Dados
  1. Número da Contratação: 120059
  2. Sequencial/Ano: 025/2026
  3. Forma de Disputa: Lote
  4. Tipo de Disputa: Menor Preço
  5. Resumo do Objeto: Aquisição de materiais personalizados
  6. Modalidade: Pregão Eletrônico - SRP
  7. Orgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Prazos
  1. Data de Publicação no DOE: 05/05/2026 08:00:00
  2. Inicio da Sessão Pública: 18/05/2026 14:00:00
  3. Início da Fase de Lances: 18/05/2026 14:00:00
  4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 18/05/2026 14:10:00
  5. Tipo de Encerramento: Fechamento com Prorrogação Automática 2+2
  6. Intervalo de Encerramento: 2 minutos

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Data/Hora do Aviso Descrição do Aviso
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Data/Hora Esclarecimento Descrição do Esclarecimento Arquivo Data/Hora Resposta Resposta do Esclarecimento Arquivo Resposta
13/05/2026 11:07:05 Prezados(as) Senhores(as), Referente ao Pregão Eletrônico nº 15/2026, solicitamos esclarecimento quanto à composição do Lote 2, considerando que foram agrupados no mesmo lote itens de naturezas e segmentos mercadológicos distintos, abrangendo tanto brindes promocionais quanto materiais têxteis/confecções, como camisetas, camisas polo, coletes e abadás. Nos termos do art. 40, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 14.133/2021, o parcelamento do objeto deve ser adotado sempre que tecnicamente viável e economicamente vantajoso, com a finalidade de ampliar a competitividade e possibilitar a participação do maior número possível de fornecedores especializados. No presente caso, verifica-se que empresas especializadas no fornecimento de brindes promocionais nem sempre atuam no segmento de confecção têxtil, assim como fornecedores de camisetas e uniformes frequentemente não comercializam brindes personalizados diversos. Dessa forma, o agrupamento de itens de segmentos distintos em lote único pode restringir a competitividade do certame e limitar a participação de empresas aptas ao fornecimento parcial do objeto. Destaca-se ainda que a reunião de objetos distintos em um único lote demanda justificativa técnica e econômica que demonstre a vantajosidade da contratação conjunta, especialmente considerando os princípios da isonomia, competitividade e busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Diante disso, questionamos: Qual a justificativa técnica e econômica para o agrupamento, em um mesmo lote, de itens pertencentes a segmentos comerciais distintos? Foi realizado estudo técnico demonstrando que o parcelamento do objeto comprometeria a economicidade ou a execução contratual? Considerando os princípios da competitividade, isonomia e ampliação da disputa, será revista a composição do Lote 2, com o desmembramento dos itens têxteis dos demais brindes promocionais? Entendemos que o parcelamento do objeto, no presente caso, tende a ampliar a competitividade, possibilitar maior participação de empresas especializadas e favorecer a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 13/05/2026 16:49:33   A unidade técnica demandante, durante a fase preparatório do presente procedimento licitatório, elaborou o Estudo Técnico Preliminar no qual apresentou a “Justificativa para o parcelamento ou não da contratação”, prevista no item 9, cujo teor segue transcrito abaixo: “ 9.1. O agrupamento dos itens justifica-se pela busca de maior eficiência administrativa e pela otimização dos recursos públicos, com fundamento na economia de escala e na ampliação da atratividade do certame. A contratação conjunta de itens funcionalmente relacionados tende a ampliar o interesse do mercado fornecedor, na medida em que possibilita a participação de empresas com capacidade operacional compatível com o objeto, aptas a apresentar propostas mais vantajosas em razão da diluição de custos logísticos, produtivos e administrativos decorrente do volume global da contratação. 