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24/10/2025 16:38:14
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Referente ao item 1.38.7.2 do edital, que dispõe: Deverá ter assistência técnica especializada e certificada pelo fabricante na região metropolitana de Goiânia e/ou Cidade de Anápolis, devidamente comprovado, com RT – Responsável Técnico, credenciado pelo CREA/GO – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e/ou CTF – Conselho Federal dos Técnicos.
Entendemos que a manutenção da exigência de assistência técnica especializada e certificada pelo fabricante é pertinente e garante o adequado suporte pós-venda.
Contudo, a exigência de que a empresa possua Responsável Técnico credenciado especificamente no CREA/GO é indevida e desnecessária, uma vez que nem toda atividade de assistência técnica se enquadra como atividade de engenharia ou técnica regulamentada.
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e o Conselho Federal dos Técnicos (CFT) possuem resoluções que delimitam as atividades que exigem registro. Nos casos em que a assistência técnica envolve apenas instalação, manutenção ou suporte técnico especializado de equipamentos, sem execução de projeto, obra ou serviço de engenharia, não há obrigatoriedade de registro no CREA. Exigir tal credenciamento pode restringir a competitividade, contrariando o disposto nos arts. 5º e 58, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que determinam que o edital deve conter apenas exigências de qualificação técnica estritamente necessárias à execução do objeto.
Diante do exposto, requer-se o esclarecimento e/ou adequação do edital, com a retirada da exigência de registro no CREA/GO, por não se aplicar necessariamente às atividades de assistência técnica previstas no objeto licitado.
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28/10/2025 17:13:09
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Mantém-se a exigência do item 1.38.7.2, esclarecendo que: o registro de RT no CREA/GO e/ou CFT é requisito voltado à segurança técnica e legal dos serviços de assistência e instalação; não se exige que o profissional esteja vinculado exclusivamente à empresa licitante, podendo ser contratado ou conveniado, desde que o vínculo e a responsabilidade técnica sejam formalmente comprovados; e a comprovação poderá ser apresentada no momento da entrega do protótipo ou durante a execução contratual, conforme previsto na fase de habilitação técnica, não constituindo requisito impeditivo à participação. Assim, a exigência é proporcional, técnica e juridicamente fundamentada, garantindo a segurança operacional da frota, a rastreabilidade profissional e o cumprimento da legislação técnica vigente, sem comprometer a ampla competitividade. A resposta na íntegra encontra-se no arquivo anexo.
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24/10/2025 16:16:37
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O item 9.36.12 do Termo de Referência faz menção ao Guincho Elétrico. No entanto, o subitem 9.36.12.1.14 estabelece a exigência de conformidade com regulamentações da ANVISA para equipamentos médicos e Certificações ISO (qualidade e segurança).
Entendemos que essas exigências não se aplicam ao Guincho Elétrico, pois ele não é um equipamento médico. Está correto nosso entendimento?
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28/10/2025 17:10:18
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Mantém-se a exigência do subitem 9.36.12.1.14, esclarecendo que: “A obrigatoriedade de atendimento às regulamentações da ANVISA e certificações ISO aplicáveis refere-se ao compromisso com a segurança e qualidade dos equipamentos integrados ao ambiente da ambulância, não implicando que o guincho elétrico deva possuir registro específico na ANVISA como equipamento médico hospitalar, mas sim comprovar conformidade com normas de qualidade e segurança pertinentes à sua categoria de fabricação e uso.” Concluímos que deverá ser mantida a exigência prevista no edital, esclarecendo que ela não implica obrigatoriedade de registro do equipamento junto à ANVISA, mas sim comprovação de conformidade com padrões técnicos e de qualidade compatíveis com o ambiente de uso em ambulâncias de resgate. A resposta na íntegra encontra-se no arquivo anexo.
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23/10/2025 19:27:32
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Parte 3 – Cessão de Créditos
3. Cessão de Créditos (Item 9.15 do Termo de Referência)
O Termo de Referência estabelece que a Administração somente efetuará o pagamento à proponente vencedora referente às Notas Fiscais ou documento de cobrança equivalente, estando vedada a negociação de tais títulos com terceiros.
