Dados
  1. Número da Contratação: 115407
  2. Sequencial/Ano: 006/2025
  3. Forma de Disputa: Item
  4. Tipo de Disputa: Menor Preço
  5. Resumo do Objeto: Aquisição de telas Interativas
  6. Modalidade: Dispensa Eletrônica
  7. Orgão: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
Prazos
  1. Data de Publicação no DOE: 17/09/2025 08:00:00
  2. Inicio da Sessão Pública: 08/12/2025 08:00:00
  3. Início da Fase de Lances: 08/12/2025 08:00:00
  4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 08/12/2025 12:00:00
  5. Tipo de Encerramento: Fechamento Aleatório de 0 (zero) a 10 (dez) minutos

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Data/Hora do Aviso Descrição do Aviso
06/12/2025 07:22:46 Informamos que foi recebido um pedido de esclarecimento via email, no dia 02/12/25 e mesmo não sendo pelo meio adequado, mas primando pela transparencia e legalidade da dispensa eletrônica, segue em anexo os arquivos.
22/09/2025 16:24:51 Informamos que as respostas aos pedidos de esclarecimento foram registradas no campo específico. Além disso, o documento com as respostas da área requisitante está disponível na seção "Documentos da Contratação".
Data/Hora Esclarecimento Descrição do Esclarecimento Arquivo Data/Hora Resposta Resposta do Esclarecimento Arquivo Resposta
19/09/2025 09:46:14 O Edital prevê que a empresa vencedora deve "7.34. Em caso de fornecedor, revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante,que assegure a execução do contrato.". Entendemos que a exigência visa garantir a qualidade do serviço e a proteção do investimento, porém, não encontra respaldo legal.Nos termos do art. 63 da Lei nº 14.133/2021, a apresentação de documentos de habilitação deve observar estritamente os limites previstos, sendo vedada a exigência de declaração do fabricante como condição para habilitação, salvo quando indispensável à execução do objeto. A exigência imposta, ao condicionar a participação ao aval do fabricante, possui caráter restritivo e direcionador, restringindo a ampla competitividade e violando os princípios da isonomia e da impessoalidade (art. 9º, Lei nº 14.133/2021; art. 37, Constituição Federal).A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica nesse sentido. O Acórdão 979/2023 – Plenário reconhece que a exigência de declaração do fabricante, quando não justificada tecnicamente, representa restrição à competitividade. O mesmo entendimento consta do Acórdão 1.805/2015 – Plenário, que determinou a anulação de certame por cerceamento da participação de licitantes. Outras decisões do TCU (486/2000, 808/2003, 1670/2003, 1676/2005, 423/2007, 539/2007, 1729/2008, 2056/2008, 2404/2009) reforçam que tais exigências devem ser excepcionalmente justificadas.Existem meios suficientes para assegurar a execução do contrato sem condicionar a habilitação à declaração do fabricante, como pontuação diferenciada em licitações técnica e preço, exigência de garantia contratual ou aplicação de multa em caso de descumprimento.Dessa forma, a exigência de declaração do fabricante é manifestamente restritiva, compromete a ampla competitividade e a isonomia entre os licitantes e não se mostra necessária para a execução do objeto.Diante do exposto, requer-se que a Administração:Reconheça a ilegalidade e o caráter restritivo da exigência de apresentação da Declaração do Fabricante;Retire do edital a necessidade de Declaração do Fabricante informando autorização para fornecimento, treinamento e assistência técnica;Proceda à revisão do edital para garantir ampla competitividade, isonomia entre os licitantes e observância dos princípios da Lei nº 14.133/2021. 22/09/2025 16:15:13   As especificações técnicas do controle remoto sem fio apresentam características básicas visando simplesmente permitir a comunicação plena e sem interrupções do usuário com a tela interativa, controlando suas funções e menus à distância. Explicitar que a tela deve suportar controle remoto sem fio; ter uma distância mínima de interação com a tela; que o controle deve ser alimentado por algum tipo de bateria e que esta deve operar sob uma faixa de temperatura não são, de modo algum, detalhamento excessivo que restringe indevidamente a competitividade. Ademais, tais características não estão fora da realidade de mercado. A despeito disso, as características do controle remoto não são taxativas e desde que permitam a comunicação plena à tela interativa dentro do ambiente da SEAD e cumpram as funcionalidades mínimas exigidas no edital, serão aceitas. Não se exige modelo único, mas sim que o equipamento permita as funções descritas, mesmo que implementadas com layout ou design distintos.
