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04/07/2024 17:38:45
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PARTE IX IMPURNGAÇÃO
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto e sem prejuízo do uso das garantias constitucionais, demonstrado
que as exigências contidas no edital contrariam o direito da IMPUGNANTE, bem como os
princípios pelos quais a Administração Pública deve observar relativos à licitação pública, e,
tempestiva a presente peça impugnatória, portanto, passível de análise pelo Sr. Pregoeiro,
REQUER-SE:
a) seja recebida a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, sendo julgada PROCEDENTE
pelo sr. Pregoeiro;
b) a determinação para que sejam procedidas as adequações requeridas nesta
impugnação, visando adequar o instrumento convocatório em conformidade com a
Constituição Federal, Legislação e Jurisprudência,
c) requer, ainda, a determinação da republicação do Edital, reabrindo-se o prazo,
conforme artigo 55, §1º da Lei de Licitações.
Porto Alegre/RS, 03 de julho de 2024.
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05/07/2024 14:30:02
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Ante todo o exposto, esclarecido nos campos anteriores, comunicamos que consideramos IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação, a qual fora apresentada como Esclarecimentos, no tocante aos pontos levantados pela empresa, pois, conforme apresentado, o Edital encontra-se consoante a legislação vigente, observando ainda os princípios norteadores da Administração Pública.
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04/07/2024 17:38:16
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PARTE VIII IMPUGNAÇÃO
Frente a este princípio necessária uma reflexão: se os atos administrativos, como
regra, devem ser motivados, não seria razoável admitir que o fossem em desconformidade
com as razões que justificaram sua edição. Assim, os motivos alegados para justificar a edição
de um ato administrativo implicam sua validade. Uma vez comprovado que os motivos são
falsos ou frágeis, o ato será nulo. É o que se denomina teoria dos motivos determinantes.
Destarte, caso esta Ilustre Comissão de Licitação modifique esta exigência do edital,
terá como consequência a participação de diversas empresas altamente capacitadas que
neste momento encontram-se impossibilitadas devido a restrição constante no certame, além
de evitar o risco da contratação com custo mais alto ou restar o certame prejudicado.
Por fim e última ressalva, nos ensina mestre Adilson Abreu Dallari em sua obra
“Aspectos Jurídicos da Licitação” em relação aos editais:
“O edital é um instrumento de chamamento, e deve servir para trazer
pessoas, e não para impedir que pessoas que efetivamente poderiam
contratar se afastem da licitação. O edital não pode conter cláusulas
que representem barreiras impeditivas de participação no
procedimento, a quem realmente tem condições de participar ou a
quem realmente esteja disposto a se instrumentar para participar
Consignados os requisitos da tempestividade e legitimidade da presente Impugnação,
é direito público subjetivo da IMPUGNANTE que a Administração processe e responda o
expediente legal, corrigindo a ilegalidade apontada, em tempo hábil, vez que não o fazendo
atuará ilegalmente, desatendendo, ainda o princípio da igualdade entre os licitantes.
Assim, deve a Administração, com o objetivo de assegurar a legalidade do certame,
em atendimento aos artigos 55, § 1º, da Lei 14.133/21, que providencie a suspensão,
regularização e republicação do Edital.
Cabe referir, ainda, como leciona Justen Filho, que:
“Se havia ilegalidade e o agente recusou-se a proclamá-la, deve ser
responsabilizado por sua conduta abusiva. Exercitado o controle (do
edital) por outras vias ou em virtude de provocação de quem tenha
direito de ação, o agente arcará com as consequências da recusa de
invalidar ato viciado”
Necessariamente deverá a autoridade administrativa, reconhecendo as ilegalidades
constantes do EDITAL Nº 23/2023, apontadas na presente Impugnação, promover as
medidas corretivas que se fazem necessárias.
Assim, os fundamentos aqui expendidos são fonte de valia universal perante a
sociedade brasileira, operadores de direito, e principalmente, aos agentes públicos, pois
constituem proteção ao interesse público majoritário, razão essa suficiente a proclamar a
retificação do ato convocatório, no tocante as exigências que extrapolam os comandos legais
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05/07/2024 14:23:32
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Conforme respondido em esclarecimento anterior sobre a Exigência da Carta de Solidariedade: O Termo de Referência, anexo do Edital, estabelece: " Da exigência de carta de solidariedade - 6.2. Em caso de fornecedor, revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato." Inicialmente, cumpre informar que a nova lei de licitações, Lei 14.133, no seu Art. 41. descreve: "No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor." Em primeiro lugar é necessário reforçar o alto grau de complexidade do serviço a ser contratado (Firewall NGFW) e sua importância nos dias atuais. Com o surgimento quase que diário de golpes cibernéticos, vulnerabilidades, entre outros, é imperioso que tenhamos uma solução que igualmente seja provida de atualizações contra esses golpes. Somente empresas especializadas no assunto são indicadas para fornecer este tipo de solução pois existe uma estrutura enorme com diversos especialistas na área de segurança que nos atualizam diariamente contra estes e outros tipos de vulnerabilidades e golpes. Outro ponto importante a se analisar é que existem empresas que participam de pregões e fornecem vários tipos de soluções e produtos. Considerando que estas mesmas empresas podem se desacordar ou desvincular dos fabricantes a qualquer momento, bem como falir ou fecharem as portas, é extremamente perigoso que não tenhamos uma “solidariedade” por parte do fabricante a fim de garantir a continuidade desta solução, pois são eles que garantem os serviços de atualização, suporte, entre outros. Lembrando que o prazo de contratação de toda solução é de no mínimo de 30 meses, ou seja, durante todo este período necessitamos que suporte constante e quase que diário na solução. Ademais, precisamos garantir a continuidade dos serviços tecnológicos, que são de tamanha importância nos dias de hoje, como por exemplo acesso a internet, Sistemas de Informações Acadêmicas (Ensino, Biblioteca, Pesquisa, Extensão, etc), Sistema de Gestão (Financeiro e Administrativo). Precisamos garantir também a segurança dos dados institucionais dos nossos usuários, a tão importante LGPD. Enfim, toda esta estrutura tecnológica da UEG depende diretamente deste tipo de solução a ser contratada e qualquer interrupção nestes serviços trará um enorme prejuízo acadêmico para toda a UEG. Portanto, diante da complexidade e da extrema necessidade de continuidade deste tipo de serviço, é prudente que tenhamos uma garantia também por parte do fabricante, uma vez que a confiança do fabricante na empresa licitante garante, de um ponto de vista pragmático, garante maior efetividade no fornecimento de produtos e serviços licitado, já que, muito provavelmente, não existirão batalhas judiciais para se apurar a responsabilidade por eventuais defeitos em tal fornecimento e continuidade do serviço. Conforme demonstrado acima, existe motivação suficiente para exigência da referida CARTA DE SOLIDARIEDADE. Respondido com subsídio no Despacho 073/2024 da Gerência de Tecnologia. (SEI 62191985).
