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27/11/2025 16:21:00
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Sr. Pregoeiro, o edital solicita "O licitante previamente classificado deverá entregar, no ato da apresentação da proposta de preço, planilha de composição de todos os custos unitários ao qual
esteja concorrendo, e conste todos os elementos necessários para análise e avaliação, tais como: insumos, mão-de-obra, equipamentos e leis sociais, serão base
para futuros pleitos de repactuação, reajuste ou revisão de preços." Este item é obrigatório? É comum apenas para serviços. Caso sim, qual o amparo legal?
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02/12/2025 08:38:30
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Resposta em anexo.
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14/11/2025 15:36:17
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Por gentileza, solicitamos a indicação expressa de quais documentos devem ser considerados válidos para a nova abertura. Observamos que a plataforma apresenta duplicidade e confusão quanto aos arquivos disponíveis, inclusive com dois Editais distintos para a data de 03/12/2025.
Agradecemos antecipadamente pelos esclarecimentos.
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17/11/2025 08:15:35
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O Edital considerado para nova abertura do certame deverá ser o com a data prevista para o dia 03.12.2025, o qual a nomenclatura aparece como: Edital Retificado II. Apenas há um arquivo disponível para a nova abertura.
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12/09/2025 17:40:57
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Tópico 6 - REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
6.1.
Exigência de Amostra
Caso a amostra seja aprovada, poderá ser contabilizada como uma unidade fornecida.
O termo de referência não menciona o prazo de retirada pelo fornecedor de suas amostras caso não sejam aprovadas, como será o prazo de recolhimento da amostra.
Outro ponto é o prazo de garantia de 90 dias com base no Código de Defesa do Consumidor, mas o edital acrescenta uma garantia de mais 90 dias sendo que não há previsão legal para essa garantia adicional.
Tópico 7 - MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.5
Garantia, manutenção e assistência técnica
O prazo de garantia é aquele estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O fabricante (Contratado) deverá oferecer garantia do produto de 180 (cento e oitenta) dias, sendo 90 (noventa) dias referentes ao garantido pela norma do Código de Defesa do Consumidor, bem como os outros 90 (noventa) dias contados a partir do término do prazo da garantia legal, prevista no CDC.
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11/11/2025 11:37:41
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A exigência de amostra visa possibilitar a verificação da qualidade e conformidade dos produtos ofertados com as especificações do Termo de Referência, não sendo possível realizar tal análise apenas com catálogos ou imagens. O prazo para retirada das amostras reprovadas será de até 10 (dez) dias úteis após a comunicação formal ao licitante, sob pena de descarte pela Administração.
Quanto à garantia de 180 (cento e oitenta) dias, esclarece-se que o prazo foi definido pela Administração de forma discricionária (90+90), com base no interesse público e na necessidade de assegurar maior durabilidade e segurança dos produtos fornecidos, sem prejuízo da garantia legal mínima prevista no Código de Defesa do Consumidor.
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12/09/2025 16:47:49
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Prezados,
O edital do Pregão Eletrônico nº 031/2025, que tem por objeto o registro de preços para fornecimento de tênis e meias, estabelece, entre suas especificações técnicas, que os tênis devem possuir processos de vulcanização em sua fabricação, além de biqueira de couro.
Constatamos que, no mercado nacional, há um número bastante reduzido de fabricantes capazes de atender a tais especificações.
Diante disso, encaminhamos os seguintes questionamentos:
1. Quais os fundamentos técnicos que embasam a exigência dos processos de vulcanização e da biqueira de couro?
2. Quem é o responsável técnico pela elaboração dessas especificações no edital?
3. O responsável técnico poderia informar os fornecedores ou fabricantes que atendem a essa especificação técnica, garantindo a viabilidade da participação no certame?
Adicionalmente, considerando os valores estimados apresentados pelas empresas durante a fase de elaboração do orçamento, solicitamos a confirmação se tais valores foram obtidos com base em produtos que atendam às especificações mencionadas.
