Dados
  1. Número da Contratação: 111910
  2. Sequencial/Ano: 001/2025
  3. Forma de Disputa: Lote
  4. Tipo de Disputa: Menor Preço
  5. Resumo do Objeto: Contratacao de Empresa para fornecimento de moveis corporativos e equipamentos para o Batalhao de Polícia Militar Maria da Penha.
  6. Modalidade: Pregão Eletrônico
  7. Orgão: POLÍCIA MILITAR
Prazos
  1. Data de Publicação no DOE: 04/09/2025 08:00:00
  2. Inicio da Sessão Pública: 19/09/2025 09:00:00
  3. Início da Fase de Lances: 19/09/2025 09:00:00
  4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 19/09/2025 09:10:00
  5. Tipo de Encerramento: Fechamento com Prorrogação Automática 2+2
  6. Intervalo de Encerramento: 2 minutos

Para participar da contratação clique aqui > Participar e faça seu login e consulte a contratação. Caso não possua cadastro, clique aqui > Cadastro e realize seu cadastro.

Data/Hora do Aviso Descrição do Aviso
Nenhum aviso cadastrado.
Data/Hora Esclarecimento Descrição do Esclarecimento Arquivo Data/Hora Resposta Resposta do Esclarecimento Arquivo Resposta
15/09/2025 16:57:54 Senhor (a) pregoeiro (a); No edital temos a seguinte informação: 6.5 - Será exigida a garantia da contratação de que tratam os incisos I, II, III e IV do §1º, do art. 96, da Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no percentual e condições descritas nas cláusulas do contrato. Após verificar a Minuta do contrato, observamos na cláusula sétima, apenas as informações sobre a garantia dos equipamentos, e não encontramos as condições sobre a garantia de execução conforme cita o item 6.5 do edital. Dessa forma entendemos que nesse processo licitatório não será exigido a Garantia de contratação, está correto o entendimento? Caso contrário por gentileza esclarecer. 17/09/2025 15:54:19   Fizemos uma minuta contratual sem essa exigência, e visto não haver essa exigência no TR, então esta correto não poderá ser exigido a garantia da contratação de que tratam os incisos I, II, III e IV do §1º, do art. 96, da Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
11/09/2025 15:43:54 Prezados, Com relação ao Pregão Eletrônico 01/2025 e, especificamente, ao item 1 do lote 2 do referido pregão, gostaríamos de solicitar esclarecimentos adicionais a respeito dos requisitos de homologação dos aparelhos que serão aceitos. Entendemos que, conforme as disposições regulatórias vigentes, somente serão aceitas propostas de aparelhos que sejam devidamente homologados pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). Esta medida é coerente com as diretrizes em vigor, que determinam que dispositivos de telefonia fixa, móvel e equipamentos que utilizam tecnologias como Wi-Fi ou Bluetooth, quando comercializados ou empregados em território nacional, devem obrigatoriamente possuir a homologação expedida pela ANATEL. É de suma importância salientar que a escolha por aparelhos homologados vai além da garantia da integridade da saúde e do suporte adequado. A utilização de aparelhos não homologados também pode resultar em sanções financeiras, conforme estabelecido no texto da Resolução 242 de 30 de novembro de 2000. Prezados, a LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997) ressalta a relevância da homologação pela ANATEL para a comercialização e uso de tais dispositivos. De acordo com a Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997), é proibida a utilização de equipamentos wi-fi sem certificação expedida pela Anatel. Ou seja, os equipamentos com wi-fi que entram no país devem passar pelo processo de Avaliação de Conformidade, em que são submetidos a um conjunto de testes que indicam um nível adequado de segurança e confiança, com o objetivo de proteger a saúde e integrante dos usuários brasileiros. Nossa intenção ao requerer este esclarecimento é garantir que as propostas apresentadas estejam em estrita conformidade com as regulamentações e normas estabelecidas, assegurando a oferta de produtos que atendam aos mais altos padrões de qualidade, segurança e legalidade. Nesse sentido, entendemos que só será aceito para o item em questão, equipamentos homologados pela ANATEL. Nosso entendimento está correto? Atenciosamente, 15/09/2025 11:05:30   Sim, como todos os equipamentos de telefonia fixa, móvel ou que utilizam tecnologias WIFE, BLUETOOTH, comercializados no Brasil necessitam ser homologados pela ANATEL, assim como estabelece a Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, que revogou a Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000 e Resolução nº 323, de 7 de novembro de 2002, haverá a análise pela equipe técnica após a apresentação da proposta e do modelo com as características do objeto ofertado pelo licitante ganhador, pois a homologação é pré-requisito obrigatório para a utilização e a comercialização, no País, dos produtos abrangido pelo citado regulamento (Produtos para telecomunicações são os equipamentos, dispositivos e componentes que formam os meios necessários para realizar a transmissão de dados, voz, imagem e outras informações através de tecnologias como cabos, fibra ótica, rádio ou satélite). Todo licitante que se propõem a comercializar um o objeto com o Estado, deve estar ciente que seu produto deve estar de acordo com a legislação vigente no País, mesmo que tal exigência não esteja explicita, pois caso exista irregularidade do objeto ofertado com relação a legislação vigente, o objeto não estará apto a ser comercializado de forma licita no Brasil.
