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27/01/2026 14:11:37
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O DMT de material betuminoso está divergente na planilha contratual em relação ao projeto fornecido. Questionamento: A planilha será corrida antes da entrega final das propostas?
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29/01/2026 10:42:12
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Segue a resposta apresentada pela Diretoria de Obras Rodoviárias a este pedido de esclarecimento (20): "Deverão ser considerados os documentos anexados à contratação. Eventuais adequações entre as soluções previstas no anteprojeto e aquelas a serem adotadas no projeto executivo definitivo integram o Risco 1 – Anteprojeto, devidamente alocado na Matriz de Riscos do certame, observada a margem de variação admitida pelo TAG aplicável às contratações custeadas com recursos do FUNDEINFRA."
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27/01/2026 14:11:16
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Não consta na planilha contratual a previsão de transporte para o CBUQ usinado. Questionamento: A planilha será corrida antes da entrega final das propostas?
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29/01/2026 10:41:16
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Segue a resposta apresentada pela Diretoria de Obras Rodoviárias a este pedido de esclarecimento (19): "Deverão ser considerados os documentos anexados à contratação. Eventuais adequações entre as soluções previstas no anteprojeto e aquelas a serem adotadas no projeto executivo definitivo integram o Risco 1 – Anteprojeto, devidamente alocado na Matriz de Riscos do certame, observada a margem de variação admitida pelo TAG aplicável às contratações custeadas com recursos do FUNDEINFRA."
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27/01/2026 14:11:01
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Analisando das quantidades previstas de insumos para execução de CBUQ previstos na planilha e o volume previsto de CBUQ encontramos uma inconsistência nas quantidades de CAP, agregados e Filler, uma vez que as quantidades previstas, aplicadas as traço fornecida não tem como produzir o volume de CBUQ da planilha fornecida pela GOINFRA. Questionamento: A planilha será corrida antes da entrega final das propostas?
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29/01/2026 10:40:29
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Segue a resposta apresentada pela Diretoria de Obras Rodoviárias a este pedido de esclarecimento (18): "Deverão ser considerados os documentos anexados à contratação. Eventuais adequações entre as soluções previstas no anteprojeto e aquelas a serem adotadas no projeto executivo definitivo integram o Risco 1 – Anteprojeto, devidamente alocado na Matriz de Riscos do certame, observada a margem de variação admitida pelo TAG aplicável às contratações custeadas com recursos do FUNDEINFRA."
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27/01/2026 14:10:38
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Observamos que a quantidade de RR-2C prevista na planilha fornecida não tem quantidade suficiente para aplicação do 3º banho sobre o acostamento. Questionamento: Após a emissão do projeto executivo as quantidades necessárias para execução correta dos serviços serão acrescidas ao contrato ajustando seu valor?
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29/01/2026 10:39:53
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Segue a resposta apresentada pela Diretoria de Obras Rodoviárias a este pedido de esclarecimento (17): "Deverão ser considerados os documentos anexados à contratação. Eventuais adequações entre as soluções previstas no anteprojeto e aquelas a serem adotadas no projeto executivo definitivo integram o Risco 1 – Anteprojeto, devidamente alocado na Matriz de Riscos do certame, observada a margem de variação admitida pelo TAG aplicável às contratações custeadas com recursos do FUNDEINFRA."
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27/01/2026 14:10:26
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Na planilha contratual fornecida consta para imprimação o uso de CM-30, produto descontinuado como informa no RELATÓRIO TÉCNICO 003/2025 emitido pela GOINFRA. Questionamento: A planilha e seu respectivo preço unitário serão corridos antes da entrega final das propostas?
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29/01/2026 10:39:23
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Segue a resposta apresentada pela Diretoria de Obras Rodoviárias a este pedido de esclarecimento (16): "Deverão ser considerados os documentos anexados à contratação. Eventuais adequações entre as soluções previstas no anteprojeto e aquelas a serem adotadas no projeto executivo definitivo integram o Risco 1 – Anteprojeto, devidamente alocado na Matriz de Riscos do certame, observada a margem de variação admitida pelo TAG aplicável às contratações custeadas com recursos do FUNDEINFRA."
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24/01/2026 11:30:12
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A jurisprudência recente do STF e do STJ alterou significativamente o entendimento sobre a dedução de materiais da base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de construção civil. Com a reafirmação da recepção do art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 406/1968 pela Constituição, o STF e o STJ passaram a consolidar a tese de que:
Somente os materiais produzidos fora do local da obra e destacados em nota fiscal, com incidência de ICMS, podem ser deduzidos da base do ISS;
Já os materiais produzidos ou incorporados no local da obra, ainda que adquiridos pelo prestador, não podem ser excluídos da base do ISS, ampliando, assim, o valor sobre o qual o imposto incide.
