Dados
  1. Número da Contratação: 116195
  2. Sequencial/Ano: 004/2025
  3. Forma de Disputa: Lote
  4. Tipo de Disputa: Menor Preço
  5. Resumo do Objeto: Natal do bem Itinerante
  6. Modalidade: Pregão Eletrônico
  7. Orgão: GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO
Prazos
  1. Data de Publicação no DOE: 24/11/2025 08:00:00
  2. Inicio da Sessão Pública: 05/12/2025 08:00:00
  3. Início da Fase de Lances: 05/12/2025 08:00:00
  4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 05/12/2025 08:10:00
  5. Tipo de Encerramento: Fechamento com Prorrogação Automática 2+2
  6. Intervalo de Encerramento: 2 minutos

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Data/Hora do Aviso Descrição do Aviso
04/12/2025 08:55:06 Foi anulado de forma parcial o Pregão Eletrônico nº 04/2025, (((somente em relação ao Lote 06))), permanecendo íntegros e válidos os demais lotes, que deverão prosseguir normalmente até a fase de disputa, julgamento, adjudicação e homologação;
Data/Hora Esclarecimento Descrição do Esclarecimento Arquivo Data/Hora Resposta Resposta do Esclarecimento Arquivo Resposta
Nenhum esclarecimento cadastrado.
Impugnações
Data/Hora Descrição Arquivo Data/Hora Resposta Resposta Arquivo Resposta Procedente?
27/11/2025 15:08:13 Pedido de desmembramento/impugnação e esclarecimento. Pregão n 4/2025 Contratação n 116195 01/12/2025 17:22:59   RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO / ESCLARECIMENTO Pregão Eletrônico nº 4/2025 – Contratação SISLOG nº 116195 Impugnante: FJR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA – CNPJ nº 30.124.297/0001-68 1. Trata-se de pedido de impugnação e esclarecimento apresentado em 27/11/2025, às 15h08min13s, pela empresa FJR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, referente ao Lote 06 do Pregão Eletrônico nº 4/2025, no qual a impugnante aponta, em síntese, a incompatibilidade da junção de itens de naturezas distintas e requer o desmembramento do lote, bem como esclarecimentos quanto à especificação da capa de chuva. 2. Registre-se que a Procuradoria Setorial, por meio do Parecer Jurídico nº 296213, já havia se manifestado na fase interna pela redistribuição dos itens do Lote 06 (“kit lanche”, “pirulitos” e “capa de chuva”) para outros lotes já existentes, em atenção ao princípio do parcelamento e à coerência entre os objetos licitados. 3. Posteriormente, a área técnica/demandante optou por manter a estrutura originalmente proposta, após reanálise do projeto e da logística operacional da Caravana Natal do Bem 2025 – Edição Itinerante, sob o fundamento de que a composição atual do lote facilitaria o fornecimento e o gerenciamento contratual durante os eventos. 4. Com a apresentação da presente impugnação, e diante da reafirmação da incompatibilidade entre os itens do Lote 06 e da inexistência de prazo hábil para reabrir os prazos do edital para reestruturação do lote, sem prejuízo ao cronograma da Caravana, a Administração procedeu a nova avaliação, à luz das manifestações técnica e jurídica constantes dos autos. 5. Nesse contexto, DECIDE a Administração: a) Deixar de acolher o pedido de desmembramento do Lote 06, uma vez que tal providência, neste momento, exigiria a reabertura dos prazos do edital, o que se mostra inviável diante da proximidade dos eventos programados e do risco de frustração do objeto; b) Acolher parcialmente a impugnação, ao reconhecer que a atual composição do Lote 06 compromete a adequada segregação dos objetos e a competitividade, e, por razões de interesse público, proceder à revogação parcial da licitação, restrita ao Lote 06, com fundamento no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, mantendo-se o regular prosseguimento do certame quanto aos demais lotes; c) Considerar prejudicado o pedido de esclarecimento relativo à especificação da capa de chuva, uma vez que o Lote 06, que contém tal item, não será objeto de adjudicação neste certame, por força da revogação parcial mencionada. Por fim, registra-se que a Administração poderá, oportunamente, promover novo procedimento específico para a contratação dos itens anteriormente contemplados no Lote 06, caso ainda sejam necessários, observada a legislação aplicável. Dorival Juliano do Prado Pregoeiro Goiás Turismo - Agência Estadual do Turismo Não