19/09/2025 09:32:56 7) Do Valor de Referência - Item 01 Verificamos que o valor de referência está abaixo do praticado no mercado. Essa constatação pode ser comprovada por meio de editais de equipamentos similares, cujos valores de referência foram superiores, como segue: Prefeitura Municipal de Nova Santa Rita – Pregão Eletrônico nº 01/2025 – R$ 22.650,00: https://pregaobanrisul.com.br/editais/0001_2025/330569 Prefeitura Municipal de Barracão - Pregão Eletrônico nº 05/2025 - R$ 26.426,22: https://www.portaldecompraspublicas.com.br/processos/rs/prefeitura-municipal-de-barracao-5066/pe-005-2025-2025-399768 Diante desse cenário, solicitamos a revisão dos valores de referência, de forma a garantir a efetiva participação das empresas no certame e a obtenção da proposta realmente mais vantajosa para a Administração. Cumpre destacar que a proposta mais vantajosa não se confunde com a proposta de menor preço, mas sim com aquela que atende integralmente ao descritivo técnico e que seja apresentada por empresa com condições reais de fornecimento e suporte. Subsidiariamente, requer-se a publicação da pesquisa de preços e dos orçamentos utilizados como base para o balizamento dos valores de referência do presente processo, em observância aos princípios da publicidade e transparência. 22/09/2025 16:15:26   A Administração acata o entendimento da empresa. Considerando o princípio da competitividade previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão 979/2023 – Plenário), a comprovação da funcionalidade de baixa emissão de luz azul poderá ser feita por meio de catálogo técnico, declaração ou documentação oficial do fabricante. Dessa forma, não será exigida certificação compulsória específica, desde que a documentação apresentada assegure a existência da funcionalidade requerida.
19/09/2025 09:25:52 6) Do Fornecimento Em relação ao item que estabelece: “Deverão ser entregues todos os acessórios para montagem, incluindo cabos e suporte articulado para fixação na parede”, solicitamos esclarecimento. Entendemos que os “acessórios e cabos” referem-se apenas aos itens expressamente listados no edital. Caso haja qualquer acessório adicional obrigatório, solicitamos que seja informado, a fim de possibilitar o correto levantamento de preços e garantir a elaboração precisa da proposta. Poderiam, por gentileza, confirmar se nosso entendimento está correto? 22/09/2025 16:15:41   O entendimento está equivocado e o apontamento não será acatado. Considerando que a tela interativa permitirá acesso a páginas web diversas e a instalação de aplicativos externos padrão APK, deve-se levar em conta que tais páginas e aplicativos podem apresentar vulnerabilidades capazes de expor o equipamento e a rede de dados da SEAD a riscos significativos, comprometendo a segurança da informação e podendo resultar em seu corrompimento ou vazamento. Ademais, a tela interativa será fornecida com módulo OPS para operação com sistema operacional Windows, o que amplia a necessidade de mecanismos adicionais de proteção. Os protocolos de segurança previstos no Termo de Referência visam proteger o equipamento, o módulo OPS e o sistema operacional contra ameaças potenciais, assegurando a integridade dos dados e a confiabilidade da infraestrutura tecnológica da Secretaria. Portanto, tais exigências não são excessivas, mas sim cruciais para garantir a segurança e a continuidade dos serviços da Administração.
