Dados
  1. Número da Contratação: 110631
  2. Sequencial/Ano: 054/2024
  3. Forma de Disputa: Item
  4. Tipo de Disputa: Menor Preço
  5. Resumo do Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO.
  6. Modalidade: Pregão Eletrônico
  7. Orgão: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
Prazos
  1. Data de Publicação no DOE: 03/12/2024 08:00:00
  2. Inicio da Sessão Pública: 18/12/2024 09:00:00
  3. Início da Fase de Lances: 18/12/2024 09:10:00
  4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 18/12/2024 09:20:00
  5. Tipo de Encerramento: Fechamento com Prorrogação Automática 2+2
  6. Intervalo de Encerramento: 2 minutos

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Data/Hora do Aviso Descrição do Aviso
13/12/2024 12:26:54 AVISO DE CANCELAMENTO DE LICITAÇÃO A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, vem através do presente, comunicar o CANCELAMENTO do Pregão Eletrônico nº 54/2024, tendo em vista a necessidade de reavaliação dos termos e exigências contidas no edital e seus anexos. Deste modo, informamos que o edital do Pregão Eletrônico nº 54/2024 está cancelado.
Data/Hora Esclarecimento Descrição do Esclarecimento Arquivo Data/Hora Resposta Resposta do Esclarecimento Arquivo Resposta
10/12/2024 09:37:28 Com a edição da Lei nº 14.133, de 2021, passou a ser requisito explícito de habilitação no certame a observância das vagas destinadas às pessoas com deficiência e ao reabilitado da Previdência Social, e requisito implícito a observância da reserva de cargos para o menor aprendiz e a outras pessoas amparadas em normas específicas. Consta a exigência na medida em que a Lei impõe a apresentação de declaração do licitante no sentido de cumprir obrigações previstas em lei e em outras normas específicas – art. 63, inc. IV e § 1º. Como cláusula obrigatória em todo contrato previu a exigência de observância dessas cotas, fato que antes fora, explícita ou implicitamente, declarado na fase de habilitação – art. 92, XVII. Atentos ao prazo de execução do ajuste, a Lei impôs que durante todo ele a empresa deve manter a observância do disposto no seu art. 137, inciso IX. Hoje, temos o cumprimento dessas exigências como um verdadeiro requisito de habilitação no processo licitatório, exigindo a Lei a apresentação da declaração da licitante nesse sentido. Como cláusula obrigatória nos ajustes e para além do momento da contratação, a empresa deve manter a observância dessas cotas durante toda a execução do contrato. O art. 63 não deixa dúvida de que o atendimento da exigência prevista no seu inciso IV deve se dar na fase de habilitação. Nesses termos, é possível concluir que a apresentação de “declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas” constitui requisito de habilitação. E, pela natureza da declaração em exame, é natural entender tratar-se de requisito para comprovação da habilitação social do licitante. Assim nosso entendimento é de que a declaração de que o licitante “cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas”, ainda que não tenha sido arrolada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021, deve ser entendida como requisito para comprovação da habilitação social do licitante, devendo ser atendido na fase de habilitação do processo de contratação por meio de declaração assinalada em campo próprio do sistema. Que responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei. Caso o Pregoeiro consulte a certidão fornecida pelo MTE e a licitante não atenda a cota reservada , a licitante será inabilitada, caso não comprove o conteúdo da declaração em sede de diligência? 11/12/2024 18:10:17   Informamos que esta Comissão de Licitação zela pelo cumprimento de todas as exigências do edital e da legislação de regência. Quaisquer irregularidades e desatendimentos aos termos exigidos desta contratação serão observadas e apontadas por esta Comissão, e diligenciadas, quando necessário. Reforçamos que todas as licitantes têm a responsabilidade de fazer declarações verdadeiras, garantindo a lisura do processo de contratação. Após todas as análises e diligências necessárias, esta Comissão de Licitação desclassificará as empresas que não atenderem ao edital e a lei de regência.
