Dados
  1. Número da Contratação: 114102
  2. Sequencial/Ano: 048/2025
  3. Forma de Disputa: Item
  4. Tipo de Disputa: Menor Preço
  5. Resumo do Objeto: veículo van- choqueano mirim
  6. Modalidade: Pregão Eletrônico
  7. Orgão: POLÍCIA MILITAR
Prazos
  1. Data de Publicação no DOE: 22/12/2025 08:00:00
  2. Inicio da Sessão Pública: 26/02/2026 09:00:00
  3. Início da Fase de Lances: 26/02/2026 09:00:00
  4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 26/02/2026 09:10:00
  5. Tipo de Encerramento: Fechamento com Prorrogação Automática 2+2
  6. Intervalo de Encerramento: 2 minutos

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Data/Hora do Aviso Descrição do Aviso
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Data/Hora Esclarecimento Descrição do Esclarecimento Arquivo Data/Hora Resposta Resposta do Esclarecimento Arquivo Resposta
Nenhum esclarecimento cadastrado.
Impugnações
Data/Hora Descrição Arquivo Data/Hora Resposta Resposta Arquivo Resposta Procedente?
08/01/2026 17:26:56 Segue em anexo o pedido de impugnação ! 13/01/2026 17:04:46   Versam os autos sobre impugnação apresentada pela empresa REAVEL VEÍCULOS LTDA contra o Edital nº 48/2025 (Lei nº 14.133/2021), questionando a exigência de primeiro emplacamento e a aplicabilidade da Lei Ferrari. Na qualidade de Pregoeiro, e em estrita observância ao dever de motivação dos atos administrativos, fundamentei a presente análise na Manifestação Técnica SISLOG nº 318415. O referido documento técnico — após exame minucioso da legislação e da jurisprudência consolidada do TCU, TCE-GO e TCM-GO — concluiu que a exigência de primeiro emplacamento configura restrição indevida à competitividade e afronta direta ao princípio da isonomia. Assim, em estrita consonância com o suporte técnico-jurídico exarado na manifestação supracitada e formalizado por meio do Termo de Julgamento nº 319036, este Pregoeiro decide pelo ACOLHIMENTO INTEGRAL da impugnação. Determino o saneamento do edital com a exclusão das exigências apontadas e a republicação do instrumento convocatório com a reabertura dos prazos legais, conforme o art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, a fim de assegurar a regularidade do certame. Dê-se ciência. Sim