|
27/11/2025 15:08:13
|
Pedido de desmembramento/impugnação e esclarecimento. Pregão n 4/2025 Contratação n 116195
|
|
01/12/2025 17:22:59
|
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO / ESCLARECIMENTO
Pregão Eletrônico nº 4/2025 – Contratação SISLOG nº 116195
Impugnante: FJR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA – CNPJ nº 30.124.297/0001-68
1. Trata-se de pedido de impugnação e esclarecimento apresentado em 27/11/2025, às 15h08min13s, pela empresa FJR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, referente ao Lote 06 do Pregão Eletrônico nº 4/2025, no qual a impugnante aponta, em síntese, a incompatibilidade da junção de itens de naturezas distintas e requer o desmembramento do lote, bem como esclarecimentos quanto à especificação da capa de chuva.
2. Registre-se que a Procuradoria Setorial, por meio do Parecer Jurídico nº 296213, já havia se manifestado na fase interna pela redistribuição dos itens do Lote 06 (“kit lanche”, “pirulitos” e “capa de chuva”) para outros lotes já existentes, em atenção ao princípio do parcelamento e à coerência entre os objetos licitados.
3. Posteriormente, a área técnica/demandante optou por manter a estrutura originalmente proposta, após reanálise do projeto e da logística operacional da Caravana Natal do Bem 2025 – Edição Itinerante, sob o fundamento de que a composição atual do lote facilitaria o fornecimento e o gerenciamento contratual durante os eventos.
4. Com a apresentação da presente impugnação, e diante da reafirmação da incompatibilidade entre os itens do Lote 06 e da inexistência de prazo hábil para reabrir os prazos do edital para reestruturação do lote, sem prejuízo ao cronograma da Caravana, a Administração procedeu a nova avaliação, à luz das manifestações técnica e jurídica constantes dos autos.
5. Nesse contexto, DECIDE a Administração:
a) Deixar de acolher o pedido de desmembramento do Lote 06, uma vez que tal providência, neste momento, exigiria a reabertura dos prazos do edital, o que se mostra inviável diante da proximidade dos eventos programados e do risco de frustração do objeto;
b) Acolher parcialmente a impugnação, ao reconhecer que a atual composição do Lote 06 compromete a adequada segregação dos objetos e a competitividade, e, por razões de interesse público, proceder à revogação parcial da licitação, restrita ao Lote 06, com fundamento no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, mantendo-se o regular prosseguimento do certame quanto aos demais lotes;
c) Considerar prejudicado o pedido de esclarecimento relativo à especificação da capa de chuva, uma vez que o Lote 06, que contém tal item, não será objeto de adjudicação neste certame, por força da revogação parcial mencionada.
Por fim, registra-se que a Administração poderá, oportunamente, promover novo procedimento específico para a contratação dos itens anteriormente contemplados no Lote 06, caso ainda sejam necessários, observada a legislação aplicável.
Dorival Juliano do Prado
Pregoeiro
Goiás Turismo - Agência Estadual do Turismo
|
|
Não |