Dados
  1. Número da Contratação: 114379
  2. Sequencial/Ano: 1000050/2025
  3. Forma de Disputa: Item
  4. Tipo de Disputa: Maior Desconto
  5. Resumo do Objeto: Conservação e manutenção da malha rodoviária
  6. Modalidade: Concorrência
  7. Orgão: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
Prazos
  1. Data de Publicação no DOE: 04/06/2025 08:00:00
  2. Inicio da Sessão Pública: 25/06/2025 07:00:00
  3. Início da Fase de Lances: 25/06/2025 07:00:00
  4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 25/06/2025 07:15:00
  5. Tipo de Encerramento: Fechamento Aleatório de 0 (zero) a 10 (dez) minutos
  6. Intervalo de Encerramento: 2 minutos

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Data/Hora do Aviso Descrição do Aviso
23/06/2025 09:16:24 A licitação em questão está adiada "sine die" por motivo de adequações editalícias. A publicação será veiculada amanhã no Diário Oficial do Estado de Goiás e no jornal de grande circulação.
17/06/2025 08:22:06 Informamos que, devido a complexidade dos pedidos de esclarecimentos feitos, os mesmos ainda estão em análise e em breve, divulgaremos as respostas dos mesmos.
11/06/2025 08:06:43 ERRATA CONCORRÊNCIA Nº 51/2025 – GOINFRA No item 9.3.5.10 do Termo de Referência e item 7.17 do Edital da Concorrência nº 051/2025, destinado à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA, AERÓDROMOS E BALSAS DO ESTADO DE GOIÁS, sob o regime de execução de empreitada por preço unitário, do tipo maior desconto, SISLOG nº 114379, fica alterada a redação. Onde se lê: “A planilha deverá apresentar quantidade e preços truncados com três casas decimais, os totais das multiplicações de todas as operações da planilha e composições truncadas com três casas decimais, de modo que o preço total represente efetivamente o resultado da multiplicação da quantidade indicada pelo preço unitário apresentado (considerando o orçamento referencial). Leia-se: A planilha deverá apresentar quantidade e preços truncados com 03 (três) casas decimais, os totais das multiplicações de todas as operações da planilha e composições truncadas com 02 (duas) casas decimais, de modo que o preço total represente efetivamente o resultado da multiplicação da quantidade indicada pelo preço unitário apresentado (considerando o orçamento referencial). A retificação não compromete a formulação das propostas e os requisitos de habilitação, portanto o prazo para apresentação das propostas não sofrerá alteração. Esta errata integrará o edital respectivo para todos os efeitos legais.
Data/Hora Esclarecimento Descrição do Esclarecimento Arquivo Data/Hora Resposta Resposta do Esclarecimento Arquivo Resposta
20/06/2025 13:45:06 Verificamos que a convenção coletiva da categoria prevê o pagamento de cestas básicas aos colaboradores. Contudo, ao analisarmos as composições de preços apresentadas, notadamente no que se refere ao salário-hora e aos encargos sociais, não identificamos a inclusão de qualquer valor que contemple essa obrigação. Dessa forma, solicitamos esclarecimentos quanto ao item ou componente da composição em que tal despesa está contemplada ou, caso não esteja prevista, como esta Autarquia pretende realizar a devida remuneração dessa obrigação convencional.  
20/06/2025 10:36:43 Quanto a planilha orçamentaria a base referencial do orçamento esta usando a como referencia a tabela T289 para os 20 LOTES, Porém para alguns serviços em específicos os que incidem agregados os serviços possuem preço de materiais diferentes da base referenciada. de forma que os lotes 3,4,7 e 12 possuem preço do material de código 10082 a R$72,77m³ considerando densidade de 1,5 a tonelada sairia a R$ 48,51. Esse preço esta abaixo do comercializado, solicito o local indicado da cotação deste insumo pela GOINFRA que valide a composição disponibilizada. Anexo segue composição do serviço (40609 TRATAMENTO SUPERFICIAL DUPLO - TSD (BC) ) exemplificando o relatado que tbm acontece para demais serviço que possuem tal material. Esta precificação influencia diretamente na elaboração do melhor desconto.  
19/06/2025 12:55:30 Entendemos que TODOS os materiais que compõem os serviços constantes nas curvas A e B dos orçamentos possuem como limite de aceitação para exequibilidade o desconto de 25% devidamente comprovado. Está correto nosso entendimento?  
19/06/2025 12:54:24 Sobre os equipamentos, será permitido alteração no valor do combustível mediante comprovação por cotação de mercado? Caso afirmativo, o impacto da alteração no valor do combustível na parcela de operação do custo produtivo será considerado exequível?  
19/06/2025 12:53:46 Sobre os equipamentos, será permitido alteração no valor de aquisição mediante comprovação por cotação de mercado? Caso afirmativo, o impacto da alteração no valor de aquisição nas parcelas de depreciação, oportunidade de capital e manutenção será considerado exequível?  
19/06/2025 09:15:14 Tendo em vista o volume de questionamentos envolvendo aspectos relevantes para a elaboração das propostas e a indisponibilidade de respostas tempestivas, não seria recomendável postergar a data da licitação, permitindo o ajuste e a uniformização das informações necessárias à justa competição entre os licitantes?  
19/06/2025 09:11:54 Solicitamos URGENTEMENTE esclarecimento da GOINFRA quanto aos questionamentos, tendo em vista que, interfere DIRETAMENTE na elaboração da proposta.  
18/06/2025 16:52:00 Solicitamos as planilhas de orçamento, visto que estas e suas composições NÃO estão inseridas na documentação do processo!  
18/06/2025 15:45:34 Solicitamos URGENTEMENTE esclarecimento da GOINFRA quanto aos questionamentos, tendo em vista que, interfere DIRETAMENTE na elaboração da proposta.  
18/06/2025 15:43:24 Favor apresentar os encargos utilizados para as mãos de obra abaixo relacionadas visto q os mesmos não estão anexados nem no edital nem no site Goinfra no qual se apresenta somente com desoneração: Cod. Insumo Cod. Auxiliar Desc. Insumo Unid. Insumo Encargo piso Preço c/ encargo IH0002 20003 AJUDANTE H 205% 7,63 23,24 IH0007 20031 SERVENTE H 213% 7,11 22,28 IH0014 20018 ARMADOR H 170% 10,05 27,1 IH0003 20014 BLASTER H 201% 11,86 35,69 IH0009 20016 CARPINTEIRO H 181% 10 28,13 IH0001 20002 ENCARREGADO DE SERVIÇO H 120% 12,43 27,39 IH0004 20013 GREDISTA H 147% 9,76 24,1 IH0008 20015 MONTADOR H 180% 9,84 27,53 IH9006 20027 MOTORISTA DE CAMINHÃO h 175% 10,44 28,68 IH9007 20028 MOTORISTA DE VEÍCULO ESPECIAL h 163% 12,82 33,72 IH9009 20004 OPERADOR DE EQUIPAMENTO ESPECIAL h 141% 19,05 45,99 IH9010 20000 OPERADOR DE EQUIPAMENTO LEVE h 182% 9,76 27,56 IH9011 20026 OPERADOR DE EQUIPAMENTO PESADO h 153% 16,27 41,24 IH0010 20017 PEDREIRO H 180% 10,06 28,2 IH0027 20019 PINTOR H 170% 10,08 27,19  
18/06/2025 15:13:16 Considerando que uma empresa possua pedreira regularizada e pretenda utilizar a brita produzida em sua proposta de preços, a comprovação do preço para efeito de exequibilidade pode ser feita com a utilização da tabela SICRO (Goiás) do DNIT visto que não há serviço de brita produzida na tabela da GOINFRA?  
