Dados
  1. Número da Contratação: 114763
  2. Sequencial/Ano: 016/2025
  3. Forma de Disputa: Lote
  4. Tipo de Disputa: Menor Preço
  5. Resumo do Objeto: Licenças Microsoft
  6. Modalidade: Pregão Eletrônico
  7. Orgão: SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Prazos
  1. Data de Publicação no DOE: 28/10/2025 08:00:00
  2. Inicio da Sessão Pública: 17/11/2025 08:00:00
  3. Início da Fase de Lances: 17/11/2025 08:00:00
  4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 17/11/2025 08:10:00
  5. Tipo de Encerramento: Fechamento com Prorrogação Automática 2+2
  6. Intervalo de Encerramento: 2 minutos

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Data/Hora do Aviso Descrição do Aviso
Nenhum aviso cadastrado.
Data/Hora Esclarecimento Descrição do Esclarecimento Arquivo Data/Hora Resposta Resposta do Esclarecimento Arquivo Resposta
06/11/2025 17:56:04 Em anexo, segue pedido de esclarecimento para o referido processo. 10/11/2025 08:26:09   Segue anexa resposta aos questionamentos realizados.
05/11/2025 15:09:53 II. EXIGÊNCIA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA “c) declaração emitida pela fabricante ou através da página da mesma, indicando a devida URL, que está autorizada a fornecer seus licenciamentos de volume para instituições governamentais (categoria Government Partner); d) comprovação de estar devidamente registrada e validada no programa Microsoft Partner Center, com status ativo e regular conforme as métricas e critérios da Microsoft; e) Demonstrar certificações técnicas relevantes e atualizadas dos profissionais que atuarão nos serviços, deve apresentar cópia de declaração emitida pela Microsoft ou através da página do fabricante (indicando a devida URL) de que possui ao menos 3 (três) das seguintes competências técnicas: Especialização em AI and Machine Learning on Microsoft Azure; Especialização em Infra and Database migration to Microsoft Azure; Especialização em Azure Expert Managed Services Provider (MSP); Especialização em Analytics on Microsoft Azure; Especialização em Modernization of Web App to Microsoft Azure; Especialização em Networking Services in Microsoft Azure; e Especialização em Adoption and Change Management. f) Deve apresentar cópia de declaração emitida pela Microsoft ou através da página do fabricante (indicando a devida URL) de que possui a competência técnica Azure Expert Managed Services Provider (MSP);” As exigências citadas acima, que exigem competência de revendas autorizadas, a apresentação de uma declarção autenticada de parceria LSP - (Licensing Solution Providers) e/ou GIA (Government Integrator Agreement) (Government Partner (GP)) emitida pela Microsoft e outros como condição de aptidão. Tal exigência, em nossa visão, carece de uma justificativa técnica robusta que demonstre sua real necessidade e proporcionalidade em relação ao objeto da licitação, além de criar barreiras artificiais que impactam diretamente na competitividade e isonomia do certame. Dessa forma, observamos que essa exigência fere os princípios fundamentais que regem o processo licitatório, notadamente os princípios da legalidade, isonomia e competitividade, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei nº 14.133/2021. Essa exigência gera ainda um impacto nocivo no mercado, na medida em que restringe a participação de empresas estabelecidas, experientes e confiáveis, muitas das quais atuam há anos no setor com histórico de regularidade e qualidade. Embora a Microsoft recomende o uso de contratos LSP e/ou GP para combater a clandestinidade, é necessário ponderar que essa orientação visa assegurar a legitimidade das licenças, mas não se destina a excluir empresas que, embora não possuam a certificação específica, atuam em conformidade com todas as normas vigentes e possuem capacidade técnica para executar o objeto licitado. Ignorar essa realidade impõe uma restrição anticompetitiva, que pode resultar em um monopólio velado, beneficiando poucas empresas e violando o caráter universal da licitação pública. Portanto, entendemos que a Administração deve revisar a exigência de certificação LSP - (Licensing Solution Providers) e/ou Government Partner (GP) como condição de habilitação no presente certame, permitindo que empresas igualmente capacitadas possam participar do processo em condições de igualdade. Com a exclusão desse requisito específico, acreditamos que será possível alcançar um processo licitatório mais inclusivo e competitivo, em conformidade com os princípios e a legislação aplicável, assegurando, assim, o melhor interesse público e a integridade do certame. Estão corretos os nossos entendimentos? Desde já agradecemos e aguardamos resposta. 07/11/2025 08:32:25   Em atenção ao pedido de esclarecimento apresentado, informo que os questionamentos formulados tratam de exigências de natureza técnica constantes do Termo de Referência. Dessa forma, considerando a competência e atribuições previstas, os apontamentos foram encaminhados para análise da equipe de planejamento responsável pela elaboração do referido documento, que apresentou os devidos esclarecimentos, a qual segue anexa a este registro.