Por fim, ressaltamos a importância de que o Estado disponibilize a relação dos fabricantes ou fornecedores que justificam tecnicamente as exigências do processo de vulcanização e biqueira de couro, a fim de assegurar transparência e garantir a ampla competitividade da licitação.
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11/11/2025 11:37:20
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As especificações técnicas referentes à biqueira de couro e ao processo de vulcanização foram definidas com base em critérios de qualidade, durabilidade e segurança, considerando o uso contínuo dos calçados pelos estudantes da rede pública. O processo de vulcanização garante maior resistência e aderência entre o solado e o cabedal, enquanto a biqueira de couro proporciona reforço e proteção à parte frontal do calçado, aumentando sua vida útil.
Tais exigências foram estabelecidas pela área técnica responsável pela padronização dos uniformes escolares, com fundamento em análises de fornecimentos anteriores e pesquisa de mercado, que identificou fabricantes nacionais aptos a atender as especificações, assegurando a viabilidade e competitividade do certame.
Por fim, esclarece-se que a Administração não indica fabricantes ou fornecedores específicos, e que todas as informações e documentos necessários à participação já foram integralmente disponibilizados nos anexos do edital e no sistema eletrônico.
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12/09/2025 16:36:48
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O Termo de Referência, em seu item 0.8, estabelece o seguinte:
0.8. Laudos Técnicos exigidos juntamente com as amostras
Os laudos técnicos deverão ser acreditados pelo INMETRO e/ou SATRA. Para isso é necessário que tenham a chancela do mesmo. Na ausência de um prazo de validade específico no laudo, o órgão aceitará laudos emitidos até 1 ano antes da data de entrega da proposta.
Contudo, em consulta ao site oficial do INMETRO (https://www.gov.br/inmetro/pt-br/assuntos/acreditacao/organismos-acreditados/validad e-da-acreditacao
), constata-se que, desde 25/04/2016, os certificados de acreditação não indicam data de validade, apresentando apenas a data da concessão da acreditação. A própria orientação do INMETRO é de que a situação e o escopo da acreditação devem ser verificados em seu portal, onde não há referência a qualquer prazo de expiração dos laudos emitidos por laboratórios acreditados.
Dessa forma, a exigência editalícia de aceitação apenas de laudos emitidos no prazo de até 1 (um) ano carece de respaldo técnico e jurídico, uma vez que:
Não há norma regulamentadora que defina validade genérica para os laudos emitidos por laboratórios acreditados pelo INMETRO ou pela SATRA;
A limitação temporal não considera a natureza técnica dos ensaios laboratoriais, cujos resultados permanecem válidos enquanto não houver alteração nas características do produto testado;
A restrição imposta pelo prazo de emissão do laudo não guarda relação direta com a comprovação da conformidade do produto, sobretudo quando o próprio laudo não apresenta data de validade definida.
Além disso, tal exigência restringe indevidamente a competitividade do certame, ao limitar a participação de licitantes que, apesar de possuírem laudos válidos e emitidos por laboratórios acreditados, tenham documentos com data de emissão anterior a 12 meses. Essa restrição viola os princípios da isonomia, da ampla competitividade e da razoabilidade, consagrados na legislação que rege as licitações públicas, especialmente na Lei nº 14.133/2021.
Diante do exposto, requer-se a retificação do edital, com a exclusão da exigência relativa ao prazo máximo de 1 (um) ano para a emissão dos laudos laboratoriais, prevista no item 0.8, de modo a:
Respeitar os parâmetros técnicos definidos pelos organismos de acreditação;
Evitar restrições injustificadas à competitividade;
Assegurar a legalidade e a isonomia do procedimento licitatório.
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11/11/2025 11:37:01
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A exigência de que os laudos técnicos apresentados sejam emitidos há no máximo 1 (um) ano tem como finalidade assegurar a atualidade e a rastreabilidade dos ensaios laboratoriais, garantindo que os resultados apresentados reflitam as condições técnicas e de fabricação mais recentes dos produtos ofertados.