18/06/2025 15:11:36 Solicitamos esclarecimento quanto ao seguinte ponto: deverá ser aplicado desconto linear ? Se sim, será necessário apresentar as composições? Como devemos apresentar as composições com desconto linear?  
18/06/2025 14:28:26 Quanto a mão de obra tem-se que a própria Goinfra utilizar salários divergentes em algumas profissões e ainda abaixo da convecção coletiva. Sendo assim solicitamos que seja feita a correção do orçamento adotando os valores corretos da convenção coletiva uma vez que que tal item é objeto de inexequibilidade de proposta: Cod. Insumo Cod. Auxiliar Desc. Insumo Unid. Insumo Preco Insumo IH0002 20003 AJUDANTE H 23,24 IH9604 0008 AJUDANTE H 16,78 IH0009 20016 CARPINTEIRO H 28,13 IH9603 0010 CARPINTEIRO H 23,41 IH9506 P9810 ELETRICISTA H 31,5 IH9606 0012 ELETRICISTA H 23,41 IH0010 20017 PEDREIRO H 28,2 IH9601 0004 PEDREIRO H 23,41 IH0027 20019 PINTOR H 27,19 IH9608 0018 PINTOR H 23,41 IH0007 20031 SERVENTE H 22,28 IH9602 0005 SERVENTE H 15,3  
18/06/2025 14:27:45 Quanto a mão de obra tem-se que a própria Goinfra utilizar salários divergentes em algumas profissões e ainda abaixo da convecção coletiva. Sendo assim solicitamos que seja feita a correção do orçamento adotando os valores corretos da convenção coletiva uma vez que que tal item é objeto de inexequibilidade de proposta  
18/06/2025 14:26:17 Quanto ao BDI temos no item “XVI” que serão desclassificadas propostas em que o BDI apresentar percentuais inferiores as previstas na legislação tributária vigente. Como será analisado visto que o ISS adotado no BDI da Goinfra não atende a sua própria portaria.  
18/06/2025 14:24:56 1) Considerando q a portaria nº 121, de 06 de junho de 2025 revoga a Portaria 27 temos o seguinte: Quanto aos equipamentos no item “IX- letra d” temos que a alteração no valor do combustível para os equipamentos torna-os inexequiveis. Sendo assim temos que os equipamentos abaixo relacionados ao se aplicar as fórmulas para cálculo do valor do combustível obtém-se resultados diferentes aos fornecidos pela Goinfra. Sendo assim, solicitamos que nos seja fornecido a memória de cálculo para entendimento e caso necessário efetue a correção no valor do combustível para os mesmos . 30180 BETONEIRA DE 600L - GASOLINA h 30050 CAMINHÃO APLICADOR DE MATERIAL TERMOPLÁSTICO h 31018 COMPACTADOR DE PLACA VIBRATÓRIA h 30048 COMPACTADOR MANUAL COM SOQUETE VIBRATÓRIO h 30165 COMPRESSOR DE AR 1.146PCM h 30115 EXTRUSORA PARA MEIO FIO DE CONCRETO h 30044 GRUPO GERADOR 2,5 / 3,0 kVA h 30158 MINI-CARREGADEIRA DE PNEUS COM FRESADORA h 30058 MINI-CARREGADEIRA DE PNEUS COM VASSOURA DE 1,8 m h 31015 MOTOSSERRA h 30135 ROÇADEIRA COSTAL h 30030 USINA MÓVEL PARA MICRO REVESTIMENTO h 30034 VIBRADOR DE IMERSÃO - D = 35 mm h  
18/06/2025 13:53:26 Considerando a quantidade de questionamentos de conteúdos essenciais e sensíveis para elaboração das propostas e a falta dos esclarecimentos em tempo hábil para análise dos licitantes, não seria o prudente o adiamento do certame para corrigir e compatibilizar as informações?  
18/06/2025 11:16:11 Solicitamos esclarecer se podemos emitir uma apólice única com a soma dos dois maiores lotes, com a descrição na apólice "Concorrência Eletrônica nº 051/2025 - Lote 1 ao 20" para estar apto a participar dos 20 lotes.  
18/06/2025 10:17:23 Solicitamos esclarecimentos quanto ao serviço de aquisição de vigas, especificamente no que se refere ao transporte do material até o local da obra. Conforme observado, o serviço parece compreender apenas a aquisição das vigas. Nesse sentido, questionamos: O transporte até o local da obra está contemplado em outro item orçamentário? Caso não esteja incluso, o transporte será pago à parte? Ressaltamos que, para que o transporte estivesse contemplado no serviço de aquisição, ele deveria constar na composição do preço unitário do item correspondente. Além disso, solicitamos a indicação da distribuidora de referência para fins de avaliação do custo de transporte, considerando a distância de transporte (DT) informada no Termo de Referência, a fim de viabilizar análise adequada da exequibilidade da proposta.  
18/06/2025 10:14:11 Solicitamos a gentileza de informar qual a jazida de calcário indicada no Termo de Referência (TR), tendo em vista que foi adotada uma distância de transporte (DT) de 25 km para todos os lotes da licitação. Destacamos que o transporte do insumo será pago à parte e que o calcário representa um dos itens mais onerosos da planilha orçamentária, sendo essencial tanto para a composição de custos quanto para a análise da exequibilidade da proposta. Dessa forma, a identificação precisa da jazida de origem é indispensável para a obtenção de cotações coerentes e para a adequada avaliação do custo de transporte e material.  
17/06/2025 16:40:40 Com relação às produtividades das equipes, a portaria nº 121 de 6 de junho de 2025 diz que: “XIV - No que se refere à produção da equipe nas composições dos serviços, qualquer ajuste percentual em relação à capacidade produtiva estabelecida no orçamento referencial será considerado inexequível”. Já o Edital diz que: “7.20. Poderá ser solicitada a demonstração de exequibilidade de qualquer item, insumo, mão-de-obra, equipamento, taxas, consumos, produtividades, serviços, licenças, BDI, encargos sociais ou qualquer componente relativo à formação de preço de execução do serviço”. Entendemos que não será aceita qualquer alteração no valor das produtividades em relação àquelas adotadas no orçamento. Está correto nosso entendimento?  
17/06/2025 16:40:15 A portaria da GOINFRA sobre exequibilidade diz que: “Artigo 2º, II - Os insumos críticos, como materiais betuminosos, materiais pétreos, areia e óleo diesel, que compõem os serviços constantes nas Curvas A e B dos orçamentos, e que apresentarem valores unitários inferiores a 75% do orçamento referencial, serão automaticamente considerados inexequíveis, sem necessidade de diligências”. Entendemos que o item “10146 - MATERIAL DE JAZIDA / CASCALHO (COMERCIAL)”, por sua relevância em todos os 20 lotes, será considerado como um insumo crítico e deve atender ao determinado na portaria tendo seu desconto limitado a 25%. Está correto nosso entendimento?  
17/06/2025 16:39:59 A GOINFRA emitiu portarias com critérios para avaliação de exequibilidade de propostas. Para os equipamentos, as portarias exigem a demonstração da memória de cálculo detalhada para garantir a isonomia e a paridade entre os licitantes, além de assegurar a qualidade dos serviços contratados. Já o item 7.15 do Edital diz que: “Durante a análise de exequibilidade será solicitado que a disponibilidade do equipamento seja comprovada mediante a apresentação de um documento idôneo que comprove a propriedade, ou mediante uma proposta de locação acompanhada de um compromisso formal de disponibilização dos equipamentos”. Entendemos que a comprovação de propriedade ou proposta de locação de equipamentos não exime a licitante da obrigatoriedade de demonstrar a memória de cálculo detalhada da composição de custos desses equipamentos seguindo o que é determinado nas portarias. Está correto nosso entendimento?  