05/11/2025 15:08:16 Sr(a) Pregoeiro(a), I. POSSIBILIDADE DE OFERTAR MODALIDADE DIVERSA Não existe nenhuma restrição para atender a modalidade EAS solicitada no Edital em epígrafe com modelo diverso da própria fabricante Microsoft, que atende todas as especificações exigidas, com as mesmas características técnicas, de suporte, de renovação e demais especificações, considerado tão eficiente quanto o indicado no edital. Necessário ressaltar que, a especificação de um único tipo de licença Microsoft em um edital de licitação pode, à primeira vista, aparentar ser uma medida para garantir a uniformidade e a compatibilidade dos sistemas adquiridos pela Administração. No entanto, tal escolha pode não refletir a totalidade das necessidades do órgão público, tampouco assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa, como preconizado pela Lei nº 14.133/2021, regulamentando que as contratações públicas, impõe à Administração o dever de promover uma licitação que assegure a isonomia entre os licitantes e garanta a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público. A especificação restritiva de um único tipo de licença pode configurar uma violação a esses princípios, ao passo que impede a apresentação de propostas alternativas que poderiam ser mais favoráveis em termos de custo e desempenho. Ainda, o princípio da eficiência, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, exige que a Administração busque a melhor relação custo-benefício em suas contratações. Essa eficiência não se restringe apenas ao menor preço, mas engloba também a adequação técnica do objeto às necessidades do órgão e a garantia de que os recursos públicos sejam utilizados de maneira otimizada. Assim, a especificação de uma única modalidade de licença pode resultar em uma limitação da competitividade, uma vez que existem outras licenças da mesma marca que atendam aos requisitos funcionais e de compatibilidade exigidos, podendo oferecer ainda vantagens adicionais, como funcionalidades extras. Além disso, o Pregão Eletrônico, regulado pela Lei nº 10.520/2002, visa justamente ampliar a competitividade e assegurar que as especificações técnicas sejam elaboradas de forma a não restringir indevidamente a participação dos interessados, exceto quando houver justificativa técnica expressa para tal limitação. Em muitos casos, a exigência de uma licença específica sem uma fundamentação técnica robusta pode ser vista como uma barreira à competição, contrariando os objetivos do procedimento licitatório. Portanto, é crucial que a Administração reveja a necessidade de especificar uma única modalidade de licença e considere a possibilidade de admitir outras que sejam compatíveis e igualmente eficientes para atender às necessidades do órgão. Isso não apenas ampliará a competitividade do certame, mas também permitirá que a Administração Pública cumpra com maior rigor os princípios da economicidade e da eficiência, obtendo uma solução que melhor equilibre custo e benefício. Em síntese, a flexibilização das especificações do edital para admitir outras modalidades de licença, desde que adequadas, está em plena consonância com os princípios norteadores das licitações públicas, assegurando que a escolha final seja a mais vantajosa para a Administração. Pelo demonstrado acima, infere-se que a exigência de modalidade EAS de contratação contida nesse Edital será desconsiderada, a fim de adequar o processo licitatório, podendo o Licitante Participante apresentar modelo diverso que atende as exigências e necessidades deste r. Órgão. Estão corretos os entendimentos? 07/11/2025 08:32:59   Em atenção ao pedido de esclarecimento apresentado, informo que os questionamentos formulados tratam de exigências de natureza técnica constantes do Termo de Referência. Dessa forma, considerando a competência e atribuições previstas, os apontamentos foram encaminhados para análise da equipe de planejamento responsável pela elaboração do referido documento, que apresentou os devidos esclarecimentos, a qual segue anexa a este registro.
