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20/10/2025 16:42:25
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Considerando que o orçamento-base e o projeto de engenharia não preveem o fornecimento nem a execução de serviços com aço de protensão, entende-se que a obra de arte especial não será executada em concreto protendido, mas em concreto armado convencional.
Assim, a exigência de comprovação de execução de obra de arte especial (ponte ou viaduto) em concreto protendido mostra-se tecnicamente inadequada e juridicamente desproporcional, por não refletir a real complexidade do objeto licitado.
Requer-se, portanto, o ajuste da exigência de qualificação técnica, de modo a compatibilizá-la com o escopo e orçamento efetivos do empreendimento, em observância aos princípios da proporcionalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, conforme art. 5º e art. 67 da Lei nº 14.133/2021.
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23/10/2025 15:36:34
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Em resposta ao presente pedido de esclarecimento, a Diretoria de Obras Rodoviárias (doc. anexo) esclarece: "Em atenção ao pedido de esclarecimento, informa-se que foi identificado uma inconsistência na descrição do serviço no Item 03 do quadro 02 "Tipo de Obra", constante do subitem 8.7.2 do edital." Deste modo, informa-se que haverá adequações editalícias e a sessão será adiada para o dia 13/11/2025, às 10:00 horas.
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20/10/2025 09:29:04
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Ao analisar o Relatório de Composição do Serviço de Orçamento, foram identificados os materiais "10282 - BRITA COMERCIAL - SUL GOIANO (POSTO PEDREIRA)" e "10182 - BRITA COMERCIAL - CENTRO GOIANO (POSTO PEDREIRA)", com cada um desses materiais com Custos Unitários diferentes, R$ 93,60 e R$100,09 respectivamente. Questionamos se não seria apenas um desses materiais que deveria estar sendo utilizado no Relatório de Composição do Serviço de Orçamento.
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23/10/2025 15:30:17
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Em atenção ao pedido de esclarecimento em tela, o setor responsável apresentou o seguinte esclarecimento: "Em resposta, a Gerência de Custos de Obras Rodoviárias, por meio do Despacho nº 509/2025/GOINFRA/PJ-GECOB (SEI nº 81449193), informou que o projeto pode indicar mais de um fornecedor de agregados, situados em regiões distintas, conforme as características necessárias para cada serviço."
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14/10/2025 13:56:28
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Ao analisar o arquivo "Orçamento da Obra T300" que contém o Orçamento Sintético da Concorrência em questão, foi observado que não consta o item "ESCAV., CARGA E TRANSPORTE DE MAT. 1ª CATEG. - C/ ESCAVADEIRA - (DT: 1.201 A 1.400M)" nos serviços de Terraplanagem no orçamento da DUPLICAÇÃO DA GO-215. Questionamos se este serviço está faltando ou se ele realmente não vai ser utilizado na execução da obra.
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17/10/2025 17:07:31
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Em resposta ao presente pedido de esclarecimento, a Diretoria de Projetos Rodoviários (doc. anexo) esclarece: "Em atenção ao pedido de esclarecimento, informa-se que foi identificado uma inconsistência no Item 02 da Tabela de Serviços, constante do subitem 8.7.2 do edital."
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14/10/2025 13:21:02
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Ao analisar o arquivo "Orçamento da Obra T300" que contém o Orçamento Sintético da Concorrência em questão, foi observado que não consta o item "ESCAV., CARGA E TRANSPORTE DE MAT. 1ª CATEG. - C/ ESCAVADEIRA - (DT: 1.601 A 1.800M)" nos serviços de Terraplanagem no orçamento do Contorno. Questionamos se este serviço está faltando ou se ele realmente não vai ser utilizado na execução da obra.
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17/10/2025 17:07:19
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Em resposta ao presente pedido de esclarecimento, a Diretoria de Projetos Rodoviários (doc. anexo) esclarece: "Em atenção ao pedido de esclarecimento, informa-se que foi identificado uma inconsistência no Item 02 da Tabela de Serviços, constante do subitem 8.7.2 do edital."
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14/10/2025 11:53:51
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Em atenção ao item do edital 8.7.2 que trata da comprovação da capacidade técnico-operacional, especificamente quanto ao serviço de “AÇO CA-50/60 – AQUISIÇÃO, ARMAÇÃO E COLOCAÇÃO”, vimos, respeitosamente, solicitar esclarecimentos e/ou retificação quanto à quantidade e unidade de medida indicadas na tabela de exigência técnica. O edital menciona o referido serviço com unidade de medida m³/km e quantidade exigida para comprovação de 584.377,03.
Conforme verificado no orçamento estimativo anexo ao edital, o mesmo serviço é apresentado com unidade de medida em quilograma (kg), totalizando uma quantidade de 99.525,83 kg. Dessa forma, constata-se que há divergência tanto na unidade de medida (m³/km - kg) quanto na quantidade exigida (584.377,03 - 99.525,83), o que pode caracterizar erro material ou inconsistência técnica na transposição dos dados do orçamento estimado para o quadro de exigência técnica.
Nos termos do art. 67, §2º da Lei nº 14.133/2021:
“§ 2º Observado o disposto no caput e no §1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.”
Assim, a legislação limita a exigência técnica a até 50% da quantidade prevista para o serviço de maior relevância técnica, sendo indevida a fixação de percentual ou quantidade superior, sob pena de restrição à competitividade e violação aos princípios da isonomia e proporcionalidade. Considerando isso, o quantitativo indicado no edital (584.377,03 m³/km) ultrapassa o limite legal permitido, além de não corresponder ao orçamento estimado (99.525,83 kg), motivo pelo qual solicitamos a devida verificação e/ou retificação dos valores e unidades apresentados para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional referente ao serviço de AÇO CA-50/60 – AQUISIÇÃO, ARMAÇÃO E COLOCAÇÃO.
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17/10/2025 16:57:37
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Em resposta ao presente pedido de esclarecimento, a Diretoria de Obras Rodoviárias (doc. anexo) esclarece: "Em atenção ao pedido de esclarecimento, informa-se que foi identificado uma inconsistência no Item 02 da Tabela de Serviços, constante do subitem 8.7.2 do edital." Deste modo, haverá adequações editalícias e a sessão será adiada para o dia 07/11/2025, às 10:00 horas.
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