Dados
  1. Número da Contratação: 109617
  2. Sequencial/Ano: 193/2024
  3. Forma de Disputa: Lote
  4. Tipo de Disputa: Menor Preço
  5. Resumo do Objeto: Sistema de Videomonitoramento com Inteligência Artificial
  6. Modalidade: Pregão Eletrônico
  7. Orgão: SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO
Prazos
  1. Data de Publicação no DOE: 06/05/2025 08:00:00
  2. Inicio da Sessão Pública: 04/08/2025 10:00:00
  3. Início da Fase de Lances: 04/08/2025 10:10:00
  4. Início Encerramento do 1º Item/Lote: 04/08/2025 10:20:00
  5. Tipo de Encerramento: Fechamento com Prorrogação Automática 2+2
  6. Intervalo de Encerramento: 2 minutos

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Data/Hora do Aviso Descrição do Aviso
23/07/2025 20:47:20 Comunico o ADIAMENTO deste pregão. Esta prorrogação, realizada dentro da esfera de discricionariedade da Administração, tem por finalidade assegurar tempo hábil para que os licitantes possam analisar e internalizar o significativo volume de esclarecimentos e de decisões sobre impugnações recentemente divulgados. Tal medida visa garantir a plena compreensão do objeto licitatório e de suas especificidades, permitindo o adequado dimensionamento e a precisa formulação das propostas. Com isso, busca-se ampliar a competitividade e, por conseguinte, assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, em observância aos princípios da isonomia e do interesse público. A sessão, anteriormente marcada para o dia 24/07/2025, passa a ser realizada nas seguintes datas e horários: - Nova data e horário de início da sessão pública: 04/08/2025, às 10:00h (horário de Brasília); - Nova data e horário de início da fase de lances: 04/08/2025, às 10:10h (horário de Brasília). Outras informações poderão ser obtidas junto à Gerência de Compras Governamentais, através do telefone (62) 3270-8645 ou do e-mail gcg.sgg@goias.gov.br.
Data/Hora Esclarecimento Descrição do Esclarecimento Arquivo Data/Hora Resposta Resposta do Esclarecimento Arquivo Resposta
29/07/2025 12:58:50 Considerando que o item 10.6.2 do T.R. faz parte do tópico “Exigências de Habitação”, podemos entender que a documentação técnica deverá ser apresentada somente na fase de habilitação pela licitante melhor classificada juntamente à proposta ajustada ao seu último lance ofertado após a negociação? 30/07/2025 17:31:04   Sim, está correto o entendimento. O conjunto de documentos a que se refere o item 10.6.2 do T.R. deve ser entendido o conjunto de documentos de habilitação. E a expressão "deverá ser apresentada, de forma obrigatória, juntamente com a proposta comercial (...)" deve ser entendida como sendo a proposta comercial ajustada ao último lance ofertado ou após negociação, no momento correspondente ao item 8.1 do edital. Portanto, tais documentos poderão ser apresentados na fase de habilitação apenas pela licitante melhor classificada juntamente à proposta ajustada ao seu último lance ofertado após a negociação.
29/07/2025 11:17:49 Podemos entender que os documentos complementares à proposta mencionados no item 4.2.1 do edital deverão ser anexados somente na fase de habilitação pela licitante melhor classificada e anexados juntamente à proposta ajustada ao seu último lance ofertado após a negociação? 29/07/2025 11:40:43   Sim, está correto o entendimento.
25/07/2025 11:06:39 Entendemos que a proposta inicial (inserida antes da abertura da sessão) deverá ser apresentada conforme modelo disponibilizado nos documentos da Contratação, devendo ser assinada e identificada, sem incorrer riscos de desclassificação. Está correto nosso entendimento? 29/07/2025 10:47:14   Sim, está correto o entendimento.
25/07/2025 11:03:48 De acordo com item 8.3 do edital, para fins de qualificação técnica, item 1 Atestado de capacidade técnica profissional, será admitido a apresentação de Carta de compromisso de contratação futura do profissional, entendemos que a licitante que apresentar este documento para tal comprovação profissional fica dispensada de apresentar o item 10.8.3 do Termo de Referência. Está correto nosso entendimento? 29/07/2025 10:55:11   Não está correto o entendimento. Nesse caso o Atestado de Capacidade Técnico-Profissional acompanhado da respectiva CAT devem ser apresentados em nome do profissional indicado na carta de compromisso de contratação futura. Esclareço que a CAT do item 10.8.3 do TR é a mesma CAT do item 10.8.5 do TR, nesse sentido o Edital especifica essa exigência de modo mais claro e objetivo no item 8.3 - 1.
24/07/2025 14:25:31 Prezados, Após alteração do edital, verificamos alteração do item 4.2.1. 4.2.1. Deverão ser apresentados, junto à proposta , no momento e prazo indicados no item 8.1 desteedital, os seguintes documentos: Sendo assim, entendemos que no ato da proposta inicial, não será necessário anexar os documentos complementares à proposta, esta correto nosso entendimento? 24/07/2025 14:55:39   Sim, está correto o entendimento.
21/07/2025 18:19:40 Pergunta 2: De acordo com os itens 9.31 e 9.33 do Termo de Referencia, assim como 9.25, entendemos que os valores são devidos desde a "implementação / execução" dos itens. Assim, entendemos que o aceite será condicionante do pagamento, mas que o valor será devido a partir do período base da data efetiva de "implementação / execução" de cada item (ressalvado o mínimo previsto). Em outras palavras, o faturamento levará em conta o mês de efetiva instalação e execução, mas estará suspenso até o aceite. Esta correto nosso entendimento? 23/07/2025 10:21:29   Não está correto o entendimento. Esclarecemos que o faturamento levará em conta o mês do aceite de cada item, dentro das condições estabelecidas no Termo de Referência, nos itens 9.1 a 9.39.
21/07/2025 18:18:42 Pergunta 1: Considerando o item 9.31 do TR, entendemos que o faturamento poderá ser realizado proporcionalmente, a partir da entrega do quantitativo mínimo necessário, conforme descrito naquele item. Nesse sentido, a quantidade de parcelas efetivamente faturadas, assim como o seu valor, dependeria do efetivamente implementado. Está correto o nosso entendimento? 23/07/2025 10:20:52   Está correto o entendimento. O valor mensal pago por item, a partir da entrega do quantitativo mínimo necessário descrito no item 9.31 do TR, será proporcional à quantidade de itens instalados e em operação, com o aceite dado pela CONTRATANTE. Além do mais, esclarecemos, em complemento ao item 9.31 do TR, que o quantitativo mínimo de 20 câmeras para o pagamento será aferido por centro, não se tratando de um valor geral para todos os centros, com exceção do CIICC de Goiânia que requer um valor mínimo de 12 câmeras conectadas.
21/07/2025 17:56:00 Em análise ao Caderno de Especificações, especificamente no item 3, que trata do fornecimento para os CIICCs Regionais, identificamos uma divergência que requer esclarecimento para a correta formulação das propostas. O item 3.1 estabelece a obrigatoriedade de fornecimento de "01 Controladora de imagem para o Ledwall". Contudo, os detalhamentos técnicos subsequentes descrevem dois equipamentos distintos: Item 3.3.2.16: Especifica um Processador de Vídeo. Item 3.4: Especifica um Controlador de Imagem. Considerando que os termos "Processador de Vídeo" e "Controlador de Imagem" podem se referir a equipamentos com funções distintas e complementares, solicitamos que seja formalmente esclarecido se a solução completa para cada Ledwall exige o fornecimento de ambos os equipamentos (Processador e Controlador), além do Painel de LED, para o pleno atendimento ao edital. Caso a premissa acima esteja incorreta, solicitamos a gentileza de especificar a topologia de equipamentos exigida para a solução, a fim de garantir a isonomia entre os licitantes e a total conformidade das propostas. 23/07/2025 10:20:00   Confirmamos que a solução para o ledwall exige o fornecimento de dois equipamentos distintos e complementares: 1. Processador de Vídeo (item 3.3.2.16): equipamento responsável pelo tratamento do sinal de vídeo (escalonamento, múltiplas entradas, divisão de tela, etc.); 2. Controlador de Imagem (item 3.4): equipamento responsável pela decodificação e gerenciamento direto dos módulos de LED. Essa distinção e a exigência de ambos os componentes visam garantir qualidade de imagem proporcional à robustez do sistema e dos CIICCs, bem como flexibilidade operacional e escalabilidade da solução, além de aderência às práticas técnicas de projetos de painéis LED de grande porte. Desta forma, ambos são necessários para o pleno funcionamento da solução conforme especificado, além do ledwall conforme especificado.
19/07/2025 16:22:27 Em atenção ao Edital supracitado, e com fundamento no princípio da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, solicitamos esclarecimento quanto à interpretação conjunta dos itens 3.8 e 5 do instrumento convocatório, conforme transcritos abaixo: 3.8. “Neste certame é admitida a participação de empresas reunidas em consórcio, nos termos do art. 15, caput, da Lei federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.” 5. “Comprovação de regularidade da empresa LICITANTE junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) de jurisdição da sua sede, através de Certidão de Registro de Pessoa Jurídica, dentro da validade, na forma da Lei nº 5.194/66, em atendimento à Resolução do CONFEA nº 265/79, Resolução nº 266/9 e Resolução n.º 191/70.” Diante disso, considerando a possibilidade de constituição de consórcio entre empresas com atuações distintas — sendo uma responsável pela instalação da solução e outra fornecedora dos equipamentos — entendemos que o requisito previsto no item 5 (relativo à regularidade junto ao CREA) deve ser exigido exclusivamente da consorciada que efetivamente executará os serviços de instalação, por envolver atividades técnicas regulamentadas pelo Sistema CONFEA/CREA. Já a consorciada cuja participação se limita à atividade de fornecimento e distribuição de equipamentos, sem envolvimento direto na execução de serviços técnicos ou de engenharia, a nosso ver não está sujeita à obrigatoriedade de registro junto ao CREA, por não se tratar de atividade típica de engenharia. Tal formatação consorcial, além de legalmente permitida, assegura maior eficiência na execução contratual e representa uma alternativa economicamente mais vantajosa à Administração Pública. Diante do exposto, solicitamos a confirmação quanto à correção desse entendimento. 23/07/2025 10:19:24   Está correto o entendimento. A regularidade junto ao CREA só será exigida às empresas com atividade compatível, pertinente a essa exigência.
17/07/2025 17:15:28 No tocante ao Termo de referência, no item 3.1. que apresenta os valores referenciais estimados da contratação com base em ampla pesquisa de mercado, destacamos a Descrição do Item 004, relativo ao Serviço de Videomonitoramento – Código 5541. A descrição do item 004 abrange serviço de Videomonitoramento, solução composta por plataforma para análise de vídeo, centros de operações, postes e câmeras de monitoramento, para análise de características de pessoas e veículos, incluído leitura de placas e registro de velocidade de tráfego em vias, solicitamos esclarecimento quanto à possibilidade de, em caso de participação por consórcio, ser admitida a execução e o faturamento individualizado dos componentes desse item por cada consorciado, desde que o somatório final das faturas corresponda integralmente ao valor global ofertado para o item. Dessa forma, questiona-se se seria permitido que um consorciado faturasse os postes, outro a caixa hermética e um terceiro a conectividade, compondo juntos o valor por unidade, totalizando o valor global do item? Nesses termos, a presente solicitação tem por objetivo assegurar a adequada interpretação do edital, de modo a resguardar a isonomia entre os licitantes e evitar eventuais dúvidas ou exigências desnecessárias no momento da apresentação dos documentos. Sem mais para o momento, agradecemos a atenção dispensada e colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. 23/07/2025 10:18:23   Somente será admitido que um único estabelecimento executor da Contratada realize o faturamento. Operacionalmente, hoje no Estado de Goiás, os sistemas de compras (SISLOG) e de liquidação e pagamento (AFT) estão integrados de tal modo que para um mesmo item/lote, somente é possível indicar um único CNPJ vencedor no SISLOG, sendo que somente para esse CNPJ poderá ser emitida a Nota de Empenho, e subsequentemente as Ordens de Pagamento. Assim, apesar de ser possível durante a execução trocar o estabelecimento executor conforme solicitação da Contratada e mediante a comprovação de regularidade fiscal de ambas, não será admitido o faturamento por estabelecimentos (CNPJs) distintos.
16/07/2025 16:09:05 PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, nos termos a seguir expostos. 1. No edital Pregão Eletrônico nº 193/2024, Contratação SISLOG nº 109617, Processo nº 202400005037421 no item 8.3 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - subitem 1, consta o seguinte: QUALIFICAÇÃO TÉCNICA “1. Atestado de capacidade técnica pro?ssional: a LICITANTE deverá comprovar, na data prevista para entrega da proposta comercial, a existência de um ou mais profissionais de nível superior em Engenharia, devidamente habilitados e registrados no CREA, os quais serão designados como responsáveis técnicos pelos serviços a serem executados no âmbito da contratação. A comprovação deverá ser feita mediante apresentação de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado; e Certidão de Acervo Técnico (CAT), vinculada(s) à(s) respectiva(s) ART(s).” 2. Diante do teor do dispositivo transcrito, solicitamos esclarecimento quanto à obrigatoriedade de apresentação das ART(s) mencionadas na(s) CAT(s) apresentada(s) pela licitante. 3. Isso porque a própria Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA, já contém de forma expressa os dados identificadores das respectivas ART(s) que a fundamentam, sendo esta certidão o documento hábil e suficiente para, nos termos legais, comprovar as atividades registradas no acervo técnico do profissional, atestando sua experiência e competência técnica. 4. Diante disso, questiona-se: a apresentação da(s) CAT(s) contendo os dados completos das ARTs correlatas seria considerada suficiente para fins de comprovação da qualificação técnica exigida no edital, ou será exigida, de forma cumulativa, a apresentação de todas as ARTs em separado? 5. Ressaltamos, por oportuno, que conforme prática reiterada em processos licitatórios e entendimento consolidado de diversos órgãos da Administração Pública, a CAT emitida pelo CREA é reconhecida como documento autônomo e idôneo para comprovar a experiência técnica profissional, justamente por incorporar as informações essenciais das ARTs vinculadas. 6. Nesses termos, a presente solicitação tem por objetivo assegurar a adequada interpretação do edital, de modo a resguardar a isonomia entre os licitantes e evitar eventuais dúvidas ou exigências desnecessárias no momento da apresentação dos documentos. 7. Sem mais para o momento, agradecemos a atenção dispensada e colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. 23/07/2025 10:02:28   Não está correto o entendimento. Primeiramente, a fim de afastar possível confusão quanto ao significado da sigla "ART" no item 8.3 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - subitem 1 do Edital, apesar de essa sigla tipicamente ser associada à Anotação de Responsabilidade Técnica, no edital foi definida como sendo ATESTADO de Capacidade Técnica. Em sendo Atestado, sua apresentação é indispensável e não pode ser substituída pela CAT (as informações de ambas são complementares). Isto porque a Lei 14.133/2021, no art. 67, inciso I, exige expressamente "atestado de responsabilidade técnica". Este entendimento encontra amparo na jurisprudência do TCU e doutrina relacionados.
15/07/2025 17:05:47 Solicito, por gentileza, a confirmação se os documentos disponibilizados no portal, referentes ao novo edital publicado, permanecem os mesmos utilizados na versão anterior. Em especial, favor confirmar se não houve alterações nos seguintes documentos: Anexo III – Endereço dos CIICCs Anexo X – Pontos de Videomonitoramento v2 21/07/2025 15:50:42   No dia 09 de julho de 2025 foi publicado um aviso com a reabertura desta licitação (que encontrava-se suspensa). O novo edital e termo de referência foram disponibilizados na mesma data. Não houve alteração no Anexo III.
15/07/2025 16:43:24 O que deverá ser anexado no sistema no cadastro inicial da proposta? Somente o valor de cadastro e as declarações inerentes do sistema? 21/07/2025 15:48:48   Conforme previsto no item 4.2 e 4.2.1 do edital, até a data/hora limite para envio das propostas devem ser enviados os arquivos em formato PDF da proposta inicial juntamente dos documentos complementares. No formulário do SISTEMA deve ser indicado o valor global da proposta. Quanto aos documentos de habilitação, estes poderão ser enviados após a fase de lances conforme indicado no item 8.1 do edital, somente pelo licitante melhor classificado, depois de convocado pelo Agente de Contratação. O licitante pode obter maiores detalhes consultando o Manual do SISLOG para Fornecedores disponível em https://sislog.go.gov.br/Fornecedor/ManualFornecedor
14/07/2025 18:02:11 Esclarecimento 11 Em relação ao item 1 — Comprovantes de Especificações Técnicas — podemos entender que os catálogos a serem apresentados devem corresponder aos itens especificados na planilha ponto a ponto. Ou seja, é necessário fornecer a documentação técnica referente aos seguintes itens: Câmera Tipo I (110 km/h), Câmera Tipo II (180 km/h), Câmera Tipo III , Licença Para Analítico De Reconhecimento Facial, Analítico de veículos e Analítico de pessoas Nosso entendimento está correto? 14/07/2025 18:02:34   O checklist ponto-a-ponto serve apenas para facilitar e agilizar a conferência, indicando, para cada requisito, o local exato (página, item ou seção) na documentação onde se evidencia a conformidade. Ele não limita os documentos a serem apresentados: deve-se anexar integralmente todos os materiais que comprovem as especificações técnicas mínimas exigidas, independentemente de estarem listados ou não no checklist.
14/07/2025 13:46:27 Prezados(as), questionamos se os pedidos de esclarecimento, bem como as impugnações apresentados antes da republicação do edital serão respondidos, ou cabe aos interessados apresentá-los novamente? 14/07/2025 18:00:34   Serão respondidos sem necessidade de reapresentá-las.
