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26/03/2026 11:19:38
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Quanto à exigência de apresentação de relatórios fotográficos com data posterior à publicação do edital, considerando tratar-se de republicação, questiona-se: a data de referência corresponde à publicação original ou à republicação?
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27/03/2026 17:08:04
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A data a ser considerada é a da republicação.
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26/03/2026 10:16:59
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Prezado, bom dia.
Em razão da suspensão do processo licitatório, gostaríamos de esclarecer a seguinte situação: no site e no SISLOG foram disponibilizadas documentações antes da suspensão. Após esse período, novos documentos foram anexados, porém não todos como, por exemplo, os projetos.
Diante disso, solicitamos a gentileza de informar se os documentos que não foram repostados após a suspensão permanecem válidos na versão anteriormente publicada.
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27/03/2026 17:07:41
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Informamos que todos os arquivos pertinentes à licitação foram disponibilizados. Aqueles que não necessitaram de atualização não foram repostados, permanecendo válidas as versões anteriormente publicadas.
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29/12/2025 11:22:46
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Ao analisarmos a documentação relativa à proposta técnica, verificamos a menção ao Anexo XXVII como modelo para elaboração do relatório fotográfico. No entanto, tal anexo não foi localizado entre os arquivos disponibilizados. Assim, solicitamos a gentileza de informar o modelo a ser utilizado ou proceder à disponibilização do referido anexo.
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30/12/2025 08:38:03
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Resposta conforme documento em anexo.
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29/12/2025 11:13:36
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1. Consta no edital a exigência de relatório fotográfico conforme modelo do Anexo XXVII, porém referido anexo não foi disponibilizado junto aos documentos do certame. Diante disso, solicitamos esclarecimentos quanto ao modelo a ser adotado ou a disponibilização do Anexo XXVII.
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30/12/2025 08:37:56
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Resposta conforme documento em anexo.
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22/12/2025 09:10:45
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Entre a documentação relacionada como modelo a ser adotado na proposta técnica, não foi localizado o Anexo XXVII. Dessa forma, solicitamos, por gentileza, o esclarecimento quanto ao modelo a ser adotado ou a disponibilização do Anexo acima citado.
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30/12/2025 08:37:49
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Resposta conforme documento em anexo.
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15/12/2025 09:48:18
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O valor estimado para a contratação previsto no documento Edital e o previsto no documento Anexo do Anteprojeto - VOLUME 4 Orçamento divergem entre si:
No Edital: "VALOR TOTAL ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO: R$ 162.856.201,34 (Cento e sessenta e dois milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e um reais e trinta e quatro centavos)." pág 01/29
E no Anexo do Anteprojeto - VOLUME 4 Orçamento: "TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO R$ 165.147.440,89" pág 14/30
Solicito atualização do Orçamento disponibilizado pelo órgão com as devidas alterações que justifiquem a alteração no total do orçamento estimado.
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18/12/2025 17:22:02
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Resposta: O orçamento no valor total estimado da contratação, R$ 162.856.201,34, é a versão atualizada do apresentado no volume de projetos, e encontra-se publicado junto ao edital para demonstrar as quantidades e custos unitários da obra.
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04/12/2025 09:23:31
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A Pedreira indica é o Calcário Jandaia, com o resultado de Abrasão em torno de 460,0%, bem próximo do limite admissível para utilização em CBUQ que é de 50,0%.
Os materiais estudados da Pedreira não se enquadram na composição da Faixa “C” da especificação do CBUQ, além do que , no período seco a pedreira prioriza a produção de calcário para agricultura, não tendo britas para atender a obra, no período de maior consumo.
A alternativa de outra pedreira, seria a Pedreira Trindade, em Rio Verde, com substancial acréscimo de distância de transporte da brita.
No caso de necessidade de alteração da pedreira, em função de fornecimento e/ou qualidade, o acréscimo de custo será responsabilidade da Contratante ou da Contatada?
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18/12/2025 17:20:47
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Manifestação da Diretoria de Projetos de Obras Rodoviárias: "Após análise das informações prestadas, informa-se que não se verifica, até então, necessidade de alteração da documentação técnica da licitação sob responsabilidade deste departamento". Complementação da resposta pela Diretoria de Obras Rodoviárias: "Conforme o regime de Contratação Integrada e a Matriz de Alocação de Riscos anexa ao Termo de Referência (Risco nº 16 – Disponibilidade e adequação de jazidas, areais, pedreiras e bota-fora), eventual acréscimo de custo decorrente da substituição de pedreira é de responsabilidade exclusiva da Contratada. Diante do exposto, registra-se que a primeira parte do questionamento constante do Pedido de Esclarecimento nº 12 foi devidamente analisada e respondida pela Diretoria de Projetos de Obras Rodoviárias, nos termos do Despacho nº 2938 (SEI nº 83652577), e que a segunda parte, relativa à responsabilidade por eventual acréscimo de custos decorrente da alteração de pedreira, foi ora esclarecida por esta Diretoria de Obras Rodoviárias, restando, assim, integralmente atendida a solicitação formulada pelo licitante, razão pela qual se recomenda o regular prosseguimento do certame.
