19/08/2025 16:36:05
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O item 10.20 do TR diz que será solicitado qua a disponibilidade do equipamento seja comprovada mediante apresentação de um documentos idôneo que comprove a propriedade ou mediante proposta de utilização acompanhada de um compromisso formal. Em que momento será cobrado essa comprovação? Essa documentação se refere aos equipamentos que serão utilizados nos 180 dias? Caso não seja, considerando o disposto no TR e respostas a outros questionamentos que deverão ser utilizado maquinas e caminhões novos, não tem como a licitante apresentar documentos de propriedade ou de proposta de utilização tendo em vista que os mesmos ainda serão adquiridos.
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21/08/2025 16:09:08
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SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO Nº 21 - RESPOSTA da Gerência de Melhoramentos Rodoviários; de acordo com doc. SEI Nº 78610540 (anexo): "Resposta: Conforme dispõe o item 10.20 do Anexo I – Termo de Referência do Edital, que trata dos critérios de aceitabilidade de preços, admite-se, na fase de análise da proposta, a apresentação de documento idôneo que comprove a propriedade ou posse dos equipamentos ou, alternativamente, a apresentação de proposta de utilização das máquinas, acompanhada de compromisso formal de disponibilização, sempre que necessária à comprovação da exequibilidade da proposta. Destaca-se que, nesta etapa, a apresentação dos documentos de propriedade ou posse não constitui exigência obrigatória, considerando que algumas licitantes ainda podem estar em processo de aquisição de novos equipamentos. Todavia, na fase de execução contratual, a empresa vencedora deverá, obrigatoriamente, comprovar a propriedade ou posse dos referidos equipamentos. Ressalta-se, ainda, que as comprovações de posse dos equipamentos deverão referir-se exclusivamente às máquinas novas, uma vez que as propostas devem contemplar equipamentos novos".
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19/08/2025 16:24:54
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Conforme o item 10.3 do termo de refrência entende-se que é permitido alterar o preço de aquisição do equipamento (mediante comprovação através de orçamento) o qual afetará o valor da hora produtiva e improdutiva, por exemplo foi apresentado cotação onde foi obtido um desconto de 8% na aquisição da escavadeira hidraulica, 15% na retroescavadeira e 0% nos demais itens, dessa forma o desconto hipotético no valor total da proposta foi de 11,50%, está correto o entendimento que será aceito que cada máquina e caminhão poderá apresentar um desconto diferente devido a esse fator e que poderá alterar o valor apenas da aquisição na composição análitica do equipamento?
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21/08/2025 16:06:43
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SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO Nº 20 - RESPOSTA da Gerência de Melhoramentos Rodoviários; de acordo com doc. SEI Nº 78610540 (anexo): "Resposta: Está correto o entendimento apresentado. Em conformidade com o disposto no item 10.16 do Anexo I – Termo de Referência do Edital, a licitante deverá apresentar planilha auxiliar destinada à verificação da exequibilidade da proposta. Ressalta-se que tal planilha poderá contemplar a aplicação de descontos não lineares sobre os valores das horas produtivas e improdutivas, com especial atenção aos itens de maior relevância inseridos nas faixas “A” e “B” da curva ABC, conforme metodologia estabelecida no referido edital".
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19/08/2025 12:01:56
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Tendo em vista a SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO Nº 5 - RESPOSTA da Gerência de Melhoramentos Rodoviários; de acordo com Resposta doc. SEI Nº 78261090 (anexo). Em complemento o TR diz: 10.20. Será solicitado que a disponibilidade do equipamento seja comprovada mediante a apresentação de um documento idôneo que comprove a propriedade, ou mediante uma proposta de utilização das máquinas acompanhada de um compromisso formal de disponibilização dos equipamentos. Em que momento ocorrerá essa apresentação?