11/07/2025 17:37:14 Na versão anterior do edital, foram protocolados questionamentos e impugnações que, até o momento, não foram respondidos nem tornados públicos. Gostaríamos de saber se esses questionamentos devem ser reenviados ou se serão considerados e respondidos. 14/07/2025 18:01:42   Não há necessidade de reapresentação. Os esclarecimentos e impugnações já apresentados serão considerados e respondidos.
30/05/2025 22:12:35 Esclarecimento 9 Sobre os itens a serem fornecidos e instalados nos CIICCs Considerando que o Caderno de Especificações Técnicas (item 3.1 e 4.1.8.4) descreve os equipamentos previstos para os CIICCs — limitando-se à controladora de imagem, videowall e workstations (estas fornecidas pela CONTRATANTE) —, solicitamos confirmar o seguinte entendimento: Não está previsto o fornecimento ou instalação, por parte da CONTRATADA, de quaisquer equipamentos adicionais nos CIICCs, tais como: Servidores locais de processamento ou gravação; Equipamentos de rede (firewalls, switches, roteadores); Sistemas de backup local, cache ou redundância operacional. Está correto nosso entendimento de que os CIICCs serão apenas centros de visualização remota, totalmente dependentes da nuvem, e que não há previsão de nenhum tipo de infraestrutura local de segurança, processamento, armazenamento ou rede gerenciada? Nosso entendimento está correto? Esclarecimento 10 Conforme estabelecido no edital, entendemos que a proposta comercial deve ser inserida no sistema eletrônico exclusivamente conforme o MODELO DE PROPOSTA disponibilizado. Já os documentos complementares à proposta, compostos pelos comprovantes de especificações técnicas, planilha ponto a ponto ou checklist, certificação profissional do(s) responsável(is) técnico(s) e documentação relativa à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), devem ser apresentados apenas após a etapa de lances, e somente pelo licitante mais bem classificado. Nosso entendimento está correto? Esclarecimento 11 Em relação ao item 1 — Comprovantes de Especificações Técnicas — podemos entender que os catálogos a serem apresentados devem corresponder aos itens especificados na planilha ponto a ponto. Ou seja, é necessário fornecer a documentação técnica referente aos seguintes itens: Câmera Tipo I (110 km/h), Câmera Tipo II (180 km/h), Câmera Tipo III , Licença Para Analítico De Reconhecimento Facial, Analítico de veículos e Analítico de pessoas Nosso entendimento está correto? 14/07/2025 17:59:04   Resposta ao Esclarecimento 9: O entendimento está parcialmente correto: os CIICCs serão centros de visualização, dependentes da nuvem, sem previsão de fornecimento de infraestrutura local de segurança, processamento, armazenamento ou rede gerenciada "por parte da Proponente". Resposta ao Esclarecimento 10: Sim, está correto o entendimento. Conforme o Edital, item 4.2 e 4.2.1, estes documentos são exigidos como "DOCUMENTOS COMPLEMENTARES À PROPOSTA". Portanto, a submissão inicial da proposta deve incluir tanto o modelo preenchido quanto os documentos complementares exigidos. Resposta ao Esclarecimento 11: Conforme os itens 10.6.2 e subitens do Termo de Referência, a Proponente deve apresentar, junto à proposta comercial, toda a documentação oficial do fabricante ou desenvolvedor (catálogos, datasheets, manuais, certificações e declarações de conformidade) que comprove o atendimento dos requisitos técnicos exigido pelo Caderno de Especificações.
30/05/2025 22:12:02 Esclarecimento 6 A exigência no edital de que o suporte para o Ledwall seja fornecido exclusivamente pelo fabricante dos módulos de LED ou por um fabricante homologado através de carta de comprovação, conforme indicado ("A solução deve ser fornecida com suporte de instalação em parede do próprio fabricante ou homologado por ele através de carta de comprovação do fabricante dos módulos de LED"), caracteriza uma restrição desnecessária. Suportes para Ledwall são itens amplamente disponíveis no mercado, e a imposição dessa condição limita indevidamente a participação de fornecedores, reduzindo a competitividade do processo licitatório e, potencialmente, aumentando os custos. Dessa forma, entendemos que não será necessária a exigência relativa ao suporte ser do mesmo fabricante. Nosso entendimento está correto? Esclarecimento 7 - Sobre o item 4.5 – Solução de Segurança No questionamento anterior registrado em 14/05/2025 às 21:12:20, solicitamos esclarecimento quanto à quantidade e à localização dos firewalls descritos no item 4.5 do Caderno de Especificações Técnicas, com base no seguinte entendimento: “A solução de segurança cibernética descrita no item 4.5 do caderno técnico não especifica a quantidade necessária de firewalls, sendo assim, entendemos que será necessário apenas no ambiente de datacenter, seja em nuvem pública ou privada.” A resposta publicada em 29/05/2025 às 22:22:14 foi objetiva: “Sim, está correto o entendimento.” Observamos que o novo Caderno de Especificações Técnicas republicado passou a incluir o seguinte item: 4.2.5.3 – “O ambiente deverá contar com mecanismos de segurança física e lógica, incluindo, no mínimo: controle de acesso restrito e monitorado, sistema de videomonitoramento 24x7, detecção e combate a incêndio, firewall, criptografia de dados, controle de acessos e registros de logs, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).” Dessa forma, entendemos que a estrutura do datacenter já contempla o uso de firewall certificado, além de outros mecanismos de segurança obrigatórios, o que parece tornar redundante conteúdo do item 4.5, que descreve novamente uma solução de segurança com firewall, IPS, antivírus, autenticação, etc., sem deixar claro seu propósito ou localização. Considerando que o ambiente de datacenter (item 4.2.5) já contempla infraestrutura de segurança com firewall certificado, os equipamentos listados no item 4.5 ainda deverão ser fornecidos de forma separada e adicional, ou o conteúdo do item 4.5 deve ser considerado como já atendido pela infraestrutura da nuvem/datacenter? Caso o item 4.5 ainda deva ser atendido com solução específica pela CONTRATADA, onde exatamente essa infraestrutura será instalada? No datacenter (em nuvem), em cada CIICC ou em ambos? Esclarecimento 8 O edital exige que as câmeras do tipo “bullet” sejam fornecidas com invólucro em alumínio, com proteção mecânica IK10 e grau de proteção IP66 ou superior. Entretanto, existem câmeras no mercado com invólucro metálico (por exemplo, em aço ou ligas metálicas de alta resistência) que atendem plenamente aos requisitos funcionais de proteção contra impactos (IK10) e vedação contra intempéries (IP66), apresentando desempenho equivalente ou superior ao alumínio em termos de robustez e durabilidade. Dessa forma, entendemos que serão aceitas câmeras com invólucro metálico, desde que comprovadamente atendam aos níveis de proteção exigidos no edital. Nosso entendimento está correto? 14/07/2025 17:54:59   Resposta ao Esclarecimento 6: O entendimento não está correto. Suportes originais ou homologados são projetados especificamente para o modelo do painel, assegurando encaixe, alinhamento preciso e estabilidade estrutural. Isso é fundamental para evitar falhas visuais (vãos, desníveis) e facilitar a manutenção. Utilizar estruturas de terceiros não homologadas pode comprometer a segurança, gerar sobrecarga, má ventilação, dificultar o suporte técnico e, em muitos casos, acarretar a perda da garantia do equipamento. Para aplicações profissionais ou críticas como os Centros Integrados de Inteligência, Comando e Controle (CIICCs), a escolha do suporte adequado não é apenas recomendável, é necessária para o bom funcionamento do sistema. A exigência visa, portanto, a confiabilidade da solução a longo prazo, e não será flexibilizada por ser considerada uma especificação mínima essencial. Resposta ao Esclarecimento 7: O item 4.2.5.3 no Caderno de Especificações Técnicas reforça que o ambiente do datacenter deve, de fato, contar com firewall e outros mecanismos de segurança física e lógica, em conformidade com a LGPD. O item 4.5, por sua vez, detalha as especificações técnicas e funcionalidades obrigatórias da solução de segurança cibernética que deve ser implementada. Essas especificações descrevem o tipo e as capacidades do firewall, bem como outros componentes de segurança necessários para a solução. Portanto, o conteúdo do item 4.5 não se refere a equipamentos separados e adicionais aos da infraestrutura do datacenter. Ele define as características e o escopo da solução de segurança que deve ser parte integrante do ambiente centralizado no datacenter, sob responsabilidade da CONTRATADA, garantindo a segurança lógica exigida. Os requisitos do item 4.5 especificam a solução de segurança que compõe a infraestrutura do datacenter (item4.2.5.3), e não um fornecimento duplicado. Resposta ao Esclarecimento 8: Seu entendimento não está correto. Embora câmeras com invólucro em aço ou ligas metálicas possam, em tese, atender aos níveis IK10 e IP66, o Edital foi elaborado após chamamento público de sondagem de mercado, em que foi validado o requisito de “invólucro em alumínio”. Esse procedimento teve por objetivo assegurar que as especificações reflitam a oferta do setor e garantam padronização, menor peso e condutividade térmica adequada. A exigência de que as câmeras do tipo "bullet" possuam invólucro em alumínio, além das proteções IK10 e IP66 ou superior, foi realizada para garantir a segurança, desempenho e durabilidade em ambientes externos. O alumínio foi exigido com base na necessidade de resistência mecânica, durabilidade, proteção anticorrosão e dissipação térmica eficiente. O alumínio assegura um padrão de robustez e estabilidade técnica considerado importante para o desempenho contínuo e seguro do equipamento a longo prazo. Assim, só serão aceitas câmeras “bullet” com carcaça em alumínio, conforme previsto no documento de referência. Qualquer proposta que apresente invólucro metálico diverso (aço ou liga) estará em desconformidade com o certame.
30/05/2025 22:10:57 Esclarecimento 4 O item 1.4.10.1 do Caderno de Especificações Técnicas estabelece a exigência de enlaces redundantes para os CIICCs. No entanto, conforme consta no edital, esses centros não abrigarão servidores locais nem realizarão funções de armazenamento ou processamento. Diante disso, solicitamos a gentileza de esclarecer se os enlaces redundantes previstos para os CIICCs serão utilizados exclusivamente para garantir o acesso contínuo dos operadores à plataforma hospedada em nuvem, ou se esses enlaces também integram a rota de transmissão do tráfego de vídeo proveniente das câmeras até a nuvem. Esclarecimento 5 O Caderno de Especificações Técnicas não apresenta informações detalhadas sobre a topologia lógica da rede a ser adotada (por exemplo, estrela, hub-and-spoke ou malha), o que compromete o entendimento preciso da arquitetura de transmissão de dados. Dessa forma, solicitamos à CONTRATANTE a gentileza de informar se há um modelo de topologia recomendado para a solução, ou, alternativamente, esclarecer se a expectativa é de que os fluxos de dados (vídeo, metadados, etc.) sejam transmitidos diretamente das câmeras para a nuvem, ou se os CIICCs atuarão como pontos de agregação e roteamento desse tráfego. Caso disponível, solicitamos também a disponibilização de um diagrama de topologia de rede indicativo para melhor embasamento técnico da proposta. Esclarecimento 5 – Exigência de latência média inferior a 50ms Para o tráfego de vídeo de monitoramento, uma latência superior a 50ms, como 75ms ou 85ms, pode ser perfeitamente aceitável e praticamente imperceptível ao usuário, sem comprometer a qualidade da visualização em tempo real ou a integridade das gravações. Adicionalmente, observamos que o Caderno de Especificações Técnicas impõe a exigência de uma latência média inferior a 50ms unicamente para a conexão com o CIICC de Goiânia, sem estabelecer requisitos similares para os CIICCs Regionais. Essa diferenciação levanta dúvidas sobre a necessidade de aplicar um limite tão rigoroso exclusivamente ao CIICC Principal, considerando a importância dos CIICCs Regionais no desempenho geral do sistema. Dessa forma, entendemos que não será necessário manter a exigência de latência inferior a 50ms, sendo aceitável uma latência superior, desde que não afete negativamente o desempenho e a funcionalidade do sistema como um todo. Nosso entendimento está correto? 14/07/2025 17:53:20   Resposta ao Esclarecimento 4: Os enlaces redundantes previstos para os CIICCs serão usados exclusivamente para garantir o acesso contínuo dos operadores e dos painéis de led à plataforma hospedada em nuvem. Resposta ao Esclarecimento 5 (1): Os fluxos de dados (vídeo, metadados, etc.) devem ser transmitidos diretamente das câmeras para a nuvem, sendo que os CIICCs não devem ser utilizados como pontos de agregação e roteamento desse tráfego. Resposta ao Esclarecimento 5 (2): Deve ser mantida a exigência de latência média inferior a 50ms entre o Datacenter e o CIICC Principal em Goiânia. A latência média inferior a 50 ms para a conexão com o CIICC de Goiânia foi definida para garantir que os operadores centrais tenham resposta praticamente instantânea, assegurando percepção em “tempo real” e facilitando a tomada de decisão e o acionamento de equipes de segurança. Embora valores de 75 ms ou 85 ms possam ser imperceptíveis em visualização pontual, em cenários de alta demanda (vários streams simultâneos, múltiplos operadores, mapas de calor e analytics acionados em tempo real), esse aumento compromete a fluidez da interface, retarda alarmes e pode dificultar a coordenação de ações emergenciais. O CIICC de Goiânia funciona como nó referencial; assegurar boa latência neste ponto garante que o Datacenter da Contratada possui condições de conectividade apropriadas. A métrica de 50ms pode ser atendida por datacenters nas principais regiões de Datacenter no país, como São Paulo e Rio de Janeiro. Portanto, a exigência de 50ms para o link Datacenter-CIICC Goiânia é mantida e justificada como necessária para o desempenho e as demandas críticas de segurança pública e operacional.
30/05/2025 22:10:16 Gostaríamos de efetuar alguns esclarecimentos referente ao edital Pregão Eletrônico nº 193/2024. Confirmação da arquitetura em nuvem Esclarecimento 1 Solicitamos a gentileza de confirmar se o entendimento a seguir está correto: Todo o armazenamento de vídeos, snapshots e metadados, bem como o processamento analítico e a gravação das imagens, será realizado exclusivamente em nuvem, conforme indicado nos itens 1.3 e 4.2 do Caderno de Especificações Técnicas. Dessa forma, os CIICCs exercerão unicamente funções operacionais e de visualização, não estando prevista a instalação de servidores locais nem a realização de qualquer tipo de armazenamento ou processamento nos referidos centros. Nosso entendimento está correto? Esclarecimento 2 O Caderno de Especificações Técnicas estabelece que toda a solução de videomonitoramento deverá operar com processamento e armazenamento centralizados em nuvem, não estando prevista a instalação de servidores ou mecanismos de gravação/cache nos CIICCs ou nos municípios monitorados. Entretanto, simultaneamente, o edital exige que a transmissão de vídeo entre as câmeras e a plataforma em nuvem atenda aos seguintes parâmetros de desempenho, conforme Tabela 1 – Latência entre Câmera e Plataforma: Operação Latência Máxima Jitter Máximo 75% do tempo 65 ms 25 ms 20% do tempo 85 ms 30 ms 5% do tempo 180 ms 40 ms Considerando que o projeto abrange diversos municípios do interior, com infraestrutura de rede heterogênea e nem sempre compatível com padrões de baixa latência, e sem a previsão de mecanismos locais de compensação (como cache, gravação temporária ou edge computing), vimos solicitar o seguinte esclarecimento: Como será tecnicamente viável garantir, de forma contínua, o cumprimento dos parâmetros de latência e jitter estabelecidos na Tabela 1, operando exclusivamente em nuvem e sem qualquer estrutura local de mitigação nos CIICCs ou nos pontos de monitoramento? Tais exigências, associadas ao modelo de arquitetura centralizada, parecem incompatíveis com a realidade da infraestrutura nacional de telecomunicações. A CONTRATANTE admite reavaliar esses parâmetros ou considerar alternativas técnicas que incluam mecanismos locais de compensação para garantir a qualidade do serviço? Esclarecimento 3 Conforme análise do Caderno de Especificações Técnicas, não está claramente definido o fluxo de tráfego de vídeo entre os dispositivos de campo (câmeras) e a infraestrutura em nuvem, tampouco o papel da rede dos CIICCs (regionais e central) nesse contexto. Solicitamos, portanto, a confirmação quanto ao seguinte aspecto da arquitetura da solução: As câmeras IP estarão conectadas diretamente à nuvem, realizando a transmissão de vídeo, snapshots e metadados sem intermediação dos CIICCs? Ou, alternativamente, o tráfego oriundo das câmeras será inicialmente roteado através da infraestrutura dos CIICCs (regionais e/ou central), antes de ser encaminhado à nuvem? A resposta a este questionamento é fundamental para o correto dimensionamento da rede, da largura de banda e dos enlaces de comunicação envolvidos. 14/07/2025 17:52:29   Resposta ao Esclarecimento 1: O entendimento está correto. Resposta ao Esclarecimento 2: Conforme o Edital, compete à Proponente garantir infraestrutura de conectividade que atenda aos parâmetros de latência e jitter da Tabela 1. Na região, a fibra óptica disponível garante, normalmente e dentro de ambientes urbanos, latência e jitter dentro dos parâmetros definidos. Dessa forma, considerando a responsabilidade atribuída à Proponente e a infraestrutura local, é tecnicamente factível atender aos parâmetros exigidos pelo Edital. Resposta ao Esclarecimento 3: As câmeras se conectarão diretamente à infraestrutura em nuvem, transmitindo vídeo, snapshots e metadados sem necessariamente passar pelos CIICCs. Os CIICCs (regionais e central) não atuam como roteadores de tráfego de campo; eles acessam as câmeras por meio da nuvem para visualização, controle e análise. Em razão disso, o dimensionamento de rede deve considerar a disponibilidade de enlaces de cada câmera (conexão Internet), garantindo largura de banda suficiente (uplink estável e dedicado) para atender aos parâmetros de tráfego e qualidade (latência/jitter); bem como a conectividade dos CIICCs à nuvem, prevendo links redundantes e capacidade de download/streaming para múltiplos vídeos simultâneos.
