Dados
  1. Número da Contratação: 112366
  2. Sequencial/Ano: 006/2025
  3. Forma de Disputa: Lote
  4. Tipo de Disputa: Menor Preço
  5. Resumo do Objeto: Contratação VOIP (2ª e 3ª etapas)
  6. Modalidade: Pregão Eletrônico
  7. Orgão: SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Prazos
  1. Data de Publicação no DOE: 24/04/2025 08:00:00
  2. Inicio da Sessão Pública: 28/05/2025 09:00:00
  3. Início da Fase de Lances: 28/05/2025 09:10:00
  4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 28/05/2025 09:20:00
  5. Tipo de Encerramento: Fechamento com Prorrogação Automática 2+2
  6. Intervalo de Encerramento: 10 minutos

Para participar da contratação clique aqui > Participar e faça seu login e consulte a contratação. Caso não possua cadastro, clique aqui > Cadastro e realize seu cadastro.

Data/Hora do Aviso Descrição do Aviso
12/05/2025 14:55:10 Foi publicado Edital Retificado com as seguintes alterações com o objetivo de ampliar a competição: 1. Alíneas "a" e "b" do item 10.14.1.1. - Redução do percentual de 50% para 25% do quantitativo mínimo para comprovação de qualificação técnica; 2. Supressão dos itens 6.2 e 6.2.1 (exigência de carta de solidariedade); 3. Supressão dos itens 10.10.1, 10.10.1.1, 10.10.2 e 10.11 (exigências de habilitação) Com a nova republicação foi realizada a recontagem de prazos e a nova data do certame passa para :28/05/2025 As proposta poderão ser apresentadas via sistema a partir do dia 13/05/2025 até o início do certame
09/05/2025 12:45:44 Caros licitantes, suspendemos o Pregão Eletrônico nº 006/2025 para retificação do edital, em razão da alteração na exigência de qualificação técnica, conforme Ato de Suspensão. Nova versão do edital está prevista para ser publicada até 13/05/2025, com recontagem dos prazos. Demais informações serão divulgadas neste campo.
25/04/2025 17:18:51 Senhores Licitantes, na alínea a) do item 10.14 .1.1 do Termo de Referência, considerar a seguinte redação: a) Atestado de capacidade técnica que contemplem o lote 1, com quantitativo mínimo de 50% (cinquenta por cento) do previsto para os itens 1 e 3;
Data/Hora Esclarecimento Descrição do Esclarecimento Arquivo Data/Hora Resposta Resposta do Esclarecimento Arquivo Resposta
15/05/2025 11:04:26 Prezados Senhores, em atenção ao edital Pregão Eletrônico nº 006/2025 | Número da Contratação: 112366) , vimos, respeitosamente, apresentar questionamento acerca de alteração substancial promovida na versão retificada do instrumento convocatório. Verificamos que foram suprimidas exigências relevantes relacionadas à habilitação econômico-financeira, notadamente os itens 10.10.1, 10.10.1.1, 10.10.2 e 10.11, que tratavam da apresentação de índices de liquidez e outros elementos comprobatórios da capacidade financeira das licitantes. Essa modificação impacta diretamente a segurança do certame, pois elimina um critério objetivo amplamente utilizado pela Administração Pública para aferição da saúde financeira das empresas. Observamos ainda que, enquanto a alteração do percentual de 50% para 25% nas alíneas “a” e “b” do item 10.14.1.1 (relativas à qualificação técnica) teve sua motivação expressamente tratada no documento denominado “ATO DE SUSPENSÃO”, a supressão dos itens relativos à qualificação econômico-financeira não contou com justificativa técnica ou legal correspondente. Destacamos que o artigo 25 da Lei nº 14.133/2021 exige motivação expressa para decisões administrativas em processos licitatórios, especialmente quando tais decisões envolvem modificações relevantes no edital. Além disso, o artigo 69 da mesma lei determina a obrigatoriedade da análise da qualificação econômico-financeira das proponentes, com o intuito de assegurar a contratação de empresas que possuam capacidade financeira para cumprir as obrigações assumidas. A exigência de apresentação de índices