Impugnações
Data/Hora Descrição Arquivo Data/Hora Resposta Resposta Arquivo Resposta Procedente?
12/11/2025 11:53:17 I. DO OBJETO O presente edital contempla simultaneamente linhas de licenciamento Microsoft (Modalidade EAS) e serviços de consultoria técnica especializada Microsoft Partner, em um único item ou lote. Todavia, verifica-se que tais objetos possuem naturezas técnicas e econômicas distintas, o que torna recomendável e juridicamente necessário a segregação em dois lotes independentes, a saber: Lote 1 – Licenciamento Microsoft (Modalidade EAS); Lote 2 – Serviços de Consultoria Técnica Especializada Microsoft Partner. 14/11/2025 16:05:55   Tendo em vista a manifestação da EQUIPE DE PLANEJAMENTO desta contratação que realizou os estudos técnicos preliminares e apresentou motivação para suas decisões, inclusive pela decisão de não parcelamento da contratação fundamentada no Acordo Corporativo Federal SGD/MGI/Microsoft e nos dispositivos da Lei nº 14.133/2021 que amparam a junção de objetos correlatos para garantir vantajosidade e eficiência na contratação, não acolho as razões da impugnante. Não
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Descrição
Contrato 058.2025 LanLink
Empenho 2025.1701.030.00048 Item 004
Empenho 2025.1701.030.00047 Itens 001, 002 e 003
IPOF 2025170100501 Atualizada
Ata Contratação - 114763 - 24/11/2025 07:40:00
Relatório de Julgamento do Pregão
Termo de Homologação
Parecer Técnico - Conformidade da Proposta e Habilitação Técnica da licitante
Resposta ao Pedido de Impugnação
Respostas ao pedido impugnação
Resposta a esclarecimento
Resposta ao Pedido de Esclarecimento II
Pedido de Esclarecimento II
Respostas aos pedidos de esclarecimentos
Pedido de esclarecimento
DOE
Jornal de Grande Circulação
SISLOG
PNCP
Aviso de Edital Retificado
Edital Retificado Pregão 016
Parecer Técnico
TR v.4
Checklist Intermediário
Jornal de grande circulação
Site Economia
PNCP
SISLOG
Aviso de Licitação
IPOF 2025170100501
DAOF nº 00509/1701/2025
Atendimento das diligências apontadas no parecer jurídico
Autorização do Ordenador de Despesas
Minuta de Contrato v.2
Anexo VII - Memorial de Cálculo
Orçamento Estimado V.2
ETP v.2
Validação e Manifestação CACTIC.
Parecer Técnico CACTIC
Autorização do Ordenador de Despesas
Diligência Interna CACTIC
PARECER PREVIO
Portaria de Delegação SGI
Portaria v.2
Anexo VI - Catálogo de serviços
Anexo V - 1º Aditivo Contrato nº 035/2021
Anexo IV - Contrato nº 035/2021
Anexo III - 1º Aditivo Contrato 034/2021
Anexo II - Contrato nº 034/2021
Anexo I - Adesão ao 8º Acordo Corporativo MGI
Anexo VII - Memorial de Cálculo
Anexo VI - Parceiros LSP - MICROSOFT
Anexo V - Propostas Comerciais
Anexo IV - Solicitação de Proposta Comercial
Anexo III - Contratações Similares
Anexo II - Acordo Corporativo - MGI
Anexo I - Ata de Registro de Preços
Anexo VII - Contrato nº 056/2024
Anexo VI - Calculadora de preços - Microsoft Fabric
Anexo V - Calculadora Microsoft
Anexo IV - 1º Aditivo Contrato nº 035/2021
Anexo III - Contrato nº 035/2021
Anexo II - 1º Aditivo Contrato nº 034/2021
Anexo I - Contrato nº 034/2021
Mapa de Riscos v.1
DOD v.1