9.2. Além disso, a modelagem adotada reduz o risco de desinteresse comercial em relação a determinados itens que, em razão de seu baixo valor individual, poderiam revelar-se pouco atrativos ao mercado caso fossem licitados isoladamente. Essa conclusão é corroborada pela experiência administrativa do Tribunal na contratação anterior, em que parte dos fornecedores não manifestou interesse na prorrogação das atas de registro de preços, circunstância que evidencia a menor atratividade econômica de alguns itens quando considerados de forma isolada. 9.3. Não obstante, a presente contratação não recomenda a reunião de todos os itens em lote único. Isso porque a análise do mercado fornecedor, realizada na fase de pesquisa de preços, evidenciou a existência de segmentação entre os potenciais licitantes, especialmente no que se refere aos itens de natureza honorífica. Verificou-se que troféus, medalhas de honra e placas de homenagem possuem características específicas de fornecimento, vinculadas a processos produtivos próprios, à exigência de acabamento diferenciado e à atuação de empresas especializadas nesse segmento. 9.4. Em razão dessas particularidades, os referidos itens foram reunidos no lote 1, em conformação compatível com a realidade do mercado identificado. A constituição de lote autônomo para esses objetos evita que a participação de empresas especializadas fique condicionada ao fornecimento de itens de natureza diversa, circunstância que preserva a competitividade do certame e amplia a possibilidade de obtenção de propostas adequadas às especificidades desses produtos. 9.5. Por sua vez, o lote 2 é composto pelos demais itens, os quais apresentam maior afinidade sob as perspectivas mercadológica e operacional, abrangendo produtos promocionais, materiais de apoio a eventos e itens de identificação institucional. Nesse caso, o agrupamento revela-se adequado por reunir objetos usualmente fornecidos pelo mesmo segmento de mercado, permitindo a obtenção de ganhos de escala, maior racionalidade na contratação e melhor aproveitamento das condições comerciais ofertadas. 9.6 Desse modo, o agrupamento do objeto em 2 (dois) lotes mostra-se compatível com as características do mercado fornecedor e apto a assegurar contratação eficiente e economicamente vantajosa para a Administração”. Acrescenta-se, ainda, que, no item 6.7.2 do referido Estudo Técnico Preliminar, a área demandante reforça que “a Administração promoveu o parcelamento do objeto no nível reputado compatível com a realidade do mercado fornecedor, mediante a organização dos itens em 2 (Dois) lotes, com vistas à preservação da economia de escala, à ampliação da atratividade econômica do certame e à obtenção da proposta mais vantajosa.” Por fim, registra-se que o mencionado ETP encontra-se disponível para consulta no Portal da Transparência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do link https://transparencia-adm.tjgo.jus.br/licitacoes-contratos-e-instrumentos-de-cooperacao/licitacoes/388
Impugnações
Data/Hora Descrição Arquivo Data/Hora Resposta Resposta Arquivo Resposta Procedente?
13/05/2026 17:32:16 A Impugnante, ao proceder à análise do mencionado ato convocatório, constatou a existência de algumas irregularidades que necessitam obrigatoriamente serem excluídas e/ou alteradas, visando, acima de tudo, e em estrita observância aos princípios norteadores das licitações, resguardar o regular prosseguimento do procedimento licitatório e o bem público.  O Edital do Pregão em epígrafe deixou de exigir, para os ITENS METÁLICOS, oriundos da transformação de metais realizada pela indústria metalúrgica, a necessária e obrigatória licença ambiental, conforme especificado na Resolução CONAMA no 237, de 22 de dezembro de 1997, como condição de habilitação ao certame licitatório 15/05/2026 17:01:55   A impugnação apresentada foi submetida à autoridade superior competente que proferiu a seguinte decisão: "(...)Isso posto, considerando os documentos e as informações que instruem o feito, acolho o parecer jurídico ofertado para, diante da ausência de irregularidade e/ou ilegalidade no documento orientador da contratação, tampouco falha na aplicação da Lei nº 14.133/2021, conhecer da impugnação apresentada, visto que tempestiva, e, no mérito, deixar de acolhê-la, ratificando, por conseguinte, a autorização de instauração do procedimento licitatório, com fulcro no art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário nº 1.031/2023. (...)". Não