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26/02/2026 22:44:05
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Referente a participação de Consórcios, tendo em vista a responsabilidade solidária das consorciada e da ausência de vedação editalícia, entendemos que a apresentação da Garantia da Proposta poderá ser realizada por ambas as empresas consorciada, seja líder ou não. Está correto nosso entendimento ?
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02/03/2026 11:25:36
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Conforme Resposta da Gerência de Elaboração de Instrumentos LC-GEELI, na tramitação do processo sislog em 02/03/2026 11:01:49: "Sobre o esclarecimento constante no "item 08" da Recomendação de Diligência (339031), esta gerência informa que sim, o entendimento da empresa está correto, visto que a garantia da proposta poderá ser realizada por ambas as empresas consorciadas".
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26/02/2026 18:47:50
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1. Do ponto controvertido (incompatibilidade de prazo do mês 1)
O Plano de Trabalho constante do Bloco I – Volume 4 – Orçamento da Obra define, como etapa 1, a “Mobilização e instalação do canteiro de obras”, descrevendo inclusive transporte de equipamentos e instalação de estruturas de apoio, e fixa expressamente a “Duração estimada: 30 dias” Ou seja, a própria documentação técnica reconhece que a implantação do canteiro e mobilização demandam prazo aproximado de um mês. Contudo, o Cronograma Físico-Financeiro anexo indica início de dispêndios e execução já no 1º mês, contemplando itens como:
- Canteiro de obras” com desembolso já no 1º mês
- Mobilização e desmobilização” com 50%, referente a 100% da mobilização no 1º mês
- Tratamento inicial -serviço de tapa buraco – 100% executado no 1° mês
- Entre outros serviços que demandam estrutura fixa já pronta, como sinalização, Terraplenagem, Obras de arte corrente.
Adicionalmente, o Edital prevê que o prazo de execução dos serviços é de 15 (quinze) meses, conforme cronograma físico-financeiro, contado da Ordem de Serviço.
2. Da necessidade de esclarecimento e revisão Diante do que consta nos documentos, entende-se que não há tempo hábil para compatibilizar, no mesmo mês 1, a etapa integral de mobilização/instalação do canteiro (30 dias) com o início efetivo e regular de frentes produtivas que dependem de canteiro plenamente instalado (escritórios, laboratórios, almoxarifados, controles tecnológicos e logística de suprimentos), sob pena de cronograma inexequível/irrealista.
3. Do pedido
Diante do exposto, requer-se que a Administração:
(a) Esclareça se o 1º mês do cronograma deverá ser considerado exclusivamente para mobilização e instalação do canteiro, considerando a referência expressa de 30 dias ; e, em caso positivo,
(b) Promova a revisão/adequação do Cronograma Físico-Financeiro, de modo a compatibilizar a etapa de mobilização/instalação do canteiro (30 dias) com as demais atividades dependentes, ajustando precedências e/ou deslocando o início efetivo das frentes principais para período subsequente, evitando-se a manutenção de lançamentos simultâneos no mês 1.
(c) Caso a Administração entenda pela manutenção do cronograma tal como publicado, requer-se que apresente a justificativa técnica e a metodologia que demonstrem a viabilidade de implantação do canteiro/mobilização sem comprometer o início das frentes previstas no mês 1.
(d) Diante da dificuldade e logística aoresentada, solicitamos adiamento do certame
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02/03/2026 17:31:54
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Conforme resposta da Diretoria de Projetos de Obras Rodoviárias DPJ (SEI 87061508) ao Esclarecimento nº 7.
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26/02/2026 18:38:01
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Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 121/2025, que determina que as cotações apresentadas deverão conter assinatura eletrônica do fornecedor, solicitamos o seguinte esclarecimento: Tendo em vista que a legislação brasileira não exige, de forma generalizada, o uso de assinatura eletrônica por todos os fornecedores, a GOINFRA aceitará cotações assinadas manualmente (de próprio punho), carimbadas, digitalizadas (em imagem ou arquivo PDF) acompanhadas da identificação do responsável?
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02/03/2026 17:29:53
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De acordo com a Resposta da Diretoria de Obras Rodoviárias DOR (anexo SEI Nº 87057590), à solicitação de esclarecimento nº 6.
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26/02/2026 18:37:15
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Conforme questionamento realizado no certame CO 111/2025, temos: "Na Portaria nº 121/2025, artigo 3º, temos no item "IX - Para garantir a qualidade na execução dos serviços em conformidade com as normas técnicas serão considerados inexequíveis os equipamentos cujos valores para os custos da hora produtiva e improdutiva apresentem alterações nas parcelas afetas aos seguintes itens, em comparação com a Tabela de Custo Horário de Equipamentos GOINFRA: a) Depreciação de Juros; b) Impostos; c) Manutenção; d) VL. Combustível; e) Mão de Obra de Operação; f) Coeficiente de manutenção; g) Coeficiente de combustível; h) Taxas de juros; i) Taxa dos Impostos". Pergunta: Alterando os valores de Aquisição dos Equipamentos, as parcelas acimas terão seus valores alterados conforme fórmulas estabelecidas no item VIII da Portaria nº 121, o que NÃO IMPLICARÁ EM INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. Nosso entendimento está correto?" Em resposta a este questionamento, esta Agência apresentou o seguinte esclarecimento: "A Diretoria de Obras Rodoviárias apresentou a seguinte resposta a este pedido de esclarecimento (vide doc. anexo): "O entendimento está correto. A Portaria nº 121/2025 não veda a alteração do valor de aquisição dos equipamentos, sendo natural que as parcelas de custo associadas (como depreciação, oportunidade de capital e manutenção) sejam ajustadas conforme as fórmulas do art. 3º, inciso VIII. Entretanto, a licitante deverá apresentar a memória de cálculo detalhada do custo horário, demonstrando que apenas o valor de aquisição foi alterado e que os demais parâmetros e coeficientes permanecem conforme a Tabela de Custo Horário de Equipamentos da GOINFRA, em atendimento ao art. 3º, inciso IXA." Pergunta: Para esta Concorrência 031/2026, considerando que a análise de exequibilidade seguirá o que estabelece a Portaria nº121/2025, nosso entendimento será igual a resposta do exposto acima. Nosso entendimento está correto?