Esse entendimento amplia a base de cálculo do ISSQN e, consequentemente, impacta diretamente o valor do BDI, já que o percentual do imposto passa a ser aplicado sobre valores maiores (matéria-prima + serviço).
Considerando os impactos tributários decorrentes da alteração jurisprudencial firmada pelos tribunais superiores, notadamente no que se refere à ampliação da base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços de engenharia:
O BDI referencial utilizado neste edital considerou, para o item "ISSQN", a alíquota máxima praticada pelos municípios de Flores de Goiás e Alvorada do Norte (localidades onde está inserida a rodovia objeto do certame)?
Em caso negativo, qual foi a alíquota adotada na composição do BDI de referência, e qual a justificativa técnica utilizada para definição desse percentual?
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29/01/2026 10:38:34
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Segue a resposta apresentada pela Diretoria de Obras Rodoviárias a este pedido de esclarecimento (15): "O BDI de referência adotado no edital foi definido com base em parâmetros médios estaduais, estabelecidos a partir das diretrizes pactuadas no Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) firmado entre a GOINFRA e o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, refletindo uma metodologia institucional consolidada para contratações de obras rodoviárias no âmbito estadual."
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23/01/2026 14:36:26
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Prezados,
No intuito de assegurar a correta compreensão e aplicação dos critérios estabelecidos na PORTARIA Nº 121, DE 06 DE JUNHO DE 2025, especialmente no que se refere à análise de exequibilidade das propostas contendo insumos críticos com valores inferiores a 75% do orçamento referencial, vimos por meio deste solicitar esclarecimentos sobre os seguintes pontos:
1. Cálculo da variável "Y" – Distância de Transporte (DT de Y):
O inciso II do Art. 3º menciona o cálculo de parâmetros relacionados ao transporte de materiais betuminosos, determinando que a distância (DT) referente à variável X seja a distância entre o fornecedor cotado e a usina de asfalto da futura obra. No entanto, não restou claro qual a distância deve ser considerada para a variável Y.
o A distância de Y se refere ao trajeto utilizado no orçamento referencial (277km)?
o Ou corresponde a distância do fornecedor que realizamos a cotação (396km)?
2. Custo de transporte referencial (R$/ton.km):
A Portaria menciona que deverá ser considerado o "transporte local". Assim, questionamos:
o Esse custo se refere ao transporte local previsto na planilha orçamentária referencial da obra?
o Ou deverá ser adotado o custo de transporte comercial da planilha referencial?
3. Adequação dos quantitativos de transporte na planilha orçamentária:
Em caso de exequibilidade da proposta pelo critério "Se X < Y", solicita-se esclarecimento quanto à forma de preenchimento da planilha:
o Devemos ajustar a quantidade de transporte (ton.km) ao novo DMT do fornecedor cotado (396 km)?
o Ou manter o quantitativo de transporte original, baseado na distância do orçamento referencial (277 km)?
Aplicação do BDI ordinário em materiais betuminosos
Considerando que o Acórdão TCU nº 2700/2025 – Plenário consolidou o entendimento de que a aplicação de BDI diferenciado (reduzido) em materiais que sofrem transformação ou processamento na obra (como os ligantes asfálticos) afronta os princípios da economicidade e da razoabilidade, previstos na Lei nº 14.133/2021; e considerando ainda que a própria Diretoria de Planejamento e Pesquisa do DNIT já determinou a aplicação uniforme e imediata do BDI ordinário para aquisições desses materiais:
A GOINFRA manterá a aplicação de BDI diferenciado (reduzido) para aquisição de materiais betuminosos, mesmo diante da nova jurisprudência consolidada pelo TCU e já adotada pelo DNIT?
Caso afirmativo, quais fundamentos técnicos e jurídicos respaldam essa decisão?
Considerando que licitações de obras similares promovidas por diferentes órgãos públicos podem gerar resultados distintos quanto à composição de preços e ao nível de competitividade entre os licitantes:
A manutenção do uso do BDI reduzido por parte da GOINFRA não pode ensejar insegurança jurídica e desequilíbrio concorrencial, especialmente diante do fato de que órgãos como o DNIT já passaram a adotar o BDI ordinário, em observância ao entendimento do TCU?
