Dados
  1. Número da Contratação: 110406
  2. Sequencial/Ano: 002/2026
  3. Forma de Disputa: Lote
  4. Tipo de Disputa: Menor Preço
  5. Resumo do Objeto: Reforma e Ampliação do Centro de Ensino em Período Integral Cruzeiro do Sul, no município de Aparecida de Goiânia
  6. Modalidade: Concorrência
  7. Orgão: COORDENAÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Prazos
  1. Data de Publicação no DOE: 11/02/2026 08:00:00
  2. Inicio da Sessão Pública: 06/03/2026 09:00:00
  3. Início da Fase de Lances: 06/03/2026 09:10:00
  4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 06/03/2026 09:20:00
  5. Tipo de Encerramento: Fechamento com Prorrogação Automática 2+2
  6. Intervalo de Encerramento: 2 minutos

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Data/Hora do Aviso Descrição do Aviso
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Data/Hora Esclarecimento Descrição do Esclarecimento Arquivo Data/Hora Resposta Resposta do Esclarecimento Arquivo Resposta
03/03/2026 02:26:36 Nos termos do art. 67, §2º, da Lei nº 14.133/2021, é admitida a exigência de atestados com quantitativos mínimos limitados a até 50% das parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto, sendo expressamente vedadas restrições indevidas, inclusive quanto a tempo e local. A literalidade da norma é objetiva ao estabelecer o limite máximo de 50%, justamente para preservar a competitividade do certame e evitar exigências desproporcionais. Assim, considerando que o item de maior relevância técnica corresponde a 225 kVA, eventual exigência de comprovação superior a 112,5 kVA (50%) extrapola o permissivo legal. Portanto, no estrito rigor da Lei 14.133/2021, não é juridicamente admissível exigir quantitativo superior a 50% do item tecnicamente relevante, sob pena de restrição indevida à competitividade. Nosso entendimento esta correto? Respeitosamente  
Impugnações
Data/Hora Descrição Arquivo Data/Hora Resposta Resposta Arquivo Resposta Procedente?
Nenhuma impugnação cadastrada.