Dados
  1. Número da Contratação: 118561
  2. Sequencial/Ano: 167/2026
  3. Forma de Disputa: Item
  4. Tipo de Disputa: Menor Preço
  5. Resumo do Objeto: Goiás Pelo Mundo - Intercâmbio 2º Edição
  6. Modalidade: Pregão Eletrônico
  7. Orgão: SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Prazos
  1. Data de Publicação no DOE: 17/03/2026 08:00:00
  2. Inicio da Sessão Pública: 01/04/2026 09:00:00
  3. Início da Fase de Lances: 01/04/2026 09:00:00
  4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 01/04/2026 09:10:00
  5. Tipo de Encerramento: Fechamento com Prorrogação Automática 2+2
  6. Intervalo de Encerramento: 2 minutos

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Data/Hora do Aviso Descrição do Aviso
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Data/Hora Esclarecimento Descrição do Esclarecimento Arquivo Data/Hora Resposta Resposta do Esclarecimento Arquivo Resposta
27/03/2026 18:47:41 O Termo de Referência estabelece que a acomodação estudantil deverá ocorrer em flat compartilhado, com quartos e banheiros individualizados, além de demais estruturas e requisitos operacionais. Na dinâmica do mercado internacional de residências estudantis, a maior parte das acomodações disponíveis opera de modo compartilhado, e não individualizado, ainda que mantidas condições adequadas de conforto, segurança, supervisão e infraestrutura. Diante desse cenário, e considerando que a exigência do Termo de Referência, que pode restringir significativamente a oferta de acomodações aptas ao atendimento do programa e, por conseguinte, elevar os custos da contratação, solicita-se o seguinte esclarecimento: Será admitido, excepcionalmente, o fornecimento de acomodação estudantil em que haja compartilhamento de quartos e/ou banheiros entre estudantes, desde que preservados os requisitos de segurança, supervisão 24/7, proximidade em relação à instituição de ensino, bem como as condições gerais de qualidade e infraestrutura previstas no Termo de Referência? 30/03/2026 14:04:16   Conforme Parecer Técnico anexo
26/03/2026 23:53:49 1)A fim de garantir a isonomia entre os licitantes e evitar a dilação indevida do certame, especialmente considerando o prazo previsto para início da execução contratual em julho de 2026, solicita-se esclarecimento quanto ao prazo para envio da proposta. O prazo inicial de 2 (duas) horas poderá ser prorrogado por apenas mais 2 (duas) horas, conforme previsto nas regras editalícias? 2) No que se refere ao item 8.3.3.1, inciso III, do edital, bem como ao item 10.9.2, inciso II, do Termo de Referência, verifica-se a exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo de 10% para contratações de compras para entrega futura e execução de obras e serviços. Considerando que o objeto trata de contratação com entrega futura e que demandará da contratada capacidade de suportar fluxo de caixa estimado em aproximadamente R$ 9.000.000,00, está correto o entendimento de que será exigida a comprovação dos licitantes de capital social ou patrimônio líquido de 10% do valor estimado? 3) Quanto ao item 7.10.2 do edital, que prevê a desclassificação de propostas que não atendam ao Termo de Referência, entende-se que as licitantes que não apresentarem, previamente à sessão do pregão, os anexos e declarações exigidos no item 6 do Termo de Referência serão desclassificadas. Está correto esse entendimento? 4) Considerando a urgência na execução contratual, questiona-se se as propostas didático-pedagógicas deverão ser apresentadas já na fase de envio dos anexos anteriores à realização do pregão. 5)Por fim, no que tange à qualificação técnica, verifica-se a ausência de definição de percentual mínimo de comprovação. Diante da complexidade do objeto e do exíguo prazo de execução, e considerando que a legislação admite a exigência de até 50% do quantitativo, questiona-se se serão considerados aptos atestados que comprovem a execução simultânea de, no mínimo, 100 (cem) alunos, ou seja, embarque de grupos dessa magnitude. 6) Adicionalmente, considerando os elementos essenciais à plena execução do objeto, questiona-se se poderão ser consideradas como parcelas de maior relevância, para fins de comprovação de capacidade técnica, os seguintes itens: passagens aéreas, curso e acomodação. Nesse sentido, os atestados deverão contemplar tais parcelas para serem aceitos? 27/03/2026 15:46:52   Conforme Parecer Técnico anexo.
