17/10/2024 16:43:04
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11)PRAZO DE IMPLANTAÇÃO
ESCLARECIMENTO AO PREGOEIRO: Para toda a fase de implantação da prestação de serviços de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, através de sistema informatizado, entendemos que o início do relacionamento entre contratante e contratada, se iniciam após assinatura do contrato. A implantação sistêmica contempla as seguintes etapas: criação do banco de dados, cadastro de veículos, condutores e informações financeiras encaminhados pela CONTRATANTE, treinamento remoto dos gestores, entrega de cartões magnéticos e demais processos pertinentes à implantação.
Desta maneira, estamos corretos no entendimento de que será disponibilizado a Contratada o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, contatos do envio dos dados da contratante, para finalização de todas as fases de implantação da prestação desses serviços?"
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22/10/2024 16:25:27
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Conforme a manifestação da área técnica, que se encontra disponível neste sistema, segue resposta para o questionamento 11) - Avaliamos que a pergunta é sobre gerenciamento de abastecimento de combustível, porém o objeto desse pregão é: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de administração e gerenciamento compartilhado para manutenção preventiva, corretiva e preditiva da frota de veículos e equipamentos da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Goiás, através de um sistema informatizado
Caso a pergunta for para manutenção veicular, a resposta é a mesma da pergunta 7:
De acordo com o item 7.1. do termo de referência o prazo de entrega do sistema prestação do serviço contratado é de 10 dias, contados do recebimento da Ordem de Serviço ou Fornecimento, emitida pelo Gestor e/ou Fiscal do Contrato. Enfatizamos que o item 7.1.3. reforça que caso não seja possível o inicio da prestação dos serviços na data determinada, a empresa deverá comunicar as razões respectivas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo possa ser analisado, ressalvadas situações de caso fortuito e força maior.
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17/10/2024 16:42:53
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10)PRAZO DE PAGAMENTO
Atesto da execução do objeto
9.4. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de 10 (dez) dias úteis para fins de atesto da execução do objeto, na forma deste Tópico, nos termos do art. 4º do Decreto Estadual n° 9.561 de novembro de 2019.
9.10. O Gestor do Contrato deverá disponibilizar a Nota Fiscal, com seu respectivo atesto, ao setor financeiro, em até 5 (cinco) dias após o atesto.
Liquidação da Despesa
PRAZO DE PAGAMENTO
9.11. O registro da liquidação da despesa no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira ? SIOFINET deverá ser realizado pelo setor financeiro em até 15 (quinze) dias após o atesto da execução do objeto.
Prazo de Pagamento
9.13. O pagamento será realizado de forma Mensalmente, no valor proporcional aos quantitativos demandados e efetivamente executados no período.
9.14. O pagamento do objeto deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após o atesto da Nota Fiscal e emissão do Termo de Recebimento Definitivo pelo Gestor do Contrato, nos termos deste Tópico, respeitada a ordem cronológica conforme Decreto Estadual n° 9.561 de novembro de 2019.
ESCLARECIMENTO AO PREGOEIRO: Referente ao prazo de pagamento, entendemos que os prazos mencionados no itens 9.4 e 9.13, esteja equivocados e podemos considerar o prazo conforme a Instrução Normativa SEGES/ME Nº 77, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022.
Art. 7º Os prazos de que trata o art. 6º serão limitados a:
I – 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração;
II – 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa. Estamos certos do entendimento? "
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22/10/2024 13:49:51
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Conforme a manifestação da área técnica, que se encontra disponível neste sistema, segue resposta para o questionamento 10) - 9.14. O pagamento do objeto deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após o atesto da Nota Fiscal e emissão do Termo de Recebimento Definitivo pelo Gestor do Contrato, nos termos deste Tópico, respeitada a ordem cronológica conforme Decreto Estadual n° 9.561 de novembro de 2019.
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17/10/2024 16:42:46
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a) penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, prevista no inciso III do artigo 87 da Lei no 8.666/1993, inciso III do art. 156 da Lei 14.133/2021 e no inciso III do artigo 83 da Lei no 13.303/2016, desde que aplicada pela CELESC e/ou suas controladas sediadas no território nacional;
Sendo assim, está correto o entendimento de que empresas cuja penalidade de impedimento de licitar não tenha sido aplicada pelo órgão contratante, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - ES, e que não estejam cumprindo pena de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, serão consideradas aptas a participar do certame em questão.