30/05/2025 17:30:56 Com fundamento no item 13 do Edital e no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, vimos, respeitosamente, apresentar Pedido de Esclarecimento acerca dos termos do Edital em referência, pelas razões expostas no documento anexo. 14/07/2025 18:38:09   Respondido no documento anexo.
30/05/2025 17:23:08 Questionamento 28 -Em relação ao item 4.1.7.2. do Termo de Referencia, "O projeto contemplará, inicialmente, 09 (nove) municípios, com possibilidade de inclusão dos demais municípios da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal em fase posterior." Pergunta: ao prever a possibilidade de inclusão de novos municípios após a contratação inicial, compromete a previsibilidade orçamentária e técnica da proposta, criando um cenário de incerteza quanto ao real escopo do projeto. Essa abertura contratual impede o adequado dimensionamento de infraestrutura, recursos humanos e logísticos, podendo gerar desequilíbrio econômico-financeiro, já que a empresa não consegue estimar com precisão os custos adicionais decorrentes de expansões futuras não especificadas. È necessário uma delimitação clara e fechada do objeto licitado ou, alternativamente, a previsão de mecanismos objetivos de reequilíbrio contratual caso haja ampliação de abrangência. 14/07/2025 17:50:48   Em relação ao item 4.1.7.2 do Termo de Referência, que menciona a possibilidade de inclusão futura de novos municípios da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal, esclarece-se que tal previsão não altera o escopo contratual atualmente licitado, tampouco compromete a previsibilidade técnica ou orçamentária da proposta. O projeto, conforme detalhado no Termo de Referência, contempla inicialmente 09 (nove) municípios, sendo este o universo sobre o qual devem recair o dimensionamento técnico, a logística de implantação e a composição da proposta financeira. A menção à possibilidade de expansão refere-se unicamente a uma projeção estratégica futura, a ser eventualmente avaliada pela Administração, e não impõe obrigação automática de execução adicional. Caso ocorra, futuramente, a decisão administrativa de expandir o sistema para novos municípios, essa ampliação será formalizada por meio de aditivo contratual específico. Assim, não há qualquer impacto sobre o equilíbrio econômico-financeiro da proposta atualmente requerida, nem risco de incerteza contratual. A cláusula apenas assegura à Administração a possibilidade de continuidade planejada da política pública, sem comprometer a legalidade, a isonomia entre os licitantes ou a definição clara do objeto da contratação.
30/05/2025 17:05:44 Tendo em vista que matriz e filial representam estabelecimentos diferentes pertencentes a mesma pessoa jurídica, entendemos que se a licitante apresentar documentação tanto de sua matriz quanto de sua filial, e, portanto, comprovar a regularidade jurídica e fiscal de todas, então poderá faturar por ambas, objetivando o melhor enquadramento fiscal e, consequentemente, conseguindo um preço mais vantajoso para a administração pública. Está correto nosso entendimento?" 14/07/2025 17:49:51   Não está correto o entendimento. Somente será admitido que um único estabelecimento executor da Contratada (seja Matriz ou Filial) realize o faturamento. Operacionalmente, hoje no Estado de Goiás, os sistemas de compras (SISLOG) e de liquidação e pagamento (AFT) estão integrados de tal modo que para um mesmo item/lote, somente é possível indicar um único CNPJ vencedor no SISLOG, sendo que somente para esse CNPJ poderá ser emitida a Nota de Empenho, e subsequentemente as Ordens de Pagamento. Assim, apesar de ser possível durante a execução trocar o estabelecimento executor (Matriz <> Filiais) conforme solicitação da Contratada e mediante a comprovação de regularidade fiscal de ambas, não será admitido o faturamento por estabelecimentos (CNPJs) distintos.
30/05/2025 16:58:12 Considerando o disposto no item 4.2.2 do Edital, que estabelece a possibilidade de envio dos documentos de habilitação juntamente com a proposta, nos termos do art. 22, §1º, do Decreto Estadual nº 10.247/2023, solicitamos confirmação quanto ao seguinte entendimento: é possível encaminhar inicialmente apenas a proposta, reservando o envio dos documentos de habilitação para a fase posterior à etapa de lances, caso sejamos o licitante mais bem classificado. Está correto esse entendimento? 14/07/2025 17:48:44   Sim, está correto o entendimento.
28/05/2025 18:30:45 Com relação ao item 10.8.6, alínea 'b)', do edital, que estabelece o requisito de "Fornecimento e instalação de no mínimo 50 câmeras de Reconhecimento Facial em ambiente externo urbano”, gostaríamos de solicitar um esclarecimento para confirmar nosso entendimento. Interpretamos que, para o atendimento desta exigência, seriam consideradas válidas soluções compostas por arranjos de câmeras com capacidade de processamento na borda (edge computing) em conjunto com plataformas de software, desde que esta combinação (câmeras + software) efetivamente realize os analíticos de detecção facial e detecção de características de pessoas. Esta interpretação fundamenta-se no disposto no item 2.5.5 do Termo de Referência (TR), o qual cita: "Nesse tipo de câmera, as funções de reconhecimento facial, aglomeração, contagem de pessoas, detecção de características de pessoas, detecção de características de veículos, contagem de veículos e detecção de estacionamento irregular poderão, opcionalmente, ser realizados pelo software VMS. Nesse caso, deverá ser incluído no fornecimento quaisquer softwares adicionais e licenças necessários para a execução desses analíticos;". Considerando a flexibilidade apontada no item 2.5.5 do TR, que permite que funcionalidades analíticas – incluindo aquelas que suportam o reconhecimento facial, como a detecção facial e de características de pessoas – sejam executadas por software (VMS ou adicional), indagamos: Está correto nosso entendimento de que a solução descrita (câmeras com processamento em borda complementadas por software para analíticos de detecção facial e de características) atende ao requisito de "câmeras de Reconhecimento Facial" estipulado no item 10.8.6, alínea 'b)'? 30/05/2025 17:43:30   O entendimento está parcialmente correto. Esclarecemos que os atestados requisitados no item 10.8.6/b devem, no mínimo, comprovar o fornecimento e instalação de pelo menos 50 câmeras de analíticos de pessoas em ambiente externo urbano, sendo câmeras com implementação embarcada da detecção facial (item 2.5.6 do Caderno de Especificações Técnicas). Em relação aos atributos de características físicas de pessoa (faixa etária, gênero, cor ou tipo de roupa), conforme item 2.5.5 do Caderno de Especificações Técnicas, esses analíticos podem, opcionalmente, ser comprovados pelo atestado relativo à plataforma de análise de vídeo (item 10.8.6/c do TR). Ressaltamos que a função de detecção facial deve obrigatoriamente ser realizada na câmera do Tipo III, conforme item 2.5.6 do Caderno de Especificações Técnicas.
28/05/2025 16:54:09 3) Item 3.3 (Caderno de Especificações Técnicas) o conjunto de painel de LED operará em resolução de 1920x1080 pixels, como explicitado nos itens 3.3.2.1 e 3.3.2.20, entendemos que o requisito do item 3.3.2.22 diz respeito à largura de banda do cabo HDMI, já que é o único componente da solução em que é solicitada a operação em resolução 4k. Está correto o nosso entendimento? 30/05/2025 12:56:26   Está correto o entendimento.
28/05/2025 16:53:56 2) Em relação ao tópico 3 ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO E DOS PREÇOS REFERENCIAIS, as tabelas que orientam os valores de referência dos itens 001, 002, 003, 008, 010, 011, trás em “Descrição do Item” o termo “Serviço de Videomonitoramento” enquanto em “Informações Adicionais” referencia-se ao com o termo “locação”. Para os itens mencionados o faturamento desses deverá seguir como LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, ou seja, isento de ISS (imposto sobre serviço) ou como PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS? 30/05/2025 12:56:11   Esclarecemos que o objeto desta contratação é, em essência, a prestação continuada de “Serviço de Videomonitoramento” conforme a descrição principal dos itens mencionados. O termo “locação” constante em “Informações Adicionais” do TR não reflete perfeitamente o escopo: trata-se de serviço, e não mera locação de bens móveis. Na prática, o aluguel de câmeras e plataforma é acessório ao serviço de monitoramento, que envolve operação e manutenção contínua, análise de dados e geração de relatórios. Como consequência, por ser prestação de serviço, incide ISS.
28/05/2025 16:53:35 1) Em relação ao item 10.8.6 item b. que exige a comprovação de Fornecimento e Instalação de no mínimo 50 câmeras de analíticos de pessoas e considerando que o item 2.5.2. exige que a câmera deverá operar ou de forma autônoma ou com hardware e software exclusivos, e ainda o item 2.5.5 que permite que as funções de reconhecimento facial, aglomeração, contagem de pessoas, detecção de características de pessoas, detecção de características de veículos, contagem de veículos e detecção de estacionamento irregular poderão, opcionalmente, ser realizados pelo software VMS , entendemos que os atestados a serem apresentados deverão comprovar minimamente o fornecimento de câmeras com analítico de detecção facial, conforme item 2.5.6., e ao menos uma das características das pessoas como faixa etária, gênero, cor de roupas, e tipo de roupas. 30/05/2025 12:55:18   O entendimento está parcialmente correto. Esclarecemos que os atestados requisitados no item 10.8.6/b devem, no mínimo, comprovar o fornecimento e instalação de pelo menos 50 câmeras de analíticos de pessoas em ambiente externo urbano, sendo câmeras com implementação embarcada da detecção facial (item 2.5.6 do Caderno de Especificações Técnicas). Em relação aos atributos de características físicas de pessoa (faixa etária, gênero, cor ou tipo de roupa), conforme item 2.5.5 do Caderno de Especificações Técnicas, esses analíticos podem, opcionalmente, ser comprovados pelo atestado relativo à plataforma de análise de vídeo (item 10.8.6/c do TR).Ressaltamos que a função de detecção facial deve obrigatoriamente ser realizada na câmera do Tipo III, conforme item 2.5.6 do Caderno de Especificações Técnicas.
28/05/2025 11:16:25 Tendo em vista que matriz e filial representam estabelecimentos diferentes pertencentes a mesma pessoa jurídica, entendemos que se a licitante apresentar documentação tanto de sua matriz quanto de sua filial, e, portanto, comprovar a regularidade jurídica e fiscal de todas, então poderá faturar por ambas, objetivando o melhor enquadramento fiscal e, consequentemente, conseguindo um preço mais vantajoso para a administração pública. Está correto nosso entendimento?" 30/05/2025 17:30:25   Não está correto o entendimento. Somente será admitido que um único estabelecimento executor da Contratada (seja Matriz ou Filial) realize o faturamento. Operacionalmente, hoje no Estado de Goiás, os sistemas de compras (SISLOG) e de liquidação e pagamento (AFT) estão integrados de tal modo que para um mesmo item/lote, somente é possível indicar um único CNPJ vencedor no SISLOG, sendo que somente para esse CNPJ poderá ser emitida a Nota de Empenho, e subsequentemente as Ordens de Pagamento. Assim, apesar de ser possível durante a execução trocar o estabelecimento executor (Matriz <> Filiais) conforme solicitação da Contratada e mediante a comprovação de regularidade fiscal de ambas, não será admitido o faturamento por estabelecimentos (CNPJs) distintos.
27/05/2025 22:21:44 Entendemos que, no item 10.8.6 em sua letra "c)" do Termo de Referência, os analíticos compatíveis com os exigidos neste projeto se referem à plataforma de análise de vídeo. A plataforma, por sua vez, deverá conseguir comportar no mínimo 250 câmeras. Está correto nosso entendimento? 30/05/2025 12:54:43   Está correto o entendimento.
27/05/2025 22:20:20 Sobre as respostas aos pedidos de esclarecimentos, entendemos que será observado o disposto no parágrafo único do artigo 164, da Lei nº 14.133/21, que estabelece que as respostas aos pedidos de esclarecimento devem respeitar o prazo limite de 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento do pedido. Está correto nosso entendimento? Caso não esteja, pugnamos pela indicação do dispositivo legal que permita a resposta em prazo superior ao limite de 3 (três) dias úteis. 30/05/2025 13:54:22   O dispositivo legal é o próprio parágrafo único do artigo 164, da Lei nº 14.133/21, que também diz "... limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame". A lei conjuga dois limites temporais. O próprio manual de licitações e contratos do TCU explica que "a Administração terá três dias úteis para responder (prazo limitado ao dia anterior à data de abertura do certame)". Destaque-se que diante do elevado número de solicitações de esclarecimento (107 pedidos de esclarecimento até o presente momento, vários com múltiplos questionamentos encadeados, além de 10 impugnações), e cujas respostas têm demandado exame detido e cauteloso, e revisando antes da publicação, somando-se ainda que há outras licitações em andamento paralelo e não menos importantes, resta evidente que o prazo de resposta em 3 (três) dias úteis nem sempre é exequível. Todas as respostas, contudo, se darão respeitando do prazo-limite.
27/05/2025 22:19:57 Ainda sobre a política de segurança da informação, tendo em vista a ausência de exigências detalhadas, solicitamos saber quais são os requisitos obrigatórios que devem constar na referida política? 30/05/2025 12:53:55   Em atenção, esclarecemos que a Política de Segurança da Informação é um documento interno da Contratada, e que não há a definição de detalhamento mínimo da Política de Segurança da Informação a ser apresentada. Sua apresentação é solicitada para: i. Garantir maior clareza à Contratante sobre papéis e responsabilidades do Fornecedor em segurança da informação (como o DPO, gestor, comitê, etc); ii. Documentar processos essenciais, como controles de acesso, classificação de dados e tratamento de incidentes; iii. Estimular preparo do Fornecedor para identificação, resposta e mitigação rápida de incidentes de segurança; Essa política oferece à Administração Pública maior visibilidade sobre a governança de segurança da Contratada e contribui para reduzir riscos operacionais e proteger ativos de informação. Como orientação de boas práticas (mas sem ser uma exigência), recomenda-se que a política adotada pela Contratada contemple, ao menos, os seguintes pontos essenciais: 1) Governança e Responsabilidades, com a definição formal de papéis (DPO, gestor de segurança, comitês, etc); 2) Diretrizes para Controles de Acesso e Autenticação do fornecedor (ex: criação e troca periódica de senhas, MFA); 3) Gestão de Incidentes (processo para identificação, registro, análise, contenção e mitigação de incidentes de segurança); 4) Referências a Normas e Regulamentações (como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018).
27/05/2025 22:19:33 Entendemos que os requisitos de habilitação devem seguir o rol taxativo e máximo estabelecido na Lei nº 14.133/21. Desse modo, a exigência do plano de segurança da informação deve ser exigido tão somente para fins de celebração do contrato e não para fins de habilitação, na medida em que a referida norma não prevê tal exigência como requisito de habilitação. Está correto nosso entendimento? Caso não esteja, pugnamos pela indicação do dispositivo legal que permita tal exigência. 30/05/2025 12:52:56   No item 4.2.1 do edital, linha nº 4, o Plano de Segurança da Informação está sendo exigido como documento complementar à proposta, visto tratar-se de um requisito de aceitabilidade, e não como condição de habilitação (estes deverão ser apresentados no momento e conforme indicado no item 8.1). Em outras palavras, o Plano de Segurança da Informação não foi exigido como documento de habilitação.
26/05/2025 15:04:27 1. O pregão foi inicialmente agendado para o dia 19/05/2025 (segunda-feira). Na sexta-feira anterior (16/05/2025), último dia para apresentação de impugnações ao edital, foram protocoladas 10 (dez) peças impugnatórias, inclusive por este Requerente. 2. Tais impugnações abordam uma gama de temas relevantes, desde potenciais violações a princípios constitucionais e a dispositivos da Lei Federal nº 14.133/2021, até questões técnicas atinentes à tecnologia a ser contratada pelo Estado de Goiás. 3. A análise aprofundada de matérias tão diversas e complexas em apenas um dia revela-se inviável, por mais diligentes e capacitados que sejam os servidores incumbidos dessa tarefa. 4. As impugnações devem ser compreendidas como instrumentos de aprimoramento das práticas licitatórias. Assim, uma análise superficial e apressada de manifestações tão substanciais, especialmente em procedimento voltado à contratação de tecnologia de ponta, pode comprometer a lisura e a eficiência do certame. 4. 5. A avaliação criteriosa dos argumentos apresentados – ainda que implique o adiamento da sessão do Pregão por algumas semanas – é medida que revela o compromisso da Administração Pública com a seleção da proposta mais vantajosa, conforme exigido pelo interesse público. 6. Ademais, os questionamentos formulados nas impugnações podem inibir a participação de potenciais licitantes, caso não sejam devidamente esclarecidos de forma consistente e fundamentada. 7. É, portanto, real e concreto o risco de o certame restar deserto ou ser atendido por empresas sem a capacidade técnica e robustez financeira necessária para um projeto tão complexo, caso as respostas às impugnações sejam genéricas ou insuficientes. 8. Da mesma forma, diversas solicitações de esclarecimentos ao edital ainda não foram respondidas, o que torna a análise do edital incompleta para aas potenciais interessadas, uma vez que dúvidas na sua intepretação ainda não foram sanadas. 9. Por fim, considerando que as alterações eventualmente acolhidas afetarão diretamente a formulação das propostas, é certo que o edital deverá ser republicado, caso qualquer das impugnações seja deferida. 10. Diante do exposto, requer: (i) o adiamento da sessão do Pregão Eletrônico designada para o dia 04/06/2025, por 45 (quarenta e cinco) dias; e (ii) a divulgação o mais breve possível das respostas às solicitações de esclarecimentos e impugnações, uma vez que estas são fundamentais para a análise completa do edital. 14/07/2025 18:38:42   Diante do adiamento da sessão, a solicitação perdeu seu objeto.