26/03/2026 14:49:15 1. DA OMISSÃO DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS O item 10.13 do termo de referencia estabelece a necessidade de apresentação de 01 (um) atestado de capacidade técnica que comprove a prestação de serviço satisfatória. Todavia, observa-se que o instrumento convocatório não fixou parâmetros quantitativos mínimos para fins de comprovação da referida compatibilidade. 2. DO QUESTIONAMENTO (PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO) Diante da ausência de limitação quantitativa expressa no edital, indaga-se: Pergunta: É correto o entendimento de que a apresentação de 01 (um) único atestado, independentemente do quantitativo de itens/serviços nele consignados, será considerado plenamente válido para fins de habilitação técnica? 27/03/2026 07:24:49   Conforme Parecer Técnico anexo.
25/03/2026 21:16:03 Quanto ao preenchimento do valor no sistema: Considerando que o item 2.8 define o critério de julgamento como Menor Preço Global, e que o sistema SISLOG apresenta campo para "valor unitário", solicitamos confirmar se o licitante deve inserir, neste campo, o valor total global para a execução do objeto, conforme orientado no item 5.1.1 do Edital. Quanto ao anexo da proposta (Item 5.1.2): O edital exige o envio de documento formal da proposta em PDF no ato do cadastramento. Solicitamos confirmar que este documento deve ser identificado com os dados do licitante (papel timbrado e assinatura), uma vez que o sistema eletrônico garante o sigilo das propostas até a abertura da sessão e o edital não prevê expressamente o envio de proposta sem identificação. Quanto ao detalhamento: Confirmamos que o arquivo em PDF mencionado no item 5.1.2 deve contemplar o detalhamento de custos conforme as planilhas do Termo de Referência já nesta fase inicial, antes da disputa de lances? Dada a relevância da contratação e o rigor da Lei 14.133/2021, solicitamos manifestação oficial para garantir a isonomia e a segurança jurídica de todos os participantes. 27/03/2026 07:24:27   Conforme Parecer Técnico anexo.
25/03/2026 15:17:28 Referente ao item 4.2.2 do Termo de Referência: 1. Para Austrália há previsão de 80 estudantes, porém o transporte para emissão de passaporte está previsto para apenas 40. Para os demais estudantes, o custo de transporte deverá ser considerado na proposta? 2. O transporte para obtenção do passaporte contempla também o deslocamento para retirada do documento, devendo esse custo ser considerado na proposta? 3. Para a Inglaterra (100 menores), o custo com deslocamento e/ou acompanhamento de pais ou responsáveis legais para emissão e retirada de passaporte deverá ser considerado na proposta? 4. Considerando que o transporte parte de 6 cidades, há definição da quantidade de estudantes por local para fins de composição de custos? 5. A exigência de WWCC na Austrália deverá ser considerada na proposta mesmo sendo todos os estudantes maiores de 18 anos? 6. Os guias estudantis deverão acompanhar os alunos também nos voos internacionais (ida e volta), desde o Brasil, devendo esse custo ser considerado na proposta? Referente ao item 3.1 do Termo de Referência: 7. Há previsão de 2 guias estudantis para a Inglaterra, porém o item 4.2.2 estabelece 1 guia para até 20 alunos (100 alunos). Qual quantitativo deverá ser considerado na proposta? Agradecemos desde já os esclarecimentos e solicitamos, se possível, uma breve resposta, uma vez que as informações são essenciais para a adequada elaboração da proposta. 27/03/2026 07:23:51   Conforme Parecer Técnico anexo.
24/03/2026 22:43:03 7- O Termo de Referência estabelece que o curso de língua inglesa deverá ter a carga horária de 20 (vinte) horas/aula semanais. Com o objetivo de otimizar o cronograma de atividades técnicas e culturais previstas no Quadro 5, solicita-se o seguinte esclarecimento: A. Flexibilidade de Horário: O órgão admite que a carga horária de 20 horas semanais seja distribuída de segunda a quinta-feira (05 horas diárias), reservando a sexta-feira exclusivamente para as atividades técnicas e visitas culturais? B. Critério de Avaliação: Tal distribuição de horários será aceita na "Proposta de Passeio Cultural e Atividades Técnicas" (Item 6.3.7) ou o órgão exige obrigatoriamente que as aulas ocorram de segunda a sexta-feira? 26/03/2026 08:11:24   Conforme Parecer Técnico anexo.
