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19/03/2025 17:37:39
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Boa tarde. Solicitamos a Comissão Permanente de Licitação, os esclarecimentos para melhor compreensão e estudos do objeto (arquivo em anexo).
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21/03/2025 16:48:26
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Resposta em anexo
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18/03/2025 15:33:36
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Boa tarde, segue pedido de esclarecimento nº 5
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21/03/2025 16:56:48
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Resposta em anexo
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17/03/2025 17:06:03
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Prezados, embora tenhamos plena compreensão das formas de garantia de execução contratual que trata o item 21 do edital, em face de questionamento das seguradoras solicitamos esclarecer que a garantia de execução contratual não contempla a chamada "cláusula de retomada" constante do art. 102 da Lei nº 14.133/21.
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18/03/2025 14:11:16
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Resposta em anexo
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17/03/2025 08:04:37
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Bom dia. Solicitamos a Comissão Permanente de Licitação, os esclarecimentos para melhor compreensão e estudos do objeto (arquivo em anexo).
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18/03/2025 13:06:08
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Resposta em anexo
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13/03/2025 14:49:48
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Boa tarde, segue pedido de esclarecimento nº 4
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17/03/2025 13:25:46
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Resposta em anexo.
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12/03/2025 08:57:28
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Bom dia. Solicitamos a Comissão Permanente de Licitação, os esclarecimentos para melhor compreensão e estudos do objeto (arquivo em anexo).
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17/03/2025 13:25:16
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Resposta em anexo.
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10/03/2025 10:02:19
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Bom dia, segue pedido de esclarecimento nº 3
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12/03/2025 14:30:03
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Resposta em anexo.
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27/02/2025 16:14:37
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Boa tarde. Solicitamos a Comissão Permanente de Licitação, os esclarecimentos para melhor compreensão e estudos do objeto (arquivo em anexo).
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06/03/2025 14:37:21
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Resposta em anexo.
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26/02/2025 15:18:47
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Boa tarde, segue pedido de esclarecimento nº 2
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27/02/2025 18:19:29
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Resposta 1: Não há divergência, visto que, conforme o Memorial Descritivo Preliminar (Anexo 18.12 Memorial Descritivo Preliminar), a solução padronizada sugerida para às alturas do rodamão e da saia das bancadas são de 15cm, e que houve detalhamento em seu Anexo XIV, de acordo com as localidades de instalação. Considera-se ainda que haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto, com a devida análise e autorização da Administração. De toda forma, para fins de elaboração de proposta, havendo eventual divergência entre as disposições do Memorial Descritivo Preliminar e dos seus anexos, prevalecerá as disposições do Memorial Descritivo Preliminar.
Resposta 2: Não há divergência, visto que os guardas-corpos e corrimãos, propostos no Projeto Arquitetura (Anexo 18.3 ProjetoArquitetura_NovaSede_MP-GO_R03), deverão atender à NBR 9050/2020 e como sugestão poderão ser em concreto, alvenaria ou vidro a depender do local a serem instalados, conforme item 14 e Anexo XVII do documento Memorial Descritivo Preliminar (Anexo 18.12 Memorial Descritivo Preliminar). Considera-se ainda que haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto, com a devida análise e autorização da Administração. De toda forma, para fins de elaboração de proposta, havendo eventual divergência entre as disposições do Projeto de Arquitetura e Memorial Descritivo Preliminar (Anexo 18.12 Memorial Descritivo Preliminar), prevalecerá as disposições do Projeto de Arquitetura.
Resposta 3: Não há divergência, conforme apresentado no item 10 do Memorial Descritivo Preliminar (Anexo 18.12 Memorial Descritivo Preliminar), a solução sugerida para as lajes dos 3 (três) subsolos é sem destinação de forro, ficando a laje estrutural aparente, mas com acabamento estético mínimo. Desta forma, o item 9 complementa a descrição do acabamento do fundo da laje em pintura em textura, que deverá ser feita com rolo de textura fina ou outro que dê o menor impacto visual possível, na cor branca, visando proporcionar maior claridade aos ambientes. Considera-se ainda que haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto, com a devida análise e autorização da Administração.
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25/02/2025 10:27:20
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Prezados, segue questionamento em anexo.
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27/02/2025 18:20:04
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Empresas em recuperação estão dispensadas de apresentação de certidões negativas de débito, exceto as relacionadas à Seguridade Social.