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02/03/2026 17:29:21
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De acordo com a Resposta da Diretoria de Obras Rodoviárias DOR (anexo SEI Nº 87057590), à solicitação de esclarecimento nº 5.
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26/02/2026 13:31:50
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1. As Declarações de Inexigibilidade nº 83236577, 83236702 e 83236863 abrangem integralmente todos os trechos do objeto, incluindo a Pista de Romeiros?
2. As referidas Declarações cobrem também jazidas, áreas de empréstimo e bota-fora, ou essas áreas dependerão de licenciamento/autorização específica a cargo da contratada?
3. Existem condicionantes ambientais vinculadas às Declarações de Inexigibilidade que deverão ser cumpridas durante a execução da obra?
4. Caso a execução ultrapasse a validade das Declarações (nov/dez 2026), a renovação será de responsabilidade da contratante ou da contratada?
5. Se houver exigência superveniente da SEMAD que descaracterize a inexigibilidade atualmente emitida, o contrato prevê reequilíbrio econômico-financeiro e prorrogação de prazo?
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02/03/2026 18:07:38
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Conforme resposta da Diretoria de Projetos de Obras Rodoviárias DPJ (SEI 87065244) ao Esclarecimento nº 4
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25/02/2026 08:33:11
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Ao analisarmos o orçamento referente ao ITEM – PAVIMENTAÇÃO – RESTAURAÇÃO, identificamos divergência entre as taxas de ligante asfáltico indicadas na planilha orçamentária e aquelas constantes no projeto.
Conforme a planilha:
Faixa B – CAP 50/70: 6,0% e Faixa C – CAP 60/85-E: 5,3%
Entretanto, no projeto consta:
Faixa B: 5,5% e Faixa C: 6,0%
Essa diferença de teores impacta diretamente a quantificação do CAP e representa variação aproximada de R$ 570.000,00 no valor total do orçamento.
Nosso entendimento está correto quanto à existência dessa divergência? Em caso afirmativo, solicitamos orientação.
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02/03/2026 11:37:22
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Conforme resposta da Diretoria de Projetos de Obras Rodoviárias DPJ (SEI 87022987) anexo e disponibilizado aos interessados.
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23/02/2026 10:22:56
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Na Minuta Contratual da Licitação 031/2026, especificamente no item 10.1.20, consta a obrigatoriedade de entrega do Projeto As Built pela CONTRATADA como condição para emissão do Termo de Recebimento da Obra. Contudo, ao analisar a planilha orçamentária da execução, não se verifica item específico que contemple a elaboração do As Built, tampouco previsão na Administração Local ou indicação objetiva de remuneração correspondente no BDI. Paralelamente, observa-se que nos contratos de supervisão vinculados às obras de restauração promovidas pela Goinfra há previsão expressa do produto As Built no escopo da empresa supervisora, sendo esta atividade devidamente remunerada. Caso não haja contrato de supervisão a empresa executora não deveria também ser remunerada para tal? Requer-se esclarecimento sobre a forma de remuneração da executora para a elaboração do As Built, considerando a inexistência de previsão orçamentária específica para tal serviço. Por fim não existe um erro textual no contrato quanto ao item 10.1.20? Não seria mais adequado dessa forma: Deverá ser entregue pela CONTRATADA o projeto as built da obra, para todos os serviços executados, como condição para o recebimento da obra e emissão do Termo de Recebimento, caso o contrato da executora não seja contemplado por contrato de supervisão. Não seria mais adequado? E caso não haja empresa supervisora e a empresa executora precise fazer o as built essa não deveria também ser remunerada tal qual acontece com a empresa de supervisão?
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26/02/2026 16:49:45
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De acordo com a Resposta da Diretoria de Obras Rodoviárias DOR (anexo SEI Nº 86901474), à solicitação de esclarecimento nº 2.
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09/02/2026 11:42:25
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Ao analisar o Edital nº 031, no que se refere à qualificação técnico-operacional para comprovação da execução de serviços de restauração de rodovias, verificou-se a possibilidade de apresentação de 02 (dois) atestados técnicos para atendimento ao referido item. Contudo, observa-se que no Edital nº 030, para o mesmo tipo de serviço e natureza de objeto, o instrumento convocatório estabelece a comprovação por meio de apenas 01 (um) atestado, adotando critério mais restritivo e objetivo. Diante da similaridade dos objetos licitados, no Edital nº 031, essa comprovação não deveria ser realizada exclusivamente mediante 01 (um) atestado, não sendo admitido o somatório?
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12/02/2026 18:16:20
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De acordo com a Resposta da Diretoria de Obras Rodoviárias DOR (anexo), à solicitação de esclarecimento nº 1.
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