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08/04/2026 10:49:36
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O item 1.3.2.2 estabelece que deverá ser assegurada a portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação para outra instituição, mediante solicitação expressa do trabalhador, abrangendo tanto o saldo acumulado quanto os créditos futuros.
Entretanto, atualmente as práticas adotadas no mercado e as limitações operacionais entre os fornecedores deste tipo de serviço, entendemos que a funcionalidade de portabilidade, ainda não se encontra amplamente disponível ou implementada entre os arranjos de pagamento.
Solicitamos esclarecimento quanto à obrigatoriedade do atendimento a este requisito, será admitida alguma outra forma de atendimento que não inviabilize a participação de fornecedores que ainda não disponham dessa funcionalidade?, a ausência da funcionalidade de portabilidade exigidos implicará na desclassificação da proposta?
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02/04/2026 11:16:37
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03 - Prazo de entrega dos cartões
O Termo de Referência dispõe que o prazo para a entrega dos cartões magnéticos será de até 05 (cinco) dias após o envio da solicitação feita pela Gerência de Recursos Humanos.
Ocorre que não consta se esses dias serão contados em dias corridos (o que tornaria excessivamente exíguo o prazo) ou em dias úteis (o que seria mais condizente com a pratica de mercado).
PERGUNTA: Assim sendo, é correto o entendimento de que esse prazo deve ser considerado em dias ÚTEIS?
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06/04/2026 11:04:56
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Sim, o entendimento está correto. Dias úteis (segunda e sexta feira).
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02/04/2026 11:16:16
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02 - Dos pagamentos
O Termo de Referência estabelece que o pagamento à CONTRATADA será efetuado de acordo com a Lei regulamentadora nº 14.442/22 artigo 3º inciso II PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), a contar do recebimento definitivo dos objetos contratados, com apresentação da documentação pertinente e da respectiva Nota Fiscal que deverá ser eletrônica e atestada pelo fiscal do contrato.
Ainda que essa previsão permita concluir que será observada a natureza pré-paga e que os créditos só serão disponibilizados pela futura Contratada após o pagamento realizado pela METROBUS, considerando que por vezes a interpretação do Lei artigo 3º, inciso II da Lei nº 14.442/22 tem sido deturpada, se faz necessário confirmar esse entendimento.
A previsão de pagamento a prazo não está de acordo com a Lei Federal nº 14.442/2022 que passou a vedar (além da taxa negativa) o estabelecimento de prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores.
A previsão de pagamento após a disponibilização dos créditos contraria as mais recentes decisões do TCU, as quais ratificaram a proibição de condições que descaracterizem a natureza pré-paga dos benefícios alimentação e refeição, conforme indicam os seguintes julgados:
“(...) a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão constitui afronta ao previsto no art. 3º, inc. II, da Lei 14.442/2022 e ao entendimento consignado no Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.”
ACÓRDÃO Nº 5928/2024 – 2ª Câmara
“9.4. dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Unidade Nacional, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no edital do Credenciamento 5/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões de vale-alimentação dos empregados em data anterior ao respectivo repasse pelo órgão contratante ao contratado constitui afronta ao previsto no art. 3º, incisos II e III, da Lei 14.442/2022”
ACÓRDÃO Nº 2278/2024 – Plenário
Ainda que possa parecer que possa parecer que exista alguma controvérsia sobre o tema, é importante considerar outros editais de licitações, de mesmo objeto, promovidos por algumas das principais estatais do país, nos quais tem sido observada a natureza pré-paga.
“CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PAGAMENTO
[...]
12.2.1 A disponibilização dos créditos nos cartões dos empregados deverá ocorrer em até 1 (um) dia útil após o pagamento.”
(EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 24000002/2024 - CS - VA/VR)
“CLÁUSULA OITAVA – CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
8.1.1. O pagamento será efetuado antes ou simultaneamente à disponibilização dos valores aos empregados, ou, no mínimo, em até 10 dias após a emissão da fatura. Considera-se como pagamento antecipado o pagamento dos pedidos mensais antes de serem repassados aos empregados através de crédito nos cartões.”
(BANCO DA AMAZÔNIA - PREGÃO ELETRÔNICO N. 90018/2025 - Retificado)
PERGUNTA: Assim sendo, em observância à legislação aplicável, é correto o entendimento de que o repasse dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores se dará de forma antecipada, ou seja, os valores só serão creditados pela CONTRATADA aos beneficiários após o pagamento realizado pela METROBUS (devendo ser desconsideradas previsões contidas no edital que indiquem o contrário)?
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06/04/2026 10:58:55
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Sim, o repasse dos valores serão creditados pela CONTRATADA aos beneficiários após o pagamento antecipado realizado pela METROBUS.
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02/04/2026 11:12:03
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01 - Da inscrição no PAT e dos regimes aplicáveis
1. A METROBUS possui inscrição no PAT? Em caso positivo, em qual CNPJ consta o seu cadastro?
2. A METROBUS possui em seu quadro empregados contratados sob o regime da CLT?
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06/04/2026 10:55:44
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Sim, a METROBUS tem incrição no PAT CNPJ: 02.392459/0001-03, e POSSUI empregados contratados sob o regime da CLT.