Esclarecimento solicitado: Considerando as características da operação pretendida pela IVECO, solicita-se que seja esclarecido se a vedação à cessão de créditos/recebíveis também será aplicável nas hipóteses em que a cessão não alterar a pessoa à qual o pagamento deverá ser realizado.
Explica-se:
A IVECO possui a intenção (caso seja vencedora do certame) de ceder os créditos/recebíveis oriundos dos Contratos Administrativos ao Banco CNH Industrial Capital SA (“Banco CNH”).
Diferentemente das cessões de crédito comuns, os pagamentos continuarão sendo realizados pelos órgãos contratantes diretamente à IVECO, que repassará os valores ao Banco CNH.
O pagamento ocorrerá em conta da própria IVECO, sendo possível devido à relação de confiança entre empresas do mesmo Grupo Econômico.
O Banco CNH realiza a gestão do contas a receber e solicita o envio do valor correspondente após a identificação do pagamento pelos órgãos contratantes.
De todo o exposto, requer-se:
Que seja confirmada a possibilidade da operação de cessão de crédito pretendida pela IVECO;
Que seja confirmada a necessidade de assinatura dos Termos Aditivos mencionados no Parecer Nº JL -01, de 18/5/2020, considerando a peculiaridade da operação.
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28/10/2025 17:05:51
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No caso específico apresentado pela empresa IVECO, a operação descrita não configura cessão de crédito típica, uma vez que não há alteração do sujeito recebedor perante a Administração e o pagamento continuaria sendo efetuado diretamente à própria contratada em sua conta bancária, uma vez que trata-se, de arranjo financeiro interno, sem qualquer modificação do beneficiário perante a Administração. Assim, desde que o pagamento continue sendo feito exclusivamente em nome e em conta da contratada (IVECO), e que não haja alteração na titularidade do crédito perante a Administração, a vedação do item 9.15 não se aplica a essa hipótese, pois não há alteração na pessoa destinatária do pagamento bem como a transferência dessa obrigação para terceiros, tratando-se de gestão interna de recebíveis. No caso da operação descrita, em que o pagamento é feito à própria IVECO e ela faz o repasse ao Banco CNH em um âmbito interno de gestão financeira entre empresas do mesmo grupo econômico, evidencia-se que não há alteração da titularidade do crédito perante a Administração.
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23/10/2025 19:27:14
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Parte 2 – Entregas no período de defeso eleitoral
2. Entregas no período de defeso eleitoral
Dada a possibilidade de que entregas de bens ou processamento de pagamentos coincidam com o período de defeso eleitoral, conforme a Lei nº 9.504/1997, requer-se:
Esclarecimento solicitado: Que seja esclarecido pelo I. Pregoeiro:
Como será gerenciado o prazo de entrega dos veículos caso coincida com período de defeso eleitoral ou com restrições orçamentárias e de execução de despesa impostas pela legislação eleitoral?
O fornecedor poderá seguir com as entregas normalmente neste período?
Como será tratado o pagamento à Contratada nos casos em que a entrega do bem ou a data de vencimento da obrigação coincidirem com o período de defeso eleitoral, havendo restrições legais à realização da despesa?
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28/10/2025 17:04:38
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A execução contratual durante períodos de restrição legal, como o defeso eleitoral, deve observar rigorosamente as limitações impostas à realização de despesas públicas. Tais restrições podem exigir ajustes nos cronogramas de entrega e de pagamento. Não há previsão específica no Termo de Referência ou no edital que autorize ou impeça expressamente a continuidade das entregas pelo fornecedor durante o período de defeso eleitoral. Caso ocorram aquisições do objeto da Ata de Registro de Preços (ARP), os órgãos contratantes exercerão controle e fiscalização integral sobre os cronogramas de entrega e pagamento, comunicando formalmente o fornecedor e adotando as medidas necessárias para adequação contratual, sem prejuízo dos direitos da Administração Pública nem da observância da legalidade do processo. Durante o período de defeso eleitoral, as entregas poderão ser ajustadas ou, se necessário, suspensas, conforme as restrições legais vigentes. Os pagamentos permanecerão condicionados ao efetivo cumprimento das obrigações contratuais e ao respeito às limitações legais aplicáveis à execução da despesa pública nesse período.
