|
21/05/2026 17:33:28
|
10. Considerando que a planilha referencial do Edital serve como parâmetro máximo e orientador, questiona-se:
a) Poderá a licitante reduzir os percentuais de encargos sociais, trabalhistas e provisões em sua planilha de custos, desde que comprove tecnicamente a viabilidade desses índices?
b) Havendo redução em itens como "Provisão para Rescisão" ou "Encargos com Substituto", a Administração aceitará a proposta baseada no histórico real de custos da empresa, em observância ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa e da ampla competitividade?
c) A redução desses índices será motivo sumário para desclassificação por inexequibilidade, ou será facultado à licitante o direito de apresentar memória de cálculo e documentos comprobatórios que justifiquem a eficiência desses custos reduzidos?
|
|
|
|
|
|
21/05/2026 17:33:03
|
9. Considerando que a tributação do PIS e da COFINS para empresas enquadradas no regime de tributação do Lucro Real (Regime Não-Cumulativo) permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos (conforme as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), questiono se para a formulação da proposta e preenchimento adequado do Módulo de Tributos da Planilha de Custos e Formação de Preços, a licitante optante pelo Lucro Real deverá utilizar a alíquota efetiva (média dos últimos 12 meses) de PIS/COFINS, em substituição à alíquota nominal legal de 9,25%?
|
|
|
|
|
|
21/05/2026 17:32:40
|
Com base no Acórdão nº 1214/2013 – TCU – Plenário, item 217, destacamos que as despesas com tributos federais incidentes sobre a receita de empresas optantes pelo regime de Lucro Presumido correspondem ao percentual de 11,33%, sendo 4,8% de IRPJ, 2,88% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS. Tais valores devem estar embutidos no item "Lucro Bruto" da planilha de custos, conforme também previsto nas IN SLTI/MPOG nº 002/2008 e nº 006/2013, e não discriminados separadamente.
Dessa forma, o TCU entende que o Lucro Bruto mínimo esperado para essas empresas, a fim de garantir a exequibilidade da proposta, é de 7,68%.
Considerando que IRPJ e CSLL incidem sobre o faturamento e não apenas sobre o valor do serviço, e que o custeio desses tributos deve ser absorvido por meio de percentuais adequados no BDI, solicitamos o seguinte esclarecimento:
Será considerada a compatibilidade entre o Lucro Bruto e os tributos incidentes sobre a receita (IRPJ e CSLL), e admitidas propostas que apresentem percentuais de custos indiretos e lucro muito reduzidos, eventualmente incapazes de cobrir tais encargos tributários?
|
|
|
|
|
|
21/05/2026 10:22:03
|
1 - Gostaria de saber se tem estimativa do quantitativo de diárias por mês por posto que será utilizada durante a execução do contrato?
|
|
21/05/2026 15:16:55
|
Conforme disposto no item 3 do Termo de Referência, a Administração Pública estruturou o objeto da contratação contemplando item específico destinado ao custeio das despesas relacionadas aos deslocamentos dos profissionais alocados, compreendendo conjuntamente diárias de viagem e reembolsos de despesas operacionais não habituais.
Nos termos do item 3.7 do Termo de Referência, as diárias de viagem possuem natureza exclusivamente indenizatória, destinando-se ao custeio de despesas usuais e previsíveis decorrentes de deslocamentos a serviço, incluindo alimentação, transporte local e hospedagem, quando aplicável, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins trabalhistas ou previdenciários.
Ressalta-se, contudo, que a presente contratação não estabeleceu quantitativos fixos, individualizados ou definitivos de diárias com ou sem pernoite, tendo em vista que tais despesas dependem diretamente da efetiva demanda operacional da Administração Pública ao longo da execução contratual. Nesse sentido, conforme item 3.11 do Termo de Referência, a estimativa realizada pela Administração possui natureza meramente referencial e não vinculativa, tendo sido elaborada com base em projeções estimativas já experimentadas para o período contratual de 12 (doze) meses.
