Dados
  1. Número da Contratação: 114508
  2. Sequencial/Ano: 009/2025
  3. Forma de Disputa: Item
  4. Tipo de Disputa: Menor Preço
  5. Resumo do Objeto: Contratação de serviço de webconferência Zoom Meeting Corporativo, na modalidade software como serviço (SaaS), com funcionalidades de reuniões, gravações e transmissões ao vivo em nuvem, pelo prazo de 12 (doze) meses.
  6. Modalidade: Pregão Eletrônico
  7. Orgão: SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Prazos
  1. Data de Publicação no DOE: 17/06/2025 08:00:00
  2. Inicio da Sessão Pública: 04/07/2025 10:00:00
  3. Início da Fase de Lances: 04/07/2025 10:10:00
  4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 04/07/2025 10:20:00
  5. Tipo de Encerramento: Fechamento com Prorrogação Automática 2+2
  6. Intervalo de Encerramento: 2 minutos

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Data/Hora do Aviso Descrição do Aviso
Nenhum aviso cadastrado.
Data/Hora Esclarecimento Descrição do Esclarecimento Arquivo Data/Hora Resposta Resposta do Esclarecimento Arquivo Resposta
01/07/2025 18:11:03 Sr.(a) Pregoeiro(a), “10.11. Conforme estipulado pela empresa Zoom, somente os Parceiros da América Latina (Anexo V deste TR - Cód. 196612) cadastrados junto à Zoom e referenciados no endereço abaixo podem revender sua solução de videoconferência, sendo que a empresa vencedora deverá apresentar também comprovação de que é representante da Zoom através de certificado emitido pelo fabricante: https://partner.zoom.us/partner-locator/?partner-type%255b%255d=%C2%AEion%255b%255d=latinamerica& state%%20255b%255d=&country%255b%255d=brazil” O edital em análise exige que o Licitante comprove ser habilitada pela empresa desenvolvedora do produto para revenda das licenças. Entretanto, essa exigência não encontra previsão nos artigos 62 e seguintes da Lei 14133/2021, principal diploma que norteia os procedimentos licitatórios, a qual, inclusive, coíbe a prática de atos que sejam tendenciosos ou frustrem o caráter competitivo dos certames. Ora, a consequência direta da exigência em comento é a limitação de participantes, assim não é possível exigir do licitante outros documentos além daqueles elencados nos mencionados dispositivos legais. Isso porque os documentos e as exigências nos processos licitatórios têm como parâmetro fundamental o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que limita as exigências de qualificação técnica e econômica às ‘indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações’, com o objetivo evitar a restrição da competitividade do certame. Por todo o exposto, temos que a exigência de não está prevista em nenhum dos dispositivos da Lei 14133/2021, que regulam a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal ou trabalhista, devendo, portanto, ser rechaçada. Por fim, em respeito aos princípios da legalidade, da Ampla Concorrência e da Isonomia, entendemos que a exigência do item citado, não deve ser mantida; ou que seja aceita apresentação de declaração do distribuidor, autorizado no Brasil dos produtos desenvolvidos pela marca, de que a licitante é uma revenda autorizada no Brasil, sendo, suficiente para demonstrar que tem plenas condições de fornecer o objeto da licitação, podendo comprar, vender e/ou solicitar produtos. Assim, em caso de NÃO aceitação da Declaração do Distribuidor, entendemos que o solicitado no item citado acima do edital será desconsiderada. Está correto o nosso entendimento? Agradecemos e aguardamos breve resposta. 03/07/2025 10:15:33   A resposta à solicitação de esclarecimento está contida no arquivo anexado.
Impugnações
Data/Hora Descrição Arquivo Data/Hora Resposta Resposta Arquivo Resposta Procedente?
Nenhuma impugnação cadastrada.