24/05/2024 18:02:09
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(PARTE 02) A VELSIS SISTEMAS E TECNOLOGIA VIÁRIA S.A., CNPJ sob o nº 07.877.926/0001-09, apresenta manifestação e considerações a seguir expostas.
2 – Outra informação apresentada pelo representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Goiás à representante da VELSIS diz respeito a questão do cabeamento das câmeras e pontos, onde supostamente haverá a necessidade de uso de fibra óptica, onde foi estimado cerca de 500 km de extensão.
Tal informação causa estranheza, haja vista que não há previsão expressa em edital acerca do tipo de material a ser utilizado no cabeamento, bem como não é estimada a extensão necessária para o atendimento ao edital, fato que também obscurece a formulação de proposta financeira e técnica que melhor possa atender aos ensejos do órgão e que permitam, não apenas à VELSIS, mas também à todos os licitantes um melhor dimensionamento do dispêndio financeiro, técnico e de mão de obra necessários para tamanha prestação de serviço. 3 – Por fim, em que pese solicitação formal via e-mail dos trâmites e documentações necessárias para a visita técnica, a solicitação da VELSIS foi respondida apenas como um agendamento da visita técnica, sem as instruções necessárias para a visita completa aos locais de instalação, onde foi negado à representante da VELSIS, o direito de acesso à Central de Controle e Operação (CCO) para verificação do Painel de Visualização e da Estação de Trabalho para Monitoramento. Entretanto, lhe foi informado que a CCO atualmente encontra-se inoperante, assim como todas as câmeras que compõem o objeto do certame, sem serem precisados detalhes quanto ao aparato funcional que está disponível na CCO, como computadores, monitores, mobiliário e demais itens que a compõem, impossibilitando mais uma vez a precificação precisa do objeto. Em analogia ao serviço de manutenção das câmeras, o operacionalização da CCO também pode ter valores distintos considerando apenas sua operação e manutenção ou a reposição de um parque operacional completo, fato que também implica em incompatibilidade do serviço proposto com o que foi visto ou omitido na visita técnica. Assim, entendemos que a imprecisão quanto às condições de instalação atuais e a consequente precificação equivocada do objeto e sua incompatibilidade com o serviço a ser fornecido não engloba o investimento necessário, prejudicando e inviabilizando a correta precificação da proposta das empresas participantes do certame e, consequentemente, comprometendo a prestação do serviço e execução do objeto.
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28/05/2024 08:47:13
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Em resposta à solicitação formulada a equipe de planejamento da contratação por meio do RETORNO DE DILIGÊNCIA (DOCUMENTO SISLOG 36914) respondeu nos seguintes termos:
2 - O Termo de Referência, em seu item 6.4 elenca o endereço de todos os pontos de monitoramento instalados. O certame traz a possibilidade de visitação IN LOCO para averiguar a real condição dos equipamentos. A descrição, esclarecimentos e especificações em relação ao “cabeamento” estão presentes nos itens 9 “ESCLARECIMENTOS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO (264PONTOS)” e 10 “ INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE IMAGENS EM FULLHD” do Termo de Referência.
3 - A pessoa que compareceu à SSP/GO não apresentou qualquer documentação de vínculo com a empresa solicitante.