Importante destacar, ainda, que a Administração Pública adotou metodologia de estimativa por valor global para os itens relacionados às diárias e reembolsos operacionais, conforme estrutura definida nos itens 3.4 a 3.18 do Termo de Referência, não havendo fracionamento do orçamento estimado por quantitativo individualizado de diárias com ou sem pernoite. Adicionalmente, nos termos do item 3.17 do Termo de Referência, os itens correspondentes às diárias e reembolsos operacionais permanecerão inalteráveis durante a fase competitiva de lances, devendo ser rigorosamente observado o valor global previamente fixado pela Administração Pública para tais itens, com a finalidade de preservar a coerência financeira e a integridade econômica da contratação.
Dessa forma, considerando a natureza variável, eventual e estimativa das demandas de deslocamento, não há quantitativo fixo previamente definido para quantidade total de diárias, quantidade de diárias com pernoite, e quantidade de diárias sem pernoite.
|
|
|
20/05/2026 09:20:50
|
1 - Considerando que o pagamento mensal de gratificação sendo um PAGO todo mês pode ser interpretado como parte da remuneração, com possíveis reflexos em férias, 13º salário, FGTS, INSS e verbas rescisórias, o valor previsto no edital contempla esses encargos?
|
|
21/05/2026 07:41:53
|
Esclarecimento 1 - Considerando que o pagamento mensal de gratificação sendo um PAGO todo mês pode ser interpretado como parte da remuneração, com possíveis reflexos em férias, 13º salário, FGTS, INSS e verbas rescisórias, o valor previsto no edital contempla esses encargos?
Resposta: A gratificação de acompanhamento do Gabinete de Desenvolvimento Social, quando houver a demanda fixa ou alternada de disponibilidade será concedida por liberalidade do órgão. A eventualidade da verba prevista está corroborada pela fixação em item que não admite lance, conforme o edital dos presentes. Na hipótese de concessão, conforme disposto nos itens 6.80 a 6.95 do Termo de Referência, a gratificação prevista possuirá natureza variável e está condicionada ao desempenho do profissional, aferido mediante avaliações periódicas realizadas pela Administração, não constituindo parcela fixa ou obrigatória. Registra-se que a referida parcela foi estruturada como remuneração variável vinculada ao posto de serviço específico, razão pela qual sua percepção depende da decisão administrativa e do atingimento dos critérios de desempenho estabelecidos contratualmente, podendo inclusive deixar de ser percebida pelo empregado conforme o resultado das avaliações realizadas.
Adicionalmente, a previsão encontra respaldo na Cláusula Décima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, registrada sob nº SRT00331/2025, a qual disciplina a denominada “Premiação por Posto de Serviços - PPS”, estabelecendo expressamente que referida parcela possui natureza de prêmio, vinculada ao posto de trabalho, não integrando a remuneração do empregado para fins trabalhistas e previdenciários, nos termos do Artigo 457, Parágrafos 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Registra-se, ainda, que a composição estimativa dos custos da contratação considerou a gratificação como parcela variável e eventual, alocada no módulo de insumos diversos da planilha de formação de preços própria, em conformidade com a metodologia adotada pela área técnica competente. Caso seja necessário, em momento oportuno, quando da respectiva concessão, será avaliada as especificidades do implemento e os possíveis reflexos de verbas e percentuais incidentes. Dessa forma, não há necessidade de apresentação de nova planilha de composição de custos em razão do referido item, permanecendo inalteradas as disposições constantes no Edital e no Termo de Referência
|
|
|
20/05/2026 08:56:39
|
1 - O valor estipulado como referência/estimado para o item 1 foi fixado em R$ 8.046,35 (oito mil, quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Contudo, ao analisar minuciosamente a planilha modelo anexa ao edital, constatou-se que não há incidência ou previsão de campos para tributação na composição dos custos do serviço.
Diante do exposto, questiona-se:
Qual foi a memória de cálculo e os critérios técnicos utilizados por este órgão para se chegar ao valor exato de R$ 8.046,35?
|
|
21/05/2026 07:42:14
|
Esclarecimento 1 - O valor estipulado como referência/estimado para o item 1 foi fixado em R$ 8.046,35 (oito mil, quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Contudo, ao analisar minuciosamente a planilha modelo anexa ao edital, constatou-se que não há incidência ou previsão de campos para tributação na composição dos custos do serviço. Diante do exposto, questiona-se: Qual foi a memória de cálculo e os critérios técnicos utilizados por este órgão para se chegar ao valor exato de R$ 8.046,35?