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21/10/2024 08:37:34
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Em atenção ao Pedido de Esclarecimento apresentado, especificamente quanto ao item 3.10.4 do edital, destacamos que o referido item é uma transcrição literal do art. 14, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, o que garante sua legalidade e pertinência. Dessa forma, não há margem para questionamento sobre a sua redação, tampouco sobre sua legalidade. Quanto à alegação de que este item estaria "vedando a participação de empresas impossibilitadas de participar da licitação em decorrência de sanção que lhes foi imposta, sem limitar a abrangência desta, prejudicando consideravelmente a competitividade do certame", informamos que essa interpretação não procede. O edital de licitação não precisa reproduzir integralmente todas as cláusulas da Lei nº 14.133/2021, uma vez que o próprio edital, em seu item 1.1, deixa claro que esta licitação se regerá pelos termos da referida legislação. Assim, todos os dispositivos legais pertinentes, inclusive aqueles relacionados às sanções, são plenamente aplicáveis ao presente certame. A título de esclarecimento, o art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece claramente as sanções aplicáveis aos responsáveis por infrações administrativas, incluindo advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade. O parágrafo 4º do referido artigo delimita a abrangência do impedimento de licitar, vinculando-o ao ente federativo que aplicou a sanção, com prazo máximo de três anos. Já o parágrafo 5º trata da declaração de inidoneidade, que se aplica em casos de infrações mais graves e impede a participação em licitações e contratos em todos os entes federativos por um período de três a seis anos. Portanto, reafirmamos que este processo licitatório seguirá rigorosamente o disposto no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, conforme já previsto no item 1.1 do edital.
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17/10/2024 16:42:42
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9)PRAZO DE ENTREGA DA REDE CREDENCIADA
ESCLARECIMENTO AO PREGOEIRO: Em relação ao prazo de entrega da rede, podemos considerar 30 (trinta) dias contados a partir da data da assinatura do contrato? "
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22/10/2024 13:48:29
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Conforme a manifestação da área técnica, que se encontra disponível neste sistema, segue resposta para o questionamento 9) - e acordo com o item 7.1. do termo de referência o prazo de entrega do sistema prestação do serviço contratado é de 10 dias, contados do recebimento da Ordem de Serviço ou Fornecimento, emitida pelo Gestor e/ou Fiscal do Contrato. Enfatizamos que o item 7.1.3. reforça que caso não seja possível o inicio da prestação dos serviços na data determinada, a empresa deverá comunicar as razões respectivas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo possa ser analisado, ressalvadas situações de caso fortuito e força maior.
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17/10/2024 16:42:35
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8)VEÍCULOS EM GARANTIA DE FÁBRICA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE CONCESSIONÁRIAS
ESCLARECIMENTO AO PREGOEIRO: Em relação a Frota de veículos apresentada no item 4.54 na página 46 do Termo de referencia, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
I) Atualmente existem veículos em garantia de fábrica?
II) No caso de existência de veículos em garantia de fábrica, solicitamos as marcas, modelos e ano de fabricação dos mesmos, bem como em quais cidades deverão ser disponibilizadas as concessionárias solicitadas em edital.
III) Em caso negativo de resposta, entendemos que as concessionárias só serão necessárias no caso de novas aquisições de veículos. Desta maneira estamos corretos no entendimento?"
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22/10/2024 13:46:33
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Conforme a manifestação da área técnica, que se encontra disponível neste sistema, segue resposta para o questionamento 8) - I e II) Atualmente não dispomos de nenhum veículo com Garantia de Fábrica
III) Sim somente no caso de novas aquisições.
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17/10/2024 16:42:35
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EDITAL Nº 136/2023 – PROCESSO LICITATÓRIO Nº 170/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 084/2023 – REGISTRO DE PREÇOS Nº 072/2023
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviço de gerenciamento do serviço de MANUTENÇÃO preventiva e corretiva da frota de veículos da Prefeitura Municipal de Sacramento - MG, por meio da implantação e operação de um sistema informatizado e integrado de gestão, através de rede de estabelecimentos credenciados, para atender as necessidades da frota de veículos (leves, pesados e maquinário), o fornecimento de componentes, acessórios de reposição genuínos, entre outros materiais (pneus, peças, óleo de motor, lubrificantes etc.), inclusive, transporte suspenso por guincho e socorro mecânico, produtos, serviços mecânicos de toda ordem, borracharia, elétricos, lanternagem, pintura, lavagem, estofagem, alinhamento, balanceamento, conforme solicitação das Secretarias Municipais de Sacramento, conforme condições e especificações contidas neste Edital e seus Anexos.
4 – CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
(...)
4.2 – É vedada a participação de empresa:
4.2.1 – Empresa suspenso(a) de participar em licitação e impedido de contratar junto a qualquer órgão da Administração Pública do Município de Sacramento, Estado de Minas Gerais; (grifo nosso)
4.2.2 – Declarado(a) inidôneo(a) para licitar ou contratar junto a qualquer órgão da Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pe nalidade, estará sujeita às penalidades previstas no art. 337-M do Código Penal.
CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/01028
OBJETO: contratação de empresa para realizar os serviços de gerenciamento da manutenção preventiva e corretiva de veículos e equipamentos hidráulicos, por meio da implantação e operação de um sistema próprio informatizado e integrado de gestão, de acordo com as especificações técnicas, constantes do Termo de Referência (Anexo I), a ser executada sob o regime de empreitada por preço unitário.
5. CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
(...)
