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01/10/2025 18:58:12
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Prezados Senhores,
Com relação ao edital em referência, solicitamos os esclarecimentos em anexo.
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03/10/2025 09:07:45
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Informo que o presente pedido de Esclarecimento foi devidamente respondido pela Equipe de Planejamento Gerência de Compras, e encontra-se anexo nesta aba, bem como no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
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30/09/2025 19:01:27
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Prevê o item 6.2 do Termo de Referência do edital do pregão eletrônico nº PE 27/2025 (Processo 202500005008818) que no caso de o licitante ser fornecedor, revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato.
Conforme art. 41, IV da Lei 14133/21, a exigência de apresentação de carta de solidariedade pelo fabricante poderá ser exigida em caráter excepcional, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Contudo, prevê o art. 5º da mesma Lei a obrigatoriedade de observação e aplicação dos princípios da razoabilidade, da competitividade e da proporcionalidade, dentre outros.
É sabido que os princípios que regem a lei de licitações são soberanos e devem ser observados em todos os certames e a aplicação do princípio da competitividade colide com a exigência de apresentação de carta de solidariedade, conforme item 6.2 do Termo de Referência, pois restringe bastante a participação de empresas perfeitamente aptas e com plenas condições do fornecimento dos bens.
Além disso, há outras maneiras de garantir a execução contratual, como previsto no edital quanto a documentação exigida para habilitação.
Dessa forma, entendemos pela necessidade de exclusão da exigência de carta de solidariedade, em respeito aos princípios da razoabilidade, da competitividade e da proporcionalidade.
Está correto nosso entendimento?
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03/10/2025 09:07:29
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Informo que o presente pedido de Esclarecimento foi devidamente respondido pela Equipe de Planejamento Gerência de Compras, e encontra-se anexo nesta aba, bem como no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
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25/09/2025 16:09:04
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Boa tarde! Solicitamos, com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e demais normas aplicáveis, o acesso à íntegra do processo licitatório e aos orçamentos de referência, conforme ofício anexo.
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30/09/2025 11:23:10
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Informo que o presente pedido de Esclarecimento foi devidamente respondido pela Equipe de Planejamento Gerência de Compras, e encontra-se anexo nesta aba, bem como no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
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08/09/2025 08:17:43
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TELEFÔNICA BRASIL S/A, Companhia Aberta, com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº. 1376, Bairro Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP 04571936, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.558.157/0001-62, NIRE nº. 35.3.001.5881-4, vem, respeitosamente, perante V. Sa, apresentar PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ao edital em epígrafe, pelos fundamentos demonstrados nesta peça anexa.
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16/09/2025 16:51:16
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Informo que o presente pedido de Esclarecimento foi devidamente respondido pela Equipe de Planejamento Gerência de Compras, e encontra-se anexo nesta aba, bem como no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
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05/09/2025 21:23:05
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Prezados Senhores, para fins de participação na licitação em referência, requer tempestivamente os esclarecimentos em anexo, arquivo “COM-AT ESCLARECIMENTOS.pdf”.
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16/09/2025 16:50:55
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Informo que o presente pedido de Esclarecimento foi devidamente respondido pela Equipe de Planejamento Gerência de Compras, e encontra-se anexo nesta aba, bem como no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
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05/09/2025 18:37:08
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1: DIVERGÊNCIA NA GARANTIA:
- Senhor Pregoeiro, há divergências em relação ao prazo de entrega dos equipamentos:
No item 9.3.3 temos:
9.3.3.1. O equipamento ofertado deve possuir garantia de no mínimo 12 (doze) meses padrão para detecção e solução dos problemas dos equipamentos, sem custos adicionais para a Secretaria da Educação do Estado do Rio de Janeiro;
Já no item 7.5, consta:
7.5. O prazo de garantia contratual dos bens, complementar à garantia legal, é de no mínimo para o tablet: 24 (vinte e quatro) meses e 12 (doze) meses para a bateria, com cobertura total para peças serviços sendo que em caso de troca do produto com defeito, um novo deverá ser fornecido com os aplicativos instalados. Apenas serão aceitas garantias fornecidas pelo fabricante do equipamento, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento definitivo do objeto.
Nesse sentido, considerando que as normas disciplinadoras da licitação devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidade entre as licitantes, desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação, entendemos que o prazo a ser considerado prazo de 12 meses para o equipamento e bateria, está correto nosso entendimento?