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23/10/2025 19:27:02
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À
Comissão de Licitação
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – CBM/GO
Ref.: Pedido de Esclarecimentos – Edital nº 16/2025
Objeto: Sistema de Registro de Preços para eventual aquisição de viaturas tipo UR (Unidade de Resgate)
A IVG BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 36.519.422/0001-15, com fundamento nos arts. 41 e 164, §1º, da Lei nº 14.133/2021, vem, respeitosamente, apresentar Pedido de Esclarecimentos:
1. Prazo de Vigência da ARP e Renovação (Item 6.4 da minuta da ARP)
O prazo de vigência da ARP é de 01 (um) ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso, podendo atingir até 02 (dois) anos. Não está claro se é condição para a renovação a anuência do fornecedor.
Esclarecimento solicitado: Que o I. Pregoeiro esclareça se a anuência do fornecedor é condição para renovação da Ata de Registro de Preços.
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28/10/2025 17:03:21
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À luz das legislações aplicáveis (Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Federal nº 11.462/2023), a prorrogação do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços (ARP) está condicionada à demonstração de vantagem nos preços registrados. Embora não haja previsão expressa de que a anuência do fornecedor seja requisito obrigatório para a prorrogação, tal concordância mostra-se necessária, considerando que a ARP representa um compromisso comercial e contratual entre a Administração e o fornecedor. Assim, ainda que a exigência de anuência não conste explicitamente na legislação, no edital ou na minuta da ARP, sua obtenção é indispensável, por se tratar de ato que afeta diretamente a relação contratual e as obrigações assumidas pelas partes.
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22/10/2025 15:59:20
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PREZADO PREGOEIRO, SEGUE SOLICITACAO DE ESCLARECIMENTO QUANTO AOS ITENS 01 E 02- POIS NO SITE CONSTA APENAS LANÇAMENTO DAS PROPOSTAS PARA OS VEICULOS, OCORRE QUE O EDITAL CITA VEICULOS E EQUIPAMENTOS . OS LANCES SERÃO ENVIADOS PARA UM UNICO LOTE VEICULO + ACESSORIOS ? OU SERÁ POR ITENS ? EX .VEICULO E EQUIPAMENTOS DISTINTOS.EX. POSSO CONCORRER SÓ PARA OS VEICULOS ?
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23/10/2025 16:25:03
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Trata-se de um registro de preços cujo critério de julgamento é MENOR PREÇO POR LOTE (itens 10.1 e 10.2 do Termo de Referência e item 2.8 do Edital), sendo assim, a empresa não poderá registrar proposta apenas para o veículo sem os acessórios. Deve-se oferecer o veículo (objeto principal) e demais itens que compõem o lote (objetos acessórios), sendo facultativo escolher participar apenas do lote 1 ou do lote 2 ou de ambos, desde que apresente em sua proposta todos os itens que integram o referido lote (item 7.13 do Edital).
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22/10/2025 09:22:48
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Solicitamos esclarecimento quanto ao item 1.38.2.6, que exige certificação para o Sistema de Sinalização Visual Secundário. Observamos que esse requisito gera aparente conflito com o item 1.38.2.5 – Farol de Embarque Traseiro.
Especificamente, o farol de embarque traseiro não possui exigência de certificação nas normas SAE aplicáveis, tampouco está contemplado em tais normativas. Considerando essa ausência de referência normativa e certificadora, é correto interpretarmos que não há necessidade de certificação para esse item específico, podendo, portanto, ser desconsiderada essa exigência no caso do farol de embarque traseiro?
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23/10/2025 15:38:39
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Sim. O entendimento da empresa está correto para o caso específico do farol de embarque traseiro.
