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18/11/2025 10:07:09
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Sr agente, dado o ponto facultativo do dia 21/11/2025, os prazos para esclarecimentos, respeitado o prazo legal de 03 dias úteis anterior a abertura, Já esta encerrado?
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18/11/2025 10:13:12
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Sim. Por falha, o sistema desconsidera pontos facultativos, contando como dia normal, contudo, o prazo real para os pedidos findou ontem, em 17/11/2025, assim, quaisquer esclarecimentos e impugnação que forem feitos após essa data, serão considerados extemporâneo e poderão não ser acolhidos por não haver tempo hábil para as respostas.
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17/11/2025 14:41:53
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Encaminhamos, tempestivamente, pedido de esclarecimentos em anexo.
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19/11/2025 17:42:39
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Respondido conforme Respostas e esclarecimentos unificado GETIN/GELIC (sislog 299357)
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14/11/2025 15:10:50
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Considerando: (i) a manifestação do Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1189/2025 – Plenário, no sentido de que “(...) o conceito de subcontratação não se confunde com a “pejotização”, conforme assim explanado na instrução da unidade técnica: (...) 43. Assim, contratar uma pessoa física para prestar serviços por meio de uma empresa individual, por ser essa uma prática comum do mercado de tecnologia da informação, não é o mesmo que subcontratar uma determinada empresa para assumir uma parte do serviço devido à falta de capacidade técnica da contratada para isso, ou por uma maior especialização da subcontratada. Entende-se, portanto, que a vedação à subcontratação não implica a obrigatoriedade de contratação pelo vínculo celetista, não impedindo outras formas de contratação admitidas pelo Direito e pela jurisprudência”, e (ii) a jurisprudência há muito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a pejotização se caracteriza como um modelo de prestação de serviço ou uma modalidade de relação de trabalho, distinta das previstas na CLT, porém igualmente válida pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (Rcl 68964/DF, Relator Min. Luiz Fux, Decisão Monocrática, DJe 1º/8/2024),
Entendemos que o disposto nos itens 11.14 a 11.14.5 do Termo de Referência não se aplica à contratação de profissionais individuais sob o vínculo de pessoa jurídica. Está correto nosso entendimento?
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18/11/2025 09:36:26
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Respondido conforme Respostas a esclarecimentos (sislog 296703)
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31/10/2025 17:02:19
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Poderiam disponibilizar o Estudo Técnico Preliminar?
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03/11/2025 08:22:49
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Entende-se que a peça é desnecessária aos licitantes e, por regra, não é disponibilizada.
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31/10/2025 16:44:12
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O item 2.8 do Edital define o critério de julgamento como "Menor Preço, por lote único,... facultando-se ao licitante a participação em quantos itens/lotes forem de seu interesse".1 A expressão "lote único" impõe, por definição, a adjudicação do conjunto indivisível dos itens 001 e 002 a um único vencedor. Contudo, a segunda parte da frase sugere a possibilidade de participação e cotação em itens separados, o que é contraditório. Essa ambiguidade gera insegurança jurídica e fere os princípios da isonomia e do julgamento objetivo (art. 5º da Lei 14.133/2021), pois não estabelece uma regra clara e unívoca para a formulação das propostas, impedindo a justa comparação entre os concorrentes.
Questionamento
Para garantir a isonomia e o julgamento objetivo, solicitamos esclarecer:
1. Confirma-se que, apesar da redação ambígua do item 2.8, a disputa é por lote único e, portanto, as propostas e lances devem obrigatoriamente contemplar o valor global do lote (soma dos Itens 001 e 002)?
2. Consequentemente, serão desclassificadas as propostas que forem apresentadas para apenas um dos itens (Item 001 ou Item 002) isoladamente?
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03/11/2025 08:21:10
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A licitação é em lote único, sem concorrência por itens isolados.
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31/10/2025 16:43:51
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O Termo de Referência, em seus itens 6.3.5.2 e 6.3.6.4, exige que a CONTRATADA forneça uma ferramenta de ITSM com certificação PinkVERIFY para, no mínimo, 16 processos ITIL. Adicionalmente, o item 6.4.1 determina o provimento de ferramentas de monitoramento como Zabbix, Grafana e Prometheus.1 O custo de licenciamento de tais ferramentas está diretamente atrelado ao número de usuários (profissionais) que terão acesso a elas. Contudo, os documentos da licitação são omissos quanto ao quantitativo de licenças a serem disponibilizadas, o que gera uma indefinição crucial para a correta formulação da proposta de preços e fere o princípio da isonomia, pois cada licitante pode adotar uma premissa de custo diferente.
Questionamento
Para garantir a isonomia na cotação de preços, solicitamos esclarecer:
1. Qual o número mínimo de licenças de usuário que a CONTRATADA deverá fornecer para a ferramenta de ITSM?
2. Qual o número mínimo de licenças de usuário que a CONTRATADA deverá prover para as ferramentas de monitoramento (Zabbix, Grafana, Prometheus)?
3. Para fins de cotação, deve-se considerar o fornecimento de licenças para a totalidade dos profissionais previstos no quantitativo mínimo do ANEXO III?
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06/11/2025 10:34:36
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Respondido conforme Respostas a esclarecimentos (sislog 288209)
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31/10/2025 16:43:25
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O Termo de Referência, em seu item 11.14.5, estabelece como regra que "Não será permitida a subcontratação", mas o item 6.3.3.9.1 abre uma exceção para o Preposto atuar de forma compartilhada após o PAO.1 Essa ressalva, combinada com a ausência de uma regra clara para os demais profissionais, cria uma incerteza significativa para a formulação dos preços, pois o custo de um profissional dedicado exclusivamente a este contrato é diferente do custo de um profissional cujo tempo (e, portanto, seu custo) pode ser otimizado através do compartilhamento com outros projetos. A ausência de uma premissa de cotação uniforme pode ferir o princípio da isonomia, uma vez que diferentes licitantes poderão precificar o risco de forma distinta.