Resposta: O valor de referência estabelecido para o Item 1 foi determinado com base em uma pesquisa de mercado abrangente, que considerou os preços praticados por diversos fornecedores e prestadores de serviço, bem como as especificidades técnicas e a complexidade do serviço a ser contratado. A metodologia de cálculo empregada visa a obtenção de um preço justo e compatível com a realidade do mercado, garantindo a economicidade e a vantajosidade para a Administração Pública.
É fundamental salientar que a planilha referencial disponibilizada como anexo ao edital tem como propósito principal apresentar a estrutura de custos básicos e as verbas obrigatórias inerentes à execução do serviço. Ela serve como um modelo para que os licitantes possam organizar suas propostas, contemplando os elementos essenciais que compõem o custo direto da prestação. A ausência de campos explícitos para tributação na planilha modelo não implica que tais encargos devam ser desconsiderados. Pelo contrário, presume-se que as empresas licitantes, ao formularem suas propostas, deverão incluir todos os custos incidentes, sejam eles diretos ou indiretos, incluindo os tributos, encargos sociais, trabalhistas e demais despesas operacionais e administrativas, conforme a legislação vigente e a sua própria estrutura de custos.
Adicionalmente, o valor de cotação reivindica a aderência dos preços estimados com o mercado. Isso significa que, embora o Órgão tenha realizado sua pesquisa e estabelecido um valor de referência, espera-se que as propostas apresentadas pelos licitantes reflitam os preços de mercado atualizados e competitivos, já incorporando todos os custos e margens de lucro pertinentes, incluindo a carga tributária aplicável à sua atividade.
Em suma, a memória de cálculo do valor estimado de R$ 8.046,35 para o Item 1 baseou-se em uma análise de mercado detalhada, e a planilha modelo anexa ao edital destina-se a guiar a composição dos custos diretos e verbas obrigatórias, cabendo aos licitantes a inclusão de todos os demais encargos, como os tributos, na formação de seus preços finais, buscando a compatibilidade com os valores de mercado.
|
|
|
19/05/2026 09:30:41
|
Solicitação de esclarecimento em anexo
|
|
21/05/2026 07:41:22
|
Segue anexo resposta de esclarecimento.
|
|
|
18/05/2026 16:58:11
|
Verificou-se que o Edital não demonstrou os encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre a gratificação prevista, tais como INSS, FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, multa rescisória do FGTS e demais reflexos trabalhistas. Considerando que toda gratificação integra a base de cálculo desses encargos, questiona-se se o valor constante no Edital contempla todos esses custos. Caso não contemple, haverá apresentação de nova planilha de composição de custos atualizada?
|
|
21/05/2026 07:34:02
|
Esclarecimento 1 - Verificou-se que o Edital não demonstrou os encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre a gratificação prevista, tais como INSS, FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, multa rescisória do FGTS e demais reflexos trabalhistas. Considerando que toda gratificação integra a base de cálculo desses encargos, questiona-se se o valor constante no Edital contempla todos esses custos. Caso não contemple, haverá apresentação de nova planilha de composição de custos atualizada?
Resposta: A gratificação de acompanhamento do Gabinete de Desenvolvimento Social, quando houver a demanda fixa ou alternada de disponibilidade, será concedida por liberalidade do órgão. A eventualidade da verba prevista está corroborada pela fixação em item que não admite lance, conforme o edital dos presentes. Na hipótese de concessão, conforme disposto nos itens 6.80 a 6.95 do Termo de Referência, a gratificação prevista possuirá natureza variável e está condicionada ao desempenho do profissional, aferido mediante avaliações periódicas realizadas pela Administração, não constituindo parcela fixa ou obrigatória. Registra-se que a referida parcela foi estruturada como remuneração variável vinculada ao posto de serviço específico, razão pela qual sua percepção depende da decisão administrativa e do atingimento dos critérios de desempenho estabelecidos contratualmente, podendo inclusive deixar de ser percebida pelo empregado conforme o resultado das avaliações realizadas.