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24/05/2024 18:00:58
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(PARTE 01) A VELSIS SISTEMAS E TECNOLOGIA VIÁRIA S.A., CNPJ sob o nº 07.877.926/0001-09, apresenta manifestação e considerações a seguir expostas. Em visita técnica à sede do Centro Integrado de Inteligência, Comando e Controle – CIICC realizada no dia 20 de maio, algumas informações levantadas direcionam a incompatibilidade das atividades a serem prestadas com o objeto da presente licitação e a consequente inviabilidade financeira da prestação do serviço/fornecimento requerido. Verificou-se o que segue:
1 – Nenhuma das 264 câmeras elencadas no edital está em operação atualmente e, em quantitativo, na visita técnica não foi possível precisar estão instaladas nos pontos e quantas estão estocadas, nem seu atual estado de conservação, se estão com defeitos evidentes ou ocultos ou mesmo se estão em condições mínimas de funcionamento. Além disso, de acordo com as informações apresentadas à representante da VELSIS, as referidas câmeras não possuem tecnologia e/ou não são compatíveis com software cumpra com as exigências trazidas no edital, como inteligência artificial embarcada para reconhecimento de objetos, multidões, leitura de placas por OCR ou mesmo captura de imagens em full HD. Logo, a incerteza quanto à obsolescência dos equipamentos, quanto aos seus quantitativos funcionais e que exijam manutenções, bem como na possibilidade real de aquisição das 264 câmeras novas para cada um dos pontos, torna a precificação imprecisa, uma vez que não se trata tão somente de diagnóstico, manutenção corretiva, manutenção preventiva, transmissão de dados e imagens em tempo real, gravação, software analítico e quaisquer outras ações necessárias para o correto funcionamento do Sistema, mas trata-se nitidamente da possibilidade de aquisição e substituição de (todas) as câmeras já existentes, indicando a inviabilidade de que o valor unitário por equipamento seja igual ou até mesmo inferior a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), conforme previsto em edital, ocasionando precificação equivocada e imprecisa serviço a ser fornecido. A diferença de precificação explica-se pela grande diferença de valores entre um investimento inicial em aquisição das 264 câmeras necessárias para o serviço ou meramente na prestação de serviço de manutenção das mesmas, o que não será o caso, conforme visualizado em visita técnica. As licitantes participantes devem cotar seus preços, com despesas e lucros, com base no serviço de manutenção, entretanto as condições das câmeras disponibilizadas indicam clara necessidade de sua substituição total.
(CONTINUAÇÃO NA PARTE 02)
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28/05/2024 08:45:47
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Em resposta à solicitação formulada a equipe de planejamento da contratação por meio do RETORNO DE DILIGÊNCIA (DOCUMENTO SISLOG 36914) respondeu nos seguintes termos:
Resposta:
1 - O certame traz a possibilidade de visitação IN LOCO para averiguar a real condição dos equipamentos.
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24/05/2024 13:57:07
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A Emive Patrulha 24 Horas Ltda., interessada em participar do procedimento licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico nº 01/2023, gostaria de solicitar esclarecimentos sobre alguns pontos estipulados no referido documento e no Termo de Referência:
1°) No Item 1.11 do termo de referência diz que no caso de substituição, o novo equipamento será fornecido em regime de comodato durante toda vigência do contrato. Porém o item 4.3 do mesmo termo de referência diz que após o termino do contrato todo equipamento que foi substituído ou acrescentado no que tange a manutenção preventiva e corretiva do sistema de videomonitoramento será de propriedade da SSP, assim há um conflito nas informações. Pedimos gentileza esclarecer.
2°) No Item 14.14 do termo de referência é exigido da 1° colocada realizar prova de conceito, gentileza esclarecer o que deverá ser apresentado na prova de conceito, já que o objetivo é manutenção do sistema já existente.
3°) No Item 16.16 do termo de referência faz exigência da disponibilização de um técnico no período de 8:00 às 18:00, de segunda a sexta, gentileza esclarecer se esse técnico deverá ficar disponível exclusivamente pra a SSP, com objetivo de abertura de ordem de serviço e buscas de gravações.
4°) Para a transmissão das imagens pedimos esclarecer se existe rede de comunicação implantada entre os pontos ou se deverá ser 100% construída?
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28/05/2024 08:42:20
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Em resposta à solicitação formulada a equipe de planejamento da contratação por meio do RETORNO DE DILIGÊNCIA (DOCUMENTO SISLOG 36914) respondeu nos seguintes termos:
Resposta:
1°) O item 1.11 trata especificamente de câmeras enquanto o item 4.3 trata de todo o sistema “[...]com exceção da Transmissão e Veiculação de imagens em FULLHD "real time" e câmeras em comodato previstas no item 1.11.”
