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19/03/2026 16:02:11
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O presente Edital tem como objeto a elaboração dos projetos e execução das obras de pavimentação na rodovia GO-220, trecho: Entr.GO-341/Entr.GO-516 (Perolândia), com extensão de 45,20 km. Observa-se que o orçamento de referência elaborado por esta Agência possui data-base de Abril de 2025.
O projeto prevê um consumo expressivo de 25.140,81 m³ de CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente). Como é de amplo conhecimento da engenharia de custos, o Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP), ligante utilizado na usinagem do CBUQ, possui altíssima representatividade na Curva ABC da obra e seu custo é diretamente atrelado à cotação internacional do barril de petróleo e à taxa de câmbio.
Ocorre que o recente e grave tensionamento geopolítico no Oriente Médio deflagrou um choque imprevisto nas cadeias de suprimentos globais, resultando na disparada vertiginosa dos preços do petróleo, fretes marítimos e combustíveis (como o óleo diesel, essencial para a patrulha mecanizada de pavimentação e terraplenagem).
A defasagem de quase um ano entre a data-base do edital (abril/2025) e o atual cenário de crise global faz com que os custos dos insumos betuminosos e de operação de equipamentos estejam severamente descolados da realidade de mercado. Ressalta-se que a mera aplicação dos índices de reajustamento contratuais (DNIT/FGV), projetados para recompor a inflação ordinária, é matematicamente incapaz de absorver choques externos e abruptos dessa magnitude em tempo hábil.
2. DOS QUESTIONAMENTOS
Considerando o princípio da proposta vantajosa, o princípio da exequibilidade e a necessidade de resguardar a Administração Pública de paralisações futuras por colapso financeiro do contrato, questiona-se: Há previsão de readequação do Orçamento do Edital para compatibilização com o cenário atual?
Caso a Administração opte por manter o orçamento já apresentado, entendemos que a volatilidade dos preços causada pela atual conjuntura geopolítica e seus reflexos diretos no custo do CAP e derivados de petróleo configuram fato gerador legítimo para a concessão de Reequilíbrio Econômico-Financeiro (conforme Item 22 da Matriz de Risco), nos moldes do art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021, de modo a garantir a viabilidade da execução dos 25.140,81 m³ de CBUQ previstos. Nosso entendimento está correto?
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25/03/2026 14:23:00
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Resposta:
Em atenção ao questionamento, esclarece-se que não há previsão de readequação do orçamento referencial do edital nesta fase do certame.
No que se refere ao reequilíbrio econômico-financeiro, o art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021 admite essa possibilidade quando houver fato superveniente imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que inviabilize a execução do contrato tal como pactuado, sempre com observância da repartição objetiva de riscos estabelecida contratualmente.
No presente caso, a própria Matriz de Alocação de Riscos do edital já disciplina essa matéria. O risco R22, relativo à inflação/flutuação de câmbio, estabelece que variações significativas de inflação ou câmbio podem impactar os custos da obra, mas atribui à contratada a absorção das oscilações ordinárias e previsíveis de mercado, já consideradas na proposta. Por outro lado, o mesmo risco prevê que as variações extraordinárias e abruptas, que descaracterizem o equilíbrio contratual, são de responsabilidade do contratante, cabendo a este promover o reequilíbrio com base na lei e nos índices oficiais.
De forma convergente, o risco R23, referente ao aumento de insumos desproporcionais, dispõe que alterações súbitas e desproporcionais nos preços de insumos essenciais, como ligantes asfálticos e combustíveis, podem elevar significativamente os custos e comprometer a execução. Nesse ponto, a matriz também distingue as variações ordinárias, alocadas à contratada, dos aumentos extraordinários, fora da curva histórica e comprovados por índices oficiais, cuja repercussão poderá ser suportada pelo contratante mediante reequilíbrio contratual.
Assim, o entendimento apresentado pela interessada está correto apenas em tese. Isso porque a atual conjuntura geopolítica, por si só, não gera reconhecimento automático e prévio de direito ao reequilíbrio. Todavia, caso, durante a execução contratual, venha a se materializar efetivo aumento extraordinário, abrupto e desproporcional no custo do CAP, dos combustíveis ou de outros insumos relevantes, em patamar superior à álea ordinária assumida pela contratada, poderá ser analisado eventual pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, desde que devidamente comprovados o evento superveniente, o impacto concreto sobre o contrato e o enquadramento na matriz de riscos e no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021.
Dessa forma, para o presente certame, mantém-se o orçamento referencial constante do edital, sem prejuízo de que eventual pleito de reequilíbrio, se formulado na fase de execução, seja apreciado à luz do caso concreto, da comprovação técnica pertinente e da repartição objetiva de riscos estabelecida no contrato.
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03/03/2026 18:30:55
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De acordo com o arquivo "Critérios de Julgamento de Técnica e Preço - Anexo TR", o item 1.5 "QUALIFICAÇÃO DAS EQUIPES TÉCNICAS-QT", que analisa e avalia a qualificação técnica das equipes dos licitantes, solicita a apresentação de profissionais que atendam os itens 9.1 ao item 9.9. Questionamos se poderá ser utilizado apenas 1 profissional para comprovar mais de um item (por exemplo: um mesmo profissional poderá atentender os itens "9.6-Engenheiro Civil, devidamente registrado no CREA, que tenha atuado como Coordenador Geral na execução de obras rodoviárias", "9.7-Engenheiro Civil, devidamente registrado no CREA, que tenha atuado como Coordenador Geral na execução de obras rodoviárias, devendo comprovar experiência em extensão mínima de 45,20 km", "9.8-Engenheiro com experiência em execução de obras rodoviárias" e "9.9-Engenheiro com experiência em execução de obras rodoviárias, com comprovação da extensão mínima de 45,20 Km", estando este profissional apto a atender sozinho estes itens).
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09/03/2026 09:49:03
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Em atendimento ao pedido de esclarecimento em pauta, segue a resposta apresentada pela Diretoria de Obras Civis: "Em atenção ao questionamento apresentado, esclarece-se que o entendimento da licitante está correto. De fato, um mesmo profissional poderá ser indicado para mais de um item do “Quadro 4 – Critérios de Avaliação da Qualificação das Equipes Técnicas – QT”, desde que as atividades estejam compreendidas dentro de suas atribuições legais e que sejam apresentados atestados técnicos e/ou documentos comprobatórios compatíveis com os requisitos específicos exigidos em cada item. Entretanto, ressalta-se que, conforme estabelecido nos itens 1.5.3 e 1.5.4 do referido documento, a equipe técnica apresentada para fins de pontuação deverá ser efetivamente composta pelos profissionais indicados durante toda a execução contratual, e a pontuação obtida em razão da capacitação técnico-profissional somente será válida se houver a participação direta e pessoal do respectivo profissional na execução do contrato, em conformidade com o art. 38 da Lei nº 14.133/2021."
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