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01/04/2026 13:28:01
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1. Será aceito arranjo aberto,ou seja, cartões com bandeira Elo, Mastercard, Visa? Se oferecermos arranjo aberto, seremos dispensados de apresentar uma rede credenciada e também será dispensável a consulta da rede pelo aplicativo?
2. Há limitação da taxa secundária, aquela a ser cobrada da rede credenciada?
3. Será aceito taxa/desconto negativo?
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06/04/2026 10:20:50
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Sim, o arranjo aberto (cartões com bandeiras como Elo, Mastercard, Visa) será aceito, pois o item 1.3.1 estabelece que é vedada a exigência de marca ou bandeira exclusiva de aceitação. Além disso, o item 1.3.2.1 exige que os arranjos de pagamento garantam a interoperabilidade plena, permitindo o compartilhamento da rede credenciada com outros arranjos.
No entanto, a licitante que oferecer arranjo aberto não estará dispensada de apresentar a rede credenciada e tampouco estará desobrigada de oferecer a consulta a essa rede aos usuários.
As seguintes regras aplicam-se a todas as empresas, sem previsão de exceção para arranjos abertos:
Apresentação da rede credenciada: O edital não isenta nenhum modelo de cartão da comprovação de rede. A licitante vencedora deverá, obrigatoriamente, apresentar a listagem de credenciados no prazo de até 10 dias após a fase de habilitação, sob pena de desclassificação. Esta rede deve possuir, no mínimo, 300 estabelecimentos conveniados na região metropolitana de Goiânia, devendo constar entre eles 4 hipermercados e 7 supermercados de grande porte.
Consulta da rede: A consulta da rede conveniada é um serviço de atendimento obrigatório e inafastável. O item 1.3.13 determina taxativamente que os serviços de atendimento devem incluir a consulta à "rede afiliada". Esses serviços de atendimento e consulta devem ser disponibilizados via telefone (0800 ou ligação local) ou via WEB.
Portanto, uma empresa que concorra com arranjo aberto (como bandeiras Visa ou Mastercard) terá que cumprir rigorosamente as mesmas exigências de credenciamento mínimo regional e disponibilizar as ferramentas de consulta de rede afiliada para os beneficiários.
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01/04/2026 09:12:22
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Bom dia, espero que estejam bem! Gostaria de solicitar os seguintes esclarecimentos:
1. Inscrição no PAT? Qual o regime de contratação? CLT ou Servidores Públicos?
2. Qual a fornecedora atual?
3. Nos arranjos abertos, os cartões possuem aceitação ampla e nacional, sendo válidos em qualquer estabelecimento que disponha de terminais ou sistemas de pagamento compatíveis com a respectiva bandeira. Assim, trata-se de uma rede de aceitação descentralizada e dinâmica, cuja abrangência decorre da própria estrutura do arranjo e não de credenciamento direto pela empresa emissora. Cartões com bandeiras internacionais/nacionais, tais como, ELO/VISA/MASTER não dependem de formação de rede credenciada pela contratada, pois, eles são universalizados nas maquinetas de pagamento de cartão, o nome técnico dessa universalização é ARRANJO ABERTO. Ou seja, qualquer comércio que tenha uma maquineta de cartão e seu CNAE de atuação for do segmento alimentação, refeição ou outro segmento solicitado pela contratante, o cartão vai transacionar normalmente independente de credenciamento por parte da contratada.
São mais de 21,7 milhões de Pontos de Vendas (Terminais) no país, distribuídos em 5.541 municípios dos 5.570 listados pelo IBGE, o que fica praticamente impossível apresenta lá devido a toda esta abrangência.
Em resumo, solicitamos confirmação se, para as empresas de arranjo aberto, a apresentação de rede nominal seria dispensada, considerando suficiente a declaração da empresa atestando a modalidade aberta e a abrangência nacional de aceitação do produto ofertado, para fins de cumprimento do edital.
Está correto nosso entendimento?
O presente visa apenas assegurar o pleno entendimento das exigências editalícias e a formulação de proposta em conformidade com as condições estabelecidas.
Agradeço desde já.
Atenciosamente,
Luis Filipe Coelho Costa.
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06/04/2026 10:40:20
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Primeiramente complementando as respostas da outra pergunta. Há limitação da taxa secundária? NÃO.
Será aceito taxa/desconto negativo? De acordo com o CRITÉRIO DE JULGAMENTO E DO DESEMPATE, alínea b), é expressamente vedada a apresentação de proposta com taxa de administração negativa.
Resposta 1: Sim temos inscrição no PAT, o regime de contratação é CLT - EMPREGADO PÚBLICO.
Resposta 2: A fornecedora atual é a BIQ BENEFÍCIOS LTDA.
Resposta 3: Sobre os arranjos abertos, sim está correto o seu entendimento.
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01/04/2026 09:00:44
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Esclarecimentos
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06/04/2026 10:50:44
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Respostas em anexo
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