2: PRAZO DE ENTREGA DE AMOSTRA:
verificamos que o item 6.4, traz a exigência de o envio de amostra por parte do licitante detentor do menor preço, após a fase de lances. Informa, ainda, que o prazo para a entrega da referida amostra, se solicitada, se dará no prazo de 5 dias úteis após o término da fase de lances.
Diante do exposto, gostaríamos de sugerir a Vossa Senhoria que:
1º) No que tange à solicitação da amostra gostaríamos de sugerir que a mesma fosse substituída pela análise documental, por meio da avaliação de catálogos, certificações, prospecto, folders, etc; tendo em vista que, o edital trouxe todos os elementos necessários de forma clara do que exatamente pretende essa Administração, sendo que corrobora esse entendimento o jurista Marçal Justen Filho que assim nos ensina: “A exigência de amostra é peculiarmente necessária quando a avaliação da qualidade do produto não possa fazer-se exclusivamente de modo teórico” (Comentários à Lei de licitações e contratos administrativos. 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2001, p.384).
2º) Caso haja realmente a necessidade do envio de amostra do produto, o prazo de 5 dias úteis que foi estabelecido, é extremamente curto o que acaba por ocasionar a diminuição da competitividade entre os licitantes, uma vez que, estes podem ser de diversas Unidades da Federação, o que pode ocasionar um tempo maior de logística para a chegada da amostra. Sendo assim, gostaríamos de sugerir o prazo de 10 (dez) dias úteis para a entrega da amostra, prazo este exequível para tal.
Diante do acima exposto nossas sugestões serão acatadas? Caso contrário favor esclarecer.
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16/09/2025 16:50:43
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Informo que o presente pedido de Esclarecimento foi devidamente respondido pela Equipe de Planejamento Gerência de Compras, e encontra-se anexo nesta aba, bem como no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
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05/09/2025 17:34:56
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Com relação ao item do tópico 4 do Termo de Referência intitulado “ACESSÓRIO – Subscrição de Software para Gerenciamento de Sala de Aula para Terminais Móveis”, gostaríamos de solicitar esclarecimentos sobre o caráter obrigatório ou facultativo do atendimento às funcionalidades descritas nesse item.
Isso porque as funcionalidades descritas, como:
“- Permitir o controle de condução da rotina de uso dos equipamentos de alunos e professores em suas turmas e salas de aula, para o ensino e aprendizado. Permitindo ao Professor interagir com sua turma e fornecer instruções diretamente nos dispositivos dos alunos.
- Permitir que o professor visualize em tempo real o que cada aluno, da disciplina ativa, está acessando no navegador do aplicativo.
…
- Permitir que um professor compartilhe uma determinada aba do navegador do aplicativo com um grupo de usuários online previamente determinado.
…
- Permitir que um professor bloqueie sites por meio de inserção de links no painel da aplicação para um determinado grupo ou usuário, sendo obrigatória a definição do tempo do bloqueio.
- Os dados gerados de acesso aos sites, logs de acesso e informações dos usuários devem ser armazenados pelo período da disponibilização da solução de gestão. Os mesmos devem ser salvos em banco de dados centralizado, ter backup para restauro, permitir exportação das informações e auditoria sempre que necessário.
…
- Possui opção para definição do grupo de alunos que entrará em “Modo prova”.
- O modo prova possui uma opção para indicação de até 10 endereços eletrônicos que os alunos poderão acessar durante a prova e todos os outros sites que eles tentarem acessar durante o uso do “Modo prova” serão bloqueados.”
Estas aplicações são típicas de soluções da Google para o ambiente educacional com dispositivos ChromeOS (como a solução "Google Sala de Aula", ou “Classroom” em inglês) e não são nativamente aplicáveis ao ecossistema Android em dispositivos móveis tipo tablet.
Nesse contexto, compreendemos que: 1) a designação deste conjunto de funcionalidades como "item acessório" e 2) a aplicabilidade correta destes requisitos ser de dispositivos do tipo Notebook com o sistema Operacional ChromeOS, tem o objetivo de indicar que se trata de um conjunto de requisitos desejáveis, porém não obrigatórios, permitindo que a ausência de tais funcionalidades na proposta apresentada não implique em desclassificação, resguardando o princípio da ampla competitividade e evitando restrição indevida à participação de soluções viáveis e consolidadas para dispositivos Android.
