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09/01/2026 01:16:46
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Solicita-se a revisão do edital para que o item 129 – Polpa de fruta, atualmente integrante do Lote 5, seja incluído no Lote 7, bem como para que o item 130 – Polpa de fruta, atualmente integrante do Lote 6, seja incluído no Lote 8, respectivamente.
A polpa de fruta constitui produto diretamente vinculado aos itens de hortifrutigranjeiros, possuindo total correlação técnica, comercial e logística com os produtos que compõem os Lotes 7 e 8, os quais abrangem frutas e derivados. Tais itens compartilham cadeia de fornecimento, condições de armazenamento refrigerado/congelado, requisitos sanitários e perfil de fornecedores especializados, o que evidencia a afinidade objetiva entre os objetos.
A atual segmentação dos itens 129 e 130 em lotes distintos, sem justificativa técnica expressa, promove fragmentação artificial do objeto, reduz a competitividade e restringe a participação de fornecedores do segmento de hortifrutigranjeiros, em afronta aos princípios da isonomia, competitividade, razoabilidade e seleção da proposta mais vantajosa, previstos na Lei nº 14.133/2021.
Dessa forma, requer-se a adequação do agrupamento dos itens, com a inclusão do item 129 no Lote 7 e do item 130 no Lote 8, ou, alternativamente, a apresentação de justificativa técnica formal que fundamente a manutenção da atual estrutura de lotes.
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14/01/2026 11:03:23
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Trata-se de impugnação apresentada em face do edital, por meio da qual se requer a readequação dos itens 129 e 130 – Polpa de fruta, atualmente alocados nos Lotes 5 e 6, para inclusão nos Lotes 7 e 8, sob o argumento de que tais produtos guardariam correlação técnica, logística e comercial com os itens de hortifrutigranjeiros.
Após análise detida do pedido, não assiste razão ao impugnante, conforme fundamentos a seguir.
Inicialmente, registra-se que a definição do agrupamento de itens e da estruturação dos lotes constitui ato discricionário da Administração, inserido no âmbito do planejamento da contratação, nos termos da Lei nº 14.133/2021, desde que devidamente motivado e alinhado ao interesse público.
No caso concreto, a alocação das polpas de fruta em lotes distintos dos hortifrutigranjeiros decorre de critérios técnicos, operacionais e sanitários previamente analisados no Estudo Técnico Preliminar, especialmente quanto à natureza do produto. A polpa de fruta, embora derivada de frutas, configura-se como produto industrializado, submetido a processo de beneficiamento, congelamento e padronização, possuindo regime de controle sanitário, rastreabilidade, armazenamento e fornecimento diverso daquele aplicável aos produtos hortifrutigranjeiros in natura.
Tal distinção justifica tratamento contratual específico, inclusive quanto ao perfil de fornecedores, exigências documentais, logística de entrega e controle de qualidade, não se tratando de fragmentação artificial do objeto, mas sim de segmentação técnica adequada à realidade do mercado fornecedor e às necessidades da Administração.
Ressalta-se, ainda, que não restou demonstrada qualquer restrição efetiva à competitividade, tampouco exclusão indevida de potenciais licitantes. A simples alegação genérica de redução de competitividade, desacompanhada de comprovação objetiva, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Ao contrário, a atual estrutura de lotes amplia a possibilidade de participação de fornecedores especializados, assegurando maior eficiência na execução contratual, melhor controle sanitário e maior segurança no fornecimento dos gêneros alimentícios.
Dessa forma, verifica-se que o edital observa os princípios da isonomia, da competitividade, da razoabilidade e da seleção da proposta mais vantajosa, não havendo afronta à Lei nº 14.133/2021 ou aos entendimentos consolidados dos órgãos de controle.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de impugnação, mantendo-se integralmente a atual estrutura de lotes prevista no edital, por estar técnica e juridicamente justificada, atendendo ao interesse público e às necessidades da Administração.
