Dados
  1. Número da Contratação: 118540
  2. Sequencial/Ano: 001/2026
  3. Forma de Disputa: Item
  4. Tipo de Disputa: Menor Preço
  5. Resumo do Objeto: Aquisição de Medalhas Grande-Oficial, Comendador, Destaque Operacional Anhanguera (Ouro, Prata e Bronze) e Serviço Distinto.
  6. Modalidade: Pregão Eletrônico
  7. Orgão: POLÍCIA MILITAR
Prazos
  1. Data de Publicação no DOE: 14/04/2026 08:00:00
  2. Inicio da Sessão Pública: 29/04/2026 08:30:00
  3. Início da Fase de Lances: 29/04/2026 08:40:00
  4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 29/04/2026 08:50:00
  5. Tipo de Encerramento: Fechamento com Prorrogação Automática 2+2
  6. Intervalo de Encerramento: 2 minutos

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Data/Hora do Aviso Descrição do Aviso
28/04/2026 14:23:33 ADENDO AO TERMO DE REFERÊNCIA (SISLOG Nº 353671) PROCESSO SEI nº: 202600005004435 PREGÃO ELETRÔNICO nº: 01/2026-PMGO CONTRATAÇÃO SISLOG Nº: 118540 Em decorrência do provimento parcial da impugnação administrativa interposta pela empresa COPATT COMÉRCIO E SERVIÇOS PERSONALIZADOS LTDA, fica alterada o disposto no Item 7.1, do Termo de Referência, relativa ao prazo de entrega do objeto, passando a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: "7.1. O prazo de entrega do objeto ou prestação do serviço contratado é de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da Ordem de Serviço ou Fornecimento, emitida pelo Gestor e/ou Fiscal do Contrato." Passa-se a ler: "7.1. O prazo de entrega do objeto ou prestação do serviço contratado é de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento da Ordem de Serviço ou Fornecimento, emitida pelo Gestor e/ou Fiscal do Contrato." A alteração promovida por meio do presente adendo não enseja a republicação do edital nem de seus anexos, uma vez que não configura modificação substancial do instrumento convocatório. Tratando-se, portanto, de ajuste de natureza acessória e benéfica, que não restringe, mas ao contrário, amplia a competitividade do certame, sendo desnecessária a reabertura de prazo. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, segundo a qual apenas alterações capazes de afetar a elaboração das propostas justificam a republicação do edital. Permanecem inalteradas todas as demais disposições do Termo de Referência.
Data/Hora Esclarecimento Descrição do Esclarecimento Arquivo Data/Hora Resposta Resposta do Esclarecimento Arquivo Resposta
24/04/2026 16:59:18 A empresa interessada em participar do Pregão Eletrônico nº 01/2026 vem, respeitosamente, solicitar o presente pedido de esclarecimento, com fundamento nos princípios da transparência e da ampla competitividade previstos na Lei nº 14.133/2021. Após análise do Termo de Referência e demais documentos que compõem o edital, verificou-se a ausência de clareza quanto à forma de entrega dos itens licitados, especialmente no que se refere à definição se o fornecimento deverá ocorrer: de forma parcelada, conforme demandas da Administração; ou em remessa única, contemplando a totalidade dos quantitativos registrados. Tal informação é essencial para a adequada formulação da proposta, impactando diretamente na composição de custos logísticos, planejamento operacional e viabilidade econômica da participação no certame, sobretudo considerando a possível existência de diferentes locais de entrega em razão de órgãos participantes. Diante disso, solicita-se o seguinte esclarecimento: 1. A entrega dos itens deverá ocorrer de forma parcelada, conforme solicitações futuras da Administração, ou em remessa única, contemplando a totalidade dos quantitativos licitados? Por fim, requer-se que a resposta ao presente esclarecimento seja disponibilizada a todos os interessados, garantindo a isonomia e a transparência do certame. 27/04/2026 09:39:12   Inicialmente, quanto ao local de entrega, cumpre ressaltar que tal informação consta na Tabela do Item 3.1 do respectivo Termo de Referência, logo após a descrição de cada um dos itens que compõem a presente contratação, no campo “Local de Entrega”. Nesse sentido, verifica-se que a entrega deverá ser realizada diretamente na Comissão Permanente de Medalhas da PMGO, situada no Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, localizado na Av. Contorno, nº 879, Bairro Centro, Goiânia-GO, CEP 74055-140. No tocante à forma de entrega, recomenda-se a leitura do Tópico 7 (Modelo de Execução do Objeto) do referido Termo de Referência, o qual disciplina, de forma clara, o prazo e as condições de execução, conforme transcrição a seguir: “7.1 - O prazo de entrega do objeto ou de prestação do serviço contratado é de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da Ordem de Serviço ou de Fornecimento, emitida pelo Gestor e/ou Fiscal do Contrato.” “7.1.2 - A execução do objeto contratado seguirá o seguinte cronograma físico-financeiro: parcela única.” Dessa forma, conclui-se que o objeto deverá ser entregue em sua integralidade, em parcela única, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do recebimento da Ordem de Serviço ou de Fornecimento emitida pelo Gestor e/ou Fiscal do Contrato.