19/09/2025 09:24:25 5) Da Manutenção  É o edital: "A Contratada deverá proceder a instalação dos equipamentos nos locais a serem indicados, ou à sua ordem, e fornecer manutenção preventiva e corretiva durante o período de vigência do Contrato."Solicitamos os seguintes esclarecimentos sobre manutenção preventiva e corretiva: Qual será a frequência mínima obrigatória para a realização da manutenção preventiva de cada equipamento durante a vigência do contrato? As empresas devem seguir exclusivamente a orientação técnica do fabricante para definir a periodicidade da manutenção preventiva, ou a Administração fornecerá um cronograma padronizado? É necessário que todos os fornecedores tenham os mesmos parâmetros para execução e registro da manutenção preventiva, a fim de garantir a isonomia na formulação dos preços?Todos os custos relacionados a mão de obra, peças, deslocamentos, ferramentas e materiais devem ser previstos no preço unitário do equipamento, ou haverá algum tipo de reembolso adicional? Existe algum padrão ou formulário definido pela Administração para registro e comprovação das manutenções preventivas, a fim de assegurar uniformidade entre os concorrentes? Diante disso, solicitamos que a Administração esclareça e, se necessário, padronize as regras da manutenção preventiva, garantindo igualdade de condições para todas as empresas participantes. 22/09/2025 16:16:56   A Administração acata parcialmente o questionamento. Embora a empresa sustente que o equipamento seja de baixa complexidade de instalação e manuseio, trata-se de tecnologia inédita para esta Secretaria, que não dispõe atualmente de hardware semelhante em suas instalações. Assim, os servidores da SEAD não possuem conhecimento técnico para o manuseio inicial do equipamento, tornando-se necessária a instalação e o treinamento in loco, a fim de capacitar adequadamente a equipe responsável por sua utilização. Ressalte-se que será permitida a subcontratação para a execução da instalação e do treinamento presencial, assegurando a plena transferência de conhecimento e a adequada utilização do equipamento.
19/09/2025 09:22:36 4) Da Instalação e Treinamento É o edital: "7.33. Instalação e Treinamento: A Contratada deverá proceder a instalação dos equipamentos nos locais a serem indicados, ou à sua ordem, e fornecer manutenção preventiva e corretiva durante o período de vigência do Contrato. Caso seja necessário, a empresa providenciará a substituição total do equipamento, por outro com as mesmas especificações descritas neste Termo de Referência ou um modelo superior. Após a entrega e instalação do equipamento, deverá ser fornecido treinamento presencial, com apoio técnico in loco, para comprovação de atendimento a todas as funcionalidades do equipamento, conforme a sua complexidade de uso" Considerando que o órgão licitante detém pleno conhecimento sobre os ambientes de instalação — incluindo estrutura física, tipo de parede, layout das salas e eventuais restrições técnicas — e tratando-se de um item de baixa complexidade de instalação e fácil manuseio, entendemos que não há obrigatoriedade de montagem/instalação por parte das licitantes. Nosso entendimento está correto? Caso contrário, solicitamos que sejam prestados esclarecimentos detalhados sobre os locais de instalação, número e dimensões das salas envolvidas, bem como o cronograma de execução previsto, de forma a viabilizar o correto dimensionamento da proposta técnica e financeira. Ressaltamos, por fim, que a exigência de montagem/instalação impacta diretamente no custo final, pois envolve deslocamento de equipe técnica, equipamentos e tempo adicional de execução. Destacamos ainda que as Telas Interativas serão entregues com kit completo de instalação, incluindo o manual, o que reforça a viabilidade de instalação local pelo próprio órgão. Ao analisar o item 7.33 do edital, verificamos que os requisitos descritos estão voltados à capacitação das equipes da CONTRATANTE para operação, configuração e gerenciamento dos equipamentos fornecidos. Considerando que o item 01 não envolve operação direta de equipamentos complexos, entendemos que o treinamento não será exigido para este lote. Subsidiariamente, caso a CONTRATANTE considere necessário algum treinamento para o item 01, questionamos se modalidades online poderão ser aceitas, mantendo a carga horária mínima, os objetivos de autossuficiência dos usuários e o foco prático em experiência real de uso, garantindo eficiência e acessibilidade para todos os profissionais envolvidos. Nosso entendimento está correto? 22/09/2025 16:17:13   O Termo de Referência prevê suporte por 36 (trinta e seis) meses, com atendimento em até 48 (quarenta e oito) horas e solução em até 72 (setenta e duas) horas. A frequência da manutenção preventiva seguirá as recomendações técnicas do fabricante, de modo a padronizar os procedimentos entre todos os fornecedores. Todos os custos relacionados a mão de obra, peças, deslocamentos, ferramentas e materiais necessários deverão estar integralmente incluídos no preço ofertado pela contratada. A comprovação da realização das manutenções será feita mediante relatórios assinados pela contratada e validados pela Administração, em modelo que será oportunamente disponibilizado. Ressalte-se que a exigência encontra respaldo no art. 115 da Lei nº 14.133/2021, que trata das garantias e responsabilidades do contratado.
