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29/10/2025 18:52:27
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IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2025 - SEDUC, POR ERROS, EXIGÊNCIAS DESPROPORCIONAIS E INCOMPÁTIVEIS COM O OBJETO A SER LICITADO - MANUTENÇÃO PREDIAL
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31/10/2025 10:49:18
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Informamos que o pedido de impugnação fora improcedente. A resposta a esta impugnação, referente ao presente certame, encontram-se devidamente respondidos no arquivo em anexo.
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Não |
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29/10/2025 17:39:23
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Segue Impugnação ao edital Pregão Eletrônico 038/2025 - SEDUC GO, devido à exigências incabíveis, tanto quanto à habilitação técnica, quanto à execução dos serviços não existente no edital ou anexos.
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31/10/2025 10:49:28
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Informamos que o pedido de impugnação fora improcedente. A resposta a esta impugnação, referente ao presente certame, encontram-se devidamente respondidos no arquivo em anexo.
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Não |
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29/10/2025 14:39:43
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IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PE Nº 38/2025 – SEDUC/GO. A CONSTRUTORA PORTO S.A. identificou exigências de qualificação técnica que extrapolam o objeto licitado, configurando incompatibilidade técnica, orçamentária e documental entre o objeto contratual, manutenção predial, e as exigências de habilitação, em flagrante violação aos princípios da isonomia, competitividade, proporcionalidade, planejamento e julgamento objetivo, previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
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31/10/2025 10:49:36
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Informamos que o pedido de impugnação fora improcedente. A resposta a esta impugnação, referente ao presente certame, encontram-se devidamente respondidos no arquivo em anexo.
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Não |
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29/10/2025 09:10:41
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IMPUGNAÇÃO AO EDITAL do Pregão Eletrônico n° 38/2025, referente ao Processo n° 202400005047159, A empresa ZS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.876.006/0001-86, em face de inconsistências identificadas, conforme fatos e fundamentos descritos em anexo.
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31/10/2025 10:50:21
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Informamos que o pedido de impugnação fora procedente parcialmente. A resposta a esta impugnação, referente ao presente certame, encontram-se devidamente respondidos no arquivo em anexo.
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Sim |
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28/10/2025 17:30:19
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IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 38/2025 – PREGÃO ELETRÔNICO – SEDUC/GO.
A empresa AC CONSTRUTORA LTDA apresenta impugnação ao edital em razão de exigências consideradas restritivas e desproporcionais à competitividade do certame, especialmente quanto: (i) à vedação à participação em consórcio sem justificativa técnica; (ii) às exigências excessivas de qualificação técnica e de apresentação de CAT; (iii) aos itens incompatíveis com o objeto licitado (5, 6, 7 e 8); (iv) à metragem mínima de 40.000 m² sem amparo técnico; e (v) à ausência de clareza sobre a inclusão ou não do ICMS nas propostas.
Requer a retificação do edital para adequação aos princípios da isonomia, proporcionalidade e ampla competitividade, conforme a Lei nº 14.133/2021 e jurisprudência do TCU.
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31/10/2025 10:50:31
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Informamos que o pedido de impugnação fora procedente parcialmente. A resposta a esta impugnação, referente ao presente certame, encontram-se devidamente respondidos no arquivo em anexo.
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Sim |
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23/10/2025 17:39:15
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A DFS CONSTRUÇÕES LTDA apresenta impugnação técnica e colaborativa ao Edital nº 38/2025 – SEDUC/GO, visando ao seu aprimoramento e à preservação da isonomia e da competitividade. Fundamenta-se nos arts. 5º, IV; 11; 18, §1º; 67, §2º e 164 da Lei nº 14.133/2021, na Resolução nº 1.025/2009 do CONFEA e na jurisprudência do TCU (Acórdãos 2622/2013, 2874/2016 e 2018/2015 – Plenário). O edital apresenta exigências técnicas desproporcionais, como comprovação de experiência em reforço estrutural com estacas MEGA, subestações e transformadores de 300 kVA e software de gerenciamento, sem respaldo na planilha orçamentária ou no objeto licitado, que se limita à manutenção predial preventiva e corretiva. Tais requisitos restringem a competitividade e violam o princípio do planejamento técnico adequado. Requer-se, portanto, a adequação das exigências para garantir coerência técnica, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa.
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31/10/2025 10:50:42
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Informamos que o pedido de impugnação fora procedente parcialmente. A resposta a esta impugnação, referente ao presente certame, encontram-se devidamente respondidos no arquivo em anexo.
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Sim |
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23/10/2025 13:03:22
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A presente impugnação tem caráter técnico e colaborativo, visando ao aprimoramento do Edital nº 38/2025 – SEDUC/GO, especialmente quanto às exigências de qualificação técnica que não guardam correlação direta com o objeto licitado. Fundamenta-se nos arts. 5º, III; 12, §1º, II; 18, §1º; 67, §2º e 164 da Lei nº 14.133/2021, na Resolução nº 1.025/2009 do CONFEA e na jurisprudência consolidada do TCU (Acórdãos 2622/2013, 2874/2016 e 2018/2015 – Plenário), propondo adequações redacionais e técnicas que preservem a isonomia, a proporcionalidade e a eficiência do certame.
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31/10/2025 10:50:52
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Informamos que o pedido de impugnação fora procedente parcialmente. A resposta a esta impugnação, referente ao presente certame, encontram-se devidamente respondidos no arquivo em anexo.
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Sim |
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16/10/2025 18:05:01
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A empresa CASER ENGENHARIA LTDA, por meio de seu responsável técnico, Eng. Civil Honner Fahuer, apresenta impugnação técnica ao Edital nº 38/2025 – PE-SRP 111673/2025, referente à contratação de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva, promovido pela Secretaria de Estado da Educação de Goiás – SEDUC/GO.
A manifestação fundamenta-se na Lei nº 14.133/2021, especialmente nos arts. 5º, IV, 11, 18 e 164, apontando inconsistências técnicas entre o objeto do edital — classificado como serviço comum de engenharia — e as exigências de qualificação apresentadas no Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência.
Destaca-se que as exigências relativas à execução de reforço estrutural com estacas MEGA e intervenções em subestações e transformadores de 300 kVA não possuem correspondência técnica ou orçamentária com o escopo de manutenção predial comum, configurando serviços de natureza especial, que demandam projeto, ART e equipe técnica específica.
Tais exigências antecipam soluções técnicas sem diagnóstico ou justificativa projetual, contrariando o próprio Memorial Descritivo (item 3.1) e o princípio do planejamento técnico previsto no art. 18, §1º da Lei nº 14.133/2021.
Além disso, a solicitação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome da empresa não encontra amparo na Resolução nº 1.025/2009 do CONFEA, visto que o acervo técnico é de titularidade do profissional habilitado.
Diante disso, a empresa requer a reavaliação e adequação do edital, com a exclusão ou revisão das exigências técnicas desproporcionais, a republicação do certame com reabertura dos prazos de participação, e a retificação da exigência de CAT, assegurando a isonomia, a competitividade e a coerência técnica do processo licitatório.
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31/10/2025 10:51:02
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Informamos que o pedido de impugnação fora procedente parcialmente. A resposta a esta impugnação, referente ao presente certame, encontram-se devidamente respondidos no arquivo em anexo.
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Sim |