acabem por comprometer a seleção da proposta mais vantajosa.
Informativo 570. TCU. Sessões 21 de janeiro de 2026.
Licitação. Recurso. Princípio da motivação. Inabilitação. Fundamentação.
A decisão em recurso administrativo que inabilita licitante sem explicitar os motivos determinantes, os documentos examinados e os itens editalícios considerados afronta o art. 50, inciso V, da Lei 9.784/1999 e o princípio da motivação, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021.
Informativo 570. TCU. Sessões 21 de janeiro de 2026.
DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS
TCE-RJ – Agrupamento Indevido de Serviços
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) identificou, em auditoria realizada na Prefeitura de Mesquita, Processo nº 205584-8/2019,€d diversas irregularidades relacionadas ao agrupamento de serviços em um único objeto licitatório, prática que compromete a eficiência e a legalidade das contratações públicas. A auditoria constatou que o Termo de Referência do Pregão Presencial nº 006/2018 reuniu em um mesmo contrato serviços totalmente distintos entre si, como recepcionistas, zeladores, motoristas, auxiliares de cozinha, supervisores e cuidadores sociais. Esse tipo de formatação, conhecido como contratação guarda-chuva, viola o princípio da divisibilidade do objeto e reduz a competitividade do processo licitatório, impedindo que empresas especializadas disputem itens específicos. De acordo com a legislação vigente à época, a Administração Pública deve dividir a contratação em parcelas sempre que houver viabilidade técnica e econômica para isso. No entanto, no caso analisado, não foram apresentados estudos ou justificativas que comprovassem a impossibilidade de parcelamento. Assim, o TCE-RJ concluiu que o agrupamento excessivo dos serviços ocorreu sem respaldo técnico, contrariando a legislação e limitando a competitividade do certame. O parecer jurídico que integrou o processo também alertou sobre riscos dessa modelagem, recomendando a adequação da licitação para evitar prejuízos ao erário, recomendação que não foi atendida. A ausência de medidas corretivas por parte dos gestores resultou na caracterização de erro grosseiro, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Como consequência, o Tribunal aplicou multa à responsável pela elaboração do Termo de Referência, considerando que sua omissão contribuiu diretamente para a irregularidade. O caso demonstra como o planejamento rigoroso das contratações públicas é essencial para garantir processos eficientes e alinhados às normas legais. Quando tecnicamente possível, o parcelamento do objeto favorece a ampliação da concorrência, possibilita ofertas mais vantajosas e reforça a transparência do procedimento licitatório. Assim, ao deixar de observar essa exigência, o gestor não apenas compromete a qualidade e a economicidade da contratação, como também viola princípios fundamentais da administração pública.Referência: TCE-RJ — Processo nº 205584-8/2019.
TCE-ES – Contratação Emergencial por Falta de Planejamento
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), no Processo nº 16049/2019-5, analisou as contratações emergenciais realizadas pela Prefeitura de Iúna/ES em 2019, cujo objeto era o serviço de transporte escolar. O Tribunal concluiu que, embora não tenha sido comprovado superfaturamento no contrato, ficou evidente que a situação de emergência foi resultado direto da falta de planejamento da gestão municipal.
Conforme o Tribunal, a Administração iniciou o processo licitatório para o ano letivo de 2019 apenas em dezembro de 2018, o que impossibilitou a sua conclusão dentro do prazo necessário. Somado a isso, a Prefeitura decidiu não prorrogar o contrato anterior, mesmo sendo possível e recomendável, considerando a proximidade do início das aulas e a dependência de informações técnicas que ainda não haviam sido fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação. Essas escolhas levaram a Corte de Contas a reconhecer a ocorrência de erro grosseiro por parte dos gestores, já que o risco de descontinuidade do serviço era amplamente previsível.
A condução administrativa inadequada acabou empurrando o município para uma sequência de contratações emergenciais a fim de evitar a interrupção do transporte escolar, serviço considerado essencial. Essa dependência de soluções imediatas evidenciou a fragilidade do planejamento adotado, já que a emergência não foi resultado de um evento inesperado, mas de falhas gerenciais que restringiram as alternativas da Administração. Apesar de terem surgido questionamentos sobre a possibilidade de os valores praticados estarem acima do que vinha sendo pago anteriormente, o Tribunal concluiu que não existiam elementos técnicos suficientes para caracterizar superfaturamento. Além disso, o órgão de controle não identificou qualquer indício de conluio ou má-fé por parte da contratada, afastando a hipótese de vantagem indevida.
A situação analisada evidencia a importância do planejamento prévio na gestão de serviços essenciais. No caso analisado, a situação de urgência não se formou a partir de um acontecimento inevitável, mas sim de escolhas administrativas tardias e inadequadas, como a deflagração extemporânea do processo licitatório e a ausência de prorrogação do contrato vigente. Essas falhas comprometeram a eficiência, reduziram a competitividade e fragilizaram a transparência do procedimento, revelando que a Administração deve atuar de forma preventiva e organizada para evitar soluções que se afastem da melhor prática administrativa.
09.
Referência: TCE-ES — Processo nº 16049/2019-5.
NOVAS ATAS EM ELABORAÇÃO
Estão em elaboração atas para contratação dos seguintes bens e serviços:
- Suprimentos de informática
- Manutenção predial
- Gestão documental
- Passagens aéreas
- Material de expediente
- Serviços de limpeza
- Locação de veículos
- Vigilância armada
- Aquisição de ar-condicionado
- Manutenção de ar-condicionado
- Manutenção de extintores de incêndio
- Mobiliário
- Eventos
ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS VIGENTES