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04/07/2024 17:37:42
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PARTE VII IMPUGNAÇÃO
É cristalino que o TCU proíbe a exigência de qualquer documento que
represente compromisso de terceiros alheios à disputa, seja o fabricante, distribuidor
ou qualquer outro terceiro. Além disso, é essencial reiterar que a comprovação através
de declaração do fabricante não é indispensável para assegurar a origem e a
procedência dos produtos oferecidos.
Por fim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 18, estabelece
claramente a responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor dos produtos. O artigo
14 da Lei nº 8.078 também impõe responsabilidade ao fornecedor independentemente da
existência de culpa nos serviços prestados.
Portanto, a exigência de documentos emitidos pelo fabricante não tem respaldo legal
para ser imposta pela Administração em processos licitatórios. A legislação brasileira já é
suficiente para compelir o fabricante a fornecer assistência técnica adequada a todos os
adquirentes de seus produtos, incluindo a Administração Pública, sem necessidade de impor
compromissos a terceiros alheios ao certame como condição de habilitação.
É importante frisar que, ao assinar um contrato com a Administração Pública, o
licitante assume o compromisso de cumprir rigorosamente as cláusulas contratuais,
sujeitando-se às sanções previstas em lei por qualquer descumprimento. Portanto, não há
justificativa para alegar que essa exigência é essencial para o tipo de objeto licitado, pois a
Administração dispõe de meios eficazes para fiscalizar e mitigar possíveis descumprimentos
contratuais, independentemente do vínculo com fabricantes, distribuidores, revendedores ou
licitantes.
Solicitamos, portanto, uma revisão do edital para assegurar que o processo licitatório
seja conduzido de maneira clara, eficiente e transparente.
DOUTA COMISSÃO, também oportuno rememorar que, embora a Administração
Pública tenha atuação discricionária, não está liberada de MOTIVAR OS ATOS, ou seja,
esclarecer as razões pelas quais adota um ou outro entendimento acerca do imposto
no instrumento convocatório, tudo em OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA
TRANSPARÊNCIA.
O princípio da transparência impõe à Administração Pública uma atuação com
clareza e com compreensibilidade nas ações administrativas, portanto, impõe o dever
de agir corretamente e com a explicitação compreensível dos seus atos.
Aliada a transparência, necessário se faz a Administração Pública motivar os
seus atos (sem a tal discricionariedade arbitrária!)
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05/07/2024 14:18:40
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Conforme respondido em esclarecimento anterior sobre a Exigência da Carta de Solidariedade: O Termo de Referência, anexo do Edital, estabelece: " Da exigência de carta de solidariedade - 6.2. Em caso de fornecedor, revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato." Inicialmente, cumpre informar que a nova lei de licitações, Lei 14.133, no seu Art. 41. descreve: "No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor." Em primeiro lugar é necessário reforçar o alto grau de complexidade do serviço a ser contratado (Firewall NGFW) e sua importância nos dias atuais. Com o surgimento quase que diário de golpes cibernéticos, vulnerabilidades, entre outros, é imperioso que tenhamos uma solução que igualmente seja provida de atualizações contra esses golpes. Somente empresas especializadas no assunto são indicadas para fornecer este tipo de solução pois existe uma estrutura enorme com diversos especialistas na área de segurança que nos atualizam diariamente contra estes e outros tipos de vulnerabilidades e golpes. Outro ponto importante a se analisar é que existem empresas que participam de pregões e fornecem vários tipos de soluções e produtos. Considerando que estas mesmas empresas podem se desacordar ou desvincular dos fabricantes a qualquer momento, bem como falir ou fecharem as portas, é extremamente perigoso que não tenhamos uma “solidariedade” por parte do fabricante a fim de garantir a continuidade desta solução, pois são eles que garantem os serviços de atualização, suporte, entre outros. Lembrando que o prazo de contratação de toda solução é de no mínimo de 30 meses, ou seja, durante todo este período necessitamos que suporte constante e quase que diário na solução. Ademais, precisamos garantir a continuidade dos serviços tecnológicos, que são de tamanha importância nos dias de hoje, como por exemplo acesso a internet, Sistemas de Informações Acadêmicas (Ensino, Biblioteca, Pesquisa, Extensão, etc), Sistema de Gestão (Financeiro e Administrativo). Precisamos garantir também a segurança dos dados institucionais dos nossos usuários, a tão importante LGPD. Enfim, toda esta estrutura tecnológica da UEG depende diretamente deste tipo de solução a ser contratada e qualquer interrupção nestes serviços trará um enorme prejuízo acadêmico para toda a UEG. Portanto, diante da complexidade e da extrema necessidade de continuidade deste tipo de serviço, é prudente que tenhamos uma garantia também por parte do fabricante, uma vez que a confiança do fabricante na empresa licitante garante, de um ponto de vista pragmático, garante maior efetividade no fornecimento de produtos e serviços licitado, já que, muito provavelmente, não existirão batalhas judiciais para se apurar a responsabilidade por eventuais defeitos em tal fornecimento e continuidade do serviço. Conforme demonstrado acima, existe motivação suficiente para exigência da referida CARTA DE SOLIDARIEDADE. Respondido com subsídio no Despacho 073/2024 da Gerência de Tecnologia. (SEI 62191985).