Ainda que o INMETRO e a SATRA não estabeleçam prazo de validade específico para os certificados de acreditação dos laboratórios, é prerrogativa da Administração, no exercício de seu poder discricionário de planejamento e controle de qualidade, definir critérios que assegurem a fidedignidade e a contemporaneidade das análises apresentadas.
A exigência de laudos recentes também previne o uso de documentos emitidos para produtos de lotes antigos, cujas características, materiais ou processos produtivos possam ter sido alterados ao longo do tempo, o que comprometeria a uniformidade e a qualidade do fornecimento pretendido.
Portanto, a limitação temporal prevista no edital não configura restrição indevida à competitividade, mas sim uma medida técnica e preventiva, voltada à proteção do interesse público e à garantia de conformidade dos produtos com os parâmetros de qualidade exigidos no Termo de Referência.
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12/09/2025 16:22:55
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Prezados,
Verifica-se que os lotes 1 e 3 do presente edital possuem valores estimados significativamente superiores ao limite legal estabelecido para o enquadramento de empresas como microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006:
• Lote 1: R$ 198.179.520,00
• Lote 3: R$ 32.060.160,00
Apesar disso, o edital prevê "ampla participação com cota reservada" para tais lotes, o que não se coaduna com o disposto no art. 4º da Lei nº 14.133/2021, que restringe a aplicação dos benefícios da LC nº 123/2006 a itens cujo valor estimado seja compatível com os limites de receita bruta para o enquadramento como EPP (atualmente R$ 4.800.000,00 por ano).
Adicionalmente, o edital, em seus itens transcritos abaixo, apresenta disposições sobre o critério de desempate em favor de microempresas e empresas de pequeno porte, mesmo em lotes com valores estimados muito superiores ao limite legal:
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4.6.2. O licitante que declarar que NÃO se enquadra como microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada, em campo próprio no sistema, não terá direito ao critério de desempate previsto no art. 44 da Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no item/lote destinado à “ampla participação”, mesmo que seja microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada.
6.12. Encerrada a etapa de lances, em caso de participação de licitante que se declare na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o sistema averiguará se houve empate nos termos do art. 44 e 45 da Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei complementar estadual nº 117, de 05 de outubro de 2015, em relação a item ou lote não exclusivo para participação de microempresas e empresas de pequeno porte.
6.12.1. Nessas condições, as propostas de microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrarem na faixa de até 5% (cinco por cento) acima da melhor proposta ou melhor lance serão consideradas empatadas com a primeira colocada.
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Tais disposições, embora previstas no ordenamento jurídico, não podem ser aplicadas de forma irrestrita e automática, especialmente em lotes cujo valor excede o teto de faturamento admitido para o enquadramento como EPP, conforme expressamente disciplinado no art. 4º da Lei nº 14.133/2021.
Portanto, não é legalmente admitida a aplicação dos benefícios da LC nº 123/2006 a lotes que ultrapassam os valores estabelecidos no §1º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021, ainda que se trate de ampla participação com cota reservada.
Diante do exposto, requer-se a adequação do edital para que os dispositivos relacionados à aplicação do critério de desempate e demais benefícios às microempresas e empresas de pequeno porte sejam limitados apenas aos lotes com valores compatíveis com os limites legais de receita bruta, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente.
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11/11/2025 11:36:40
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Os valores dos lotes foram readequados em conformidade com as orientações da Controladoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado, observando-se os limites previstos na Lei Complementar nº 123/2006 quanto à participação de microempresas e empresas de pequeno porte. Dessa forma, os lotes destinados à ampla participação com cota reservada estão compatíveis com o limite legal de enquadramento previsto na legislação vigente.
No que se refere aos critérios de desempate previstos na Lei Complementar nº 123/2006, a análise e o encaminhamento da resposta competem à Gerência de Licitação, responsável por essa matéria específica.
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12/09/2025 15:50:03
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Conforme modelo de proposta e itens 5.3 e 5.3.1 do Edital a indicação de valor com ICMS e valor sem ICMS deverá ser preenchida apenas na PROPOSTA REAJUSTADA, correto?