Nosso entendimento está correto ao interpretar que este item acessório é facultativo e não eliminatório, e que sua ausência na proposta apresentada não compromete a habilitação da solução ofertada?
Aguardamos o esclarecimento, certos de que a Administração, como guardiã dos princípios da legalidade, isonomia, economicidade e competitividade, esclarecerá esse ponto em prol da lisura e do amplo acesso ao certame.
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16/09/2025 16:50:19
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Informo que o presente pedido de Esclarecimento foi devidamente respondido pela Equipe de Planejamento Gerência de Compras, e encontra-se anexo nesta aba, bem como no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
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05/09/2025 11:05:00
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Na descrição técnica do equipamento constante no subitem 4.1 do Termo de Referência é exigida garantia de 12 meses. Diferentemente, no subitem 7.5 do mesmo Termo de Referência consta garantia, complementar à garantia legal, de 24 meses, ou seja, 27 meses. Diante desta divergência de informações, solicitamos verificar e informar qual é o correto prazo de garantia.
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16/09/2025 16:50:00
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Informo que o presente pedido de Esclarecimento foi devidamente respondido pela Equipe de Planejamento Gerência de Compras, e encontra-se anexo nesta aba, bem como no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
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05/09/2025 11:01:26
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Pedido de Esclarecimentos
Dados da Solicitante
Razão Social
MDM Soluções Ltda
CNPJ
14.597.970/0001-20
Endereço
Av. Francisco Matarazzo, 404 - cj 603 - Água Branca - São Paulo/SP
Contato
Carlo Tedesco
Telefone
61 9 9986 1234
E-mail
governo@pulsus.mobi
carlo.tedesco@pulsus.mobi
Dados do certame
EDITAL Nº 27/2025
Contratação no 113466
Processo no 202500005008818
OBJETO DA CONTRATAÇÃO: Aquisição de dispositivo móvel portátil – tablets para fins educacionais, com o intuito de suprir a falta de equipamentos eletrônicos dos alunos mais carentes, ampliando com isso o acesso deles às novas tecnologias e a internet, propiciando mais oportunidades de aprendizagem, além de atender as necessidades da Secretaria de Estado da Educação constantes no Projeto Pedagógico - Conectividade aos alunos de Goiás.
A
Comissão de Licitação
Prezados(as) Senhores(as),
Vimos pelo presente pedido, respeitosamente solicitar os seguintes esclarecimentos sobre a licitação em questão, em conformidade com a Lei 14.133/2021 e sustentados pelos princípios da transparência, legalidade, competitividade e razoabilidade a fim de elucidar de forma clara e objetiva as premissas estabelecidas por esta egrégia instituição.
Em relação ao que consta no Termo de Referência questiona-se:
Questionamento 1:
Com relação ao item do tópico 4 do Termo de Referência intitulado “Software de Gerenciamento e Controle do Dispositivo (Solução MDM)”, especificamente a alínea que estabelece que:
“A plataforma deverá suportar o processo de instalação através de implementação via Android Zero-Touch”,
Solicitamos esclarecimento quanto à necessidade de a solução MDM ofertada ser certificada no programa oficial “Android Enterprise Recommended” (AER), conforme mantido e validado pela Google.
Isso porque o requisito de suporte à funcionalidade Android Zero-Touch está intrinsecamente vinculado ao ecossistema Android Enterprise, sendo que a validação e homologação oficial das soluções MDM/EMM capazes de operar nesse ecossistema com segurança e compatibilidade plena é feita exclusivamente por meio do programa Android Enterprise Recommended.
Assim, entendemos que somente soluções oficialmente listadas no site do programa AER (https://androidenterprisepartners.withgoogle.com/emm/#!?aer) como MDM/EMM Recommended pela Google podem ser consideradas plenamente compatíveis com o Android Zero-Touch e demais funcionalidades críticas da plataforma Android Enterprise.
Dessa forma, nosso entendimento é de que o atendimento ao requisito de suporte ao Android Zero-Touch exige, como condição indispensável, que a solução de MDM ofertada seja certificada como Android Enterprise Recommended (AER), constando no portal oficial da Google como provedora validada.
Solicitamos, portanto, que o órgão confirme esse entendimento, a fim de garantir que apenas soluções testadas, seguras e oficialmente homologadas para o ecossistema Android sejam consideradas para atendimento a este item, conferindo maior confiabilidade, interoperabilidade e aderência às diretrizes de segurança do fabricante da plataforma.
