Dados
  1. Número da Contratação: 118273
  2. Sequencial/Ano: 063/2026
  3. Forma de Disputa: Item
  4. Tipo de Disputa: Menor Preço
  5. Resumo do Objeto: Registro de Preços de Medicamentos
  6. Modalidade: Pregão Eletrônico - SRP
  7. Orgão: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Prazos
  1. Data de Publicação no DOE: 15/04/2026 08:00:00
  2. Inicio da Sessão Pública: 30/04/2026 14:00:00
  3. Início da Fase de Lances: 30/04/2026 14:10:00
  4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 30/04/2026 14:20:00
  5. Tipo de Encerramento: Fechamento com Prorrogação Automática 2+2
  6. Intervalo de Encerramento: 2 minutos

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Data/Hora do Aviso Descrição do Aviso
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Data/Hora Esclarecimento Descrição do Esclarecimento Arquivo Data/Hora Resposta Resposta do Esclarecimento Arquivo Resposta
24/04/2026 12:28:16 Em relação à aquisição de Semaglutida contida nos itens 11 e 12 do edital, solici-tamos esclarecimentos para compreender a finalidade para a qual este órgão pre-tende adquirir o produto. Gostaríamos de destacar que possuímos dois medica-mentos com o mesmo princípio ativo registrados na ANVISA, porém com formula-ções e indicações distintas: o Ozempic ®, indicado para diabetes tipo 2, e o We-govy ®, indicado para obesidade. A empresa enfatiza a importância do uso apropriado dos medicamentos e não apoia a prescrição fora das indicações aprovadas. 28/04/2026 14:08:15   Ressaltamos que a CEMAC - Setor de Planejamento da Judicialização/ Medicamentos é responsável por garantir o cumprimento efetivo da decisão judicial, através da aquisição dos itens solicitados bem como garantir o fornecimento dos medicamentos consumíveis mensais/ciclo, conforme decisão judicial. Cumpre consignar que a aquisição em discussão é para o cumprimento das referidas decisões judiciais , cumprimento este que necessariamente deve se dar nos estritos termos das respectivas decisões. Esclarece-se que o objeto do certame está expressamente definido no edital pelo respectivo princípio ativo, não havendo qualquer vinculação a marca comercial, conforme cada decisão judicial proferida em desfavor do Estado de Goiás que será atendido por este certame. Ressalta-se, de forma objetiva, que o fornecimento não está condicionado à Classificação Internacional de Doenças (CID) do paciente, mas sim ao estrito cumprimento da decisão judicial proferida no mandado de segurança, em conjunto com a respectiva prescrição médica. Assim, o parâmetro vinculante para a Administração é o princípio ativo indicado, e não a CID ou eventual indicação de marca. Dessa forma, ainda que o fornecimento ocorra por princípio ativo, sua execução assistencial será realizada em estrita observância à prescrição médica e à decisão judicial que fundamenta a demanda, bem como às normas sanitárias, regulatórias e demais dispositivos legais vigentes aplicáveis, conforme marca comercial que for adjudicada. Registra-se, ainda, que os registros de preços vinculadas a marcas comerciais específicas integram processos administrativos distintos, cujas decisões possuem alcance próprio, não se aplicando ao presente certame. Portanto serão aceitas todas as propostas que contenham as descrições dos itens, conforme edital.
Impugnações
Data/Hora Descrição Arquivo Data/Hora Resposta Resposta Arquivo Resposta Procedente?
Nenhuma impugnação cadastrada.