Para as recuperações homologadas antes da Lei nº 14.112/2020, o fundamento é a jurisprudência do STJ, tal como mencionado no pedido de esclarecimento.
Para as recuperações homologadas após a referida lei, o fundamento consiste na alteração por ela realizada no art. 52, II da Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Não obstante, empresas em recuperação terão que cumprir os demais requisitos de habilitação, inclusive os requisitos de qualificação econômico-financeira, nos termos da jurisprudência dominante e conforme consta no Edital.
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14/02/2025 09:27:51
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Boa tarde, segue pedido de esclarecimento nº 1
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17/02/2025 12:50:07
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Conforme o Anteprojeto Estrutural (Anexo 18.17 do Termo de Referência), a solução sugerida para sustentação da membrana externa foi a utilização de perfis metálicos, que deverão ser chumbados na estrutura de concreto da edificação, e não perfis de alumínio, como sugerido no pedido de esclarecimento. Contudo, essa proposta de solução do Anteprojeto Estrutural não impede a apresentação de outras alternativas estruturais, desde que atendam aos requisitos técnicos do fabricante para a instalação da membrana externa. Além disso, haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto, com a devida análise e autorização da Administração.
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11/02/2025 13:43:54
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Boa tarde, solicitamos à Comissão de Licitação os seguintes esclarecimentos:
1 – Encontramos algumas divergências em relação à disposição dos sanitários entre os projetos de Instalações Hidráulicas e os de Arquitetura. Para que tenhamos um levantamento mais assertivo, quais projetos devemos nos basear para elaboração de nossa proposta?
2 - No item 9.Sondagem o documento anexado neste item se refere ao Termo de Referência – TR e não a Sondagem, neste caso será disponibilizado algum material de sondagem neste item ou o mesmo foi renomeado erroneamente?
3 – Solicitamos o envio dos anteprojetos no formato “DWG” para melhor compreensão dos detalhamentos.
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13/02/2025 12:58:29
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Resposta 1: Não há divergência, visto que o Anteprojeto Hidrossanitário (Anexo 18.8 do Termo de Referência) se refere às diretrizes para a elaboração do Projeto Hidrossanitário, e foi elaborado a partir de informações levantadas ainda na fase de Estudo Técnico Preliminar, possuindo menor nível de detalhamento e de precisão em relação ao Projeto de Arquitetura. Considera-se ainda que haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto. De toda forma, para fins de elaboração de proposta, havendo eventual divergência entre as disposições do Projeto de Arquitetura e dos demais projetos e/ou anteprojetos complementares, prevalecerá as disposições do Projeto de Arquitetura.
Resposta 2: O material de sondagem já está disponibilizado no Portal de Licitações do MP-GO, pelo aviso com o título "2024011395346-9. Relatório de Sondagem - Nova sede MPGO_compressed", emissão em 28/11/2024, cujo arquivo anexo refere-se ao Relatório de Sondagem / Sondagem a Percussão. Assim, o referido relatório está devidamente disponibilizado na página da licitação, Edital Nº 145/2024, pelo Portal de Licitações do MP-GO, disponível pelo link "https://intranet.mpgo.mp.br/sgoc/portal/processos/visualizar_documentos?id=17391"; ou ainda, diretamente pelo arquivo de sondagem disponível pelo link "https://intranet.mpgo.mp.br/sgoc/upload/aviso/2024011395346-9.%20Relatorio%20de%20Sondagem%20-%20Nova%20sede%20MPGO_compressed.pdf".
Resposta 3: Conforme resposta ao Esclarecimento, de 28/01/2025, todos os anteprojetos com plantas foram disponibilizados no formato "DWG", no Portal de Licitações do MP-GO, na página da referida licitação, Edital Nº 145/2024. Os arquivos estão disponíveis pelo link: "https://intranet.mpgo.mp.br/sgoc/portal/processos/visualizar_documentos?id=17391", com data de emissão em 29/01/2025 (final da página).
