Dados
  1. Número da Contratação: 109671
  2. Sequencial/Ano: 065/2024
  3. Forma de Disputa: Item
  4. Tipo de Disputa: Menor Preço
  5. Resumo do Objeto: Contratação de empresa especializada em fornecimento de créditos, sob demanda, na nuvem pública Google Cloud Plataform (GCP).
  6. Modalidade: Pregão Eletrônico
  7. Orgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Prazos
  1. Data de Publicação no DOE: 14/10/2024 08:00:00
  2. Inicio da Sessão Pública: 30/10/2024 13:00:00
  3. Início da Fase de Lances: 30/10/2024 13:00:00
  4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 30/10/2024 13:10:00
  5. Tipo de Encerramento: Fechamento com Prorrogação Automática 2+2
  6. Intervalo de Encerramento: 2 minutos

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Data/Hora do Aviso Descrição do Aviso
30/10/2024 10:59:45 Primando pelo bom andamento desta licitação, a título de esclarecimento, farei alguns AVISOS: - A disputa é no modo ABERTO e o critério de julgamento é o MENOR PREÇO POR ITEM com AMPLA DISPUTA entre os licitantes. - O cadastro de propostas e os lances deverão ser feitos no sistema considerando o VALOR UNITÁRIO DO ITEM, conforme item 5.11 do Edital. -Conforme item 2.8.2 do edital, os lances ofertados devem considerar o intervalo mínimo de R$ 0,01 (um centavo), que incidirá tanto em relação aos lances intermediários, quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. -Se houver dúvidas sobre a operacionalização do sistema SISLOG, favor entrar em contato com o Help Desk pelo telefone: (62) 3201-8766/8765 - www.sislog.go.gov.br. -Caberá ao licitante interessado em participar da licitação acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e se responsabilizar pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão (item 4.10 do Edital) - É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no Sistema SISLOG e mantê-lo atualizado junto ao órgão responsável pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados (item 3.3 do Edital) - O licitante responsabiliza-se exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de acesso, ainda que por terceiros. (item 3.2.1 do Edital)
30/10/2024 08:55:24 Ao interessados na participação do certame, atentem-se para a forma de preenchimento da proposta ( item 5 do Edital). Se houver dúvidas sobre a operacionalização do sistema SISLOG, favor entrar em contato com o Help Desk pelo telefone: (62) 3201-8766/8765 - www.sislog.go.gov.br.
29/10/2024 20:38:53 Informo aos interessados que os pedidos de esclarecimentos foram respondidos no respectivo campo de resposta.
25/10/2024 16:33:42 Informo o feriado municipal no dia 24 de outubro, aniversário de Goiânia/GO.
Data/Hora Esclarecimento Descrição do Esclarecimento Arquivo Data/Hora Resposta Resposta do Esclarecimento Arquivo Resposta
24/10/2024 14:20:37 ESCLARECIMENTO 4 Certificado de Parceiro Google Premier Considerando a relevância da contratação de serviços de nuvem pública, especialmente no que se refere à Google Cloud Platform (GCP), é imprescindível que as empresas participantes do certame sejam reconhecidas como Parceiros Premier da Google. Tal exigência visa garantir que as licitantes possuam a expertise e a capacidade técnica necessárias para a execução dos serviços demandados, evitando, assim, a participação de empresas que não atendam aos padrões de qualidade exigidos. A inclusão da exigência de Certificação de Parceiro Premier Google para fins de habilitação das licitantes é fundamental pelos seguintes motivos: 1. Comprovação de Capacidade Técnica: A certificação de Parceiro Premier é um indicativo claro de que a empresa possui um nível elevado de conhecimento e experiência na utilização da plataforma Google Cloud, o que é essencial para a entrega de serviços de qualidade. 2. Minimização de Riscos: A contratação de empresas que não possuem a certificação pode resultar em riscos operacionais e técnicos, comprometendo a eficiência e a segurança dos serviços prestados. 3. Evitar Participação de Empresas Aventureiras: A exigência da certificação atua como um filtro, restringindo a participação a empresas que realmente possuem a capacidade e a experiência necessárias, evitando a inclusão de empresas que possam atuar de forma inadequada ou irresponsável. 