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Não |
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08/01/2026 15:47:59
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IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 02/2026 – PREGÃO
ALTERAÇÃO DE DATA DO CERTAME E IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA
À
Comissão de Contratação / Pregoeiro
Coordenação Regional de Educação de Águas Lindas de Goiás
Edital: 02/2026
IMPUGNANTE:
Razão Social: SUPERMERCADO E PANIFICADORA SUPER BIG LTDA
CNPJ: 37.338.850/0001-04
Inscrição Estadual: 10.796.327-2
Inscrição Municipal: 803978
Endereço: Quadra 69, Lote 10 / 11A, s/n – Centro
Município/UF: Santo Antônio do Descoberto – GO
Telefone: (61) 3626-1642
I – DOS FATOS
O certame regido pelo Edital nº 02/2026 foi originalmente agendado para ocorrer em 13 de novembro de 2025, conforme previsto nos atos convocatórios iniciais.
Posteriormente, por decisão exclusiva da Administração, o procedimento licitatório foi suspenso e reaberto com nova data designada para 14 de janeiro de 2026.
No caso da Impugnante, o Alvará de Funcionamento possuía validade até 31/12/2025, encontrando-se plenamente regular na data originalmente prevista para a realização do certame.
Com a remarcação da sessão para 14/01/2026, a empresa passou a dispor de apenas 14 (quatorze) dias para promover a renovação do referido documento.
Ocorre que a emissão do novo Alvará de Funcionamento depende, obrigatoriamente, da prévia emissão do Alvará da Vigilância Sanitária, o qual exige vistoria presencial no estabelecimento e depende de agenda administrativa do órgão municipal competente, envolvendo trâmites alheios à vontade do particular.
Assim, mesmo com o protocolo imediato do pedido de renovação, é materialmente impossível que o Município conclua o processo administrativo necessário dentro do prazo exíguo decorrente da alteração promovida pela Administração.
II – DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, COMPETITIVIDADE E RAZOABILIDADE
A alteração da data do certame, sem a correspondente concessão de prazo razoável para adequação documental, compromete diretamente a competitividade e a isonomia entre os licitantes.
A exigência de apresentação do Alvará de Funcionamento, sem flexibilização, decorre de fato superveniente causado pela própria Administração, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao impor obrigação materialmente impossível de ser cumprida no prazo concedido.
III – DA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DECORRENTE DE ATO ADMINISTRATIVO
A situação narrada caracteriza impossibilidade material superveniente, uma vez que a nova data do certame decorre de decisão administrativa, o prazo concedido é insuficiente e a emissão do documento exigido depende exclusivamente de outro órgão público.
Não há qualquer conduta omissiva da Impugnante, mas sim fato alheio à sua vontade, decorrente de ato da própria Administração Pública.
IV – DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO EDITAL
Diante do exposto, requer-se:
a) a aceitação do protocolo de renovação do Alvará de Funcionamento, acompanhado do comprovante de solicitação do Alvará da Vigilância Sanitária, como documento suficiente para fins de habilitação; ou
b) subsidiariamente, a prorrogação da data da sessão do certame, concedendo prazo compatível com os trâmites administrativos necessários; ou
c) a reabertura do prazo do certame, com designação de nova data para participação.
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se o recebimento e acolhimento da presente impugnação, com a adoção de uma das providências acima descritas, em observância aos princípios da isonomia, razoabilidade e competitividade.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Santo Antônio do Descoberto/GO, 08 de janeiro de 2026.
SUPERMERCADO E PANIFICADORA SUPER BIG LTDA
CNPJ nº 37.338.850/0001-04
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14/01/2026 08:34:53
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Em análise ao recurso interposto, verifica-se que o mesmo carece de fundamento, uma vez que não faz qualquer referência ao edital efetivamente publicado que rege o certame.
Ressalta-se que o único edital publicado é o Edital nº 002/2026, referente à Contratação nº 117749, Processo nº 202500005039323, o qual estabelece de forma clara e objetiva a data única da sessão pública, qual seja, 14/01/2026, às 09h00 (horário de Brasília).
Cumpre informar, ainda, que não houve suspensão, prorrogação ou alteração da data do certame, mantendo-se integralmente o cronograma previsto no edital vigente.
Diante do exposto, constata-se que o recurso apresentado não encontra respaldo no edital publicado nem nos atos administrativos praticados, motivo pelo qual deve ser considerado infundado, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Sem mais para o momento.
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Não |