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13/01/2026 09:42:10
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Prezados,
Gentileza esclarecer se há exigência de apresentação de garantia da proposta para participação no presente certame. Caso positivo, informar o percentual, a modalidade aceita e o momento de apresentação.
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13/01/2026 10:00:24
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Bom dia, prezados!
Será exigida a garantia da contratação nos termos do "Tópico 6" do termo de referência.
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13/01/2026 09:31:55
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PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
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13/01/2026 12:58:51
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Boa tarde,
Seguem as respostas aos questionamentos
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12/01/2026 16:30:27
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A Cláusula Vigésima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2025 (CCT GO000026/2025) estabelece a obrigatoriedade de inclusão, nas planilhas e centros de custos das empresas, do valor de R$ 72,37 por empregado contratado, a título de custeio compulsório da cota de aprendizagem, nos termos do art. 429 da CLT. Ressalta-se que em pregões recentes realizados por outros órgãos do Estado de Goiás, tais como o PE 15/2025 (Agrodefesa), PE 20/2025 (Seduc) e PE 007/2025 (ABC) entre outros, em todos os casos supracitados, o entendimento formal das respectivas administrações foi de que as empresas são obrigadas a prever este valor na planilha de custos, sob pena de desclassificação por inexequibilidade ou descumprimento de encargo trabalhista/social. Diante do exposto e visando garantir a isonomia e a segurança jurídica do certame, questiona-se: 1. Este órgão ratifica o entendimento da SEAD-GO e dos órgãos citados, confirmando a obrigatoriedade da inclusão da rubrica de R$ 72,37 por empregado na planilha de custos? 2. As empresas que não cotarem este valor de forma expressa em suas planilhas, ou o fizerem em valor inferior ao estipulado na CCT 2025, serão sumariamente desclassificadas por descumprimento das obrigações da norma coletiva?
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13/01/2026 09:16:00
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Bom dia, prezados. Conforme respondido anteriormente, uma vez expressa em norma coletiva, o custo por empregado contratado será exigido no valor previsto na CCT, seguindo também o entendimento dos demais órgãos da administração estadual.
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12/01/2026 16:29:48
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No que concerne ao lucro, apesar de o TCU ter orientação fixada no sentido de que IR e a CSLL não devem constar das planilhas, mediante os Acórdãos 1.319/2010 – 2 ª Câmara, 1.696/2010 – 2 ª Câmara, 1.442/2010 – 2 ª Câmara e 1.597/2010 – Plenário, essas despesas são obrigatórias, incidentes inclusive sobre o total da receita, retidas antecipadamente pelo tomador do serviço, não há como se deixar de considerar esses tributos como despesas efetivas incorridas pelos contratados prestadores de serviços continuados e que impactam significativamente o valor do contrato. Nesse sentido, o lucro fixado pelas empresas deve levar em consideração esses tributos, por mais que não estejam previstos diretamente na planilha de custos?
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13/01/2026 09:23:51
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Bom dia, prezados! Esclarecemos que, a vedação à inclusão desses tributos na planilha de custos não impede que as licitantes, no âmbito de sua gestão empresarial, considerem o impacto do IRPJ e da CSLL na definição da margem de lucro pretendida, uma vez que tais tributos constituem obrigações legais que incidem sobre o resultado da atividade econômica.
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12/01/2026 16:29:19
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O edital dispõe que haverá retenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os pagamentos realizados pela Administração. Considerando que o IRPJ constitui despesa tributária obrigatória das empresas prestadoras de serviços e que a sua retenção afeta diretamente a margem de lucro líquido e a exequibilidade da proposta, solicitamos esclarecimento quanto à forma de tratamento dessa retenção na formação de preços: • As licitantes deverão incluir o IRPJ em suas planilhas de custos, considerando-o como componente da composição tributária do lucro, ou o valor correspondente não deve ser cotado por se tratar de tributo retido diretamente pela Administração? • Caso não seja permitido o destaque do IRPJ nas planilhas, como será avaliada a exequibilidade da proposta, tendo em vista que esse tributo representa uma despesa efetiva e obrigatória suportada pela contratada?
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13/01/2026 09:27:41
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Em relação à retenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) prevista no edital, esclarece-se que referido tributo, por incidir sobre o lucro da empresa, não integra a planilha de custos e formação de preços, nos termos do entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União.
Ressalta-se que a vedação ao destaque do IRPJ na planilha não impede que as licitantes considerem, no âmbito de sua gestão econômico-financeira, os efeitos da carga tributária incidente sobre o lucro na definição da margem de lucro pretendida, a qual poderá refletir, de forma global, os tributos incidentes sobre o resultado da atividade empresarial.
Quanto à avaliação da exequibilidade da proposta, esta será realizada com base na compatibilidade dos custos apresentados com os preços de mercado, na coerência da estrutura de custos e na razoabilidade da margem de lucro ofertada, cabendo à licitante avaliar a suficiência de sua margem para absorver os tributos incidentes sobre o lucro, inclusive o IRPJ, não sendo admissível a transferência direta desse ônus à Administração.