2°) A Prova de Conceito está definida e suficientemente detalhada nos itens 14.14 ao 14.20 do Termo de Referência:
3°) Conforme Item 16.16 do Termo de Referência “16.16 - O técnico disponibilizado pela CONTRATADA,conforme este Termo de Referência, deverá trabalhar no horário de 08h às 12h, e de 14h às 18h de segunda feira à sexta-feira, incluindo-se os feriados, para fazer buscas, gravações e disponibilização de imagens de vídeo requeridas além de solicitar manutenção corretiva no sistema de vídeo monitoramento;” . O item 16.9também prevê como obrigação da licitante vencedora: “Alocar os técnicos conforme especificados neste projeto nas instalações da SSP/GO; “. Logo, o técnico disponibilizado para atuação IN LOCO, no horário determinado, deverá estar à disposição exclusiva da SSP/GO.
4°) Não existe rede da SSPGO implantada. Fazer visita IN LOCO para averiguar as condições conforme previsto no certame.
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23/05/2024 10:22:04
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O item 14.2 do termo de referência exige a apresentação de atestado(s) de capacidade técnica operacional, emitido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, comprovando que tenha fornecido e prestado serviços de implantação de videomonitoramento urbano.
Entendemos que o videomonitoramento urbano consiste em capturar imagens de locais urbanos (vias públicas - ruas, praças, etc)) remotos, transportar essas imagens para um local onde serão gerenciadas, exibidas em tempo real e armazenadas. Além disso, acreditamos que esse videomonitoramento urbano (vias públicas) seja realizado por meio do Governo (municipal, estadual ou federal) e não de entidades privadas de cunho de uso privado.
Nosso entendimento está correto?
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28/05/2024 08:36:27
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Em resposta à solicitação formulada a equipe de planejamento da contratação por meio do RETORNO DE DILIGÊNCIA (DOCUMENTO SISLOG 36914) respondeu nos seguintes termos:
Resposta:
Segundo o Item 14.2 do Termo de Referência, o atestado apresentado deverá ser expedido por “[...]pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado [...]”.
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22/05/2024 16:11:09
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Sobre o meio de transmissão descrito no item 9 e subitens do termo de referencia pontuamos:
- A variação de latência, que é algo corriqueiro nos circuitos de internet banda larga, ou ainda nas tecnologias via 4g e via rádio fatalmente ocasionará falhas na transmissão das imagens resultando em imagens indisponíveis ou metalizadas e inviabilizando a operação e transmissão ao vivo das câmeras PTZ que necessitam de baixa latência para sua operação.
- Circuitos dependentes de internet estão sujeitos a falhas de diversos outros sistemas vinculados como servidores DNS, roteadores BGP, CGNAT, Uplinks.
- Opções amadoras como internet banda larga, chip 4g e internet via rádio, que não entregam confiabilidade, segurança e baixo SLA.
- Assim a solução ideal para a transmissão das imagens REAL TIME como descrevem e a segurança que necessitam seria um circuito em fibra óptica do tipo MPLS multiponto com transmissão segura, já que com essa tecnologia não estaria exposto a ataques da internet, com entrega de baixa latência ( < 5ms) e SLA máximo severo de até 06h. Também esta tecnologia interliga a ponta A até a ponta B, na menor rota possível.
Dito os apontamentos acima e no cuidado de atender a uma transmissão REAL TIME tanto solicitado no termo de referência perguntamos:
• Qual a latência máxima do circuito?
• Serão aceitos links via rádio?
• Serão aceitos links de internet banda larga?
• Serão aceitos como forma de transmissão internet móvel com chips M2M na tecnologia 3g/4g?
• Serão aceitos como forma de transmissão internet via satélite?