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04/07/2024 17:37:14
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PARTE VI IMPUGNAÇÃO
Ademais, a imposição dessa exigência pode reduzir significativamente o número de
participantes, prejudicando a competitividade do processo licitatório e, consequentemente, a
obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
A exigência de uma carta de solidariedade pode ser considerada desarrazoada, pois
outros mecanismos, como a análise da capacidade técnica e financeira dos licitantes, podem
assegurar a execução do contrato de forma eficaz.
É fundamental destacar que a exigência de cartas, atestados ou declarações emitidas
pelo fabricante, com o intuito de comprovar o vínculo da licitante com o mesmo, foi firmemente
rejeitada pelo ilustre Tribunal de Contas da União, conforme explicitado no Acórdão 423/2007.
Esta prática não apenas carece de respaldo legal, mas também constitui uma cláusula
restritiva ao caráter competitivo das licitações, não sendo, inicialmente, uma condição
indispensável para garantir o cumprimento das obrigações contratuais.
O TCU, no Acórdão 423/2007, de 21/03/2007, analisando representação de empresa
contra a Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça, decidiu por determinar que
o órgão:
"Abstenha-se de exigir, no edital de convocação, que
empresas licitantes e/ou contratadas apresentem declaração
emitida pelo fabricante do bem ou serviço licitado, atestando
plenas condições técnicas para executar os serviços, serem
representantes legais e estarem autorizadas a comercializar
os produtos e serviços objeto do termo de referência, uma
vez que essa exigência restringe o caráter competitivo do
certame e contraria os arts. 3º, §1º, inciso I, e 30 da Lei nº
8.666/1993."
É evidente que tais cartas emitidas pelos fabricantes são concedidas apenas aos seus
revendedores "selecionados", privilegiando-os na disputa, enquanto excluem legitimamente
os demais revendedores. A Decisão TCU N° 486/2000 – Plenário também determinou que
os órgãos licitantes:
"Não incluam a exigência, como condição de habilitação, de
declaração de corresponsabilidade do fabricante do produto
ofertado, por falta de amparo legal, além de constituir uma
cláusula restritiva do caráter competitivo das licitações, por
não ser, em princípio, uma condição indispensável à garantia
do cumprimento das obrigações advindas dos contratos (cf.
art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, e art. 37, inciso XXI,
parte final, da Constituição Federal)."
Lamentavelmente, a prática de exigir tal compromisso ainda persiste em alguns
processos licitatórios. Contudo, é inegável que essa prática tem sido cada vez mais limitada,
à luz da jurisprudência consolidada e das súmulas do TCU, além do posicionamento adotado
por diversos Tribunais de Contas Estaduais
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05/07/2024 14:16:03
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Conforme respondido em esclarecimento anterior sobre a Exigência da Carta de Solidariedade: O Termo de Referência, anexo do Edital, estabelece: " Da exigência de carta de solidariedade - 6.2. Em caso de fornecedor, revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato." Inicialmente, cumpre informar que a nova lei de licitações, Lei 14.133, no seu Art. 41. descreve: "No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor." Em primeiro lugar é necessário reforçar o alto grau de complexidade do serviço a ser contratado (Firewall NGFW) e sua importância nos dias atuais. Com o surgimento quase que diário de golpes cibernéticos, vulnerabilidades, entre outros, é imperioso que tenhamos uma solução que igualmente seja provida de atualizações contra esses golpes. Somente empresas especializadas no assunto são indicadas para fornecer este tipo de solução pois existe uma estrutura enorme com diversos especialistas na área de segurança que nos atualizam diariamente contra estes e outros tipos de vulnerabilidades e golpes. Outro ponto importante a se analisar é que existem empresas que participam de pregões e fornecem vários tipos de soluções e produtos. Considerando que estas mesmas empresas podem se desacordar ou desvincular dos fabricantes a qualquer momento, bem como falir ou fecharem as portas, é extremamente perigoso que não tenhamos uma “solidariedade” por parte do fabricante a fim de garantir a continuidade desta solução, pois são eles que garantem os serviços de atualização, suporte, entre outros. Lembrando que o prazo de contratação de toda solução é de no mínimo de 30 meses, ou seja, durante todo este período necessitamos que suporte constante e quase que diário na solução. Ademais, precisamos garantir a continuidade dos serviços tecnológicos, que são de tamanha importância nos dias de hoje, como por exemplo acesso a internet, Sistemas de Informações Acadêmicas (Ensino, Biblioteca, Pesquisa, Extensão, etc), Sistema de Gestão (Financeiro e Administrativo). Precisamos garantir também a segurança dos dados institucionais dos nossos usuários, a tão importante LGPD. Enfim, toda esta estrutura tecnológica da UEG depende diretamente deste tipo de solução a ser contratada e qualquer interrupção nestes serviços trará um enorme prejuízo acadêmico para toda a UEG. Portanto, diante da complexidade e da extrema necessidade de continuidade deste tipo de serviço, é prudente que tenhamos uma garantia também por parte do fabricante, uma vez que a confiança do fabricante na empresa licitante garante, de um ponto de vista pragmático, garante maior efetividade no fornecimento de produtos e serviços licitado, já que, muito provavelmente, não existirão batalhas judiciais para se apurar a responsabilidade por eventuais defeitos em tal fornecimento e continuidade do serviço. Conforme demonstrado acima, existe motivação suficiente para exigência da referida CARTA DE SOLIDARIEDADE. Respondido com subsídio no Despacho 073/2024 da Gerência de Tecnologia. (SEI 62191985).