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21/08/2025 16:03:14
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SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO Nº 19 - RESPOSTA da Gerência de Melhoramentos Rodoviários; de acordo com doc. SEI Nº 78610540 (anexo): "Resposta: Em atenção à Resposta de Esclarecimento nº 5, esta Unidade Técnica informa que, na fase de qualificação técnico-operacional, não será exigida, para fins de habilitação, a apresentação de documentos que comprovem a propriedade ou a posse dos equipamentos. Conforme dispõe o item 10.20 do Anexo I – Termo de Referência do Edital, que trata dos critérios de aceitabilidade de preços, admite-se, na fase de análise da proposta, a apresentação de documento idôneo que comprove a propriedade ou posse dos equipamentos ou, alternativamente, a apresentação de proposta de utilização das máquinas, acompanhada de compromisso formal de disponibilização, sempre que necessária à comprovação da exequibilidade da proposta. Destaca-se que, nesta etapa, a apresentação dos documentos de propriedade ou posse não constitui exigência obrigatória, considerando que algumas licitantes ainda podem estar em processo de aquisição de novos equipamentos. Todavia, na fase de execução contratual, a empresa vencedora deverá, obrigatoriamente, comprovar a propriedade ou posse dos referidos equipamentos".
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19/08/2025 11:30:45
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Para o fornecimento das máquinas, equipamentos e veículos, qual deverá ser a idade máxima a ser considerada pela CONTRATADA?
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21/08/2025 16:01:36
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SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO Nº 18 - RESPOSTA da Gerência de Melhoramentos Rodoviários; de acordo com doc. SEI Nº 78610540 (anexo): "Resposta: Conforme estabelecido no item 7.21. do Anexo I - Termo de Referência do Edital, a CONTRATADA deverá disponibilizar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, máquinas NOVAS para a execução dos serviços de manutenção viária. Até que se complete o referido prazo, será admitida a utilização de máquinas seminovas, desde que em perfeitas condições de funcionamento, para o atendimento às demandas decorrentes da execução contratual".
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19/08/2025 09:02:20
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Considerando o item 10.3 do edital que diz: serão considerados inexequíveis os equipamentos cujos custos da hora produtiva e improdutiva apresentem alterações nas parcelas afetas, sendo elas: Depreciação e Juros; Imposto; Manutenção; Vl. combustível; Mão de obra da operação; Coeficiente de manutenção; Coeficiente de combustível; Taxas de juros; Taxa dos impostos. Mesmo que a empresa disponha de equipamentos em sua frota, ao alterar o valor de AQUISIÇÃO conforme NF, parcelas de Depreciação e Juros, Manutenção e Seguro e Impostos serão afetadas e isso é considerado inexequível. Está correto nosso entendimento?
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21/08/2025 16:00:23
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SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO Nº 17 - RESPOSTA da Gerência de Melhoramentos Rodoviários; de acordo com doc. SEI Nº 78610540 (anexo): "Resposta: Esta Unidade Técnica esclarece que a Portaria nº 121, de junho de 2025, dispõe que serão considerados inexequíveis os equipamentos cujos custos da hora produtiva e improdutiva apresentem alterações nas parcelas afetas definidas no edital. Ressalta-se que a eventual alteração do valor de aquisição refere-se unicamente ao montante do bem em si, não sendo admitida qualquer modificação no cálculo de participação dos itens que compõe o custo dos equipamentos, conforme estabelecido na Tabela de Custo Horário de Equipamentos – Analítico da GOINFRA".
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18/08/2025 17:36:32
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Considerando o item 10.3 do edital que diz: serão considerados inexequíveis os equipamentos cujos custos da hora produtiva e improdutiva apresentem alterações nas *parcelas afetas*, sendo elas: Depreciação e Juros; Imposto; Manutenção; Vl. combustível; Mão de obra da operação; Coeficiente de manutenção; Coeficiente de combustível; Taxas de juros; Taxa dos impostos. Entendemos que ao alterar o valor do diesel conforme cotação, a PARCELA de VL. COMBUSTÍVEL será alterada, o que é considerado inexequível. Está correto nosso entendimento?
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21/08/2025 15:58:44
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SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO Nº 16 - RESPOSTA da Gerência de Melhoramentos Rodoviários; de acordo com doc. SEI Nº 78610540 (anexo): "Resposta: Não está correto o entendimento. O preço do insumo crítico “óleo diesel” pode variar de acordo com a cotação de mercado apresentada por cada licitante, refletindo o valor vigente à época da licitação. Entretanto, o cálculo dessa parcela nas composições de equipamentos deve permanecer idêntica à prevista na Tabela de Custo Horário de Equipamentos - Analítico da GOINFRA, que compõe o Orçamento Referencial. Assim, a Portaria nº 121/2025 - GOINFRA, permite a atualização do valor unitário do combustível conforme o mercado, mas mantém inalterada a estrutura das composições, garantindo a comparabilidade das propostas e a análise uniforme de sua exequibilidade".
