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10/10/2025 17:45:34
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MATERIAIS BETUMINOSOS , QUE ESTIVEREM FORA DA CURVA AB E O DESCONTO FOR SUPERIOR A 25%, MESMO COMPROVANDO ATRAVÉS DE ORÇAMENTO E COTAÇÃO, SERÁ CONSIDERADO INEXEQUIVEL E A EMPRESA DESCLASSIFICADA?
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14/10/2025 17:42:54
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Respondido conforme RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27 e 28 (sislog 277125)
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10/10/2025 17:36:17
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ITENS DE TRANSPORTE EM GERAL, QUE ESTIVEREM DENTRO DA CURVA AB E O DESCONTO FOR SUPERIOR A 25%, MESMO COMPROVANDO ATRAVÉS DE ORÇAMENTO E COTAÇÃO, SERÁ CONSIDERADO INEXEQUIVEL E A EMPRESA DESCLASSIFICADA?
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14/10/2025 17:42:47
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Respondido conforme RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27 e 28 (sislog 277125)
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10/10/2025 17:17:51
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Identificado a divergência de quantidades nos itens de transporte, solicita-se a memória de cálculo utilizada. Necessário pois pode ter divergências no momento de comprovações de custos.
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14/10/2025 16:17:52
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Respondido conforme RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 23 e 26 (sislog 277024)
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10/10/2025 15:43:38
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Para o item TRANSPORTE LOCAL DE MASSA ASFÁLTICA, caso o custo da empresa seja menor que o licitado, é permitido a comprovação somente com orçamento de terceiros ou será necessário apresentação de composição de preço unitário conforme disponibilizado?
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14/10/2025 17:40:44
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Respondido conforme RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27 e 28 (sislog 277125)
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10/10/2025 15:11:06
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Os preços de referência dos materiais asfálticos considerados na proposta são de Dezembro/2024, é necessário retroagir o preço do orçamento para efeitos de comprovação de exequibilidade?
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14/10/2025 17:39:36
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Respondido conforme RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27 e 28 (sislog 277125)
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10/10/2025 15:03:21
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Por favor, fornecer a densidade real utilizada para a conversão do cbuq em tonelada utilizada no quantitativo do item TRANSPORTE LOCAL DE MASSA ASFÁLTICA
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14/10/2025 16:16:40
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Respondido conforme RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 23 e 26 (sislog 277024)
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10/10/2025 13:33:53
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Se a empresa apresentar a composição do BDI com os mesmos valores iniciais do Edital em sua proposta inicial. Em eventual apresentação de proposta readequada após fase de lances, será aceito que o BDI seja diferente do apresentado inicialmente?
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14/10/2025 17:37:06
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Respondido conforme RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21 (sislog 277119).
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10/10/2025 11:02:02
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Considerando o Pedido de Esclarecimento nº 12 e a resposta apresentada pela GOINFRA, a qual informa que a tabela de preços da autarquia é bimestral e apresenta defasagem natural entre a data de coleta e sua publicação, e que a data-base de dezembro de 2024 deve ser mantida para assegurar a isonomia entre os licitantes, cumpre esclarecer que, conforme prática obrigatória do processo licitatório, não é permitida a apresentação de preços superiores aos referenciais oficiais. Entretanto, a data-base de dezembro de 2024 encontra-se significativamente defasada em relação à data prevista para recebimento das propostas (outubro de 2025). Nesse contexto, o Decreto Estadual nº 9.900/2021, em seu art. 7º, §1º, determina expressamente que, caso as tabelas de referência apresentem defasagem superior a 90 (noventa) dias entre sua publicação e a realização do certame, os valores do orçamento devem ser reajustados segundo a variação dos índices oficiais mais atuais, como INCC/FGV ou outros específicos do setor rodoviário. Assim, considerando que a defasagem ultrapassa nove meses, solicitamos esclarecimento quanto ao motivo pelo qual a Administração mantém a data-base defasada, sem proceder à atualização prevista no Decreto Estadual nº 9.900/2021. Questionamos ainda se tal defasagem não configura afronta à legislação vigente e prejuízo ao erário, uma vez que a defasagem nos preços referenciais reduz o percentual de desconto possível de ser ofertado pelos licitantes e, consequentemente, compromete a vantajosidade do certame. Ademais, diante do vulto financeiro desta licitação, questionamos se não seria necessária a atualização imediata da data-base do orçamento estimativo, de modo a refletir os preços reais de mercado e garantir tanto a legalidade quanto o equilíbrio econômico-financeiro da futura contratação.