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15/09/2025 10:51:25
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Sim.
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12/09/2025 15:30:17
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Prezados, diz o edital: "O licitante previamente classificado deverá entregar, no ato da apresentação da proposta de preço, planilha de composição de todos os custos unitários ao qual esteja concorrendo, e conste todos os elementos necessários para análise e avaliação, tais como: insumos, mão-de-obra, equipamentos e leis sociais, serão base para futuros pleitos de repactuação, reajuste ou revisão de preços."
A exigência de uma planilha de composição de custos tão detalhada, englobando insumos, mão-de-obra, equipamentos e leis sociais, é inerente e justificável para a prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra (especialmente os continuados) ou para a execução de obras. Nesses cenários, o custo da mão de obra e dos encargos sociais representa uma parcela significativa da precificação e é um fator crucial para a exequibilidade e para futuros reequilíbrios contratuais (repactuação).
Contudo, o objeto desta licitação refere-se ao fornecimento de bens tangíveis – tênis e meias escolares. Para o fornecimento de produtos, a prática de mercado consolidada e a própria sistemática da Lei nº 14.133/2021 divergem significativamente dessa exigência. Empresas que atuam no segmento de vestuário e calçados, sejam fabricantes, distribuidores ou revendedores, usualmente ofertam um preço final de venda para o produto, que já embute todos os seus custos (de produção, impostos, margem de lucro, etc.), sem a necessidade de detalhar internamente a composição de cada elemento isolado.
A solicitação de uma discriminação tão granular para um produto acabado não encontra respaldo na realidade comercial do setor e impõe um ônus administrativo desnecessário e sem amparo legal. Entendo portanto, que tal exigência será excluída do Edital. Pode confirmar meu entendimento?
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11/11/2025 11:36:17
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A exigência da planilha de composição de custos unitários prevista no edital decorre do poder discricionário da Administração no exercício do planejamento e da análise de vantajosidade da contratação, especialmente diante da quantidade expressiva de itens a serem adquiridos e da necessidade de garantir uniformidade e padrão de qualidade dos produtos.
Embora tal detalhamento seja mais comum em contratações de serviços, a Administração pode, conforme o caso, solicitar a composição de custos em aquisições de bens, a fim de avaliar a coerência dos preços ofertados e mitigar riscos de propostas inexequíveis. A medida também contribui para a transparência na formação dos preços e subsidiará eventuais análises futuras, inclusive quanto à aplicação de reajustes ou revisão contratual, se cabíveis.
Assim, a Administração mantém a exigência da planilha de composição de custos, considerando tratar-se de um instrumento de gestão e controle que visa assegurar a razoabilidade dos preços contratados e o interesse público, sem caracterizar restrição indevida à competitividade.
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12/09/2025 15:19:48
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Senhor pregoeiro, com fulcro no artigo 164, necessitamos de esclarecer uma omissão e exigências não previstas na habilitação técnica que podem restringir, de forma injustificada, a participação no referido certame. Diz o Edital e demais partes que o compõe: Qualificação técnica mínima exigida 10.14. Serão exigidos documentos juntamente à proposta de preços ATESTADO DE CAPACIDADE DE ENTREGA, em nome da licitante, pertinente e compatível em prazo e características com o objeto licitado, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, através do qual fique comprovada a capacidade de fornecimento de no mínimo 30% (trinta por cento) da quantidade estimada dos itens: a) Admitir-se ao somatório dos quantitativos consignados em atestados que comprovem o fornecimento do objeto;
O licitante previamente classificado deverá entregar, no ato da apresentação da proposta de preço, planilha de composição de todos os custos unitários ao qual esteja concorrendo, e conste todos os elementos necessários para análise e avaliação, tais como: insumos, mão-de-obra, equipamentos e leis sociais, serão base para futuros pleitos de repactuação, reajuste ou revisão de preços.