• Caso o circuito seja entregue via internet, não ficaria vulnerável a ataques hackers com possível exposição e acessos indevidos dessas imagens por eventuais quadrilhas especializadas? Como irão agir neste sentido?
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28/05/2024 08:35:04
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Em resposta à solicitação formulada a equipe de planejamento da contratação por meio do RETORNO DE DILIGÊNCIA (DOCUMENTO SISLOG 36914) respondeu nos seguintes termos:
Resposta:
A descrição, esclarecimentos e especificações estão presentes nos itens 9 “ESCLARECIMENTOS EESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO (264 PONTOS)” e 10 “ INSTALAÇÃO DOSISTEMA DE TRANSMISSÃO DE IMAGENS EM FULLHD” do Termo de Referência.
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21/05/2024 16:25:21
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O enunciado do item 5.2.8 exige que a Manutenção e substituição, caso necessário, dos equipamentos para o monitoramento urbano que apresentarem problemas(defeitos irreversíveis) será as expensas do CONTRATADO, neste sentido solicitamos esclarecimentos abaixo:
a) Foi feito um estudo(levantamento) técnico da real situação dos equipamentos?
b) Durante a visita técnica será informado a real situação dos equipamentos?
Vejam que são equipamentos com mais de 8 anos de uso, já não há peças de reposição para estes equipamentos, a Lei exige prazo de 5 anos das industrias?
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23/05/2024 08:43:41
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Em resposta à solicitação formulada a equipe de planejamento da contratação por meio do RETORNO DE DILIGÊNCIA (DOCUMENTO SISLOG 35929) respondeu nos seguintes termos:
Em resposta à solicitação formulada, esclarecemos as dúvidas a seguir:
a) Foi feito um estudo técnico da real situação dos equipamentos?
Resposta: Sim, foi realizado um estudo técnico no final do último contrato em meados de 2019 sobre a situação dos equipamentos, que na época estavam em regulares condições.
b) Durante a visita técnica será informado a situação dos equipamentos?
Resposta: Durante a visita técnica a empresa poderá ver a situação atual dos equipamentos.
c) A Lei exige prazo de 5 anos das indústrias?
Resposta: Não teve nenhum tipo de referência nesse sentido no Termo de Referência e nem no Edital.
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20/05/2024 10:57:58
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À Secretaria da Segurança Pública do Estado de Goiás
Assunto: Pedido de Esclarecimento sobre o Item 14.11 do Edital
Prezado(a) Senhor(a),
Venho respeitosamente solicitar esclarecimentos acerca do item 14.11 do edital de licitação PREGÃO ELETRÔNICO N° 001/2023, que dispõe sobre a necessidade de apresentação do "Certificado vigente de registro da CONTRATADA junto à Secretaria de Segurança Pública - SSP-GO, nos termos da Lei Estadual nº 15.985/2007."
O item mencionado encontra-se listado no critério de habilitação. No entanto, o texto sugere que a exigência do referido certificado pode ser interpretada como necessária apenas na assinatura do contrato. Assim, solicitamos o esclarecimento se:
1. O "Certificado vigente de registro da CONTRATADA junto à Secretaria de Segurança Pública - SSP-GO" deve ser obrigatoriamente apresentado no momento da habilitação, como condição para participação na licitação; ou
2. A apresentação do referido certificado é necessária apenas na etapa de assinatura do contrato, após a empresa ser declarada vencedora do certame.
Agradecemos desde já pela atenção e aguardamos uma resposta que permita compreender corretamente as exigências do edital e garantir a conformidade na participação do processo licitatório.
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21/05/2024 08:50:19
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Em resposta à solicitação formulada a equipe de planejamento da contratação por meio do RETORNO DE DILIGÊNCIA (DOCUMENTO SISLOG 35008) respondeu nos seguintes termos:
O Item 14 do Edital é intitulado DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, PROVA DE CONCEITO E REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO, sendo que nesse título são listadas condições e documentos para a fase de assinatura de contrato e, conforme o referido Item 14.11 a empresa vencedora deve apresentar "Certificado vigente de registro da CONTRATADA junto a Secretaria de Segurança Pública -SSP-GO, nos termos da Lei Estadual nº 15.985/2007", para a assinatura do referido instrumento contratual.