Adicionalmente, a previsão encontra respaldo na Cláusula Décima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, registrada sob nº SRT00331/2025, a qual disciplina a denominada “Premiação por Posto de Serviços - PPS”, estabelecendo expressamente que referida parcela possui natureza de prêmio, vinculada ao posto de trabalho, não integrando a remuneração do empregado para fins trabalhistas e previdenciários, nos termos do Artigo 457, Parágrafos 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Registra-se, ainda, que a composição estimativa dos custos da contratação considerou a gratificação como parcela variável e eventual, alocada no módulo de insumos diversos da planilha de formação de preços própria, em conformidade com a metodologia adotada pela área técnica competente. Caso seja necessário, em momento oportuno, quando da respectiva concessão, será avaliada as especificidades do implemento e os possíveis reflexos de verbas e percentuais incidentes. Dessa forma, não há necessidade de apresentação de nova planilha de composição de custos em razão do referido item, permanecendo inalteradas as disposições constantes no Edital e no Termo de Referência.
|
|
|
18/05/2026 16:54:54
|
1 - Ao analisar as regras do Edital e seus anexos, especificamente no que tange à Planilha de Custos e Formação de Preços para a prestação de serviços nos municípios de Porangatu, Itumbiara, Formosa e Luziânia, verificou-se que a Administração considerou a aplicação de um único e mesmo representante sindical (Convenção Coletiva de Trabalho - CCT) para todas as localidades.
Ocorre que, no Estado de Goiás, a representação sindical dos trabalhadores em transportes e terceirização é regionalizada. Cidades em extremos geográficos e socioeconômicos distintos não compartilham da mesma base territorial sindical. A título de exemplo:
Itumbiara possui base territorial e representação específicas da região Sul do estado.
Formosa e Luziânia integram a região do Entorno do Distrito Federal, respondendo a realidades de custo de vida e negociações coletivas completamente distintas do interior.
Porangatu responde pela região Norte do estado.
Cada uma dessas regiões possui CCTs vigentes próprias, com variações significativas em:
Pisos Salariais;
Valores de Vale-Alimentação/Refeição;
Regras de Diárias de Viagem e Pernoite;
Benefícios sociais obrigatórios (como auxílio-saúde e seguros específicos).
A unificação de praças tão distintas sob uma única CCT viola o princípio da legalidade (Art. 8º, II da CF/88 - Unicidade Sindical) e o princípio da realidade orçamentária, além de ferir o entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União (TCU), que determina que o orçamento da Administração deve refletir as reais condições de mercado da localidade onde o serviço será efetivamente executado.
Considerando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a necessidade de exequibilidade das propostas, a Administração readequará o Edital e o Termo de Referência para segregar as Planilhas de Custos e Formação de Preços por lote ou localidade, exigindo de forma individualizada a CCT aplicável a cada um dos municípios (Porangatu, Itumbiara, Formosa e Luziânia)?
|
|
21/05/2026 07:34:45
|
Esclarecimento 1 - Ao analisar as regras do Edital e seus anexos, especificamente no que tange à Planilha de Custos e Formação de Preços para a prestação de serviços nos municípios de Porangatu, Itumbiara, Formosa e Luziânia, verificou-se que a Administração considerou a aplicação de um único e mesmo representante sindical (Convenção Coletiva de Trabalho - CCT) para todas as localidades. Ocorre que, no Estado de Goiás, a representação sindical dos trabalhadores em transportes e terceirização é regionalizada. Cidades em extremos geográficos e socioeconômicos distintos não compartilham da mesma base territorial sindical. A título de exemplo: Itumbiara possui base territorial e representação específicas da região Sul do estado. Formosa e Luziânia integram a região do Entorno do Distrito Federal, respondendo a realidades de custo de vida e negociações coletivas completamente distintas do interior. Porangatu responde pela região Norte do estado. Cada uma dessas regiões possui CCTs vigentes próprias, com variações significativas em: Pisos Salariais; Valores de Vale-Alimentação/Refeição; Regras de Diárias de Viagem e Pernoite; Benefícios sociais obrigatórios (como auxílio-saúde e seguros específicos). A unificação de praças tão distintas sob uma única CCT viola o princípio da legalidade (Art. 8º, II da CF/88 - Unicidade Sindical) e o princípio da realidade orçamentária, além de ferir o entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União (TCU), que determina que o orçamento da Administração deve refletir as reais condições de mercado da localidade onde o serviço será efetivamente executado. Considerando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a necessidade de exequibilidade das propostas, a Administração readequará o Edital e o Termo de Referência para segregar as Planilhas de Custos e Formação de Preços por lote ou localidade, exigindo de forma individualizada a CCT aplicável a cada um dos municípios (Porangatu, Itumbiara, Formosa e Luziânia)?