5.2. Não poderão participar as pessoas, físicas ou jurídicas, que estejam cumprindo:
CARLETTO GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 08.469.404/0001-30
Telefones: (41) 3149-1004
e-mail: carletto.licitacoes@cordeiroyoussef.com.br
Av. Carlos Strassburger Filho, n. 5796, Industrial Norte, Campo Bom/Rs, Cep: 93.700-000
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21/10/2024 08:36:27
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Em atenção ao Pedido de Esclarecimento apresentado, especificamente quanto ao item 3.10.4 do edital, destacamos que o referido item é uma transcrição literal do art. 14, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, o que garante sua legalidade e pertinência. Dessa forma, não há margem para questionamento sobre a sua redação, tampouco sobre sua legalidade. Quanto à alegação de que este item estaria "vedando a participação de empresas impossibilitadas de participar da licitação em decorrência de sanção que lhes foi imposta, sem limitar a abrangência desta, prejudicando consideravelmente a competitividade do certame", informamos que essa interpretação não procede. O edital de licitação não precisa reproduzir integralmente todas as cláusulas da Lei nº 14.133/2021, uma vez que o próprio edital, em seu item 1.1, deixa claro que esta licitação se regerá pelos termos da referida legislação. Assim, todos os dispositivos legais pertinentes, inclusive aqueles relacionados às sanções, são plenamente aplicáveis ao presente certame. A título de esclarecimento, o art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece claramente as sanções aplicáveis aos responsáveis por infrações administrativas, incluindo advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade. O parágrafo 4º do referido artigo delimita a abrangência do impedimento de licitar, vinculando-o ao ente federativo que aplicou a sanção, com prazo máximo de três anos. Já o parágrafo 5º trata da declaração de inidoneidade, que se aplica em casos de infrações mais graves e impede a participação em licitações e contratos em todos os entes federativos por um período de três a seis anos. Portanto, reafirmamos que este processo licitatório seguirá rigorosamente o disposto no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, conforme já previsto no item 1.1 do edital.
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17/10/2024 16:42:22
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7)PRAZO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
4.42. O direcionamento do veículo ou equipamento à rede credenciada para realização de manutenção corretiva deverá observar o prazo máximo de 5 (cinco) horas, a partir do contato da CONTRATADA, exceto quando não houver estabelecimento em condições de efetuar o reparo no município onde o veículo ou equipamento se encontrar, ou quando o veículo ou equipamento estiver em estradas e sem condições de se locomover ou ainda quando o veículo estiver envolvido em acidente e aguardando laudo pericial e/ou a realização de Boletim de Ocorrência.
ESCLARECIMENTO AO PREGOEIRO: O prazo para execução dos serviços de manutenção pode ser especificado, em comum acordo, entre a Contratante e o estabelecimento credenciado através de nosso sistema no momento de realização das cotações. Sendo assim, o prazo 5 (cinco) horas poderá sofrer alterações, tendo em vista a demanda de peças, mão de obra e serviço a ser realizado pela oficina credenciada. Com a disponibilização de tal sistema para que ocorra tal negociação atenderemos ao solicitado no item 4.42?"
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22/10/2024 13:44:56
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Conforme a manifestação da área técnica, que se encontra disponível neste sistema, segue resposta para o questionamento 7) - As informações deverão ser disponibilizadas no sistema informatizado, insta salientar que o item 4.42, refere-se ao direcionamento do veículo, não a execução dos serviços de manutenção.
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17/10/2024 16:42:15
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Em anexo, colaciona-se diversos editais recentes do mesmo serviço, os quais impedem apenas a participação de licitantes cujas sanções foram aplicadas pelo prórpio contrante, a saber:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N. º 012/2023 -
III – OBJETO : Contratação de Empresa para implantação e operação de sistema informatizado e integrado para gestão de frota de veículos, para gerenciamento dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores e serviços gerais de oficina mecânica, elétrica, funilaria, suspensão, retífica e aquisição de peças e acessórios em geral, em rede credenciada.
(...)
V – PARTICIPAÇÃO
5.2 - Não poderão participar da presente licitação as interessadas que:
a) Se encontrem em processo de dissolução, de fusão, de cisão ou de incorporação;
b) Tenha sido decretada a sua falência;
c) Estejam cumprindo suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de Jaguaré ou tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como licitantes que se apresentem constituídas na forma de empresas em consórcio e sejam controladoras, coligadas ou subsidiárias entre si, ou ainda,
CARLETTO GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 08.469.404/0001-30
Telefones: (41) 3149-1004
e-mail: carletto.licitacoes@cordeiroyoussef.com.br
Av. Carlos Strassburger Filho, n. 5796, Industrial Norte, Campo Bom/Rs, Cep: 93.700-000
qualquer que seja sua forma de constituição; (grifo nosso).
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SACRAMENTO
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21/10/2024 08:38:47
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Em atenção ao Pedido de Esclarecimento apresentado, especificamente quanto ao item 3.10.4 do edital, destacamos que o referido item é uma transcrição literal do art. 14, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, o que garante sua legalidade e pertinência. Dessa forma, não há margem para questionamento sobre a sua redação, tampouco sobre sua legalidade. Quanto à alegação de que este item estaria "vedando a participação de empresas impossibilitadas de participar da licitação em decorrência de sanção que lhes foi imposta, sem limitar a abrangência desta, prejudicando consideravelmente a competitividade do certame", informamos que essa interpretação não procede. O edital de licitação não precisa reproduzir integralmente todas as cláusulas da Lei nº 14.133/2021, uma vez que o próprio edital, em seu item 1.1, deixa claro que esta licitação se regerá pelos termos da referida legislação. Assim, todos os dispositivos legais pertinentes, inclusive aqueles relacionados às sanções, são plenamente aplicáveis ao presente certame. A título de esclarecimento, o art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece claramente as sanções aplicáveis aos responsáveis por infrações administrativas, incluindo advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade. O parágrafo 4º do referido artigo delimita a abrangência do impedimento de licitar, vinculando-o ao ente federativo que aplicou a sanção, com prazo máximo de três anos. Já o parágrafo 5º trata da declaração de inidoneidade, que se aplica em casos de infrações mais graves e impede a participação em licitações e contratos em todos os entes federativos por um período de três a seis anos. Portanto, reafirmamos que este processo licitatório seguirá rigorosamente o disposto no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, conforme já previsto no item 1.1 do edital.