constitui ferramenta consagrada e objetiva de avaliação da regularidade financeira das empresas participantes. Sua retirada, portanto, não apenas enfraquece o rigor técnico do processo de habilitação, como também pode resultar na seleção de empresas que, embora ofertem menores preços, não detenham capacidade econômico-financeira compatível com as exigências do contrato, colocando em risco a execução contratual e, por consequência, o interesse público. Diante do exposto, solicitamos: - Esclarecimentos sobre os fundamentos técnicos e legais que motivaram a exclusão dos itens 10.10.1, 10.10.1.1, 10.10.2 e 10.11 do edital; - Caso não haja justificativa suficiente, requeremos a reavaliação da medida, com o restabelecimento das exigências de índices econômicos já previstos anteriormente com a devida assinatura do profissional da área contábil previsto no item 10.11 da primeira publicação, como critérios objetivos de habilitação econômico-financeira. A presente solicitação visa resguardar os princípios da legalidade, isonomia, eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa, bem como contribuir para a segurança jurídica do certame e a adequada execução contratual, evitando-se riscos de inadimplemento e prejuízos ao erário. Certos de sua atenção, desde já agradecemos. 20/05/2025 10:59:29   A Administração Pública, ao conduzir o processo licitatório, deve obedecer ao princípio da legalidade, mas também ao da razoabilidade, proporcionalidade e competitividade, conforme previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021. De fato, o artigo 69 da Lei nº 14.133/2021 prevê a possibilidade de exigência de comprovação da qualificação econômico-financeira das licitantes, como forma de garantir a execução do objeto contratual. Contudo, essa exigência não é absoluta em todos os casos, conforme previsto no artigo 70 da mesma Lei, que estabelece: “A documentação referida nesse capítulo poderá ser: dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata..." No caso concreto, a contratação em curso se trata em quase sua totalidade de aquisição com fornecimento imediato com pagamento após recebimento definitivo, o que reduz significativamente o risco à Administração. Em razão disso, a exigência de comprovação da qualificação econômico-financeira por meio de índices de liquidez foi reavaliada pela equipe de planejamento no momento em que atendia um pedido de esclarecimento de uma licitante em razão da porcentagem desproporcional exigida no atestado de capacidade técnica. Foi constatado que a exigência de índices de liquidez era desnecessária e desproporcional, podendo restringir indevidamente a competitividade. A motivação foi descrita na resposta ao pedido de esclarecimento apresentada via sistema e disponível nos autos: " Ademais, aproveitando a oportunidade e atendendo às orientações da Gerência de Compras Governamentais, alguns outros pontos do Termo de Referência foram avaliados e houve a supressão dos itens 6.2 e 6.2.1 (exigência de carta de solidariedade) e dos itens 10.10.1, 10.10.1.1, 10.10.2 e 10.11 (exigências de habilitação) constantes no Termo de Referência anterior (TR V.2 - Cod. SISLOG nº 156434). Tal alteração tem por objetivo ampliar a competição." Além disso, vale destacar que a documentação de habilitação econômico-financeira não foi eliminada integralmente, permanecendo a exigência da apresentação do Balanço Patrimonial dos dois últimos exercícios e da Certidão de Falência e Recuperação Judicial, o que garante um nível mínimo de aferição quanto à regularidade econômico-financeira das licitantes. Em suma, a retirada das exigências da comprovação de índices contábeis iguais ou maiores que 1 visa garantir maior competitividade ao certame sem comprometer a segurança da contratação, respeitando os princípios da eficiência, economicidade e do interesse público.