Na hipótese de a contratação ser realizada com base em um BDI reduzido e, posteriormente, reconhecer-se que os insumos (CAP, emulsões, etc.) não deveriam ter sido classificados como insumos diretos sem transformação:
Qual seria o procedimento a ser adotado pela contratada para solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato?
Há previsão normativa, por parte da GOINFRA, para admitir tal reequilíbrio com base nessa reclassificação de insumos?
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29/01/2026 10:37:33
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Segue a resposta apresentada pela Diretoria de Obras Rodoviárias a este pedido de esclarecimento (14): "Informamos que conforme Edital, nesta licitação, com critério de julgamento técnica e preço, não será utilizada a Portaria de Exequibilidade nº121/2025. As propostas de preços serão conferidas seguindo os itens 8.3 ao 8.11 do Edital."
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12/12/2025 08:33:40
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O Transporte local de massa asfáltica não foi inserido no orçamento. A planilha orçamentária será corrigida?
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29/01/2026 10:36:05
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Segue a resposta apresentada pela Diretoria de Obras Rodoviárias a este pedido de esclarecimento (13): " Deverão ser considerados os documentos anexados à contratação. A definição precisa das soluções logísticas será consolidada no projeto executivo, nos termos do 'Risco 1 – Anteprojeto' da Matriz de Riscos."
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11/12/2025 18:10:14
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Há uma distorção muito grande entre os quantitativos de transporte de material de jazida (cascalho e solo) indicados na planilha orçamentária e os quantitativos indicados no anteprojeto. Enquanto no anteprojeto indica um Transporte total de material de jazida de 1.889.424,56m³km (cascalho + solo), na planilha orçamentária é indicado o quantitativo total de 7.572.424,72 m³km (cascalho + solo). Nos documentos fornecidos não encontramos nenhuma informação a respeito do quantitativo de transporte de material de jazida indicado na planilha orçamentária. Solicitamos, por gentileza, o fornecimento de quadro de quantidades e demonstrativo de cálculo atualizado.
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29/01/2026 10:35:24
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Segue a resposta apresentada pela Diretoria de Obras Rodoviárias a este pedido de esclarecimento (12): "A apuração definitiva dos quantitativos de transporte será realizada no âmbito do projeto executivo, integrando o Risco 1 – Anteprojeto, com possibilidade de ajustes dentro da margem de até 10% prevista no TAG aplicável às contratações custeadas com recursos do FUNDEINFRA."
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11/12/2025 17:58:18
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No documento "RELATÓRIO DE COMPATIBILIZAÇÃO" consta que havia sido feita a alteração da imprimação com CM-30 para imprimação com EAI, devido a descontinuidade na produção do CM-30. Contudo, na planilha orçamentária disponibilizada consta o fornecimento de CM-30 e não de EAI. A planilha orçamentária será corrigida?
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29/01/2026 10:34:33
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Segue a resposta apresentada pela Diretoria de Obras Rodoviárias a este pedido de esclarecimento (11): "Resposta: Deverão ser considerados os documentos anexados à contratação. Eventuais adequações entre as soluções previstas no anteprojeto e aquelas a serem adotadas no projeto executivo definitivo integram o Risco 1 – Anteprojeto, devidamente alocado na Matriz de Riscos do certame, observada a margem de variação admitida pelo TAG aplicável às contratações custeadas com recursos do FUNDEINFRA."
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25/11/2025 15:12:22
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Na proposta técnica é solicitada para comprovação da equipe técnica, a apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT), acompanhada das respectivas ARTs que atestem sua efetiva participação. No entanto, a própria CAT já demonstra a efetiva participação do profissional, pois nesta Certidão já são apontadas as ARTs que deram origem a este documento. Então entendemos que tão somente a apresentação da CAT provará a qualificação técnica do profissional. Está correto o nosso entendimento?
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28/11/2025 14:54:25
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Segue a resposta apresentada pela Diretoria de Obras Rodoviárias a este pedido de esclarecimento: "Em resposta ao esclarecimento, informamos que está correto o entendimento da licitante."
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19/11/2025 09:13:15
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Analisando a resposta dada pela GOINFRA no DESPACHO Nº 2702/2025/GOINFRA/DPJ-22794 onde "m síntese, registra-se que o dimensionamento estimado da equipe de administração local toma como referência o anteprojeto, o qual contém apenas os estudos ambientais necessários para essa etapa. Somente após a conclusão do projeto executivo será possível encaminhar a documentação completa para licenciamento ambiental.