Assim, em resposta ao questionamento formulado, esclarecemos que o Certificado exigido no Item 14.11 deve ser apresentado quando da assinatura do contrato.
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15/05/2024 14:51:38
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A POWERCONN TECNOLOGIA LTDA, CNPJ nº 67.594.531/0001-20 com sede na Rua João Américo da Silva, nº 57 Centro - Município de Jacareí, Estado de SP - CEP- 12308660.
Vem, respeitosamente, por meio de sua representante legal adiante assinada, perante Vossa Senhoria, para apresentar pedido de esclarecimentos do Edital em epígrafe, o que faz conforme as razões a seguir expostas.
Qualificação técnica mínima exigida (pág. 20)
Item 18.7 - A empresa deverá apresentar, no mínimo, 01 (um) atestado/declaração fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que o Fornecedor já forneceu equipamento compatível com o licitado ou prestou serviço, de forma satisfatória. O atestado/declaração deverá conter, no mínimo, o nome da empresa/órgão contratante e o nome e assinatura do responsável.
Pergunta:
O equipamento compatível citado no item acima, em nosso entendimento é a solução compatível ao objeto, sendo o fornecimento de (equipamentos, software e armazenamento das imagens).
- Está correto nosso entendimento?
Item 14.2 (pág. 18) - Apresentar atestado(s) de capacidade técnica operacional, expedido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, comprovando que tenha fornecido e prestado serviços de implantação de videomonitoramento urbano; devendo conter o nome, o endereço e o telefone de contato do(s) atestantes, ou qualquer outra forma de que a SSP/GO possa valer-se para manter contato com a(s) empresa(s) declarante(s); acompanhado(s) da(s) respectiva(s) certidão(ões) de acervo técnico (CAT) dos profissionais que se responsabilizaram pela execução dos serviços, emitidas pelo CREA da região em que foram realizados, comprovando experiência em:
a) Instalação e manutenção de no mínimo 30 (trinta) Câmeras IP instaladas em vias urbanas com o devido posteamento;
b) Implantação, disponibilização e manutenção de completa solução de transmissão de imagens de forma "real time", por tecnologia à escolha, instalada em vias urbanas, incluindo Projeto contemplando desenho técnico e aprovação junto a concessionária de energia;
c) Manutenção do Data Center (Sala Segura) e Central de Controle e Operação, contendo equipamentos similares ou equivalentes ao objeto. Consideram-se objetos de maior relevância servidores, storages, painéis de visualização;
d) Manutenção de nobreak de 10 kva ou superior;
Pergunta:
- O(s) atestado(s) a ser(em) apresentados, com os devidos acervos, poderá ser da licitante ou do profissional técnico.
Nosso entendimento está correto?
DO PEDIDO:
- Diante de todo o exposto, aguardamos a resposta de nossos pedidos de esclarecimentos.