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17/10/2024 16:42:08
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6)PREPOSTO LOCAL
4.23. Manter preposto na grande Goiânia, aceito pela contratante responsável pela execução do contrato durante o seu período de vigência, para representa-la sempre que for preciso, colaborando para o pleno aproveitamento de todos os recursos do sistema, assim como, qualquer outro atendimento a contratante no que diz respeito ao objeto deste termo.
ESCLARECIMENTO AO PREGOEIRO: Disponibilizamos central de atendimento 24 (vinte e quaro) horas, sistema web [online] e preposto com atendimento remoto e, se necessário, com atendimento presencial no menor prazo possível, a partir da convocação, para comparecer no local designado, de acordo com as exigências da Contratante. Diante do exposto, torna-se dispensável a exigência do escritório/preposto local. Estamos corretos em nosso entendimento?"
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22/10/2024 13:41:07
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Conforme a manifestação da área técnica, que se encontra disponível neste sistema, segue resposta para o questionamento 6) - O artigo 118 da LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, estabelece que o contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. Portanto o item 4.23 do Termo de referência, está de acordo com a legislação vigente, insta salientar que a lei nem o edital exige um escritório local, apenas um representante local.
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17/10/2024 16:41:55
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5)PRAZO INEXEQUÍVEL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE ORÇAMENTOS
4.43. O estabelecimento da rede credenciada onde for encaminhado o veículo ou equipamento deverá receber, inspecionar o veículo ou equipamento e emitir orçamento por meio do sistema de gestão, obedecendo os prazos apresentados na Tabela seguinte.
Manutenção Preventiva ----- Até 8 horas (o Veículos Leves e Equipamentos) ------ Até 16 horas (Veículos Pesados)
ESCLARECIMENTO AO PREGOEIRO: Entendemos que os prazos de orçamentos devem seguir de acordo com o tipo de monta da manutenção, de acordo com prazos praticado no mercado, conforme tabela abaixo, estamos certos do entendimento?
Linha Classificação do serviço Tempo para orçamento Tempo para validação/Reavaliação Tempo para cotações
Leve Pequeno porte 08 Horas comerciais 08 Horas comerciais 16 Horas comerciais
Leve Médio Porte 16 Horas comerciais 08 Horas comerciais 24 Horas comerciais
Leve Grande Porte 24 Horas comerciais 08 Horas comerciais 32 Horas comerciais
Pesada Pequeno porte 16 Horas comerciais 08 Horas comerciais 24 Horas comerciais
Pesada Médio Porte 24 Horas comerciais 08 Horas comerciais 32 Horas comerciais
Pesada Grande Porte 32 Horas comerciais 08 Horas comerciais 40 Horas comerciais
Máquinas/Equipamentos Pequeno porte 24 Horas comerciais 08 Horas comerciais 32 Horas comerciais
Máquinas/Equipamentos Médio Porte 32 Horas comerciais 08 Horas comerciais 40 Horas comerciais
Máquinas/Equipamentos Grande Porte 40 Horas comerciais 08 Horas comerciais 48 Horas comerciais"
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22/10/2024 13:38:43
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Conforme a manifestação da área técnica, que se encontra disponível neste sistema, segue resposta para o questionamento 5) - Conforme contrato atual, onde se utiliza a mesma tabela, percebe-se que os prazos definidos são exequíveis.
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17/10/2024 16:41:41
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4)EXIGÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE ICMS
5.6 As Licitantes deverão cotar seus preços com todos os tributos inclusos, observando-se, no que couber, os subitens abaixo, bem como os demais custos diretos e indiretos necessários ao atendimento das exigências do Edital e seus Anexos. Restando límpido que, para fins de participação no certame, em todas as suas fases, para as empresas sediadas no Estado de Goiás, serão consideradas as propostas desoneradas do ICMS, no que couber.
ESCLARECIMENTO AO PREGOEIRO: Referente ao disposto no item 5.6, informamos que o produto de gerenciamento de abastecimento é classificado como PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Desta forma, não há incidência de ICMS, mas sim de ISSQN. Consequentemente, entendemos que poderemos desconsiderar a exigência supracitada. Estamos corretos?
Gize-se que poderá existir a incidência de ICMS. No entanto, essa tributação ocorrerá junto aos estabelecimentos credenciados no momento da venda de mercadorias."