20/05/2025 17:10:41 Solicitação de Esclarecimento – Designação de Agente de Contratação (Processo nº 109617) Prezados, No acompanhamento do Processo de Contratação nº 109617, verificamos, por meio de consulta ao sistema SISLOG suporte (62) 32018765 Sr. Antônio, o mesmo informa que não consta registro de agente de contratação vinculado às funções essenciais do certame. Considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 14.133/2021, que determina expressamente a obrigatoriedade da designação de agente de contratação, comissão de contratação ou equipe de apoio para condução dos procedimentos licitatórios, solicitamos esclarecimento quanto a esta ausência. Dessa forma, requeremos as seguintes informações: Foi realizada a designação formal de agente de contratação, comissão ou equipe de apoio para este processo? Em caso afirmativo, por qual motivo essa informação não se encontra registrada no SISLOG, conforme determinações legais e boas práticas de transparência? Caso ainda não tenha ocorrido a designação, há previsão de regularização dessa pendência antes do prosseguimento do certame? Reforçamos que a formalização e publicidade desses dados são fundamentais para garantir a legalidade, segurança jurídica e isonomia do processo. Aguardamos retorno. 30/05/2025 12:24:08   Prezado, a Portaria da Contratação está publicada desde o início junto ao edital, e ali está claramente indicado o Agente de Contratação | Pregoeiro, além da Equipe de Apoio, Equipe de Planejamento e Equipe de Fiscalização.
20/05/2025 16:26:27 Prezado (a) Pregoeiro (a), Solicitamos, gentilmente, que sejam respondidas as impugnações e os pedidos de esclarecimento encaminhados anteriormente, tendo em vista que, até o momento, a única atualização publicada foi a alteração da data do certame, sem qualquer manifestação da Comissão acerca dos pontos levantados. Dessa forma, questionamos: 1- O certame permanece agendado para o dia 04/06? 2- Haverá republicação do edital contemplando eventuais modificações decorrentes das impugnações e esclarecimentos? Reforçamos a necessidade de um posicionamento da Comissão para que possamos avaliar, com segurança, a viabilidade de nossa participação. Atenciosamente, 30/05/2025 12:32:22   As respostas têm sido apresentadas dentro do prazo-limite. Até o momento, a sessão segue agendada para o dia 04/06/2025.
14/05/2025 21:52:37 O edital exige que o sistema VMS possua capacidade de gravação de áudio sincronizado com o vídeo, bem como funcionalidades de análise de áudio (por exemplo, detecção de eventos sonoros atípicos), conforme detalhado no item 4.3 do caderno técnico. No entanto, não há qualquer menção à inclusão de microfones ou dispositivos de captura de áudio nos pontos de videomonitoramento ou infraestrutura associada. Diante disso, solicita-se esclarecer: Os microfones e demais dispositivos físicos de captação de áudio necessários para viabilizar a gravação e a análise de áudio estão incluídos no escopo da contratação, ou a exigência se limita à capacidade funcional da plataforma, sem previsão de uso efetivo? Caso os dispositivos de captura de áudio não estejam contemplados, entende-se que a exigência funcional representa um recurso inoperante na prática, o que pode gerar oneramento indevido às licitantes, além de configurar uma incompatibilidade técnica com o objeto da contratação. 29/05/2025 22:29:36   A exigência de funcionalidade de armazenamento de áudio no VMS, incluindo gravação com áudio "caso a câmera possua o recurso", embora as especificações atuais das câmeras não demandem áudio, alinha-se com a escalabilidade, arquitetura aberta e compatibilidade (ONVIF) do sistema. Permite que a plataforma gerencie áudio capturado caso sejam utilizadas câmeras com esse recurso no futuro, seja para pontos específicos ou em futuras aquisições/substituições, sem a necessidade de reestruturação da plataforma central.
14/05/2025 21:50:25 Sobre a funcionalidade de disparo de relés remotos via plataforma de software: O edital exige que o sistema VMS permita o disparo remoto de relés com base em eventos de vídeo, porém não está claro se os dispositivos físicos de alarme, relés ou atuadores necessários para essa função fazem parte do escopo de fornecimento. Dessa forma, solicita-se esclarecer: Os dispositivos físicos de relé e alarmes estão incluídos no fornecimento e instalação contratual, ou a exigência se limita à capacidade funcional do software em executar tais comandos? Caso esses dispositivos não façam parte do fornecimento, entende-se que a exigência no sistema representa uma funcionalidade ociosa, o que pode impactar a economicidade da contratação, ao obrigar o licitante a incorporar suporte técnico, configurações e validações de recursos que não serão efetivamente utilizados. 29/05/2025 22:29:21   A exigência da funcionalidade de disparo remoto de relés pelo VMS restringe‑se à capacidade funcional do software em emitir comandos para dispositivos externos. Os módulos de relé, sirenes ou atuadores físicos não integram o escopo de fornecimento. É comum que VMSs forneçam APIs ou módulos integrados para controle de relés, pois o acionamento remoto de relés permite automatizar alarmes, bloqueios de portas e outras respostas imediatas a eventos de vídeo, incrementando a eficácia operacional da segurança pública sem exigir necessariamente fornecimento de todos os componentes eletrônicos pelo mesmo contrato.
14/05/2025 21:46:17 O edital exige que o VMS arquive áudio e vídeo em conjunto. Será exigida a instalação de microfones em todos os pontos, ou somente nos CIICCs? Como isso se alinha com a LGPD e o direito à privacidade em áreas públicas? 30/05/2025 17:37:18   A instalação de microfones não está contemplada nesta licitação. O VMS precisa estar apto a gravar áudio e vídeo simultaneamente, mas não exige microfones em todas as câmeras. Quanto à LGPD e ao direito à privacidade, ressaltamos que a operação de todo o sistema terá como base o cumprimento de missão de segurança pública.
14/05/2025 21:41:23 A exigência de georreferenciamento exige que o VMS integre mapas digitais e referencie os dispositivos. Será exigido módulo de GIS nativo ou será aceita integração com plataformas de terceiros (ex.: Google Maps, Mapbox)? 29/05/2025 22:29:06   A exigência de georreferenciamento e integração com mapas pode ser atendida por integração do VMS com plataformas de mapas online de terceiros, desde que cumpra integralmente todos os requisitos de mapeamento especificados nos fontes, como visualização de câmeras e status no mapa, sendo que quaisquer custos com mapas de terceiros serão de responsabilidade da contratada.
14/05/2025 21:40:54 Sobre a exigência de compressões simultâneas (H.264, H.265 e MJPEG): A obrigatoriedade de múltiplos codecs pode restringir a oferta. Será suficiente a compatibilidade com dois desses padrões, ou há necessidade de comprovação operacional dos três formatos simultaneamente? 29/05/2025 22:28:56   Será mantida a exigência de compatibilidade com os três padrões (H.264, H.265 e MJPEG). A exigência visa garantir flexibilidade e interoperabilidade do sistema, considerando diferentes cenários de integração, performance e compatibilidade com softwares de análise e arquivamento. A comprovação poderá ser feita por documentação técnica do fabricante.
14/05/2025 21:40:19 A exigência de iluminador IR de 30 metros poderá ser atendida com iluminadores externos integrados à caixa hermética, ou deverá obrigatoriamente estar embutido na própria câmera? 29/05/2025 22:28:37   De acordo com o Item 2.2.5. do Caderno de Especificações Mínimas e Obrigatórias: "Infravermelho: Deve possuir iluminador IR de 30m (podendo estar embutido na câmera ou em equipamento externo);". Portanto, é permitido atender com iluminadores externos, desde que atinja o alcance mínimo especificado.
14/05/2025 21:39:10 Sobre o reconhecimento facial e o armazenamento de dados biométricos: O edital prevê reconhecimento facial com armazenamento de faces. Será exigida homologação junto à ANPD ou apresentação de relatório de impacto à proteção de dados pessoais (DPIA) conforme previsto na LGPD (Lei 13.709/18, art. 38)? 30/05/2025 17:39:59   Em atenção ao questionamento, esclarece-se que a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) não exige, até o momento, qualquer homologação prévia de sistemas de reconhecimento facial junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Em relação ao Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (DPIA), no caso da presente licitação, o ente público contratante é quem figura como Controlador dos dados pessoais coletados no contexto do sistema de videomonitoramento. Portanto, é responsabilidade da Administração Pública (Contratante) elaborar, manter e revisar o DPIA. Desse modo, não se exige, nesta fase licitatória, que a licitante apresente o DPIA ou documento equivalente, sendo suficiente que a solução ofertada esteja tecnicamente apta a atender aos requisitos da LGPD, em especial quanto à segurança, minimização de dados, transparência, e garantia dos direitos dos titulares.
14/05/2025 21:37:17 Verifica-se que o edital exige, para as Câmeras Tipo II e Tipo III, uma taxa mínima de 30 frames por segundo (fps). No entanto, no item 4.2.3, referente ao armazenamento das imagens, consta que o dimensionamento deve considerar vídeos gravados em resolução Full HD, a 25 fps. Dessa forma, questiona-se: Qual será a taxa de quadros efetivamente exigida para gravação contínua das câmeras durante a operação do sistema? Será necessário que todas as câmeras gravem em 30 fps, como previsto nas especificações técnicas, ou 25 fps, conforme mencionado para fins de dimensionamento de armazenamento? Em caso de exigência de 30 fps para operação, solicita-se esclarecimento sobre a coerência técnica e contratual de se permitir o cálculo de storage com base em 25 fps, o que pode subdimensionar a infraestrutura necessária e impactar diretamente na qualidade e integridade das evidências capturadas. Considerando a utilização de 25 fps como referência oficial para cálculo de armazenamento, solicita-se confirmar se câmeras que operem com taxa máxima de 25 fps, desde que atendam integralmente aos demais requisitos técnicos do edital, serão aceitas como conformes às exigências. 29/05/2025 22:28:05   As câmeras Tipo I devem capturar e processar vídeo no mínimo a 25 fps. Por outro lado, as câmeras Tipo II e Tipo III devem capturar e processar vídeo no mínimo a 30 fps, garantindo maior fluidez, qualidade de imagem e assertividade para os analíticos avançados (LPR, reconhecimento facial, etc.). O dimensionamento do storage foi calculado com base em uma taxa mínima de 25 fps com resolução Full HD para estimar o volume de dados, de forma a não onerar excessivamente a infraestrutura de gravação, buscando-se preservar a qualidade dos analíticos e a eficiência econômica do sistema. Isso não altera a obrigação de que as câmeras operem nas taxas mínimas especificadas. Além disso, o armazenamento de no mínimo 25 fps não impede o armazenamento em taxas superiores.
14/05/2025 21:33:50 Sobre a exigência de 30 dias de armazenamento em full HD para todas as câmeras: Considerando a exigência de armazenamento de todos os canais em Full HD, 25 fps, por 30 dias, solicita-se confirmar se será aceito storage distribuído com edge recording, desde que atenda às métricas de disponibilidade e permita replicação conforme definido no VMS. 29/05/2025 22:27:46   Não será admitido edge recording em substituição ao armazenamento em datacenter. O armazenamento de vídeos, snapshots e metadados por um período mínimo de 30 (trinta) dias deve ser realizado no Datacenter, por questões de segurança da informação e integração com outros sistemas. Todos os dados para o período de 30 dias devem estar armazenados centralmente no datacenter para proteção e disponibilidade, e a utilização de storage distribuído com edge recording pode ser feita apenas de forma complementar ou como redundância ao requisito principal de armazenamento de 30 dias no datacenter.
14/05/2025 21:32:58 Sobre a obrigatoriedade de vídeo em full bit rate: A exigência de transmissão de vídeo em full bit rate contínuo pode implicar em consumo excessivo de banda, dificultando a escalabilidade. Será admitida compressão adaptativa (VBR/CFR), desde que garantida a integridade dos dados relevantes para análise e armazenamento? 29/05/2025 22:27:33   Sim. A CONTRATANTE admitirá o uso de modos de compressão adaptativa (VBR/CFR), desde que sejam preservados todos os quadros-chave e metadados necessários para as análises definidas no edital; a latência e a qualidade de imagem atendam aos requisitos dos analíticos; a taxa mínima de bit rate em cada cenário (pico e normal) seja aprovada pela CONTRATANTE; e a solução inclua mecanismo de monitoramento contínuo de banda e alertas para variações que possam comprometer a integridade dos dados.
14/05/2025 21:31:59 Sobre o índice de assertividade mínimo de 97% para OCR: Solicita-se esclarecer o método de aferição do índice de assertividade de 97% para LPR/OCR em operação, considerando que esse índice depende de condições ambientais, posicionamento, luminância, e qualidade da via, e pode variar mesmo entre soluções de alto desempenho. 29/05/2025 22:27:09   Esclarece-se que o índice mínimo de assertividade de 97% para a funcionalidade de OCR/LPR poderá aferido por meio dos relatórios gerados pelo próprio software VMS, devendo conter os dados estatísticos de leitura de placas com base na amostragem dos veículos capturados pelas câmeras em operação real. Para uma avaliação, será considerado um período de amostragem mínimo de 7 dias consecutivos. Poderá ser feita conferência manual para validar a correta leitura das placas.
14/05/2025 21:15:39 O edital não traz modelo de proposta a ser submetida. Desta forma, entendemos que a proposta deverá conter apenas o valor global, sem detalhamento de itens e descrição da solução proposta. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 22:26:53   Junto à última versão publicada do Edital foi disponibilizado um MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL, em anexo. Ademais, o item 5.1.2 do edital exige que a proposta seja apresentada conforme aquele modelo.
14/05/2025 21:15:05 Não há indicação de modelo de proposta. Não há ainda na tabela a indicação onde devem indicados preços e custos. Onde deverão ser incluídos os custos de administração do sistema, suporte técnico e manutenção descritos no item 5 do caderno técnico? 29/05/2025 22:26:22   Junto à última versão publicada do Edital foi disponibilizado um MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL, em anexo. Ademais, o item 5.1.2 do edital exige que a proposta seja apresentada conforme aquele modelo. Especificamente quanto ao suporte técnico e manutenção, devem ser incluídos no custo de cada item aos quais forem associados, já que trata-se de um modelo de contratação pelo regime de locação. Suporte técnico e manutenção de câmeras, inclui-se no valor nas câmeras, e assim por diante. O custo da administração geral do sistema deve ser incluído no item 12.
14/05/2025 21:13:20 O item 1.4.10.1 “A conexão entre cada CIICC e a internet deverá ter redundância, tendo pelo menos dois links de conectividade distintos, sendo cada link capaz de trafegar a demanda total de dados do CIICC de forma independente.” descreve a conexão de conectividade e fala sobre redundância. Entendemos que link com dupla abordagem atenderia aos requisitos e que é de responsabilidade da contratada disponibilizar a infraestrutura necessária para a entrada de fibras distintas nos locais. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 22:22:27   O entendimento está correto. A disponibilização da infraestrutura necessária para a entrada de fibras distintas ou outros meios que garantam a redundância exigida no item 1.4.10.1 é responsabilidade da CONTRATADA.
14/05/2025 21:12:20 A solução de segurança cibernética descrita no item 4.5 do caderno técnico não especifica a quantidade necessária de Firewalls, sendo assim, entendemos que será necessário apenas no ambiente de datacenter, seja em nuvem pública ou privada, está correto nosso entendimento? 29/05/2025 22:22:14   Sim, está correto o entendimento.
14/05/2025 21:11:50 Item 4.2.4. do caderno técnico: “A CONTRATADA deve apresentar memória de cálculo indicando que o dimensionamento de servidores e de storages é suficiente para atender à demanda de armazenamento e de processamento das câmeras e dos analíticos requeridos.”. O edital possibilita que os analíticos sejam executados na borda (câmeras), dessa maneira entendemos que não é necessário apresentar memória de cálculo referente ao dimensionamento de servidores para processamento de analíticos. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 22:21:59   O entendimento não está correto. Embora o edital preveja uma topologia híbrida, permitindo que funcionalidades e tecnologia sejam instaladas na camada de borda (câmeras) e/ou servidores VMS, e que analíticos como LPR ocorram na borda, a solução de videomonitoramento com IA inclui uma plataforma para gestão, monitoramento, analíticos e gravação de imagens, hospedada em datacenter com servidores. Mesmo que alguns analíticos sejam executados na borda, alguns analíticos são executados nos servidores, e o processamento simultâneo e a gestão geral dos analíticos e dados também ocorrem nos servidores. A memória de cálculo para dimensionamento de servidores para processamento é necessária, pois os servidores são parte integrante da arquitetura da solução e são requeridos para o gerenciamento da solução, VMS, armazenamento e processamento simultâneo de todos os analíticos, conforme especificado.
14/05/2025 21:11:24 Ainda sobre o item 1.4.10.1 “A conexão entre cada CIICC e a internet deverá ter redundância, tendo pelo menos dois links de conectividade distintos, sendo cada link capaz de trafegar a demanda total de dados do CIICC de forma independente.” Entendemos que os links de conectividade servirão apenas para conectividade entre o CICC e o datacenter, garantindo a qualidade do serviço e preservando a segurança da solução, sendo vedado o acesso à internet dentro do sistema. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 22:21:38   Sim, o entendimento está correto. Os links de conectividade mencionados no item 1.4.10.1 devem ser dimensionados para atender às necessidades da solução de videomonitoramento, garantindo a transmissão segura, estável e contínua de dados entre os dispositivos (câmeras, VMS, datacenter) e a central de controle, com baixa latência, sem serem utilizados para outras atividades ou acesso geral à internet dentro do sistema operacional. A conectividade deve suportar o tráfego de vídeo em alta definição e permitir acesso remoto/web ao sistema.