Nessa fase posterior, a depender das soluções adotadas no projeto, as condicionantes ambientais aplicáveis à execução da obra poderão tornar-se mais rígidas ou mais flexíveis. Assim, orçamento paradigma do edital, por derivar de anteprojeto, representa apenas estimativa preliminar, cabendo à licitante ajustar sua composição de custos e equipe de administração local conforme a estratégia técnica que entender mais adequada ao desenvolvimento do futuro projeto executivo - o qual, por sua vez, definirá o conjunto final de condicionantes ambientais.
Entendemos que em nossa proposta podemos incluir estes itens omissos uma vez que não está sendo pago no orçamento independente de ficar superior o orçamento. Caso negativo na fase contratual isso será passivo de aditivo uma vez que o mesmo NÃO ESTÁ SENDO PAGO. Está correto NOSSO ENTENDIMENTO?
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26/11/2025 23:04:25
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Segue a resposta da Diretoria de Projetos ao pedido de Esclarecimento nº 09:
Diante disso, e em complemento ao Despacho nº 2702/2025/GOINFRA/DPJ (SEI nº 82603733), cabe esclarecer que o orçamento em sede de anteprojeto possui caráter referencial ou de uma base paradigma. Assim, cada interessado pode - e deve - elaborar sua proposta de preço levando em consideração os custos que julgar necessários à individualidade operacional e estratégica de cada empresa, o que resultará direta ou indiretamente no cálculo de provável deságio proposto, sempre, desde que respeitadas as disposições editalícias e o valor global por ele ofertado.
Da mesma forma, não há obrigatoriedade de reprodução da equipe indicada no orçamento paradigma para administração da obra. Compete a cada licitante definir, conforme sua metodologia executiva, a estrutura de administração local (ou até mesmo parcela de sua administração central, pois também é individual de cada empresa) que considere adequada ao cumprimento integral do objeto, inclusive no que se refere à observância das condicionantes ambientais que venham a ser estabelecidas no projeto executivo e no processo de licenciamento.
Assim, a alocação de recursos destinados à administração local, inclusive aqueles voltados ao atendimento das demandas ambientais, é de responsabilidade da licitante interessada no âmbito de formulação da sua proposta, sem prejuízo do cumprimento das exigências legais e contratuais que venham a incidir sobre a execução da obra. As propostas de preços, portanto, devem observar rigorosamente as condições e limites previstos no edital.
Quanto à eventual possibilidade de celebração de termos aditivos, trata-se de matéria afeta exclusivamente à etapa de gestão contratual. A análise de sua pertinência dependerá das circunstâncias concretas verificadas durante a execução, nos termos dos arts. 124 a 126 da Lei nº 14.133/2021.
Assim, NÃO PROCEDE o entendimento de que a simples ausência de determinado item na planilha de referência — ou a necessidade de maior detalhamento da equipe utilizada no orçamento paradigma — constitua fundamento para pleito automático de aditivo contratual.
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13/11/2025 11:15:00
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Solicitamos esclarecimentos quanto à gestão administrativa local, tendo em vista que não está sendo realizado o pagamento aos profissionais da área ambiental responsáveis pela execução das atividades técnicas, tanto florestais quanto biológicas, relacionadas ao afugentamento e resgate de fauna e flora.
Tal situação tem comprometido o cumprimento adequado das condicionantes ambientais e a continuidade dos trabalhos previstos nos programas ambientais vinculados ao empreendimento. Sendo assim solicitamos que seja incluso estes valores no orçamento referencial uma vez que é obrigatoriedade da futura Contratada para que se atenda a legislação ambiental vigente arcar com os custos destes profissionais.
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18/11/2025 15:35:26
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Em atendimento a este pedido de esclarecimento (pedido de esclarecimento nº 8), segue no doc. anexo a resposta formulada pela unidade técnica desta Agência.
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12/11/2025 10:17:24
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Para o item 2.4.1 letra "c" no critério de avaliação está descrito que c - Planejamento e Controle - 5,00%. Porém no Quadro 3 o mesmo item "5 Planejamento e Controle" – Peso total: 6.0%. Sendo assim questionamos para este item qual peso deve ser considerado na avaliação da proposta técnica. Solicitamos que seja corrigido este item no critério de avaliação da proposta técnica
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17/11/2025 16:00:51
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Consta do doc. anexo a resposta formulada pela unidade técnica em relação ao pedido de esclarecimento em destaque (pedido de esclarecimento nº 7): " 11 Informa-se que o percentual indicado no Quadro 3 para o item “Planejamento e Controle” — 6,0% — trata-se de erro material. Deve prevalecer o valor constante do item 2.4.1, alínea “c”, e do item 2.4.1.3 dos Critérios de Julgamento, que estabelecem o percentual de 5,0% para esse subitem.