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18/10/2024 13:47:11
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Após análise, reiteramos que o Edital está correto em sua redação. O texto do mencionado item 5.6 deixa claro que a exigência de inclusão de tributos deve ser observada "no que couber", o que significa que as propostas devem contemplar as particularidades tributárias de cada situação.
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17/10/2024 16:41:34
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3)FATURAS/ NOTAS FISCAIS
ESCLARECIMENTO AO PREGOEIRO: A notas fiscais são emitidas pelas OFICINAS, credenciadas a Gerenciadora, tendo em vista, a situação dos recolhimentos de impostos e garantia dos serviços, ou seja, as OFICINAS credenciadas, são as responsáveis por executar todos os serviços de manutenções, como troca de peças, serviços de mão de obra, preventiva e corretiva, dentre outras, enquanto a gerenciadora é responsável pela gestão, controles administrativos do consumo da frota. Dessa forma a natureza dos serviços licitados via gerenciamento, não contempla a emissão das notas ficais em nome da gerenciadora, por questões tributárias e fiscais, sendo o correto emitir as notas em nome das oficinas credenciadas, que executou os serviços."
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22/10/2024 13:36:37
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Conforme a manifestação da área técnica, que se encontra disponível neste sistema, segue resposta para o questionamento 3) - As Notas Fiscais deverão ser emitidas pela Contratada, com o qual o Contratado tem Contrato, visto que não teremos nenhum vinculo com essas Oficinas. As Oficinas emitem a Nota Fiscal para a empresa Gerenciadora e a empresa Gerenciadora emite a Nota Fiscal para a Secretaria (Contratante).
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17/10/2024 16:41:31
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REPRESENTAÇÃO DE LICITANTE. EXCLUSÃO DE LICITAÇÃO POR SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. LIMITES DA PENALIDADE DO ART. 87, INCISO III, DA LEI N. 8.666/1993. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou
(TCU 02111720110, Relator: MARCOS BEMQUERER, Data de Julgamento: 12/03/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO. IMPEDIMENTO DE LICITAR. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A aplicação da penalidade de impedimento de licitar, prevista genericamente no art. 7º da Lei 10.520/02, se dá de maneira restrita ao âmbito do ente que aplicou a sanção, tendo em vista que o dispositivo legal é expresso no sentido da alternatividade da aplicação da penalidade em face da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. 3. A sanção do art. 7º da Lei nº 10.520/02 produz efeitos restritos à órbita interna do ente federativo em que a sanção for aplicada, não se confundindo com a declaração de inidoneidade prevista no art. 87, III, da Lei de Licitações.
(TRF-4 - AG: 50268632120214040000 5026863-21.2021.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 21/09/2021, TERCEIRA TURMA)
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CERTAME PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ. INABILITAÇÃO DA LICITANTE CIRÚRGICA NOSSA SENHORA EIRELI, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC – REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA LICITANTE DESCLASSIFICADA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ – PROCEDÊNCIA – INABILITAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR PELO ÓRGÃO DE CONTROLE – ADOÇÃO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA AMPLITUDE DA REPRIMENDA PREVISTA NO ARTIGO 87, INCISO
CARLETTO GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 08.469.404/0001-30
Telefones: (41) 3149-1004
e-mail: carletto.licitacoes@cordeiroyoussef.com.br
Av. Carlos Strassburger Filho, n. 5796, Industrial Norte, Campo Bom/Rs, Cep: 93.700-000
III, DA LEI Nº 8.666/93, PARA LIMITAR OS EFEITOS DA PENALIDADE À ESFERA DO ÓRGÃO SANCIONADOR – ENTENDIMENTO QUE NÃO SE REVESTE DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE – POSICIONAMENTO QUE SE COADUNA COM A DOUTRINA MAJORITÁRIA E A JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO ESPECIAL E DO TCU – DISTINÇÃO TERMINOLÓGICA ENTRE AS EXPRESSÕES “ADMINISTRAÇÃO” E “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” EXTRAÍDA DA PRÓPRIA LEI DE LICITAÇÕES - TEORIA RESTRITIVA QUE PRIVILEGIA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE – ABRANGÊNCIA DA SANÇÃO DELIMITADA, NO CASO, PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO REPRESSOR. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - Órgão Especial - 0005554-60.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 14.03.2022)
(TJ-PR - MS: 00055546020218160000 * Não definida 0005554-60.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 14/03/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/03/2022)
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21/10/2024 08:41:02
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Em atenção ao Pedido de Esclarecimento apresentado, especificamente quanto ao item 3.10.4 do edital, destacamos que o referido item é uma transcrição literal do art. 14, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, o que garante sua legalidade e pertinência. Dessa forma, não há margem para questionamento sobre a sua redação, tampouco sobre sua legalidade. Quanto à alegação de que este item estaria "vedando a participação de empresas impossibilitadas de participar da licitação em decorrência de sanção que lhes foi imposta, sem limitar a abrangência desta, prejudicando consideravelmente a competitividade do certame", informamos que essa interpretação não procede. O edital de licitação não precisa reproduzir integralmente todas as cláusulas da Lei nº 14.133/2021, uma vez que o próprio edital, em seu item 1.1, deixa claro que esta licitação se regerá pelos termos da referida legislação. Assim, todos os dispositivos legais pertinentes, inclusive aqueles relacionados às sanções, são plenamente aplicáveis ao presente certame. A título de esclarecimento, o art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece claramente as sanções aplicáveis aos responsáveis por infrações administrativas, incluindo advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade. O parágrafo 4º do referido artigo delimita a abrangência do impedimento de licitar, vinculando-o ao ente federativo que aplicou a sanção, com prazo máximo de três anos. Já o parágrafo 5º trata da declaração de inidoneidade, que se aplica em casos de infrações mais graves e impede a participação em licitações e contratos em todos os entes federativos por um período de três a seis anos. Portanto, reafirmamos que este processo licitatório seguirá rigorosamente o disposto no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, conforme já previsto no item 1.1 do edital.