Atenciosamente
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20/05/2024 09:00:41
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Em resposta à solicitação formulada pela empresa POWERCONN TECNOLOGIA LTDAa equipe de planejamento da contratação por meio do RETORNO DE DILIGÊNCIA (DOCUMENTO SISLOG 34650) respondeu nos seguintes termos:
“Pergunta: O equipamento compatível citado no item acima, em nosso entendimento é a solução compatível ao objeto, sendo o fornecimento de (equipamentos, software e armazenamento das imagens). - Está correto nosso entendimento? ”
Resposta: Poderá ser solução compatível com sistema para "transmissão, gravação e veiculação de imagens em FULLHD, real time" conforme objeto. O citado Item 18.7 do Termo de Referência é complementado pelo item 14.2 que segue:
"14.2 - Apresentar atestado(s) de capacidade técnica operacional, expedido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, comprovando que tenha fornecido e prestado serviços de implantação de videomonitoramento urbano; devendo conter o nome, o endereço e o telefone de contato do(s) atestantes, ou qualquer outra forma de que a SSP/GO possa valer-se para manter contato com a(s) empresa(s) declarante(s); acompanhado(s) da(s) respectiva(s) certidão(ões) de acervo técnico (CAT) dos profissionais que se responsabilizaram pela execução dos serviços, emitidas pelo CREA da região em que foram realizados, comprovando experiência em:
a) Instalação e manutenção de no mínimo 30 (trinta) Câmeras IP instaladas em vias urbanas com o devido posteamento;
b) Implantação, disponibilização e manutenção de completa solução de transmissão de imagens de forma "real time", por tecnologia à escolha, instalada em vias urbanas, incluindo Projeto contemplando desenho técnico e aprovação junto a concessionária de energia;
c) Manutenção do Data Center (Sala Segura) e Central de Controle e Operação, contendo equipamentos similares ou equivalentes ao objeto. Consideram-se objetos de maior relevância servidores, storages, painéis de visualização;
d) Manutenção de nobreak de 10 kva ou superior;"
“Pergunta: - O(s) atestado(s) a ser(em) apresentados, com os devidos acervos, poderá ser da licitante ou do profissional técnico. Nosso entendimento está correto? “
Resposta: O citado Item 14.2 do Termo de Referência prevê atestado(s) de capacidade técnica operacional da empresa licitante acompanhado(s) da(s) respectiva(s) certidão(ões) de acervo técnico (CAT) dos profissionais que se responsabilizaram pela execução dos serviços.
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14/05/2024 09:27:53
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A VELSIS SISTEMAS E TECNOLOGIA VIÁRIA S.A., Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.877.926/0001-09, com sede na Rodovia BR 277 (Curitiba – Ponta Grossa), nº 1586, módulos 2 e 3, Curitiba – Paraná, CEP 82.305-100. em diante apenas VELSIS, vem, respeitosamente, por meio de sua representante legal adiante assinada, perante Vossa Senhoria, para apresentar pedido de esclarecimentos, com fundamento no item 13.1 do Edital em epígrafe, o que faz conforme as razões a seguir expostas.
O item 2.8 do Equipamento prevê que o Edital demanda um serviço de manutenção preventiva e corretiva de 264 (duzentos e sessenta e quatro) equipamentos.
Entretanto, da leitura dos anexos fornecidos junto com o instrumento convocatório, não é possível extrair as informações necessárias para computo da proposta de prestação do serviço objeto desta licitação bem como as condições do exercício dessa manutenção.
Ante o disposto, questiona-se: (i) qual a origem dos equipamentos os quais serão objeto de manutenção? (ii) Esses equipamentos são de propriedade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Goiás ou são provenientes de algum Contrato de Locação? (iii) Haverá necessidade de fornecimento de itens novos?
2. DA REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS – ITEM 5.2.8 DO TERMO DE REFERÊNCIA
O item 5.2.8 do Termo de Referência estabelece o dever de manutenção e substituição dos equipamento.
Da intelecção desse item se extrai a necessidade de substituição dos equipamentos os quais estejam impossibilitados de permanecer operando.
Em breve pesquisa acerca dos equipamentos instalados no Estado, projeta-se um cenário considerável de equipamentos os quais deverão ser substituídos.
Em que pese o disposto, inobstante a projeção desse dever de substituição das câmeras inoperantes, o Termo de Referência não prevê o quantitativo de equipamentos que deverão ser substituídos, informação a qual reputa-se essencial para a precificação da proposta.
Desse modo, questiona-se: (i) qual a projeção do quantitativo de câmeras que deverão ser integralmente substituídas no marco inicial do contrato? (ii) qual a projeção do quantitativo de câmeras que deverão ser substituídas no andamento do contrato?
