02/12/2024 18:36:04
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PARTE 2 - Observamos, ainda, que a Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 67, dispõe que as exigências de habilitação devem ser compatíveis e proporcionais ao objeto do contrato. A exigência de certificação LSP e/ou GP, quando imposta como condição prévia, extrapola os limites da legalidade e da razoabilidade, podendo ser vista como um requisito desproporcional que restringe a participação de outras empresas qualificadas e preparadas para atender às necessidades da Administração. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que exigências desproporcionais e não diretamente vinculadas à execução do contrato são consideradas ilegais e violam o caráter competitivo do certame.
EMENTA: O STJ RECONHECEU QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE RESTRINGIR A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS NO CERTAME SEM UMA JUSTIFICATIVA TÉCNICA CLARA E RELACIONADA AO OBJETO DO CONTRATO. O TRIBUNAL REITEROU QUE A RESTRIÇÃO INDEVIDA COMPROMETE O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCESSO LICITATÓRIO. RESP 813.647/SP - REL. MIN. ELIANA CALMON
Trecho relevante: “As exigências de habilitação devem se limitar ao que é essencial para a execução do contrato, sob pena de comprometer o princípio da ampla competitividade, inerente ao procedimento licitatório.”
EMENTA: ESSE JULGAMENTO REFORÇA QUE A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA ESTÁ VINCULADA À NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO OBJETO DO CONTRATO. A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE IMPOR OBRIGAÇÕES DE HABILITAÇÃO QUE EXTRAPOLEM O QUE É INDISPENSÁVEL PARA A EXECUÇÃO CONTRATUAL, SOB PENA DE FRUSTRAR A COMPETITIVIDADE DO CERTAME. REsp 1.150.687/MG - Rel. Min. Luiz Fux
Trecho relevante: “Exigências que não guardem relação com a necessidade de execução do objeto do contrato configuram afronta aos princípios da razoabilidade e da competitividade, sendo ilegais e suscetíveis de nulidade.”
Além dos aspectos legais e da violação aos princípios fundamentais da licitação pública, essa exigência pode ter consequências econômicas negativas para a Administração Pública. Restringir a competição afeta a pluralidade de propostas, aumentando os riscos de preços elevados e de redução na qualidade das propostas, o que, por consequência, pode onerar o erário público. Um processo licitatório verdadeiramente competitivo permite à Administração acessar propostas variadas e vantajosas, promovendo o princípio da eficiência e protegendo o interesse público.
Finalmente, destacamos que a permanência de exigências que promovem uma reserva de mercado e favorecem um pequeno grupo de empresas, sem justificativa técnica, pode acarretar em responsabilidade administrativa para os agentes públicos envolvidos. Tal prática contraria os princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade e, em certos contextos, pode configurar improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1992, especialmente quando verificado que a exigência foi inserida sem atender aos critérios de proporcionalidade e necessidade.
Portanto, entendemos que a Administração deve revisar a exigência de certificação LSP como condição de habilitação no presente certame, permitindo que empresas igualmente capacitadas possam participar do processo em condições de igualdade. Com a exclusão desse requisito específico, acreditamos que será possível alcançar um processo licitatório mais inclusivo e competitivo, em conformidade com os princípios e a legislação aplicável, assegurando, assim, o melhor interesse público e a integridade do certame.
Estão corretos os nossos entendimentos?
Agradecemos e aguardamos breve resposta.
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04/12/2024 09:05:49
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Em atenção à solicitação de esclarecimento encaminhada pelo Licitante, encaminhamos a referida à equipe de apoio, que em resposta retornou com o seguinte entendimento:
“Tendo em vista o pedido de esclarecimento encaminhado pela Gerência de Compras Governamentais, por meio da Consulta Técnica (Evento SISLOG nº 112068 / SEI nº 68030235), informamos que baseado nos princípios da vantajosidade, a Secretaria de Estado da Economia de Goiás aderiu ao Acordo Corporativo nº 08/2020 SGD/MI entre o Ministério da Economia do Governo Federal do Brasil, por meio da SGD – Secretaria de Governo Digital, e a empresa fabricante Microsoft, que padroniza preços com descontos para o Governo em todas as esferas no Brasil.