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17/10/2024 16:41:24
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2)BOLETOS
ESCLARECIMENTO AO PREGOEIRO: Para viabilizar a pronta identificação de pagamentos e, assim, evitar transtornos com seus clientes, iremos disponibilizar (no momento do faturamento) boletos que não expiram, os quais poderão ser pagos parcialmente sem que haja alteração no código de barras. Além disso, não sofrerão correção monetária, – poderão ser pagos no valor principal, com as devidas retenções – pois, se houver encargos, isso será tratado posteriormente. Diante do exposto acima, atendemos a forma de pagamento?"
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22/10/2024 13:34:56
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Conforme a manifestação da área técnica, que se encontra disponível neste sistema, segue resposta para o questionamento 2) - 9.4. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de 10 (dez) dias úteis para fins de atesto da execução do objeto, na forma deste Tópico, nos termos do art. 4º do Decreto Estadual n° 9.561 de novembro de 2019.
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17/10/2024 16:41:21
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Desse modo, é fundamental que as sanções sejam aplicadas de maneira justa e proporcional, considerando sempre os princípios da legalidade, da razoabilidade e da isonomia, para garantir a preservação da competitividade e a eficiência na contratação pública.
Segundo o Tribunal de Contas, as sanções aplicadas no âmbito licitatório devem atingir seus efeitos apenas ao Órgão ou entidade que a aplicou, destaca-se:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Informativo de Licitações e Contratos nº 147
1. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcança apenas o órgão ou a entidade que a aplicou.
“Acórdão 2962/2015-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler: a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 incide somente em relação ao órgão ou à entidade contratante”
Acórdão 266/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Sanção administrativa. Suspensão temporária. Abrangência. Contratação. Impedimento. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993) possui efeitos restritos ao âmbito do órgão ou entidade que aplicou a penalidade.
Não obstante o entendimento ratificado acima, a jurisprudência
CARLETTO GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 08.469.404/0001-30
Telefones: (41) 3149-1004
e-mail: carletto.licitacoes@cordeiroyoussef.com.br
Av. Carlos Strassburger Filho, n. 5796, Industrial Norte, Campo Bom/Rs, Cep: 93.700-000
pátria também limita a sanção de impedimento de licitar ao ente sancionador, se não vejamos:
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21/10/2024 08:34:57
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Em atenção ao Pedido de Esclarecimento apresentado, especificamente quanto ao item 3.10.4 do edital, destacamos que o referido item é uma transcrição literal do art. 14, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, o que garante sua legalidade e pertinência. Dessa forma, não há margem para questionamento sobre a sua redação, tampouco sobre sua legalidade. Quanto à alegação de que este item estaria "vedando a participação de empresas impossibilitadas de participar da licitação em decorrência de sanção que lhes foi imposta, sem limitar a abrangência desta, prejudicando consideravelmente a competitividade do certame", informamos que essa interpretação não procede. O edital de licitação não precisa reproduzir integralmente todas as cláusulas da Lei nº 14.133/2021, uma vez que o próprio edital, em seu item 1.1, deixa claro que esta licitação se regerá pelos termos da referida legislação. Assim, todos os dispositivos legais pertinentes, inclusive aqueles relacionados às sanções, são plenamente aplicáveis ao presente certame. A título de esclarecimento, o art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece claramente as sanções aplicáveis aos responsáveis por infrações administrativas, incluindo advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade. O parágrafo 4º do referido artigo delimita a abrangência do impedimento de licitar, vinculando-o ao ente federativo que aplicou a sanção, com prazo máximo de três anos. Já o parágrafo 5º trata da declaração de inidoneidade, que se aplica em casos de infrações mais graves e impede a participação em licitações e contratos em todos os entes federativos por um período de três a seis anos. Portanto, reafirmamos que este processo licitatório seguirá rigorosamente o disposto no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, conforme já previsto no item 1.1 do edital.
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17/10/2024 16:41:15
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1) ATUAL FORNECEDOR
ESCLARECIMENTO AO PREGOEIRO: Os serviços, objeto desta licitação, já são prestados por alguma empresa? Em caso positivo, qual a empresa prestadora dos serviços e qual a taxa de administração atualmente praticada? "
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18/10/2024 09:11:13
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1) Atualmente está vigente o 1º Termo aditivo ao contrato nº 60/2022-SES/GO, celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e a empresa Carletto Gestão de Serviços LTDA., a taxa de administração é de -17,41.