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28/01/2025 17:53:10
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Boa tarde. Solicitamos a Comissão de Licitação da Procuradoria-Geral de Justiça, a disponibilização dos arquivos editáveis, são eles: 1- Estimativa de Custo (Item 18,44 do Termo de Referência), em arquivo xls; 2- Cronograma Físico Financeiro dos Projetos (Item 18.34 T.R.) & Cronograma Físico Financeiro Geral do Contrato (Item 18.35 T.R.), em arquivos xls; 3- ProjetoArquitetura_NovaSede_MP-GO_R03 (Itens 18.3 até 18.9 T.R.), em arquivos dwg.; 4- Todos os Anteprojetos (Itens 18.13 até 18.30 T.R.), em arquivos dwg; O envio destes arquivos, será para melhor compreensão e estudos específicos deste objeto.
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30/01/2025 15:05:22
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Conforme solicitado pelo Esclarecimento Nº 3, foram disponibilizados os seguintes arquivos os quais constam no link a seguir:
https://intranet.mpgo.mp.br/sgoc/portal/processos/visualizar_documentos?id=17391
1. Anexo 18.3 a 18.9 - GOIÂNIA_NOVA SEDE-ARQ-PL-R03.rvt
2. Anexo 18.15, 18.16 e 18.17 - Anteprojeto Fundação e Contenções, Terraplenagem e Estudos Geotécnicos e Estutura.dwg
3. Anexo 18.18 - Anteprojeto drenagem e reuso de águas pluviais.dwg
4. Anexo 18.18 - Anteprojeto hidrossanitário.dwg
5. Anexo 18.18 - Anteprojeto irrigação.dwg
6. Anexo 18.19 - Anteprojeto Instalações de Prevesção e Combate a Incêndio.dwg
7. Anexo 18.20 - Anteprojeto Instalações de Gás GLP
8. Anexo 18.22 - Anteprojeto Impermeabilização
9. Anexo 18.23 - Anteprojeto Instalações Elétricas - Distribuição
10. Anexo 18.23 - Anteprojeto Instalações Elétricas - Iluminação e força
11. Anexo 18.23 - Anteprojeto Instalações Elétricas - Usina Fotovoltáica
12. Anexo 18.25 - Anteprojeto Cabeamento e Alarme
13. Anexo 18.25 - Anteprojeto CFTV.dwg
14. Anexo 18.29 - Anteprojeto Climatização Central, Exaustão, Ventilação e Automação.dwg
15. Anexo 18.34 - Cronograma Físico-Financeiro dos Projetos.xlsx
16. Anexo 18.35 - Cronograma Físico-Financeiro Geral do Contrato.xlsx
17. Anexo 18.44 - Estimativa de Custo (Modelo de Orcamento da Pro).xlsx
Cumpre ainda ressaltar que o item 1, Anexo 18.3 a 18.9 - GOIÂNIA_NOVA SEDE-ARQ-PL-R03, foi disponibilizado no formato "*.RVT", e não no formato solicitado em "*.DWG", visto que o projeto arquitetônico foi elaborado já utilizando o software REVIT, com o fim de modelagem de informação de construção (BIM).
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07/01/2025 10:46:26
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Segue pedido de esclarecimento:
1- FAVOR ESCLARECER COM RELAÇÃO AO QUESITO 1.3 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA QUE TRATA DE CERTIFICAÇÕES DE QUALIDADE E CONSTA COMO CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E NÃO OPERACIONAL. SE HOUVE ERRO NO TEXTO DO EDITAL, SE ESTE QUESITO SERIA NO PARÂMETRO TÉCNICO 2 OU OUTRA QUESTÃO.
2 - NO QUESITO 1.3 AINDA, SE CADA CONSORCIADA TIVER, POR EXEMPLO, CERTIFICAÇÃO ISO 9001, CADA CERTIFICAÇÃO APRESENTADA SERÁ PONTUADA?
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10/01/2025 11:50:28
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Resposta 01: Análise 2.1: O quesito "Certificação de qualidade" se enquadra como quesito 2.3 do Parâmetro Técnico Nº 2 - Capacitação e experiência do licitante, ao invés de quesito 1.3 do Parâmetro Técnico Nº 1 - Capacitação técnico-profissional.
Trata-se de erro material, que não altera a formulação das propostas e dos documentos de habilitação, ora corrigido por meio da Errata Nº 001, anexa, a ser disponibilizada no portal da contratação, sem necessidade de republicação do edital ou adiamento da data da sessão.
Análise 2.2: O entendimento está errado, visto que cada sistema de certificação admite apenas 1 certificado, conforme disposto no edital. Assim, somente será pontuado um certificado por consórcio, ainda que mais de uma empresa consorciada o possua.
