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19/12/2025 19:39:02
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O presente Edital padece de vícios insanáveis que comprometem a segurança jurídica e a saúde pública, destacando-se a especificação inexequível de carne bovina resfriada com validade de 15 dias — o que contraria normas biológicas e sanitárias básicas do MAPA e ANVISA —, além da gravíssima omissão quanto à pasteurização das polpas de fruta, expondo os alunos a riscos microbiológicos inaceitáveis. Paralelamente, a Administração incorre em erro crasso de planejamento e pesquisa de preços ao aglutinar produtos de custos heterogéneos, como vinagres e sucos de diferentes sabores, sob um preço médio subestimado (notadamente no item Cacau 100%, cotado abaixo do valor de mercado), o que, somado à ausência de um prazo de entrega claro (lead time) após as solicitações das escolas, inviabiliza a formulação de propostas exequíveis e fere frontalmente o dever de planeamento estatuído no Art. 18, § 1º, IV, da Lei nº 14.133/2021.
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02/01/2026 17:22:29
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Ante ao exposto, esta unidade especializada julga IMPROCEDENTE os pedidos interpostos pela impugnante. Insta salientar que, a data do Pregão Eletrônico 001/2026 – SISLOG nº 117819 está mantida para o dia 05.01.2026 às 9h00min., conforme veiculado nos jornais Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado e Diário do Estado, SISLOG, PNCP, e site SEDUC no dia 09.12.2025.
Dê ciência ao impugnante e demais interessados, divulgar esta decisão, bem como se procedam as demais formalidades determinadas em Lei.
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Não |
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19/12/2025 19:24:45
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O presente Edital padece de vícios insanáveis que comprometem a segurança jurídica e a saúde pública, destacando-se a especificação inexequível de carne bovina resfriada com validade de 15 dias — o que contraria normas biológicas e sanitárias básicas do MAPA e ANVISA —, além da gravíssima omissão quanto à pasteurização das polpas de fruta, expondo os alunos a riscos microbiológicos inaceitáveis. Paralelamente, a Administração incorre em erro crasso de planejamento e pesquisa de preços ao aglutinar produtos de custos heterogéneos, como vinagres e sucos de diferentes sabores, sob um preço médio subestimado (notadamente no item Cacau 100%, cotado abaixo do valor de mercado), o que, somado à ausência de um prazo de entrega claro (lead time) após as solicitações das escolas, inviabiliza a formulação de propostas exequíveis e fere frontalmente o dever de planeamento estatuído no Art. 18, § 1º, IV, da Lei nº 14.133/2021.
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02/01/2026 17:23:02
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Ante ao exposto, esta unidade especializada julga IMPROCEDENTE os pedidos interpostos pela impugnante. Insta salientar que, a data do Pregão Eletrônico 001/2026 – SISLOG nº 117819 está mantida para o dia 05.01.2026 às 9h00min., conforme veiculado nos jornais Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado e Diário do Estado, SISLOG, PNCP, e site SEDUC no dia 09.12.2025.
Dê ciência ao impugnante e demais interessados, divulgar esta decisão, bem como se procedam as demais formalidades determinadas em Lei.
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Não |