09/12/2024 12:14:18 Prezados, Este serviço já está sendo executado? Em caso positivo, qual o atual executor? 10/12/2024 10:26:41   Atualmente, os serviços de manutenção do sistema de climatização são executados por equipe própria de manutenção da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
04/12/2024 16:16:43 Nos moldes do Decreto Estadual nº 10.247/2023, art. 4º, IV c/c Parágrafo único, tem-se que a falsidade de declaração do licitante o sujeitará às sanções mencionadas no capítulo XI deste Decreto, bem como as previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021. Neste sentido, o licitante participará do pregão e no momento de análise da documentação necessária e suficiente para demonstrar a sua capacidade de cumprir o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei federal nº 14.133, de 2021, o Pregoeiro poderá desclassificar a Empresa inabilitada, admitindo o reinício da disputa entre os demais colocados, na forma do art. 27 do supracitado Decreto Estadual. A licitante que declarar cumprir as cotas de aprendizes, pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, e posteriormente for constato que não cumpre conforme estabelecido no edital e na legislação, poderá participar do pregão? Ou será inabilitada devido ao descumprimento legal? Informamos que os documentos são facilmente identificáveis no site https://certidoes.sit.trabalho.gov.br 06/12/2024 16:11:53   Informamos que esta Comissão de Licitação zela pelo cumprimento de todas as exigências do edital e da legislação de regência. Quaisquer irregularidades e desatendimentos aos termos exigidos desta contratação serão observadas e apontadas por esta Comissão, e diligenciadas, quando necessário. Reforçamos que todas as licitantes têm a responsabilidade de fazer declarações verdadeiras, garantindo a lisura do processo de contratação. Quanto à reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, observar-se-ão os percentuais previstos na Lei Federal nº 8.213/1991, em consonância com os termos do art. 63, IV, da Lei 14.133/2021, alinhados ao entendimento jurisprudencial das Cortes de Contas sobre o assunto, bem como aos princípios do interesse público, da razoabilidade e da busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. A reserva de cotas para aprendizes também seguirá o previsto na legislação de regência, bem como as previsões do edital.
03/12/2024 15:38:40 Questionamento 01– Em análise ao Edital, no item 3 consta que: “3.1.5 No cadastramento da proposta inicial, o licitante declarará, em campo próprio do sistema, que: e) Cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas; Após análise, surge a seguinte dúvida: Para que qualquer licitante possa participar da licitação, é necessário que as empresas interessadas preencham, em um campo específico do sistema de compras, as declarações de cumprimento da cota de menor aprendiz, assim como para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social. Vamos analisar as declarações do Sistema de Compras do Governo Federal: “f) Cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz, previstas em lei e em outras normas específicas;” Conforme descrito no edital e em consonância com a lei 14.133/21, da CLT e demais normas especificas, há a exigência de que as empresas licitantes tenham em seu quadro funcional a reserva de determinada porcentagem de seus cargos para aprendizes e pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social para participar da licitação., conforme estabelecido o art. 92 XVII da lei 14.133, item 3.1 e 5.3 do edital. Sendo assim, o artigo 92 da lei 14.133/21 também preconiza a necessidade de a empresa possuir o percentual mínimo de aprendizes, vejamos: “Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; Portanto, perguntamos: a licitante que não cumprir as cotas de aprendizes, pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, conforme estabelecido no edital e na legislação, poderá participar do pregão? Ou será inabilitada devido ao descumprimento legal? 04/12/2024 15:18:34   Esclarecemos que as exigências legais quanto à reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, observarão os percentuais previstos na Lei Federal nº 8.213/1991, em consonância com os termos do art. 63, IV, da Lei 14.133/2021, alinhados ao entendimento jurisprudencial das Cortes de Contas sobre o assunto, bem como aos princípios do interesse público, da razoabilidade e da busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. A reserva de cotas para aprendizes também seguirá o previsto na legislação de regência, bem como as previsões do edital.
Impugnações
Data/Hora Descrição Arquivo Data/Hora Resposta Resposta Arquivo Resposta Procedente?
13/12/2024 16:07:38 Enviamos em anexo impugnação.   Em Julgamento
12/12/2024 17:25:00 edital do Pregão Eletrônico nº 54/2024 exige, em um de seus itens, que as empresas participantes comprovem, no ato de habilitação, que possuem autorizacão junto ao fabricante dos equipamentos de ar-condicionado para prestar os serviços objeto da licitação. 13/12/2024 12:20:27   Após a análise dos fatos e fundamentos apresentados pela impugnante e levando em consideração os princípios balizadores da atuação administrativa, esta Comissão optou por CANCELAR o Pregão Eletrônico nº 54/2024 desta Casa de Leis (inicialmente marcado para o dia 18/12/2024, às 09:00 horas), em razão da constatação da necessidade de melhor análise das especificações técnicas e demais disposições constantes em edital e seus anexos. Sim