Questionamento
Para garantir a isonomia e a objetividade no julgamento das propostas, solicitamos esclarecer:
1. Para fins de elaboração da proposta de preços, todas as licitantes devem obrigatoriamente adotar a premissa de que não haverá compartilhamento de profissionais (exceto o Preposto, após o PAO) com outros contratos, por ser esta a interpretação mais segura e isonômica?
2. Confirma-se que a autorização para eventual compartilhamento de outros profissionais é uma faculdade discricionária da CONTRATANTE, a ser avaliada apenas durante a execução contratual, não devendo, portanto, ser considerada como premissa para a cotação inicial dos preços?
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06/11/2025 10:33:21
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Respondido conforme Respostas a esclarecimentos (sislog 288209)
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31/10/2025 16:42:47
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DO POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES E VANTAGEM INDEVIDA DE ATUAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO
O Edital, em seus itens 3.5.5 e 3.9, estabelece vedações claras à participação de empresas que possuam vínculos com agentes públicos envolvidos no certame ou que prestem assessoria técnica na condução da contratação, a fim de evitar conflitos de interesse. A participação de uma empresa que já presta serviços de apoio à CONTRATANTE, especialmente na área de TI, pode conferir-lhe acesso a informações privilegiadas sobre o ambiente tecnológico, as demandas e as premissas da contratação, o que representaria uma vantagem competitiva indevida sobre os demais licitantes, violando os princípios da isonomia e da justa competição (Art. 5º da Lei 14.133/2021).
Questionamento
Para garantir a lisura e a isonomia do processo licitatório, e considerando que o item 5.3 do Termo de Referência menciona o Contrato nº 62/2021 com a empresa G4F Soluções Corporativas LTDA 1, solicitamos esclarecer:
1. A referida empresa ou alguma outra presta atualmente serviços de apoio ou consultoria para a GOINFRA cujo escopo se relacione diretamente com o objeto desta licitação?
2. Caso afirmativo, a Administração já avaliou se a participação de tal empresa no certame se enquadra nas vedações de conflito de interesse descritas nos itens 3.5 e 3.9 do Edital, especialmente no que tange ao acesso a informações que possam conferir vantagem competitiva indevida?
3. Quais medidas serão adotadas pela comissão para assegurar que todas as licitantes concorram em igualdade de condições, garantindo que nenhuma se beneficie de informações privilegiadas obtidas em decorrência de contratos prévios ou vigentes com a CONTRATANTE?
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06/11/2025 10:32:05
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Respondido conforme Respostas a esclarecimentos (sislog 288209)
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31/10/2025 16:42:16
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DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL E A CARACTERIZAÇÃO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA
O inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 veda o recolhimento de impostos na forma do Simples Nacional para empresas "que realize cessão ou locação de mão-de-obra". O entendimento do TCU define cessão de mão de obra como a colocação de trabalhadores à disposição da contratante, sob suas ordens, com medição por posto de trabalho ou unidades similares. Embora o item 2.8 do Termo de Referência afaste o vínculo empregatício 1, a natureza do objeto pode ser enquadrada, para fins tributários, como cessão de mão de obra. O próprio Edital, em seu item 7.13.2, parece antecipar essa questão ao prever que a indicação de tributos do Simples Nacional, "quando não cabível esse regime", é um erro passível de correção na planilha.1 Essa situação gera incerteza sobre a participação e a formulação de preços por empresas optantes do Simples Nacional.
Questionamento
Diante da vedação legal e do entendimento dos órgãos de controle, solicitamos esclarecer:
1. Uma vez que o objeto da licitação aparenta se enquadrar na definição de cessão de mão de obra para fins tributários, será vetada a participação de empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional?
2. Caso a participação seja permitida, confirma-se o entendimento, com base na jurisprudência do TCU e no item 7.13.2 do Edital, de que tais empresas, ao se sagrarem vencedoras, não poderão se utilizar dos benefícios tributários do Simples Nacional, devendo cotar em suas planilhas os impostos de um regime de tributação comum (Lucro Presumido ou Lucro Real) e, consequentemente, solicitar seu desenquadramento?
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06/11/2025 10:29:10
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Respondido conforme Respostas a esclarecimentos (sislog 288209)
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31/10/2025 16:41:42
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DA INDEFINIÇÃO DA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PRESENCIAL/REMOTO) PARA FINS DE COTAÇÃO DE PREÇOS
Os itens 8.2.3, 8.2.4 e 8.2.5 do Termo de Referência definem que a prestação de serviços poderá ser "presencial" (Nível I e II) e "presencial e remota" (Nível III), e que o modelo híbrido será possível "a critério da CONTRATANTE".1 Esta discricionariedade, somada ao item 8.2.8 que atribui à CONTRATADA todos os custos da operação remota 1, gera uma incerteza fundamental para a formulação da proposta de preços. A ausência de uma premissa clara e unificada para a cotação viola o princípio da isonomia (art. 5º da Lei 14.133/2021), pois cada licitante poderá adotar uma base de cálculo distinta (considerando um cenário mais presencial ou mais remoto), o que impede uma comparação justa e objetiva das propostas.