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04/07/2024 17:36:26
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PARTE V IMPUGNAÇÃO
Portando, solicita-se que a Contratante esclareça a correspondência entre os
tipos de equipamentos e os endereços de entrega, especificando a quantidade de
unidades de cada tipo de equipamento (I, II, III e IV) que deverão ser entregues em cada
um dos endereços mencionados no certame.
Ressalta-se que a falta de clareza e detalhamento sobre a correspondência entre os
tipos de equipamentos e os endereços de entrega pode gerar incertezas e inseguranças para
as empresas participantes, prejudicando a competitividade do certame. Ademais, a falta de
definição pode comprometer a execução adequada do contrato, resultando em transtornos e
custos adicionais não previstos
Pelo exposto, a participante solicita a revisão desses itens para incluir informações
mais claras e detalhadas, assegurando um processo licitatório eficiente e transparente.
DA EXIGÊNCIA DE CARTA DE SOLIDARIEDADE
Outra exigência que há neste edital é a exigência de carta de solidariedade emitida
pelo fabricante, em caso de fornecedor, revendedor ou distribuidor, conforme descreve o item
abaixo:
6.2. Em caso de fornecedor, revendedor ou distribuidor,
será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante,
que assegure a execução do contrato.
Tais exigências carecem de amparo legal, além de ferirem os princípios da isonomia
e da competitividade, o que fundamenta a presente Impugnação ao Edital e motiva o
acolhimento dos pedidos que serão oportunamente articulados.
Primeiramente, é importante esclarecer que tanto a Administração Pública quanto os
particulares envolvidos em licitações conhecem os princípios fundamentais do Direito
Administrativo que devem ser seguidos. Além disso, órgãos de controle, como os Tribunais
de Contas da União e dos Estados, definem procedimentos e normas que devem ser
estritamente cumpridos.
É irregular privilegiar exclusivamente empresas que possuam atestado, declaração
ou autorização do fabricante para participar da licitação. A exigência de atestado do fabricante
ou de certificação do licitante como revenda autorizada submete os participantes a terceiros
alheios à disputa, ou seja, ao fabricante, condicionando a cotação do produto à obtenção de
um documento emitido por uma empresa privada que não está envolvida na competição.
Insta salientar que nem todos os fornecedores, revendedores ou distribuidores
conseguem obter tal carta de solidariedade do fabricante, especialmente em casos de
fabricantes internacionais ou de políticas comerciais restritivas. Isso cria um cenário de
desigualdade, onde alguns licitantes têm mais facilidade em atender à exigência que outros,
ocasionando desigualdade de condições entre os licitantes.
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05/07/2024 14:10:40
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Conforme determinado no Termo de Referência, anexo do Edital: " Da exigência de carta de solidariedade - 6.2. Em caso de fornecedor, revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato." Inicialmente, cumpre informar que a nova lei de licitações, Lei 14.133, no seu Art. 41. descreve: "No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor." Em primeiro lugar é necessário reforçar o alto grau de complexidade do serviço a ser contratado (Firewall NGFW) e sua importância nos dias atuais. Com o surgimento quase que diário de golpes cibernéticos, vulnerabilidades, entre outros, é imperioso que tenhamos uma solução que igualmente seja provida de atualizações contra esses golpes. Somente empresas especializadas no assunto são indicadas para fornecer este tipo de solução pois existe uma estrutura enorme com diversos especialistas na área de segurança que nos atualizam diariamente contra estes e outros tipos de vulnerabilidades e golpes. Outro ponto importante a se analisar é que existem empresas que participam de pregões e fornecem vários tipos de soluções e produtos. Considerando que estas mesmas empresas podem se desacordar ou desvincular dos fabricantes a qualquer momento, bem como falir ou fecharem as portas, é extremamente perigoso que não tenhamos uma “solidariedade” por parte do fabricante a fim de garantir a continuidade desta solução, pois são eles que garantem os serviços de atualização, suporte, entre outros. Lembrando que o prazo de contratação de toda solução é de no mínimo de 30 meses, ou seja, durante todo este período necessitamos que suporte constante e quase que diário na solução. Ademais, precisamos garantir a continuidade dos serviços tecnológicos, que são de tamanha importância nos dias de hoje, como por exemplo acesso a internet, Sistemas de Informações Acadêmicas (Ensino, Biblioteca, Pesquisa, Extensão, etc), Sistema de Gestão (Financeiro e Administrativo). Precisamos garantir também a segurança dos dados institucionais dos nossos usuários, a tão importante LGPD. Enfim, toda esta estrutura tecnológica da UEG depende diretamente deste tipo de solução a ser contratada e qualquer interrupção nestes serviços trará um enorme prejuízo acadêmico para toda a UEG. Portanto, diante da complexidade e da extrema necessidade de continuidade deste tipo de serviço, é prudente que tenhamos uma garantia também por parte do fabricante, uma vez que a confiança do fabricante na empresa licitante garante, de um ponto de vista pragmático, garante maior efetividade no fornecimento de produtos e serviços licitado, já que, muito provavelmente, não existirão batalhas judiciais para se apurar a responsabilidade por eventuais defeitos em tal fornecimento e continuidade do serviço.