A exigência de comprovação de execução de quantitativo mínimo de 30% (trinta por cento) do objeto licitado, prevista no item 10.6.1 do Termo de Referência, fundamenta-se na necessidade de assegurar que a empresa contratada possua capacidade técnico-operacional compatível com a dimensão do fornecimento a ser realizado.
Primeiramente há que se falar que não é cabível em habilitação técnica a exigência da apresentação de " planilha de composição de todos os custos unitários ao qual esteja concorrendo, e conste todos os elementos necessários para análise e avaliação, tais como: insumos, mão-de-obra, equipamentos e leis sociais, serão base para futuros pleitos de repactuação, reajuste ou revisão de preços." Poderá a administração, em caso de indícios de inexequibilidade, requerer a demonstração dos custos para comprovação de exequibilidade. Ainda, por se tratar de fornecimento de material, Meias e Tênis, por exemplo, não há que se falar em repactuação, e sendo uma ata de registro de preços, com duração de 12 meses, os preços só sofrerão reajustes se, somente se, houver previsão no edital ou nas partes que o compõe que é o caso da minuta que elege, desde já, o IPCA (IBGE) como índice de reajuste após um ano. Já reequilíbrio contratual somente ocorrerá nos casos previstos em Lei, devendo ser este parágrafo excluído do Termo de Referência e demais partes ele conste. Está correto meu entendimento?
Em relação ao atestado de capacidade, exige o objeto seja pertinente e compatível em prazo e características com o objeto licitado. Para o item MEIAS, entendo que peças do vestuário que fazem parte do uniforme, tais como camisetas, camisetas regatas, shorts, calças, e demais peças que compõem o uniforme escolar guardam estrita relação com o objeto meias, podendo serem apresentados como compatíveis em características, tendo inclusive, tecnologia superior implementada em suas confecções. Está correto meu entendimento?
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11/11/2025 11:35:48
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A exigência de apresentação da planilha de composição de custos unitários, juntamente com a proposta de preços, decorre do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, considerando a quantidade expressiva dos itens a serem adquiridos e a necessidade de garantir uniformidade e padrão de qualidade dos produtos fornecidos.
Tal planilha visa assegurar transparência e coerência na formação dos preços, permitindo à Administração avaliar a exequibilidade das propostas e prevenir futuras inconsistências durante a execução contratual. Ressalta-se que a exigência não integra a fase de habilitação técnica, mas compõe os documentos da proposta comercial, podendo ser utilizada como referência para eventuais atualizações contratuais, como reajuste, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro, caso futuramente cabíveis e devidamente justificados.
Ainda que o objeto seja o fornecimento de bens (tênis e meias), a inclusão desses institutos no Termo de Referência representa medida preventiva e de planejamento contratual, garantindo segurança jurídica e previsibilidade para ambas as partes.
Quanto ao atestado de capacidade técnica, esclarece-se que o edital prevê que o documento deve ser pertinente e compatível em prazo e características com o objeto licitado. Nesse sentido, entende-se que fornecimentos de peças do vestuário que guardem relação direta com o objeto “meias”, tais como camisetas, calças, bermudas ou demais itens de uniforme escolar confeccionados em tecido igual ou similar, poderão ser aceitos, desde que o atestado comprove a capacidade de fornecimento nas mesmas condições de volume e prazos exigidos no edital.
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12/09/2025 14:28:57
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Senhor pregoeiro, há no edital uma irregularidade na fase de declarações e/ou habilitações que deve ser sanada. Diz o Edital: 4.3.5. cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz,
previstas em lei e em outras normas específicas.
Conforme previsto no art. 116 da Lei 14133, a quantidade de aprendiz deverá estar conforme as normas específicas durante a execução do contrato e não anterior a ele. Portanto, entendo que empresas que estejam recompondo seu quadro de aprendiz, e que no dia da habilitação por ventura ainda não estiverem com a declaração regular disponível no Site do Ministério do Trabalho, não estarão declarando falsamente o previsto no item 4.3.5 desde que demonstrem os processos admissionais em andamento para a nova turma de aprendizes e que no decorrer da execução do contrato mantenha-se regular no número de aprendizes previstas em Lei. Ainda, as empresas que estiverem na situação acima narrada, poderão assinar a Ata, caso sejam vencedoras, desde que comprovem que a quantidade de aprendiz estará correta no decorrer do contrato. Está correto o meu entendimento?