4. Qualidade e Confiabilidade: A categoria de Parceiro Premier é um selo de qualidade que assegura que a empresa está alinhada com as melhores práticas do mercado, proporcionando maior confiabilidade na execução dos serviços. Diante do exposto, entendemos que será exigida a Certificação de Parceiro Premier como condição para a habilitação das licitantes, está correto o entendimento? Tal medida não apenas reforçará a qualidade dos serviços a serem contratados, mas também garantirá a segurança e a eficiência na execução do objeto da licitação. 29/10/2024 17:42:59   O questionamento foi submetido à análise da unidade técnica competente que forneceu a seguinte resposta: “A comercialização de créditos para a plataforma GCP, objeto desta licitação, não pressupõe a expertise específica aferida pela certificação de parceiro Google Premier. O Termo de Referência já prevê garantias de qualidade e segurança, como a conformidade com o SLA oficial da GCP e a proteção dos dados. Ademais, a exigência da certificação restringiria a competitividade, contrariando o art. 9º, inciso I, alínea "c", da Lei 14.133/2021. A documentação de habilitação limitar-se-á ao necessário para o cumprimento do objeto (art. 67 da mesma lei), e a certificação, embora indique expertise, mostra-se desproporcional para o fornecimento de créditos. Portanto, mantemos as especificações do Termo de Referência conforme publicadas.”
24/10/2024 14:19:49 ESCLARECIMENTO 3 Aceitabilidade do Capital Social Conforme consta no edital, caso não sejam atingidos os índices, a empresa deverá comprovar o patrimônio líquido de 10% sobre o valor estimado da contratação. Embora o patrimônio líquido seja um importante indicador da saúde financeira de uma empresa, acreditamos que a análise do capital social também deve ser considerada como um critério relevante para a habilitação. O capital social é um importante indicador da capacidade de investimento e da responsabilidade financeira dos seus integrantes. Ademais, o capital social reflete a confiança que os sócios depositam na continuidade e no crescimento do empreendimento, o que, por sua vez, influencia de maneira positiva a execução do contrato a ser celebrado. Essa confiança se traduz em um compromisso com a solidez e a sustentabilidade do negócio, aspectos fundamentais para a realização de um trabalho eficiente e para o cumprimento das obrigações contratuais. Dessa forma, propomos que o edital seja alterado para permitir que, além da comprovação do patrimônio líquido, as empresas possam apresentar também o capital social como forma de habilitação econômico-financeira. Essa inclusão não apenas ampliaria as oportunidades de participação de empresas que, embora possam não ter um patrimônio líquido elevado, possuem um capital social robusto, mas também garantiria uma análise mais abrangente e justa da capacidade financeira dos licitantes. Ademais, a aceitação do capital social como critério de habilitação está em consonância com os princípios da isonomia e da competitividade, previstos na Lei nº 14.133/2021, permitindo que um maior número de empresas possa participar do certame, contribuindo para a obtenção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Diante do exposto, solicitamos que este pedido de esclarecimento seja considerado e que o edital seja revisado para incluir a aceitação do capital social como critério de habilitação econômico-financeira, de forma que as empresas possam atender com patrimônio líquido ou capital social. Acreditamos que essa alteração será benéfica não apenas para as empresas participantes, mas também para a Administração Pública, que poderá contar com um leque mais amplo de propostas e soluções, sem deixar de exigir a devida comprovação da capacidade econômico-financeira da empresa licitante. 29/10/2024 20:17:06   Pedido de esclarecimento de mesma redação do questionamento 3 - a.3) Aceitabilidade do Capital Social, submetido à análise da unidade técnica que forneceu a seguinte resposta: " a.3) Aceitabilidade do Capital Social:O edital segue o rigor da Lei 14.133/2021, especialmente, no seu art. 69, onde aduz que a demonstração da aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial e certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante."