No TR, o farol de embarque traseiro é tratado como iluminação funcional de serviço (“para iluminação do embarque”) e não como dispositivo de advertência ótica. As certificações SAE exigidas no item 1.38.2.6 aplicam-se aos módulos de advertência do Sistema de Sinalização Visual Secundário, não alcançando o farol de embarque. Logo, não se exige certificação SAE para o farol de embarque traseiro; mantêm-se apenas os requisitos técnicos de desempenho previstos no item 1.38.2.5 (potência, quantidade de LEDs, posicionamento e finalidade).
Essa leitura também é coerente com o ETP, pois no item 6.5.3.1. trata “visibilidade e sinalização” como conjunto de soluções, distinguindo a advertência à coletividade (luzes de emergência) de iluminações operacionais (apoio a embarque/desembarque).
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22/10/2025 09:15:45
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2. O TERMO DE REFERÊNCIA, traz como exigência a apresentação de laudos emitidos por entidade acreditada os itens de sinalização. No entanto, informa “1.38.2.7. Somente serão aceitos certificados que sejam emitidos por laboratórios acreditados pela AMECA (Automotive Manufacturers Equipment Compliance Agency, Inc.”
Existe equivalência entre o laboratório AMECA, indicado pelo Edital, com outros, também indicados pela American Association for Laboratory Accreditation e signatários do Acordo de Reconhecimento Mútuo da ILAC (ILAC MRA), o que garante que suas acreditações sejam aceitas internacionalmente. Ou seja, o Edital deveria aceitar certificados que sejam emitidos por laboratórios acreditados pela A2LA (American Association for Laboratory Accreditation) ou AMECA (AUTOMOTIVE MANUFACTURERS EQUIPMENT COMPLIANCE AGENCY, INC).
A AMECA (American Manufacturer and Export Company of America), assim como a A2LA (American Association for Laboratory Accreditation), são entidades homologadoras de laboratórios certificadores, que oferecem serviços de testes e certificações para garantir que produtos atendam a padrões nacionais e internacionais, ajudando os fabricantes a garantirem a conformidade com regulamentações específicas e normas de segurança.
Inclusive, a A2LA baseia suas acreditações em normas internacionais, como a ISO/IEC 17025, que estabelece requisitos para laboratórios de ensaio e calibração, e a ISO/IEC 17021, que se aplica a organismos que oferecem auditorias e certificação de sistemas de gestão.
A A2LA é signatária do Acordo de Reconhecimento Mútuo (MRA) da ILAC (International Laboratory Accreditation Cooperation), permitindo que os resultados das acreditações da A2LA sejam reconhecidos e aceitos internacionalmente, facilitando o comércio e a conflituosidade de produtos. Importa destacar que a ILAC, é uma organização internacional que reúne organismos de acreditação de laboratórios e autoridades responsáveis pela avaliação da conformidade em todo o mundo. Além disso, promove a aplicação de normas internacionais, tais como a ISO/IEC 17025, que estabelece requisitos para a competência de laboratórios de ensaio e calibração. Acreditações sob esses padrões garantem que os laboratórios operem com altos níveis de qualidade e precisão em suas medições e testes, pois a ILAC é a autoridade máxima internacional de acreditação laboratorial.
Inclusive o ILAC é o órgão máximo mundial que reúne os organismos associados de cada país que formam o IAF (Fórum das entidades associadas) para discussão de regras e procedimentos para acreditação de laboratórios e organismos certificadores em seus países, garantindo o cumprimento dos padrões internacionais em tudo que é normatizado. Como exemplo temos o A2LA nos Estados Unidos e o INMETRO no Brasil.
O Edital deveria aceitar certificados que sejam emitidos por laboratórios acreditados pela A2LA (American Association for Laboratory Accreditation) ou AMECA (AUTOMOTIVE MANUFACTURERS EQUIPMENT COMPLIANCE AGENCY, INC). E não APENAS da AMECA, como consta no Termo de Referência do Edital em questão.
Além disso, para a Sinalização Visual Principal o edital menciona: “1.38.1.5. Serão aceitos certificados que sejam emitidos por laboratórios acreditados pela AMECA (Automotive Manufacturers Equipment Compliance Agency, Inc) ou certificações nacionais ou internacionais de desempenho equivalente, desde que comprovem atendimento técnico compatível.”
