Dados
  1. Número da Contratação: 113076
  2. Sequencial/Ano: 001/2025
  3. Forma de Disputa: Lote
  4. Tipo de Disputa: Menor Preço
  5. Resumo do Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios CRE Silvânia
  6. Modalidade: Pregão Eletrônico - SRP
  7. Orgão: COORDENAÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE SILVÂNIA
Prazos
  1. Data de Publicação no DOE: 03/04/2025 08:00:00
  2. Inicio da Sessão Pública: 24/04/2025 09:00:00
  3. Início da Fase de Lances: 24/04/2025 09:10:00
  4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 24/04/2025 09:20:00
  5. Tipo de Encerramento: Fechamento com Prorrogação Automática 2+2
  6. Intervalo de Encerramento: 2 minutos

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Data/Hora do Aviso Descrição do Aviso
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Data/Hora Esclarecimento Descrição do Esclarecimento Arquivo Data/Hora Resposta Resposta do Esclarecimento Arquivo Resposta
16/04/2025 11:52:51 SEGUE SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO A PREGOEIRA SE A MESMA SABE QUE UMA EMPRESA SO PODE SER DECLARADA INIDONEA APÓS A SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO DO QUAL ATE A SENHORA FATIMA GAVIOLI FOI INFORMADA VIA OFICIO DO TCE QUE O PROCESSO SE ENCONTRA EM RECURSO COMO SEGUE O OFICIO EM ANEXO SENDO ASSIM A PREGOEIRA NÃO PODE USAR DE TAL ACORDÃO PARA NÃO RESPONDER OS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS OU IMPUGNAÇÃO! 22/04/2025 18:15:44   A PROCSET está ciente do Embargo protocolado no TCE, no entanto até o momento o Tribunal não julgou o embargo.
15/04/2025 13:00:01 VENHO ATRAVÉS DESTE NÃO ESCLARECER AO ACOMPANHAR ESSE PROCESSO LICITATORIO E DO QUAL VEJO QUE A NOBRE PREGOEIRA EXPONHE UMA DAS EMPRESAAS QUE EXPONHE UM ACORDÃO QUE INCLUSIVE A EMPRESA HADASSA COMERCIO DE ALIMENTOS TAMBÉM CITADA NESSE ACORDÃO E DO QUAL E CONSTITUIDA UM CONSORCIO COM DEMAIS EMPRESAS. ENTÃO SOLICITO DA PREGOEIRA ESCLARECER DOIS PONTTOS ? PRIMEIRO POR QUE A SENHORA NÃO RESPONDEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA ATUANTE ? QUAL EMBASAMENTO LEGAL ? SEGUNDO QUERO QUE SEJA RESPONDIDO O POR QUE DE ENTREGA DIARIA SE VOCÊS DECLARAM QUE NÃAO TÊM FREEZERS NEM ADEQUAÇOES A ENTREGAR ? E VOCÊS JA OUVIRAM SOBRE DECRETO DE REGIONALIDADE? E OUTRA O EDITAL MAIOR UE A LEI ENTÃO VAMOS DISCORRER SOBRE LEI AQUI NE SENHORA PREGOEIRA DO QUAL ACHO QUE A MESMA NÃO TÊM CONHECIMENTO ! TORNANDO ASSIM SEUS ATOS NULOS ! VAMOS LA SOBRE ENTREGA DIARIA :A Lei 14.133/2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação para a administração pública, não prevê a possibilidade de favorecimento em contratos de entrega diária. A lei busca garantir a igualdade de tratamento entre os participantes e a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública. A lei também estabelece mecanismos para garantir a prevenção e o combate à corrupção, como a divulgação dos processos de licitação e contratação, a criação de mecanismos de controle e a responsabilização dos agentes públicos por atos de corrupção. O inciso IV abarca situações em que podem ocorrer conflito de interesses, neste sentido o referido busca inibir situação de possível favorecimento provocado por agente público do órgão ou entidade licitante, bem como todo e qualquer favorecimento que possa resultar das relações e vínculos em que se inserem os agentes públicos envolvidos na contratação.Decretos de Regionalidade: Estes são geralmente utilizados para definir políticas e critérios de distribuição de recursos, serviços ou responsabilidades entre diferentes regiões de um estado ou país. Forma de controle da entrega: O edital pode detalhar como a administração pública acompanhará a entrega, como relatórios, cronogramas, etc. ME RESPONDA CADE ISSO NA SUA SISTEMATICA DE ENTREGA DIARIA ? Artigo 5º: Princípios da licitação e da contratação. Artigo 56: Definição do objeto da licitação e do contrato. Artigo 57: Definição dos prazos e condições de entrega. Artigo 125: Disposições sobre alterações contratuais. Artigo 138: Formas de extinção antecipada do contrato. Artigo 190: Disposições sobre a transição da Lei nº 8.666/1993 para a Lei nº 14.133/2021. AGORA NOBRE PREGOEIRA ME ESCLAREÇA PORQUE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA ATUANTE NÃO PODE SER RESPONDIDA? 22/04/2025 18:14:46   Venho muito respeitosamente informar que a PROCSET está ciente do Embargo protocolado no TCE, no entanto até o momento o Tribunal não julgou o embargo. Sobre a necessidade de entrega diária, as justificativas se concentram em essas Unidades Escolares não possuírem espaços adequados para grande capacidade de armazenamento eficaz para os gêneros alimentícios, acarretando assim, possibilidades de contaminação e desperdícios de alimentos, resultando em prejuízos para a administração pública e em violação do direito à alimentação saudável e de qualidade pelos alunos. Para evitar tal transtorno, o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência subsidiaram essa forma de entrega. A entrega diária não é restritiva, pois qualquer empresa pode participar sendo local ou não.