24/10/2024 14:19:16 CONTINUAÇÃO.. não impugnou as exigências do edital e acatou, sem qualquer protesto, a habilitação de todas as concorrentes. 5. Impossível, pelo efeito da preclusão, insurgir-se após o julgamento das propostas, contra as regras da licitação. 6. Recurso improvido." (g. n.) (RESP 402711, Processo 200200010740/SP, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJ 19/08/2002, p. 145). Assim, resta claro que a análise da qualificação econômico-financeira da empresa licitante não precisa se limitar ao balanço do último exercício, podendo haver a comprovação através de outros meios igualmente idôneos, tal como a análise ampliada do balanço patrimonial, considerando os últimos doze meses, e não necessariamente o último exercício. Cabe ressaltar que outros órgãos, em questionamento similar, já vêm entendendo pela possibilidade de verificação ampliada do balanço patrimonial, sem limitar ao último exercício, tal como informado no Pregão Eletrônico nº 90668/2024 realizado pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro, em que a empresa Xertica Brasil se sagrou vencedora do certame. Diante disso, solicitamos esclarecimentos sobre a possibilidade de considerar o Balanço Patrimonial e as Demonstrações Contábeis, com seus respectivos índices, em um período que exceda o último exercício social de 2023. Propomos que para empresas constituídas no ano de 2023 sejam incluídos também os demonstrativos do ano de 2024, de modo a realizar uma análise abrangente dos últimos 12 meses de existência da empresa. Essa abordagem garantiria uma avaliação mais precisa e justa da situação financeira da empresa, refletindo sua real capacidade de operação e crescimento. 29/10/2024 20:36:51   O questionamento foi submetido à análise da unidade técnica que forneceu a seguinte resposta: "O edital é claro neste ponto e está em conformidade com a Lei 14.133, art. 69, como segue: “15.2.1 Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta;” “15.2.2 Os documentos exigidos no subitem anterior serão limitados ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos;” “15.2.3 As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.”
24/10/2024 14:17:43 ESCLARECIMENTO 2 Apresentação do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis com seus Respectivos Índices O item 15.2.2 da qualificação econômico-financeira estabelece: 15.2.2 Os documentos exigidos no subitem anterior serão limitados ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos; Propomos que a análise do Balanço Patrimonial e das Demonstrações Contábeis, juntamente com seus respectivos índices, seja realizada com base nos últimos doze meses, para empresas que foram constituídas no ano de 2023, em vez de se restringir apenas ao último exercício social. Essa abordagem permite uma avaliação mais precisa da liquidez e da saúde financeira da empresa, sem comprometer o princípio da isonomia. A limitação da análise ao último exercício social pode ser prejudicial para empresas que não foram constituídas no início do ano de 2023, uma vez que não refletiria adequadamente sua situação financeira. Ao adotar essa metodologia, é possível obter uma visão mais abrangente e detalhada da capacidade econômico-financeira da empresa, permitindo uma avaliação justa e equitativa. Isso evita a restrição a um único exercício social, que pode não representar fielmente a realidade financeira da empresa. Sobre o tema cabe mencionar as lições de Marçal Justen Filho: Assim, suponha-se que a empresa em situação de alguma precariedade financeira tenha promovido aumento de capital mediante emissão de novas ações. Os novos recursos acarretaram sua capitalização. As demonstrações financeiras do exercício anterior podem conter dados insuficientes para satisfazer os requisitos do edital. É óbvio, porém, que evento superveniente alterou o panorama e deverá ser considerado pela Administração. Isso não é impedido pela vedação à apresentação de balanços provisórios. Quando promove elevação de capital, a nova situação contábil não se retrata em um "balanço provisório". A provisoriedade do balanço se caracteriza quando inexistir sua aprovação por ato formal da sociedade. É provisório o balanço destinado a ser confirmado posteriormente, o que importa implícita e inafastável ressalva a seus termos. Não será necessário aguardar o término do exercício para levantar novas demonstrações que nada mais farão do que retratar aquilo que já ocorrera definitivamente no âmbito da sociedade. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo: Dialética Editora. 12ª edição, 2008. p. 443. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 27, III E 31, I, DA LEI 8666/93. NÃO COMETIMENTO. REQUISITO DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA CUMPRIDA DE ACORDO COM A EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO 1. A comprovação de qualificação econômico-financeira das empresas licitantes pode ser aferida mediante a apresentação de outros documentos. A Lei de Licitações não obriga a Administração a exigir, especificamente, para o cumprimento do referido requisito, que seja apresentado o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, relativo ao último exercício social previsto na lei de licitações (art. 31, inc. I), para fins de habilitação. 2."In casu", a capacidade econômico-financeira foi comprovada por meio da apresentação da Certidão de Registro Cadastral e certidões de falência e concordata pela empresa vencedora do Certame em conformidade com o exigido pelo Edital. 3. Sem amparo jurídico a pretensão da recorrente de ser obrigatória a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, por expressa previsão legal. Na verdade, não existe obrigação legal a exigir que os concorrentes esgotem todos os incisos do artigo 31, da Lei 8666/93. 4. A impetrante, outrossim..... 29/10/2024 20:35:40   O questionamento foi submetido à análise da unidade técnica que forneceu a seguinte resposta: "O edital é claro neste ponto e está em conformidade com a Lei 14.133, art. 69, como segue: “15.2.1 Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta;” “15.2.2 Os documentos exigidos no subitem anterior serão limitados ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos;” “15.2.3 As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.”
24/10/2024 14:09:55 ESCLARECIMENTO 1 Ao analisarmos o descritivo em referência, notamos que se faz necessária a apresentação de esclarecimento, visando assegurar a possibilidade de participação e a isonomia entre as propostas licitantes, nos tópicos a saber: a) Qualificação Econômico-Financeira a.1) Comprovação de Patrimônio Líquido Verificamos que no item 15.2.5 da qualificação econômico-financeira há a exigência de comprovação de Patrimônio Líquido mínimo de 10% sobre o valor estimado da contratação, conforme segue: 15.2.5 A licitante que apresentar resultado menor do que 1, em quaisquer dos índices citados no subitem anterior (ILC, ILG e GS) deverá comprovar possuir Patrimônio Líquido mínimo de 10% do valor total estimado para a contratação, na forma do art. 69, §4, da Lei nº 14.133/2021. Entendemos que, para o cumprimento das exigências contidas no item supracitado a empresa poderá demonstrar possuir um patrimônio líquido atual, devidamente comprovado, equivalente a pelo menos 10% do valor total da contratação. É importante ressaltar que a exigência de comprovação de patrimônio líquido por parte da Administração Pública tem como objetivo assegurar uma garantia financeira que comprove a capacidade da empresa vencedora de cumprir integralmente as obrigações contratuais. Assim, a análise do patrimônio líquido atual se revela útil para fins da comprovação da solidez financeira, pois é por meio dele que se pode verificar a solidez financeira da empresa, garantindo que esta possui os recursos necessários para a execução do contrato em sua totalidade. Portanto, a avaliação do patrimônio líquido atual é uma medida eficaz para assegurar a viabilidade financeira da contratada. Diante do exposto entendemos que esta comprovação não se limita ao último exercício financeiro, podendo ser realizada com base no patrimônio líquido verificado no exercício atual. Nosso entendimento está correto? 29/10/2024 20:32:31   O questionamento foi submetido à análise da unidade técnica que forneceu a seguinte resposta: "O art. 69, I, da Lei 14.133/2021 informa: “I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;”. Assim, faz-se necessário dos últimos 2 (dois) exercícios sociais, respeitando os itens abaixo, constantes no edital: “15.2.1 Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta;” “15.2.2 Os documentos exigidos no subitem anterior será o limitados ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos;” “15.2.3 As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.”"