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12/12/2024 14:25:02
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O EDITAL DETERMINA NO SUBITEM 8.14 QUE AS LICITANTES DEVEM APRESENTAR, NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA, GARANTIA DE PROPOSTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA SUA PROPOSTA. OCORRE QUE PARA A EMISSÃO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA, FIANÇA BANCÁRIA OU MESMO NO CASO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO, A LICITANTE DEVERÁ INFORMAR PARA UM TERCEIRO (BANCO, SEGURADORA OU PARA O PRÓPRIO DEPARTAMENTO FINANCEIRO DO MP/GO, O VALOR DA SUA PROPOSTA, COMPROMETENDO COMPLETAMENTE O SIGILO DA SUA PROPOSTA. NÃO HÁ COMO SE GARANTIR QUE ESTES TERCEIROS IRÃO MANTER O SIGILO DA PROPOSTA, PODENDO PREJUDICAR A LICITANTE, SE ESTA INFORMAÇÃO FOR VAZADA. DESTA FORMA, SOLICITAMOS QUE ESTA FORMA DE GARANTIA DE PROPOSTA, VINCULADA AO VALOR SIGILOSO DA PROPOSTA A SER APRESENTADA PELA LICITANTE, FUTURAMENTE, QUANDO DO CADASTRAMENTO DA PROPOSTA, SEJA RETIRADA DO EDITAL E QUE SEJA DEFINIDA OUTRA FORMA, QUE NÃO COMPROMETA O SIGILO INDEVASSÁVEL DA PROPOSTA DA LICITANTE.
COM RELAÇÃO AS EXIGÊNCIAS, DIVERSAS, QUE TRATAM DA SIMILARIDADE DOS ACERVOS/ATESTADOS/CATS COM O OBJETO DO EDITAL, SEMPRE QUE SE FALA EM TIPOLOGIA COMERCIAL, ENTENDEMOS QUE OUTRAS TIPOLOGIAS COM COMPLEXIDADE INDISCUTÍVELMENTE SUPERIOR, COMO POR EXEMPLO, HOSPITAIS SERÃO IGUALMENTE ACEITOS. O NOSSO ENTENDIMENTO ESTA CORRETO?
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17/12/2024 17:16:04
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Resposta 01: Análise 1.1: A Lei de Licitações prevê a possibilidade de a Administração exigir garantia de proposta, limitada a 1% do valor estimado da contratação. Como o orçamento é sigiloso, o Edital prevê que a base de cálculo da garantia de proposta será o valor da proposta a ser apresentada pelo licitante, mantendo-se, consequentemente, hígido o sigilo do orçamento estimado e respeitando-se o teto estabelecido pelo legislador.
A Lei oportuniza atualmente ao licitante 5 (cinco) modalidades de prestação da garantia da proposta (caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária, e título de capitalização), conforme o § 1º do art. 96 da referida norma, cabendo ao licitante, livremente, a escolha da modalidade que lhe parecer mais adequada, inclusive sob o aspecto do sigilo de sua proposta efetiva em um cenário de orçamento sigiloso.
Ao terceiros, como uma instituição financeira, por exemplo, que tomar conhecimento do valor que será ofertado no âmbito da licitação para fins de formalização de fiança bancária, já cumpre, legalmente, manter sigilo sobre a informação obtida, sob pena de praticar conduta penalmente típica. Viável, ainda, a formalização de acordo de confidencialidade com eventuais terceiros envolvidos na transação.
O conhecimento da proposta de licitantes, por parte de instituições financeiras, é inclusive praxe em licitações de concessão de serviços públicos. Cita-se, como exemplo, Editais da ANAC (https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/concessoes/sexta-rodada/consulta-publica-no-03-2020/02-edital-e-anexos/edital-anexo-11-carta-subscrita-por-instituicao-financeira.pdf) para a exploração de aeroportos em que se exige do licitante a apresentação de "Carta subscrita por instituição financeira declarando viabilidade da Proposta Econômica", caso em que a instituição financeira toma conhecimento da proposta comercial do licitantes antes da abertura dos envelopes, sem que isso configure qualquer nulidade nos referidos certames.
Assim, quanto à exigência da garantia de proposta e sua base de cálculo, o Edital será mantido tal como publicado originalmente.
Análise 1.2: Sim, o entendimento está correto.
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