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18/08/2025 09:59:17
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Para cadastramento da proposta cheia deve se digitar em campo 0,00%. Correto o entendimento?
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18/08/2025 11:42:30
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Sim, de acordo com a Nota de Esclarecimento 1.
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15/08/2025 11:54:49
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01 - De acordo com o item 10.4 do Termo de Referência, serão necessárias no mínimo três cotações distintas para comprovação da compatibilidade dos preços de mercado. Essas cotações serão necessárias apenas para empresas que necessite comprovar a exequibilidade de acordo como o desconto apresentado, correto? Por exemplo, uma empresa vencedora com 5% de desconto e obedecendo os critérios da portaria Nº27 de 31/01/2025, não teria essa necessidade, está correto o entendimento?
02 - Considerando a NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, a Resolução ANTT nº 5.947/2021 – Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e demais normas aplicáveis, que para o atendimento faz se necessário a utilização de caminhão comboio para o transporte e abastecimento das máquinas e caminhões, sendo que não foi considerado seu custo na administração local ou orçamento, não deveria ser revisado o orçamento com sua devida inclusão?
03 - Considerando o item 10.3 do Termo de Referência, serão considerados inexequíveis os equipamentos cujos valores para os custos da hora produtiva e improdutiva apresentem alterações nas parcelas descritas, está correto o entendimento que pode ser feito alteração SOMENTE na quantidade de hora/ano, % residual e valor de aquisição (se for o caso e mediante orçamento de aquisição) pois todos os demais itens do custo na Tabela de Custos Horários de Equipamentos, estão descrito no item 10.3, está correto o entendimento? Caso não seja esse favor especificar o entendimento correto.
04 - No item 7.12 do edital, diz que pode ser apresentado BDI superior ao da administração, também será aceito BDI inferior? No item 10.6 do Termo de Referência, diz que será verificado a exequibilidade do BDI conforme Acordão 2.622/2013 do TCU, portanto a propria composição da administração já é inferior ao 1º quartil do referido acordão, dessa forma será aceito alteração para menos nas parcelas do BDI como lucro e adiministração conforme a realidade da licitante?
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19/08/2025 18:33:38
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SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO Nº 14 - RESPOSTAS da Gerência de Melhoramentos Rodoviários; de acordo com Respostas dos Questionamentos 1, 2, 3 e 4 doc. SEI Nº 78507828 (anexo).
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14/08/2025 17:23:08
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Considerando o julgamento das propostas realizadas em certames anteriores, serão aceitas alterações no BDI no que tange ao Lucro e Administração fora do acórdão 2.622/2013 ? tendo em vista que tais taxas se referem a particularidade de cada empresa a GOINFRA aceitará essas alterações ?
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19/08/2025 18:23:14
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SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO Nº 13 - RESPOSTA da Gerência de Melhoramentos Rodoviários; de acordo com Resposta doc. SEI Nº 78507828 (anexo): "Resposta: Em atenção ao pedido de esclarecimento supracitado, esta unidade técnica declara que, a avaliação da exequibilidade da proposta quanto ao Benefício e Despesas Indiretas (BDI), em complemento aos demais critérios estabelecidos neste item e na PORTARIA Nº 121, de 06 de junho de 2025, terá como base os referenciais técnicos do Acórdão nº 2.622/2013-TCU-Plenário. As propostas que apresentarem percentuais de BDI global ou de seus componentes individualizados (Administração Central, Riscos, Seguros, Garantias, Despesas Financeiras e Lucro) inferiores aos valores do 1º Quartil indicados pelo referido Acórdão para a respectiva tipologia de obra deverão ser acompanhadas de justificativas técnicas e econômicas robustas e detalhadas , que demonstrem a plena capacidade do licitante de absorver os custos correspondentes e garantir a viabilidade e a qualidade da execução do objeto contratual, conforme os padrões de mercado e rentabilidade mínima esperada. Com base no pedido de esclarecimento supracitado, esta unidade técnica declara que, a ausência de justificativa adequada ou a comprovação de que os percentuais ofertados são irrisórios, simbólicos ou insuficientes para garantir a execução do objeto resultará na declaração de inexequibilidade da proposta e na desclassificação do licitante , sendo que os percentuais de BDI e seus componentes submetidos na proposta inicial serão considerados definitivos e inalteráveis para fins de análise de exequibilidade".