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12/09/2025 14:14:45
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Existe no Edital uma restrição que vai contrariamente ao entendimento da NLCC e entendimento jurisprudencial. Diz o edital 6.3.1. Não será admitida a desistência de lance registrado no sistema. Ao afirmar o previsto no item 6.3.1, entendo que o licitante terá o direito de ter seu lance, manifestadamente inexequível, excluído pelo pregoeiro em única vez, continuando a participar do certame. Está correto meu entendimento?
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15/09/2025 10:46:09
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O sistema fica aberto durante 15 segundos para o licitante excluir seu próprio lance, após esse período, o licitante terá que solicitar a exclusão do seu lance no chat, justificando o porquê da exclusão.
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12/09/2025 14:10:58
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Prezados senhores, No edital há uma obscuridade que merece ser sanada sob pena de restringir indevidamente o referido certame. Diz o edital 2.1 Balanço Patrimonial (Termo de abertura, ativo, passivo, Demonstrativo do Resultado do Exercício DRE e Termo de Encerramento do livro diário) dos últimos dois exercícios social. 2.1.1 Os documentos acima deverão estar registrados na Junta Comercial ou em cartório (quando a Lei permitir), do domicílio do interessado, apresentados paginados, de forma sequencial (em atenção à IN nº 107/2008-DNRC) e com todas as folhas assinadas pelo interessado e pelo contador responsável (em atenção ao Ofício-Circular nº 116/2007-DNRC). Ocorre, porém, que a Legislação vigente dispensa o registro em Junta Comercial caso Balanço e DRE sejam enviados via SPED Contábil. Desta feita, entendo que os balanços e dre enviados via sped suprem a necessidade exigida no edital. Está correto meu entendimento?
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12/11/2025 09:48:40
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"O pedido de esclarecimento 3, é similar ao questionado no pedido de esclarecimento 1, portanto, reiteramos que a escrituração eletrônica via Escrituração Contábil Digital (ECD) está vigente sendo aderente as normas de contabilidade."
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12/09/2025 14:09:07
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Prezados senhores, No edital há uma obscuridade que merece ser sanada sob pena de restringir indevidamente o referido certame. Diz o edital 2.1 Balanço Patrimonial (Termo de abertura, ativo, passivo, Demonstrativo do Resultado do Exercício DRE e Termo de Encerramento do livro diário) dos últimos dois exercícios social. 2.1.1 Os documentos acima deverão estar registrados na Junta Comercial ou em cartório (quando a Lei permitir), do domicílio do interessado,
apresentados paginados, de forma sequencial (em atenção à IN nº 107/2008-DNRC) e com todas as folhas assinadas pelo interessado e pelo contador responsável (em atenção ao Ofício-Circular nº 116/2007-DNRC). Ocorre, porém, que
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15/09/2025 10:35:54
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Este item não se refere ao Edital e nem tampouco ao Termo de Referência. Caso você como fornecedor tenha visto tal informativo no sistema, por gentileza entrar em contato diretamente com o suporte deste, pelo telefone (62) 3201-8766. Sem mais para o momento, devido à pergunta estar incompleta também.
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12/09/2025 08:03:42
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Bom dia! Segue anexo nosso pedido de esclarecimento.
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13/11/2025 11:25:23
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Respostas em anexo.
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11/09/2025 17:18:48
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1. Serão aceitos laudos emitidos em nome do fabricante da meia?
2. A licitante poderá postar as amostras no prazo de até15 dias, encaminhando o comprovante de postagem ao pregoeiro, de modo que o período em que o material estiver em trânsito não seja considerado atraso?
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11/11/2025 11:35:06
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Sim.