10/04/2025 15:58:33 Venho através deste pedir esclarecimento das ilegalidades cometidos nesse edital além da delimitação de concorrentes! A comissão de Licitação age na ilegalidade uma vez que não cumpre os prazos estabelecidos em lei para respostas da impugnação da empresa que foi protocolada no dia 04/04/2025, e até momento não respondeu descumprindo prazos estabelecidos em lei, demorando na resposta para que se no caso de negativa as empresas não consigam ter prazos para outras impugnações:A Lei 14.133/2021 trata da impugnação e prazos nos artigos 164 e 171. Aqui estão os principais pontos ¹ ²: - Impugnação ao Edital: Qualquer pessoa pode impugnar um edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei ou solicitar esclarecimentos sobre os termos do edital. - Prazos: - A impugnação deve ser protocolada até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame. - A resposta à impugnação será divulgada em sítio eletrônico oficial, no prazo de até 3 dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. - Legitimidade: Qualquer pessoa, física ou jurídica, tem legitimidade para impugnar o edital. - Representação: Se a impugnação não for atendida, é possível apresentar uma representação ao Tribunal de Contas para anulação ou correção do certame. O artigo 164 da Lei 14.133/2021 estabelece que a impugnação deve ser feita por intermédio de uma petição formal, com os fundamentos da irregularidade apontada, endereçada ao pregoeiro responsável pelo procedimento licitatório ¹. 14/04/2025 17:36:45   Venho respeitosamente esclarecer que a resposta ao pedido de esclarecimento encontra-se dentro do prazo, conforme Lei 14.133, de 1º de abril de 2021: “Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.”
04/04/2025 17:29:58 SOOLICITO ESCLARECIMENTO TAMBÉM QUE NO PONTO 2.3 QUE O SOLICITADO SE FOOR MICRO EPP OU MEI PODE NÃO APRESENTAR BALANÇO PATRIMONIAL, SENDO QUE O MESMO AGORA PARA NOVO LEI DE LICITAÇÃO 14133/2021 MICRO NÃO É DISPENSADO DE BALANÇO PATRIMONIAL . Lei 14.133/2021, as micro e pequenas empresas podem ser obrigadas a apresentar balanço patrimonial para comprovar sua capacidade econômico-financeira em licitações, com algumas exceções. Lei 14.133/2021, as micro e pequenas empresas podem ser obrigadas a apresentar balanço patrimonial para comprovar sua capacidade econômico-financeira em licitações, com algumas exceções. NO ADENTO DE SILVÂNIA 2.2 AINDA SE SOLICITA QUE PODE SER PEGO UMA DECLARAÇÃO JUNTO AO COMPRASNETGO SO QUE COM A IMPLEMENTAÇÃO DO SISLOG E PELO PREGÃO SER TODO NO SISLOG , ESSA DOCUEMNTAÇÃO OU DECLARAÇÃO DEVERIA SER DO SISLOG E NÃO COMPRASNETGO, QUE JA ENCONTRA DESATIVADO A FORNECEDORES UMA VEZ IMPLEMENTAÇÃO DO SISLOG E A LEI 14133/2021 ENTÃO O ESCLARECIMENTO QUE SE FAZZ É ? MICRO EMPRESA E EPP SERAÕ DISPENSADA DE BALANÇO ? E AONDE NO SISLOG TÊM A DECLARAÇÃO DO 2.2 DO ADENTO DE SILVÂNIA QUE INSSURGE PARA PEGAR NO COMPRASNETGO MAIS O NOSSO USO E O PREGÃO OCORRERÁ PELO SISLOG ENTÃO POR QUE TER PRENCHER DECLARAÇÃO OU PEGAR MODELO NO comprasnetgo site já em desuso! 14/04/2025 17:36:22   Venho respeitosamente esclarecer que o Adendo elaborado na Contratação 113076 é apenas um modelo de documento e, conforme a Lei 14.133, de 1º de Abril de 2021, que rege esse Edital: “Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;” Portanto, o modelo de adendo poderá ser alterado no momento de sua formalização.