17/06/2025 16:39:40 O item 7.10 do edital diz que: “Serão desclassificadas do processo licitatório as propostas que não atenderem aos critérios técnicos de exequibilidade, conforme estabelecido pela PORTARIA Nº 27, de 31 de janeiro de 2025”. Em 06/06/2025, foi publicada a portaria n º 121 que também trata dos critérios de exequibilidade a apresenta algumas diferenças em relação à portaria nº 27. Qual das duas portarias será válida para esta licitação, a portaria 27 ou a portaria 121?  
17/06/2025 13:51:53 Prezados Senhores, Gostaríamos de solicitar um esclarecimento quanto à forma de análise dos atestados emitidos em nome de consórcios homogêneos. Nos casos em que os atestados são apresentados por empresas que participaram de obras em consórcio, questionamos se a quilometragem executada será considerada proporcionalmente à participação de cada consorciada (com base no percentual de participação contratual) ou se poderá ser reconhecida integralmente para cada empresa, considerando que, na prática, ambas executam a totalidade dos serviços previstos no contrato. Por exemplo: caso um atestado comprove a execução de serviços durante 24 meses por um consórcio, entendemos que esse prazo se aplica à atuação conjunta de todas as empresas integrantes, ou seja, ambas executaram os 24 meses de obra e não 12 meses cada. Nesse mesmo sentido, questionamos se a quilometragem executada (ex: 100 km) também pode ser considerada como integral para cada empresa consorciada, já que as atividades ocorrem de forma conjunta e homogênea.  
17/06/2025 11:31:00 Bom dia!! O item 8.7.1 do Termo de refência, informa que o reajustamento se dará decorrido 1 ano da data base, sendo a data base informada a de agosto de 2024. Nota-se que o orçamento considera a data base de fevereiro de 2025. Gentileza esclarecer.  
17/06/2025 10:16:04 Considerando que cada empresa poderá adjudicar 2 lotes, a comprovação técnica do maior lote adjudicado supri os dois lotes ou a qualificação técnica será somada?  
16/06/2025 17:31:50 Considerando que o Edital em questão utiliza como base de referência a tabela de preços de agosto/2024, observa-se que a GOINFRA já publicou uma tabela mais atualizada referente a fevereiro/2024. Tal situação implica diretamente na defasagem da base de preços adotada, uma vez que ultrapassa o prazo de 90 (noventa) dias previsto no Decreto nº 9.900/2021, conforme transcrito abaixo: Art. 7º, § 1º do Decreto nº 9.900/2021 "Caso as tabelas de referência citadas nos incisos I e II deste artigo apresentem defasagem de tempo entre sua publicação e a realização do certame maior que 90 (noventa) dias, os valores constantes do orçamento deverão ser reajustados segundo a variação dos índices mais atuais de obras e serviços rodoviários ou do Índice Nacional de Custo da Construção — INCC, fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas, a depender dos serviços que compõem o orçamento da obra." Dessa forma, solicita-se o ajuste do orçamento-base para refletir os valores mais recentes disponíveis, a fim de garantir maior aderência aos custos atuais de mercado e preservar a competitividade e a economicidade do certame, em consonância com o disposto no referido decreto.  
16/06/2025 17:30:00 Informar a localidade do Canteiro de Obras levado em consideração para cálculo das distâncias de transporte  
16/06/2025 17:05:58 Poderia disponibilizar para todos os licitantes as memórias de cálculo em excel, de todos os lotes, que deram origem as quantidades de serviços, distancias de transportes, tabela de consumos de materiais e etc?  
16/06/2025 17:04:32 Se a empresa já executa obras com escopo similar na mesma região geográfica da licitação, podemos escolher zerar a composição e abrir mão de receber a mobilização e a construção do canteiro de obras?  
16/06/2025 15:01:09 Solicitamos esclarecimentos quanto às referências adotadas pelo projeto para a indicação da Distância de Transporte (DT), conforme apresentado no Quadro 09 do Termo de Referência. Verificamos que foram informados apenas os valores em quilômetros (km), sem a devida identificação das origens de fornecimento (distribuidoras) dos insumos, tais como asfalto, cimento, pré-moldado, cascalho e agregados. Essa ausência de informação detalhada compromete a correta identificação e validação das distâncias adotadas, impactando diretamente na análise técnica e orçamentária. Dessa forma, solicitamos que sejam informadas, de forma clara e objetiva, as distribuidoras consideradas como referência para o cálculo das distâncias de transporte, a fim de garantir transparência e coerência técnica na composição dos custos.  
16/06/2025 13:52:30 Qual é o Areal, Pedreira, Jazida e Cimenteira de projeto para os lotes de 01 a 20? No Termo de Referência têm-se apenas os DT's.  
16/06/2025 13:28:47 Para participação dos lances é necessário entregar somente Carta Proposta e Caução? Correto o Entedimento?  
16/06/2025 11:40:40 Considerando a PORTARIA Nº 68, DE 08 DE ABRIL DE 2025 e o Código Tributário, a fim de adequar o orçamento, não deveria realizar a alteração da alíquota do ISSQN do BDI ordinário e BDI diferenciado de 3% para 5%?  
16/06/2025 10:43:38 Tendo em vista que a planilha orçamentária contempla o transporte comercial de tubos, qual a distância adotada?  
16/06/2025 10:40:08 Diante da exigência da portaria que será verificado a distância de transporte para materiais pétreos e areia, por que o Quadro 9 - Distâncias de Transportes (DT) apresenta distância única para agregados, se são comercializados em locais distintos? Não deveriam ser consideradas distâncias separadas? Qual será o critério de conferência? E por fim, quais foram os locais adotados?  
16/06/2025 09:17:19 O equipamento "Caminhão carroceria com guindauto e cesto aéreo com capacidade de 10 t.m – 136 kW", código E9690, está relacionado em duas composições distintas com custos horários divergentes, conforme segue: Composição de serviço produtivo: R$ 335,07 por hora; Composição de mobilização/desmobilização: R$ 327,77 por hora. Considerando que se trata do mesmo equipamento, com a mesma especificação e código, entendemos que os custos horários deveriam ser uniformes, salvo justificativa técnica que fundamente tal diferença. Assim, solicitamos esclarecimentos quanto à origem dessa divergência e, se for o caso, o adiamento do edital e a correção da composição correspondente, para garantir a isonomia entre os licitantes e a adequada precificação dos serviços. O orçamento não precisa ser corrigido?  
16/06/2025 08:40:13 Favor, disponibilizar a fórmula utilizada para a apuração dos cálculos relativos à composição dos custos dos equipamentos, contemplando os parâmetros referentes a fator de consumo (F.Co.), depreciação juros, manutenção e valor do combustível.  
16/06/2025 08:23:17 Quanto ao VALOR DE AQUISIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, segue a seguinte questão: Na portaria 27 de 31 janeiro de 25 o texto diz: "VIII - Para garantir a qualidade na execução dos serviços, em conformidade com as normas técnicas, serão considerados inexequíveis os equipamentos cujos valores para os custos da hora produtiva e improdutiva apresentem alterações nos seguintes itens, em comparação com a Tabela de Custo Horário de Equipamentos GOINFRA: a) valor da aquisição inferior a 75%; b) custo com a mão de obra; c) potência; d) vida útil; e) total de horas trabalhadas por ano; f) percentual residual; g) coeficiente de manutenção; h) coeficiente de combustível; i) taxa de juros; e j) taxa dos impostos" Já na portaria 121 de 06 de junho de 2025 o texto diz: " IX - Para garantir a qualidade na execução dos serviços, em conformidade com as normas técnicas, serão considerados inexequíveis os equipamentos cujos valores para os custos da hora produtiva e improdutiva apresentem alterações nas parcelas afetas aos seguintes itens, em comparação com a Tabela de Custo Horário de Equipamentos GOINFRA: a) Depreciação e Juros; b) Impostos; c) Manutenção; d) Vl. Comnustível; e) Mão de obra da operação f) Coeficiente de manutenção; g) Coeficiente de combustível; h) Taxas de juros; i) Taxa dos impostos." Pergunta-se: Qual o valor de aquisição de equipamentos deveremos utilizar nas composições das propostas? Porque na portaria 121 de 06 de junho de 2025 não referencia o critério para adoção dos valores de aquisição dos equipamentos?  