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11/09/2025 15:59:00
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Prezados, o edital exige: O licitante previamente classificado deverá entregar, no ato da apresentação da proposta de preço, planilha de composição de todos os custos unitários ao qual esteja concorrendo, e conste todos os elementos necessários para análise e avaliação, tais como: insumos, mão-de-obra, equipamentos e leis sociais, serão base para futuros pleitos de repactuação, reajuste ou revisão de preços. Gostaríamos de saber, referida PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS deverá ser apresentada apenas com a proposta reajustada, correto?
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11/11/2025 11:34:41
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Sim, está correto.
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11/09/2025 15:08:24
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Conforme modelo de proposta e itens 5.3 e 5.3.1 do Edital a indicação de valor com ICMS e valor sem ICMS deverá ser preenchida apenas para as empresas estabelecidas em Goiás, correto?
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12/09/2025 10:22:24
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As empresas de Goiás possuem isenção do ICMS, e as empresas que estão fora do estado de Goiás deverão apresentar a proposta com o ICMS.
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11/09/2025 15:05:03
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Em resposta ao questionamento de que: "Este item não se refere ao Edital e nem tampouco ao Termo de Referência. Caso você como fornecedor tenha visto tal informativo no sistema, por gentileza entrar em contato diretamente com o suporte deste, pelo telefone (62) 3201-8766". Informamos que sim, no item 2.1.3 do anexo RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PODERÃO SER SUBSTITUÍDOS PELA APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE CADASTRAL - CRC, consta expressamente: 2.1.3 No envio do Balanço Patrimonial, quando da renovação ou atualização, deverá ser preenchido e enviado o formulário que encontra-se disponível no Site: comprasnet.go.gov.br Cadastro de Fornecedor, Formulário de Dados Patrimoniais, assinado pelo Representante da Empresa e o Contador, com reconhecimento de firma de ambos. Os valores do Formulário de Dados Patrimoniais deverão estar em conformidade com as demonstrações contábeis que compõem o livro diário ou com Sistema Público de Escrituração Digital SPED do último exercício social. É de total responsabilidade da empresa as informações enviadas, inclusive passível de penalidades caso os dados não sejam verídicos.
Sendo assim, referida exigência se aplica a todas as empresas? O que o órgão entende como renovação ou atualização do Balanço Patrimonial?
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12/11/2025 09:47:09
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"entendemos que não se trata de questionamentos que deva existir manifestação da Gerência de Contabilidade, visto que, o texto é uma afirmação e que está em conformidade com a norma, inclusive a afirmação indica que é aceito as demonstrações contábeis gerada pelo Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, conforme indicado no pedido de esclarecimento 1."
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10/09/2025 16:06:08
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Edital exige que o Balanço Patrimonial esteja registrado na Junta Comercial ou em cartório (quando a Lei permitir). No entanto, de acordo com o disposto no art. 3º, `PAR`1º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, a autenticação dos livros contábeis das empresas obrigadas à Escrituração Contábil Digital (ECD), inclusive o Livro Diário, é feita de forma automática no momento da transmissão do arquivo digital ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), com o respectivo recibo de entrega.
Nesse sentido, conforme o art. 5º da mesma Instrução Normativa, a autenticação realizada por meio da entrega da ECD substitui a necessidade de registro físico na Junta Comercial. Assim, considerando que a ECD inclui o Balanço Patrimonial como parte integrante do Livro Diário, questiona-se: será aceito, para fins de habilitação no certame, o Balanço Patrimonial extraído da ECD devidamente transmitida, acompanhado do recibo de entrega emitido pelo SPED?
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12/11/2025 09:10:38
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"esclarecemos que a Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, está vigente, sendo a escrituração eletrônica regulamentada, se existe restrição no Edital para apresentação das demonstrações contábeis não está guardando compatibilidade com as normas contábeis."