Conforme as diretrizes da Microsoft, para contratos de licenciamento em volume, como Enterprise Agreement e Enterprise Agreement Subscription, a participação em licitações públicas deve ser realizada exclusivamente por Parceiros de Soluções de Licenciamento (LSP). Esses parceiros são habilitados para fornecer tais contratos de licenciamento e estão listados no site oficial da Microsoft, https://partner.microsoft.com/pt-br/licensing/Parceiros%20LSP?utm_source=chatgpt.com
Dentro do grupo de parceiros LSP, existem os Government Partners (GP), que são autorizados pela Microsoft para atuar no segmento público. Esses parceiros têm a capacidade de assinar contratos nos modelos exigidos por clientes governamentais, conforme previsto em editais, além de firmar acordos específicos com a Microsoft, como o Government Integrator Agreement (GIA) ou GP Agreement. Esses contratos estabelecem os termos entre o parceiro e a Microsoft, alinhados ao contrato firmado com a Administração Pública.
A Microsoft adota uma política de isonomia de canais, assegurando que todas as empresas parceiras tenham condições equitativas de participação em processos licitatórios, sem privilégios ou restrições que possam comprometer a concorrência. Essa abordagem visa garantir transparência e alinhamento com as legislações brasileiras vigentes, como a Lei 8.666/93, a Lei 14.133/21 e, em alguns casos, a Lei 13.303/16.
Portanto, a exigência de que os participantes apresentem uma declaração autenticada de parceria LSP e/ou GP emitida pela Microsoft como condição de habilitação em licitações públicas está em conformidade com as diretrizes da Microsoft para contratos de licenciamento em volume destinados ao setor público. Essa medida assegura que os fornecedores estejam devidamente autorizados e capacitados para fornecer os produtos e serviços conforme os padrões estabelecidos pela Microsoft.”
À luz do aclaramento no despacho exarado pela Equipe de Apoio, assim como das orientações /recomendações colhidas no sitio eletrônico oficial da Microsoft, entendemos que a cobrança da Certificação LSP e/ou GP não se mostra apenas razoável, mas necessário para que se garanta ao contrato firmado com a Administração, um serviço que supra, de forma integral, as necessidades da contratante.
Ainda ancorado nas informações disponibilizadas no sitio da Microsoft, constata-se a existência de várias empresas – 17 (dezessete) – com atuação no Brasil e estes parceiros são os Government Partners – GP que são habilitados pela Microsoft para atuar no segmento público e usar as condições do aludido acordo em contratações em contratos EA – Enterprise Agreement e EAS – Enterprise Agreemento Subscription, que é objeto do presente Edital, afastando assim qualquer prejuízo à competitividade do certame.
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02/12/2024 18:35:57
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PARTE 1 - Sr(a) Pregoeiro(a),
Apresentamos este esclarecimento em relação à exigência constante transcrita acima, que requer a apresentação de uma declaração autenticada de parceria LSP (Licensing Solution Provider) e/ou Government Partner (GP) emitida pela Microsoft como condição de aptidão. Tal exigência, em nossa visão, carece de uma justificativa técnica robusta que demonstre sua real necessidade e proporcionalidade em relação ao objeto da licitação, além de criar barreiras artificiais que impactam diretamente na competitividade e isonomia do certame. Dessa forma, observamos que essa exigência fere os princípios fundamentais que regem o processo licitatório, notadamente os princípios da legalidade, isonomia e competitividade, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei nº 14.133/2021.
A Constituição, em seu artigo 37, e a Lei de Licitações, em seu artigo 5º, asseguram a igualdade de condições entre os participantes das licitações, sendo essa igualdade fundamental para que o processo licitatório atinja seu propósito de obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Exigir certificação LSP e/ou GP, resulta em um filtro restritivo que favorece um grupo seleto de empresas previamente certificadas. Tal prática direciona a licitação e fere diretamente o princípio da isonomia, criando uma reserva de mercado que prejudica licitantes igualmente aptos e idôneos, mas que, por razões comerciais legítimas, não possuem tal certificação no momento do certame.
Essa exigência gera ainda um impacto nocivo no mercado, na medida em que restringe a participação de empresas estabelecidas, experientes e confiáveis, muitas das quais atuam há anos no setor com histórico de regularidade e qualidade. Embora a Microsoft recomende o uso de contratos LSP e/ou GP para combater a clandestinidade, é necessário ponderar que essa orientação visa assegurar a legitimidade das licenças, mas não se destina a excluir empresas que, embora não possuam a certificação específica, atuam em conformidade com todas as normas vigentes e possuem capacidade técnica para executar o objeto licitado. Ignorar essa realidade impõe uma restrição anticompetitiva, que pode resultar em um monopólio velado, beneficiando poucas empresas e violando o caráter universal da licitação pública.