19/09/2025 09:19:33 3) Dos Protocolos de Segurança - Item 01Ao analisar o edital, verificamos que alguns protocolos de segurança exigidos não se aplicam ao equipamento licitado, sendo características típicas de equipamentos de rede e segurança de dados. Destacamos os principais pontos:4.10.2. Geração e troca automática de chaves de criptografiaEsta função é característica de roteadores, firewalls ou soluções militares de segurança de dados.O objeto licitado é um display interativo, destinado à exibição e interação de conteúdo, não gerenciando comunicação criptografada entre redes.Exigir essa funcionalidade é tecnicamente descabido, pois o display não realiza transmissão criptográfica em nível de rede.4.2.10.3. Criptografia em dual stream; Gerenciamento remoto seguro via HTTPS e SSHCriptografia dual stream é aplicada em câmeras de segurança e sistemas de monitoramento de vídeo (CCTV), não em displays interativos, que apenas recebem sinais.Protocolos como SSH são utilizados em servidores e sistemas críticos; no contexto de um display, o gerenciamento remoto já é adequadamente realizado via VNC, RDP ou softwares proprietários, sem necessidade de SSH.4.2.10.5. Implementação de QoS utilizando Differentiated ServicesQoS é recurso presente em roteadores e switches gerenciáveis, usado para priorização de tráfego de rede.Displays interativos não realizam roteamento ou controle de tráfego, sendo apenas equipamentos terminais de exibição.A exigência de QoS em displays é incoerente, pois a priorização deve ocorrer nos equipamentos de rede da instituição.Diante disso, as exigências mencionadas não possuem relação direta com o objeto licitado e sua imposição pode resultar em restrição indevida à competitividade, uma vez que fabricantes de displays interativos não implementam tais funcionalidades.Portanto, entendemos que esses requisitos devem ser tratados como opcionais, e que equipamentos que não os apresentem não devem ser desclassificados, desde que atendam às demais especificações técnicas do edital. Nosso entendimento está correto?Caso nosso entendimento não seja acolhido, impugnamos o presente edital e requeremos a apresentação da justificativa técnica que fundamente a necessidade de manutenção das especificações restritivas. E a indicação da lista objetiva de equipamentos, com marcas e modelos distintos, que atendam integralmente ao descritivo, a fim de assegurar a transparência e a ampla competitividade do certame. 22/09/2025 16:17:51   Deverão ser entregues todos os cabos e acessórios necessários à plena instalação e operação do equipamento, incluindo os destinados à fixação em parede, bem como os compatíveis com base móvel com rodízios (rolling stand), de forma a assegurar a correta utilização e eventual movimentação das telas interativas.