12 Assim, para fins de avaliação da proposta técnica, será considerado o peso de 5,0% para o critério “Planejamento e Controle”, conforme disposto nos itens mencionados."
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12/11/2025 10:16:32
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Analisando o Critério de Avaliação e julgamento no item 2.4 METODOLOGIA E PROGRAMA DE TRABALHO destaca ser pontuação total de 30 pontos conforme destacado : ITEM DESCRIÇÃO PONTUAÇÃO MÁXIMA a CONHECIMENTO DO OBJETO – CO 30 b METODOLOGIA E PROGRAMA DE TRABALHO – MP 30 c QUALIFICAÇÃO DAS EQUIPES TÉCNICAS – QT 30 d RELAÇÃO DOS PRODUTOS A SEREM ENTREGUES – RP 10 TOTAL 100 Mais adiantes no item 2.4.1. A licitante deverá apresentar, de forma objetiva e estruturada, o modelo administrativo e operacional a ser adotado, bem como a metodologia de execução dos serviços, em consonância com o objeto do anteprojeto. A avaliação deste item corresponderá a até 30% da nota técnica e estará subdividida nos seguintes componentes: a. Apresentação de Canteiro de Obras (4,0%); b. Plano de Mobilização (5,0%); c. Planejamento e Controle (5,0%); d. Histogramas (4,0%); e. Plano de Gestão de Segurança e Meio Ambiente (3,0%); f. Plano de Gestão de Qualidade (5,0%). TOTAL - 26,00% Percebe-se que se a licitante tirar nota MÁXIMA em todos os quesitos do item "a" ao "f" nao atingirá os 30 pontos conforme descrito no item 2.4.1. Sendo assim solicitamos que seja feita a correção deste item na pontuação da proposta técnica.
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17/11/2025 15:59:19
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Segue no doc. anexo a resposta formulada pela unidade técnica em relação a este pedido de esclarecimento (pedido de esclarecimento nº 6).
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11/11/2025 11:15:26
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Conforme o item 2.1 do arquivo "CRITÉRIOS DE JULGAMENTO", é definido para o item "b - METODOLOGIA E PROGRAMA DE TRABALHO - MPT" a pontuação máxima de 30 pontos. Entretanto, ao observar o Quadro 3, a soma dos pesos de todos os itens de análise resultam em 27 pontos. Sendo assim, gostaríamos de saber qual o peso correto para cada item do Quadro 3.
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14/11/2025 10:21:19
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Em atenção ao pedido de esclarecimento em tela (pedido de esclarecimento nº 5), segue anexa a resposta formulada pela unidade técnica.
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05/11/2025 17:54:58
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Como a Contratada será remunerada para que ela cumpra o atendimento das condicionantes de todas as licenças ambientais das obras, pois são variáveis que devem ser cumpridas pela Contratada e devem ser atendidas as determinações dos órgãos ambientais.
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10/11/2025 18:19:05
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Em atenção ao atual pedido de esclarecimento, segue anexa a resposta formulada pela área técnica.
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05/11/2025 17:54:50
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Como a Contratada será remunerada pelo fornecimento dos estudos técnicos necessários ao licenciamento de supressão vegetal, os quais serão elaborados e entregues à GOINFRA.
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10/11/2025 18:10:18
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Em atendimento ao pedido de esclarecimento em tela, segue anexa a resposta formulada pela área técnica.
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05/11/2025 17:54:43
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Como será definido o critério de pagamento referente ao atendimento das condicionantes de todas as licenças ambientais das obras, que são variaveis conforme determinação do órgão ambiental?
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10/11/2025 18:19:13
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Em atenção ao atual pedido de esclarecimento, segue anexa a resposta formulada pela área técnica.
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05/11/2025 17:54:34
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Em análise ao Edital, Anteprojeto, Matriz de Risco e Orçamento verificamos que as Licenças ambientais das jazidas (fontes de materiais de empréstimo) não estão sendo remuneradas na planilha do orçamento, sendo assim se faz necessário que seja refeita a planilha com a inclusão deste item uma vez que constituem parte integrante e essencial da estrutura de custos dos serviços de terraplenagem e pavimentação.
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10/11/2025 18:07:22
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Em atendimento ao pedido de esclarecimento em tela, segue anexa a resposta formulada pela área técnica.
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