Questionamento
Para garantir a isonomia e a comparabilidade entre as propostas, solicitamos esclarecer:
1. Para a formulação da proposta de preços, qual premissa as licitantes devem adotar? Deve-se considerar a execução dos serviços como 100% presencial, por ser o cenário de maior custo potencial e o regime mandatório para os Níveis I e II, garantindo assim uma base de comparação uniforme para todas as propostas?
2. Confirma-se que a eventual execução de serviços de forma remota (para os perfis de Nível III) será uma faculdade da CONTRATANTE a ser definida durante a execução contratual, e não uma premissa para a cotação inicial dos preços?
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06/11/2025 10:27:37
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Respondido conforme Respostas a esclarecimentos (sislog 288209)
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31/10/2025 16:41:13
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DAS CONDIÇÕES DE ATUAÇÃO DO PREPOSTO (ALOCAÇÃO E EXCLUSIVIDADE)
O Termo de Referência apresenta aparentes contradições sobre as condições de trabalho do Preposto. O item 6.3.3.9.5 estabelece que o profissional "deverá estar presencialmente nas instalações da CONTRATANTE", enquanto o item 6.3.3.9.3 indica que "O Preposto poderá atuar remotamente". Adicionalmente, o item 6.3.3.9.1 define que a dedicação exclusiva é exigida "preferencialmente durante o PAO".1 A interpretação mais restritiva dessas cláusulas (alocação presencial e exclusiva durante todo o contrato) pode onerar desnecessariamente a proposta, ferindo o princípio da busca pela proposta mais vantajosa (art. 5º da Lei nº 14.133/2021) e a vedação a exigências excessivas (art. 37, XXI, CF).
Questionamento
Para evitar a inclusão de custos desnecessários e garantir a isonomia na formulação das propostas, solicitamos esclarecer:
1. Considerando a aparente divergência entre os itens 6.3.3.9.5 e 6.3.3.9.3 do Termo de Referência, qual será o regime de trabalho mandatório para o Preposto? Confirma-se que um modelo híbrido (remoto com comparecimento presencial para reuniões) é aceitável?
2. Em relação ao item 6.3.3.9.1, confirma-se que a exigência de dedicação exclusiva do Preposto se restringe apenas ao Período de Adaptação Operacional (PAO) de 180 dias e que, após esse período, o profissional poderá atuar em outros contratos, desde que assegurada a plena capacidade de comunicação e atendimento às demandas da fiscalização?
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06/11/2025 10:26:17
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Respondido conforme Respostas a esclarecimentos (sislog 288209)
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31/10/2025 16:40:41
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NATUREZA DO VÍNCULO PROFISSIONAL (CLT vs. PJ) E VINCULAÇÃO À PLANILHA DE CUSTOS
O Termo de Referência, em seu item 11.12.5, define que o "ANEXO IX - MODELO PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS PARA CADA PERFIL PROFISSIONAL" será utilizado "exclusivamente como referência para análise de exequibilidade".1 Contudo, a estrutura da referida planilha 1 é inteiramente baseada no regime de contratação via Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), detalhando rubricas como 13º salário, férias, FGTS, INSS, entre outros encargos trabalhistas.1 Essa dualidade gera uma ambiguidade crítica: por um lado, o caráter referencial da planilha sugere flexibilidade na forma de contratação dos profissionais; por outro, sua estrutura CLT induz ao entendimento de que este é o único regime aceito, o que parece contradizer o item 2.8 do Termo de Referência, que veda o vínculo empregatício direto com a Administração.1 Os custos de um profissional contratado como Pessoa Jurídica (PJ) são fundamentalmente distintos dos de um profissional CLT, e a ausência de uma regra clara viola a isonomia, pois licitantes podem basear suas propostas em regimes de contratação distintos e incomparáveis.
Questionamento
Para garantir a isonomia e a correta formulação das propostas, solicitamos esclarecer:
1. A Planilha de Custos e Formação de Preços (Anexo IX) serve apenas como modelo para a análise de exequibilidade, ou sua estrutura, baseada em encargos do regime CLT, vincula a CONTRATADA a adotar exclusivamente este regime de contratação para os profissionais que executarão o objeto?
2. Sendo assim, é vedado que a licitante formule sua proposta de preços com base em um modelo de contratação de profissionais como Pessoa Jurídica (PJ)?
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06/11/2025 10:23:26
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Respondido conforme Respostas a esclarecimentos (sislog 288209)
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31/10/2025 16:38:35
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DA AMBIGUIDADE NO DIMENSIONAMENTO DA EQUIPE PARA FINS DE PROPOSTA DE PREÇOS E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
O Termo de Referência, em seus itens 6.8.14 e 6.8.15, estabelece que o quantitativo mínimo de profissionais definido no ANEXO III é exigido apenas para a "execução inicial dos serviços, durante o PAO" (180 dias), e que, após esse período, "o dimensionamento da equipe para execução adequada dos serviços [...] será de responsabilidade da CONTRATADA".1 Contudo, o item 11.12.2.2 do mesmo documento afirma que o quantitativo mínimo do ANEXO III "deve ser o numero de profissionais a serem considerados na planilha de custo para garantir a isonomia do certame".1 Essa dualidade cria uma ambiguidade que fere o princípio da isonomia e do julgamento objetivo (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), pois permite que uma licitante formule seu preço com base em uma futura e hipotética redução de equipe, tornando sua proposta inexequível para os primeiros 180 dias ou, no mínimo, não comparável com as propostas de outras empresas que cotaram o serviço com a equipe completa por todo o período contratual. A formulação da proposta deve se basear nas condições postas e exigidas para o início e manutenção do contrato, e não em otimizações futuras que são prerrogativas da fase de execução.
