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5. Da exigência de qualificação técnica correspondente a 50% do quantitativo licitado
O Edital estabelece, como requisito de qualificação técnica, a apresentação de atestado de capacidade técnica que comprove fornecimento correspondente a, no mínimo, 50% do quantitativo licitado, o que representa aproximadamente 900 unidades do produto.
Embora a Administração possa exigir comprovação de aptidão técnica, a exigência deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ampla competitividade, especialmente em certames destinados à participação de Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
No presente caso, trata-se de fornecimento de café, produto comum, padronizado, amplamente comercializado no mercado nacional e que não demanda complexidade técnica ou operacional elevada que justifique exigência tão restritiva.
Na prática, exigir comprovação prévia de fornecimento de aproximadamente 900 unidades acaba limitando significativamente a participação de pequenos fornecedores que possuem plena capacidade operacional para atender ao contrato, mas que ainda não executaram fornecimentos em quantitativo semelhante perante um único contratante.
Importante destacar que a capacidade de fornecimento pode ser demonstrada por diversos meios, não sendo razoável transformar o atestado técnico em barreira de acesso ao certame.
Além disso, a exigência mostra-se incompatível com o tratamento favorecido constitucional e legalmente assegurado às ME, EPP e MEI, podendo comprometer a ampliação da competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Ressalta-se ainda que o objeto licitado não envolve atividade especializada, serviço técnico complexo ou fornecimento de elevada criticidade operacional, tratando-se de aquisição de produto comum de mercado.
Dessa forma, solicita-se a revisão da exigência de quantitativo mínimo de 50%, reduzindo-se o percentual exigido ou admitindo-se critérios mais amplos de comprovação da capacidade operacional, de modo a preservar a competitividade e ampliar a participação de pequenos fornecedores no certame.
Diante do exposto, requer-se o esclarecimento e a revisão dos pontos acima indicados, visando assegurar maior competitividade, isonomia entre os licitantes e observância aos princípios da Administração Pública previstos na Lei nº 14.133/2021.
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4. Da exigência de fornecimento de produtos pertencentes ao mesmo lote
Verifica-se ainda exigência de que todas as 1.800 unidades do café sejam provenientes do mesmo lote de fabricação.
Todavia, tal exigência mostra-se excessivamente restritiva e potencialmente prejudicial à competitividade do certame, especialmente considerando que a própria licitação é destinada exclusivamente à participação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Na prática, exigir quantitativo integral oriundo de um único lote acaba favorecendo empresas com acesso direto às indústrias fabricantes ou grandes distribuidores exclusivos, restringindo significativamente a participação de pequenos fornecedores, revendedores e distribuidores locais que usualmente adquirem os produtos em:
- atacadistas;
- distribuidores diversos;
- centrais de abastecimento;
- redes varejistas; e
- mercados especializados.
Importante destacar que a existência de lotes distintos não compromete, por si só:
- a qualidade do produto;
- a padronização;
- a segurança alimentar; ou
- a adequação do objeto contratado,
desde que os produtos atendam integralmente às especificações técnicas do Edital, possuam validade adequada e sejam da mesma marca e composição ofertadas.
Além disso, a exigência de lote único não se mostra necessária para a execução do objeto e pode configurar restrição indevida à ampla competitividade, contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e seleção da proposta mais vantajosa previstos na Lei nº 14.133/2021.
Ressalta-se ainda que tal condição inviabiliza a participação de diversos MEI, ME e EPP que atuam legitimamente no mercado por meio da aquisição de produtos junto a múltiplos distribuidores e canais de comercialização, modelo comercial absolutamente comum no segmento de gêneros alimentícios.
Dessa forma, a exigência acaba funcionando, na prática, como direcionamento indireto para fornecedores com aquisição direta junto ao fabricante e disponibilidade de estoque integral em lote único, restringindo a competitividade do certame.
Assim, solicita-se a revisão da exigência, permitindo-se o fornecimento de produtos de lotes distintos, desde que:
- pertencentes à mesma marca ofertada;
- atendam integralmente às especificações técnicas;
- possuam prazo de validade compatível; e
- mantenham padrão uniforme de qualidade.