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13/08/2025 14:56:07
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As máquinas deverão ser novas (zero horas) e os caminhões zero quilômetro e apresentadas no período de até 180 dias?
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14/08/2025 17:54:26
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SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO Nº 12 - RESPOSTA da Gerência de Melhoramentos Rodoviários; de acordo com Resposta doc. SEI Nº 78298579 (anexo): Resposta: Conforme disposto no Item 7.21 do ANEXO I - Termo de Referência e Anexos do Edital, a contratada deverá disponibilizar máquinas novas (zero horas) para a execução dos serviços de manutenção e conservação viária no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do início da execução contratual. Até que se complete esse prazo, será admitida a utilização de máquinas seminovas, desde que estejam em perfeitas condições de funcionamento, para atendimento das demandas decorrentes da execução dos serviços. Quanto aos caminhões, aplica-se o mesmo princípio: deverão ser zero quilômetro quando utilizados após o prazo de 180 dias, podendo, até lá, ser admitidos veículos seminovos em perfeitas condições de operação.
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13/08/2025 14:43:36
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QUESTIONAMENTO 3 - Ambiguidades na Comprovação de "Utilização de Equipamentos":
O QUADRO 02 (página 10), na Exigência 1, solicita comprovação da "utilização dos equipamentos para desempenho das atividades".
A "utilização dos equipamentos" para fins de comprovação da qualificação refere-se à disponibilização desses equipamentos a terceiros (no contexto de um contrato de locação/fornecimento de recursos) ou à sua utilização em obras e serviços executados diretamente pela própria licitante (como executor de obra)?
A clareza desses pontos é indispensável para garantir a isonomia do certame, a correta interpretação do objeto por parte dos licitantes e a apresentação de propostas e documentos de habilitação que efetivamente atendam às expectativas da GOINFRA. A ausência de uma definição precisa pode levar à desclassificação indevida de licitantes aptos ou à apresentação de documentos inadequados.
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14/08/2025 17:53:29
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SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO Nº 11 - RESPOSTA da Gerência de Melhoramentos Rodoviários; de acordo com Resposta doc. SEI Nº 78298579 (anexo): Resposta: Para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional (item 8.7.2 e Quadro 02), a expressão “utilização dos equipamentos para desempenho das atividades” refere-se à utilização efetiva dos equipamentos em obras e serviços executados diretamente pela própria licitante, como responsável pela execução integral do objeto. Não se considera válida a comprovação baseada apenas na disponibilização ou locação de equipamentos a terceiros, sem que a licitante tenha executado diretamente os serviços de manutenção e conservação de vias não pavimentadas ou atividades de infraestrutura correlatas. Essa definição assegura a isonomia entre os participantes do certame, a correta interpretação do objeto por parte dos licitantes e a apresentação de documentos de habilitação compatíveis com as exigências do edital e com a natureza do contrato, classificado como serviço comum de engenharia, em que a contratada é responsável pela execução completa dos serviços, utilizando os recursos materiais e humanos sob sua gestão.
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13/08/2025 14:43:26
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QUESTIONAMENTO 2 - Impacto na Adequação dos Atestados de Capacidade Técnica (ACTs):
A resposta ao questionamento anterior é determinante para a apresentação dos Atestados de Capacidade Técnica válidos. Serviços de "disponibilização/locação com suporte" são fundamentalmente distintos de "execução de obras".
Qual tipo de Atestado de Capacidade Técnica (ACT) será, de fato, considerado válido para a comprovação da Qualificação Técnico-Operacional (item 8.7.2 e QUADRO 02)?
ACTs que comprovem prestação de serviços de disponibilização/locação de equipamentos pesados com operadores, manutenção e combustível?
OU ACTs que comprovem a execução direta de obras de manutenção e conservação de vias não pavimentadas e/ou serviços de infraestrutura, onde a disponibilização dos equipamentos era parte intrínseca da execução da obra?