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14/10/2025 17:28:05
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Respondido conforme RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21 (sislog 277119).
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10/10/2025 09:41:25
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Em caso de comprovação de preços através de NF, qual será a data limite (dez/24, 90 dias antes da abertura do certame, 180 dias) para aceitação?
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14/10/2025 17:36:24
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Respondido conforme RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27 e 28 (sislog 277125)
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10/10/2025 09:26:11
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Considerando o Pedido de Esclarecimento nº 4 e a respectiva resposta apresentada pela GOINFRA, que dispõe:
“É admitida a apresentação de proposta de locação de equipamentos emitida por empresa especializada, desde que acompanhada da memória de cálculo detalhada que demonstre os valores adotados em cada item para a obtenção do custo horário do equipamento, conforme previsto no art. 3º, inciso IX-A, da Portaria nº 121/2025.”
Ressalta-se que, conforme prática consolidada no mercado, as empresas especializadas em locação de equipamentos não disponibilizam a memória de cálculo que resulta na formação do preço de locação. Assim, entende-se que a “memória de cálculo detalhada” mencionada na resposta da GOINFRA corresponde à composição apresentada pela licitante a partir do valor de locação constante na proposta da empresa especializada, acrescido dos custos de diesel e de mão de obra, calculados com base nos parâmetros e coeficientes da Tabela de Custo Horário de Equipamentos da própria GOINFRA.
Diante disso, solicitamos confirmação: nosso entendimento está correto?
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14/10/2025 17:35:46
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Respondido conforme RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27 e 28 (sislog 277125)
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09/10/2025 09:14:41
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Considerando que a Portaria estabelece que a cotação formal não deve ter prazo superior a 90 (noventa) dias, e tendo em vista que a data-base do orçamento ultrapassa 300 (trezentos) dias, qual período deve ser considerado para as cotações?
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14/10/2025 17:35:04
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Respondido conforme RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27 e 28 (sislog 277125)
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09/10/2025 08:06:49
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Sobre os combustíveis utilizados, se houver comprovação de preço de litragem menor que o referencial mediante nota fiscal de compras, e os preços forem reduzidos a ponto de impactar na composição dos demais itens por consequência (equipamento e serviços), será admitida a apresentação de custos inferiores em decorrência deste fato?
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14/10/2025 17:34:21
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Respondido conforme RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27 e 28 (sislog 277125)
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09/10/2025 08:06:30
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Para composição de equipamentos, o valor da aquisição é parte do cálculo e leva em conta ‘venda à vista de equipamentos novos’ pela tabela referencial de Dezembro de 2024, e isso impacta diretamente no ‘custo horário produtivo’. No entanto, se a empresa é proprietária de um bem adquirido por valor inferior ao valor de venda referencial, isso irá impactar na composição consideravelmente.
Assim, questiona-se:
i) se a licitante apresentar a nota fiscal de compra, para comprovar que seu custo é inferior, será admitido comprovação de custo menor aos dos critérios adotados, já que o custo poderá gerar modificação por arrastamento no resultado de todos os subitens do inciso IX, da portaria 121?
ii) Esta composição de equipamento irá impactar nos preços dos serviços que utilizam referido equipamento. Neste caso, com a composição de equipamentos inferior e impacto direto no serviço, será admitido valor inferior para o custo atribuído ao serviço?