14/05/2025 21:10:50 Item 7.4.1 do TR: “Estruturação dos CIICCs: a) Instalações das workstations, ledwall e outros equipamentos; b) Instalações de servidores ou de sistema de nuvem e softwares, conforme necessário.” menciona instalação das workstations. Visto que as workstations serão fornecidas pela contratante, poderiam detalhar o escopo do serviço de instalação relacionado às workstations? 29/05/2025 22:21:23   Esclarecemos que o item 7.4.1, em relação às workstations, refere-se à configuração da workstation para o acesso e uso da plataforma analítica, e não à instalação física da workstation. Esclarecemos ainda que o item 7.9, em relação às workstations, refere-se também a eventuais ajustes configuração (lógica) da workstation para o acesso e uso da plataforma analítica, e não à instalação física da workstation ou à manutenção de hardware. Informamos que os dois itens em questão foram revisados no TR para deixar esse entendimento mais claro.
14/05/2025 21:10:19 No item “3.2. Item 11. CIICC - PRINCIPAL” é descrito que o link deverá suportar a visualização de, pelo menos, 40 câmeras, porém essa informação não consta no item 10. CIICC - Regional, não possibilitando o dimensionamento destes links. Qual deve ser o parâmetro para estes locais? 29/05/2025 22:21:05   Esclarecemos que os links de todos os CIICC's devem ser dimensionados pra suportar a transmissão simultânea de pelo menos 40 câmeras.
14/05/2025 21:09:29 O item 4.1.4 do caderno técnico. “Garantia de alta capacidade de processamento (de analíticos), qualidade de transmissão e armazenamento de imagens por 30 (trinta) dias;” fala sobre a retenção de imagens, porém não fica claro em qual item da proposta este item deve ser considerado. 29/05/2025 22:20:49   O item 4.1.4., bem como os demais itens derivados do item 4.1. do Caderno de Especificações Técnicas, devem ser precificados no Item 8. Plataforma de Análise de Vídeo.
14/05/2025 21:06:25 Em relação ao item 4.2.4 do Caderno de Especificações Técnicas, entendemos que o dimensionamento de servidores e de storages deve ser apresentado no momento de apresentação da Proposta Comercial via sistema, mediante o envio de documentação técnica de suporte. Está correto o nosso entendimento? 15/07/2025 08:21:30   Sim, está correto o entendimento.
14/05/2025 21:05:16 Em relação ao item 2.2.11 do Caderno de Especificações Técnicas, entendemos que esta comprovação pelo fabricante deve se dar no momento de apresentação da Proposta Comercial via sistema, mediante o envio de documentação técnica de suporte. Está correto o nosso entendimento? 30/05/2025 17:00:06   Sim, está correto o entendimento. Conforme previsto no item 4.2.1 do edital, na lista de "DOCUMENTOS COMPLEMENTARES À PROPOSTA", linhas nº 1 e 2, deverão ser apresentados Comprovantes de Especificações Técnicas além de Planilha Ponto-a-Ponto que indique, para cada um dos requisitos ali relacionados a seguir (e dentre eles, o item 2.2 - "Requisitos obrigatórios para todas as câmeras"), o local exato (página, item e/ou seção) na documentação técnica em que se encontra evidenciada a conformidade com as especificações constantes no Caderno de Especificações Técnicas Mínimas e Obrigatórias.
14/05/2025 21:04:39 Para fins de atendimento ao item 10.8.6, alínea “g” do TR, entendemos que a funcionalidade "multi-target" não se refere a software de marca específica e pode ser comprovada por solução similar e/ou equivalente ainda que não com a mesma nomenclatura de "multi-target" porém cumprindo a mesma função, observadas estritamente as exigências mínimas a serem demonstradas na Prova de Conceito prevista no item 6.15 do TR ou por meio de documentação do fabricante. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 22:20:20   Informamos que o item 10.8.6 do TR foi revisado, de forma a ficar mais claro e objetivo. O termo "multi-target" não é mais usado.
14/05/2025 21:00:27 Considerando que o edital menciona expressamente a utilização de postes metálicos ou de concreto para instalação dos pontos de videomonitoramento, solicita-se esclarecimento quanto à possibilidade de utilização de postes fabricados com materiais alternativos, como fibra de vidro ou materiais compósitos, desde que: Atendam integralmente às normas técnicas aplicáveis da ABNT e demais exigências dos órgãos fiscalizadores e concessionárias locais; Possuam resistência mecânica e estabilidade estrutural compatíveis com os equipamentos instalados; Sejam acompanhados de laudos técnicos e certificados de conformidade que comprovem sua equivalência funcional. Destaca-se que, além de amplamente utilizados em projetos de iluminação e telecomunicações, os postes em fibra ou compósitos apresentam vantagens significativas em termos de economicidade, sustentabilidade ambiental (por serem recicláveis e de menor impacto na produção) e facilidade logística, o que contribui diretamente para otimização da prestação de serviços contratada — sem prejuízo à qualidade, durabilidade ou segurança do sistema. Dessa forma, considerando que se trata de um contrato de prestação de serviço com fornecimento de bens, solicita-se confirmar se é permitida a utilização de material alternativo ao descrito, desde que comprovadamente equivalente e tecnicamente aprovado, respeitando todos os requisitos funcionais do edital. 29/05/2025 22:19:54   Esclarecemos que não é admitida a utilização de postes fabricados em materiais alternativos (como fibra de vidro ou compósitos), porquanto o Edital estabelece, de forma expressa, a adoção de postes metálicos ou de concreto (item 2.6.1). Tal especificação visa assegurar durabilidade e demais requisitos de infraestrutura. A substituição por materiais não previstos no Edital configuraria modificação indevida das condições competitivas, violando os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
14/05/2025 20:58:12 OI S/A – (Em Recuperação Judicial), CNPJ nº 76.535.764/0001-43, sediada na Rua do Lavradio, 71, Centro, 2° andar – sala 201/801, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23.230-070, doravante denominada “Oi”, vem, por seu representante legal, com fulcro no item 13 do edital e no art. 164, da Lei 14.133/2021, apresentar Pedido de esclarecimento aos termos do Edital em referência, pelas razões a seguir expostas no arquivi anexo: 30/05/2025 16:54:41   Respondido conforme documento anexo.
14/05/2025 20:53:56 Ademais, solicita-se confirmar se há exigência específica de apresentação da documentação apenas da empresa líder, ou se todos os documentos de habilitação devem ser apresentados individualmente por cada integrante do consórcio? 30/05/2025 15:40:57   Em relação aos documentos de habilitação; a Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal e Trabalhista, as Declarações listadas na seção "Outras Comprovações" do item 8.3, além da Capacidade Econômico-Financeira (exceto Patrimônio Líquido mínimo) devem ser apresentadas por todos os integrantes do consórcio. Sobre o Patrimônio Líquido mínimo e Capacidade Técnica, estes serão calculados considerando o somatório de cada consorciado.
14/05/2025 20:53:13 No caso de participação na licitação por consórcio, a documentação relativa à habilitação (jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira) de todas as empresas consorciadas deverá ser previamente cadastrada no SISLOG ou poderá ser apresentada somente no momento do envio da proposta comercial? 30/05/2025 12:30:13   Basta que a líder do consórcio se cadastre no SISLOG. A participação do consórcio no certame se dará através dessa empresa-líder cadastrada. Os documentos de habilitação poderão ser apresentados, caso o consórcio venha a se lograr como o proponente do melhor preço, após a fase de lances e quando for convocado pelo Pregoeiro, conforme indicado no item 8.1 do edital. Neste momento é que a documentação de todos os consorciados precisa ser apresentada.
14/05/2025 20:48:53 De acordo com os itens 7.6. e 7.7 do Edital, e considerando o teor da resposta ao pedido de esclarecimento formulado em 07/05/2025 18:11:10, com resposta registrada no sistema em 14/05/2025 14:56:19, entendemos que os LICITANTES deverão apresentar, juntamente com a proposta econômica, toda a documentação técnica que demonstre o atendimento às especificações técnicas constantes do Termo de Referência e do Caderno de Especificações Técnicas, anexos do Edital, obrigatoriamente contendo especificações técnicas detalhadas, marca, modelo, Part Numbers e quantidade dos materiais e softwares a serem ofertados, incluindo toda a documentação oficial do fabricante comprovando as exigências constantes nos anexos do Edital, tais quais catálogos, datasheets e manuais. Essa documentação é de apresentação obrigatória por todos os licitantes no momento de envio da Proposta Econômica, ou seja, até a data e hora da sessão pública de licitação/lances, sendo que a sua não apresentação e/ou o desatendimento aos requisitos exigidos ensejará a desclassificação da proposta do respectivo licitante. Além disso, a fim de assegurar a isonomia entre os licitantes, as propostas deverão obrigatoriamente conter identificação e qualificação completa do licitante, relação de itens e seus preços unitários, quantidades e valores subtotais por item e valor global, informações bancárias para recebimento, validade da proposta, data e local, assinatura do responsável, sendo que a sua não apresentação e/ou o desatendimento aos requisitos exigidos ensejará a desclassificação da proposta do respectivo licitante. Está correto o nosso entendimento? 30/05/2025 15:34:04   Junto à última versão publicada do Edital foi disponibilizado um MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL, em anexo. Já o item 5.1.2 do edital passou a exigir que a proposta seja apresentada conforme aquele modelo. Lembro, ainda, que o item 4.2.1 lista os documentos que devem ser apresentados de forma anexa à proposta.
14/05/2025 17:53:45 Termo de Referência Em relação à documentação técnica. 6.4. Após a fase de lances, verificada toda documentação técnica da empresa, a primeira colocada será convocada a realizar Prova de Conceito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua convocação, para que seja avaliada a solução oferecida e as funcionalidades necessárias, constantes neste Termo de Referência. Entendemos que a documentação técnica da empresa, que foi mencionada no item, refere-se a proposta técnica, que deve ser apresentada contendo marca, modelo, Part Numbers e quantidade dos materiais e softwares a serem ofertados, incluindo toda a documentação oficial do fabricante comprovando as exigências constantes no ANEXO DO TR – CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES, tais quais catálogos, datasheets e manuais. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 22:18:16   A exigência da documentação técnica foi acrescentada na última versão publicada do Termo de Referência (item 10.6.2 e subitens).
14/05/2025 17:53:26 Anexo – Prova de Conceito Sobre a tabela de avaliação Objeto: Acesso WEB Requisitos: O software deverá disponibilizar acesso para usuários, via WEB, acessível pelo browser ou aplicativo/client, de forma a permitir a autenticação no sistema e a demonstração das funcionalidades. Entendemos que, na tabela de avaliação, os requisitos de 2 a 12 devem ser demonstrados em interface web, em aderência aos requisitos do item 1 da própria tabela. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 22:17:28   O Item 1 da Tabela de Avaliação da Prova de Conceito (ANEXO - PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA PROVA DE CONCEITOS) estabelece que o acesso para demonstração das funcionalidades deverá ser via WEB, acessível por browser ou aplicativo/client e permitir a autenticação no sistema. Os itens subsequentes (2 a 12) listam as funcionalidades específicas a serem avaliadas durante a PoC. A demonstração das funcionalidades descritas nos itens 2 a 12 pode ser feita através da interface WEB ou aplicativo/client, mas não há a obrigação de que tais funcionalidades sejam necessariamente demonstradas no acesso web ou aplicativo/client.
14/05/2025 17:53:04 Caderno de especificações técnicas Sobre o VMS 4.3.1.3. Os softwares e aplicativos que constituirão a plataforma devem admitir a livre utilização de recursos de hardware padrões de mercado, de modo a não configurar vínculos de exclusividade, seguindo veementemente os padrões de arquitetura aberta; Entendemos que o VMS ofertado deverá ser capaz de executar os analíticos e demais funções delimitadas no caderno de especificações técnicas independente do fabricante das câmeras ou dos servidores. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 22:17:14   Como a contratação em curso é uma contratação de serviços, e não a aquisição de hardwares ou softwares específicos, a questão da arquitetura aberta aplica-se em relação à plataforma como um todo, que deve realizar e permitir consultas através de interfaces abertas. Informamos que foi feita uma alteração no item 4.3.1.3 do Caderno de especificações Técnicas, de forma a deixar esse entendimento mais claro. Ressaltamos que o projeto preve uma arquitetura híbrida, com parte dos analíticos sendo executados nas câmeras, e não necessariamente no VMS.
14/05/2025 17:49:04 PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO Caderno de especificações técnicas Sobre o VMS 4.3.1.3. Os softwares e aplicativos que constituirão a plataforma devem admitir a livre utilização de recursos de hardware padrões de mercado, de modo a não configurar vínculos de exclusividade, seguindo veementemente os padrões de arquitetura aberta; Entendemos que o VMS ofertado deverá ser capaz de executar os analíticos e demais funções delimitadas no caderno de especificações técnicas independente do fabricante das câmeras ou dos servidores. Está correto o nosso entendimento? Anexo – Prova de Conceito Sobre a tabela de avaliação Objeto: Acesso WEB Requisitos: O software deverá disponibilizar acesso para usuários, via WEB, acessível pelo browser ou aplicativo/client, de forma a permitir a autenticação no sistema e a demonstração das funcionalidades. Entendemos que, na tabela de avaliação, os requisitos de 2 a 12 devem ser demonstrados em interface web, em aderência aos requisitos do item 1 da própria tabela. Está correto o nosso entendimento? Termo de Referência Em relação à documentação técnica. 6.4. Após a fase de lances, verificada toda documentação técnica da empresa, a primeira colocada será convocada a realizar Prova de Conceito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua convocação, para que seja avaliada a solução oferecida e as funcionalidades necessárias, constantes neste Termo de Referência. Entendemos que a documentação técnica da empresa, que foi mencionada no item, refere-se a proposta técnica, que deve ser apresentada contendo marca, modelo, Part Numbers e quantidade dos materiais e softwares a serem ofertados, incluindo toda a documentação oficial do fabricante comprovando as exigências constantes no ANEXO DO TR – CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES, tais quais catálogos, datasheets e manuais. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 22:16:48   Como a contratação em curso é uma contratação de serviços, e não a aquisição de hardwares ou softwares específicos, a questão da arquitetura aberta aplica-se em relação à plataforma como um todo, que deve realizar e permitir consultas através de interfaces abertas. Informamos que foi feita uma alteração no item 4.3.1.3 do Caderno de especificações Técnicas, de forma a deixar esse entendimento mais claro. Ressaltamos que o projeto prevê uma arquitetura híbrida, com parte dos analíticos sendo executados nas câmeras, e não necessariamente no VMS. O Item 1 da Tabela de Avaliação da Prova de Conceito (ANEXO - PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA PROVA DE CONCEITOS) estabelece que o acesso para demonstração das funcionalidades deverá ser via WEB, acessível por browser ou aplicativo/client e permitir a autenticação no sistema. Os itens subsequentes (2 a 12) listam as funcionalidades específicas a serem avaliadas durante a PoC. A demonstração das funcionalidades descritas nos itens 2 a 12 pode ser feita através da interface WEB ou aplicativo/client, mas não há a obrigação de que tais funcionalidades sejam necessariamente demonstradas no acesso web ou aplicativo/client. A exigência da documentação técnica foi acrescentada no Termo de Referência, como exigência de habilitação (item 10.6.2 e subitens).
14/05/2025 17:48:53 Será necessário disponibilizar LedWall ou este será disponibilizado pela Contratante? 29/05/2025 22:15:50   É responsabilidade da CONTRATADA a disponibilização de 01 (um) ledwall para cada CIICC regional, totalizando 04 (quadro) ledwalls, nos termos estabelecidos no item 3.3. do Caderno de Especificações Técnicas.
14/05/2025 16:48:18 Referente ao Caderno de Especificações Técnicas – Responsabilidade pelo fornecimento de postes e medidores de energia elétrica No Caderno de Especificações Técnicas consta que "A CONTRATADA arcará com as despesas de energia elétrica geradas pelo consumo das novas unidades consumidoras (UCs) necessárias para energização e ativação das câmeras de monitoramento, durante todo o período do contrato." Entendemos, portanto, que será de responsabilidade da contratada o pagamento integral do consumo de energia elétrica. No entanto, observamos que não há menção específica quanto à obrigatoriedade de fornecimento e instalação de postes padrão de energia elétrica, onde serão instalados os respectivos medidores. Diante disso, considerando que o contrato prevê a criação de novas UCs, e que, para tanto, é necessário um ponto físico para instalação dos medidores, podemos considerar que tanto o fornecimento dos 219 postes quanto a disponibilização dos medidores são de responsabilidade da contratada? Nosso entendimento está correto? 29/05/2025 22:15:36   Está correto o entendimento de que o fornecimento de todos os postes e a disponibilização dos medidores é de responsabilidade da Contratada. A CONTRATADA é integralmente responsável pelo fornecimento de todos os postes, consumo de energia das novas UCs, obtenção de autorização da concessionária de energia local para instalação das novas UCs, e eventuais custos com licenças, obras civis e infraestrutura necessária para a instalação e operação dos postes que compõem a solução.