13/06/2025 16:51:12 PARA TODOS OS LOTES: Questionamento 01: NA PLANILHA DA GOINFRA CONSTA NO GRUPO 06.02 REVESTIMENTO PRIMÁRIO O SERVIÇO DE REVESTIMENTO PRIMÁRIO (Composição 40130) . PERGUNTA: ENTENDEMOS QUE FALTA O SERVIÇO DE ADENSAMENTO/COMPACTAÇÃO, SE SIM, FALTA INCLUIR O SERVIÇO E A QUANTIDADE NAS PLANILHAS. ------------------- Questionamento 02: NA PLANILHA NÃO DETECTAMOS OS SERVIÇOS DE RECOMPOSIÇÃO E OU REMOÇÃO DE DEFENSAS METÁLICAS. PERGUNTA: ENTENDEMOS QUE NÃO FARÃO PARTE DO ESCOPO DOS SERVIÇOS, O ENTENDIMENTO ESTÁ CORRETO?  
13/06/2025 16:32:32 Prezados Senhores, Gostaríamos de solicitar um esclarecimento quanto à forma de análise dos atestados emitidos em nome de consórcios homogêneos. Nos casos em que os atestados são apresentados por empresas que participaram de obras em consórcio, questionamos se a quilometragem executada será considerada proporcionalmente à participação de cada consorciada (com base no percentual de participação contratual) ou se poderá ser reconhecida integralmente para cada empresa, considerando que, na prática, ambas executam a totalidade dos serviços previstos no contrato. Por exemplo: caso um atestado comprove a execução de serviços durante 24 meses por um consórcio, entendemos que esse prazo se aplica à atuação conjunta de todas as empresas integrantes, ou seja, ambas executaram os 24 meses de obra e não 12 meses cada. Nesse mesmo sentido, questionamos se a quilometragem executada (ex: 100 km) também pode ser considerada como integral para cada empresa consorciada, já que as atividades ocorrem de forma conjunta e homogênea.  
13/06/2025 15:24:27 Usando de exemplo o lote 18, a planilha de mobilização de equipamentos apresentada, o equipamento de código "E9690 - caminhão carroceria com guindalto e cesto aéreo com capacidade de 10 t.m - 136KW", tem o valor da sua hora produtiva em R$ 327,77. Já o mesmo equipamento, quando apresentado na composição de preços unitários, com código "00004 - Poda de árvores com mais de 10m de altura", tem o valor de sua hora produtiva de R$ 335,07. Portanto, questionamos com o mesmo equipamento pode ter valores divergentes e qual o valor correto que deverá ser considerado?  
13/06/2025 14:22:11 Entendo que será necessário a disponibilização do detalhamento dos BDI's (utilizado e reduzido) pela AGETOP visto que será obrigatório a apresentação da composição.  
13/06/2025 12:46:19 No Edital item 8.7.2.2.Declaração de disponibilidade de Equipe técnica mínima, por lote, contendo os seguintes profissionais citado no quadro 4, o questionamento é o seguinte: preciso comprovar vínculo de cada profissional citado nesse quadro, engenheiro civil, topógrafo, auxiliar de topografia, laboratorista etc.. ??  
13/06/2025 11:33:08 De acordo com os critérios estabelecidos na Portaria nº 121, de junho de 2025, para a avaliação da exequibilidade de propostas, determinou-se que o cálculo dos valores das horas produtivas e improdutivas deve seguir a sequência e as fórmulas estipuladas. Além disso, os coeficientes e parâmetros utilizados são baseados no Manual de Custos de Infraestrutura e Transporte do DNIT (volume 1) e o Relatório SICRO. Apesar do cumprimento dessa metodologia para determinação dos valores, foram identificadas algumas divergências que impedem a obtenção, por meio das fórmulas estabelecidas na Portaria, dos mesmos resultados apresentados na Tabela de Equipamentos da GOINFRA. Uma das inconsistências observadas refere-se à ausência do item Oportunidade de Capital (Jh) na Tabela de Equipamentos da GOINFRA, o que impossibilita a comparação de resultados. Esse item é essencial para o cálculo do Custo Horário Produtivo (Chp) e do Custo Horário Improdutivo (Chi). Além disso, verificou-se uma discrepância nos valores de Seguros e Impostos (Ih). Em alguns equipamentos listados na Tabela de Equipamentos da GOINFRA, esse valor é apresentado como nulo, enquanto, ao aplicar a fórmula descrita na Portaria nº 121, de junho de 2025, obtém-se um valor distinto de zero. Essa diferença gera um impacto direto e significativo tanto no Custo Horário Produtivo (Chp) quanto no Custo Horário Improdutivo (Chi). Diante dessa situação, solicitamos esclarecimentos para um melhor direcionamento.  
13/06/2025 10:23:01 A Portaria nº 121 estabelece que, para fins de averiguação formal que exija cotação de fornecedor de materiais, a licitante deverá apresentar cotação formal com data não superior a 90 (noventa) dias. Diante disso, solicitamos os seguintes esclarecimentos: O prazo de 90 dias previsto na Portaria refere-se à data da proposta (abertura da licitação) ou à data-base do orçamento referencial constante do edital? Considerando que o edital, em seu item 7.12, exige cotações com data não superior a 30 dias da proposta, qual prazo deverá prevalecer para fins de comprovação da exequibilidade: os 90 dias da Portaria nº 121 ou os 30 dias do edital?  
13/06/2025 10:11:35 Considerando que o item 7.12 do edital exige a apresentação de documentos que comprovem a exequibilidade da proposta, incluindo pesquisas de preços com data não superior a 30 dias da proposta e vedação expressa à retroação de preços, solicita-se esclarecimento sobre como as licitantes devem proceder para atender a essa exigência, diante da defasagem da base orçamentária do edital (fevereiro/2025, e, para materiais betuminosos, dezembro/2024). Essa defasagem torna inevitável a divergência entre os preços atualizados de mercado e os preços referenciais da Administração, o que pode comprometer a demonstração de exequibilidade e a isonomia entre os concorrentes.  
13/06/2025 10:07:58 Considerando que a Portaria nº 121, de 6 de junho de 2025, estabelece que, para fins de comprovação da exequibilidade, as cotações apresentadas não devem ter data superior a 90 dias, e que o edital do presente certame determina um prazo mais restritivo, limitando a validade das cotações a, no máximo, 30 dias, questiona-se: em caso de divergência entre a norma geral constante da referida Portaria e a exigência específica contida no edital, qual prazo deverá prevalecer para fins de comprovação da exequibilidade das propostas? Deverá ser considerado o prazo de até 90 dias previsto na Portaria ou deverá prevalecer o limite de 30 dias fixado no edital?  