Questionamento
Considerando a necessidade de garantir que todas as licitantes formulem suas propostas de preços sobre uma base de cálculo idêntica, em respeito ao princípio da isonomia, solicitamos esclarecer:
1. Para garantir a isonomia e o julgamento objetivo, a proposta de preços e a respectiva planilha de custos devem ser elaboradas considerando o quantitativo mínimo de profissionais, conforme ANEXO III, para toda a vigência contratual de 30 meses, sendo a otimização da equipe após o PAO uma prerrogativa de execução da contratada que não deve impactar o preço global ofertado na licitação?
2. Caso o entendimento seja diverso, como a Administração garantirá que todas as licitantes utilizem a mesma base de cálculo para suas propostas, evitando que algumas empresas formulem preços com base em uma futura e hipotética redução de equipe, o que violaria a isonomia do certame?
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06/11/2025 10:21:42
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Respondido conforme Respostas a esclarecimentos (sislog 288209)
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31/10/2025 16:35:57
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A HITSS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.168.199/0001-88, com sede na Av. Presidente Vargas, 1012 8º andar – Centro Rio de Janeiro, RJ– CEP:20071-910, vem, respeitosamente, à presença desse I. Pregoeiro apresentar os QUESTIONAMENTOS ao processo nº 202500005003986:
1- Ficará a cargo da CONTRATA o fornecimento de notebooks e celulares para os profissionais que ficarão alocados?
2- A estrutura da ferramenta de ITSM poderá ficar em Nuvem ou deverá ser on primese?
3- Como será feita a validação dos currículos e certificações dos profissionais alocados?
4- Há penalidades específicas para substituições fora do prazo de 10 dias úteis?
5- Considerando que o processo de Gerenciamento de Portfólio de Serviços não consta como escopo certificado na maioria das ferramentas reconhecidas pela PinkVERIFY, entendemos que se a Contratante aceita como equivalente a existência de módulo nativo de Portfolio Management que contemple as funcionalidades descritas, ainda que não listado formalmente na certificação PinkVERIFY, está correto nosso entendimento?
6- Entendemos que o requisito referente a Automação Robótica de Processos (RPA) pode ser atendido por meio de integração nativa da plataforma ITSM com soluções de RPA líderes de mercado (por exemplo, Automation Anywhere ou Automation Edge), desde que o fabricante garanta suporte técnico, integração certificada e manutenção contínua das funcionalidades automatizadas, Está correto nosso entendimento?
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06/11/2025 10:38:48
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1- A CONTRATANTE disponibilizará os Desktop para os colaboradores alocados na SEDE da GOINFRA. As demais questões desse esclarecimento constam do arquivo Respostas a esclarecimentos (sislog 288209).
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31/10/2025 14:34:55
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QUESTIONAMENTO 5
Prezados,
Conforme apresentado no item 8.2.10, o horário de atendimento será das 07hs às 20hs em dias úteis e o item 8.2.15 afirma que não haverá remuneração adicional à CONTRATADA no caso de execução de jornada de trabalho diária superior a 8 (oito) horas. Entendemos que os custos da cobertura do horário estendido de trabalho (3hrs) e do sobreaviso solicitado (item 8.2.18), deverão estar previstos nos custos da empresa. Está correto o nosso entendimento?
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06/11/2025 10:00:57
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Respondido conforme Respostas a esclarecimentos (sislog 288209)
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31/10/2025 14:34:45
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QUESTIONAMENTO 04
Prezados,
No item 5.3.4, o Edital solicita que deverá ser apresentado junto com a proposta de preços inicial a composição do BDI utilizado para a composição dos preços. Entendemos que a planilha de formação de custos é completa o suficiente para demonstrar todos os salários, benefícios, insumos, encargos, custos indiretos, tributos e lucro da proposta, sendo ela, portanto, aceita no lugar do BDI. Está correto o nosso entendimento?
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06/11/2025 09:59:44
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Respondido conforme Respostas a esclarecimentos (sislog 288209)
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31/10/2025 14:34:37
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QUESTIONAMENTO 03
Prezados,
Em diversos momentos o edital apresenta requisitos de levantamento, redesenho, melhoria e implantação de processos de atendimento (item 9.20.7, subitem c), de gestão de serviços de TI, de diagnóstico (9.20.7, b), de monitoramento (9.20.7, a), de desempenho (7.2.24.1), processos e procedimentos operacionais dos serviços de infraestrutura (7.2.80), entre outros. Uma vez que, conforme apresentado na Tabela 05, foram retirados os Analistas de Processos, entendemos que a LICITANTE, deverá prever em seus custos a execução de todos esses serviços solicitados e que, de acordo com o item 11.13.1 que versa sobre a capacidade técnica e da experiência da empresa, também deverá comprovar a execução da implantação dos processos solicitados para o subitem VI do item 11.13.5 do Edital. Está correto o nosso entendimento?
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06/11/2025 09:57:36
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Respondido conforme Respostas a esclarecimentos (sislog 288209)
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31/10/2025 14:34:25
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QUESTIONAMENTO 02
Prezados,
O item 6.1.4 define como a Central de Serviços deverá funcionar, de acordo com os itens que descrevem os serviços prestados por esta central. Entendemos que no atendimento telefônico previsto no item, haverá somente a abertura dos chamados e cadastro no sistema de gestão. Está correto o nosso entendimento?