11/09/2025 15:27:30 PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOBRE A LICITAÇÃO 001/2025 NÚMERO DA CONTRATACAÇÃO 111910 A RESPEITO DA NBR E ABNT 15/09/2025 11:04:28   Os entendimentos apontados no pedido de esclarecimento estão corretos e apresentam coerência com o que se pede no Termo Referência, sejam eles: 1. A exigência é de fabricação em conformidade com as normas NBR/ABNT aplicáveis; 2. Não seria necessária a apresentação de laudo técnico, visto que não há indicação de qual norma ou ensaio específico seria objeto de comprovação; 3. A simples observância das normas pela fabricante já atenderia ao edital. Diante do que foi exposto esclarecemos que, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico referente às normas da ABNT/NBR para o Lote 09, e basta que os mobiliários sejam fabricados dentro dos padrões normativos vigentes.
Impugnações
Data/Hora Descrição Arquivo Data/Hora Resposta Resposta Arquivo Resposta Procedente?
12/09/2025 11:21:46 Segue anexo pedido de impugnação 15/09/2025 11:10:53   Em conclusão, a alegação da impugnante não merece ser acatada, tendo em vista os argumentos apresentados por esta equipe da Área Técnica e Equipe de Planejamento, e ainda tendo como base os princípios da legalidade, da finalidade, da eficiência, da economicidade e, principalmente, do atendimento ao interesse público. Diante do exposto, sugerimos ao Senhor Pregoeiro que a impugnação interposta, seja julgada IMPROCEDENTE. O pregoeiro acatou a a sugestão da equipe tecnica por não ter conhecimento tecnico. Segue documentação anexa. Não
clique sobre o link do documento para visualizar
Descrição
Empenho 2025.2950.017.00021 GLOBALI DISTRIBUICAO
Contrato 184/2025
Contrato 183/2025
Contrato 182/2025
Contrato 181/2025
Contrato 180/2025
Contrato 179/2025
Informação para nota de empenho complementar
Ata Contratação - 111910 - 14/11/2025 14:53:19
Termo de Julgamento e Homologação Final
Desistencia de Recurso
Análise da Proposta Lotes 2, GLOBALI DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA
Pedido de desclassificação
Análise da Proposta Lotes 2, VIC DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA (DOC SISLOG 283573)
INFORMAÇÕES PARA NOTA DE EMPENHO - PARCIAL
PNCP
Pedido de desclassificação
Pedido de descalcificação SOUSAC ENTREGAS E SERVICOS LTDA Lote 02
Análise Proposta SOUSAC ENTREGAS E SERVICOS LTDA Lote 02
49783213000126-SOUSAC ENTREGAS E SERVICOS LTDA
Inercia do fornecedor - chamamento do próximo colocado
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ITEM/LOTE 02 LGI
Análise da Proposta Lote 10 COMPRASNET COMERCIAL (DOC SISLOG 264724)
Análise da Proposta Lotes 6 e 9 GESNER COMERCIAL LTDA (DOC SISLOG 264709)
Análise da Proposta Lotes 5, 7, 8, 11 e 12 SOUSAC ENTREGAS E SERVICOS LTDA (DOC SISLOG 264699)
Análise da Proposta Lote 04 VITOR SMAYDER NUNES BARROS (DOC SISLOG 264638)
Análise da Proposta Lote 03 VANGUARDA INFORMÁTICA LTDA (DOC SISLOG 264631)
Analise de proposta LGI COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA (DOC SISLOG 264610) - Solicitação de diligência
Análise da Proposta Lote 01 BRASILL INFORMÁTICA E PRODUTOS LTDA (DOC SISLOG 264352)
Pedido de desclassificação item 5
Pedido de desclassificação lotes 1,2,3,6 e 8
Ação de controle
Termo de análise de Impugnação pela requisitante
Impugnações apresentadas pela Empresa E. TRIPODE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
Resposta ao pedido de esclarecimento DOC SISLOG 257019.
Resposta ao pedido de esclarecimento DOC SISLOG 257017.
Impugnação e esclarecimento
esclarecimento 2
esclarecimento 1
Impugnação
TERMO DE REFERÊNCIA - 07
Aviso de licitação
Edital
Minuta de Edital
Minuta Contratual
Parecer Prévio
Minuta de Edital
Orçamento estimado 02
Planilha de calculo de coeficiente de variação / planilha de pesquisa de preços
Planilha de calculo de coeficiente de variação / planilha de pesquisa de preços
ETP - 03
Validação e Manifestação CACTIC
Parecer Técnico CACTIC
Parecer Técnico da Unidade Setorial de TI
Retorno de Diligência CACTIC 02
Parecer TI SSPGO
RELATÓRIO BEM PERMANENT
Projeto cabeamento rede nova sede Batalhao Maria da Penha
Decreto 10.689, de 6 de maio 2025 Dispõe sobre a criação, na Policia Militar do Estado de Goiás, dos Batalhões que especifica.
Parecer técnico da TI PMGO (DTIC)
Recomendação de Diligência
Manifestação de Conformidade
OFÍCIO Nº 16900/2025/PM - Remanejamento de recurso
Termo de Adesão 26/2024
Plano de Ação EVM - 2024
Todos os Lote – Todos os Itens – Cotações - Pesquisa – memória do cálculo
Lote 12 – Item 03 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 12 – Item 02 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 12 – Item 01 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 11 – Item 01 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 10 – Item 01 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 09 – Item 09 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 09 – Item 08 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 09 – Item 07 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 09 – Item 06 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 09 – Item 05 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 09 – Item 04 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 09 – Item 03 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 09 – Item 02 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 09 – Item 01 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 08 – Item 02 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 08 – Item 01 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 07 – Item 01 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 06 – Item 02 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 06 – Item 01 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 05 – Item 01 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 04 – Item 02 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 04 – Item 01 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 03 – Item 02 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 03 – Item 01 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 02 – Item 01 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 01 – Item 03 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 01 – Item 02 – Pesquisa – memória do cálculo
Lote 01 – Item 01 – Pesquisa – memória do cálculo