07/05/2025 14:46:16 À Comissão Especial de Licitação SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA Ref.: Edital nº [EDITAL Nº 006 / 2025 Contratação nº 112366 Processo nº 202500005003227 Prezados, Venho, respeitosamente, por meio deste, apresentar PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, nos termos do art. 61 da Lei nº 14.133/2021, relativamente ao edital em epígrafe, para expor e requerer o que segue: O edital estabelece como condição para habilitação técnica a apresentação de atestado(s) de capacidade técnica que comprove(m) o fornecimento de serviços em quantitativo equivalente a, no mínimo, 50% do exigido no objeto da licitação. Contudo, considerando que: 1. O objeto licitado não possui alta complexidade técnica, tratando-se de fornecimento de serviços de telefonia IP, cuja tecnologia é amplamente consolidada e de fácil implementação; 2. A empresa requerente possui comprovada experiência na execução de serviços análogos, incluindo soluções de telefonia IP, ainda que em quantitativo inferior ao exigido; 3. O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que as exigências de qualificação técnica devem ser pertinentes e proporcionais ao objeto da contratação, de modo a assegurar a execução adequada do contrato, vedadas exigências desarrazoadas ou que frustrem o caráter competitivo do certame; 4. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) reforça que a exigência de quantitativo mínimo para fins de atestação de capacidade técnica deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (vide Acórdão TCU nº 1.214/2013 – Plenário, entre outros); Dessa forma, REQUER-SE que esta Comissão: a) Reavalie a exigência de quantitativo mínimo de 50% previsto para os atestados de capacidade técnica; b) Admita, expressamente, a aceitação de atestados com quantitativo inferior, desde que demonstrada a compatibilidade técnica com o objeto e comprovada a aptidão da empresa para execução integral do contrato, sem prejuízo à Administração. Reitero a confiança na lisura e legalidade dos atos praticados por esta Comissão, certos de que prevalecerá o princípio da isonomia e da busca pela proposta mais vantajosa à Administração. 12/05/2025 12:04:15   A partir do pedido de esclarecimento realizado, a equipe de planejamento da contratação decidiu reduzir o percentual a ser aferido por meio de atestado de capacidade técnica como exigência de qualificação técnica da licitante detentora do melhor lance para os itens 1 e 3 do lote 1 e para o item 5 do lote 3, conforme documento em anexo.
25/04/2025 12:00:44 Q1. Referente ao LOTE 05, Item 07 - "Licença para Uso de Software, de tronco IP", solicitamos informar a marca e modelo da central PABX, que receberá a licença solicitada. Q2. Referente ao LOTE 05, Item 08 - "Chave de Hardware, licenças habilitadas para 30 troncos e 20 ramais IP’s", solicitamos informar a marca e modelo da central PABX, que receberá a chave de hardware e as licenças solicitadas. Q3. Referente ao LOTE 05, Item 09 - "Placas para Centrais Telefônicas, Codec ICIP, com capacidade para habilitar o mínimo de 10 (dez) canais VoIP", solicitamos informar a marca e modelo da central PABX, que receberá a placa CODEC. 29/04/2025 09:12:06   Questionamento 1. Referente ao LOTE 05, Item 07 - "Licença para Uso de Software, de tronco IP", solicitamos informar a marca e modelo da central PABX, que receberá a licença solicitada.” Resposta: Conforme o item 4.1.4 do Termo de Referência (Cod. SISLOG nº 156434): Os itens deverão ter compatibilidade total com o Sistema de Comunicação Telefônica, modelo Impacta 300, do fabricante Intelbras, instalada nas dependências da contratante. "Questionamento 2. Referente ao LOTE 05, Item 08 - "Chave de Hardware, licenças habilitadas para 30 troncos e 20 ramais IP’s", solicitamos informar a marca e modelo da central PABX, que receberá a chave de hardware e as licenças solicitadas." Resposta: Conforme o item 4.1.5 do Termo de Referência (Cod. SISLOG nº 156434): Os itens deverão ter compatibilidade total com o Sistema de Comunicação Telefônica, modelo Impacta 300, do fabricante Intelbras, instalada nas dependências da contratante. "Questionamento 3. Referente ao LOTE 05, Item 09 - "Placas para Centrais Telefônicas, Codec ICIP, com capacidade para habilitar o mínimo de 10 (dez) canais VoIP", solicitamos informar a marca e modelo da central PABX, que receberá a placa CODEC." Resposta: Conforme o item 4.1.6 do Termo de Referência (Cod. SISLOG nº 156434): Os itens deverão ter compatibilidade total com o Sistema de Comunicação Telefônica, modelo Impacta 300, do fabricante Intelbras, instalada nas dependências da contratante.
Impugnações
Data/Hora Descrição Arquivo Data/Hora Resposta Resposta Arquivo Resposta Procedente?
Nenhuma impugnação cadastrada.