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29/12/2025 16:49:36
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No que se refere à composição da Planilha de Custos e Formação de Preços, solicita-se esclarecer se as licitantes deverão destacar, de forma individualizada ou em rubrica específica (ex: Custos Indiretos ou Insumos), os valores provisionados para o atendimento das obrigações de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), a saber:
PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), conforme NR-01;
PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional);
ASO (Atestados de Saúde Ocupacional: admissionais, periódicos, de retorno e demissionais);
Laudos Técnicos de SST (LTCAT e demais aplicáveis);
EPIs (Provisão para aquisição e reposição, com as respectivas fichas de entrega);
Treinamentos Obrigatórios (Certificados e horas destinadas à capacitação).
Tal detalhamento é essencial para que a Administração possa aferir a exequibilidade das propostas e garantir que todas as licitantes considerem os custos regulamentares de proteção ao trabalhador.
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05/01/2026 07:28:29
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Bom dia.
Esclarecemos que a planilha apresentada é apenas um modelo, as empresas têm a liberdade de usar as suas próprias planilhas. Prezaremos pela informação. Contando que a indicação esteja clara aceitaremos a indicação de forma individualizada.
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29/12/2025 16:22:24
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Tendo em vista a homologação da CCT 2026 da categoria, as empresas devem formular suas propostas com base nestes novos valores ou devem utilizar a CCT 2025 e solicitar a repactuação após a assinatura do contrato?
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05/01/2026 07:44:10
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Bom dia,
Em razão da data de publicação do edital e em respeito aos princípios da legalidade, da igualdade e da publicidade, os licitantes devem formular suas propostas com base na Convenção Coletiva de Trabalho de 2025, podendo requerir a repactuação nos termos da Lei 14.133/2021.
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23/12/2025 11:26:29
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A Cláusula Vigésima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2025 (CCT GO000026/2025) estabelece a obrigatoriedade de inclusão, nas planilhas e centros de custos das empresas, do valor de R$ 72,37 por empregado contratado, a título de custeio compulsório da cota de aprendizagem, nos termos do art. 429 da CLT.
Ressalta-se que em pregões recentes realizados por outros órgãos do Estado de Goiás, tais como o PE 15/2025 (Agrodefesa), PE 20/2025 (Seduc) e PE 007/2025 (ABC) entre outros, em todos os casos supracitados, o entendimento formal das respectivas administrações foi de que as empresas são obrigadas a prever este valor na planilha de custos, sob pena de desclassificação por inexequibilidade ou descumprimento de encargo trabalhista/social.
Diante do exposto e visando garantir a isonomia e a segurança jurídica do certame, questiona-se:
1. Este órgão ratifica o entendimento dos órgãos citados, confirmando a obrigatoriedade da inclusão da rubrica de R$ 72,37 por empregado na planilha de custos?
2. As empresas que não cotarem este valor de forma expressa em suas planilhas, ou o fizerem em valor inferior ao estipulado na CCT 2025, serão sumariamente desclassificadas por descumprimento das obrigações da norma coletiva?
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05/01/2026 07:23:55
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Bom dia, prezados.
Uma vez expressa em norma coletiva, o custo por empregado contratado será exigido no valor previsto na CCT, seguindo também o entendimento dos demais órgãos da administração estadual.
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20/12/2025 17:49:46
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Venho solicitar o obséquio, se possível, de me enviar via e-mail licitacao@plusterceirizacao.com.br, as planilhas de custos e formação do preço em formato excel
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22/12/2025 15:08:19
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Boa tarde!
Informamos que a planilha foi publicada e pode ser acessada nos documentos da contratação.
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19/12/2025 14:38:56
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repetindo a pergunta: ( corrigindo a Lei complementar 123/2006)
Prezado Pregoeiro. Só pra esclarecer, os serviços sob demanda serão exclusiva participação p/ ME/EPP ou podemos participar dando os lances, porém, as empresas ME/EPP terão o tratamento diferenciado como previsto em Lei complementar 123/2006? Os Materiais serão fornecidos sob demanda conforme edital e termo de referência, gostaria de saber, qual é a lista de materiais e equipamentos e qual a quantidades dos itens à ser fornecida?
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22/12/2025 10:15:52
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Esclarecemos que a contratação de serviços de conservação é excusiva para ME/EPP, em razão do valor. Informamos, também, que a planilha com o quantitativo e descrição dos produtos foi publicada no processo de contratação. Agradecemos o questionamento.
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19/12/2025 14:34:31
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Prezado Pregoeiro.
Só pra esclarecer, os serviços sob demanda serão exclusiva participação p/ ME/EPP ou podemos participar dando os lances, porém, as empresas ME/EPP terão o tratamento diferenciado como previsto em Lei complementar 126/2006?
Os Materiais serão fornecidos sob demanda conforme edital e termo de referência, gostaria de saber, qual é a lista de materiais e equipamentos e qual a quantidades dos itens à ser fornecida?
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22/12/2025 10:15:58
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Esclarecemos que a contratação de serviços de conservação é excusiva para ME/EPP, em razão do valor. Informamos, também, que a planilha com o quantitativo e descrição dos produtos foi publicada no processo de contratação. Agradecemos o questionamento.
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