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04/12/2024 09:03:16
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Em atenção à solicitação de esclarecimento encaminhada pelo Licitante, encaminhamos a referida à equipe de apoio, que em resposta retornou com o seguinte entendimento:
“Tendo em vista o pedido de esclarecimento encaminhado pela Gerência de Compras Governamentais, por meio da Consulta Técnica (Evento SISLOG nº 112068 / SEI nº 68030235), informamos que baseado nos princípios da vantajosidade, a Secretaria de Estado da Economia de Goiás aderiu ao Acordo Corporativo nº 08/2020 SGD/MI entre o Ministério da Economia do Governo Federal do Brasil, por meio da SGD – Secretaria de Governo Digital, e a empresa fabricante Microsoft, que padroniza preços com descontos para o Governo em todas as esferas no Brasil.
Conforme as diretrizes da Microsoft, para contratos de licenciamento em volume, como Enterprise Agreement e Enterprise Agreement Subscription, a participação em licitações públicas deve ser realizada exclusivamente por Parceiros de Soluções de Licenciamento (LSP). Esses parceiros são habilitados para fornecer tais contratos de licenciamento e estão listados no site oficial da Microsoft, https://partner.microsoft.com/pt-br/licensing/Parceiros%20LSP?utm_source=chatgpt.com
Dentro do grupo de parceiros LSP, existem os Government Partners (GP), que são autorizados pela Microsoft para atuar no segmento público. Esses parceiros têm a capacidade de assinar contratos nos modelos exigidos por clientes governamentais, conforme previsto em editais, além de firmar acordos específicos com a Microsoft, como o Government Integrator Agreement (GIA) ou GP Agreement. Esses contratos estabelecem os termos entre o parceiro e a Microsoft, alinhados ao contrato firmado com a Administração Pública.
A Microsoft adota uma política de isonomia de canais, assegurando que todas as empresas parceiras tenham condições equitativas de participação em processos licitatórios, sem privilégios ou restrições que possam comprometer a concorrência. Essa abordagem visa garantir transparência e alinhamento com as legislações brasileiras vigentes, como a Lei 8.666/93, a Lei 14.133/21 e, em alguns casos, a Lei 13.303/16.
Portanto, a exigência de que os participantes apresentem uma declaração autenticada de parceria LSP e/ou GP emitida pela Microsoft como condição de habilitação em licitações públicas está em conformidade com as diretrizes da Microsoft para contratos de licenciamento em volume destinados ao setor público. Essa medida assegura que os fornecedores estejam devidamente autorizados e capacitados para fornecer os produtos e serviços conforme os padrões estabelecidos pela Microsoft.”
À luz do aclaramento no despacho exarado pela Equipe de Apoio, assim como das orientações /recomendações colhidas no sitio eletrônico oficial da Microsoft, entendemos que a cobrança da Certificação LSP e/ou GP não se mostra apenas razoável, mas necessário para que se garanta ao contrato firmado com a Administração, um serviço que supra, de forma integral, as necessidades da contratante.
Ainda ancorado nas informações disponibilizadas no sitio da Microsoft, constata-se a existência de várias empresas – 17 (dezessete) – com atuação no Brasil e estes parceiros são os Government Partners – GP que são habilitados pela Microsoft para atuar no segmento público e usar as condições do aludido acordo em contratações em contratos EA – Enterprise Agreement e EAS – Enterprise Agreemento Subscription, que é objeto do presente Edital, afastando assim qualquer prejuízo à competitividade do certame.
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29/11/2024 11:15:24
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4.2.5 O Software Assurance adquirido para cada licença deve ser entendido como o fornecimento de novas versões corretivas ou evolutivas do software, lançadas durante a vigência contratual, mesmo em caso de mudança de designação do nome do software, devendo compreender a correção de falhas no produto, independente de correções tornadas públicas, desde que tenha sido detectada e formalmente comunicada à contratada.
