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14/07/2025 18:24:42
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Obs.: tentamos anexar como impugnação mas não estamos conseguindo. O sistema esta travando não deixando.
Assim, enviamos aqui, via pedido de esclarecimento pois a finalidade pode ser atingida.
I – DOS FATOS
Foi publicado o Edital supracitado, cujo objeto inclui a aquisição de drones equipados com câmeras 4K e térmicas, para utilização pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, conforme previsto no Termo de Referência anexo ao processo.
Todavia, verifica-se omissão relevante quanto à exigência do Certificado de Registro na Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP/GO), nos termos da Lei Estadual nº 15.985/2007, que determina como obrigatória tal certificação para empresas que comercializam sistemas eletrônicos de segurança, o que inclui drones equipados com câmeras, quando utilizados para fins de monitoramento e segurança pública.
II – DO DIREITO
Nos termos do Art. 2º, inciso II da Lei Estadual nº 15.985/2007, são consideradas empresas de sistemas eletrônicos de segurança aquelas que comercializam equipamentos como sistemas de alarme, CFTV, rastreadores ou dispositivos afins.
O inciso I da mesma norma conceitua como “sistemas eletrônicos de segurança” os equipamentos eletroeletrônicos instalados para monitoramento à distância, o que é claramente o caso dos drones especificados no Termo de Referência, que possuem câmeras embarcadas, sensores térmicos e de posicionamento, com finalidade expressa de vigilância aérea em apoio às forças de segurança pública.
Portanto, para que uma empresa esteja habilitada a fornecer tal equipamento no Estado de Goiás, é obrigatória a apresentação do Certificado de Registro emitido pela SSP/GO, sob pena de violação à legalidade e à isonomia entre os participantes.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
1. A suspensão do certame, até que seja provida a retificação do Edital e do Termo de Referência, com a inclusão expressa da obrigatoriedade da apresentação do Certificado de Registro na SSP/GO, válido e vigente, como documento de habilitação obrigatório para os itens referentes aos drones.
2. A notificação dos interessados, nos termos da legislação vigente, especialmente da Lei Federal nº 14.133/2021, a fim de garantir o pleno contraditório e ampla concorrência com base em critérios legais.
IV – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
• Lei Estadual nº 15.985, de 16 de fevereiro de 2007;
• Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos);
• Princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.
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15/07/2025 11:06:30
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A Lei Estadual nº 15.985, de 16 de fevereiro de 2007, de Goiás, dispõe sobre a obrigatoriedade do registro das empresas de sistemas eletrônicos de segurança no Estado de Goiás. O Art. 2º da referida lei define, para seus fins, o que se considera 'sistemas eletrônicos de segurança' e 'empresa de sistema eletrônico de segurança'.
Conforme o Art. 2º, inciso I, 'sistemas eletrônicos de segurança' são 'o conjunto de equipamentos e dispositivos técnicos de recursos eletroeletrônicos que instalados em pontos estratégicos de determinado local, controlam o ambiente a ser monitorado à distância, acusando a tentativa de invasão e de arrombamento, compreendendo central de alarme, teclado, sensor, central de monitoramento, rastreadores ou afins'. Já o inciso II define 'empresa de sistema eletrônico de segurança' como 'toda empresa que fabrica, distribui, revende, comercializa, monitora, instala ou faz manutenção de equipamentos de sistemas eletrônicos de segurança, ou presta serviços ou consultoria neste ramo'.
É crucial analisar a finalidade e o contexto em que a Lei Estadual nº 15.985/2007 foi concebida. A lei visa regulamentar empresas que atuam no setor de segurança eletrônica, tipicamente prestando serviços de monitoramento de imóveis e patrimônio, com foco na prevenção de invasões e arrombamentos. Os exemplos de equipamentos listados no inciso I do Art. 2º 'central de alarme, teclado, sensor, central de monitoramento, rastreadores ou afins' reforçam essa interpretação, indicando sistemas fixos ou embarcados em veículos terrestres, voltados para a detecção de eventos criminosos em locais específicos ou o rastreamento de bens.