13/06/2025 10:07:24 No edital da Goinfra o item 3.11.3 do edital diz o seguinte: Caso uma empresa seja detentora do lance de maior desconto em mais de 2 (dois) lotes, e seja classificada e habilitada nestes lotes, será declarada vencedora apenas nos 2 (dois) lotes em que ofertar o maior desconto real, ou seja, maior desconto em reais (R$) aplicado ao valor do Lote. Porém o item 7.27.1 diz: Caso o licitante a ser convocado já tenha 02 (dois) lotes homologados em seu favor, passaremos ao próximo da lista. Há uma contradição evidente entre os itens 3.11.3 e 7.27.1 do edital da Goinfra, e ela pode, inclusive, comprometer a transparência, a objetividade e o atendimento ao interesse público na seleção das propostas mais vantajosas para a Administração. Esse item 3.11.3 adota um critério técnico e vantajoso para o erário: escolher os 2 lotes em que a empresa traga maior economia efetiva para a Administração Pública (maior desconto nominal em R$). Este item 7.27.1 ignora o critério do maior desconto real e simplesmente exclui a empresa da convocação a partir do terceiro lote, independentemente de qual proposta seria mais vantajosa. Não deveria o edital ser adiado e retificado?  
13/06/2025 09:38:55 Sobre o BDI há uma contradição normativa relevante entre o edital e a Portaria nº 121/2025, que pode comprometer a segurança jurídica do certame. Considerando que o item 7.24.1 do edital determina que os percentuais do BDI respeitem os limites do TCU, mas a Portaria nº 121/2025 (DOE-GO de 11/06/2025) exige que os tributos no BDI reflitam as alíquotas efetivamente previstas na legislação tributária vigente, o que inclui variações conforme o regime de tributação da empresa, solicito esclarecimento: edital não deveria ser adiado e retificado?  
13/06/2025 09:25:48 Sobre o item 7.12 do edital, diz em resumo: “Serão desclassificadas do processo licitatório as propostas que não comprovarem sua exequibilidade, em especial em relação aos preços apresentados. Junto da proposta deverão ser anexados os documentos de comprovação de sua exequibilidade. Pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados não superior a 30 dias anteriores à emissão da proposta, sendo vetado a retroação de preços.” Ocorre que, segundo o próprio edital, a data-base dos preços referenciais da proposta é fevereiro de 2025, e, no caso específico dos materiais betuminosos, a base é ainda mais defasada: dezembro de 2024. Todavia, exige-se das licitantes a apresentação de pesquisas de preços atualizadas em até 30 dias antes da data da proposta, que deverá ser emitida para o certame marcado para 25 de junho de 2025. Isso gera uma situação paradoxal: os preços de mercado atualizados estarão inevitavelmente superiores aos utilizados na composição orçamentária da Administração, sobretudo no que tange a insumos com grande oscilação, como os materiais betuminosos, cujos preços são fortemente influenciados pelo mercado internacional e pela volatilidade do petróleo. A exigência de cotações atuais e a vedação expressa à retroação de preços torna impossível para os licitantes comprovar a exequibilidade de suas propostas com base nos mesmos parâmetros da Administração, comprometendo a igualdade de condições entre os concorrentes, e impedindo a demonstração objetiva da viabilidade da proposta conforme o orçamento oficial, sob pena de desclassificação. Considerando que o edital estabelece como obrigatória a apresentação de comprovação de exequibilidade com pesquisas de preços datadas no máximo 30 dias antes da proposta, e veda expressamente a retroação de preços, solicito esclarecimento sobre como as licitantes devem proceder diante da evidente defasagem da base orçamentária do edital?  
13/06/2025 09:06:58 O edital em epígrafe estabelece que as propostas comerciais deverão ser apresentadas com preços unitários lineares, ou seja, com um mesmo percentual de desconto aplicado uniformemente a todos os itens da planilha orçamentária. A justificativa para tal exigência, segundo informações da própria Administração, seria o cumprimento ao disposto no Inciso V do Acórdão nº 247/2024 do TCE-GO. Contudo, observa-se que a mesma Goinfra solicita, concomitantemente, a apresentação de planilha auxiliar com preços não lineares, com a finalidade de aferição da exequibilidade da proposta, o que revela contradição procedimental: exige-se um formato linear para fins classificatórios, mas se reconhece a necessidade de composição realista e diferenciada de preços para aferição da viabilidade técnica da proposta. O objeto da presente licitação, embora classificado como manutenção e conservação, envolve atividades técnicas altamente especializadas e com composições de custos muito distintas entre si, tais como: Reciclagem de base com adição de agentes estabilizantes; Levantamentos topográficos e greide prévio; Reparos profundos em pavimentos degradados; Aplicações de revestimentos asfálticos diversos com tratamentos específicos. Cada um desses serviços apresenta complexidades técnicas, produtividades, composições de insumos, equipamentos e encargos distintos, o que impossibilita, do ponto de vista técnico e econômico, a aplicação de um mesmo percentual de desconto linear de forma justa e sustentável. Tal exigência contraria o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, previsto no art. 11, caput, da Lei nº 14.133/2021, na medida em que a imposição de desconto uniforme tende a gerar distorções entre os preços reais de mercado, inviabilizando uma avaliação criteriosa da exequibilidade e da vantajosidade efetiva. Ao impor um modelo único de precificação (desconto linear), principalmente para MATERIAIS BETUMINOSOS, a Administração restringe indevidamente a forma de composição de preços das licitantes, interferindo em sua liberdade empresarial de propor estratégias comerciais distintas por item. Tal imposição configura afronta direta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88 e art. 5º da Lei 14.133/2021) e ao princípio da competitividade (art. 11, IV, da Lei 14.133/2021). Ademais, o próprio TCU já se manifestou em diversas ocasiões contrariamente à imposição de tabelas com desconto linear obrigatório, sobretudo em contratos de engenharia, por gerar distorções e comprometer a economicidade do certame. Diante do exposto, pergunta-se: O certame não deve ser suspenso e retificado, retirando a obrigatoriedade de apresentação da planilha com preços lineares, facultando-se às licitantes a apresentação de planilhas com preços unitários livres, conforme suas composições de custos reais?  
13/06/2025 09:05:47 A empresa deseja participar do certame com o CNPJ da Filial que possuímos no Estado de Goiás, porém, todos os acervos estão registrados no CNPJ da Matriz. Os acervos serão válidos e aceitos para entrar com a Filial no certame?  
13/06/2025 09:03:52 A empresa possui uma filial no Estado de Goiás e gostaria de utilizar o CNPJ da mesmo para conseguir orçamentos de melhor valor no Estado, sendo que os materiais serão fornecidos e entregues dentro do Estado de Goiás. Porém, a Matriz é de outro Estado. Assim, questionamos se a empresa pode participar do certame com o CNPJ da Matriz e apresentar orçamentos com CNPJ da filial de Goiás?  
13/06/2025 08:53:52 Considerando que o presente certame siga a Portaria nº 121, de 6 de junho de 2025, esta estabelece que as cotações apresentadas devem ser assinadas eletronicamente. Muitos fornecedores consolidados e conceituados no mercado não fornecem proposta assinada eletronicamente, somente com assinatura manuscrita. Então perguntamos, a assinatura manuscrita nas cotações será aceita neste certame?  
13/06/2025 08:50:06 Referente aos insumos BRITA e AREIA, alguns orçamentos de lotes localizados na região Norte estão utilizando os preços referenciais de brita e areia da região leste, que é significativamente menor. Solicitamos que sejam indicadas as regiões de cada lote consideradas no orçamento para efeitos de utilização dos códigos corretos da planilha referencial.  
13/06/2025 08:49:01 Venho, respeitosamente, por meio deste, solicitar esclarecimentos quanto à continuidade do certame em referência, especialmente no que diz respeito à vigência e aplicabilidade da Portaria nº 121, de 6 de junho de 2025, publicada no DOE-GO em 11 de junho de 2025, a qual revoga integralmente a Portaria nº 27, de 31 de janeiro de 2025 — norma anteriormente utilizada como base para definição dos critérios de exequibilidade das propostas. Considerando que a nova portaria estabelece diretrizes distintas e que a norma anterior já se encontra formalmente revogada, a manutenção do edital com base em parâmetros atualmente sem validade legal pode comprometer a lisura do processo, infringir os princípios da isonomia e da ampla competitividade, além de trazer insegurança jurídica às licitantes. Dessa forma, questiono se não seria o caso de suspensão temporária do certame, com a devida retificação do edital, a fim de que sejam adequados os critérios de exequibilidade conforme os novos parâmetros legais vigentes, garantindo-se assim igualdade de condições e respeito ao princípio da legalidade?  