24/10/2024 11:13:45 CLARO S.A., no CNPJ nº 40.432.544/0001-47, com sede na Rua Henri Dunant, nº 780 — Torres A e B - Bairro Santo Amaro - São Paulo – SP e com regional nesta Cidade, através de sua representante legal, vem à presença deste Pregoeiro, apresentar QUESTIONAMENTOS, com fundamento no artigo 164 da lei federal 14.133/2021 pelos fatos e fundamentos que passa a expor: DO OBJETO O objeto da presente licitação é a contratação de empresa especializada em fornecimento de créditos, sob demanda, na nuvem pública Google Cloud Plataform (GCP), pelo período de 3 (três) anos, a fim de atender as demandas da Diretoria de Inteligência Artificial Estatística e Ciência de Dados (DIAECD) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme condições e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos. DA TEMPESTIVIDADE O edital prevê a impugnação e esclarecimentos no prazo da lei. 13.1. Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar esclarecimentos ou impugnar este edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133/2021 devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame, em campo próprio do sistema eletrônico. Considerando a data de abertura no dia 30/10, nossa peça é tempestiva. QUESTIONAMENTOS: DO TERMO DE REFERÊNCIA O item abaixo estabelece: 5.1.3 O Valor Unitário de Crédito (VUC) será considerado para qualquer serviço da Google Cloud Platform (GCP). 1 - O documento ANEXO I - termo de referência, em seu item 5.1.3, informa que o Valor Unitário de Crédito (VUC) será considerado para qualquer serviço da Google Cloud Platform (GCP). Está inserido neste grupo de serviços o produto Google Maps? Se sim, existe uma estimativa de utilização do Google Maps através dos créditos VUC? 2 – Sobre o mesmo item anterior, 5.1.3, informa que o Valor Unitário de Crédito (VUC) será considerado para qualquer serviço da Google Cloud Platform (GCP). Está inserido neste grupo de serviços produtos do MARKETPLACE? Se sim, existe uma estimativa de utilização de produtos do MARKETPLACE através dos créditos VUC? Neste contexto, imprescindível que os questionamentos sejam respondidos com clareza de detalhes, haja vista que somente com as respostas bem definidas que as interessadas poderão compor seus preços e suas propostas comerciais, sem dúvidas ou erros de interpretação. Portanto, os esclarecimentos são necessários para que haja a amplitude de empresas proponentes, em nome do cumprimento dos princípios da isonomia e transparência. É de conhecimento público que os termos do edital devem ser pautados desde a fase preliminar, com máxima razoabilidade e proporcionalidade de modo que as regras para participação elencadas pelo Ente Público não prevejam condições que restrinjam ou afastem possíveis interessados, violando as leis e os princípios regentes das licitações. Contamos com a compreensão deste Tribunal para que tenhamos elementos que esclareçam os pontos suscitados. DO PEDIDO Ante o exposto, a fim de garantir o caráter equânime e competitivo da licitação, requer-se o provimento e respostas aos questionamentos. Goiânia, 24 de outubro de 2024. 28/10/2024 19:18:33   Os questionamentos em tela foram submetidos à análise da unidade técnica competente que forneceu as seguintes respostas: 1. Sobre a inclusão do Google Maps e estimativa de uso: Esclarece-se que a presente contratação contempla exclusivamente créditos destinados ao uso na Google Cloud Platform (GCP), com foco em soluções de inteligência artificial, especialmente o Vertex AI, conforme as especificações contidas no item 5 do Termo de Referência. 2. Quanto à utilização de produtos do Marketplace: Informa-se que os créditos objeto desta contratação destinam-se unicamente ao uso na Google Cloud Platform (GCP) para soluções de inteligência artificial, notadamente o Vertex AI. Ressalta-se que o item 5.1.8 do Termo de Referência estabelece expressamente a vedação do uso dos créditos para contratação de serviços do Marketplace.