Esclarecimento: A Microsoft anunciou em 08/04/2022 o fim do benefício de Suporte à Resolução de Problemas do Software Assurance 24 horas por dia, 7 dias por semana a partir de 01º de fevereiro de 2023. A partir dessa data nenhum novo incidente SA 24x7 será alocado e quaisquer incidentes existentes não poderão ser usados. O "Suporte à Resolução de Problemas 24 horas por dia, 7 dias por semana" do Software Assurance será totalmente desativado, independentemente do seu contrato atual ou status de inscrição. Essa divulgação poderá ser validada através de consulta ao link do fabricante: https://www.microsoft.com/en-us/licensing/news/software-assurance-247support-retirement . Entendemos que a EGBA está ciente e de acordo com esse comunicado, não cabendo qualquer questionamento ou reclamação futura, inclusive no que diz respeito a responsabilizar e/ou exigir da contratada que esse benefício seja mantido. Estamos corretos?
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29/11/2024 16:34:16
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Tendo em vista o pedido de esclarecimento encaminhado pela Gerência de Compras Governamentais, por meio da Consulta Técnica (Evento SISLOG nº 111261 / SEI nº 67931200), informamos que:
"Entendemos que a EGBA está ciente e de acordo com esse comunicado, não cabendo qualquer questionamento ou reclamação futura, inclusive no que diz respeito a responsabilizar e/ou exigir da contratada que esse benefício seja mantido. Estamos corretos?"
Resposta: Sim, está correto.
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27/11/2024 14:22:04
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Questão 1
Referente ao item “2 Objeto” e seus subitens, entendemos que a CONTRATANTE irá respeitar todas as regras de licenciamento do fabricante em relação a (requisitos mínimos, licenças base, prazo de cobertura, prazo para aquisição das licenças, etc), não cabendo qualquer questionamento. Está correto nosso entendimento?
Questão 2
Em relação ao item 2. OBJETO e seus subitens, entendemos que em relação as licenças, o suporte para o contrato de 36 meses será o suporte padrão da Fabricante em relação as licenças perpétuas com software assurance e o contato de suporte será diretamente nos canais oficiais da Fabricante. A CONTRATADA poderá apoiar com o suporte sobre dúvidas do licenciamento, porém, qualquer incidente/problemas com causas raízes desconhecidas será tratado com o Fabricante, respeitando todas as suas regras de atendimento (remoto) e seus níveis de serviços (SLA), onde a Fabricante, não possui um SLA de resolução de chamados definido, sendo assim, entendemos que não faz parte do escopo do edital a contratação de suporte PREMIER do Fabricante. Nosso entendimento está correto?
Questão 3.
Em relação ao item 2. OBJETO e seus subitens, entendemos que o objetivo da licitação é a contratação de licenças Microsoft, não sendo de responsabilidade da contratada os serviços de migração de dados, implantação e configuração das licenças. Nosso entendimento está correto?
Questão 4.
Em relação ao item 4.6 Requisitos de Controle do Licenciamento e seus subitens, entendemos que o portal Microsoft Volume Licensing Service Center (VLSC) atende aos requisitos do edital. Nosso entendimento está correto?
Questão 5
Esclarecemos que pedidos posteriores ao inicial deverão ser colocados no contrato vigente, considerando os meses restantes até o fim do contrato (pró-rata).
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29/11/2024 14:45:55
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Tendo em vista o pedido de esclarecimento encaminhado pela Gerência de Compras Governamentais, por meio da Consulta Técnica (Evento SISLOG nº 110479 / SEI nº 67849811), informamos que:
Questão 1. Referente ao item “2 Objeto” e seus subitens, entendemos que a CONTRATANTE irá respeitar todas as regras de licenciamento do fabricante em relação a (requisitos mínimos, licenças base, prazo de cobertura, prazo para aquisição das licenças, etc), não cabendo qualquer questionamento. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Sim, o entendimento está correto.
Questão 2. Em relação ao item 2. OBJETO e seus subitens, entendemos que em relação as licenças, o suporte para o contrato de 36 meses será o suporte padrão da Fabricante em relação as licenças perpétuas com software assurance e o contato de suporte será diretamente nos canais oficiais da Fabricante. A CONTRATADA poderá apoiar com o suporte sobre dúvidas do licenciamento, porém, qualquer incidente/problemas com causas raízes desconhecidas será tratado com o Fabricante, respeitando todas as suas regras de atendimento (remoto) e seus níveis de serviços (SLA), onde a Fabricante, não possui um SLA de resolução de chamados definido, sendo assim, entendemos que não faz parte do escopo do edital a contratação de suporte PREMIER do Fabricante. Nosso entendimento está correto?
Resposta: Sim, o entendimento está correto.