12/06/2025 16:19:17 Considerando a exigência de Qualificação técnica do Edital em referência, segue questionamento: 1) O item 8.7.1, no Quadro 02, exigência "2", poderá ser comprovado com o item de Terraplenagem do Atestado Técnico de Implantação de Rodovia que contém serviços de terraplenagem, pavimentação, drenagem e sinalização?  
12/06/2025 11:33:33 Conforme item 7.23.3 do edital, não pode haver preço unitário acima do referencial, as composições de preços unitários código 0017, BARRACÃO DE OBRAS PADRÃO GOINFRA e código 0019, DEPÓSITO PARA CIMENTO TIPO 1 COM PINTURA PADRÃO GOINFRA, apresentam a mão de obra “SERVENTE” com preço de R$ 15,30 a hora, nas demais composições de preços unitários do orçamento o preço da hora do servente é R$ 22,28 a hora. Lembrando que conforme a portaria vigente não é permitido modificação na mão de obra. Referente ao material, a brita é o insumo que apresenta maior discrepância, com preço de R$ 157,65 nas cpus 0017 e 0019 e preço de R$ 164,95 (NORTE GOIANO) nos demais serviços da planilha. Se fizermos a correção nas cpus 0017 e 0019 considerando o preço de R$ 22,28 no servente e o preço de 164,95 na brita comercial, estas composições ficariam com o custo total acima do referencial. Existem outros itens na mesma situação como o pedreiro, carpinteiro, ajudante e areia. Se não fizermos a correção, teremos 2 insumos iguais com preços diferentes. Neste caso, como devemos proceder com os preços destes insumos citados?  
12/06/2025 11:14:04 Considerando as respostas quanto a garantia das propostas, podemos emitir uma apólice no valor de R$ 4.288.117,09 (soma dos dois maiores lotes), com a descrição na apólice "Concorrência Eletrônica nº 051/2025 - Lote 1 ao 20" estando assim apto a participar de todos os 20 lotes, e podendo ser ganhador de 2 lotes. Nosso entendimento está correto ?  
12/06/2025 09:14:10 Gostaria de solicitar esclarecimento, antes da etapa de lances o que deve ser anexado no sistema, se é somente o valor com desconto e carta proposta? a garantia de proposta, documentação complementar, balanços, termo de consórcio e atestados, esses arquivos só deveram ser anexados caso a empresa seja vencedora com o melhor lance ou já precisamos anexar algum desses itens antes da fase de lances??  
12/06/2025 09:04:14 Considerando a Portaria nº 121, de 6 de junho de 2025, publicada no DOE-GO em 11 de junho de 2025, que revoga a Portaria nº 27, de 31 de janeiro de 2025, mencionada no edital, solicita-se esclarecimento quanto à seguinte dúvida: para fins de aferição da exequibilidade da proposta, qual portaria deverá ser considerada — a revogada (Portaria nº 27/2025) ou a vigente (Portaria nº 121/2025)?  
11/06/2025 16:41:15 A Declaração contida no item 6.3.12.9 A) do Termo de Referência deve ser apresentada junto com os documentos de habilitação ou apenas para assinatura do contrato ?  
11/06/2025 15:55:03 Considerando que o prazo para Escrituração Contábil Digital (ECD) SPED balanço do ano de 2024, o prazo final é 28 de junho de 2025, nesta licitação poderá apresentar Balanço patrimonial e demonstrações contábeis de 2022 e 2023? 12/06/2025 08:49:48   R. Sim.
11/06/2025 11:57:01 Considrenado a resposta de que "R. Conforme o art. 45, inc. II, e art. 61 da Resolução n.º 1.137/2023 do CONFEA é possível a emissão da CAO para atestados de execução parcial.", o CREA MG nos informou o seguinte: O art. 45, inc. II, e art. 61 da Resolução n.º 1.137/2023 do CONFEA SE REFEREM A EMISSÃO DE ACERVO TÉCNICO-PROFISSIONAL! essa sim pode ser realizada de forma PARCIAL! SENDO ASSIM, NÃO É POSSIVEL EMITIR UMA CAO DE UM ATESTADO PARCIAL VISTO QUE COMO A OBRA AINDA ESTÁ EM EXECUÇÃO A ART NÃO PODERÁ SER BAIXADA, processo este primordial para a emissão da CAO. Sendo assim, O QUE devemos considerar?  
11/06/2025 10:35:24 Considerando a Portaria nº 121, de 6 de junho de 2025, publicada no DOE-GO em 11/06/2025, a qual revoga a Portaria nº 27, de 31 de janeiro de 2025, contida no edital. Gostaria de saber: qual portaria deverá ser considerada para fins de aferição de exequibilidade?  
11/06/2025 10:28:15 Tendo em vista o Item 1.10. Grupo 10 - Transportes do anexo 04 Anexo 3 Memorial de calculo.pdf. Solicito o mapa dos locais adotados para definições dos DT's comerciais. Essa informação interfere diretamente na elaboração da proposta.  
11/06/2025 08:48:23 Entendemos que, para participar de todos os lotes da licitação, a empresa deve comprovar patrimônio líquido correspondente à soma dos valores anuais dos dois maiores lotes da disputa, que totalizam R$ 21.440.585,45. Dessa forma, ainda que não venha a ser vencedora dos Lotes 16 e 9, a empresa estará apta a ser homologada nos demais lotes, conforme permitido pelo edital. 11/06/2025 10:36:32   R. Está correto seu entendimento.
10/06/2025 17:25:44 Em relação ao item 8.7.1.1 - Para atestados emitidos a partir de 05 de abril de 2023 será exigida a apresentação da respectiva Certidão de Acervo Operacional– CAO, entendemos que quando se tratar de um atestado parcial (emitido após abril de 2023), não se enquandra esta exigência visto que a emissão da CAO somente É REALIZADA após a conclusão da obra ou serviço, conforme dispõe a Resolução CONFEA nº 1.137/2023! Está correto nosso entendimento!? 11/06/2025 08:48:08   R. Conforme o art. 45, inc. II, e art. 61 da Resolução n.º 1.137/2023 do CONFEA é possível a emissão da CAO para atestados de execução parcial.
10/06/2025 15:21:06 O item 9.4.1 do edital estabelece a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do valor anual estimado da contratação de cada lote. Conforme informado, tal percentual foi definido com base em levantamento realizado pela Gerência de Manutenção Viária (MA-GEMVI), levando em consideração os patrimônios líquidos apresentados por empresas que atualmente executam ou já executaram contratos de manutenção e melhoria funcional firmados com a GOINFRA. Diante disso, solicita-se a confirmação do seguinte entendimento: Considerando que os contratos possuem prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o valor anual estimado de cada lote corresponderia à metade do valor total licitado. Assim, para o Lote 16, cujo valor total é de R$ 217.011.526,37, o valor anual estimado seria de R$ 108.505.763,18, resultando em um capital mínimo exigido de R$ 10.850.576,32 (equivalente a 10% desse montante). Dessa forma, para fins de participação válida em todos os lotes da licitação, bem como para eventual homologação e adjudicação em dois lotes, entende-se que a empresa deve comprovar capital mínimo compatível com os dois maiores lotes que pretenda disputar (por exemplo, os Lotes 16 e 09), ainda que, ao final do certame, seja declarada vencedora de outros dois lotes distintos. Isso porque, ao demonstrar capacidade econômico-financeira suficiente para atender aos dois maiores lotes da licitação, a empresa estaria, por consequência, apta a atender quaisquer outros dois lotes eventualmente adjudicados, assegurando o cumprimento da exigência editalícia de forma ampla e satisfatória. Solicita-se, portanto, a confirmação quanto à validade desse entendimento para fins de comprovação da capacidade econômico-financeira exigida no certame. 10/06/2025 15:48:04   Entendimento correto.