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14/08/2025 17:51:31
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SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO Nº 10 - RESPOSTA da Gerência de Melhoramentos Rodoviários; de acordo com Resposta doc. SEI Nº 78298579 (anexo): Resposta: Para fins de comprovação da Qualificação Técnico-Operacional (Item 8.7.2 e Quadro 02), somente serão considerados válidos os Atestados de Capacidade Técnica que comprovem a execução direta de serviços de manutenção e conservação de vias não pavimentadas e/ou serviços de infraestrutura, nos quais a disponibilização das máquinas tenha sido parte integrante da execução da obra. Os atestados de Capacidade Técnica que comprovem apenas a prestação de serviços de disponibilização ou locação de equipamentos com operadores e insumos, sem a execução direta das atividades de manutenção ou conservação, não atenderão aos requisitos de qualificação técnica estabelecidos no edital. Essa exigência decorre da natureza do contrato, classificado como serviço comum de engenharia, no qual a contratada é responsável pela execução integral do objeto, utilizando os recursos materiais e humanos sob sua própria gestão e conforme as diretrizes técnicas e contratuais da Administração.
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13/08/2025 14:43:09
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QUESTIONAMENTO 1 - Divergência Crítica sobre o Escopo do Objeto Contratual vs. a Natureza da Qualificação Exigida:
O OBJETO DA CONTRATAÇÃO, conforme descrito na página 1 do Edital e reiterado no item 2.1 (página 1), estabelece: "Contratação de empresa especializada para disponibilização de máquinas e equipamentos pesados, acompanhados do fornecimento de operadores, motoristas, manutenção preventiva e corretiva, bem como o fornecimento de combustível, a serem disponibilizados aos municípios, por intermédio de convênio firmado entre os referidos entes e a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, para execução de serviços de manutenção e melhoramento das estradas vicinais não pavimentadas (...)".
Esta descrição aponta para um contrato de fornecimento de recursos e suporte operacional (locação com serviços associados), onde a empresa disponibiliza os meios (máquinas, pessoal, insumos) para que a GOINFRA ou os municípios realizem os serviços de manutenção.
No entanto, as exigências de qualificação técnica, especificamente no item 8.7.2 (página 10) e no QUADRO 02 (página 10), na Exigência 2, requerem: "12 (doze) meses de experiência na execução dos serviços contínuos de manutenção e/ou conservação de vias não pavimentadas." O item 8.7.2.2 (página 11) ainda menciona a necessidade de "descrição detalhada do objeto executado".
Essas exigências, ao solicitarem experiência em "execução dos serviços de manutenção e/ou conservação", sugerem que o licitante deve comprovar capacidade em realizar diretamente as obras de engenharia (mão na massa), e não meramente disponibilizar equipamentos e pessoal para tanto.
Diante desta manifesta contradição, solicitamos à Comissão que esclareça de forma peremptória qual é a natureza exata da responsabilidade da Contratada:
A empresa contratada será responsável APENAS pela disponibilização e suporte (máquinas, equipamentos, operadores, manutenção, combustível), para que a GOINFRA ou os municípios realizem a gestão e execução final dos serviços de manutenção e melhoramento das estradas?
OU, a empresa contratada será a responsável direta pela EXECUÇÃO INTEGRAL dos serviços de manutenção e melhoramento das estradas vicinais não pavimentadas, utilizando as máquinas, equipamentos e pessoal como parte de um contrato de obra civil?
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14/08/2025 17:49:57
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SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO Nº 9 - RESPOSTA da Gerência de Melhoramentos Rodoviários; de acordo com Resposta doc. SEI Nº 78298579 (anexo): Resposta: Esta Unidade Técnica esclarece que o escopo do objeto contratual e a qualificação técnica exigida no edital são plenamente compatíveis. Conforme descrito no Item 2.3 do ANEXO I - Termo de Referência e Anexos do Edtial, a natureza da execução do objeto é classificada como serviço comum de engenharia. Assim, a contratada será responsável pela execução direta dos serviços de manutenção e melhoramento das estradas vicinais não pavimentadas, utilizando os recursos materiais e humanos previstos na contratação — máquinas, equipamentos, operadores, motoristas, manutenção e combustível — sob sua própria gestão e em conformidade com as diretrizes técnicas e contratuais da Administração. As exigências de qualificação técnica constantes dos Itens 8.7.2, 8.7.2.2 e do Quadro 02, bem como a apresentação da Declaração de Disponibilidade de Equipe Técnica Mínima (Item 10.74), com indicação nominal do engenheiro civil preposto e respectivos atestados, decorrem dessa responsabilidade. Ao exigir comprovação de experiência na execução de serviços contínuos de manutenção e/ou conservação de vias não pavimentadas, o edital assegura que a licitante detenha capacidade técnica e operacional compatível com a execução integral do objeto, afastando a hipótese de mera locação de equipamentos com operadores.