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17/10/2024 16:40:13
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A CARLETTO GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.469.404/0001-30, através de sua representante legal, vem, respeitosamente, requerer ESCLARECIMENTOS ao edital do Pregão Eletrônico n.º 96/2024, junto da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - ES, especificadamente quanto ao item 3.5.4 do edital, abaixo:
Sanção - 3.5.4. pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
Veja-se que a Secretaria veda a participação de empresas que estejam impossibilitadas de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta, sem limitar a abrangência desta, prejudicando consideravelmente a competitividade do certame, conforme demostraremos a seguir.
Sabe-se que o objetivo final da licitação é garantir que a administração pública consiga alcançar o melhor contrato, otimizando os gastos do Erário Público através da promoção e ampliação do acesso ao processo licitatório, permitindo que o maior leque de potenciais licitantes dispute entre si, desde que cumpridas as condições de habilitação básicas para o objeto a ser contratado.
CARLETTO GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 08.469.404/0001-30
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Av. Carlos Strassburger Filho, n. 5796, Industrial Norte, Campo Bom/Rs, Cep: 93.700-000
Ocorre que, impor condições excessivas sem limitar sua abrangência prejudica gravemente a ampla competitividade do certame.
Cada sanção é imposta como uma medida corretiva em detrimento de uma pena que a empresa deve cumprir, no entanto, é crucial que essa penalidade não seja aplicada indiscriminadamente.
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21/10/2024 08:33:50
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Em atenção ao Pedido de Esclarecimento apresentado, especificamente quanto ao item 3.10.4 do edital, destacamos que o referido item é uma transcrição literal do art. 14, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, o que garante sua legalidade e pertinência. Dessa forma, não há margem para questionamento sobre a sua redação, tampouco sobre sua legalidade. Quanto à alegação de que este item estaria "vedando a participação de empresas impossibilitadas de participar da licitação em decorrência de sanção que lhes foi imposta, sem limitar a abrangência desta, prejudicando consideravelmente a competitividade do certame", informamos que essa interpretação não procede. O edital de licitação não precisa reproduzir integralmente todas as cláusulas da Lei nº 14.133/2021, uma vez que o próprio edital, em seu item 1.1, deixa claro que esta licitação se regerá pelos termos da referida legislação. Assim, todos os dispositivos legais pertinentes, inclusive aqueles relacionados às sanções, são plenamente aplicáveis ao presente certame. A título de esclarecimento, o art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece claramente as sanções aplicáveis aos responsáveis por infrações administrativas, incluindo advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade. O parágrafo 4º do referido artigo delimita a abrangência do impedimento de licitar, vinculando-o ao ente federativo que aplicou a sanção, com prazo máximo de três anos. Já o parágrafo 5º trata da declaração de inidoneidade, que se aplica em casos de infrações mais graves e impede a participação em licitações e contratos em todos os entes federativos por um período de três a seis anos. Portanto, reafirmamos que este processo licitatório seguirá rigorosamente o disposto no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, conforme já previsto no item 1.1 do edital.
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15/10/2024 14:23:09
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1) Atualmente existem veículos em garantia de fábrica? Caso positivo, quantos?
2) Os serviços objeto desta licitação, já eram prestados por alguma empresa? Se sim, gentileza informar qual a empresa que presta os serviços e qual a taxa de administração praticada?
3) Em caso de oferta de taxa negativa, a qual representará desconto a Administração, será aceito sistema totalmente web que possibilita maior transparência ao gestor da frota, contemplando o desconto (taxa negativa) diretamente em cada orçamento? Assim, o faturamento da gerenciadora ocorrerá pelo valor líquido, ou seja, aquele considerado o desconto ofertado? Atendemos desta forma?
4) Sobre o conceito de preço à vista, entendemos que o preço de mercado à vista seria o praticado no mercado dentro dos parâmetros das tabelas oficiais de referências vigentes, sem a adição de taxas, juros e encargos de parcelamento. Estamos corretos no entendimento?
5) Considerando que as notas fiscais emitidas pela rede credenciada sempre serão em nome da Contratante, pois o objeto da empresa é consultoria e assessoria em gestão e gerenciamento, entre outras atividades. Desta forma, estamos corretos no entendimento que atendemos ao solicitado no edital?
6) Com relação ao edital, entendemos que o recolhimento de imposto deverá ser efetuado pela rede credenciada que são de fato os reais prestadores de serviços. A nota fiscal emitida pela contratada, cuja natureza é 10.05 refere-se ao valor consumido na rede credenciada do período e possui finalidade apenas de fatura (repasse), e neste caso não há o que se falar em retenção. Caso o contrato possua taxa de administração positiva a contratante emitirá uma NF-S para esta finalidade e esta sim será passível de retenção em nome da gerenciadora. Estamos corretos no entendimento?
7) Sobre a exigência de Cartão eletrônico/magnético, TAG (etiqueta) RFID, NFC para os serviços e/ou peças referente à manutenção preventiva e corretiva, informamos que eles não existem e não se enquadram para utilização no referido objeto, haja vista que o gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva se diferencia de abastecimento, pois não é feito através de TAG ou cartão físico, sendo todas as operações processadas na integralidade por meio do sistema online. Desta forma, visando reduzir os custos do processo garantindo total eficácia e segurança, está correto o entendimento de que será possível a participação de empresas que utilizam o sistema informatizado via internet, por meio de login e senha, o qual dispensa o uso de cartão magnético/eletrônico/TAG RFID, NFC para o pagamento, seguindo o objeto do edital?