19/09/2025 09:19:25 2) Da Certificação - Item 01 Ao analisar o edital, identificamos a exigência de que o display interativo possua baixa emissão de luz azul, medida que visa promover o bem-estar dos usuários e prevenir fadiga ocular em usos prolongados, especialmente em ambientes educacionais e corporativos, o que é plenamente legítimo. Entretanto, a exigência de certificação específica para comprovar essa funcionalidade pode restringir a competitividade do certame, considerando que: A função de baixa emissão de luz azul pode ser comprovada por documentação técnica ou software, sem necessidade de certificação; Trata-se de uma certificação voluntária, não prevista como obrigatória em regulamentação nacional; O Tribunal de Contas da União entende que não é admissível exigir certificações voluntárias como condição de participação ou julgamento em licitações, por configurar restrição indevida à competitividade (fonte). Dessa forma, entendemos que a comprovação técnica (catálogo do fabricante) da funcionalidade é suficiente, dispensando a exigência de certificação. Considerando que o objetivo do edital não é restringir a concorrência, entendemos que produtos que possuam a função de baixa emissão de luz azul também serão aceitos, independentemente da certificação. Nosso entendimento está correto? Caso nosso entendimento não seja acolhido, impugnamos o presente edital e requeremos a apresentação da justificativa técnica que fundamente a necessidade de manutenção das especificações restritivas. E a indicação da lista objetiva de equipamentos, com marcas e modelos distintos, que atendam integralmente ao descritivo, a fim de assegurar a transparência e a ampla competitividade do certame. 22/09/2025 16:18:09   De acordo com o documento “Orçamento Estimado”, que compila a pesquisa de preços realizada em diferentes fontes e modalidades de consulta, verifica-se que o valor estabelecido não está abaixo do praticado no mercado, encontrando-se, ao contrário, em consonância com os preços usualmente praticados. Ademais, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 9.900/2021, a pesquisa de preços foi realizada de maneira formal e transparente, e seus resultados já se encontram publicados no Sistema de Logística (SISLOG), assegurando plena publicidade e rastreabilidade do procedimento. Assim, não há fundamento para a revisão do valor de referência fixado.
19/09/2025 09:19:17 Prezados, A empresa SIEG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, inscrita no CNPJ 06.213.683/0001-41, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar pedido de esclarecimento ao qual segue abaixo. 1) Das Especificações Técnicas - Item 01 Ao analisarmos o edital, verificamos que as especificações atribuídas ao controle remoto que acompanha o display interativo apresentam detalhamento excessivo e restrições que não refletem a realidade de mercado, nem os padrões adotados por fabricantes de referência. Cada fabricante desenvolve controles remotos com características próprias, compatíveis com a arquitetura de seu sistema, interface gráfica, sistema operacional e recursos embarcados no display. Assim, a exigência de funções específicas e padronizadas, sem considerar as variações legítimas de projeto entre marcas, gera restrição indevida à competitividade. Como exemplo, destacamos modelos amplamente utilizados no mercado: LG: 75TR3DK-B - https://www.lg.com/br/business/paineis-profissionais/digital-signage/interativo/75tr3dk-b/?srsltid=AfmBOoo2EZ6HeO7uDh26PzMTZE3m8xtO_eW6Hebza0yLwqJ3X16RQ9xc BenQ: RE7501 - https://www.benq.com/en-us/business/support/products/ifp/re7501/download.html Esses controles variam quanto a layout, número de botões, interface de comunicação (IR ou RF) e integração com recursos nativos do software do display. No entanto, todos cumprem eficientemente as funções essenciais, como navegação, controle de volume e acesso ao menu. Ressaltamos que a função do controle remoto é acessória ao funcionamento do display, sendo sua principal obrigação garantir a operação fluida do equipamento. Portanto, entendemos que controles remotos com funcionalidades distintas devem ser aceitos, desde que o display atenda integralmente às exigências técnicas principais do edital. Nosso entendimento está correto? 22/09/2025 16:19:28   Quanto ao item da carta de solidariedade do fabricante, a Administração acata os argumentos apresentados pela empresa. De fato, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União, a exigência de declaração ou carta de solidariedade do fabricante somente se justifica quando tecnicamente indispensável, sob pena de restrição indevida à competitividade (Acórdão 979/2023 – Plenário e Acórdão 1.805/2015 – Plenário). Considerando que não há justificativa técnica robusta que torne tal exigência essencial para a execução contratual, a cláusula será excluída do edital. Ressalta-se, contudo, que serão mantidos os demais mecanismos de garantia contratual, como a garantia de 36 (trinta e seis) meses, a aplicação de penalidades e multas em caso de descumprimento contratual e a exigência de manutenção preventiva e corretiva, suficientes para resguardar o interesse público.