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13/08/2025 09:21:17
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Considerando o disposto na Portaria nº 121/2025, verifica-se que o insumo crítico “óleo diesel” deve ter seu preço unitário e respectivas composições avaliados com base nas cotações apresentadas pelos licitantes. Contudo, a mesma norma determina que serão reputados inexequíveis os equipamentos cujos custos horários — produtivos e improdutivos — apresentem alterações nas parcelas que incluem o valor do combustível. Nesse contexto, solicita-se esclarecimento sobre a aparente incongruência: se o preço do óleo diesel pode variar conforme a cotação de mercado apresentada em cada proposta, como compatibilizar essa variação com a proibição de modificar a parcela de combustível nas composições de equipamentos? Ressalta-se que combustíveis como gasolina e óleo diesel sofrem variações frequentes no mercado, impactando diretamente nos custos operacionais das obras.
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14/08/2025 17:47:04
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SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO Nº 8 - RESPOSTA da Gerência de Melhoramentos Rodoviários; de acordo com Resposta doc. SEI Nº 78298579 (anexo): Resposta: Não há divergência entre a Portaria nº 121/2025 e a regra sobre o custo horário de equipamentos. O preço do insumo crítico “óleo diesel” pode variar de acordo com a cotação de mercado apresentada por cada licitante, refletindo o valor vigente à época da licitação. Entretanto, a participação percentual dessa parcela nas composições de equipamentos deve permanecer idêntica à prevista no orçamento referencial da Administração. Assim, a Portaria permite a atualização do valor do combustível conforme o mercado, mas mantém inalterada a estrutura das composições, garantindo a comparabilidade das propostas e a análise uniforme de sua exequibilidade.
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12/08/2025 18:01:43
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Serão Aceitas cotações com até 180 dias de emissão, nos termos do §1º do art. 23 da Lei 14.133/2021 ?
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14/08/2025 17:45:55
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SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO Nº 7 - RESPOSTA da Gerência de Melhoramentos Rodoviários; de acordo com Resposta doc. SEI Nº 78298579 (anexo): Resposta: O prazo de validade das propostas, conforme item 2.12 do ANEXO I - Termo de Referência e Anexos do Edital, é de até 90 (noventa) dias contados da abertura do certame. O artigo 23, §1º, IV da Lei nº 14.133/2021 aplica-se apenas ao orçamento estimado elaborado pela Administração antes da licitação, com validade de até 6 (seis) meses. Esse prazo não se estende às propostas das licitantes nem à data de emissão das cotações que cada empresa utilize para compô-las.
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12/08/2025 15:22:52
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Considerando os questionamentos respondidos na Concorrência 063/2025, referente a Portaria nº 121/2025, onde estabelece que propostas com alterações nas parcelas de custo produtivo e improdutivo dos equipamentos poderão ser consideradas inexequíveis, solicitamos esclarecimento quanto à seguinte situação: Nos casos em que o licitante dispõe dos equipamentos, será admitida a adequação do custo de aquisição do bem nas composições de hora produtiva/improdutiva, tendo em vista que não há pagamento integral da máquina, mas sim sua depreciação ou custo de oportunidade? Afinal, o valor de aquisição impacta diretamente na formação do custo horário, e sua flexibilização pode refletir a realidade operacional da empresa sem comprometer a exequibilidade da proposta. Poderia a GOINFRA esclarecer esse ponto?
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14/08/2025 11:46:22
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SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO Nº 6 - RESPOSTA da Gerência de Melhoramentos Rodoviários; de acordo com Resposta doc. SEI Nº 78261090 (anexo): Resposta: A situação descrita pelo licitante decorre de interpretação equivocada das condicionantes estabelecidas nas Concorrências nº 063/2025 e nº 085/2025 da GOINFRA. O Edital nº 063/2025, que trata da execução de serviços de restauração, melhorias e manutenção da Rodovia Pavimentada GO-217, no trecho Piracanjuba/Entr. GO-139, com extensão de 25,62 km, possui objeto, critérios e parâmetros distintos daqueles previstos no presente certame. No caso desta licitação, a avaliação das propostas observará exclusivamente os critérios e procedimentos definidos nos itens 10.1 a 10.6 do Anexo I – Termo de Referência e respectivos anexos do edital, não se aplicando condicionantes, entendimentos ou parâmetros adotados em certames anteriores ou diversos.