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14/10/2025 17:33:32
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Respondido conforme RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27 e 28 (sislog 277125)
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08/10/2025 14:40:06
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Considerando que a combinação dos incisos VI e XVIII do art. 2º da Portaria 121 admite cotação de fornecedor de “materiais” por meio de cotações formais e assinadas, indaga-se se poderá ser apresentados cotação de fornecedores englobando também “serviços”, como por exemplo, serviços de sinalização. Ou seja, mesmo que não haja subcontratação futura, se essas cotações se referirem a serviços não contemplados no escopo principal do objeto, exigido comprovação técnica, ou nas curvas A e B, poderão ser apresentados orçamentos para fins exclusivos de comprovação de custos?
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13/10/2025 16:21:17
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Respondido conforme RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 13 14 e 15 (sislog 276102)
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08/10/2025 14:39:53
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Qual será adotado o critério de inexequibilidade quando houver insumos e serviços que compõe serviços da curva A e B, a exemplo dos produtos betuminosos, quando o insumo e o serviço tem cotação diversa e percentual diverso.
Exemplo: O insumo que compõe o CBUQ, por exemplo o CAP 60/85, Código 40515, está dentro da margem de 25% de desconto, mas o serviço, de aplicação de metro cubico de CBUQ, Código 40618, está com desconto maior, de 30%, por exemplo. Será admitido, tendo em vista que o serviço leva em conta diversos critérios que não apenas a compra do insumo? Será considerado inexequível o fato de apenas o serviço ultrapassar o desconto, mesmo que vários fatores possam modificar a sua composição?
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13/10/2025 16:19:20
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Respondido conforme RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 13 14 e 15 (sislog 276102)
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08/10/2025 14:39:35
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O Edital dispõe que a proposta poderá conter tributos em percentuais variáveis a depender do regime tributário da empresa, mas que no pagamento serão regidos os previstos na legislação (item 5.8 e 5.9), dando a entender que poderá ser utilizado tributos inferiores. Na Portaria 121/2025 há informação de que o tributo inferior, será automaticamente considerado inexequível (inciso XVI). Questiona-se, assim, se poderá utilizar no BDI, tributos inferiores, ao previstos no BDI estimado pelo Goinfra?
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13/10/2025 16:18:40
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Respondido conforme RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 13 14 e 15 (sislog 276102)
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06/10/2025 15:14:49
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Considerando que a data-base do orçamento é dezembro de 2024 e que o edital deve observar a Portaria nº 121, de 06 de junho de 2025, a qual determina que as cotações não devem ultrapassar 90 dias e veda a retroação de preços, questionamos: diante de uma defasagem superior a nove meses, a fim de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das propostas, não seria o adequado proceder à atualização da data-base do orçamento antes da continuidade da licitação?
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09/10/2025 17:26:45
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A Diretoria de Obras Rodoviárias, em relação a este pedido de esclarecimento, formulou a seguinte resposta: "A tabela de preços da GOINFRA é bimestral e apresenta uma defasagem natural entre a data de coleta de preços e sua publicação. Cada orçamento é elaborado conforme a tabela vigente à época da sua confecção, atendendo ao disposto no Decreto Estadual nº 9.900/2021.
A Portaria nº 121/2025 regula a avaliação de exequibilidade das propostas, não impondo atualização da data-base do orçamento estimativo. Assim, a data-base de dezembro de 2024 deve ser mantida, assegurando a isonomia entre os licitantes.
Eventuais diferenças de custos que venham a impactar a execução contratual poderão ser tratadas por meio dos instrumentos de reajuste ou repactuação, conforme o art. 134 da Lei nº 14.133/2021."
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06/10/2025 15:13:21
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Referente ao BDI diferenciado aplicado aos serviços betuminosos: Considerando a alteração no entendimento quanto à inclusão do ISS no BDI, cuja alíquota passou de 15,28% para 18,98%, resultando em um impacto financeiro significativo de R$ 3.973.791,86, questionamos: não seria o caso de proceder à atualização do orçamento de referência antes da continuidade da licitação, de modo a refletir corretamente os novos parâmetros adotados?