Conforme demonstrado acima, existe motivação suficiente para exigência da referida CARTA DE SOLIDARIEDADE. Respondido com subsídio no Despacho 073/2024 da Gerência de Tecnologia. (SEI 62191985).
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04/07/2024 17:35:42
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PARTE VI IMPUGNAÇÃO
DA INSTALAÇÃO
Continuando a análise do Termo de Referência, foi observado que não fornece
informações claras e específicas sobre a correspondência entre os Equipamentos Tipos I, II,
III e IV e os endereços informados no certame, bem como a quantidade de unidades que cada
tipo de equipamento deverá ser entregue em cada local.
O item 4.2 do Termo de Referência, menciona os tipos de equipamentos, sendo eles
Tipo I, II, III e IV, conforme segue:
4.2. A aquisição proposta é composta por:
1. 02 (dois) equipamentos Firewall NGFW do Tipo I e 01 (hum)
software de módulo de gerência centralizada, a serem
instalados no Datacenter da Administração Central,
responsáveis por toda a orquestração e tráfego centralizado
da segurança cibernética institucional.
2. 06 (seis) equipamentos Firewall NGFW do Tipo II a serem
instalados em Unidades e Campus Universitários, com
capacidade de atender até 2.300 usuários simultâneos.
3. 10 (dez) equipamentos Firewall NGFW do Tipo III a serem
instalados em Unidades e Campus Universitários, com
capacidade de atender até 900 usuários simultâneos.
4. 20 (vinte) equipamentos Firewall NGFW do Tipo IV a serem
instalados em Unidades e Campus Universitários, com
capacidade de atender até 550 usuários simultâneos.
O item 11.5.2. ITEM 07 – INSTALAÇÃO, trás o rol das Unidades/Campus
Universitários em que deverá ser feita a implantação final de cada caixa de firewall, mas sem
detalhes específicos sobre a correspondência entre os equipamentos e os endereços
informados, conforme tabela a seguir:
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05/07/2024 13:55:49
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Conforme respondido em esclarecimento anterior: Importante ressaltar que no item 7.2 do Termo de Referência está claro o endereço de entrega: "7.2 O objeto contratado deverá ser entregue e prestado no endereço: BR 153, Quadra Área, Km 99, Anápolis-Goiás, Gerência de Tecnologia da Universidade Estadual de Goiás (UEG)". Esclarece-se ainda que a tabela que a empresa cita em relação a distribuição posterior dos equipamentos (item 11.5.2. ITEM 07 – INSTALAÇÃO do Termo de Referência) com os endereços dos Câmpus e Unidades serve apenas para demonstrar maior clareza no processo, informando o local onde os equipamentos serão instalados posteriormente a entrega. Ademais, no sub-item 7 do Item 11.5.2., fica claro a quem ficará a responsabilidade de instalação o qual é da CONTRATANTE: " 7. A implantação final de cada caixa de firewall nas Unidades/Campus Universitários listados à seguir, caberá à equipe técnica da CONTRATANTE: (...)". Respondido com subsídio no Despacho 073/2024 da Gerência de Tecnologia (SEI 62191985).
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04/07/2024 17:35:01
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PARTE III IMPURNGAÇÃO
O termo de referência em questão estabelece que o objeto contratado deverá ser
entregue e prestado no endereço específico, conforma item a seguir:
7.2. O objeto contratado deverá ser entregue e prestado no
endereço: BR 153, Quadra Área, Km 99, Anápolis-Goiás,
Gerência de Tecnologia da Universidade Estadual de Goiás
(UEG).
No entanto, o edital também menciona que os equipamentos deverão ser distribuídos
e instalados em diversos endereços da UEG, conforme informado no certame.
Diante da divergência entre a entrega centralizada e a distribuição posterior dos
equipamentos, solicitamos que a Contratante esclareça se os equipamentos, objeto do
certame, serão entregues de forma centralizada no endereço citado (BR 153, Quadra Área,
Km 99, Anápolis-Goiás, Gerência de Tecnologia da Universidade Estadual de Goiás - UEG.
Caso positivo, é de suma importância esclarecer como será realizada a logística
de distribuição e instalação dos equipamentos nos diversos endereços da UEG
informados no certame.
Destaca-se que a falta de clareza sobre a logística de distribuição e instalação dos
equipamentos pode gerar incertezas e inseguranças às empresas participantes, prejudicando
a competitividade do certame. Além disso, a indefinição pode comprometer a execução
adequada do contrato, causando transtornos e custos adicionais não previstos.
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05/07/2024 13:51:30
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Importante ressaltar que no item 7.2 do Termo de Referência está claro o endereço de entrega: "7.2 O objeto contratado deverá ser entregue e prestado no endereço: BR 153, Quadra Área, Km 99, Anápolis-Goiás, Gerência de Tecnologia da Universidade Estadual de Goiás (UEG)". Esclarece-se ainda que a tabela que a empresa cita em relação a distribuição posterior dos equipamentos (item 11.5.2. ITEM 07 – INSTALAÇÃO do Termo de Referência) com os endereços dos Câmpus e Unidades serve apenas para demonstrar maior clareza no processo, informando o local onde os equipamentos serão instalados posteriormente a entrega. Ademais, no sub-item 7 do Item 11.5.2., fica claro a quem ficará a responsabilidade de instalação o qual é da CONTRATANTE: " 7. A implantação final de cada caixa de firewall nas Unidades/Campus Universitários listados à seguir, caberá à equipe técnica da CONTRATANTE: (...)". Respondido com subsídio no Despacho 073/2024 da Gerência de Tecnologia (SEI 62191985).