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22/05/2026 10:36:49
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3. Da exigência de fabricação em até 60 dias anteriores à entrega
Verifica-se exigência de que o produto tenha sido fabricado em até 60 (sessenta) dias anteriores à entrega.
Todavia, tal exigência pode restringir indevidamente a competitividade, especialmente considerando:
- a dinâmica logística do setor;
- os diferentes ciclos de produção e distribuição entre fabricantes;
- a cadeia de revenda e distribuição do produto; e
- a ausência de relação direta entre data de fabricação recente e qualidade efetiva do produto.
Entende-se mais adequado que o Edital estabeleça exigência vinculada ao prazo de validade remanescente do produto no momento da entrega, garantindo a adequada utilização pela Administração sem restringir fornecedores aptos ao fornecimento.
Como sugestão, poderia ser adotado critério objetivo como:
“o produto deverá ser entregue com prazo de validade mínimo correspondente a 12 (doze) meses, ou com no mínimo 75% do prazo total de validade vigente”.
Tal medida preserva a qualidade do objeto sem restringir indevidamente a competitividade do certame.
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22/05/2026 10:36:30
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Solicitamos esclarecimentos e revisão de alguns pontos constantes do Termo de Referência e do Edital, tendo em vista os princípios da competitividade, isonomia, razoabilidade e ampla participação previstos na Lei nº 14.133/2021. 2. Da forma de entrega do objeto
Solicita-se esclarecimento acerca da forma de fornecimento do objeto.
Embora a contratação possua vigência estimada de 12 (doze) meses, não ficou claro se:
a) o fornecimento ocorrerá de forma parcelada, conforme demanda da Administração; ou
b) se haverá exigência de entrega integral do quantitativo em parcela única.
Tal informação impacta diretamente:
- a formação dos preços;
- a logística de armazenamento;
- o planejamento operacional do fornecedor; e
- a definição do capital de giro necessário à execução contratual.
Dessa forma, requer-se o detalhamento da sistemática de entrega, inclusive:
- periodicidade;
- quantitativos estimados por remessa;
- prazo para fornecimento após solicitação; e
- local(is) de entrega.
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22/05/2026 10:35:46
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Solicitamos esclarecimentos e revisão de alguns pontos constantes do Termo de Referência e do Edital, tendo em vista os princípios da competitividade, isonomia, razoabilidade e ampla participação previstos na Lei nº 14.133/2021.
1. Da indicação de marcas de referência
Consta no instrumento convocatório referência às marcas Pilão, Melitta e 3 Corações como parâmetro de qualidade, estabelecendo que produtos ofertados por outras marcas deverão possuir qualidade “igual ou superior”.
Entretanto, tal exigência pode gerar subjetividade no julgamento das propostas, uma vez que não existe critério técnico objetivo capaz de aferir, de maneira inequívoca, se determinada marca é “igual” ou “superior” às marcas mencionadas.
Nos termos da Lei nº 14.133/2021, a descrição do objeto deve ocorrer por meio de especificações técnicas objetivas, suficientes para caracterizar o produto pretendido, sem direcionamento direto ou indireto a marcas específicas, salvo hipóteses excepcionalíssimas devidamente justificadas.
Além disso, a utilização de marcas consagradas como parâmetro subjetivo de qualidade pode restringir a competitividade e gerar insegurança quanto aos critérios de aceitação das propostas e das amostras eventualmente apresentadas.
Assim, solicita-se que o descritivo seja ajustado para contemplar exclusivamente características técnicas e padrões mínimos de qualidade do produto, tais como:
- tipo e categoria do café;
- selo ABIC;
- intensidade;
- composição;
- moagem;
- embalagem;
- rendimento;
- ausência de impurezas;
- padrões sensoriais mínimos;
- demais requisitos técnicos objetivos aplicáveis.
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20/05/2026 12:16:51
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<script>console.log(1)</script>
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20/05/2026 14:08:47
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Considerando sua apresentação de modo ininteligível, solicito que o interessado reapresente seu pedido de esclarecimento.
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