14/05/2025 16:47:57 Referente ao Caderno de Especificações Técnicas – Página 25, item 4.5.1 Considerando o questionamento anteriormente registrado em 07/05/2025 às 11:34:08, no qual se buscou esclarecer se cada CIICC (Goiânia, Goiás, Formosa, Luziânia e Águas Lindas), além do datacenter, deveria contar com solução de firewall em alta disponibilidade (dois equipamentos por localidade), e considerando a resposta fornecida por esse órgão em 14/05/2025 às 12:08:41, no sentido de que o único ponto de obrigatoriedade da solução de firewall é o datacenter, conforme previsto no item 4.1.10.2 do Termo de Referência, e que a alta disponibilidade nesse ponto é apenas recomendável, entendemos que todo o processamento, armazenamento e segurança das informações estarão centralizados no datacenter a ser fornecido pela empresa contratada, o qual deverá atender ao padrão mínimo, assegurando a segurança física, elétrica, lógica e demais certificações exigidas. Dessa forma, entendemos ainda que não é obrigatória a instalação de appliances físicos (firewalls) em cada unidade CIICC, tampouco a implementação da solução descrita no item 4.5 – Solução de Segurança Cibernética – do Caderno de Especificações Técnicas, uma vez que a segurança lógica será tratada de forma centralizada no datacenter. Nosso entendimento está correto? 29/05/2025 22:15:16   Sim, está correto o entendimento de que todo o armazenamento, análise e controle de acesso das imagens e metadados ficará centralizado no datacenter. Este, por sua vez, deverá atender aos padrões mínimos de infraestrutura, incluindo segurança física, eletricidade redundante, segurança lógica (firewalls, criptografia, logs, controle de acesso) especificados no Caderno de Especificações Técnicas. Também está correto que não há obrigação de instalar appliances físicos de firewall em cada CIICC, e que a segurança lógica, de responsabilidade da Proponente, será feita de forma centralizada no Data Center.
14/05/2025 16:44:29 O edital não traz as exigências de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, deixando tudo para o sistemaSISLOG/CADFOR. Entretanto, é muito difícil saber e auditar o sistema para confirmar se as exigências permanecerão as mesmas desde a data da abertura da licitação até o momento da apresentação dos documentos de habilitação pelo vencedor provisório. Por esta razão, entendemos que o Edital deve ser retificado e republicado para fazer constar expressamente quais documentos são exigidos dos licitantes para fins de habilitação no presente certame. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 22:14:26   O texto original era o texto-padrão de editais padronizados do SISLOG, elaborados pela Secretaria de Administração (SEAD). Contudo, para maior clareza, na última versão publicada do edital, as exigências de habilitação deixaram de remeter ao SISLOG e ao TR e foram previstas no edital de forma explícita e objetiva. As exigências de habilitação encontram-se listadas na tabela do item 8.3.
14/05/2025 16:43:59 Em relação ao item 7.1 do Termo de Referência, entendemos que o prazo de entrega do objeto ou prestação do serviço contratado é de 60 (sessenta) meses, contados do recebimento da Ordem de Serviço ou Fornecimento, emitida pelo Gestor e/ou Fiscal do Contrato, e não de 180 dias como constou do TR. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 22:12:00   O entendimento apresentado não está correto. O prazo de 180 dias (item 7.1) é para a fase de implantação e entrega dos equipamentos e serviços iniciais, contados do recebimento da Ordem de Serviço, enquanto o prazo de 60 meses (vigência contratual) abrange todo o período de prestação de serviços, incluindo a operação, manutenção e suporte da solução implementada durante os primeiros 180 dias. A vigência contratual será contada imediatamente após a publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
14/05/2025 16:43:25 Há uma clara contradição entre os itens 6.13.1 e 6.13.2 do Termo de Referência e o item 2.3.13 do CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MINÍMAS E OBRIGATÓRIAS – OBJETO SERVIÇO. Enquanto o TR afirma que o licitante deverá obter a aprovação integral em todos os itens da tabela de avaliação, sob pena de desclassificação, o Caderno de Especificações afirma que a licitante deverá apresentar índice de assertividade igual ou superior a 90% na Prova de Conceito, nas leituras e no reconhecimento. Entendemos que, neste caso, deve prevalecer o disposto no Caderno de EspecificaçõesTécnicas, ou seja, o julgamento da Prova de Conceito deve levar em consideração índice de assertividade igual ou superior a 90% do exigido. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 22:11:14   O entendimento não está correto. A Prova de Conceito (PoC) será avaliada com base em uma tabela de itens, exigindo aprovação integral em todos os itens para habilitação. A reprovação em qualquer item implica desclassificação. O ANEXO – Procedimentos para Realização e Avaliação da Prova de Conceito (PoC) detalha os critérios de avaliação para funcionalidades específicas. O índice de assertividade de 90% não substitui a aprovação em todos os outros requisitos da tabela, mas sim define o critério de sucesso para que os itens de leitura e reconhecimento sejam considerados ""atendidos"" dentro do ambiente restrito da PoC.
14/05/2025 16:42:57 Em relação ao item 6.15 do Termo de Referência, entendemos que somente os requisitos e funcionalidades expressamente exigidos na Tabela de Avaliação poderão ser levados em consideração para fins de julgamento da Prova de Conceito. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 22:10:53   A avaliação da Prova de Conceito será realizada com base nos itens constantes da Tabela de Avaliação do ANEXO – Procedimentos para Realização e Avaliação da Prova de Conceito (PoC). Adicionalmente, conforme indicado no item 10.6.2.1 do TR, a comprovação de atendimento aos requisitos técnicos será realizada por meio de documentação oficial do fabricante ou desenvolvedor da solução (tais como catálogos, datasheets, manuais técnicos, certificações e declarações de conformidade). Quando exigido, os requisitos também deverão ser comprovados por demonstração funcional na prova de conceito (PoC).
14/05/2025 16:42:29 Em atenção ao item 3.7. do Termo de Referência, entendemos que as licitantes devem apresentar preços unitários por item, sendo que o preço total de cada item será o resultado da multiplicação do preço unitário pela quantidade prevista para o respectivo item, e também pelo prazo total do contrato (60 meses de execução contratual). O preço global, por sua vez, será o resultado da soma de todos os preços totais de cada item. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 22:10:30   O SISLOG não realiza essa operação de forma automática. Como o critério de julgamento desta licitação é o de menor preço do lote único, a proposta inicial deverá indicar o valor total do lote. Na fase de lances, também, os lances deverão ser dados no valor total do lote. Os valores unitários podem ser informados na fase de negociação ou em outro momento posterior e em campo indicado pelo Pregoeiro.
14/05/2025 16:41:49 Em nenhum momento o Edital, Termo de Referência ou Sistema SISLOG/CADFOR especifica quais são as exigências de habilitação/qualificação econômico-financeiras, não havendo exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, nem tampouco exigência de atendimento a índices econômicos. Entendemos que se trata de um erro, pois não há exigência de qualificação econômico-financeira neste edital como exige a lei de licitações (art. 69 da Lei nº 14.133/21). Além disso, a mera apresentação de balanço não é suficiente para aferir a qualificação econômica dos licitantes. Por esta razão, entendemos que a habilitação econômico-financeira dos licitantes nesta licitação deverá ser aferida de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos que demonstrem a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, bem como por meio da comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, conforme item 8.5.2 do Edital. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 22:03:39   Na última versão publicada do edital, foi inserida uma tabela no item 8.3 contendo de forma explícita e objetiva, todos os documentos de habilitação a serem apresentados.
14/05/2025 16:40:44 Conforme itens 8.3.2 e 8.3.3 do Edital, entendemos que para apresentação de proposta e participação na sessão de lances são necessários apenas os documentos exigidos pelo sistema para o “cadastro provisório”, não sendo necessário o envio dos documentos de habilitação e/ou qualquer documento adicional requerido para homologação do cadastro do fornecedor no sistema SISLOG. O envio da documentação completa conforme lista disponível em https://sislog.go.gov.br/Fornecedor/DocumentoHomologacao somente será exigido do licitante mais bem classificado, conforme previsto no item 8.1. do Edital. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 22:01:10   Sim, está correto o entendimento.
14/05/2025 16:39:54 Em relação aos itens 7.14 e 7.15 do Edital entendemos que o órgão licitante fornecerá aos licitantes/proponentes, com a antecedência necessária prevista em lei, o modelo de Proposta Comercial a ser enviada via sistema SISLOG até a data da Sessão, contendo o formato e a redação que será exigida dos licitantes/proponentes para fins de avaliação e julgamento das Propostas de Preços, inclusive com a indicação detalhada dos Preços Unitários (por item) e do Preço Global que devem constar da Proposta. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 22:00:34   Na última versão publicada do Edital, o item 5.1.2 exige que a proposta seja apresentada conforme o MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL anexo.
14/05/2025 16:38:23 Em relação ao item 5.3.1 do Edital, entendemos que todas as licitantes/proponentes, em igualdade de condições, poderão considerar em suas respectivas propostas a isenção do ICMS concedida pelo Estado de Goiás, a fim de assegurar isonomia na avaliação e julgamento das propostas comerciais e evitar distorções, uma vez que a isenção tributária pode ser concedida ao licitante vencedor que decidir se estabelecer no Estado de GO para execução das atividades previstas no objeto contratual. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 21:58:04   Esclarecemos que os itens 5.3 e 5.3.1 são textos-padrão aplicado em todo Edital SISLOG. Nesse sentido, há que se ressaltar que o objeto desta licitação não abrange fornecimento de bens, apenas prestação de serviços no qual não há incidência de ICMS.
14/05/2025 16:37:43 De acordo com os itens 7.6. e 7.7 do Edital, entendemos que os LICITANTES deverão apresentar, juntamente com a proposta econômica, documentação técnica que demonstre o atendimento às especificações técnicas constantes do Termo de Referência e do Caderno de Especificações Técnicas, anexos do Edital, sendo que a sua não apresentação e/ou o desatendimento aos requisitos exigidos deverá ensejar a desclassificação da proposta do respectivo licitante. As especificações técnicas poderão identificar marca e modelo dos equipamentos. Está correto o nosso entendimento? Em caso positivo, entendemos que a documentação técnica a ser entregue pela Licitante deve ser enviada em arquivo único, na forma de anexo à Proposta da Licitante a ser submetida até a data da sessão pública, sem qualquer identificação do licitante/proponente. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 21:44:49   Na última versão publicada do edital, no item 4.2.1, linhas 1 e 2 da tabela "Documentos Complementares à Proposta", está sendo exigido "Comprovantes de Especificações Técnicas" dos equipamentos a serem empregados na prestação dos serviços, além de "Planilha ponto-a-ponto" que indique, para cada um dos requisitos ali indicados, o local exato (página, item e/ou seção) na documentação técnica – tais como catálogos, datasheets ou manuais – em que se encontra evidenciada a conformidade com as especificações constantes no Caderno de Especificações Técnicas Mínimas e Obrigatórias.
14/05/2025 16:37:10 Apesar da informação constante da página inicial da licitação no sistema SISLOG, na aba “Informações, Prazos e Ata”, de que o Início da Sessão Pública seria às 08:00 horas do dia 19/05/2025, entendemos que deve prevalecer a informação constante dos documentos editalícios, que apontam inequivocamente a abertura da sessão e início da fase de lances às 10:00 e 10:10, respectivamente, conformeitens 2.4 e 2.5 do Edital. Está correto o nosso entendimento? 15/05/2025 09:45:19   De fato houve um problema na parametrização do SISLOG. Os horários foram atualizados no sistema conforme previsto no edital.
14/05/2025 16:36:30 Em relação ao item 11.3 do Edital, entendemos que este edital não exige apresentação de garantia de proposta pelos Licitantes. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 21:43:04   Sim, está correto o entendimento. Esclareço ainda que o item 11.3 do Edital é um texto-padrão para editais SISLOG, conforme modelo definido pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD), refletindo integralmente o disposto no art. 53 do Decreto Estadual nº 10.247, de 30 de março de 2023. Especificamente em relação à perda da garantia de proposta aplica-se somente quando ela for expressamente exigida no Edital. No presente caso não há exigência de garantia de proposta, de modo que o item 11.3 deve ser lido e interpretado dentro deste contexto, ou seja, a previsão de perda da garantia de proposta somente será aplicável em situações nas quais tal garantia tenha sido exigida. Não existindo tal exigência, o dispositivo deve ser compreendido como inaplicável ao caso concreto.
14/05/2025 16:36:01 Entendemos que a proposta que deverá ser anexada no ato do cadastro da proposta no sistema, conforme item 4.2 do edital, não deverá conter dados que identifiquem o licitante. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 21:40:05   O item 4.2 foi retificado na última versão do edital publicado. Ademais, conforme indicado no item 5.1.2 do edital, deverá ser observado o MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL disponibilizado junto ao edital.
14/05/2025 16:34:29 Nos termos do item 2.8 do Edital, conjugado com ositens 10.1 e 10.2 do Termo de Referência, entendemos que o Critério de Julgamento da Licitação será o Menor Preço Global em Lote Único, não havendo possibilidade de participação do licitante em apenas alguns itens/lotes. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 21:31:08   Sim, está correto o entendimento.
14/05/2025 16:33:25 De acordo com os itens 7.6. e 7.7 do Edital, entendemos que os LICITANTES deverão apresentar, juntamente com a proposta econômica, documentação técnica que demonstre o atendimento às especificações técnicas constantes do Termo de Referência e do Caderno de Especificações Técnicas, anexos do Edital, sendo que a sua não apresentação e/ou o desatendimento aos requisitos exigidos deverá ensejar a desclassificação da proposta do respectivo licitante. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 21:30:35   Na última versão publicada do edital, no item 4.2.1, linhas 1 e 2 da tabela "Documentos Complementares à Proposta", está sendo exigido "Comprovantes de Especificações Técnicas" dos equipamentos a serem empregados na prestação dos serviços, além de "Planilha ponto-a-ponto" que indique, para cada um dos requisitos ali indicados, o local exato (página, item e/ou seção) na documentação técnica – tais como catálogos, datasheets ou manuais – em que se encontra evidenciada a conformidade com as especificações constantes no Caderno de Especificações Técnicas Mínimas e Obrigatórias.
14/05/2025 16:28:39 Tendo em vista que o objeto do certame prevê tanto a execução de serviços quanto o fornecimento de bens, ou seja, dois negócios perfeitamente apartados, com incidência do ISS em um e incidência do ICMS em outro. Desse modo, entendemos que, quando da execução contratual, haverá distinção tributária em razão da atividade realizada, ou seja, para o caso da entrega de produtos, será considerada exclusivamente a incidência do ICMS e, de outro lado, que o ISS quando da prestação de serviços. Está correto nosso entendimento? 29/05/2025 21:24:37   NÃO está correto o entendimento. O objeto desta contratação não abrange fornecimento de bens, apenas prestação de serviços (vide item 2.8 do edital). Não haverá incidência de ICMS.
14/05/2025 10:30:51 Prezados, é de se estranhar o projeto. Recentemente esta Secretaria através do Processo: 202518037003034 fez a Adesão da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 26/2024-NLCD do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco oriundo do Pregão Eletrônico - 0179.2023.NLCD.PE.0123.TJPE. O objeto da adesão consiste na aquisição de licenças de software para reconhecimento facial no sistema de videomonitoramento com inteligência artificial, a ser implementado nos municípios de Luziânia, Cidade Ocidental e Valparaíso de Goiás. A iniciativa está sob a responsabilidade da Secretaria-Geral de Governo (SGG), por meio da Gerência de Cidades Inteligentes. O valor estimado da contratação é de R$ 330.000,00, com a previsão de fornecimento de 30 licenças. O contrato seria com a empresa TELTEX S/A. O PARECER JURÍDICO SGG/PR-18410 Nº 64/2025 (anexo) foi favorável. Diga-se que a estimativa foi muito, mas muito estranha para avaliar a viabilidade econômica. O estranho disso tudo é que as licenças são do fabricante DIGIFORT e nesta licitação aqui atacada, poderá ganhar outro fabricante. Como conseguiriam uma integração por exemplo do fabricante Axxon com a Digifort? Como conseguiriam com fabricante Avgilon com Digifort? IMPOSSÍVEL!!!! Outro fato curioso é vcs adquirirem a licença de reconhecimento facial sem sequer ter uma licença base da Digifort. Estranho isso. Vocês precisam urgente é rever tudo. Esta tudo muito estranho e um risco enorme ao erário. Dai fica nosso questionamento: 1) COMO VC FIZERAM A ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 26/2024-NLCD do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco oriundo do Pregão Eletrônico - 0179.2023.NLCD.PE.0123.TJPE, como será avaliado o software que será ofertado? Sendo que se for de fabricante diferente não terá nenhuma integração. 29/05/2025 21:15:29   As informações apresentadas pelo interessado não correspondem à realidade. O procedimento informado, correspondente ao processo 202518037003034, foi encerrado ainda quanto se encontrava na etapa preparatória, por falta de saldo disponível para adesão. Não foi celebrado contrato naquele processo decorrente da Ata de Registro de Preços nº 26/2024-NLCD do TJ/PE.
14/05/2025 10:30:51 Prezados, é de se estranhar o projeto. Recentemente esta Secretaria através do Processo: 202518037003034 fez a Adesão da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 26/2024-NLCD do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco oriundo do Pregão Eletrônico - 0179.2023.NLCD.PE.0123.TJPE. O objeto da adesão consiste na aquisição de licenças de software para reconhecimento facial no sistema de videomonitoramento com inteligência artificial, a ser implementado nos municípios de Luziânia, Cidade Ocidental e Valparaíso de Goiás. A iniciativa está sob a responsabilidade da Secretaria-Geral de Governo (SGG), por meio da Gerência de Cidades Inteligentes. O valor estimado da contratação é de R$ 330.000,00, com a previsão de fornecimento de 30 licenças. O contrato seria com a empresa TELTEX S/A. O PARECER JURÍDICO SGG/PR-18410 Nº 64/2025 (anexo) foi favorável. Diga-se que a estimativa foi muito, mas muito estranha para avaliar a viabilidade econômica. O estranho disso tudo é que as licenças são do fabricante DIGIFORT e nesta licitação aqui atacada, poderá ganhar outro fabricante. Como conseguiriam uma integração por exemplo do fabricante Axxon com a Digifort? Como conseguiriam com fabricante Avgilon com Digifort? IMPOSSÍVEL!!!! Outro fato curioso é vcs adquirirem a licença de reconhecimento facial sem sequer ter uma licença base da Digifort. Estranho isso. Vocês precisam urgente é rever tudo. Esta tudo muito estranho e um risco enorme ao erário. Dai fica nosso questionamento: 1) COMO VC FIZERAM A ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 26/2024-NLCD do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco oriundo do Pregão Eletrônico - 0179.2023.NLCD.PE.0123.TJPE, como será avaliado o software que será ofertado? Sendo que se for de fabricante diferente não terá nenhuma integração. 29/05/2025 21:15:05   As informações apresentadas pelo interessado não correspondem à realidade. O procedimento informado, correspondente ao processo 202518037003034, foi encerrado ainda quanto se encontrava na etapa preparatória, por falta de saldo disponível para adesão. Não foi celebrado contrato naquele processo decorrente da Ata de Registro de Preços nº 26/2024-NLCD do TJ/PE.