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04/07/2024 17:34:37
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PARTE II IMPUGNAÇÃO
Nesta esteira, merece destaque a Lei de Licitações, que no artigo 9º, inciso I, alínea
“a” prevê expressamente como intolerável a atuação contrária ao interesse público e à
competitividade, proibindo peremptoriamente a adoção de condutas dissonantes com os
desideratos da Lei:
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de
licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações
que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de
sociedades cooperativas;
Destarte, se faz necessário o esclarecimento, de forma detalhada, de como será
realizada a extensão da vigência das licenças de uso e suporte para cobrir todo o
período contratual de 40 meses, ou ainda, a possibilidade de aditivo contratual para tal
fim, bem como, esclareça a necessidade do período de garantia de 60 meses,
considerando os prazos de vigência contratual de 40 meses e licenças de uso e suporte
de 30 meses.
De fato, a alteração do presente Termo de Referência, nos termos acima expostos, é
essencial para viabilizar a participação dos interessados de forma competitiva e em condições
de oferecer propostas comerciais vantajosas para a Administração.
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05/07/2024 13:21:53
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Conforme informado nos esclarecimentos anteriores, o prazo da vigência contratual (40 meses) realmente é diferente do prazo da prestação do serviço (30 meses). Isto se deve, dentre outros motivos, ao apresentado no item 2.8. do Estudo Técnico Preliminar, considerando a capilaridade da UEG, existem 02 contratos do objeto Firewall na UEG, sendo que um deles ainda está vigente e, havendo compatibilidade tecnológica, esperar-se há o vencimento do contrato vigente, o qual será em 26/11/2024, para efetiva contratação de parte da nova solução. Outro motivo refere-se ao Cronograma de execução ser em diferentes datas, ou seja, existe a possibilidade de entrega em datas diferentes. Ademais, o prazo de garantia do hardware (60 meses) ficou diferente dos demais devido uma exigência de um órgão do Estado de Goiás, responsável pela análise dos processos de TI de todo Estado, chamado de CACTIC. Respondido com subsídio no Despacho 73/2024 da Gerência de Tecnologia. (SEI 62191985).
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04/07/2024 16:48:05
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PARTE I DA IMPUGNAÇÃO.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
EDITAL Nº: 23/2023
CONTRATAÇÃO Nº 103339
CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR LOTE
À COMISSÃO DE LICITAÇÃO;
AO PREGOEIRO,
BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida
na Rua Comendador Azevedo, n.º 140, Bairro Floresta, na cidade de Porto Alegre, estado do
Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob o n.º 73.972.002/0001-16, neste ato representada
na forma do seu ato constitutivo, com fundamento nos artigos 5º, XXXIV e LV, “a” e art. 37,
ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, combinados com as determinações
contidas na Lei 14.133/21, item 13.1 do edital e demais dispositivos legais pertinentes à
matéria, vem perante V. Sª, IMPUGNAR O EDITAL Nº: 23/2023, pelos fatos e fundamentos
a seguir expostos:
I – TEMPESTIVIDADE
A presente impugnação resta plenamente tempestiva, uma vez que protocolada com
a antecedência necessária, consoante o que determina a legislação e o instrumento
convocatório.
Por pertinente, vejamos as disposições do subitem 13.1:
(...)
13.1. Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar esclarecimentos
ou impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei Federal
nº 14.133 de abril de 2021 devendo protocolar o pedido até 3(três) dias
úteis antes da data da abertura do certame, em campo próprio do
sistema eletrônico.
II – DA IMPUGNAÇÃO
A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG, torna público, para conhecimento
de todos os interessados, que fará realizar licitação na modalidade PREGÃO, na forma
ELETRÔNICA, com critério de julgamento Menor Preço por Lote, para futura contratação dos
serviços contínuos de fornecimento de bens e materiais e serviços de Solução de Firewall
com aquisição de equipamentos, licenciamento e instalação de solução de segurança da
informação (firewalls NGFW e software de gerência centralizada), com serviços de garantia,
suporte técnico e treinamento, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas
no Edital e seus anexos, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Estadual nº
10.247 de 30 de Março de 2023, e outras normas aplicáveis, tendo como objeto a contratação
de:
2.1. O objeto da presente licitação é: Fornecimento de Bens
e Materiais e Serviços de Solução de Firewall com aquisição
de equipamentos, licenciamento e instalação de solução de
segurança da informação (firewalls NGFW e software de
gerência centralizada), com serviços de garantia, suporte
técnico e treinamento, conforme condições, quantidades e
exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Devido ao interesse na participação do certame, a Empresa impugnante analisou o
presente ato convocatório, de forma rigorosa e minuciosa, encontrando exigências que
devem ser urgentemente reparadas, pois possuem cláusulas que impedem a participação de
diversas empresas amplamente capacitadas.
Vale ressaltar que, esta empresa licitante já atendeu com excelência e
comprometimento diversas empresas públicas e privadas de todo o País, portanto, possui
plena capacidade técnica e estrutural de atender as necessidades deste Órgão.
Resta imprescindível que, os órgãos da Administração Pública, ao realizar certames
licitatórios, se atentem ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa, sendo que quanto
maior o número de participantes, maiores as chances de se obter a melhor oferta financeira.
No que tange ao objeto do certame em apreço, os itens impugnados referem-se às
várias inconsistências encontradas no edital contraditórias aos princípios licitatórios dispostos
na Constituição Federal de 1988, bem como Lei das Licitações, doutrina e jurisprudência.
