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24/02/2026 22:20:47
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Conforme questionamento realizado no certame CO 111/2025, temos: "Na Portaria nº 121/2025, artigo 3º, temos no item "IX - Para garantir a qualidade na execução dos serviços em conformidade com as normas técnicas serão considerados inexequíveis os equipamentos cujos valores para os custos da hora produtiva e improdutiva apresentem alterações nas parcelas afetas aos seguintes itens, em comparação com a Tabela de Custo Horário de Equipamentos GOINFRA: a) Depreciação de Juros; b) Impostos; c) Manutenção; d) VL. Combustível; e) Mão de Obra de Operação; f) Coeficiente de manutenção; g) Coeficiente de combustível; h) Taxas de juros; i) Taxa dos Impostos". Pergunta: Alterando os valores de Aquisição dos Equipamentos, as parcelas acimas terão seus valores alterados conforme fórmulas estabelecidas no item VIII da Portaria nº 121, o que NÃO IMPLICARÁ EM INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. Nosso entendimento está correto?" Em resposta a este questionamento, esta Agência apresentou o seguinte esclarecimento: "A Diretoria de Obras Rodoviárias apresentou a seguinte resposta a este pedido de esclarecimento (vide doc. anexo): "O entendimento está correto. A Portaria nº 121/2025 não veda a alteração do valor de aquisição dos equipamentos, sendo natural que as parcelas de custo associadas (como depreciação, oportunidade de capital e manutenção) sejam ajustadas conforme as fórmulas do art. 3º, inciso VIII. Entretanto, a licitante deverá apresentar a memória de cálculo detalhada do custo horário, demonstrando que apenas o valor de aquisição foi alterado e que os demais parâmetros e coeficientes permanecem conforme a Tabela de Custo Horário de Equipamentos da GOINFRA, em atendimento ao art. 3º, inciso IXA." Pergunta: Para esta Concorrência 030/2026, considerando que a análise de exequibilidade seguirá o que estabelece a Portaria nº121/2025, nosso entendimento será igual a resposta do exposto acima. Nosso entendimento está correto?
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27/02/2026 09:57:22
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Em resposta ao questionamento apresentado, esclarece-se que o entendimento da licitante está correto. A Portaria nº 121/2025 admite a alteração do valor de aquisição dos equipamentos, sendo natural que as parcelas do custo horário sejam automaticamente ajustadas pelas fórmulas previstas no art. 3º, inciso VIII. Esse ajuste não implica inexequibilidade, desde que seja calculado conforme os critérios da Portaria. A alteração do valor de aquisição do equipamento é admitida, desde que: 1 - O valor apresentado não seja irrisório ou incompatível com o mercado, devendo refletir uma base técnica plausível (como depreciação, histórico contábil ou custo de oportunidade); 2 - Sejam mantidas integralmente as fórmulas e coeficientes estabelecidos na Portaria nº 121/2025, assegurando a coerência técnica do cálculo; 3 - A licitante apresente memória de cálculo completa e tabela detalhada contendo todos os valores adotados para cada parcela que compõe o custo horário, de forma clara, fundamentada e compatível com a realidade operacional. A eventual apresentação de custo horário com alterações arbitrárias nas fórmulas, nos coeficientes técnicos ou com valores sem fundamentação adequada poderá ensejar o reconhecimento de inexequibilidade da proposta, conforme a Portaria nº 121/2025 e o art. 59 da Lei nº 14.133/2021. Assim, para a Concorrência nº 30/2026, aplica-se o mesmo entendimento já adotado no certame CO 111/2025: a alteração do valor de aquisição, acompanhada dos respectivos cálculos previstos na Portaria nº 121/2025, não torna a proposta inexequível, desde que observados os requisitos acima.
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23/02/2026 10:21:21
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Na Minuta Contratual da Licitação 030/2026, especificamente no item 10.1.20, consta a obrigatoriedade de entrega do Projeto As Built pela CONTRATADA como condição para emissão do Termo de Recebimento da Obra. Contudo, ao analisar a planilha orçamentária da execução, não se verifica item específico que contemple a elaboração do As Built, tampouco previsão na Administração Local ou indicação objetiva de remuneração correspondente no BDI.
Paralelamente, observa-se que nos contratos de supervisão vinculados às obras de restauração promovidas pela Goinfra há previsão expressa do produto As Built no escopo da empresa supervisora, sendo esta atividade devidamente remunerada.
Caso não haja contrato de supervisão a empresa executora não deveria também ser remunerada para tal? Requer-se esclarecimento sobre a forma de remuneração da executora para a elaboração do As Built, considerando a inexistência de previsão orçamentária específica para tal serviço. Por fim não existe um erro textual no contrato quanto ao item 10.1.20? Não seria mais adequado dessa forma: Deverá ser entregue pela CONTRATADA o projeto as built da obra, para todos os serviços executados, como condição para o recebimento da obra e emissão do Termo de Recebimento, caso o contrato da executora não seja contemplado por contrato de supervisão. Não seria mais adequado? E caso não haja empresa supervisora e a empresa executora precise fazer o as built essa não deveria também ser remunerada tal qual acontece com a empresa de supervisão?
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27/02/2026 08:54:38
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Em resposta ao questionamento apresentado, esclarece-se que o entendimento da licitante está correto.
A Portaria nº 121/2025 admite a alteração do valor de aquisição dos equipamentos, sendo natural que as parcelas do custo horário sejam automaticamente ajustadas pelas fórmulas previstas no art. 3º, inciso VIII. Esse ajuste não implica inexequibilidade, desde que seja calculado conforme os critérios da Portaria.
A alteração do valor de aquisição do equipamento é admitida, desde que:
1 - O valor apresentado não seja irrisório ou incompatível com o mercado, devendo refletir uma base técnica plausível (como depreciação, histórico contábil ou custo de oportunidade);
2 - Sejam mantidas integralmente as fórmulas e coeficientes estabelecidos na Portaria nº 121/2025, assegurando a coerência técnica do cálculo;
3 - A licitante apresente memória de cálculo completa e tabela detalhada contendo todos os valores adotados para cada parcela que compõe o custo horário, de forma clara, fundamentada e compatível com a realidade operacional.
A eventual apresentação de custo horário com alterações arbitrárias nas fórmulas, nos coeficientes técnicos ou com valores sem fundamentação adequada poderá ensejar o reconhecimento de inexequibilidade da proposta, conforme a Portaria nº 121/2025 e o art. 59 da Lei nº 14.133/2021.
Assim, para a Concorrência nº 30/2026, aplica-se o mesmo entendimento já adotado no certame CO 111/2025: a alteração do valor de aquisição, acompanhada dos respectivos cálculos previstos na Portaria nº 121/2025, não torna a proposta inexequível, desde que observados os requisitos acima.
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09/02/2026 11:46:38
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Verificou-se que, no campo Documentos da Contratação do Edital nº 030/2026, constam apenas os arquivos Edital, DOE Aviso e Jornal Aviso. Questiona-se se os demais documentos obrigatórios do certame, tais como projetos, orçamentos, termo de referência e anexos técnicos, serão disponibilizados para consulta?
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09/02/2026 14:41:24
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Sr. Licitante, alguns arquivos de projetos excederam o tamanho máximo permitido para publicação no PNCP. Esses arquivos estão relacionados no documento “Esclarecimentos sobre arquivos no PNCP”. Os demais documentos obrigatórios estão publicados no PNCP, no SISLOG e no Portal de Licitações (GOINFRA).
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