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16/09/2025 16:49:45
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Informo que o presente pedido de Esclarecimento foi devidamente respondido pela Equipe de Planejamento Gerência de Compras, e encontra-se anexo nesta aba, bem como no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
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05/09/2025 10:56:37
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1. O subitem 6.2 do Termo de Referência exige: “Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato”. No entanto, entendemos que essa exigência pode ser considerada ilegal por impor uma restrição excessiva à competitividade, uma vez que nem todas as empresas licitantes têm facilidade para obter tal documento junto ao fabricante e ainda porque não são todos os fabricantes que realizam a emissão de tal declaração, pois o termo solidariedade significa ser responsável por todas as ações de outra empresa, equivalente a uma fiança. Além disso, quando uma empresa participa de uma licitação, é ela quem assume as obrigações contratuais e as penalidades associadas ao cumprimento do contrato, o que torna desnecessária a exigência de corresponsabilidade do fabricante. Dessa forma, solicitamos que essa exigência seja revisada e retirada das especificações técnicas.
1.1. Alternativa à exigência da Carta de Solidariedade: Caso a remoção da exigência não seja possível, entendemos que será aceitável, como alternativa, a apresentação de uma carta de revenda autorizada emitida pelo fabricante, acompanhada de declaração emitida pela própria contratada, garantindo o cumprimento das responsabilidades e exigências contratuais, tendo em vista que contratada será responsável pelo funcionamento integral dos itens que compõem a solução. Nosso entendimento está correto?
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16/09/2025 16:49:28
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Informo que o presente pedido de Esclarecimento foi devidamente respondido pela Equipe de Planejamento Gerência de Compras, e encontra-se anexo nesta aba, bem como no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
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04/09/2025 16:49:27
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Questionamentos:
1. Com relação a descrição técnica da CÂMERA TRASEIRA dos Tablets Educacionais, o termo de referência determina que as câmeras traseiras devem ter, no mínimo, 8MP com zoom digital de 4x. Verificamos que a maioria dos fabricantes utilizam câmeras com zoom digital de 2x. Considerando o fato de que os equipamentos serão utilizados majoritariamente em salas de aula e, sobretudo, considerando o princípio da competitividade e o princípio da economicidade, perguntamos se poderão ser aceitos equipamentos com zoom digital de 2x.
2. Em relação ao software para gerenciamento de sala de aula para terminais móveis, o mesmo é descrito como “ITEM ACESSÓRIO”. Nosso entendimento é de que este item acessório é obrigatório no presente projeto. Nosso entendimento está correto?
3. Caros, em relação a solução MDM, o TR determina que a plataforma deverá suportar o processo de instalação através de implementação via Android Zero-Touch. Em consulta ao mercado, entendemos que essa exigência restringe demasiadamente a competitividade - deixando o fornecimento restrito a pouquíssimas empresas. Ademais, nosso entendimento é de que a implementação poderia ser aceita em qualquer meio (manual ou zero-touch) desde que o fornecedor se comprometa e cumpra prazo de provisionamentos/implementação. Nosso entendimento está correto?
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16/09/2025 16:49:11
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Informo que o presente pedido de Esclarecimento foi devidamente respondido pela Equipe de Planejamento Gerência de Compras, e encontra-se anexo nesta aba, bem como no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
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04/09/2025 16:35:47
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Em análise do Pregão Eletrônico 027/2025, que trata de aquisição de tablets, seguem abaixo nossas dúvidas:
a. Com relação ao período de disponibilidade das licenças de MDM. Entendemos que este período deverá ser igual ao período da garantia do equipamento. Está correto nosso entendimento?
b. Prezados Senhores, com relação ao prazo de disponibilidade das licenças de Gerenciamento de Sala de Aula. Entendemos que este período deverá ser igual ao período da garantia do equipamento. Está correto nosso entendimento?
c. Prezados senhores, em relação ao software de gerenciamento e controle (MDM), o termo de referência determina que deve haver “controle de navegação a partir de filtros de conteúdo”. Nosso entendimento é de que se trata de filtro configurável para a restrição de websites específicos. Está correto nosso entendimento?
d. Em relação à Carta de Solidariedade, nossa compreensão é de que o objetivo da mesma - qual seja, a garantia de execução do contrato - já está assegurado na “exigência de garantia da contratação de que tratam os incisos I, II, III e IV do §1º, do art. 96, da Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no percentual e condições descritas nas cláusulas do contrato (itens 6.5, 6.6 e 6.7 da minuta do contrato). Dessa forma entendemos que a garantia do contrato poderá ser feita por meio de carta de solidariedade ou uma das opções descritas nos itens 6.5, 6.6 e 6.7 da minuta do contrato. Está correto nosso entendimento?