I. CONCLUSIVAMENTE
Sendo assim, de modo a evitar obscuridades na apresentação e julgamentos das propostas é que a VELSIS, muito respeitosamente, se apresenta para requerer o recebimento do presente pedido de esclarecimentos e a elucidação das questões suscitadas.
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16/05/2024 08:37:51
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Em resposta à solicitação formulada pela empresa VELSIS SISTEMAS E TECNOLOGIA VIÁRIA S.A, a equipe de planejamento da contratação por meio do RETORNO DE DILIGÊNCIA (DOCUMENTO SISLOG 33631) respondeu nos seguintes termos:
“(i) qual a origem dos equipamentos os quais serão objeto de manutenção?”
Resposta: Os equipamentos são oriundos de contrato vencido com a antiga empresa que prestava o serviço de videomonitoramento urbano para a Secretaria de Estado da Segurança Pública de Goiás. Após o prazo contratual foram incorporando ao patrimônio público conforme previsão contratual.
“(ii) Esses equipamentos são de propriedade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Goiás ou são provenientes de algum Contrato de Locação?”
Resposta: Os equipamentos são de propriedade da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Goiás.
“(iii) Haverá necessidade de fornecimento de itens novos?”
Resposta: Por conta da contratada, poderá haver necessidade de aquisição de novos itens para o funcionamento do sistema.
Em relação aos questionamentos acerca da reposição dos equipamentos:
“(i) qual a projeção do quantitativo de câmeras que deverão ser integralmente substituídas no marco inicial do contrato?”
Resposta: Conforme Termo de Referência, a empresa poderá fazer a inspeção in loco para observar se terá que trocar os equipamentos para realizar o serviço de videomonitoramento solicitado.
“(ii) qual a projeção do quantitativo de câmeras que deverão ser substituídas no andamento do contrato?”
Resposta: Conforme Termo de Referência, a empresa poderá fazer a inspeção in loco para observar se terá que trocar os equipamentos para realizar o serviço de videomonitoramento solicitado. Em relação a substituição de equipamentos, sugere-se atenção aos itens 1.11 e 1.12 do Termo de Referência.
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13/05/2024 15:22:22
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A LABOR ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ Nº 09.911.948/0001-73, vem solicitar esclarecimentos com relação a itens específicos do Edital de Pregão Eletrônico n° 1/2023 – Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás - SSP/GO.
1. Da certificação dos profissionais
O item 14 do Termo de Referência, anexo ao Referido Edital, discorre acerca da qualificação técnica, prova de conceito e requisitos da contratação. O subitem 14.4 descreve os profissionais que devem ser qualificados e certificados para os serviços conforme NR 10 e NR 35.
Desta forma, questiona-se:
a) Qual a necessidade da certificação e qualificação do responsável técnico conforme NR 10 e NR 35, tendo em vista que os profissionais que prestarão os serviços pertinentes (trabalho em altura, instalações elétricas e serviços com eletricidade) serão os técnicos em campo?
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16/05/2024 08:35:30
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Em resposta à solicitação formulada pela empresa LABOR ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA, a equipe de planejamento da contratação por meio do RETORNO DE DILIGÊNCIA (DOCUMENTO SISLOG 33631) respondeu nos seguintes termos:
“a) Qual a necessidade da certificação e qualificação do responsável técnico conforme NR 10 e NR 35, tendo em vista que os profissionais que prestarão os serviços pertinentes (trabalho em altura, instalações elétricas e serviços com eletricidade) serão os técnicos em campo?”
Resposta: Conforme especificados no Termo de Referência, os serviços a serem executados envolvem altura e eletricidade, por isso foram cobradas as normas citadas, sendo que NR 10 estabelece as diretrizes de segurança para trabalhos com eletricidade e a NR 35 regulamenta a segurança no trabalho em altura, tornando-se portanto qualificações obrigatórias ao responsável técnico e aos técnicos de campo.