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17/10/2024 14:09:06
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Conforme a manifestação da área técnica, que se encontra disponível neste sistema, seguem as respostas aos questionamentos apresentados:
1) Atualmente não há veículos cobertos pela garantia de fábrica, porém a SES está licitando veículos novos, e poderá ter veículos cobertos pela garantia de fábrica, considerando que a quantidade depende do sucesso dos itens licitado, não é possível prever a quantidade.
2) Atualmente está vigente o 1º Termo aditivo ao contrato nº 60/2022-SES/GO, celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e a empresa Carletto Gestão de Serviços LTDA., a taxa de administração é de -17,41.
3) O sistema informatizado é uma exigência do edital no item 4.4. e 4.5..
A taxa administrativa, que poderá ser negativa, será resultante da aplicação da Taxa de Administração somada de uma unidade (conforme fórmula item 3.5. Termo de Referência) ao efetivo montante total dos gastos incorridos pelas secretarias com a manutenção de sua frota de veículos e equipamentos no período de referência, conforme item 3.5. Termo de Referência, desta forma, o valor da taxa é obrigatório na Nota Fiscal do período, e opcional no orçamento.
Conforme item 3.6. do Termo de Referência o valor percentual relativo à taxa de administração será fixo e irreajustável. O valor cobrado pelo serviço de gerenciamento deverá constar do relatório analítico de despesa, que deve estar presente no sistema da EMPRESA VENCEDORA, e ser aprovado pela CONTRATANTE antes da emissão da respectiva fatura, em conformidade com as regras de pagamento dispostas neste Termo de Referência.
Quanto ao faturamento, o item 6.1. do Termo de Referência, exige a proposta de preços acompanhada da planilha de composição de custos, que deverá conter, dentro outros elementos de composição, custos/receitas junto as empresas prestadoras de serviços, margem de lucro, custo administrativo, desta forma o faturamento deve ser explicado na proposta.
4) Conforme o item 4.47. do Termo de Referência, a comprovação do orçamento, poderá utilizar tabela atualizada de Preços de Peças, venda à vista, emitidos pela Fábrica/Montadora e dos tempos oficiais, por definição sem a adição de taxas, juros e encargos de parcelamento.
5) A análise se a empresa atende ao Edital, será feito pela observação dos documentos, após a licitação, e será feita por equipes distintas, a equipe técnica, caberá apenas a observação do atendimento técnico da proposta.
6) Conforme o item 9.17.1. do Termo de Referência, a Contratante, ao efetuar o pagamento à Contratada, fica obrigada a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) ao Estado de Goiás com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, desta forma, a Nota Fiscal do período deverá conter o valor do IR que será retido pela contratante. Insta salientar que o fornecedor regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar, conforme item 9.18. do Termo de Referência.
No que ser refere aos demais impostos, o sistema deverá dispor de solução para a retenção de impostos de acordo com a legislação vigente, conforme item 3.13. do Termo de Referência.
7) Não é obrigatório a utilização do Cartão eletrônico/magnético, TAG (etiqueta) RFID, NFC para os serviços, mas uma opção caso a empresa ganhadora queira oferecer esse serviço.
O sistema informatizado é uma exigência do edital no item 4.4. e 4.5.
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07/10/2024 13:57:29
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- Existem atualmente veículos ainda cobertos pela garantia de fábrica? Se sim, quantos?
-Porventura, os serviços objeto desta licitação já foram anteriormente prestados por alguma empresa? Se sim, solicito gentilmente que forneça o nome da empresa que os prestava e a respectiva taxa de administração praticada.
Qual será a taxa mínima aceita, aceitará taxa negativa?
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09/10/2024 08:46:27
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Conforme manifestação da área técnica, seguem as respostas aos questionamentos: 1- Existem atualmente veículos ainda cobertos pela garantia de fábrica? Se sim, quantos?
Atualmente não há veículos cobertos pela garantia de fábrica, porém a SES está licitando veículos novos, e poderá ter veículos cobertos pela garantia de fábrica.
2- Porventura, os serviços objeto desta licitação já foram anteriormente prestados por alguma empresa? Se sim, solicito gentilmente que forneça o nome da empresa que os prestava e a respectiva taxa de administração praticada.
Atualmente está vigente o 1º Termo aditivo ao contrato nº 60/2022-SES/GO, celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e a empresa Carletto Gestão de Serviços LTDA. CNPJ 08.469.404/0001-30, a taxa de administração é de -17,41.
3- Qual será a taxa mínima aceita, aceitará taxa negativa?
Não há definição de taxa mínima, porém na item 6.1. do Termo de referência estabele que a Proposta de Preços acompanhada da planilha de composição de custos, que deverá conter, dentro outros elementos de composição, custos/receitas junto as empresas prestadoras de serviços, margem de lucro, custo administrativo.
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