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12/08/2025 10:00:22
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Para comprovações editalícias, no que diz respeito a qualificação operacional, será necessário a comprovação de posse dos equipamentos ou algum documento comprovando sua disponibilidade? ou somente em fase de execução?
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14/08/2025 11:43:47
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SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO Nº 5 - RESPOSTA da Gerência de Melhoramentos Rodoviários; de acordo com Resposta doc. SEI Nº 78261090 (anexo): Resposta: Para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional na fase de habilitação, não será exigida a demonstração de posse ou apresentação de documentos que comprovem a disponibilidade imediata dos equipamentos. A comprovação da disponibilidade e mobilização dos equipamentos indicados deverá ocorrer na fase de execução contratual, nos prazos e condições estabelecidos no instrumento convocatório, ocasião em que será verificada a conformidade com as especificações e quantitativos previstos no edital.
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12/08/2025 08:38:15
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Questionamento 1: O item 8.6 do edital estabelece que, caso os índices econômicos de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente sejam iguais ou inferiores a 1, o licitante deve comprovar patrimônio líquido igual ou superior a 10% do valor anual estimado da contratação "por lote".
Nesse contexto, gostaríamos de confirmar se o percentual de 10% do patrimônio líquido será verificado individualmente por cada lote, mesmo que a licitante vença múltiplos lotes. Ou seja, o valor de R$ 6.056.149,79 (10% do valor de um lote) é o máximo exigido por lote, independentemente da quantidade de lotes vencidos pela mesma licitante?
Questionamento 2:
A comprovação do patrimônio líquido de 10% será analisada com base no balanço patrimonial mais recente e exigível (presumindo-se o de 2024)?
Questionamento 3:
Com relação à qualificação técnico-operacional, sabemos que a exigência deve ser limitada à parcela de maior relevância, conforme regulamentação. O Quadro 3 do item 8.7.2 do edital, intitulado "parcela de maior relevância", lista diversos equipamentos com suas respectivas participações no valor total, sendo o 'Caminhão Basculante 10 m³ - 15 T' o de maior impacto financeiro (31,60%).
Contudo, o item 8.7.2.1 do edital estabelece que a capacidade técnico-operacional será verificada pela apresentação de atestado que comprove a execução de serviços com a utilização exclusiva do 'Rolo Compactador Pé de Carneiro Autopropelido - CA 250 ou equivalente', equipamento que representa 6,02% do valor total no Quadro 3.
Considerando essa aparente divergência entre o Quadro 3 (que elenca múltiplas parcelas de maior relevância por valor) e o item 8.7.2.1 (que especifica apenas um equipamento), solicitamos os seguintes esclarecimentos:
a) Os atestados de capacidade técnica devem, de fato, comprovar a utilização somente do 'Rolo Compactador Pé de Carneiro Autopropelido - CA 250 ou equivalente', conforme indicado no item 8.7.2.1? b) Caso a resposta ao item 'a' seja negativa, por que existem duas definições aparentemente conflitantes para a exigência de qualificação técnico-operacional no edital? c) Se a resposta ao item 'a' for negativa, os atestados deverão abranger todos os equipamentos listados no Quadro 3 do item 8.7.2, ou a exigência se restringe apenas ao equipamento 'Rolo Compactador Pé de Carneiro Autopropelido - CA 250 ou equivalente' mencionado no item 8.7.2.1?
Questionamento 4:
Com base na Súmula TCU 247, que estabelece que licitações por lote devem ter a verificação dos documentos de habilitação feita de forma autônoma por lote, gostaríamos de confirmar:
A verificação dos quantitativos exigidos nos atestados de capacidade técnico-operacional será realizada individualmente para cada lote, sem que haja a soma dos quantitativos referentes aos diferentes lotes em que a licitante possa ser vencedora?
O engenheiro civil deverá atividade técnica em execução de serviços “malha não pavimentada”.
