|
03/03/2026 12:19:08
|
Senhor pregoeiro, no item Garantia, previsto no Termo de Referência, dá a entender que todo e qualquer defeito que aparecer no período de 12 meses será responsabilidade do fornecedor consertar em até 07 dias úteis. Entretanto, a garantia não cobre mau uso do equipamento, não cobre o uso que venha a danificar culposamente ou dolosamente o equipamento, mas tão somente possíveis vícios ocorridos na fabricação e que tenham diminuído o tempo útil da peça/equipamento. Desta feita, entendo que todo o que for classificado como mau uso, como dano causado por um uso não previsto ou recomendado pelo fabricante não terá a necessidade de ser coberto pela garantia. Está correto meu entendimento?
Garantia
7.5. O prazo de garantia é aquele estabelecido naLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), de 90
dias.
7.5.1. O prazo de garantiacontratual dos bens, complementaràgarantialegal, é de, no mínimo, 6 (seis) meses para motor e baterias, e de 3 (três) meses para os demais itens e componentes, ou pelo prazo fornecido pelo fabricante, se superior, contado a partir do
primeiro dia útil subsequente à data do recebimento definitivo do objeto.
7.5.2. A garantia será prestada com vistas a manter os equipamentos fornecidos em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus ou
custo adicional para o Contratante. 7.5.3. A garantiaabrange arealização da manutenção corretiva dos bens pelo próprio Contratado, ou, se for o caso, por meio de
assistênciatécnicaautorizada, de acordo com as normas técnicas específicas.
7.5.3.1.Entende-se por manutenção corretivaaquela destinadaacorrigir os defeitos apresentados pelos bens, compreendendo
asubstituição de peças,arealização de ajustes, reparos e correções necessárias.
7.5.3.2. As peças que apresentarem vício ou defeito no período de vigência dagarantia deverão ser substituídas por outras novas, de primeiro uso, e originais, que apresentem padrões de qualidade e desempenho iguais ou superiores aos das peças utilizadas na
fabricação do equipamento.
7.5.4. Umavez notificado, o Contratado realizaráareparação ou substituição dos bens que apresentarem vício ou defeito no prazo de
até 7 dias úteis, contados a partir da data de retirada do equipamento das dependências da Administração pelo Contratado ou pela
assistênciatécnicaautorizada.
|
|
06/03/2026 14:49:06
|
Nos termos do item 7.5 do Termo de Referência, o prazo de garantia observa a garantia legal prevista na Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), bem como a garantia contratual complementar ali estabelecida.
A garantia contratual destina-se à cobertura de vícios ou defeitos de fabricação que comprometam o desempenho ou a vida útil do bem, nos termos dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, não abrangendo danos decorrentes de:
uso inadequado ou em desacordo com as orientações do fabricante;
mau uso, negligência ou imperícia do usuário;
acidentes, quedas, sobrecarga ou modificações não autorizadas;
atos dolosos ou culposos que comprometam a integridade do equipamento.
O item 7.5.3 do Termo de Referência delimita a garantia à “manutenção corretiva destinada a corrigir defeitos apresentados pelos bens”, o que pressupõe vício intrínseco ao produto.
Dessa forma, constatado tecnicamente que o defeito decorre de mau uso ou de causa externa não relacionada a vício de fabricação, não haverá obrigação de cobertura pela garantia contratual, sem prejuízo de eventual responsabilização nos termos da legislação aplicável.
Esclarece-se, portanto, que não há necessidade de alteração do Termo de Referência quanto a este ponto.
|
|
|
03/03/2026 12:10:37
|
Senhor pregoeiro, no Edital menciona habilitação técnica conforme Termo de referência. Que por sua vez, não menciona qualquer atestado técnico. Desta feita, entendo que não será exigido qualquer atestado de capacidade técnica para a participação deste certame. Está correto meu entendimento?
|
|
06/03/2026 14:49:54
|
Quanto à exigência de atestado de capacidade técnica
Conforme item 10.10 do Termo de Referência, a qualificação técnica será comprovada mediante apresentação de catálogo, ficha técnica, manual do fabricante ou documento equivalente, contendo a descrição detalhada do modelo ofertado e suas especificações técnicas.
Não há previsão de exigência de atestado de capacidade técnica.
A opção administrativa fundamenta-se na natureza do objeto, classificado como bem comum (item 2.4 do Termo de Referência), com especificações objetivas e padronizadas, passíveis de aferição documental, nos termos da Lei nº 14.133.
Além disso, considerando tratar-se de fornecimento em parcela única, sem complexidade técnica relevante, e com verificação de conformidade no momento do recebimento, entendeu-se suficiente a exigência de documentação técnica do produto ofertado.
|
|