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06/11/2025 09:56:46
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Respondido conforme Respostas a esclarecimentos (sislog 288209)
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31/10/2025 14:34:12
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QUESTIONAMENTO 01
Prezados,
De acordo com o item 6.1.32 onde se apresenta a necessidade da implantação dos processos ITIL e o relacionamento direto com o item 6.1.30 que solicita o fornecimento de ferramenta para gestão de serviços de TI, com o item 6.3.2.5 que versa sobre a aplicação das melhores práticas da ITIL, do 6.3.2.6 que dispões sobre o registro das soluções na ferramenta, do 6.3.2.7 que apresenta a forma de medição dos ANS (Acordos de Nível de Serviço) pela ferramenta, do 6.3.2.8 sobre o CMDB da ferramenta, e os diversos itens que definem as responsabilidades dos perfis técnicos que deverão implementar, utilizar e sustentar a ferramenta ITSM e, principalmente o item 6.9.4 onde o Edital descreve a necessidade do Órgão em implementar e executar as práticas, processos, padrões e procedimentos da gestão da ITIL. Tendo em vista que o PTO terá duração de 15 dias e findado o prazo a CONTRATADA já deverá receber os chamados pela ferramenta, é imperativo que a licitante tenha experiencia comprovada no uso da ferramenta ofertada, com a implantação das práticas, exigidas no item 11.13.5, por meio dos atestados apresentados para comprovação do item. Está correto o nosso entendimento?
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06/11/2025 09:56:06
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Respondido conforme Respostas a esclarecimentos (sislog 288209)
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31/10/2025 12:02:53
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De acordo com o item 4 do edital, todas as empresas deverão prestar garantia da proposta no valor de 1% sobre o valor estimado da contratação, e o comprovante do recolhimento da garantia deverá ser anexado juntamente com a proposta inicial. Mediante isto perguntamos:
1) A empresa arrematante será desclassificada caso não tenha prestado a garantia da proposta e não anexe o comprovante em sua proposta inicial?
2) Caso a empresa queira prestar a garantia em caução em dinheiro, como deverá proceder?
3) Como será efetuado a devolução da garantia?
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03/11/2025 08:04:18
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Caso ela não tenha prestado a garantia de forma pretérita ao momento da abertura da licitação, sim ela será desclassificada. Contudo, caso ela tenha prestado a garantia, contudo, não a tenha anexado, esta poderá apresentá-la em diligencia. Para o caso de garantia em espécie, deverá o licitante se dirigir a Tesouraria desta agência. A devolução da garantia ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
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31/10/2025 09:52:18
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O item 8.7.4 do Edital estabelece que "Pelo menos 1 (um) atestado de capacidade técnica apresentado deverá comprovar a execução com modelo de execução compatível com o objeto desta Contratação, que é prestação de serviço com pagamento de parcelas fixas mensais, com decréscimo no pagamento no caso de não atingimento dos Níveis Mínimos de Serviços Exigidos - NMSE [...]". Tal exigência vincula a qualificação técnica não à natureza e complexidade dos serviços prestados, mas a um modelo de faturamento específico. Essa abordagem parece conflitar com os princípios da isonomia, da competitividade e do julgamento objetivo, dispostos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, bem como com o art. 67 da mesma lei, que restringe a documentação de qualificação técnica à comprovação de aptidão para desempenho de atividade "pertinente e compatível com o objeto". A capacidade de uma empresa para executar os complexos serviços de TIC, já exaustivamente detalhados nos 22 requisitos do item 8.7.2 do Edital, é aferida pela sua experiência técnica e operacional, sendo a forma de remuneração de contratos anteriores um aspecto administrativo que não define, por si só, sua competência. A manutenção dessa cláusula pode restringir indevidamente a participação de empresas com vasta e comprovada experiência em outros modelos de contratação por resultado (ex: por Unidade de Serviço Técnico - UST, por posto de trabalho com métricas de produtividade, etc.), direcionando o certame e ferindo o princípio da busca pela proposta mais vantajosa.
Questionamento
Considerando que a capacidade técnica de uma empresa para executar os serviços de TIC objeto do certame é aferida pela sua experiência na execução de atividades similares em complexidade e escopo, e não necessariamente pelo modelo de faturamento de seus contratos anteriores, solicitamos esclarecer:
Para fins de cumprimento do item 8.7.4, a Administração aceitará atestados que comprovem a execução de serviços tecnicamente compatíveis com o objeto, ainda que o modelo de remuneração do contrato que deu origem ao atestado seja diferente do descrito (ex: pagamento por Unidade de Serviço Técnico - UST, por hora, por posto de trabalho com métricas de produtividade, etc.)?
Caso a resposta seja negativa, poderia a Administração justificar, à luz dos princípios da competitividade e da razoabilidade, por que a experiência com o modelo de pagamento específico é considerada um requisito técnico indispensável para garantir a execução do objeto, em detrimento de outros modelos de remuneração baseados em resultados?
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06/11/2025 09:17:43
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Respondido conforme Respostas a esclarecimentos (sislog 288209)
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30/10/2025 16:27:51
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Prezado(a) Senhor(a) Pregoeiro(a),
Referente ao Edital nº 130/2025-GOINFRA, que trata da contratação de empresa especializada em serviços de Central de Serviços e Infraestrutura de TIC, vimos solicitar esclarecimento sobre a designação do preposto, conforme disposto no item 8.28.3 do Termo de Referência.