24/03/2026 22:42:44 5- O item 6.3.7 estabelece caráter eliminatório para a análise da proposta de passeios e atividades técnicas. Todavia, a execução de visitas a fábricas (ex: Toyota), instituições públicas e centros culturais de alta demanda em países estrangeiros depende de fatores alheios à vontade da Contratada, tais como disponibilidade de agenda das instituições, normas de segurança sazonais ou restrições de público no período do intercâmbio (julho/2026). Diante da natureza dinâmica do turismo pedagógico e técnico, questiona-se: A. Da Substituição por Equivalência: Na hipótese de impossibilidade de execução de uma atividade específica descrita no Plano (por indisponibilidade do local ou força maior), o órgão admite a substituição da atividade por outra de igual valor técnico, cultural ou pedagógico, sem que isso configure descumprimento contratual ou enseje sanções? B. Do Procedimento de Alteração: O órgão confirma que eventuais ajustes no cronograma de visitas, desde que mantida a carga horária e a qualidade do objeto conforme o Quadro 5, poderão ser aprovados pela fiscalização do contrato mediante justificativa, sem a necessidade de aditamento contratual? 6- Considerando que o Termo de Referência estabelece repasses fixados em moedas estrangeiras para os três destinos do certame (Dólar Australiano - AUD, Libra Esterlina - GBP e Dólar de Singapura - SGD), e diante da natureza internacional da prestação de serviços, solicitamos esclarecimentos vitais para a formulação da proposta de preços: A. Dos Riscos de Volatilidade e Manutenção do Equilíbrio Contratual A execução do objeto está prevista para o período de junho/julho de 2026. Dada a volatilidade inerente ao mercado de câmbio, a ausência de regras claras de conversão e reequilíbrio fere o princípio da segurança jurídica e do equilíbrio econômico-financeiro (Art. 124, II, "d" da Lei nº 14.133/2021). Neste sentido, solicitamos a definição dos seguintes pontos: • Data de Referência para a Proposta: Qual será o referencial oficial (ex: PTAX Banco Central) para a fixação do câmbio na elaboração da planilha de custos? Será utilizada a data de publicação do Edital, a data da sessão pública de lances ou a data da apresentação final da proposta? • Metodologia de Conversão e Faturamento: O pagamento das faturas pela Administração será processado com base no câmbio vigente na data do faturamento (emissão da Nota Fiscal) ou na data do efetivo pagamento? Existe algum teto cambial ou "trava" prevista no orçamento estimativo do órgão? • Cláusula de Reequilíbrio por Variação Extraordinária: Caso ocorra uma desvalorização acentuada do Real (BRL) frente às moedas dos destinos (AUD, GBP ou SGD) superior a um percentual de previsibilidade (ex: variação acima de 5%) entre a data da proposta e a execução em 2026, o órgão admitirá o reequilíbrio econômico-financeiro imediato? B. Da Necessidade de Mitigação de Riscos A omissão desses critérios obriga os licitantes a embutirem margens de contingência elevadas ("spreads" de risco) em suas propostas para se protegerem de eventuais saltos cambiais, o que eleva artificialmente o custo da contratação para a Administração Pública. 3. Do Pedido Solicitamos que o órgão se manifeste formalmente sobre a sistemática de conversão cambial e os mecanismos de proteção ao equilíbrio financeiro do contrato, garantindo que a Contratada não seja compelida a arcar com variações cambiais extraordinárias que tornem a execução onerosa ou inexequível. 26/03/2026 08:11:39   Conforme Parecer Técnico anexo.