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10/09/2025 16:03:54
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2.1.3 No envio do Balanço Patrimonial, quando da renovação ou atualização, deverá ser preenchido e enviado o formulário que encontra-se disponível no Site: comprasnet.go.gov.br Cadastro de Fornecedor, Formulário de Dados Patrimoniais, assinado pelo Representante da Empresa e o Contador, com reconhecimento de firma de ambos. Os valores do Formulário de Dados Patrimoniais deverão estar em conformidade com as demonstrações contábeis
que compõem o livro diário ou com Sistema Público de Escrituração Digital SPED do último exercício social. É de total responsabilidade da empresa as informações enviadas, inclusive passível de penalidades caso os dados não sejam verídicos. Referida exigência se aplica a todas as empresas? O que o órgão entende como renovação ou atualização do Balanço Patrimonial?
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11/09/2025 14:23:38
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Este item não se refere ao Edital e nem tampouco ao Termo de Referência. Caso você como fornecedor tenha visto tal informativo no sistema, por gentileza entrar em contato diretamente com o suporte deste, pelo telefone (62) 3201-8766.
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10/09/2025 15:43:50
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O Edital informa: 10.14. Serão exigidos documentos juntamente à proposta de preços ATESTADO DE CAPACIDADE DE ENTREGA. Sendo assim, os atestados deverão ser apresentados com a PROPOSTA e não com a HABILITAÇÃO?
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11/09/2025 11:40:33
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Poderá ser apresentado com a PROPOSTA, no entanto, para fins de HABILITAÇÃO, será exigido somente do licitante que dentem o menor preço.
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10/09/2025 15:41:43
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No que se refere ao Balanço Patrimonial, o Edital estabelece:
As microempresas e empresas de pequeno porte que desejarem usufruir do benefício previsto no artigo 2-A do Decreto nº 7.466, de 18 de outubro de 2011, deverão apresentar uma Declaração de Isenção de Balanço Patrimonial, devidamente assinada pelo responsável legal da empresa ou por representante com poderes específicos para firmar contratos, acompanhada do respectivo instrumento de procuração.
No entanto, caso prefiram, essas empresas poderão optar por não apresentar a referida declaração, substituindo-a pela entrega dos respectivos balanços patrimoniais?
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11/09/2025 11:38:15
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Os balanços patrimoniais serão aceitos, juntamente com certidão expedida pela JUCEG.
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10/09/2025 14:49:48
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No que se refere à assinatura digital, gostaria de confirmar se estão sendo aceitas apenas assinaturas via gov.br, ou se assinaturas digitais com certificado ICP-Brasil também são consideradas válidas, uma vez que possuem a mesma validade jurídica conforme a legislação vigente?
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11/09/2025 14:11:30
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Aceitaremos a assinatura digital que não seja da plataforma GOV.BR, contudo, faremos a validação dos documentos apresentados.
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04/09/2025 10:19:17
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Tendo em vista que o fornecimento ocorrerá em etapas ao longo do ano de 2026 e 2027, segundo o objeto licitado, e o quantitativo do item TÊNIS – AMPLA – é de 2.352.000 pares.
O edital exige a apresentação de ATESTADO DE CAPACIDADE DE ENTREGA, em nome da licitante, pertinente e compatível em prazo e características com o objeto licitado, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, através do qual fique comprovada a capacidade de fornecimento de no mínimo 30% (trinta por cento) da quantidade estimada dos itens.
Entretanto não fica claro o quantitativo e o prazo a ser considerado, uma vez que o quantitativo estimado contempla dois anos de entregas, cujo cada ano seria solicitado, em média, 1.176.000 pares de tênis – onde 30% desde quantitativo seria 352.800 pares de tênis, cujo prazo de entrega compreendido seria 75 dias corridos. Ou será considerado o estimado total, de 2.352.000 pares – onde 30% desde quantitativo seria 705.600 pares de tênis, com prazo de entrega indeterminado, já que no art. 67. § 2º, são vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados?
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05/09/2025 08:48:19
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Resposta em anexo.
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03/09/2025 10:01:22
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Bom dia! Qual a quantidade de atestado para os itens Tênis? Qual o prazo compreendido para esses atestados?
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03/09/2025 16:19:57
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Resposta em anexo.
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