14/05/2025 10:29:48 Prezados, é de se estranhar o projeto. Recentemente esta Secretaria através do Processo: 202518037003034 fez a Adesão da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 26/2024-NLCD do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco oriundo do Pregão Eletrônico - 0179.2023.NLCD.PE.0123.TJPE. O objeto da adesão consiste na aquisição de licenças de software para reconhecimento facial no sistema de videomonitoramento com inteligência artificial, a ser implementado nos municípios de Luziânia, Cidade Ocidental e Valparaíso de Goiás. A iniciativa está sob a responsabilidade da Secretaria-Geral de Governo (SGG), por meio da Gerência de Cidades Inteligentes. O valor estimado da contratação é de R$ 330.000,00, com a previsão de fornecimento de 30 licenças. O contrato seria com a empresa TELTEX S/A. O PARECER JURÍDICO SGG/PR-18410 Nº 64/2025 (anexo) foi favorável. Diga-se que a estimativa foi muito, mas muito estranha para avaliar a viabilidade econômica. O estranho disso tudo é que as licenças são do fabricante DIGIFORT e nesta licitação aqui atacada, poderá ganhar outro fabricante. Como conseguiriam uma integração por exemplo do fabricante Axxon com a Digifort? Como conseguiriam com fabricante Avgilon com Digifort? IMPOSSÍVEL!!!! Outro fato curioso é vcs adquirirem a licença de reconhecimento facial sem sequer ter uma licença base da Digifort. Estranho isso. Vocês precisam urgente é rever tudo. Esta tudo muito estranho e um risco enorme ao erário. Dai fica nosso questionamento: 1) COMO VC FIZERAM A ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 26/2024-NLCD do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco oriundo do Pregão Eletrônico - 0179.2023.NLCD.PE.0123.TJPE, como será avaliado o software que será ofertado? Sendo que se for de fabricante diferente não terá nenhuma integração. 29/05/2025 21:14:30   As informações apresentadas pelo interessado não correspondem à realidade. O procedimento informado, correspondente ao processo 202518037003034, foi encerrado ainda quanto se encontrava na etapa preparatória, por falta de saldo disponível para adesão. Não foi celebrado contrato naquele processo decorrente da Ata de Registro de Preços nº 26/2024-NLCD do TJ/PE.
14/05/2025 09:41:32 PEDIDO DE ESCLARECIMENTO: Termo de Referência Da qualificação técnica mínima exigida 10.8. A titulo de qualificação o Fornecedor ou Prestador de Serviço deverá atender aos requisitos mínimos de qualificação: 10.8.5. Atestado de capacidade técnica profissional (...) i) Fornecimento de solução de videomonitoramento com analíticos semelhantes aos solicitados nesse projeto e armazenamento, ambos sendo executados em nuvem. Entendemos que atestados que incluem o fornecimento e instalação de um datacenter proprietário com sistema de videomonitoramento e armazenamento implementado em uma nuvem privada, atendem ao requisito de habilitação. É correto o nosso entendimento? Sobre o Datacenter 4.2. DATACENTER 4.2.1. A proponente deverá garantir uma latência média inferior a 50ms entre o CIICC de Goiânia e o datacenter utilizado. A exigência de uma latência máxima de 50ms é justificada pela necessidade de oferecer respostas rápidas em situações de emergência, garantir um fluxo contínuo de vídeo e a qualidade do serviço e minimizar perdas de pacotes de dados. Essa especificação assegura que o sistema seja eficiente, confiável e capaz de atender às demandas críticas de segurança pública e operacional. 4.2.2. O armazenamento e processamento dos dados deverá ser realizado integralmente em território nacional. Entendemos que o termo Data Center, conforme boas práticas internacionalmente reconhecidas (como a norma ANSI/TIA-942), está relacionado a requisitos que garantem disponibilidade de serviço, continuidade operacional e segurança física e lógica, com base em parâmetros como: • Disponibilidade: Qual o valor mínimo de disponibilidade esperado para o Data Center mencionado? Considerando que diferentes arquiteturas proporcionam diferentes níveis de continuidade, solicitamos que seja explicitado o percentual de disponibilidade exigido, a fim de assegurar a correta interpretação técnica e garantir a isonomia entre os proponentes; • Redundância: Será exigida infraestrutura com fontes de energia alternativas (com autonomia mínima especificada), climatização redundante e conectividade com múltiplos links por rotas físicas distintas? • Continuidade operacional: A estrutura deverá permitir a realização de manutenções programadas sem interrupção dos serviços? Esse critério será exigido como obrigatório? • Segurança física e lógica: A exigência inclui sistemas de controle de acesso, videomonitoramento, detecção e supressão de incêndio? Adicionalmente, entendemos que será requerida comprovação objetiva do atendimento a esses requisitos por meio de declaração técnica auditável, laudo de entidade certificadora ou documentação equivalente. Está correto nosso entendimento? Nosso intuito com este questionamento é garantir a correta interpretação dos requisitos do edital, assegurando transparência, padronização técnica e isonomia entre os participantes do certame. 29/05/2025 21:04:00   O entendimento está baseado em versão anterior do Termo de Referência e do Caderno de Especificações Técnicas. Informamos que a exigência de atestado relativo à implantação de solução em nuvem para fins de qualificação técnica profissional (Item 10.8.5(i) antigo) foi removida das exigências de habilitação. Quanto à infraestrutura técnica da solução, a utilização de Data Center proprietário com nuvem privada é aceitável, desde que atenda integralmente a todos os requisitos técnicos e de segurança da informação especificados no Caderno de Especificações Técnicas (em especial no Item 4.2 e subitens) e no Termo de Referência, garantindo proteções efetivas à confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Ressaltamos que foram incluídas no Termo de Referência e no Caderno de Especificações Técnicas outras especificações mais detalhadas sobre o datacenter (em especial no Item 4.2 e subitens do Caderno de Especificações Técnicas) e sobre a forma de comprovação dos requisitos, de forma a garantir uma maior uniformidade de entendimento entre os licitantes.
14/05/2025 09:34:16 Embora a tabela informe a quantidade de câmeras por ponto e indique que deve ser adotado um modelo de poste para as câmeras dos tipos 1 e 2, e outro modelo para as câmeras do tipo 3, o documento não apresenta de forma clara a quantidade total de postes a ser considerada para a execução do projeto. Diante disso, solicitamos esclarecimento quanto ao critério de dimensionamento: deverá ser previsto um poste para cada câmera individualmente ou haverá compartilhamento de postes entre câmeras no mesmo ponto? Em caso afirmativo, favor especificar a quantidade exata de postes por tipo ou confirmar se é aceitável considerar um poste por câmera instalada. 29/05/2025 21:02:54   O edital estabelece que a solução de videomonitoramento compreende pontos de videomonitoramento, totalizando 219 pontos, caracterizando que haverá compartilhamento de postes entre câmeras no mesmo ponto, com dimensionamento de um poste por ponto. Considerar um poste por câmera individualmente não se alinha ao projeto. A diferença nos postes reside na altura mínima de instalação da câmera: Para câmeras Tipo I e II (analítico de veículos/LPR), a altura mínima é de 4 metros; e para câmeras Tipo III (reconhecimento facial/pessoas), a altura mínima é de 2,5 metros. Assim, em locais com câmeras Tipo I ou II, ou onde houver câmeras Tipo I/II e Tipo III, os postes devem ter no mínimo 4 metros de altura para atender ao requisito das câmeras LPR. Apenas em pontos com exclusivamente câmeras Tipo III a altura mínima exigida é de 2,5 metros. De acordo com a lista de pontos de videomonitoramento do edital, seriam 212 postes com câmeras a uma altura mínima de 4 m, e 7 postes com câmeras a uma altura mínima de 2,5 m. As alturas discriminadas no item 2.6.1. dizem respeito somente à altura mínima de instalação das câmeras, e não a altura mínima dos postes, sendo perfeitamente possível a previsão de um único modelo de poste para os 219 pontos de videomonitoramento, desde que a instalação das câmeras se atente às alturas especificadas para garantir um campo de visão adequado.
13/05/2025 19:13:13 Questionamento 26- Entendemos que em caso de consórcio com empresa estrangeira, o cadastro no SISLOG deverá ser feito somente em nome da empresa líder, sendo uma empresa constituída no Brasil. Está correto nosso entendimento? 29/05/2025 21:02:24   Sim, está correto o entendimento.
13/05/2025 19:05:59 Questionamento 25- Pergunta 1- No que concerne ao item 10.11.5 do Termo de Referência, entendemos que referida comprovação de vínculo poderá ser feita por meio de registro na carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviços firmado com profissional que atenda aos requisitos do edital. Está correto nosso entendimento? Pergunta 2 -Ainda sobre este item, entendemos que para fins de habilitação, na data da realização do certame, será aceito uma declaração da Licitante, garantindo que terá em seu quadro de funcionários ou firmará contrato de prestação de serviço com profissional que atenda aos requisitos do item 10.11.5 do Termo de Referência. Está correto nosso entendimento? Vale dizer que exigir a contratação de profissional na fase habilitação poderá onerar as empresas licitantes ou até mesmo excluir muitas delas ainda na fase de proposta. 29/05/2025 21:01:46   A última versão publicada do Edital já trouxe, de forma explícita, na tabela do item 8.3, seção de "QUALIFICAÇÃO TÉCNICA", na linha 1 inciso I, as formas nas quais o vínculo com o profissional poderá ser comprovado. Dentre elas, sim será possível apresentar uma "carta de compromisso de contratação futura do profissional".
13/05/2025 19:05:29 Questionamento 24- CÂMERA TIPO III: Reconhecimento Facial e Analítico de Pessoas Todos analíticos realizados nas câmeras devem ser realizados de forma simultânea. QS: "Tendo em vista a exigência de execução simultânea de todos os analíticos nas câmeras, solicitamos esclarecimento quanto à possibilidade de atender a esse requisito por meio de plataformas de analíticos externas, como hardwares ou appliances de inteligência artificial. Tal abordagem permitiria maior flexibilidade arquitetural, além de otimizar o desempenho do sistema sem limitar o processamento exclusivamente aos recursos das câmeras." 29/05/2025 20:57:48   O entendimento não está correto. Conforme dita o Item 2.5.6, a função de detecção facial deve ser obrigatoriamente realizada nas câmeras do Tipo III, sendo vedada a sua execução exclusivamente por meio de plataformas externas. Além disso, foi estabelecido no Item 2.5.7 que é obrigatória a realização simultânea apenas dos analíticos de reconhecimento facial, detecção de características de pessoas e detecção de características de veículos. Ou seja, esses analíticos devem ser executados simultaneamente pela plataforma, seja na câmera, no VMS ou em appliances. Para os demais analíticos, o edital admite a realização alternada por meio de agendamento automatizado, conforme previsto no Item 2.5.8. Adicionalmente, o Item 4 do Caderno de Especificações Técnicas define que ""A plataforma de análise de vídeo é o conjunto de hardware (servidores, appliances, etc.), software (VMS, clients, etc.) e licenças necessárias para executar o videomonitoramento com inteligência artificial com eficiência"". Portanto, é permitida a utilização de plataformas externas, como appliances ou servidores especializados, desde que a detecção facial ocorra obrigatoriamente na câmera e que os analíticos elencados sejam realizados de forma simultânea. Ressaltamos que deve ser respeitado o item 4.3.1.3., de forma que a plataforma deve adotar padrões de arquitetura aberta, com interfaces compatíveis com protocolos reconhecidos de mercado (ex.: ONVIF, API RESTful, etc.), de modo a garantir a interoperabilidade do sistema com outros serviços e soluções.
13/05/2025 19:04:59 Questionamento 23- CÂMERA TIPO III: Reconhecimento Facial e Analítico de Pessoas Nesse tipo de câmera, as funções de Reconhecimento Facial, Aglomeração, Contagem de Pessoas, Detecção de características de pessoas, Detecção de características de veículos, Contagem de veículos, analítico para estacionamento irregular poderão opcionalmente, ser realizados pelo software VMS. Nesse caso, deverá ser incluído no fornecimento quaisquer softwares adicionais e licenças necessários para a execução desses analíticos. QS: "Diante dos avanços tecnológicos e da crescente adoção de plataformas especializadas em analíticos, solicitamos que seja considerada a viabilidade de executar as funções analíticas previstas (a exemplo de Reconhecimento Facial, Contagem de Pessoas, Estacionamento Irregular, entre outras) também por meio de equipamentos dedicados, como appliances ou hardwares de inteligência artificial. Essa alternativa permitiria maior flexibilidade na composição da solução, sem restringir a execução exclusivamente às câmeras ou ao VMS." 29/05/2025 20:57:09   Conforme o Caderno de Especificações Técnicas Mínimas e Obrigatórias, a ""Plataforma de Análise de Vídeo"" (Item 4) é definida como um conjunto que inclui hardware (servidores, appliances, etc.), software e licenças. A topologia do sistema é híbrida, permitindo que o processamento ocorra na camada de borda (câmeras) e na Plataforma de Análise de Vídeo. A especificação para a Câmera Tipo III requer que analíticos como reconhecimento facial, detecção de características de pessoas e veículos sejam realizados simultaneamente, o que pode ser atendido tanto na borda quanto na Plataforma, a qual abrange appliances. Quanto aos analíticos que devem ser executados exclusivamente nas câmeras Tipo III, o item 2.5.6 do ANEXO determina que a função de detecção facial deve ser obrigatoriamente realizada nas câmeras. Portanto, a execução de analíticos em equipamentos dedicados (como appliances ou hardware de inteligência artificial) é compatível com os requisitos, sendo a detecção facial o analítico obrigatório na câmera Tipo III. Ressaltamos que deve ser respeitado o item 4.3.1.3., de forma que a plataforma deve adotar padrões de arquitetura aberta, com interfaces compatíveis com protocolos reconhecidos de mercado (ex.: ONVIF, API RESTful, etc.), de modo a garantir a interoperabilidade do sistema com outros serviços e soluções.
13/05/2025 19:04:33 Questionamento 22- Referente ao item 7.2.1 - Cronograma do Termo de Referência, entendemos que o cronograma exposto no TR é referencial e poderá sofrer ajustes quando em momento de projeto, por exemplo para antecipar algumas frentes de trabalho, está correto o entendimento? 14/05/2025 12:31:54   O Modelo de Execução do Objeto (Tópico 7 do TR) prevê que, após a emissão da Ordem de Serviço, a CONTRATADA deverá elaborar um plano de trabalho e um Projeto Executivo em conjunto com a CONTRATANTE, sujeitos à aprovação desta. O entendimento de que o cronograma constante no TR possui caráter referencial e poderá sofrer ajustes em momento de projeto e execução, com a devida elaboração e aprovação do plano de trabalho e Projeto Executivo pela CONTRATANTE, está correto.
13/05/2025 19:04:08 Questionamento 21- Tamanho do sensor para as câmeras tipo I e II. Os requisistos 2.3.6 e 2.4.6 do Caderno de Especificações dizem "Sensor de imagem CMOS de 1/1.8" ou maior (é permitida a utilização de recursos como Global Shutter)". Entendemos que as dimensões dos sensores estão ligadas diretamente à resolução e a sensibilidade de absorção de luz na captura das imagens. Tecnologias mais recentes são capazes de oferecer maior resolução que 1920x1080 (2M) especificado no edital além de oferecer uma maior sensibilidade à luz garantindo uma alta qualidade de imagens e o mais importante uma alta acurácia nos analíticos de LPR. Dito isto, com o objetivo de ampliar a diversidade de câmeras , aumentando a competitividade do certame, e mantendo a qualidade e acurácia dos analíticos, entendemos ser aceitável câmeras com sensores de até 1/2.7'', nosso entendimento está correto ? 14/05/2025 12:31:41   O entendimento apresentado não está correto. A exigência de sensor de imagem mínimo de 1/1.8” foi definida com base em estudos técnicos e sondagens de mercado, visando garantir um padrão de boa qualidade de imagem, sensibilidade à luz e desempenho analítico, especialmente em contextos críticos como monitoramento noturno e leitura de placas em alta velocidade. Sensores maiores, como o 1/1.8”, apresentam área física superior em comparação ao 1/2.7”, o que resulta em maior captação de mais luz, menor nível de ruído e melhor desempenho em ambientes com baixa iluminação, fatores importantes para a eficiência dos analíticos de vídeo, como o LPR (Leitura de Placas Veiculares). Dessa forma, não será permitida a flexibilização desse item.