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05/07/2024 14:34:08
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O Edital aduz em seu item 13.1: "13.1. Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar esclarecimentos ou impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei Federal nº 14.133 de abril de 2021 devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame, em campo próprio do sistema eletrônico." Em que pese a respectiva Impugnação tenha sido registrada em campo e forma de Esclarecimentos, a mesma será respondida da forma que foi registrada, ou seja, nos presentes campos, tendo em vista sua tempestividade.
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04/07/2024 16:41:54
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Prezados, boa tarde!
Informo que temos o interesse de solicitar Impugnação ao edital, entretanto o campo para o qual é destinado o pedido de impugnação encontra-se indisponível forçando-nos e solicitar o mesmo pelo campo de esclarecimento e email (licitacao@ueg.br <licitacao@ueg.br>).
Seguimos à disposição
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05/07/2024 11:35:53
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O Edital aduz em seu item 13.1: "13.1. Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar esclarecimentos ou impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei Federal nº 14.133 de abril de 2021 devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame, em campo próprio do sistema eletrônico." Em que pese a respectiva Impugnação tenha sido registrada em campo e forma de Esclarecimentos, a mesma será respondida da forma que foi registrada, ou seja, nos presentes campos, tendo em vista sua tempestividade.
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03/07/2024 11:51:17
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QUESTIONAMENTO 01:
DO OBJETO
"Fornecimento de Bens e Materiais e Serviços - Solução de Firewall com aquisição de equipamentos, licenciamento e instalação de solução de segurança da informação (firewalls NGFW e software de gerência centralizada), com serviços de garantia, suporte técnico e treinamento"
Em alguns pontos do Termo de Referência são apresentadas informações que sugerem que a contratação será no formato de "Aquisição", ou seja, no formado de Revenda, fato esse reforçado pelo "CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO" onde 100% do pagamento seria realizado até 90 dias. Já em outros pontos, sugere-se que o objeto será fornecido como prestação de serviços, com pagamentos mensais pelo período da vigência contratual ao definir "Período (Meses) 30".
Dessa forma, solicitamos que seja esclarecido sobre o modelo de negócio que o objeto deverá ser fornecido (Revenda ou Serviço) a fim de que as Licitantes dimensionem corretamente os custos necessários para confecção da Proposta Comercial.
Nossa solicitação será atendida?
QUESTIONAMENTO 02:
DA VIGÊNCIA
"2.6. Prazo de vigência contratual
O prazo de vigência contratual é de 40 meses, contados imediatamente a partir da assinatura ou retirada de Termo de Contrato, nos termos do Título III, Capítulo V, da Lei Federal nº 14.133 de abril de 2021. Considerando que o objeto contratado é de natureza continuada, a vigência do contrato é prorrogável nos termos da Lei Federal nº 14.133 de abril de 2021. A minuta de Termo de Contrato oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à vigência da contratação."
6.7.1.1. A solução de TIC consiste na prestação de serviços de garantia, suporte técnico, aquisição de licenciamento e instalação de solução de segurança da informação, firewall NGFW, e software de gerência centralizada por 30 (Trinta) meses.
Solicitamos que seja esclarecido qual o prazo da vigência contratual, pois, caso seja considerado o prazo de 40 meses apresentado no item 2.6 o objeto ficará 10 meses sem licenciamento, visto que o item 6.7.1.1 apresenta a informação que o licenciamento deverá ser realizado para 30 meses.
Nossa solicitação será atendida?
Atenciosamente,
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04/07/2024 14:09:45
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Esclarecemos sobre os questionamentos: Resposta do QUESTIONAMENTO 01: Conforme descrito no item 9.13. do Termo de Referência, "o pagamento será realizado de forma Em parcela única no valor total do item/lote efetivamente executado/entregue", ou seja, não serão pagamentos mensais e sim em uma única parcela do objeto efetivamente entregue. Há de se esclarecer que, conforme Cronograma de execução, partes da solução poderão ser solicitadas em momentos distintos, sendo liquidado naquele momento apenas a parte que foi entregue. Resposta do QUESTIONAMENTO 02: O prazo da vigência contratual (40 meses) realmente é diferente do prazo da prestação do serviço (30 meses). Isto se deve, dentre outros motivos, ao apresentado no item 2.8. do Estudo Técnico Preliminar, considerando a capilaridade da UEG, existem 02 contratos do objeto Firewall na UEG, sendo que um deles ainda está vigente e, havendo compatibilidade tecnológica, esperar-se há o vencimento do contrato vigente, o qual será em 26/11/2024, para efetiva contratação de parte da nova solução. Outro motivo refere-se ao Cronograma de execução ser em diferentes datas, ou seja, existe a possibilidade de entrega em datas diferentes. Esclarecimentos respondidos com subsídio no Despacho 72/2024 da Gerência de Tecnologia (SEI 62133225).
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03/07/2024 11:29:01
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O instrumento convocatório, versa sobre contratação de: Fornecimento de NGFW tipo I, NGFW tipo II, NGFW tipo III, NGFW tipo IV, gerenciamento de equipamentos de controle de acesso, Serviços Técnicos Especializados, Serviço de Instalação e Montagem de Equipamentos e Transferência de Conhecimento. Em observância as exigências do edital, visando manter os princípios administrativos legais de preservação da integridade quais sejam: Qualidade do Serviço, Transparência e Controle e Responsabilidade Solidária, entendemos que a contratação em questão não permitirá qualquer tipo de subcontratação. Está correto nosso entendimento?