24/10/2024 11:12:46 CLARO S.A., no CNPJ nº 40.432.544/0001-47, com sede na Rua Henri Dunant, nº 780 — Torres A e B - Bairro Santo Amaro - São Paulo – SP e com regional nesta Cidade, através de sua representante legal, vem à presença deste Pregoeiro, apresentar QUESTIONAMENTOS, com fundamento no artigo 164 da lei federal 14.133/2021 pelos fatos e fundamentos que passa a expor: 28/10/2024 19:25:49   Os questionamentos em tela foram submetidos à análise da unidade técnica competente que forneceu as seguintes respostas: 1. Sobre a inclusão do Google Maps e estimativa de uso: Esclarece-se que a presente contratação contempla exclusivamente créditos destinados ao uso na Google Cloud Platform (GCP), com foco em soluções de inteligência artificial, especialmente o Vertex AI, conforme as especificações contidas no item 5 do Termo de Referência. 2. Quanto à utilização de produtos do Marketplace: Informa-se que os créditos objeto desta contratação destinam-se unicamente ao uso na Google Cloud Platform (GCP) para soluções de inteligência artificial, notadamente o Vertex AI. Ressalta-se que o item 5.1.8 do Termo de Referência estabelece expressamente a vedação do uso dos créditos para contratação de serviços do Marketplace.
24/10/2024 09:39:20 ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. PREGÃO ELETRÔNICO No 16/2024 Xertica Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob no 51.476.858/0001-68, com sede na Avenida Paulista, no 2537, conj. 101, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.311-300, devidamente representada por seu administrador Gustavo Rodrigues de Paula, brasileiro, casado, economista, portador da Cédula de Identidade R.G no 4584650 DGPC/GO, inscrito no CPF sob no 024.471.071-61 vem respeitosa e tempestivamente formalizar PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. Tendo em vista a limitação de características e a não aceitação do upload do documento na plataforma, estou encaminhando o link para acesso ao pedido de esclarecimento na íntegra, conforme abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1M1xuolYstX77kTld6wlmKUnvk2RkAfUQ 29/10/2024 20:08:00   Os questionamentos em tela foram submetidos à análise da unidade técnica competente que forneceu as seguintes respostas : Quanto ao questionamento 1 "a.1) Comprovação de Patrimônio Líquido. O art. 69, I, da Lei 14.133/2021 informa: “I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;”. Assim, faz-se necessário dos últimos 2 (dois) exercícios sociais, respeitando os itens abaixo, constantes no edital: “15.2.1 Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, j áexigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta;” “15.2.2 Os documentos exigidos no subitem anterior serão limitados ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos;” “15.2.3 As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.” Quanto ao questionamento 2: "a.2) Apresentação do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis com seus Respectivos Índices. O edital é claro neste ponto e está em conformidade com a Lei 14.133/2021, art. 69, como segue: O edital é claro neste ponto e está em conformidade com a Lei 14.133/2021, art. 69, como segue: “15.2.1 Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta;” “15.2.2 Os documentos exigidos no subitem anterior serão limitados ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos;” “15.2.3 As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.”" Quanto ao questionamento 3, " a.3) Aceitabilidade do Capital Social:O edital segue o rigor da Lei 14.133/2021, especialmente, no seu art. 69, onde aduz que a demonstração da aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial e certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante."
23/10/2024 16:04:02 Xertica Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 51.476.858/0001-68, com sede na Avenida Paulista, nº 2537, conj. 101, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.311-300, devidamente representada por seu administrador Gustavo Rodrigues de Paula, vem respeitosa e tempestivamente formalizar PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. 23/10/2024 16:42:13   Não há descrição do pedido de esclarecimento, tão somente foram informados os dados da empresa e o aviso da formalização.
Impugnações
Data/Hora Descrição Arquivo Data/Hora Resposta Resposta Arquivo Resposta Procedente?
Nenhuma impugnação cadastrada.