10/06/2025 13:20:31 O item 7.17 do edital estabelece que: “A planilha deverá apresentar quantidade e preços truncados com três casas decimais, os totais das multiplicações de todas as operações da planilha e composições truncadas com três casas decimais, de modo que o preço total represente efetivamente o resultado da multiplicação da quantidade indicada pelo preço unitário apresentado (considerando o orçamento referencial).” Entretanto, observa-se que no orçamento apresentado pelo órgão, o valor resultante da operação matemática (quantidade × preço unitário) está truncado com apenas duas casas decimais. Cabe destacar que, em questionamento anterior, o próprio órgão esclareceu que: “Entendemos que a quantidade e os preços unitários deverão ser apresentados com três casas decimais, porém na coluna dos Totais da planilha orçamentária, que são os resultados da multiplicação das Quantidades Indicadas × Preços Unitários, deverão ser truncados com DUAS casas decimais e não três, pois o próprio orçamento referencial é apresentado truncado com duas casas decimais.” Diante disso, solicita-se esclarecimento: Deve-se adotar o truncamento com duas casas decimais nos valores totais (quantidade × preço unitário) e nas demais operações da planilha, como na formação das composições de preços unitários, conforme o orçamento referencial apresentado pelo órgão e afirmado pelo em esclarecimento anterior? Em contrariedade com o exposto no edital? Ressaltamos que tal esclarecimento é de extrema relevância para a adequada formação dos nossos preços orçamentários, uma vez que a adoção do truncamento com três casas decimais pelas licitantes resultará em valores distintos daqueles apresentados no orçamento referencial do órgão. 10/06/2025 15:46:03   A planilha deverá apresentar quantidade e preços truncados com TRÊS casas decimais, os totais das multiplicações de todas as operações da planilha e composições truncadas com DUAS casas decimais, de modo que o preço total represente efetivamente o resultado da multiplicação da quantidade indicada pelo preço unitário apresentado (considerando o orçamento referencial). SERÁ PUBLICADA ERRATA SOBRE ESTE ITEM, UMA VEZ QUE O RESULTADO DAS MULTIPLICAÇÕES DEVER TER DUAS E NÃO TRÊS CASAS DECIMAIS.
10/06/2025 09:23:26 Considerando a data-base de FEV/25 não seria necessário adotar o BDI anterior à esta data? Visto que nota-se que no orçamento referencial é adotado de MAI/25. 10/06/2025 15:43:49   Em atenção ao questionamento sobre a data do BDI utilizado informamos que a mesma esta correta. A tabela de data base fevereiro de 2025 foi publicada em maio de 2025, mesma data do BDI adotado.
10/06/2025 09:15:12 Para participar dos 20 lotes da licitação a empresa deve comprovar patrimônio líquido mínimo somente para o MAIOR LOTE? De forma, a cobrir todos os demais lotes? Caso, lá na frente, a empresa seja homologada em 2 lotes, deve comprovar neste segundo momento o patrimônio líquido resultante da soma dos valores anuais x 10% dos 2 lotes que foi homologada? 10/06/2025 11:19:46   Para participar dos 20 lotes da licitação a empresa deve comprovar patrimônio líquido mínimo somente para o MAIOR LOTE? De forma, a cobrir todos os demais lotes? SE COMPROVAR PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA APENAS 1 LOTE, TERÁ ADJUDICADO A SEU FAVOR APENAS 1 LOTE. Caso, lá na frente, a empresa seja homologada em 2 lotes, deve comprovar neste segundo momento o patrimônio líquido resultante da soma dos valores anuais x 10% dos 2 lotes que foi homologada? A empresa somente terá adjudicado a seu favor 2 (dois) lotes se, no momento da habilitação, comprovar que atende de maneira cumulativa os requisitos de habilitação para os dois lotes em que tiver dados os melhores lances. O momento da comprovação é na habilitação. O patrimônio líquido será comprovado pelo balanço de 2024, portanto, não há segundo momento, "lá na frente", para sua comprovação.
09/06/2025 15:57:15 Considerando a resposta anterior, que afirma ser correto o entendimento de apresentar uma única apólice no valor de R$ 4.288.117,09 para participação nos 20 lotes, seria igualmente válido apresentar duas apólices correspondentes aos maiores lotes (lotes 16 e 9) e apresentá-las em todos os 20 lotes. Nosso entendimento está correto? 10/06/2025 11:13:49   Se a especificação do lote na apólice restringir o seguro a apenas aquele lote, não está correto. O que está sendo flexibilizado é o valor da apólice, e não a cobertura do seguro garantia. Todos os lotes dos quais a empresa for participar precisam estar cobertos pela apólice. Se a seguradora não oferece a cobertura para mais de dois lotes com o valor segurado da soma dos dois maiores lotes que a empresa deseja participar, então deve ser feito um seguro por lote.
09/06/2025 15:42:09 Em complemento ao questionamento registrado em 05/06/2025 às 11:05:35 e à resposta recebida em 05/06/2025 às 15:07:58 com a indicação de “Entendimento correto”, solicitamos nova manifestação quanto a participação da empresa em todos os 20 lotes, com garantia limitada apenas aos lotes 16 e 09 (os de maior valor estimado), verifica-se que os demais 18 lotes estariam sem cobertura específica de garantia de proposta, o que aparentemente contraria a lógica da cobertura obrigatória por lote. Diante disso, questiona-se: A apresentação de apólice limitada ao valor correspondente aos lotes 16 e 09 permitiria efetiva participação da empresa em todos os 20 lotes, mesmo sem cobertura securitária específica para os demais? Não haveria, nesse caso, risco de interpretação futura quanto à ausência de garantia válida sobre os demais lotes, sobretudo diante da exigência do item 4.2.3, que determina que a comprovação da garantia deve constar em todos os lotes em que a empresa participe? Assim, caso o licitante apresente garantia exclusivamente proporcional aos lotes 16 e 09, mas insira proposta para todos os 20 lotes, não estariam os demais lotes sem qualquer cobertura securitária válida, em afronta ao item 4.2.3? 10/06/2025 11:12:35   O que está sendo flexibilizado é o valor da apólice e não a cobertura do seguro garantia. Todos os lotes dos quais a empresa for participar precisam estar cobertos pela apólice. Se a seguradora não oferece a cobertura para mais de dois lotes com o valor segurado da soma dos dois maiores lotes que a empresa deseja participar, então deve ser feito um seguro por lote.
09/06/2025 09:47:24 Solicitamos disponibilização dos orçamentos, cronogramas e cpus auxiliares em arquivos editáveis. 09/06/2025 10:41:32   Os arquivos editáveis estão disponívies para download no site da GOINFRA, pois o SISLOG só permite a disponibilização de arquivos tipo ".pdf".