04/04/2025 14:17:14 Venho através deste solicitar esclarecimento pois quem paga são os conselhos escolares, no caso não é a Seduc sendo assim não se têm beneficio de de aproveitamento de credito para que quando se paga é conselho inclusive em outras licitações que pregão Srp que teve da Regional de Goiânia se colocou uma norma técnica sobre isso. Quero esclarecer então por favor se é falta de conhecimento do pregoeiro em que anexa documentos no edital dizendo que é maantido o credito de Icms ou se é beneficiamento segue em anexo esclarecimentos de contador e o anexo da norma técnica da Secretaria de Educação do Estado de Goiás! a nota explicativa se olharem nos editais o que foi retirado foi simpplesmente sobre a questão do credito de Icms então solicito esclarecimento de como o órgão licitante coloca que será mantido o credito de Icms se a propria Seduc esclareceu que conselhos escolares que fazem pagamentos das notas não terão beneficio de credito de Icms . Se nobre pregoeiro se dignar a ver no seu edital foi cortado a questão do credito de icms e então gostariamos de esclarecimento se a Secretaria de Educação cortas as claúsulas o porque da Cree silvania anexar em documentos complementares essas clausulas 14/04/2025 17:35:27   Venho respeitosamente esclarecer que o Adendo elaborado na Contratação 113076 é apenas um modelo de documento e, conforme o Edital 01/2025: “5.3.2 No caso de licitações realizadas por pessoas jurídicas de direito privado sendo o Conselho da Coordenação Regional de Educação e o Conselho da Unidade Escolar, que não são órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, os itens 5.3 e 5.3.1, do Edital, não serão aplicados. “ Portanto, o modelo de adendo poderá ser alterado no momento de sua formalização.
Impugnações
Data/Hora Descrição Arquivo Data/Hora Resposta Resposta Arquivo Resposta Procedente?
15/04/2025 15:31:15 ATUANTE ALIMENTOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF:33.458.350/0001-55, a luz da resposta alegando que a Peticionária está vedada de participar em razão do acórdão nº 813/2025 exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás. De forma simples, clara a objetiva, a Peticionária relata que o referido acordão não transitou em julgado, vez que foi interposto o recurso de Embargos de Declaração, razão pela qual não há que se falar em qualquer vedação da Peticionária em participar do presente certame. 22/04/2025 18:17:36   A PROCSET está ciente do Embargo protocolado no TCE, no entanto até o momento o Tribunal não julgou o embargo. Não
08/04/2025 16:20:39 SEGUE IMPUGNAÇAO DA LICITAÇÃO CONFORME O ARTIGO 164 DA LEI 14.133/2021, SOLICITO A RESPOSTA EM 03 DIAS UTEIS CONFORME REGE A LEI 14/04/2025 17:34:21   Vedação de participação 3.7. Não poderão disputar esta licitação: 3.7.4. pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta; Não
04/04/2025 08:31:17 LHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF: 52.192.248/0001-03, sediada no seguinte endereço: Rua Doutor Antônio F de Bulhões, Nº 674, Setor Criméia Oeste, CEP: 74.563-120, Goiânia, Estado de Goiás, com todo o respeito e acatamento devido, vem, respeitosamente, por conduto de seu representante legal e seu , para o fim de apresentar. IMPUGNAÇÃO OU REFORMA DO TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL NO AMBITO DE ENTREGA DIARIA DOS LOTES AÇOUGUE HORTI FRUTI SECOS E MOLHADOS COTA PRINCIPAL E COTA RESERVADA. I – DA ADMISSIBILIDADE A previsão legal do instituto da impugnação de instrumento convocatório em processo licitatório faz na Lei Federal nº 13.303/2016, §1, art. 87, e lei 14133/2021 art164 conforme o excerto seguinte: § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 2º. (grifo nosso) Em semelhantes termos, consigna o item 2.1 do instrumento convocatório ora impugnado que: 2.1. Qualquer cidadão ou interessado poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar o ato convocatório do Pregão, no prazo de até 3 (três )dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a impugnação ser julgada e respondida em até 3 (três) dias úteis, 1.1 LEGITIMIDADE: Entende-se que a empresa é parte legítima, por interpretação extensiva do §1º do artigo 87 da Lei Federal nº 13.303/2016. 1.2 FORMA: o pedido da recorrente foi formalizado pelo meio previsto no Edital, com identificação da licitante (subscrito por pessoa indicada como representante legal da empresa), em forma de arrazoado com identificação do ponto a ser atacado e com fundamentação para o pedido. 1.3 1.2 TEMPESTIVIDADE: Para impugnar uma licitação por entrega diária, qualquer licitante pode apresentar o pedido até 3 dias úteis antes da data da abertura da sessão, conforme o artigo 164 da Lei 14.133/2021, conforme Portal TCU. Sendo assim a impugnação se faz tempestiva uma vez presente licitação ocorre no dia 24/04/2025. SEGUE EM ANEXO A IMPUGNAÇAO 14/04/2025 17:32:51   Termo de Julgamento da Impugnação em anexo Não