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11/12/2024 16:29:55
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Vimos respeitosamente por meio desta, solicitar esclarecimentos e/ou realizar questionamentos, conforme abaixo segue:
1) Em relação a comprovação de exequibilidade presente no item 7.8 e seus subitens do Edital questionamos:
1.1) A proposta apresentada com valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração pública, será considerada absolutamente inexequível ou será obrigatoriamente concedida a oportunidade de diligência para a licitante demonstrar a exequibilidade de sua proposta?
Por favor esclarecer o questionamento levando em consideração as disposições contidas no §2º do art. 59 da Lei 14.133/2024 e da recente mudança de jurisprudência do Tribunal de Conta da União (TCU) conforme Acórdão 803/2024-PLENÁRIO e demais acordão que compõem a jurisprudência pacífica do TCU?
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
Acórdão 803/2024 - TC 005.765/2024-2
Natureza: Representação, Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. Representação legal: não há
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE A INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI 2/2023 E O DISPOSTO NO ART. 59, § 4º, DA LEI 14.133/2021. CRITÉRIO DE INEXEQUIBILIDADE DE PREÇOS. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CIENTIFICAÇÃO. PROVIDÊNCIAS INTERNAS. ARQUIVAMENTO.
1. O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, do mesmo diploma legal.
1.2) Em fase de lances, os lances ofertados com valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração pública serão considerados absolutamente inexequíveis ou será obrigatoriamente concedida a oportunidade de comprovar a exequibilidade do lance pela licitante?
2) O que esta comissão de licitação entende por desempenho contratual prévio e qual documento poderá ser utilizado para comprová-lo na possibilidade de eventual utilização do critério de desempate previsto item 6.18.2.1. e no inc. II do art. 60 da Lei 14.133/2021, visto que ainda se encontra pendente de regulamentação?
Finalizados os apontamentos, solicitamos resposta aos questionamentos formulados (itens e subitens) dentro de prazo hábil e em conformidade com o edital e com a lei 14.133/2021.
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12/12/2024 14:40:30
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RESPOSTA DA GERÊNCIA DE LICITAÇÃO
1.1) o licitante deverá considerar os critérios estabelecidos no Edital da Concorrência Eletrônica nº 072/2024. A presunção de exequibilidade da proposta será relativa, e será requisitado sua análise para área técnica demandante. Sendo necessário, será realizada diligência à proponente para comprovar a exequibilidade da proposta.
1.2) segundo item 7.11. do edital: Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta.
2) não será utilizado o critério por falta de regulamentação.
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11/12/2024 11:03:15
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Em relação à exigência de Qualificação Técnica (item 8.7.1 e 8.7.2, item 2 - 'Estabilização de Solo com Brita 40% Peso Usina (brita comercial)'), entendemos que é possível utilizar atestados de 'Base de Solo-Cimento 2% com mistura em usina' para comprovar este item, considerando que ambos os serviços são equivalentes, com a única diferença sendo o insumo (brita/cimento). Nosso entendimento está correto?
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16/12/2024 10:55:02
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Reposta da Diretoria de Obras Rodoviárias mediante DESPACHO Nº 4343/2024/GOINFRA/DOR-06105 (SEI nº 68435687): "Esclarecemos que não serão aceitos atestados de "Base de Solo-Cimento 2% com mistura em usina" como comprovação de Qualificação Técnica para "Estabilização de Solo com Brita 40% Peso Usina (brita comercial)", pois as metodologias e insumos utilizados são distintos".
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04/12/2024 15:57:12
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Com relação ao edital em referência, especificamente ao item que exige a apresentação de atestados de capacidade técnica de execução de duplicação de rodovias, solicitamos esclarecimentos quanto a possibilidade de aceitação de atestados relacionados a execução de implantação rodoviária, dado que essas obras envolvem atividades de complexidade técnica equivalente ou até superior.
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09/12/2024 10:30:59
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Reposta da Diretoria de Obras Rodoviárias mediante DESPACHO Nº 4292/2024/GOINFRA/DOR-06105 (SEI nº 68207703): "Esclarecemos que não serão aceitos atestados de implantação rodoviária. A duplicação de rodovias, além de envolver a ampliação da infraestrutura existente, engloba também, de forma indireta, serviços relacionados à restauração da pista já existente. Por esse motivo, e visando estabelecer critérios técnicos que mantenham o processo de licitação acessível e não excessivamente restritivo às empresas participantes, o edital optou por exigir atestados exclusivamente relacionados a serviços de duplicação".
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