Desta forma, entendemos que o presente certame aceitará certificados que sejam emitidos por laboratórios acreditados pela A2LA (American Association for Laboratory Accreditation), não se restringindo àqueles emitidos pela AMECA (AUTOMOTIVE MANUFACTURERS EQUIPMENT COMPLIANCE AGENCY, INC) para todos os itens de sinalização. Está correto nosso entendimento?
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23/10/2025 15:37:56
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Sim. O edital aceita certificações equivalentes emitidas por laboratórios acreditados por organismos signatários do ILAC MRA (p. ex., A2LA), desde que comprovem atendimento técnico compatível às normas SAE referidas. O próprio Termo de Referência - TR prevê expressamente o reconhecimento mútuo de certificados emitidos por organismos acreditados em países signatários (ILAC/IAF/IAAC). Além disso, o TR admite laudos de revisão posterior e desempenho equivalente, o que reforça a equivalência técnica e evita direcionamento. Termo de Referência (SISLOG nº 270419 - https://sislog.sistemas.go.gov.br/pcg/viewdoc?d=MVYvMjBkelJPN0U9). O documento “Justificativa/Retorno de Diligência” também determina inserção expressa dessa aceitação de equivalentes e fundamenta com Lei 14.133/2021 (arts. 5º, 42) e Jurisprudência (TCU e TCE/GO Acórdão 2786/2025), assegurando isonomia e competitividade.
Retorno de Diligência (SISLOG nº 262166 - https://sislog.sistemas.go.gov.br/pcg/viewdoc?d=YXlVeHVUL3hjVHc9). Diante do que já estava previsto no TR, permanece válido o item 1.38.2.7 que referencia AMECA como exemplo setorial, sem exclusividade, à luz das cláusulas gerais de reconhecimento mútuo e equivalência já existentes no TR. A resposta na íntegra encontra-se no arquivo anexo.
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21/10/2025 20:52:26
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O Item 6.5.6. do Termo de Referência exige que a empresa classificada como melhor colocada apresente o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT.
A fase L8 do PROCONVE começou a vigorar em 1° de janeiro de 2025, a maioria dos veículos originais tipo Furgão a serem adaptados para Ambulância, são novos, ou seja, possuem CAT original novo. Como o CAT do veículo adaptado para Ambulância tem como base o CAT do veículo original, é necessário que os transformadores atualizem seus CATS para esses novos veículos adaptados. Muitos processos de atualização de CAT já se encontram protocolados junto à Senatran, aguardando a conclusão dos trâmites administrativos do órgão”
Face ao exposto, entendemos que o CAT (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito) poderá ser apresentado no momento da aprovação do protótipo. Está correto nosso entendimento?
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23/10/2025 15:33:03
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Sim, está correto o entendimento.
O TR prevê que a empresa classificada como melhor colocada deverá apresentar o CAT do veículo transformado em ambulância (PBTC ≥ 3.500 kg e compartimento ≥ 10,5 m³).
Diante da transição para PROCONVE L8 e do relato de protocolos de atualização de CAT na SENATRAN, é admissível, sem afastar a obrigação, de calendarizar a entrega do CAT até a fase de aprovação do protótipo, desde que:
a) o licitante comprove o protocolo de atualização do CAT junto à SENATRAN;
b) o CAT atualizado seja apresentado impreterivelmente na vistoria/aprovação do protótipo, antes do recebimento definitivo; e
c) a não apresentação tempestiva do CAT atualizado implica descumprimento do TR.
Esse entendimento se harmoniza com as etapas de fiscalização e aprovação de protótipo previstas no TR (projeto, inspeção do protótipo, recebimentos provisório/definitivo), permitindo o ajuste documental na fase técnica sem comprometer a conformidade final.
Diante das informações, mantém-se a exigência do CAT (TR, item 6.5.6) e admite-se a apresentação do CAT atualizado na aprovação do protótipo, com protocolo comprobatório já na análise da proposta/habilitação técnica, resguardando a conformidade L8 e a segurança jurídica do processo.
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