06/06/2025 14:49:07 Em esclarecimento ao item 8.6. Qualificação econômico-financeira item D. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta - deverá ser comprovado o envio dos balanços pelo SPED; Então o balanço necessário seria 2023 e 2024. Será permitido a apresentação de balancete 2025 a fim de comprovação de Patrimônio liquido para aptidão do percentual necessário que fala no item 9.4.1. do termo de referencia ? 09/06/2025 11:35:52   Não. Nos termos do item 8.6, alínea “d” do Edital, exige-se a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios. Ainda conforme o dispositivo, admite-se a atualização dos balanços por índices oficiais, caso estejam encerrados há mais de três meses da data de apresentação da proposta. A comprovação da boa situação financeira da licitante e do patrimônio líquido mínimo exigido deverá ser realizada exclusivamente com base nos respectivos balanços patrimoniais (dos dois últimos exercícios), devidamente registrados e entregues por meio do SPED Contábil, não sendo admitida a apresentação de balancete de 2025 para esse fim. Destaca-se que a expressão "podendo ser atualizados por índices oficiais" refere-se à atualização monetária dos valores contábeis do balanço patrimonial (por exemplo, do patrimônio líquido), com base em índices reconhecidos, como IPCA ou IGP-M, e não à substituição do balanço por documentos parciais ou provisórios, como balancetes mensais. Portanto, a apresentação de balancete de 2025 não será aceita para fins de comprovação do patrimônio líquido necessário à habilitação econômico-financeira prevista no edital, devendo o licitante atender à exigência exclusivamente com os balanços patrimoniais dos dois últimos exercícios sociais, observando-se, se necessário, a atualização por índice oficial.
06/06/2025 14:19:07 Em atenção ao questionamento feito em 05/06/2025 11:05:35 foi respondido em 05/06/2025 15:07:58 com a mensagem de Entendimento correto. Porém com base no item 4.2.8. Caso a empresa participe em mais de um lote, será necessária a comprovação do recolhimento de garantia no valor referente a 1% (um por cento) sobre a soma dos valores estimados dos 02 (dois) lotes de maior valor em que a empresa participar. Então o Entendimento não estaria correto. POR EXEMPLO SE UMA EMPRESA PARTICIPA DE TODOS OS LOTES A APOLICE DEVE CONTEMPLAR A SOMA DE 1% DO LOTE 16 E DO LOTE 09 TOTALIZANDO UMA APOLICE DE VALOR R$ 4.288.117,09 para participar dos 20 lotes. Esse entendimento seria correto. Sr. pregoeiro Gentileza esclarecer é uma questão de muita importância. 09/06/2025 14:58:40   Entendimento correto.
06/06/2025 14:05:50 Em referencia a alteração do edital : 9.4.1. Fica estabelecido a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente de 10% (dez por cento) do valor anual estimado da contratação de cada lote. O percentual foi estipulado com base no levantamento realizado pela Gerência de Manutenção Viária (MA-GEMVI) considerando o patrimônio líquido apresentado pelas empresas que já prestam serviços à GOINFRA em contratos de manutenção e melhoria funcional vigentes e anteriores. Esta correto o entendimento ao analisar que para o Capital mínimo seria a referencia do valor licitado do lote divido por 2 por ser contrato de 24 meses ( e o item falar valor anual). Logo validando o seguinte exemplo para o lote 16 - valor licitado R$ 217.011.526,37 dividido por 2 = R$108.505.763,185 valor do Capital mínimo para o lote 16 seria de R$ 10.850.576,32 . 09/06/2025 10:46:16   Entendimento correto.
05/06/2025 11:05:35 CONSIDERANDO o item 4.2 do edital:"4.2. Será exigida, como condição de participação, a prestação de GARANTIA DE PROPOSTA no valor de 1% (um por cento) sobre o valor estimado do lote de maior valor em que a empresa participar"; CONSIDERANDO o lote de maior valor: Lote 16, Jataí, Valor Global R$ 217.011.526,37, garantia de 1% é R$ 2.170.115,26. CONSIDERANDO que cada licitante poderá ser adjudicado e homologado em apenas um único lote; A licitante que pretende participar de todos os lotes, no momento do cadastramento, é suficiente elaborar uma única apólice no valor do lote 16 "genérica", e no ato do cadastro utilizar a mesma apólice para todos os lotes. NOSSO ENTENDIMENTO ESTÁ CORRETO? 05/06/2025 15:07:58   Entendimento correto.
05/06/2025 08:22:43 Esclarecimento quanto a apresentação das planilha orçamentaria. No termo de referencia item 9.1.4 diz: apresentar desconto linear em relação aos preços dos itens do orçamento estimado. Ainda no termo de referencia item 9.3.5. No presente caso, os participantes desta licitação deverão apresentar o desconto real e planilha auxiliar, as quais serão utilizadas para subsidiar a análise das propostas, conforme os critérios estabelecidos neste termo. E no Edital item 7.6.2. pede Planilha auxiliar(Orçamento real de onde foi calculado o desconto médio), Diante do exposto podemos entender que a forma do desconto aplicado a fim de chegar no nosso melhor preço não precisa ser linear. A empresa pode trabalhar o desconto de forma individual para cada serviço e essa planilha será utilizada como auxiliar pra exequibilidade ? Logo deverá ser apresentada nesse certame 2 planilhas uma real e uma linear ? 05/06/2025 09:26:33   Entendimento correto.
04/06/2025 15:42:19 Esclarecimento sobre o item 7.17 do Edital: "A planilha deverá apresentar quantidade e preços truncados com três casas decimais, os totais das multiplicações de todas as operações da planilha e composições truncadas com três casas decimais, de modo que o preço total represente efetivamente o resultado da multiplicação da quantidade indicada pelo preço unitário apresentado (considerando o orçamento referencial)." Entendemos que a quantidade e preços unitários deverão ser apresentados com três casas decimais, porém na coluna dos Totais da planilha orçamentária, que são os resultados da multiplicação das Quantidades Indicadas X Preços Unitários, deverão ser truncados com DUAS casas decimais e não três, pois o próprio orçamento referencial é apresentado truncado duas casas decimais. Nosso entendimento está correto? 04/06/2025 16:03:12   Entendimento correto.
04/06/2025 10:38:45 Esclarecimento sobre o item 8.6 E do Edital: No que se refere à exigência de patrimônio líquido mínimo equivalente a 10% do valor estimado de cada lote, conforme disposto no item 8.6 E, solicita-se o seguinte esclarecimento: Caso uma empresa opte por participar de todos os 20 lotes da licitação, será necessário comprovar patrimônio líquido correspondente à soma do valor total de todos os lotes (ou seja, R$ 2.969.125.753,45 x 10%)? Ou, alternativamente, seria suficiente a empresa comprovar o patrimônio líquido mínimo correspondente ao maior lote, uma vez que isso demonstraria sua capacidade econômico-financeira para executar qualquer dos demais lotes individualmente? Solicita-se, portanto, a confirmação de qual critério será adotado para fins de comprovação do patrimônio líquido mínimo no caso de participação em múltiplos ou todos os lotes. 04/06/2025 14:45:39   Caso uma empresa opte por participar de todos os 20 lotes da licitação, NÃO será necessário comprovar patrimônio líquido correspondente à soma do valor total de todos os lotes. É suficiente a empresa comprovar o patrimônio líquido mínimo correspondente ao lote de maior valor que estiver participando. Exceto no caso excepcional de adjudicação/homologação de mais de um lote por empresa (situação prevista no item 3.11.2.1 do edital), quando a empresa deverá comprovar de maneira cumulativa as condições de qualificação técnica e econômica exigidas para habilitação.
04/06/2025 10:26:25 Bom dia, em se tratando de atestado de capacidade técnica operacional apresentado em consórcio homogêneo (todas as empresas executam os serviços), qual o entendimento quanto a extensão? A extensão se limita apenas a porcentagem que ela possui no consórcio, ou, pode a empresa comprovar a extensão total das rodovias, independentemente de sua porcentagem de participação? 04/06/2025 14:43:24   A extensão se limita à porcentagem que a empresa possui no consórcio, de acordo com o item 8.7.1.6.1 do edital.
Impugnações
Data/Hora Descrição Arquivo Data/Hora Resposta Resposta Arquivo Resposta Procedente?
Nenhuma impugnação cadastrada.