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04/07/2024 13:56:27
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Esclarecemos sobre o questionamento: No Termo de Referência, no seu item 10.10 ficou descrito "Não é admitida a subcontratação do objeto contratual", portanto está correto o seu entendimento.
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01/07/2024 14:02:06
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### QUESTIONAMENTO: Com relação a cláusula de vigência inicial do contrato entendemos que será de 30 meses conforme tabelas informadas e não 40 meses como descrito na clausula sétima do Contrato, está correto entendimento?
### QUESTIONAMENTO: NO objeto está descrito como aquisição de equipamentos, licenciamento e outros, e nas tabelas do Termo de Referência descreve como serviço, portanto entendemos que o fornecimento se trata de serviço de solução de firewall, licenciamento e outros, está correto entendimento?
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03/07/2024 11:25:06
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Esclarecemos sobre os questionamentos: 1) Com relação a cláusula de vigência inicial do contrato entendemos que será de 30 meses conforme tabelas informadas e não 40 meses como descrito na clausula sétima do Contrato, está correto entendimento? Resposta: Não. Os prazos são diferentes, o licenciamento dos softwares, suporte técnico, atualizações, entre outros serviços será de 30 meses, o período da garantia do hardware será de 60 meses e prazo contratual será de 40 meses. 2) No objeto está descrito como aquisição de equipamentos, licenciamento e outros, e nas tabelas do Termo de Referência descreve como serviço, portanto entendemos que o fornecimento se trata de serviço de solução de firewall, licenciamento e outros, está correto entendimento? Resposta: A solução é composta por equipamentos (harware), licenciamentos, garantias e treinamentos. Esclarecimentos respondidos com subsídio no Despacho 70/2024 da Gerência de Tecnologia (SEI 62057471).
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01/07/2024 14:01:33
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Questionamentos:
• Podemos considerar que o item “11.3.8. – subitem 8. Throughput de no mínimo, 10 (dez) Gbps de IPS;”, seja entregue com no mínimo 6.5 Gbps (IPS)? Assim, não é necessário o posicionamento de um equipamento maior, apenas por conta desta exigência. Está correto o entendimento?
• É informado que o software de Gerência Centralizada deve ser instalado no Datacenter da Administração Central. Podemos considerar que os servidores não devem ser fornecidos pela contratada? Caso contrário, é necessário o dimensionamento de servidores, para o completo atendimento.
• Necessário o entendimento com relação a garantia legal do Fabricante para os equipamentos. A garantia esta atrelada ao licenciamento de serviço, que é solicitado 30 meses. O licenciamento deve ser durante todo o período da garantia, ou considerado conforme o prazo contratual?
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03/07/2024 11:19:02
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Esclarecemos sobre os questionamentos: 1) Podemos considerar que o item “11.3.8. – subitem 8. Throughput de no mínimo, 10 (dez) Gbps de IPS;”, seja entregue com no mínimo 6.5 Gbps (IPS)? Assim, não é necessário o posicionamento de um equipamento maior, apenas por conta desta exigência. Está correto o entendimento?" Resposta: Não. O Throughput solicitado para o item será de no mínimo 10 (dez) Gbps de IPS, não sendo aceito valores menores. 2) É informado que o software de Gerência Centralizada deve ser instalado no Datacenter da Administração Central. Podemos considerar que os servidores não devem ser fornecidos pela contratada? Caso contrário, é necessário o dimensionamento de servidores, para o completo atendimento. Resposta: Sim. Possuímos estrutura de datacenter virtual para que o fornecedor realize a instalação do software da Gerência Centralizada. 3) Necessário o entendimento com relação a garantia legal do Fabricante para os equipamentos. A garantia esta atrelada ao licenciamento de serviço, que é solicitado 30 meses. O licenciamento deve ser durante todo o período da garantia, ou considerado conforme o prazo contratual? Resposta: Os prazos são diferentes, o licenciamento dos softwares, suporte técnico, atualizações, entre outros serviços será de 30 meses, o período da garantia do hardware será de 60 meses e prazo contratual será de 40 meses. Esclarecimentos respondidos com subsídio no Despacho 70/2024 da Gerência de Tecnologia (SEI 62057471).
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28/06/2024 11:33:44
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Tendo em vista que matriz e filial são dois estabelecimentos de uma mesma empresa, sendo a matriz o estabelecimento principal, e as filiais estabelecimentos subordinados, compreende-se que se trata da mesma jurídica.
Considerando ainda o entendimento do TCU acerca do tema no Manual de Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudências do TCU – 4ª Edição – Revista Atualizada e ampliada – Brasília, 2010 – Pág. 461 que diz:
“se o licitante for a matriz, todos os documentos devem estar em nome da matriz; se o licitante for filial, todos os documentos devem estar em nome da filial; na hipótese de filial, podem ser apresentados documentos que, pela própria natureza, comprovadamente são emitidos em nome da matriz; atestados de capacidade técnica ou de responsabilidade técnica possam ser apresentados em nome e com o número do CNPJ (MF) da matriz ou da filial da empresa licitante (grifo e negrito nosso);“
Entendemos que os atestados de capacidade técnica, conforme exigidos na qualificação técnica do Termo de Referência, podem estar em nome da matriz embora a possível participante seja a filial e/ou vice-versa.
Está correto o nosso entendimento?
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03/07/2024 10:15:52
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Esclarecemos ser possível que os atestados de capacidade técnica exigidos no Termo de Referência sejam emitidos em nome da matriz, na hipótese do licitante ser a filial, e que sejam emitidos em nome da filial, quando o licitante for a matriz. Assim, o entendimento está correto, conforme subsídios do Parecer da Procuradoria Setorial nº 117/2024, SEI 62047329.
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