O referido item estabelece que a contratada deverá indicar um preposto aceito pela Administração, responsável pela comunicação e gestão técnica junto à fiscalização. Dessa forma, solicitamos confirmar o entendimento de que:
O Supervisor e ou Gerente, pode acumular a função de preposto, representando a contratada perante a fiscalização, sem a necessidade de profissional adicional dedicado exclusivamente a essa atribuição. Tal esclarecimento é importante para definição da estrutura de equipe e composição de custos na proposta. Atenciosamente,
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06/11/2025 09:17:07
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Respondido conforme Respostas a esclarecimentos (sislog 288209)
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30/10/2025 15:54:31
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Prezado(a) Senhor(a) Pregoeiro(a),
Referente ao Edital nº 130/2025-GOINFRA, que trata da contratação de empresa especializada em serviços de Central de Serviços e Infraestrutura de TIC, vimos solicitar esclarecimento sobre a designação do preposto, conforme disposto no item 8.28.3 do Termo de Referência.
O referido item estabelece que a contratada deverá indicar um preposto aceito pela Administração, responsável pela comunicação e gestão técnica junto à fiscalização.
Dessa forma, solicitamos confirmar o entendimento de que:
O Supervisor, pode acumular a função de preposto, representando a contratada perante a fiscalização, sem a necessidade de profissional adicional dedicado exclusivamente a essa atribuição.
Tal esclarecimento é importante para definição da estrutura de equipe e composição de custos na proposta.
Atenciosamente,
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06/11/2025 09:16:42
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Respondido conforme Respostas a esclarecimentos (sislog 288209)
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30/10/2025 15:04:34
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Prezados,
Solicitamos os seguintes esclarecimentos:
01) Hoje já existe a prestação dos serviços ou será uma nova contratação?
02) Qual a prestadora dos serviços do contrato atual?
03) Qual a quantidade de funcionários que executam os serviços no contrato atual ?
04) Qual o valor mensal do contrato atual?
05) Qual a data término do contrato atual ?
06) Qual a forma de contratação do contrato atual?
07) Qual a CCT utilizada pela atual prestadora dos serviços?
08) Qual o motivo para a não renovação do contrato com a prestadora atual ?
09) Qual a data estimada para início das atividades do novo contrato derivado desta licitação?
10) Qual o valor dos salários praticados atualmente?
11) Os serviços realizados pelo contrato atual são prestados dentro das instalações da contratante?
12) Será necessário fornecer algum tipo de material? Em caso positivo, quais e qual quantidade?
13) Será necessário fornecer algum tipo de equipamento? Em caso positivo, quais e qual quantidade?
14) A licitante que for convocada para apresentar planilha de custos, deverá comprovar o SAT apresentado na planilha (RATXFAP)?
15) A licitante que for convocada para apresentar planilha de custos, deverá comprovar o Regime de Tributação que se encontra, para verificação do PIS e COFINS apresentados?
16) É obrigatório que os profissionais sejam CLT?
17) Qual a convenção deve ser utilizada para esta contratação?
18) Em caso de homologação da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT da categoria, durante a execução do contrato, a licitante vencedora terá direito à Repactuação Contratual antes de 12 meses, conforme variação da nova CCT?
19) Os valores salariais apresentados no edital são obrigatórios? A empresa que apresentar valores inferiores serão desclassificadas ou será exigido exequibilidade?
20) Entendemos que a Planilha de Custos e Formação de Preços deve ser encaminhada somente após os lances, está correto nosso entendimento?
21) Entendemos que os profissionais podem trabalhar de forma hibrida , esta correto nosso entendimento?
22) Considerando que as alíquotas da CPRB variam entre 2025 e 2028, qual alíquota deverá ser utilizado para as propostas optantes pela CPRB? No caso de ser utilizada uma única alíquota, a contratada deverá entrar com pedido de reequilíbrio contratual após a virada do ano, ou será contemplado no reajuste/repactuação contratual?
23) As empresas que apresentarem quantidade de profissionais inferiores aos do edital serão desclassificadas. Está correto nosso entendimento?
24) Caso as empresas licitantes possam propor quantitativo de profissionais e/ou salários inferiores aos especificados no Edital e Termo de Referência desta licitação, qual será o critério de exequibilidade que será adotado para fins de julgamento das propostas? Quais documentos serão solicitados?
25) O contrato prevê o dispositivo de depósito em conta vinculada dentro da qual haverá retenção de valores de 13º, férias, 1/3 constitucional, encargos e multa do FGTS para posterior liberação à empresa contratada quando da plena comprovação e quitação destas obrigações junto aos seus profissionais conforme prevê resolução do CNJ 169/2013 ou eventual outra normativa adotada pela contratante?
26) Entendemos que o recolhimento do ISS deverá ser realizado no local de estabelecimento da contratada, conforme art. 3º da Lei 116/2003. Está correto o entendimento?
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06/11/2025 09:16:06
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Respondido conforme Respostas a esclarecimentos (sislog 288209)
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30/10/2025 11:28:16
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Prezado(a) Senhor(a) Pregoeiro(a),
Em análise ao Anexo III – Quantitativo Mínimo por Perfis Técnico-Profissionais do Edital nº 130/2025-GOINFRA, verificamos que alguns cargos constam com quantitativo igual a zero ou sem indicação numérica, o que gera dúvida quanto à obrigatoriedade de alocação desses perfis na proposta.
Dessa forma, solicitamos o esclarecimento quanto ao quantitativo efetivo de profissionais a ser considerado na composição da proposta comercial, questionando especificamente:
Devemos seguir integralmente o quantitativo informado no Anexo III, mesmo para os perfis com valor “0” (zero)?
Ou haverá retificação/ajuste desse anexo, considerando a existência de perfis que aparecem no Anexo IV (Perfil e Qualificação Profissional) e Anexo V (Remuneração Mínima), mas que não apresentam quantitativo correspondente no Anexo III?