Resposta: Conforme expressamente disposto nos itens 6.47 a 6.61 do Termo de Referência, a Administração Pública não impôs previamente aos licitantes a adoção obrigatória de determinada Convenção Coletiva de Trabalho - CCT ou Acordo Coletivo de Trabalho - ACT para formulação de suas propostas, justamente em observância ao princípio da liberdade sindical e às regras de enquadramento sindical previstas na legislação trabalhista vigente. A Convenção Coletiva utilizada pela Administração possui caráter meramente referencial e orientativo, tendo sido adotada como parâmetro técnico para elaboração do orçamento estimado da contratação, sem prejuízo da possibilidade de cada licitante utilizar o instrumento coletivo efetivamente aplicável à sua categoria econômica e à respectiva base territorial de atuação.
Adicionalmente, registra-se que o objeto da contratação possui natureza estadual e execução itinerante, abrangendo deslocamentos e atuação em diversas localidades do Estado de Goiás, não se restringindo a postos fixos permanentes em municípios específicos. Nesse sentido, conforme disposto no item 3.28 do Termo de Referência, as quantidades e localidades indicadas no instrumento convocatório constituem estimativas de possível instalação de postos de trabalho, não representando obrigação imediata ou definitiva de alocação fixa em todas as localidades mencionadas. A execução contratual ocorrerá prioritariamente no município de Goiânia, podendo, futuramente, conforme necessidade administrativa e conveniência da Administração Pública, ocorrer eventual alocação de postos fixos em outras localidades do Estado.
|
|
|
18/05/2026 15:35:39
|
Solicito os esclarecimento a seguir:
1 - Será necessário fornecer aparelhos celulares aos funcionários alocados no contrato? Se sim, será obrigação da CONTRATADA ou CONTRATANTE?
2 - O CONTRATANTE disponibilizará armários/guarda-volumes para uso dos funcionários? Se não, a CONTRATADA deverá disponibilizar?
3 - Em caso de acidente com culpa do motorista lotado no contrato, qual será o procedimento adotado pelo órgão?
4 - Em caso de acidente sem culpa do motorista, como será feita a apuração da responsabilidade e quais medidas serão adotadas? A contratada terá obrigação de arcar com custos mesmo sem culpa comprovada do colaborador?
5 - A empresa contratada assumirá integralmente os riscos inerentes à condução dos veículos durante a execução contratual?
6 - Os veículos utilizados no contrato possuem seguro vigente? Em caso positivo, qual a cobertura?
7 - As diárias de viagem serão incorporadas ao faturamento mensal dos serviços?
7.1 - Caso as diárias não sejam incluídas na fatura mensal, o pagamento será feito por ressarcimento via ofício/indenização ou mediante nota fiscal? Haverá incidência tributária?
8 - No deslocamento com pernoite, o dia de retorno será pago como meia diária ou diária integral?
9 - Quando houver viagens em sábados, domingos ou feriados, como será tratado o período trabalhado: pagamento de horas extras, adicional legal ou compensação de jornada?
10 - Haverá escala noturna ou jornadas fora do horário comercial? Se sim, qual a frequência prevista? Esses custos serão pagos através de aditivo contratual?