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25/11/2025 15:04:29
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Considerando que as cotações realizadas junto às pedreiras da região evidenciam preços significativamente superiores aos valores adotados no orçamento de referência — inclusive na pedreira indicada no próprio projeto — verifica-se que as composições unitárias do certame não refletem a realidade de mercado, o que pode comprometer a exequibilidade das propostas e o equilíbrio econômico-financeiro do futuro contrato. Diante disso, solicitamos a possibilidade de revisão ou atualização dos valores dos materiais pétreos e, o envio das cotações utilizadas para elaboração do orçamento de referência.
Adicionalmente, caso não haja revisão prévia, solicitamos esclarecimentos sobre quais medidas a Administração pretende adotar para mitigar o risco de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente dessa defasagem e se seria possível a recomposição específica dos materiais pétreos após a assinatura do contrato, bem como os critérios e procedimentos aplicáveis para eventual pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
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28/11/2025 08:39:33
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Segue a resposta da Gerência de Custos de Obras Rodoviárias: Os preços dos materiais pétreos são da tabela e não cotados, os valores médios para orçamento que representam uma região, podendo haver diferenças para maior ou menor durante a fase de obras. Cotações junto a fornecedores são influenciadas pela forma de pagamento, quantidade, relacionamento prévio do comprador, dentre outros fatores. Assim entendendo que o valor da GOINFRA esta correto, como um referencial de custos, e não haverá ajustes no orçamento devido aos materiais pétreos. Quanto ao reequilíbrio o mesmo é voltado para fatos imprevisíveis, ou previsíveis mas de consequências incalculáveis, e deverá ser analisado na ocorrência de um desses fatos no futuros.
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19/11/2025 09:21:25
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Analisando a resposta dada pela GOINFRA no DESPACHO Nº 2717/2025/GOINFRA/DPJ-22794 onde "m síntese, registra-se que o dimensionamento estimado da equipe de administração local toma como referência o anteprojeto, o qual contém apenas os estudos ambientais necessários para essa etapa. Somente após a conclusão do projeto executivo será possível encaminhar a documentação completa para licenciamento ambiental.
Nessa fase posterior, a depender das soluções adotadas no projeto, as condicionantes ambientais aplicáveis à execução da obra poderão tornar-se mais rígidas ou mais flexíveis. Assim, orçamento paradigma do edital, por derivar de anteprojeto, representa apenas estimativa preliminar, cabendo à licitante ajustar sua composição de custos e equipe de administração local conforme a estratégia técnica que entender mais adequada ao desenvolvimento do futuro projeto executivo - o qual, por sua vez, definirá o conjunto final de condicionantes ambientais.
Entendemos que em nossa proposta podemos incluir estes itens omissos uma vez que não está sendo pago no orçamento independente de ficar superior o orçamento. Caso negativo na fase contratual isso será passivo de aditivo uma vez que o mesmo NÃO ESTÁ SENDO PAGO. Está correto NOSSO ENTENDIMENTO?
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26/11/2025 23:00:11
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Segue a resposta da Diretoria de Projetos feita ao pedido de Esclarecimento (nº 10):
Diante disso, e em complemento ao Despacho nº 2717/2025/GOINFRA/DPJ (SEI nº 82672859), cabe esclarecer que o orçamento em sede de anteprojeto possui caráter referencial ou de uma base paradigma. Assim, cada interessado pode - e deve - elaborar sua proposta de preço levando em consideração os custos que julgar necessários à individualidade operacional e estratégica de cada empresa, o que resultará direta ou indiretamente no cálculo de provável deságio proposto, sempre, desde que respeitadas as disposições editalícias e o valor global por ele ofertado.
Da mesma forma, não há obrigatoriedade de reprodução da equipe indicada no orçamento paradigma para administração da obra. Compete a cada licitante definir, conforme sua metodologia executiva, a estrutura de administração local (ou até mesmo parcela de sua administração central, pois também é individual de cada empresa) que considere adequada ao cumprimento integral do objeto, inclusive no que se refere à observância das condicionantes ambientais que venham a ser estabelecidas no projeto executivo e no processo de licenciamento.
Assim, a alocação de recursos destinados à administração local, inclusive aqueles voltados ao atendimento das demandas ambientais, é de responsabilidade da licitante interessada no âmbito de formulação da sua proposta, sem prejuízo do cumprimento das exigências legais e contratuais que venham a incidir sobre a execução da obra. As propostas de preços, portanto, devem observar rigorosamente as condições e limites previstos no edital.