24/03/2026 22:42:14 CONTINUAÇÂO DA PERGUNTA 4: • Efeito Restritivo Cumulativo: Ao somar a exigência de suítes com (i) a distância máxima de 45 minutos e (ii) a supervisão 24/7, o órgão reduz drasticamente o leque de fornecedores. Essa combinação de fatores técnicos e geográficos afunila a licitação para, possivelmente, um único local ou fornecedor específico. • Risco de Direcionamento: A manutenção de especificações tão singulares, que não encontram eco na média de mercado, afronta o Art. 9º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.133/2021, que veda expressamente o comprometimento ou restrição do caráter competitivo do certame. 2. Da Necessidade de Flexibilização A finalidade da administração — garantir o conforto e a higiene dos beneficiários — pode ser plenamente atingida com configurações mais usuais e competitivas. Exigir que todos os quartos sejam suítes em um flat compartilhado de 6 dormitórios é uma exigência desproporcional que onera o contrato e afasta competidores. 3. Do Pedido Solicitamos a flexibilização da redação do item, permitindo: 1. A utilização de banheiros compartilhados por flat, desde que respeitada uma proporção razoável (ex: 1 banheiro para cada 2 ou 3 usuários); ou 2. A aceitação de modelos de apartamentos compartilhados padrão (Shared Apartments), conforme a oferta regular das grandes redes estudantis internacionais. Tal ajuste é imperativo para que o certame cumpra o princípio da seleção da proposta mais vantajosa, permitindo que mais empresas participem da disputa em igualdade de condições. 26/03/2026 08:11:52   Conforme Parecer Técnico anexo.
24/03/2026 22:41:30 4 - A consulente, após análise do Termo de Referência no item relativo à acomodação em Sydney (Austrália), solicita esclarecimentos/correções frente aos seguintes pontos que comprometem a exequibilidade e a ampla competitividade do certame: A. O Edital estabelece que os responsáveis pela residência possuam a certificação Working With Children Check (WWCC). Contudo, tal exigência carece de fundamento técnico e jurídico para o objeto desta licitação, conforme demonstrado: • Desvio de Finalidade: A legislação da Austrália (especificamente em New South Wales) restringe a obrigatoriedade do WWCC a indivíduos que realizam "trabalho relacionado a crianças" (child-related work). Exigir tal certificado para o atendimento de público adulto é um desvirtuamento da norma estrangeira. • Falta de Nexo Causal: Não há justificativa lógica para exigir uma certidão de proteção a menores em uma prestação de serviço destinada exclusivamente a maiores de 18 anos. • Restrição à Ampla Competitividade: Ao manter essa exigência, o órgão exclui sumariamente residências estudantis de alto padrão e redes hoteleiras que, por focarem no público adulto, não submetem seu staff ao WWCC. Isso cria uma barreira de entrada artificial, beneficiando pouquíssimos prestadores e prejudicando a busca pela proposta mais vantajosa. 2. Do Pedido de Alteração (Exclusão) Diante do exposto, e com fulcro no Art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que preza pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e competitividade, solicitamos: A. A imediata exclusão da exigência de certificação WWCC para as acomodações destinadas a maiores de idade. B. A retificação do Termo de Referência para que as exigências de habilitação técnica e operacional sejam pertinentes e compatíveis com o objeto e o público-alvo da contratação. Ressaltamos que a manutenção de exigência desnecessária e irrelevante para a execução do contrato configura vício de legalidade, passível de comprometer a validade de todo o processo licitatório. B. O Edital exige que flats de até 06 quartos possuam "banheiro individualizado em cada quarto" (suítes). Informamos que tal exigência desconsidera a realidade do mercado imobiliário estudantil e de intercâmbio em Sydney, pelos seguintes motivos: • Tipologia de Mercado: A configuração padrão de residências estudantis de alto padrão na Austrália privilegia o uso de banheiros compartilhados por flat ou proporções de 1:2. Suítes individuais em apartamentos de 6 quartos são raríssimas (tipologia escassa), o que limita severamente o universo de imóveis aptos. 26/03/2026 08:12:08   Conforme Parecer Técnico anexo.
24/03/2026 22:37:27 3 - O Termo de Referência estabelece que a Contratada deverá viabilizar a visita técnica de 02 (dois) representantes da SECTI para a Austrália em maio de 2026. Todavia, observa-se uma incompatibilidade entre o cronograma do certame e os prazos consulares, conforme exposto: 1. Cronograma do Certame: A sessão pública está agendada para 01/04/2026. Considerando os prazos legais para julgamento, habilitação e a fase recursal (Art. 165 da Lei 14.133/2021), a assinatura do contrato e a ordem de serviço dificilmente ocorrerão antes da segunda quinzena de abril. 2. Prazos Consulares: A obtenção de vistos para países como a Austrália depende exclusivamente de órgãos soberanos estrangeiros, cujos prazos médios de processamento superam, em regra, 30 dias. DIANTE DO EXPOSTO, QUESTIONA-SE: • A) Caso o trâmite de adjudicação e homologação se estenda por conta de recursos administrativos, o órgão aceitará o adiamento da visita técnica proporcionalmente ao atraso na assinatura do contrato? • B) O órgão possui ciência de que o prazo entre a abertura (01/04) e a execução da visita (maio/2026) é insuficiente para garantir a emissão dos vistos, considerando que este fator é alheio à vontade da Contratada? • C) Na hipótese de atraso na emissão do visto pelo consulado, a Contratada será isentada de sanções, desde que comprove o protocolo tempestivo do pedido? 26/03/2026 08:12:26   Conforme Parecer Técnico anexo.
