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05/11/2025 15:09:53
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II. EXIGÊNCIA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA
“c) declaração emitida pela fabricante ou através da página da mesma, indicando a devida URL, que está autorizada a fornecer seus licenciamentos de volume para instituições governamentais (categoria Government Partner);
d) comprovação de estar devidamente registrada e validada no programa Microsoft Partner Center, com status ativo e regular conforme as métricas e critérios da Microsoft;
e) Demonstrar certificações técnicas relevantes e atualizadas dos profissionais que atuarão nos serviços, deve apresentar cópia de declaração emitida pela Microsoft ou através da página do fabricante (indicando a devida URL) de que possui ao menos 3 (três) das seguintes competências técnicas: Especialização em AI and Machine Learning on Microsoft Azure; Especialização em Infra and Database migration to Microsoft Azure; Especialização em Azure Expert Managed Services Provider (MSP); Especialização em Analytics on Microsoft Azure; Especialização em Modernization of Web App to Microsoft Azure; Especialização em Networking Services in Microsoft Azure; e Especialização em Adoption and Change Management.
f) Deve apresentar cópia de declaração emitida pela Microsoft ou através da página do fabricante (indicando a devida URL) de que possui a competência técnica Azure Expert Managed Services Provider (MSP);”
As exigências citadas acima, que exigem competência de revendas autorizadas, a apresentação de uma declarção autenticada de parceria LSP - (Licensing Solution Providers) e/ou GIA (Government Integrator Agreement) (Government Partner (GP)) emitida pela Microsoft e outros como condição de aptidão. Tal exigência, em nossa visão, carece de uma justificativa técnica robusta que demonstre sua real necessidade e proporcionalidade em relação ao objeto da licitação, além de criar barreiras artificiais que impactam diretamente na competitividade e isonomia do certame. Dessa forma, observamos que essa exigência fere os princípios fundamentais que regem o processo licitatório, notadamente os princípios da legalidade, isonomia e competitividade, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei nº 14.133/2021.
Essa exigência gera ainda um impacto nocivo no mercado, na medida em que restringe a participação de empresas estabelecidas, experientes e confiáveis, muitas das quais atuam há anos no setor com histórico de regularidade e qualidade. Embora a Microsoft recomende o uso de contratos LSP e/ou GP para combater a clandestinidade, é necessário ponderar que essa orientação visa assegurar a legitimidade das licenças, mas não se destina a excluir empresas que, embora não possuam a certificação específica, atuam em conformidade com todas as normas vigentes e possuem capacidade técnica para executar o objeto licitado. Ignorar essa realidade impõe uma restrição anticompetitiva, que pode resultar em um monopólio velado, beneficiando poucas empresas e violando o caráter universal da licitação pública.
Portanto, entendemos que a Administração deve revisar a exigência de certificação LSP - (Licensing Solution Providers) e/ou Government Partner (GP) como condição de habilitação no presente certame, permitindo que empresas igualmente capacitadas possam participar do processo em condições de igualdade. Com a exclusão desse requisito específico, acreditamos que será possível alcançar um processo licitatório mais inclusivo e competitivo, em conformidade com os princípios e a legislação aplicável, assegurando, assim, o melhor interesse público e a integridade do certame.
Estão corretos os nossos entendimentos?
Desde já agradecemos e aguardamos resposta.
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07/11/2025 08:32:25
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Em atenção ao pedido de esclarecimento apresentado, informo que os questionamentos formulados tratam de exigências de natureza técnica constantes do Termo de Referência. Dessa forma, considerando a competência e atribuições previstas, os apontamentos foram encaminhados para análise da equipe de planejamento responsável pela elaboração do referido documento, que apresentou os devidos esclarecimentos, a qual segue anexa a este registro.
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05/11/2025 15:08:16
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Sr(a) Pregoeiro(a),
I. POSSIBILIDADE DE OFERTAR MODALIDADE DIVERSA
Não existe nenhuma restrição para atender a modalidade EAS solicitada no Edital em epígrafe com modelo diverso da própria fabricante Microsoft, que atende todas as especificações exigidas, com as mesmas características técnicas, de suporte, de renovação e demais especificações, considerado tão eficiente quanto o indicado no edital.
Necessário ressaltar que, a especificação de um único tipo de licença Microsoft em um edital de licitação pode, à primeira vista, aparentar ser uma medida para garantir a uniformidade e a compatibilidade dos sistemas adquiridos pela Administração. No entanto, tal escolha pode não refletir a totalidade das necessidades do órgão público, tampouco assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa, como preconizado pela Lei nº 14.133/2021, regulamentando que as contratações públicas, impõe à Administração o dever de promover uma licitação que assegure a isonomia entre os licitantes e garanta a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público. A especificação restritiva de um único tipo de licença pode configurar uma violação a esses princípios, ao passo que impede a apresentação de propostas alternativas que poderiam ser mais favoráveis em termos de custo e desempenho.
Ainda, o princípio da eficiência, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, exige que a Administração busque a melhor relação custo-benefício em suas contratações. Essa eficiência não se restringe apenas ao menor preço, mas engloba também a adequação técnica do objeto às necessidades do órgão e a garantia de que os recursos públicos sejam utilizados de maneira otimizada. Assim, a especificação de uma única modalidade de licença pode resultar em uma limitação da competitividade, uma vez que existem outras licenças da mesma marca que atendam aos requisitos funcionais e de compatibilidade exigidos, podendo oferecer ainda vantagens adicionais, como funcionalidades extras.
Além disso, o Pregão Eletrônico, regulado pela Lei nº 10.520/2002, visa justamente ampliar a competitividade e assegurar que as especificações técnicas sejam elaboradas de forma a não restringir indevidamente a participação dos interessados, exceto quando houver justificativa técnica expressa para tal limitação. Em muitos casos, a exigência de uma licença específica sem uma fundamentação técnica robusta pode ser vista como uma barreira à competição, contrariando os objetivos do procedimento licitatório.
Portanto, é crucial que a Administração reveja a necessidade de especificar uma única modalidade de licença e considere a possibilidade de admitir outras que sejam compatíveis e igualmente eficientes para atender às necessidades do órgão. Isso não apenas ampliará a competitividade do certame, mas também permitirá que a Administração Pública cumpra com maior rigor os princípios da economicidade e da eficiência, obtendo uma solução que melhor equilibre custo e benefício.
Em síntese, a flexibilização das especificações do edital para admitir outras modalidades de licença, desde que adequadas, está em plena consonância com os princípios norteadores das licitações públicas, assegurando que a escolha final seja a mais vantajosa para a Administração.
Pelo demonstrado acima, infere-se que a exigência de modalidade EAS de contratação contida nesse Edital será desconsiderada, a fim de adequar o processo licitatório, podendo o Licitante Participante apresentar modelo diverso que atende as exigências e necessidades deste r. Órgão.
Estão corretos os entendimentos?
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07/11/2025 08:32:59
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Em atenção ao pedido de esclarecimento apresentado, informo que os questionamentos formulados tratam de exigências de natureza técnica constantes do Termo de Referência. Dessa forma, considerando a competência e atribuições previstas, os apontamentos foram encaminhados para análise da equipe de planejamento responsável pela elaboração do referido documento, que apresentou os devidos esclarecimentos, a qual segue anexa a este registro.
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