O esclarecimento é fundamental para garantir a correta formação de custos e dimensionamento das equipes, evitando divergências na proposta técnica e financeira.
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06/11/2025 09:15:04
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Respondido conforme Respostas a esclarecimentos (sislog 288209)
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29/10/2025 10:02:11
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Bom dia.
Prezados(as)
Trata-se de pedido de esclarecimentos.
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30/10/2025 16:09:50
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Respondido conforme arquivo Respostas a esclarecimentos (sislog 285705).
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28/10/2025 11:54:38
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1) Gostaríamos de solicitar um posicionamento claro e objetivo do órgão quanto aos impactos da Lei nº 14.973/2024 nas regras de oneração da folha de pagamento. Especificamente, referimo-nos às alterações nas alíquotas do INSS e da CPRB, que afetam diretamente os custos do principal insumo do serviço contratado — a mão de obra —, ainda que a contratação não seja caracterizada como dedicação exclusiva. Conforme a referida legislação, os percentuais aplicáveis serão os seguintes:
• 2025: 5% de INSS e 3,6% de CPRB;
• 2026: 10% de INSS e 2,7% de CPRB;
• 2027: 15% de INSS e 1,8% de CPRB;
• 2028: 20% de INSS e 0% de CPRB.
Diante disso, surgem as seguintes dúvidas cruciais para a elaboração da proposta e para a manutenção da saúde financeira do contrato ao longo de sua execução:
Deverá ser apresentada uma planilha de custos e/ou proposta específica para cada cenário anual, refletindo as respectivas alíquotas de INSS e CPRB?
Em caso negativo, entendemos que devemos utilizar as alíquotas vigentes na data do pregão, sendo que a cada janeiro até 2028, os preços serão reajustados através de repactuação/reequilíbrio econômico-financeiro. Está correto nosso entendimento?
2) Entendemos que pelo objeto tratar-se de serviço de informática e congêneres, a licitante deverá utilizar os códigos de serviço compreendidos entre 1.01 e 1.08 e recolhimento do ISS se dará pela alíquota vigente em seu local/domicílio, conforme dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, não sendo aplicável a regra de recolhimento no local da prestação dos serviços para as atividades ora contratadas. Está correto nosso entendimento?
3) Entendemos que a exigência de vistoria técnica possui caráter facultativo, conforme reiteradas orientações do Tribunal de Contas da União sobre o tema. Está correto nosso entendimento?
4) Considerando o princípio da transparência previsto na Lei nº 12.527/2011 e na legislação de licitações, solicitamos esclarecimentos quanto à atual execução dos serviços objeto da presente licitação, nos seguintes termos:
a. Hoje já existe a prestação dos serviços ou será uma nova contratação? Em caso de continuidade, qual a atual prestadora dos serviços?
b. Qual o número do contrato e processo?
c. Qual o valor atual do contrato?
d. Qual a data término do atual contrato?
e. Qual a data estimada para início das atividades?
f. Qual a quantidade de funcionários que executam os serviços atualmente?
g. Qual o valor dos salários praticados atualmente?
h. Os funcionários recebem algum benefício além do exigido na Convenção da Categoria? Em caso positivo quais benefícios e respectivos valores?
i. Qual o sindicato utilizado pela atual prestadora dos serviços?
j. No laudo de PPRA/PCMSO do atual contrato, existe constatação de insalubridade ou periculosidade? Se sim, para quais os cargos e quais e respectivos percentuais aplicados?
3) Equipamentos e softwares: serão fornecidos pela GOINFRA ou pela contratada? Se pela contratada, há modelo/configuração padrão exigida?
4) Critério de exequibilidade salarial: será utilizado o Anexo V (remuneração mínima) como base para verificação?
5) Escala e jornada de trabalho: há previsão de plantões, regime 24x7 ou sobreaviso para os perfis de infraestrutura?
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30/10/2025 16:09:34
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Respondido conforme arquivo Respostas a esclarecimentos (sislog 285705).
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24/10/2025 10:31:33
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PERGUNTA 3:
Considerando o período de 60 meses do contrato e a variação escalonada das alíquotas da CPRB, conforme a Lei nº 14.973/2024, solicitamos o esclarecimento sobre a metodologia a ser adotada na apresentação da proposta. A Administração orienta o uso da alíquota vigente na data de apresentação da proposta para todo o período contratual, ou as empresas devem precificar com base na média ponderada das alíquotas aplicáveis ao longo dos 60 meses? Adicionalmente, confirmamos que a alteração da alíquota da CPRB a cada exercício fiscal será tratada como um evento de fato superveniente e imprevisível, passível de reequilíbrio econômico-financeiro, mediante a apresentação de nova planilha de custos pela Contratada durante os processos de repactuação ou reajuste anual, garantindo assim a manutenção do equilíbrio inicial do contrato.
PERGUNTA 4:
Para garantir a adequada recomposição de custos e a segurança jurídica do contrato em caso de renovação, especialmente após 2028, quando a reoneração gradual for concluída, questionamos se a Administração já possui um procedimento padronizado para a atualização da planilha de custos e a formalização de termos aditivos. É fundamental que esse procedimento assegure a recomposição dos custos decorrentes da alteração da alíquota da contribuição previdenciária, preservando as condições econômicas originais da proposta vencedora. Qual a sistemática de repactuação ou reajuste de preços será utilizada para lidar com essa variação de custos?