Quanto à eventual possibilidade de celebração de termos aditivos, trata-se de matéria afeta exclusivamente à etapa de gestão contratual. A análise de sua pertinência dependerá das circunstâncias concretas verificadas durante a execução, nos termos dos arts. 124 a 126 da Lei nº 14.133/2021.
Assim, NÃO PROCEDE o entendimento de que a simples ausência de determinado item na planilha de referência — ou a necessidade de maior detalhamento da equipe utilizada no orçamento paradigma — constitua fundamento para pleito automático de aditivo contratual.
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13/11/2025 11:14:20
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Solicitamos esclarecimentos quanto à gestão administrativa local, tendo em vista que não está sendo realizado o pagamento aos profissionais da área ambiental responsáveis pela execução das atividades técnicas, tanto florestais quanto biológicas, relacionadas ao afugentamento e resgate de fauna e flora.
Tal situação tem comprometido o cumprimento adequado das condicionantes ambientais e a continuidade dos trabalhos previstos nos programas ambientais vinculados ao empreendimento. Sendo assim solicitamos que seja incluso estes valores no orçamento referencial uma vez que é obrigatoriedade da futura Contratada para que se atenda a legislação ambiental vigente arcar com os custos destes profissionais.
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18/11/2025 14:22:08
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Em síntese, registra-se que o dimensionamento estimado da equipe de administração local toma como referência o anteprojeto, o qual contém apenas os estudos ambientais necessários para essa etapa. Somente após a conclusão do projeto executivo será possível encaminhar a documentação completa para licenciamento ambiental. Nessa fase posterior, a depender das soluções adotadas no projeto, as condicionantes ambientais aplicáveis à execução da obra poderão tornar-se mais rígidas ou mais flexíveis. Assim, o orçamento paradigma do edital, por derivar de anteprojeto, representa apenas estimativa preliminar, cabendo à licitante ajustar sua composição de custos e equipe de administração local conforme a estratégia técnica que entender mais adequada ao desenvolvimento do futuro projeto executivo - o qual, por sua vez, definirá o conjunto final de condicionantes ambientais.
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10/11/2025 12:39:22
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Para possibilitar uma análise mais detalhada e criteriosa na elaboração da proposta de preços, gostaríamos de solicitar os arquivos editáveis do projeto. Seria possível disponibilizá-los?
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13/11/2025 17:36:59
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Informa-se que os arquivos editáveis estão disponíveis no link: https://goiasgovbr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/flauber_oliveira_goias_gov_br/EszUJph9TE5LlFWH1jnvULEBEP6FGIripjBu2Uw7RDeOhQ?e=SRcOjc
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10/11/2025 09:10:18
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Analisando o Critério de Avaliação e julgamento no item 2.4 METODOLOGIA E PROGRAMA DE TRABALHO destaca ser pontuação total de 30 pontos conforme destacado : ITEM DESCRIÇÃO PONTUAÇÃO MÁXIMA a CONHECIMENTO DO OBJETO – CO 30 b METODOLOGIA E PROGRAMA DE TRABALHO – MP 30 c QUALIFICAÇÃO DAS EQUIPES TÉCNICAS – QT 30 d RELAÇÃO DOS PRODUTOS A SEREM ENTREGUES – RP 10 TOTAL 100 Mais adiantes no item 2.4.1. A licitante deverá apresentar, de forma objetiva e estruturada, o modelo administrativo e operacional a ser adotado, bem como a metodologia de execução dos serviços, em consonância com o objeto do anteprojeto. A avaliação deste item corresponderá a até 30% da nota técnica e estará subdividida nos seguintes componentes: a. Apresentação de Canteiro de Obras (4,0%); b. Plano de Mobilização (5,0%); c. Planejamento e Controle (5,0%); d. Histogramas (4,0%); e. Plano de Gestão de Segurança e Meio Ambiente (3,0%); f. Plano de Gestão de Qualidade (5,0%). TOTAL - 26,00% Percebe-se que se a licitante tirar nota MÁXIMA em todos os quesitos do item "a" ao "f" nao atingirá os 30 pontos conforme descrito no item 2.4.1. Sendo assim solicitamos que seja feita a correção deste item na pontuação da proposta técnica.
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13/11/2025 15:11:42
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Informa-se que será mantida a distribuição interna das porcentagens atualmente estabelecidas para os subitens de “Metodologia e Programa de Trabalho”, totalizando 26 pontos. Contudo, para fins de compatibilização com a pontuação máxima prevista no item 2.1 dos critérios de julgamento — equivalente a 30 pontos —, será aplicada proporcionalidade na apuração da nota final obtida neste critério.