11 - A empresa contratada poderá disponibilizar uma solução tecnológica, por meio de ponto facial, destinada aos seus funcionários, contemplando funcionalidades como emissão de contracheques, acesso a documentos e registro de ponto eletrônico, em substituição ao relógio de ponto físico? Essa plataforma poderá também ser utilizada pela contratante para fins de gestão e fiscalização do contrato? Ou é imprescindível a instalação de relógio físico?
12 - O órgão repassará à contratada os custos referentes ao auxílio-alimentação previsto na Convenção Coletiva, no valor de R$ 46,55 por dia efetivamente trabalhado, para jornadas acima de 6 horas, inclusive aos sábados? Caso positivo, esse valor já está contemplado na planilha de custos/formação de preços do contrato ou será pago separadamente mediante reequilíbrio/repactuação?
13 -Quais Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) foram utilizadas para a estimativa de salários, benefícios, encargos e tributos nos municípios de Formosa, Luziânia e Porangatu, considerando que a CCT nº SRT00331/2025 não contempla essas localidades?
14 - O item 3 possui o valor total de R$ 36.000,00. Nesse valor está incluído o CILT - Custo indireto, Lucro e Tributos? Em caso negativo, haverá correção desse valor para inclusão do CILT?
15 - Os 3 itens do Edital, que perfazem o valor total de R$ 3.192.127,20, serão objeto de lance? Há algum item com valor fixo, ou seja, que não poderá ser alterado no momento do lance?
16 - Gostaria de confirmar se o uniforme será composto apenas pela Camisa? Será dispensado o fornecimento de calça jeans/social, meia e cinto?
|
|
21/05/2026 07:38:42
|
Segue anexo resposta a pedido de esclarecimento.
|
|
|
18/05/2026 10:06:17
|
Prezados,
A empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.482.840/0001-38, vem, respeitosamente, apresentar o presente pedido de esclarecimento, nos seguintes termos:
1- Haverá retenção por conta vinculada ou por fato gerador?
2- O pagamento será por posto fixo mensal ou por horas efetivamente trabalhadas?
3- Existe alguma empresa executante atualmente? Se sim, qual a empresa e o motivo da sua saída?
4- Qual a data de previsão do início do contrato?
5- Se o colaborador optar por renunciar ao uso do vale-transporte, o valor correspondente que não for utilizado será descontado do faturamento da empresa?
6- O Plano de saúde será obrigatório cotar? Caso seja, devemos seguir o determinado em Convenção coletiva de trabalho?
7- As quantidades informadas para jornada 12x36 se referem a postos ou pessoas?
8- Nos postos 12x36 horas, a intrajornada será usufruída ou indenizada? Caso seja usufruída, será obrigatório fazer a cobertura com outro empregado?
9- Quanto tempo será o intervalo intrajornada para refeição de 1 horas, 30 minutos ou cabe ao licitante definir?
10- É exigido preposto fixo nas dependências do contratante?
11- Há previsão de garantia de proposta? Qual valor ou percentual?
12- Os percentuais dos encargos sociais trazidos pelo edital/CCT poderão ser alterados, de acordo com a realidade do licitante?
13- Qual Convenção Coletiva foi utilizada como base para formação do valor estimado? Favor informar número de registro no M.T.E e o sindicato da categoria. A empresa é obrigada a adotar essa CCT como referência?
14- Considerando que a Administração realizou a estimativa de preços com base em determinada Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), posteriormente atualizada, questiona-se: para fins de elaboração da proposta, deverá ser utilizada a CCT vigente na data da licitação ou aquela originalmente adotada pelo órgão na composição do orçamento estimativo?
15- A repactuação será concedida a partir do registro da nova CCT?
16- A vistoria será obrigatória ou facultativa?
17- Será necessário o fornecimento de algum veículo? Se sim, qual o modelo?
18- Quais uniformes devem ser fornecidos aos empregados?
19- O edital exige a apresentação de documentos egressos? Se sim, quais são eles?
20- Qual o ISS do (s) município (s)?
21- Haverá recesso? Se sim, como ficará os serviços nesse período? Haverá faturamento do período?
Atenciosamente,
|
|
21/05/2026 07:33:06
|
Segue anexo as respostas para o pedido de esclarecimento.
|
|