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16/09/2025 16:48:55
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Informo que o presente pedido de Esclarecimento foi devidamente respondido pela Equipe de Planejamento Gerência de Compras, e encontra-se anexo nesta aba, bem como no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
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04/09/2025 14:51:41
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3. Para o Item 1 da presente licitação é solicitado “Software de Gerenciamento e Controle do Dispositivo (Solução MDM)” e “'ITEM ACESSÓRIO - SUBSCRIÇÃO DE SOFTWARE PARA GERENCIAMENTO DE SALA DE AULA PARA TERMINAIS MOVEIS”. Entretanto, as licenças de software são comercializadas por determinado período (meses, anos). Desta maneira, entendemos que os softwares devem possuir o mesmo período que a garantia do tablet de 12 (doze) meses. Nosso entendimento está correto?
3.1. Caso o entendimento não esteja correto solicitamos que seja informado qual o período que as licenças devem possuir.
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16/09/2025 16:48:31
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Informo que o presente pedido de Esclarecimento foi devidamente respondido pela Equipe de Planejamento Gerência de Compras, e encontra-se anexo nesta aba, bem como no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
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04/09/2025 14:15:29
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2. Para o Item 1 da presente licitação é solicitado “Deve possuir o brasão do Estado de Goiás impresso a laser ou outro método que não possibilite sua remoção na parte traseira e na capa de proteção ou case (* elemento esse que será consolidada na reunião com a empresa, indicado no item 8.4 com o subtítulo de "Reunião inicial do contrato")”. Visando atender da melhor maneira possível ao edital, questionamos qual deverá ser o tamanho do brasão a ser personalizado na capa?
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16/09/2025 16:47:58
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Informo que o presente pedido de Esclarecimento foi devidamente respondido pela Equipe de Planejamento Gerência de Compras, e encontra-se anexo nesta aba, bem como no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
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04/09/2025 14:15:01
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1. Para o presente edital é solicitado “6.4.1. PROVA DE CONCEITO (POC):”. Entendemos que a capa customizada com o brasão, por ser um item que demanda de um tempo maior para sua confecção, não será exigida na etapa de prova de conceito, sendo aceito desta maneira apenas a capa ofertada sem a necessidade de possuir o brasão. Nosso entendimento está correto?
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16/09/2025 16:46:57
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Informo que o presente pedido de Esclarecimento foi devidamente respondido pela Equipe de Planejamento Gerência de Compras, e encontra-se anexo nesta aba, bem como no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
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01/09/2025 12:54:12
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Referência: Pregão Eletrônico nº 24/2025 – Secretaria de Estado da Educação de Goiás
Objeto: Aquisição de Tablets
Questionamento sobre a Qualificação Técnica (Itens 10.14 e 10.15 do Edital):
Considerando que o edital exige a apresentação de atestado(s) de capacidade técnica comprovando fornecimento de equipamento compatível com o licitado, solicitamos esclarecimento quanto à abrangência da expressão “equipamento compatível”.
Pergunta-se: é possível a aceitação de atestados referentes a fornecimento de outros equipamentos da mesma família tecnológica de informática (tais como computadores, notebooks, monitores ou equipamentos correlatos), que possuam natureza e complexidade similares aos tablets, para fins de comprovação da qualificação técnica mínima exigida?
Ressaltamos que tais equipamentos integram a mesma cadeia de fornecimento de tecnologia da informação, exigem logística de entrega, suporte e configuração semelhantes, o que guarda relação direta com o objeto licitado.
Assim, solicitamos manifestação da Administração sobre a possibilidade de aceitação desses atestados, a fim de garantir maior competitividade e isonomia entre os licitantes, sem prejuízo da comprovação da capacidade técnica.
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03/09/2025 13:56:09
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Informo que o presente pedido de Esclarecimento foi devidamente respondido pela Equipe de Planejamento Gerência de Compras, e encontra-se anexo nesta aba, bem como no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
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