Questão 3. Em relação ao item 2. OBJETO e seus subitens, entendemos que o objetivo da licitação é a contratação de licenças Microsoft, não sendo de responsabilidade da contratada os serviços de migração de dados, implantação e configuração das licenças. Nosso entendimento está correto?
Resposta: Sim, o entendimento está correto.
Questão 4. Em relação ao item 4.6 Requisitos de Controle do Licenciamento e seus subitens, entendemos que o portal Microsoft Volume Licensing Service Center (VLSC) atende aos requisitos do edital. Nosso entendimento está correto?
Resposta: Sim, o entendimento está correto.
Questão 5 Esclarecemos que pedidos posteriores ao inicial deverão ser colocados no contrato vigente, considerando os meses restantes até o fim do contrato (pró-rata)."
Resposta: Ok,estamos de acordo.
Diante do exposto, retornem-se os autos à Gerência de Compras Governamentais - GELC, para conhecimento e providências pertinentes.
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19/11/2024 16:14:35
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QUESTIONAMENTO 01.
No Estudo Técnico Preliminar é informado o seguinte:
“1.11.1. Suporte Técnico Abrangente: A renovação do Software Assurance garante acesso contínuo ao suporte técnico abrangente oferecido pelos fabricantes dos softwares. Esse suporte é essencial para resolver quaisquer problemas técnicos ou dúvidas que possam surgir durante o uso dos produtos, garantindo, assim, a continuidade das operações sem interrupções significativas.
2.4. Descrição dos requisitos técnicos:
2.4.1. Atendimento remoto (Web ou telefone) para chamados de suporte técnico, que podem ser abertos 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana (24x7), com opção de língua portuguesa.”
Diante do exposto acima, informamos o seguinte:
De acordo com o anúncio oficial da Microsoft, datado de 08 de abril de 2022, o benefício de Suporte à Resolução de Problemas do Software Assurance 24x7 foi oficialmente descontinuado em 1º de fevereiro de 2023. Esta mudança é aplicável independentemente do contrato vigente ou do status de inscrição. Para referência, seguem os links oficiais que documentam esta atualização:
Links oficiais de divulgação:
https://www.microsoft.com/en-us/licensing/news/software-assurance-247support-retirement
https://support.microsoft.com/pt-br/topic/microsoft-software-assurance-envio-de-incidente-de-suporte-74a9a148-9a75-ecc8-4420-14191e634d65
https://learn.microsoft.com/pt-br/licensing/software-assurance-faq#suporte---resolu--o-de-problemas-do-software-assurance--desativado-
Conforme detalhado no último link fornecido, a Microsoft confirma a retirada deste benefício do Software Assurance, enfatizando que nenhum novo incidente será alocado após a data mencionada.
Dito isso, entendemos que não será possível exigir que a CONTRATADA mantenha este benefício de Suporte do Software Assurance 24x7, visto que ele não está mais disponível.
Entendemos que a Contratante, está ciente e de acordo com esse comunicado, não cabendo qualquer questionamento ou reclamação futura, inclusive no que diz respeito a responsabilizar e/ou exigir da contratada que esse benefício seja mantido e que a garantia das licenças do Lote 01 será o padrão Microsoft. Estamos corretos no entendimento?
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21/11/2024 16:31:35
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Em atenção à solicitação de esclarecimentos encaminhado, direcionamos a solicitação para Equipe de Apoio que, em retorno, exarou, no despacho 107987, o seguinte entendimento:
Trata-se de contratação que tramita por meio do processo n° 202400005015588, cujo objeto consiste em Contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços englobados pelo Microsoft Software Assurance (SA), visando atender às necessidades da ECONOMIA - SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, por um período de 36 meses.
Tendo em vista o pedido de esclarecimento encaminhado pela Gerência de Compras Governamentais, por meio da Consulta Técnica (Evento SISLOG nº 107630 / SEI nº 67547439), informamos que o entendimeto consoante ao QUESTIONAMENTO 01, está correto.
Ressaltamos ainda que, mediante a comprovação da alteração no procedimento de fornecimento do serviço, declaramos estar cientes das diretrizes e do comunicado apresentado. Informamos também que o padrão de garantia das licenças será aquele aplicado pela Microsoft.
Diante do exposto, retornem-se os autos à Gerência de Compras Governamentais - GELC, para conhecimento e providências pertinentes.
Seguimos este entendimento.
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