Os drones, embora equipados com câmeras e sensores, não se enquadram na definição de 'sistemas eletrônicos de segurança' conforme a Lei Estadual nº 15.985/2007. A principal razão reside na sua natureza jurídica e funcional. Drones são, antes de tudo, aeronaves não tripuladas, sujeitas à regulamentação específica da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) [2, 3]. A utilização de drones para fins de segurança pública, como vigilância aérea e apoio a operações policiais, difere substancialmente da atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança predial ou patrimonial que a lei estadual busca regulamentar.
Ademais, a Lei Estadual nº 15.985/2007 não faz qualquer menção a aeronaves ou equipamentos aéreos. Interpretar que drones se enquadram na categoria de 'dispositivos afins' seria uma extensão indevida da norma, que desconsideraria a especificidade da regulamentação aeronáutica e a natureza jurídica distinta desses equipamentos. A analogia com 'CFTV' (Circuito Fechado de Televisão), mencionada no Art. 2º, inciso XI, da lei estadual, também não se sustenta para incluir drones. Embora ambos utilizem câmeras para captação de imagens, o CFTV se refere a sistemas fixos ou móveis terrestres, enquanto os drones operam no espaço aéreo, sob um regime regulatório completamente diferente.
Em suma, a Lei Estadual nº 15.985/2007 não se aplica à aquisição de drones pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, pois esses equipamentos não se qualificam como 'sistemas eletrônicos de segurança' no sentido estrito da lei, e as empresas que os fornecem não se enquadram como 'empresas de sistemas eletrônicos de segurança' para os fins de registro na SSP/GO. A exigência de tal certificado seria, portanto, uma restrição indevida e sem amparo legal.
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14/07/2025 14:24:24
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Prezados, bom dia! Gostaria de saber se é necessário enviar alguma proposta anexada antes do início do pregão, ou a proposta, catálogo e documentos de habilitação poderão ser enviados após a disputa, considerando a nova Lei de licitações 14.133?
Fico no aguardo do parecer.
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15/07/2025 10:36:58
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Bom dia, sim precisa encaminhar a proposta anteriormenta a etapa de lances para o sistema liberar a etapa de lances, conforme edital:
4.1. Na presente licitação, a fase de habilitação sucederá as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento.
4.2. Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, conforme o critério de julgamento adotado no item 2.8 deste Edital, no período compreendido entre a data de publicação da licitação (item 2.2 deste Edital) até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública prevista no item 2.4 deste Edital.
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11/07/2025 09:50:21
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1° PRAZO DE ENVIO DA PROPOSTA - NÃO INFORMADO
Prezado (a) Pregoeiro (a),
O edital não informa o prazo de envio da proposta.
É estabelecido no §2º, do artigo 29, da IN nº 73/22 – SEGES/ME), o prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, de documentos complementares.
Diante do acima exposto, estamos entendendo que as licitantes, se convocadas, terão o prazo de no mínimo 2 (duas) horas para o envio da sua proposta final ajustada ao último lance, conforme dispõe a legislação. Nosso entendimento está correto?
2° : GARANTIA DE EXECUÇÃO
Prezado (a) Pregoeiro (a),
No Termo de referência temos a seguinte informação:
''6.11. Será exigida a garantia da contratação de que tratam os incisos I, II, III e IV do §1º, do art. 96, da Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no percentual e condições descritas nas cláusulas do contrato''.
Porém não há nenhuma solicitação/exigência de garantia de execução no edital, dessa forma entendemos que para esse processo licitatório não será exigido garantia de execução, está correto nosso entendimento?
Caso o entendimento esteja incorreto, o edital é omisso em informar a porcentagem da Garantia Contratual. Poderia informar a porcentagem que deve ser considerada para essa previsão?
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14/07/2025 10:11:55
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Bom dia, costumamos dar um prazo maior para todos os fornecedores, exemplo acabou o pregão eletronico as 10:00 damos um prazo até 16:00 horas, sem falar que costumamos entrar em contato caso o fornecedor não encaminhe, e na concorrência quando é obras damos um prazo de no mínimo 24 horas,
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