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09/05/2024 12:48:25
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A DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., interessada em participar do procedimento licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico nº 01/2023, gostaria de solicitar esclarecimentos sobre alguns pontos estipulados no referido documento e no Termo de Referência.
Primeiramente, em relação à tempestividade, observamos que, de acordo com o item 13.1 do Edital e em conformidade com a legislação vigente, os pedidos de esclarecimentos devem ser protocolados até 3 (três) dias úteis antes da data marcada para a abertura do certame. Portanto, consideramos esta solicitação de esclarecimento tempestiva.
No que concerne aos questionamentos específicos:
DA DATA DA SESSÃO PÚBLICA
1. Consta no Edital de Licitação que a abertura da sessão pública está prevista para o dia 21/05/2024, às 09h00min. Entretanto, no portal eletrônico designado para a realização do certame, a data indicada é 29/05/2024, também às 09h00min. Diante dessa divergência, solicita-se esclarecimentos acerca da data correta para a realização da mencionada sessão.
DO TRATAMENTO FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
2. O item 3.6 do Edital, será oferecido um tratamento privilegiado para microempresas, empresas de pequeno porte, sociedades cooperativas conforme definidas no artigo 16 da Lei Federal nº 14.133, de abril de 2021, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e microempreendedores individuais – MEIs e esse benefício está condicionado às microempresas e empresas de pequeno porte que, no ano-calendário da licitação, ainda não tenham estabelecido contratos com a Administração Pública cujos valores agregados ultrapassem a receita bruta máxima permitida para classificação como empresa de pequeno porte, conforme o item 3.5 do Edital.
3. Seguindo esse raciocínio, interpretamos que esse tratamento privilegiado não se aplica a esta licitação, uma vez que a legislação indica que tal benefício será direcionado apenas a itens cujos valores estimados superem a receita bruta máxima admitida para empresas de pequeno porte (art. 4º, § 1º, Lei 14.133/21).
4. Embora o legislador utilize a palavra "item", essa interpretação também se estende aos lotes. Isso não significa, porém, que microempresas e empresas de pequeno porte estejam proibidas de participar da licitação; a questão está relacionada exclusivamente ao benefício em questão.
5. Nesse contexto, solicita-se esclarecimentos quanto à interpretação e aplicabilidade dessas disposições.
DA VEDAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO
6. Enquanto o item 3.8 do Edital veda expressamente a participação de empresas reunidas em consórcio, em consonância com o artigo 15 da Lei 14.133/2021, o item 18.3 do Termo de Referência sugere a possibilidade de tal participação.
7. Por conseguinte, solicita-se esclarecimentos acerca dessa aparente divergência entre os dispositivos mencionados.
DA CONCLUSÃO
8. Diante do exposto, respeitosamente, solicitamos à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás que se pronuncie sobre as questões mencionadas, de modo a alimentar esta empresa com maiores detalhamentos sobre o assunto e, sobretudo, permitir que se conduza o certame de acordo com os ditames legais e regulamentares aplicáveis.
Desde já agradecemos e ficamos à disposição.
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10/05/2024 16:11:28
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DA DATA DA SESSÃO PÚBLICA
Informo que a etapa competitiva de lances encontra-se agendada para iniciar-se às 09h00min, do dia 29/05/2024.
DO TRATAMENTO FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Informo que nosso edital é gerado a partir de um modelo padrão disponibilizado no sistema Sislog, tendo em vista o fato de que a lei cria um limitador para a aplicação dos benefícios da LC nº 123/2006 quando o valor de dado item/lote for superior de R$ 4.800.000,00, entendemos por inaplicável a adoção dos benefícios da LC nº 123/2006, quando uma dada MPE estiver como arrematante em um procedimento em que o item/lote supere o referido valor.
DA VEDAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO
Informo que a versão mais recente do edital encontra-se em consonância com o Termo de Referência, prevendo a possibilidade de participação de empresas reunidas em consórcio.
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