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15/09/2025 16:57:54
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Senhor (a) pregoeiro (a);
No edital temos a seguinte informação:
6.5 - Será exigida a garantia da contratação de que tratam os incisos I, II, III e IV do §1º, do art. 96, da Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no percentual e condições descritas nas cláusulas do contrato.
Após verificar a Minuta do contrato, observamos na cláusula sétima, apenas as informações sobre a garantia dos equipamentos, e não encontramos as condições sobre a garantia de execução conforme cita o item 6.5 do edital.
Dessa forma entendemos que nesse processo licitatório não será exigido a Garantia de contratação, está correto o entendimento? Caso contrário por gentileza esclarecer.
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17/09/2025 15:54:19
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Fizemos uma minuta contratual sem essa exigência, e visto não haver essa exigência no TR, então esta correto não poderá ser exigido a garantia da contratação de que tratam os incisos I, II, III e IV do §1º, do art. 96, da Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
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11/09/2025 15:43:54
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Prezados,
Com relação ao Pregão Eletrônico 01/2025 e, especificamente, ao item 1 do lote 2 do referido pregão, gostaríamos de solicitar esclarecimentos adicionais a respeito dos requisitos de homologação dos aparelhos que serão aceitos.
Entendemos que, conforme as disposições regulatórias vigentes, somente serão aceitas propostas de aparelhos que sejam devidamente homologados pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). Esta medida é coerente com as diretrizes em vigor, que determinam que dispositivos de telefonia fixa, móvel e equipamentos que utilizam tecnologias como Wi-Fi ou Bluetooth, quando comercializados ou empregados em território nacional, devem obrigatoriamente possuir a homologação expedida pela ANATEL.
É de suma importância salientar que a escolha por aparelhos homologados vai além da garantia da integridade da saúde e do suporte adequado. A utilização de aparelhos não homologados também pode resultar em sanções financeiras, conforme estabelecido no texto da Resolução 242 de 30 de novembro de 2000.
Prezados, a LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997) ressalta a relevância da homologação pela ANATEL para a comercialização e uso de tais dispositivos. De acordo com a Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997), é proibida a utilização de equipamentos wi-fi sem certificação expedida pela Anatel. Ou seja, os equipamentos com wi-fi que entram no país devem passar pelo processo de Avaliação de Conformidade, em que são submetidos a um conjunto de testes que indicam um nível adequado de segurança e confiança, com o objetivo de proteger a saúde e integrante dos usuários brasileiros.
Nossa intenção ao requerer este esclarecimento é garantir que as propostas apresentadas estejam em estrita conformidade com as regulamentações e normas estabelecidas, assegurando a oferta de produtos que atendam aos mais altos padrões de qualidade, segurança e legalidade.
Nesse sentido, entendemos que só será aceito para o item em questão, equipamentos homologados pela ANATEL. Nosso entendimento está correto?
Atenciosamente,
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15/09/2025 11:05:30
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Sim, como todos os equipamentos de telefonia fixa, móvel ou que utilizam tecnologias WIFE, BLUETOOTH, comercializados no Brasil necessitam ser homologados pela ANATEL, assim como estabelece a Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, que revogou a Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000 e Resolução nº 323, de 7 de novembro de 2002, haverá a análise pela equipe técnica após a apresentação da proposta e do modelo com as características do objeto ofertado pelo licitante ganhador, pois a homologação é pré-requisito obrigatório para a utilização e a comercialização, no País, dos produtos abrangido pelo citado regulamento (Produtos para telecomunicações são os equipamentos, dispositivos e componentes que formam os meios necessários para realizar a transmissão de dados, voz, imagem e outras informações através de tecnologias como cabos, fibra ótica, rádio ou satélite).
Todo licitante que se propõem a comercializar um o objeto com o Estado, deve estar ciente que seu produto deve estar de acordo com a legislação vigente no País, mesmo que tal exigência não esteja explicita, pois caso exista irregularidade do objeto ofertado com relação a legislação vigente, o objeto não estará apto a ser comercializado de forma licita no Brasil.
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11/09/2025 15:27:30
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PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOBRE A LICITAÇÃO 001/2025 NÚMERO DA CONTRATACAÇÃO 111910 A RESPEITO DA NBR E ABNT
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15/09/2025 11:04:28
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Os entendimentos apontados no pedido de esclarecimento estão corretos e apresentam coerência com o que se pede no Termo Referência, sejam eles:
1. A exigência é de fabricação em conformidade com as normas NBR/ABNT aplicáveis;
2. Não seria necessária a apresentação de laudo técnico, visto que não há indicação de qual norma ou ensaio específico seria objeto de comprovação;
3. A simples observância das normas pela fabricante já atenderia ao edital.
Diante do que foi exposto esclarecemos que, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico referente às normas da ABNT/NBR para o Lote 09, e basta que os mobiliários sejam fabricados dentro dos padrões normativos vigentes.
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