Pergunta 5:
Para a correta análise das propostas e para a fiscalização da execução contratual, solicitamos que a Administração Pública confirme se sua Planilha de Custos e Formação de Preços utilizará o modelo padrão previsto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2022, com o detalhamento expresso dos encargos previdenciários patronais. Adicionalmente, questionamos se a empresa licitante poderá optar por apresentar uma planilha baseada em regime tributário distinto daquele utilizado no orçamento do órgão, desde que aponte claramente essa opção e demonstre a conformidade de sua proposta com a legislação vigente, em especial a Lei nº 14.973/2024. O objetivo é assegurar a isonomia entre os licitantes e a correta aplicação do regime tributário, com transparência e clareza.
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03/11/2025 07:49:32
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Respondido conforme arquivo Respostas a esclarecimentos (sislog 285705).
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24/10/2025 10:31:23
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Prezados Senhores,
Solicitamos gentilmente respostas aos seguintes questionamentos:
Preenchimento da Planilha de Custos e Procedimentos Frente à Reoneração Gradual da Folha de Pagamentos (Lei nº 14.973/2024)
A Lei nº 14.973/2024 estabeleceu a reoneração gradual da folha de pagamentos para o setor de TI, com alíquotas progressivas da CPRB entre 2025 e 2028, até a extinção do regime. Considerando que o edital prevê um contrato de 24 meses e que a correta precificação depende de absoluta clareza sobre a sistemática tributária a ser adotada, solicitamos esclarecimentos sobre os seguintes pontos práticos:
PERGUNTA 1:
Para fins de transparência e de adequada composição de nossa proposta de preços, solicitamos que a Administração informe, de forma clara e expressa, qual alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi utilizada na elaboração do valor estimado da licitação. O fornecimento desta informação é crucial para que os licitantes possam precificar seus serviços de forma alinhada com a projeção de custos do órgão, evitando distorções competitivas.
PERGUNTA 2:
Considerando que a Lei nº 14.973/2024 restabeleceu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de forma gradual, solicitamos que a Administração confirme se a sistemática de precificação das propostas deve obrigatoriamente considerar o regime da CPRB. Caso a Administração tenha outra orientação ou critério para a composição dos encargos previdenciários patronais (INSS), solicitamos a indicação expressa e detalhada do regime tributário a ser adotado, a fim de garantir a conformidade das propostas.
Continua... perguntas 3, 4 e 5...
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30/10/2025 16:09:25
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Respondido conforme arquivo Respostas a esclarecimentos (sislog 285705).
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22/10/2025 11:40:49
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Prezados Senhores (as), a planilha em excel ANEXO IX - PLANILHA DE FORMAÇÃO DE CUSTO (EXCEL) , não esta disponibilizada para download. Podem verificar a ocorrência, por gentileza?
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23/10/2025 08:16:55
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A planilha foi retirada e repostada novamente. Tente novamente o download. Caso ainda enfrentem dificuldade, tentem por outro navegador ou tentem baixar pelo site da GOINFRA ou do PNCP.
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22/10/2025 10:18:21
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Prezados, podem nos informar em que anexo se encontra a minuta de contrato? Não localizamos nos anexos divulgados.
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23/10/2025 08:18:07
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Minuta Contratual
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22/10/2025 09:59:31
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Prezados, não estamos conseguindo fazer o download da planilha em excel ANEXO IX - PLANILHA DE FORMAÇÃO DE CUSTO (EXCEL) , podem disponiblizar novamente?
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23/10/2025 08:16:44
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A planilha foi retirada e repostada novamente. Tente novamente o download. Caso ainda enfrentem dificuldade, tentem por outro navegador ou tentem baixar pelo site da GOINFRA ou do PNCP.
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21/10/2025 18:07:28
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Prezados, não estamos conseguindo fazer o download da planilha em excel, podem disponiblizar novamente?
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22/10/2025 08:08:11
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Sr. especifique melhor qual arquivo.
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21/10/2025 09:55:35
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Bom dia. Por favor, poderiam disponibilizar os anexos, pois os links não estão ativos. Obrigada.
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21/10/2025 15:15:24
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Disponibilizados
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21/10/2025 09:48:45
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Prezados,
Não estamos conseguindo acessar os anexos do edital. Poderiam disponibilizarem os mesmos?
ANEXOS:
I - CATÁLAGO DE SERVIÇOS
II - ATRIBUIÇÕES DAS EQUIPES ESPECIALIZADAS
III - QUANTITATIVO MÍNIMO POR PERFIS TÉCNICO-PROFISSIONAIS
IV - QUALIFICAÇÕES MÍNIMAS POR PERFIS TÉCNICO-PROFISSIONAIS
V - PERFIS COM A PESPECTIVA REMUNERAÇÃO MÍNIMA
VI - VOLUMETRIA DE CHAMADOS
VII - INVENTÁRIO DO AMBIENTE TECNOLÓGICO E SERVIÇOS DE TIC
VIII - MODELO DE PROPOSTA DE PREÇO
IX - PLANILHAS DE FORMAÇÃO DE CUSTOS
X - FORMAÇÃO DE COMPROMISSO DE SIGILO E RESPEITO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
XI - TERMO DE CIÊNCIA INDIVIDUAL DE SIGILO E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
XII - Plano de Implantação
XIII - Modelo de Ordem de Serviço
XIV - Termo de Realização de Visita Técnica
XV - Termo de Renúncia à Visita Técnica
E também:
ANEXO I - TR - Termo de Referência.
ANEXO II – Orçamento Estimado.
ANEXO III - Minuta Contratual.
No aguardo!
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21/10/2025 15:15:42
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Disponibilizados.
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