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09/10/2025 16:58:09
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Segue no doc. anexo a resposta ao pedido de esclarecimento, formulada pela Gerência de Custos de Obras Rodoviárias: "O BDI encontra-se de acordo com os parâmetros da tabela referencial utilizada, não necessitando de ajustes para a presente licitação."
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06/10/2025 15:05:26
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Na Portaria nº 121/2025, artigo 3º, temos no item "VI - As cotações apresentadas somente serão aceitas mediante assinatura eletrônica do fornecedor". Tendo em vista que a legislação brasileira não exige, de forma generalizada, o uso de assinatura eletrônica por todos os fornecedores, a GOINFRA aceitará cotações assinadas manualmente (de próprio punho), carimbadas, digitalizadas (em imagem ou arquivo PDF) acompanhadas da identificação do
responsável?
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09/10/2025 17:25:00
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A resposta a este pedido de esclarecimento é a seguinte: "O art. 3º, inciso VI, da Portaria nº 121/2025 estabelece a assinatura eletrônica como forma preferencial para assegurar a autenticidade e a rastreabilidade das cotações.
Todavia, serão aceitas cotações assinadas manualmente, carimbadas e digitalizadas (em imagem ou PDF), desde que identifiquem de forma clara o responsável pela emissão, contendo, no mínimo, nome completo, cargo/função na empresa, razão social e CNPJ do fornecedor, além da data da cotação.
A Administração poderá, a seu critério, realizar diligência para confirmação da autenticidade da cotação, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
Recomenda-se, sempre que possível, a utilização de assinatura eletrônica ou certificação ICP-Brasil, por conferir maior segurança jurídica ao processo."
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06/10/2025 15:05:04
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Na Portaria nº 121/2025, artigo 3º, temos no item "XIV - No que se refere à produção da equipe nas composições dos serviços, qualquer ajuste percentual em relação à capacidade produtiva estabelecida no orçamento referencial será considerada inexequível". Pergunta: Caso o licitante altere o valor da produção da equipe prevista nas composições de referência da GOINFRA, sua proposta será automaticamente desclassificada, sem a realização de diligência prévia para justificar a alteração da produção?
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09/10/2025 17:24:14
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Segue a resposta ao pedido de esclarecimento em tela (vide doc. anexo): "Conforme o art. 3º, inciso XIV, da Portaria nº 121/2025, qualquer ajuste percentual na capacidade produtiva da equipe em relação à prevista no orçamento referencial configura inexequibilidade.
Entretanto, na prática da análise de propostas, ao identificar divergência nas produtividades, a comissão solicita diligência para revisão e ajuste dos valores. Persistindo a alteração após a diligência, a proposta será então considerada inexequível, nos termos da Portaria."
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06/10/2025 15:04:33
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Na Portaria nº 121/2025, artigo 3º, temos no item "IX - Para garantir a qualidade na execução dos serviços em conformidade com as normas técnicas serão considerados inexequíveis os equipamentos cujos valores para os custos da hora produtiva e improdutiva apresentem alterações nas parcelas afetas aos seguintes itens, em comparação com a Tabela de Custo Horário de Equipamentos GOINFRA: a) Depreciação de Juros; b) Impostos; c) Manutenção; d) VL. Combustível; e) Mão de Obra de Operação; f) Coeficiente de manutenção; g) Coeficiente de combustível; h) Taxas de juros; i) Taxa dos Impostos". Pergunta: Alterando os valores de Aquisição dos Equipamentos, as parcelas acimas terão seus valores alterados conforme fórmulas estabelecidas no item VIII da Portaria nº 121, o que NÃO IMPLICARÁ EM INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. Nosso entendimento está correto?
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09/10/2025 17:23:21
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A Diretoria de Obras Rodoviárias apresentou a seguinte resposta a este pedido de esclarecimento (vide doc. anexo): "O entendimento está correto. A Portaria nº 121/2025 não veda a alteração do valor de aquisição dos equipamentos, sendo natural que as parcelas de custo associadas (como depreciação, oportunidade de capital e manutenção) sejam ajustadas conforme as fórmulas do art. 3º, inciso VIII.