Impugnações
Data/Hora Descrição Arquivo Data/Hora Resposta Resposta Arquivo Resposta Procedente?
24/04/2026 16:49:30 A presente impugnação refere-se à ausência de exigência de certificações e regularidade ambiental dos fabricantes no instrumento convocatório, o que compromete a verificação da legalidade da cadeia produtiva do objeto licitado. Considerando que os produtos envolvem processos industriais potencialmente poluidores, como transformação metálica e tratamentos químicos, torna-se imprescindível a comprovação de que os fabricantes atendem à legislação ambiental vigente, mediante a apresentação de documentos como Licença de Operação e inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP). A omissão dessa exigência afronta os princípios da legalidade e do desenvolvimento sustentável previstos na Lei nº 14.133/2021, além de expor a Administração ao risco de contratação de fornecedores em situação irregular, podendo comprometer a validade do certame e a segurança jurídica da futura contratação. 28/04/2026 13:06:55   IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE: Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 6.306/2021, nº 815/2016 e nº 2.622/2013) e no Parecer Jurídico SSP/ADSET nº 147/2022: DECIDO: I – CONHECER da impugnação apresentada pela empresa COPATT COMÉRCIO E SERVIÇOS PERSONALIZADOS LTDA, por tempestiva; II – INDEFERIR o pedido de inclusão de exigência de regularidade ambiental do fabricante, por ausência de respaldo legal e por afronta aos princípios da competitividade e proporcionalidade; III – DEFERIR o pedido de ampliação do prazo de entrega, fixando-o em 20 (vinte) dias úteis, por se tratar de medida que assegura a exequibilidade do objeto e amplia a competitividade do certame; IV – MANTER inalteradas as demais disposições do Edital e do Termo de Referência, especialmente os itens 10.16, 10.16.1 e 10.16.2, por estarem em conformidade com o ordenamento jurídico e com o entendimento consolidado desta Administração. Tais disposições refletem, com precisão, o entendimento da Lei nº 14.133/2021, da jurisprudência do TCU e do Parecer Jurídico desta Administração, razão pela qual devem ser mantidas. Sim
24/04/2026 15:46:52 A Impugnante, ao proceder à análise do mencionado ato convocatório, constatou a existência de algumas irregularidades que necessitam obrigatoriamente serem excluídas e/ou alteradas, visando, acima de tudo, e em estrita observância aos princípios norteadores das licitações, resguardar o regular prosseguimento do procedimento licitatório e o bem público.  O Edital do Pregão em epígrafe apesar de exigir, para os ITENS METÁLICOS, oriundos da transformação de metais realizada pela indústria metalúrgica, a necessária e obrigatória licença ambiental, conforme especificado na Resolução CONAMA no 237, de 22 de dezembro de 1997, como condição de habilitação ao certame licitatório, deixou de exigir Licença de Funcionamento (CLF), emitida pela Polícia Federal, licença emitida pelo Exército e CERTIDÃO ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. 28/04/2026 13:11:02   IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Diante do exposto, DECIDO: CONHECER da impugnação e, no mérito, INDEFERI-LA integralmente. Registre-se, por oportuno, que as disposições constantes do Termo de Referência, notadamente os itens 10.16, 10.16.1 e 10.16.2, encontram-se plenamente alinhadas ao entendimento ora consolidado, ao preverem, em síntese: “10.16. O licitante vencedor deverá apresentar, quando aplicável, as licenças e autorizações exigidas pela legislação vigente para a execução do objeto.” “10.16.1. A exigência de tais documentos será condicionada à fase de contratação.” “10.16.2. Os demais licitantes poderão apresentar declaração de que dispõem ou disporão das condições necessárias.” Tais disposições refletem, com precisão, o entendimento da Lei nº 14.133/2021, da jurisprudência do TCU e do Parecer Jurídico desta Administração, razão pela qual devem ser mantidas. Não