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14/08/2025 11:36:37
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SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO Nº 4 - RESPOSTAS da Gerência de Licitação aos Questionamentos nºs 1 e 2, e da Gerência de Melhoramentos Rodoviários aos Questionamentos nºs 3 e 4; de acordo com Resposta doc. SEI Nº 78261090 (anexo).
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08/08/2025 16:56:55
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A respeito da caução, se fizer uma para o maior lote, serve para todos os outros?
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11/08/2025 14:15:45
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Informa-se regras da prestação da GARANTIA DE PROPOSTA em lotes disposto no Capítulo 4. DO CADASTRO E DA GARANTIA DA PROPOSTA, no item 4.11 e subitens do edital, em especial do item 4.11.8.3
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07/08/2025 17:28:46
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Na medição das horas, será paga as horas produtivas e improdutivas? no caso do equipamento não conseguir fechar as 220 horas trabalhadas no mês o restante das horas será pago com improdutivo? (exemplo: equipamento trabalhou 120h produzindo, e ficou disponível porém não trablhou as demais 100h, essas 100h que ficou a disposição serão pagas pelo preço das horas improdutivas?
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11/08/2025 13:39:54
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Resposta da Gerência de Melhoramentos Rodoviários desta Agência (SEI nº 78050293) de acordo com arquivo anexo.: "Resposta: Em atendimento à solicitação de esclarecimento supracitada, esta Unidade Técnica informa que os valores relativos às horas improdutivas serão considerados como parâmetro facultativo para a definição da franquia mínima. A franquia mínima consiste no valor-base destinado a assegurar a remuneração mínima mensal de cada equipamento mobilizado, independentemente do volume efetivo de horas produtivas registradas no período. Ao final de todas as medições contratuais, será realizada a apuração das horas produtivas efetivamente utilizadas pela contratada. Caso o quantitativo de horas produtivas apuradas seja inferior ao patamar estabelecido para a franquia mínima, será adotado, para fins de pagamento, o valor correspondente a essa franquia por equipamento mobilizado. Tal procedimento visa garantir a cobertura dos custos fixos de disponibilidade dos equipamentos, assegurando a viabilidade operacional da execução contratual, bem como evitando desequilíbrios econômico-financeiros que possam comprometer a continuidade e a qualidade dos serviços prestados".
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07/08/2025 10:14:17
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Prezados(as), pedimos esclarecimento dos itens abaixo:
01 - De acordo com o item 8.7.1 do edital será necessário a apresentação de atestados de capacidade técnico-profissional de serviços de infraestrutura que incluam, em sua composição, a utilização de máquinas vinculadas às parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo da contratação, sendo informado no quadro 03 que serão aceitos atestados de Profissional com formação em Engenharia Civil que tenha atestação o exercido a função de Coordenador e/ou Responsável Técnico e/ou Gerente e/ou Fiscal e/ou Preposto e/ou Residente de Malha Não Pavimentada.
Está correto nosso entendimento que o engenheiro civil detentor de atestado de execução de obras de pavimentação e drenagem URBANA, onde foram utilizadas em sua composição máquinas vinculadas às parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, atende o critério de habilitação?
Qual seria o tempo mínimo para comprovação de experiência profissional para atendimento a Nota 2 do quadro 03 do item 8.7.1.4?
02 - Conforme item 10.57 do Termo de Referência, é necessário 10% de capital social ou patrimonio liquido do valor anual estimado de contratação. Sabendo que pode participar de mais de um lote mas sendo homologado apenas um por empresa, será necessário 10% da somatória de todos os lotes que participar ou apenas um, tendo em vista que será homologado apenas um lote por empresa?
03 - Sabendo que pode participar de mais de um lote mas sendo homologado apenas um por empresa, para atendimento do item 8.7.2 do edital, será necessário apresentar atestados para cada lote somando a quantidade de atestados por lotes que participar (por exemplo, se participar de 2 lotes precisa de 24 meses de experiência e 8 caminhões basculante 10m³, além dos demais itens)?
04 - Quais são as especificações técnicas dos caminhões e máquinas? Potência, ano e etc.
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11/08/2025 13:38:49
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Resposta da Gerência de Melhoramentos Rodoviários desta Agência (SEI nº 78050293) de acordo com arquivo anexo.
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