Entretanto, a licitante deverá apresentar a memória de cálculo detalhada do custo horário, demonstrando que apenas o valor de aquisição foi alterado e que os demais parâmetros e coeficientes permanecem conforme a Tabela de Custo Horário de Equipamentos da GOINFRA, em atendimento ao art. 3º, inciso IX-A."
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06/10/2025 13:46:46
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No que se refere ao BDI: será exigida a observância do percentual mínimo estabelecido pela Súmula do TCU na sua composição?
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09/10/2025 17:22:30
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A Diretoria de Obras Rodoviárias apresentou a seguinte resposta a este pedido de esclarecimento (vide doc. anexo): "A análise da composição do BDI será realizada estritamente conforme os critérios estabelecidos na Portaria nº 121/2025, especialmente o disposto no art. 3º, inciso XVI, que determina a inexequibilidade das propostas que apresentem percentuais inferiores aos previstos na legislação tributária vigente."
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06/10/2025 13:46:28
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3) No que se refere à comprovação da exequibilidade: é admitida a apresentação de proposta de locação de equipamentos emitida por empresa especializada como meio hábil para comprovar o custo horário? Ademais, existe algum limite de idade estabelecido para os equipamentos considerados nessa comprovação?
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09/10/2025 17:21:23
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Segue resposta ao pedido de esclarecimento conforme doc. anexo: "É admitida a apresentação de proposta de locação de equipamentos emitida por empresa especializada, desde que acompanhada da memória de cálculo detalhada que demonstre os valores adotados em cada item para a obtenção do custo horário do equipamento, conforme previsto no art. 3º, inciso IX-A, da Portaria nº 121/2025.
A Portaria não estabelece limite de idade para os equipamentos, devendo, contudo, ser observados os parâmetros e coeficientes da Tabela de Custo Horário de Equipamentos da GOINFRA, que adota valores de aquisição de equipamentos novos, nos termos do art. 3º, inciso VIII. Portanto, devem ser utilizados parâmetros equivalentes aos de equipamentos em boas condições operacionais e dentro da vida útil prevista, de modo a garantir a exequibilidade e a qualidade dos serviços contratados."
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06/10/2025 13:46:19
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3) No que se refere à comprovação da exequibilidade: é admitida a apresentação de proposta de locação de equipamentos emitida por empresa especializada como meio hábil para comprovar o custo horário? Ademais, existe algum limite de idade estabelecido para os equipamentos considerados nessa comprovação?
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09/10/2025 17:21:12
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Segue resposta ao pedido de esclarecimento conforme doc. anexo: "É admitida a apresentação de proposta de locação de equipamentos emitida por empresa especializada, desde que acompanhada da memória de cálculo detalhada que demonstre os valores adotados em cada item para a obtenção do custo horário do equipamento, conforme previsto no art. 3º, inciso IX-A, da Portaria nº 121/2025.
A Portaria não estabelece limite de idade para os equipamentos, devendo, contudo, ser observados os parâmetros e coeficientes da Tabela de Custo Horário de Equipamentos da GOINFRA, que adota valores de aquisição de equipamentos novos, nos termos do art. 3º, inciso VIII. Portanto, devem ser utilizados parâmetros equivalentes aos de equipamentos em boas condições operacionais e dentro da vida útil prevista, de modo a garantir a exequibilidade e a qualidade dos serviços contratados."
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06/10/2025 13:46:19
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3) No que se refere à comprovação da exequibilidade: é admitida a apresentação de proposta de locação de equipamentos emitida por empresa especializada como meio hábil para comprovar o custo horário? Ademais, existe algum limite de idade estabelecido para os equipamentos considerados nessa comprovação?