Dessa forma, a somatória total alcançada pela licitante na avaliação dos subitens (a) a (f) será convertida por meio de fator de ajuste correspondente à razão entre 30 e 26, de modo que o resultado final expresso em pontos reflita o valor máximo possível de 30 pontos.
Em termos práticos, a nota final do critério “Metodologia e Programa de Trabalho (MP)” será calculada conforme a seguinte relação:
Nota Final (MP) = (Pontuação obtida × 30) / 26
Assim, preserva-se a proporcionalidade dos pesos relativos de cada subitem e garante-se a equivalência com o limite máximo de 30 pontos previsto para o item “Metodologia e Programa de Trabalho".
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10/11/2025 09:09:28
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Para o item 2.4.1 letra "c" no critério de avaliação está descrito que c - Planejamento e Controle - 5,00%. Porém no Quadro 3 o mesmo item "5 Planejamento e Controle" – Peso total: 6.0%. Sendo assim questionamos para este item qual peso deve ser considerado na avaliação da proposta técnica. Solicitamos que seja corrigido este item no critério de avaliação da proposta técnica
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13/11/2025 15:11:16
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Informa-se que o percentual indicado no Quadro 3 para o item “Planejamento e Controle” — 6,0% — trata-se de erro material. Deve prevalecer o valor constante do item 2.4.1, alínea “c”, e do item 2.4.1.3 dos Critérios de Julgamento, que estabelecem o percentual de 5,0% para esse subitem.
Assim, para fins de avaliação da proposta técnica, será considerado o peso de 5,0% para o critério “Planejamento e Controle”, conforme disposto nos itens mencionados.
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05/11/2025 17:54:03
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Como será definido o critério de pagamento referente ao atendimento das condicionantes de todas as licenças ambientais das obras, que são variaveis conforme determinação do órgão ambiental?
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10/11/2025 17:34:01
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Constam em anexo o Despacho nº 535/2025/GOINFRA/PJ-GECOB, da Gerência de Custos de Obras Rodoviárias, e o Despacho nº 987/2025/GOINFRA/PJ-GEAMB, da Gerência de Estudos Ambientais, com manifestação sobre o pedido de esclarecimento.
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05/11/2025 17:53:27
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Como a Contratada será remunerada para que ela cumpra o atendimento das condicionantes de todas as licenças ambientais das obras, pois são variáveis que devem ser cumpridas pela Contratada e devem ser atendidas as determinações dos órgãos ambientais.
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10/11/2025 17:33:52
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Constam em anexo o Despacho nº 535/2025/GOINFRA/PJ-GECOB, da Gerência de Custos de Obras Rodoviárias, e o Despacho nº 987/2025/GOINFRA/PJ-GEAMB, da Gerência de Estudos Ambientais, com manifestação sobre o pedido de esclarecimento.
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05/11/2025 17:53:16
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Como a Contratada será remunerada pelo fornecimento dos estudos técnicos necessários ao licenciamento de supressão vegetal, os quais serão elaborados e entregues à GOINFRA.
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10/11/2025 17:33:45
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Constam em anexo o Despacho nº 535/2025/GOINFRA/PJ-GECOB, da Gerência de Custos de Obras Rodoviárias, e o Despacho nº 987/2025/GOINFRA/PJ-GEAMB, da Gerência de Estudos Ambientais, com manifestação sobre o pedido de esclarecimento.
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05/11/2025 17:53:08
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Em análise ao Edital, Anteprojeto, Matriz de Risco e Orçamento verificamos que as Licenças ambientais das jazidas (fontes de materiais de empréstimo) não estão sendo remuneradas na planilha do orçamento, sendo assim se faz necessário que seja refeita a planilha com a inclusão deste item uma vez que constituem parte integrante e essencial da estrutura de custos dos serviços de terraplenagem e pavimentação.
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10/11/2025 17:33:39
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Constam em anexo o Despacho nº 535/2025/GOINFRA/PJ-GECOB, da Gerência de Custos de Obras Rodoviárias, e o Despacho nº 987/2025/GOINFRA/PJ-GEAMB, da Gerência de Estudos Ambientais, com manifestação sobre o pedido de esclarecimento.
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17/10/2025 10:15:38
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Prezados, bom dia, favor enviar o demonstrativo do BDI estimado no Orçamento de 45,07% do PROJETO DE ENGENHARIA - RODOVIA GO-411: TRECHO GO 050(P/ PARAÚNA) / GO-174 - EXTENSÃO 69,21 KM.
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22/10/2025 10:21:52
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Em atenção ao pedido de esclarecimento, informamos que o demonstrativo do BDI de 45,07%
encontra-se no site do DNIT (Anexo BDI Tabela de Preços de Consultoria_2025 - SELIC 14^J75.xlsx).
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