24/03/2026 22:36:46 1 - O item 6.8 do Edital estabelece que o intervalo mínimo de diferença entre os lances (seja em valor nominal ou percentual) deverá observar o disposto no item 2.8. Ocorre que, ao compulsar o referido item 2.8 (e demais anexos), verificou-se a ausência de indicação do valor ou percentual específico destinado ao intervalo de lances para os lotes/itens deste certame. Considerando que a definição do intervalo mínimo é parametrizada no sistema (compras.gov ou similar) e é essencial para a estratégia de lances das licitantes, bem como para a celeridade da sessão pública, questiona-se: A. Qual será o valor nominal ou percentual fixado como intervalo mínimo entre lances para cada item/lote? B. O órgão pretende publicar uma errata corrigindo o item 2.8 ou informará esses valores via sistema antes da abertura da sessão de lances? 2 - O item 11.14 do Edital veda expressamente a subcontratação do objeto. Considerando a natureza logística e educacional do programa de intercâmbio, solicita-se o seguinte esclarecimento: A. Sobre a Emissão de Passagens (IATA): O órgão confirma que a licitante deve possuir meios próprios e autonomia para emissão direta das passagens internacionais (certificação IATA)? A dependência de terceiros (consolidadoras ou outras agências) para esta finalidade será considerada subcontratação vedada, gerando a inabilitação da licitante por descumprimento das condições de execução previstas no Edital? B. Sobre os Acordos com Escolas (Agreements): O órgão entende que a licitante deve comprovar possuir vínculos contratuais diretos (agreements) com as instituições de ensino na Austrália, Singapura e Inglaterra? A intermediação por "agências parceiras" ou operadoras terceirizadas será caracterizada como subcontratação irregular, ensejando a inabilitação do certame por falta de capacidade operacional própria conforme exigido no item 11.14? 3 - O Termo de Referência estabelece que a Contratada deverá viabilizar a visita técnica de 02 (dois) representantes da SECTI para a Austrália em maio de 2026. Todavia, observa-se uma incompatibilidade entre o cronograma do certame e os prazos consulares, conforme exposto: 1. Cronograma do Certame: A sessão pública está agendada para 01/04/2026. Considerando os prazos legais para julgamento, habilitação e a fase recursal (Art. 165 da Lei 14.133/2021), a assinatura do contrato e a ordem de serviço dificilmente ocorrerão antes da segunda quinzena de abril. 2. Prazos Consulares: A obtenção de vistos para países como a Austrália depende exclusivamente de órgãos soberanos estrangeiros, cujos prazos médios de processamento superam, em regra, 30 dias. DIANTE DO EXPOSTO, QUESTIONA-SE: • A) Caso o trâmite de adjudicação e homologação se estenda por conta de recursos administrativos, o órgão aceitará o adiamento da visita técnica proporcionalmente ao atraso na assinatura do contrato? • B) O órgão possui ciência de que o prazo entre a abertura (01/04) e a execução da visita (maio/2026) é insuficiente para garantir a emissão dos vistos, considerando que este fator é alheio à vontade da Contratada? • C) Na hipótese de atraso na emissão do visto pelo consulado, a Contratada será isentada de sanções, desde que comprove o protocolo tempestivo do pedido? 26/03/2026 08:12:42   Conforme Parecer Técnico anexo.
24/03/2026 22:31:27 Esclarecimentos Conlicitar  
Impugnações
Data/Hora Descrição Arquivo Data/Hora Resposta Resposta Arquivo Resposta Procedente?
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Descrição
Edital PE 167-2026-SECTI
TR
ETP
Portaria de Contratação
Minuta Contratual