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09/10/2025 17:20:59
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Segue resposta ao pedido de esclarecimento conforme doc. anexo: "É admitida a apresentação de proposta de locação de equipamentos emitida por empresa especializada, desde que acompanhada da memória de cálculo detalhada que demonstre os valores adotados em cada item para a obtenção do custo horário do equipamento, conforme previsto no art. 3º, inciso IX-A, da Portaria nº 121/2025.
A Portaria não estabelece limite de idade para os equipamentos, devendo, contudo, ser observados os parâmetros e coeficientes da Tabela de Custo Horário de Equipamentos da GOINFRA, que adota valores de aquisição de equipamentos novos, nos termos do art. 3º, inciso VIII. Portanto, devem ser utilizados parâmetros equivalentes aos de equipamentos em boas condições operacionais e dentro da vida útil prevista, de modo a garantir a exequibilidade e a qualidade dos serviços contratados."
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06/10/2025 11:23:34
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Bom dia, Prezados.
Com relação à Concorrência Eletrônica nº 111/2025 gostaríamos de solicitar esclarecimentos com relação aos itens abaixo, pois identificamos que as Composições de Preços disponibilizadas constam um determinado valor e a planilha está adotando outro valor divergente com relação às CPU's:
2003241DN - DISSIPADOR DE ENERGIA - DES 88-264 - AREIA, BRITA E PEDRA DE MÃO COMERCIAIS _ R$ 796,81 (Planilha) / R$ 796,66 (CPU)
2003393DN - DESCIDA D'ÁGUA DE ATERROS TIPO RÁPIDO - DAR 60-30 - AREIA E BRITA COMERCIAIS _ R$ 451,98 (Planilha) / R$ 451,93 (CPU)
2003107DN - ENTRADA PARA DESCIDA D'ÁGUA - EDA 03 A - AREIA E BRITA COMERCIAIS _ R$ 220,21 (Planilha) / R$ 220,16 (CPU)
2003119DN - ENTRADA PARA DESCIDA D'ÁGUA - EDA 03 B - AREIA E BRITA COMERCIAIS _ R$ 320,79 (Planilha) / R$ 320,72 (CPU)
2003201DN - DISSIPADOR DE ENERGIA - DEB 01 B - AREIA E BRITA COMERCIAIS _ R$ 777,60 (Planilha) / R$ 777,44 (CPU)
Como devemos proceder nesta situação exposta?
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09/10/2025 16:56:46
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Segue no doc. anexo a resposta ao pedido de esclarecimento, formulada pela Gerência de Custos de Obras Rodoviárias: "Segue anexo novo relatório de composições com os valores da planilha de orçamento (80886576)".
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02/10/2025 12:17:15
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Considerando que a Petrobras está descontinuando a produção do asfalto diluído CM-30, com previsão de encerramento total até o final de 2025, e que tal decisão decorre dos riscos ambientais e de segurança inerentes ao uso de solventes inflamáveis, cabe destacar que o DNIT já orienta a utilização de emulsão asfáltica para imprimação (EAI) em substituição ao CM-30 em novos projetos. Diante disso, verificamos que a planilha orçamentária do presente certame ainda contempla a aplicação de CM-30, produto que deixará de estar disponível no mercado em curto prazo e que possui valores unitários significativamente distintos em relação ao EAI. Nesse contexto, questionamos:
Não seria mais adequado que a Goinfra atualizasse previamente a planilha orçamentária para refletir a utilização de EAI, evitando futuras adequações contratuais e eventuais desequilíbrios econômico-financeiros?
Considerando as diferenças de preços entre os produtos, manter o CM-30 na planilha não pode gerar insegurança quanto aos descontos ofertados pelos licitantes, impactando a competitividade?
Solicitamos manifestação da Comissão sobre a possibilidade de correção prévia da planilha, a fim de garantir maior aderência às práticas atuais, segurança jurídica e técnica ao certame.
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07/10/2025 08:22:37
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Respondido conforme RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 2 (sislog 271683)
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01/10/2025 10:54:35
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A documentação não possui Termo de Referência ?????
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01/10/2025 13:55:57
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Não Sr. licitante, a obra possui projeto.
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