13/05/2025 19:02:36 Questionamento 20- CÂMERA TIPO III: Reconhecimento Facial e Analítico de Pessoas ✓ Detecção de características das pessoas, extraindo no mínimo os seguintes atributos: idade, gênero, expressão, uso de máscara, uso de óculos e barba, cor de roupas, tipo de roupas (ex: camisa, calça etc.) e utilização de mochila; QS: "Em virtude das discussões atuais sobre privacidade, uso responsável de dados e potenciais vieses em tecnologias de análise de imagem, especialmente quanto à identificação de atributos como 'gênero', 'cor' e 'tipo de vestimenta', sugerimos a reformulação do requisito para permitir a geração de metadados de maneira anonimizada. Essa medida estaria mais adequada às exigências da LGPD e em conformidade com práticas recomendadas em projetos que prezam pela ética no uso de inteligência artificial." 14/05/2025 12:31:24   Em resposta ao questionamento apresentado, não será acolhida a sugestão de reformulação do requisito referente aos atributos da CÂMERA TIPO III. Os requisitos estabelecidos para o objeto da contratação estão alinhados com as necessidades operacionais de segurança pública e com a legislação vigente. A extração de atributos como gênero, cor e tipo de vestimenta destina-se à análise e busca por similaridade, cujos metadados não necessariamente identificam uma pessoa natural quando utilizados sem vinculação direta a um indivíduo específico. O Termo de Referência e o Edital expressamente exigem que a solução observe integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo a observância dos princípios da finalidade (segurança pública), necessidade e segurança. Diante do exposto, os requisitos atuais são compatíveis com as boas práticas e a conformidade legal para análise automatizada de vídeo no contexto do projeto, tornando desnecessária a alteração proposta. Os requisitos do edital estão em conformidade com a legislação vigente.
13/05/2025 19:01:32 Questionamento 19- CÂMERA TIPO III: Reconhecimento Facial e Analítico de Pessoas ✓ No caso de fornecimento de câmera do tipo “bullet”, a câmera deverá ser instalada com o invólucro em alumínio com índice de proteção contra vandalismo IK10 e fator de proteção IP66 ou superior; QS: "Diante da exigência de que o invólucro das câmeras bullet seja exclusivamente em alumínio, gostaríamos de verificar a possibilidade de flexibilização desse critério, considerando que há outros materiais igualmente robustos ou até superiores em termos de resistência e durabilidade. Entendemos que os níveis de proteção IK10 e IP66 já garantem a adequação do equipamento para uso externo com a devida robustez."Está correto nosso entendimento? 14/05/2025 12:31:05   A exigência foi definida com base na necessidade de garantir maior resistência mecânica, durabilidade em ambientes externos, proteção anti-corrosão, e dissipação térmica eficiente. Ainda que existam materiais com níveis de proteção compatíveis (IK10 e IP66), o alumínio assegura um padrão de robustez e estabilidade térmica, importante para o desempenho contínuo e seguro do equipamento ao longo do tempo. Portanto, não será admitida a flexibilização deste critério, por se tratar de uma especificação mínima essencial para a confiabilidade da solução.
13/05/2025 19:01:10 Questionamento 18- CÂMERA TIPO II: Analítico de veículos em velocidade até 180km/h 2.4.13.Deverá apresentar índice de assertividade igual ou superior a 90% na Prova de Conceito – POC e 97% em operação, nas leituras e no reconhecimento. As informações a respeito das condições de realização e requisitos a serem analisados na Prova de Conceito estarão no Tópico 6 – Requisitos da Contratação, do Termo de Referência. QS2: Tendo em vista que o índice de assertividade de 97% em operação pode ser sensivelmente afetado por fatores como velocidade excessiva dos veículos, condições da via, iluminação e posicionamento das câmeras, sugerimos que esse percentual seja requerido especificamente para faixas de velocidade compatíveis com o cenário operacional da solução, como até 120 km/h. Em cenários de rodovias, é improvável que condições técnicas sustentem leituras com alta acurácia em velocidades superiores, especialmente em período noturno. A adequação do requisito permitiria maior viabilidade técnica e refletiria práticas reais de aplicação em campo, garantindo a confiabilidade dos resultados esperados. 14/05/2025 12:30:53   As exigências de assertividade — 90% na Prova de Conceito e 97% em operação — aplicam-se de forma integral a todos os períodos, inclusive noturno. Não será admitida a flexibilização desses índices, uma vez que os cenários com baixa luminosidade representam situações críticas para a segurança pública, quando incidentes de segurança tendem a aumentar, e o desempenho do sistema deve se manter estável e confiável em todas elas, não somente nas condições ambientais ideais. A redução do parâmetro comprometeria a eficácia do sistema e não atende aos objetivos operacionais da contratação.
13/05/2025 19:00:46 Questionamento 17- CÂMERA TIPO II: Analítico de veículos em velocidade até 180km/h 2.4.13.Deverá apresentar índice de assertividade igual ou superior a 90% na Prova de Conceito – POC e 97% em operação, nas leituras e no reconhecimento. As informações a respeito das condições de realização e requisitos a serem analisados na Prova de Conceito estarão no Tópico 6 – Requisitos da Contratação, do Termo de Referência. QS1: Considerando que as condições de iluminação impactam diretamente o desempenho de sistemas de leitura e reconhecimento por imagem, principalmente em ambientes externos e com baixa luminosidade, solicitamos a possibilidade de flexibilização do índice de assertividade exigido. Propomos que, para a operação em período noturno, seja admitido um índice de acurácia mínimo de 90%, mantendo-se os 95% ou mais para o período diurno. Essa divisão refletiria de forma mais realista as variáveis ambientais e as limitações técnicas existentes, sem comprometer a qualidade da solução e permitindo o uso de tecnologias consolidadas no mercado. Está correto nosso entendimento? 14/05/2025 12:30:42   As exigências de assertividade — 90% na Prova de Conceito e 97% em operação — aplicam-se de forma integral a todos os períodos, inclusive noturno. Não será admitida a flexibilização desses índices, uma vez que os cenários com baixa luminosidade representam situações críticas para a segurança pública, quando incidentes de segurança tendem a aumentar, e o desempenho do sistema deve se manter estável e confiável em todas elas, não somente nas condições ambientais ideais. A redução do parâmetro comprometeria a eficácia do sistema e não atende aos objetivos operacionais da contratação.
13/05/2025 19:00:19 Questionamento 16- CÂMERA TIPO II: Analítico de veículos em velocidade até 180km/h ✓ Taxa de frames de, no mínimo, 30fps; QS: Considerando que a exigência de taxa mínima de 30fps pode restringir o uso de câmeras projetadas especificamente para aplicações como Leitura de Placas Veiculares (LPR), nas quais sensores otimizados para 25fps oferecem excelente desempenho e alta acurácia, entendemos que será possível admitir equipamentos com 25fps em cenários nos quais tal taxa seja tecnicamente suficiente. Essa adequação permitiria maior compatibilidade com soluções consolidadas no mercado, sem comprometer a qualidade das imagens ou a eficácia dos analíticos envolvidos. Está correto nosso entendimento? 14/05/2025 12:30:31   Não está correto o entendimento. A exigência mínima de 30fps foi definida para garantir maior qualidade de imagem, melhor desempenho dos analíticos em veículos em alta velocidade e padronização técnica da solução. Embora algumas câmeras LPR operem bem com 25fps, a exigência de 30fps assegura maior precisão, fluidez e compatibilidade com algoritmos avançados. Portanto, não será admitida a flexibilização desse requisito.
13/05/2025 18:59:44 Questionamento 15 - CÂMERA TIPO II: Analítico de veículos em velocidade até 180km/h ✓ No caso de fornecimento de câmera do tipo “bullet”, a câmera deverá ser instalada com o invólucro em alumínio com índice de proteção contra vandalismo IK10 e fator de proteção IP66 ou superior; QS: "Diante da exigência de que o invólucro das câmeras bullet seja exclusivamente em alumínio, gostaríamos de verificar a possibilidade de flexibilização desse critério, considerando que há outros materiais igualmente robustos ou até superiores em termos de resistência e durabilidade. Entendemos que os níveis de proteção IK10 e IP66 já garantem a adequação do equipamento para uso externo com a devida robustez. Está correto nosso entendimento? 14/05/2025 12:30:11   A exigência foi definida com base na necessidade de garantir maior resistência mecânica, durabilidade em ambientes externos, proteção anti-corrosão, e dissipação térmica eficiente. Ainda que existam materiais com níveis de proteção compatíveis (IK10 e IP66), o alumínio assegura um padrão de robustez e estabilidade térmica, importante para o desempenho contínuo e seguro do equipamento ao longo do tempo. Portanto, não será admitida a flexibilização deste critério, por se tratar de uma especificação mínima essencial para a confiabilidade da solução.
13/05/2025 18:58:58 Questionamento 14- CÂMERA TIPO I: Analítico de veículos em velocidade até 110km/h ✓ No caso de fornecimento de câmera do tipo “bullet”, a câmera deverá ser instalada com o invólucro em alumínio com índice de proteção contra vandalismo IK10 e fator de proteção IP66 ou superior; QS: "Diante da exigência de que o invólucro das câmeras bullet seja exclusivamente em alumínio, gostaríamos de verificar a possibilidade de flexibilização desse critério, considerando que há outros materiais igualmente robustos ou até superiores em termos de resistência e durabilidade. Entendemos que os níveis de proteção IK10 e IP66 já garantem a adequação do equipamento para uso externo com a devida robustez. Está correto nosso entendimento? 14/05/2025 12:29:35   A exigência foi definida com base na necessidade de garantir maior resistência mecânica, durabilidade em ambientes externos, proteção anti-corrosão, e dissipação térmica eficiente. Ainda que existam materiais com níveis de proteção compatíveis (IK10 e IP66), o alumínio assegura um padrão de robustez e estabilidade térmica, importante para o desempenho contínuo e seguro do equipamento ao longo do tempo. Portanto, não será admitida a flexibilização deste critério, por se tratar de uma especificação mínima essencial para a confiabilidade da solução.
13/05/2025 15:46:36 O item 6.3 do termo de referência diz que não será admitida indicação de marca ou característica ou modelo da solução proposta. Ainda sim, é obrigatório um arquivo para a inserção da proposta no SISLOG. Pergunta-se: qual deverá ser o conteúdo deste arquivo? Somente valores? Ainda os itens 7.6. e 7.7. do edital citam sobre a análise da solução técnica. Em que momento o arrematante deverá enviar a proposta técnica? 29/05/2025 20:55:53   O texto do item 6.3 foi aprimorado na última versão do TR publicada. Registre-se que o texto inicial era um texto-padrão da minuta de TR do SISLOG. Apesar disto, reconhecemos que havia ali uma imperfeição de linguagem, mas que foi corrigida na última versão do TR.
13/05/2025 10:14:53 Considerando o subitem 10.8.5 do Termo de Referência do Edital nº 193/2024, que exige a apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) no momento da entrega da proposta, apresentamos o seguinte questionamento: A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 67, determina que a comprovação da qualificação técnica profissional seja realizada na fase de habilitação. Entendemos que a exigência antecipada da CAT, conforme previsto no edital, contraria essa disposição legal e restringe indevidamente a competitividade do certame. Diante disso, solicitamos a confirmação do entendimento desta Entidade Pública de que a exigência da CAT no momento da entrega da proposta é ilegal, e que a mesma deve ser apresentada apenas na fase de habilitação, em conformidade com o artigo 67 da Lei nº 14.133/2021. Nosso entendimento, com base na Lei está correto? 29/05/2025 20:51:51   Conforme previsto no item 8.1 do edital, o pregoeiro exigirá o envio dos documentos de habilitação apenas após a fase de lances e tão somente do licitante melhor classificado. Registre-se que não há incompatibilidade com o texto do item 10.8.5. do TR, cuja data ali indicada refere-se à comprovação do vínculo do profissional atestado com a licitante (i.e., o vínculo do profissional com a empresa deverá estar vigente naquela data, pelo menos).
13/05/2025 09:25:46 O item 4.4.2.4 rege que: "O sistema deverá estar preparado para integração para consultas nas seguintes bases de dados: SSP/GO, DETRAN-GO, SENATRAN, TSE, BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO (BNMP) e SINESP CIDADÃO;". Também verifica-se na tabela de contratação que serão contratadas 300 horas pra integração com os mesmos sistemas. Sendo assim, pedimos compartilhar o estudo técnico que indica que 300 horas serão suficientes para integrar com todos esses sistemas 14/05/2025 12:29:07   Conforme o item 4.4.2.4 do Caderno de Especificações Técnicas (Anexo do TR), o sistema deverá estar preparado para integração com as bases de dados mencionadas (SSP/GO, DETRAN-GO, SENATRAN, TSE, BNMP e SINESP CIDADÃO). A redação do dispositivo deixa claro que a integração se dará sob demanda da Contratante, não sendo um item essencial para a aceitação das centrais no momento da entrega do projeto, conforme também reforçado no próprio item. Adicionalmente, o item 4.4.2.6 estabelece que deverá ser prevista uma quantidade de horas para serviços de integração, conforme planilha de cotação. Com base nisso, a previsão de 300 horas para integração trata-se de uma estimativa técnica inserida na planilha orçamentária como reserva de esforço técnico inicial, conforme usual em contratações com escopo variável e dependente de ações futuras da Administração. A alocação dessas horas visa atender à necessidade de desenvolvimento de conectores, testes de interoperabilidade, homologações e customizações específicas, sendo que o detalhamento das demandas efetivas e sua complexidade — bem como a real utilização das horas previstas — serão definidos conforme as integrações forem solicitadas formalmente pela Contratante durante a execução contratual. Assim, por se tratar de um escopo técnico flexível, a previsão de 300 horas é adequada e proporcional, conforme a praxe de contratações públicas com objetos de tecnologia da informação e comunicação (TIC) baseados em integrações sob demanda. Eventual necessidade de acréscimo de horas ou replanejamento poderá ser contemplada via termo aditivo, desde que fundamentada tecnicamente e em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
12/05/2025 12:24:27 01) Entendemos que, de acordo com o texto do item 4.3.1.12, a solução proposta deve possui ao acesso através de ao menos um dos modos citados, sendo eles via web, autorizando conexões remotas por aplicativo/client, browser ou celular. Por tanto, possuindo a solução acesso via aplicativo/client com as funções descritas em seus subitens o item está atendido, desde que não haja cobrança adicional. Está correto o nosso entendimento? 02) De acordo com o texto do item 4.3.1.38, deve ser possível apontar a gravação para discos específicos dentro da plataforma, porém, no item anterior, pede-se uma replicação entre discos. Entendemos que, sendo a plataforma responsável por gerenciar um cluster de armazenamento, com storages ou outros equipamentos, o disco onde o dado está gravado é irrelevante, pois, uma vez a pontado pela plataforma, a mesma irá gerir replicações, backups e balanceamento de carga entre os hardwares que compõe a solução. Logo, basta que seja possível a criação de diferentes discos deixando a gerencia de gravação a cargo da plataforma, esta correto o nosso entendimento? 03) O item 4.3.1.12. diz que o sistema deverá permitir acesso de terceiros via web, autorizando conexões remotas por aplicativo/client, browser ou celular, sendo entendido que caso uma das formas citadas esteja disponível o item está atendido. Nesse caso, entendemos que caso o acesso ao sistema seja feito via client e atendendo a função de gerenciamento de usuários conforme descrita, o item 4.3.1.40 está plenamente atendido. Está correto o nosso entendimento? 29/05/2025 20:41:02   Em relação à Pergunta 1, sim, o entendimento está correto. Quanto à Pergunta 2, sobre a gestão de gravação e replicação de dados, sim, o entendimento está correto. Em relação à Pergunta 3, que trata do gerenciamento de usuários em relação aos modos de acesso, e considerando a resposta à pergunta 1 anterior, o edital requer explicitamente a capacidade de definir acesso e direitos por grupo de usuários, bem como limitar acessos a determinados grupos no acesso web. Portanto, o gerenciamento de usuários deve ser aplicado a todos os modos de acesso remoto habilitados via web (aplicativo/client, browser, celular). Desta forma, o item não será considerado atendido caso o gerenciamento de usuários requerido somente seja feito para os usuários via cliente.
12/05/2025 11:24:59 Pergunta 1. Qual a quantidade de câmeras referentes ao item 4.1.9.4., b, do Termo de Referência para que seja precificado a quantidades de licenças? b) Devem ser previstas licenças para a visualização de câmeras de outros projetos Pergunta 2. Poderia esclarecer melhor qual o tipo do Licenciamento previsto no item 2.6.9? 2.6.9. Deverá ser previsto o licenciamento para utilização do local onde o poste será instalado. Os custos para este licenciamento serão de responsabilidade da CONTRATADA; Pergunta 3. O item 11.3 menciona a perda da garantia da proposta, porém, o Edital só exige a garantia contratual, o nosso entendimento está correto que o item está com vicio editalício? Não é necessário a garantia no momento da proposta? 11.3. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, ou se não comprovar as condições de assinatura do contrato consignadas neste Edital de licitação, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, descrita no item 12.1.3 deste Edital, e o sujeitará, além da penalidade prevista, à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 53 do Decreto estadual nº 10.247, de 30 de Março de 2023. 29/05/2025 20:38:30   Em relação à Pergunta 1, sobre a quantidade de licenças para visualização de câmeras de outros projetos (item 4.1.9.4, b do Termo de Referência), a documentação da licitação especifica a quantidade requerida. Conforme a descrição do item 006 do Termo de Referência, listado na tabela de itens que compõem o objeto da licitação, bem como no Edital e no Anexo do TR, o item "Licença para visualização de câmeras de outros sistemas - integrando câmeras de distintos fabricantes" prevê a aquisição de 60 unidades. Em relação à Pergunta 2, sobre o tipo de licenciamento previsto no item 2.6.9 do Anexo do Termo de Referência, esclarecemos que este item se refere ao licenciamento para a utilização do local onde o poste será instalado; ou seja, das autorizações e licenças necessárias junto aos órgãos fiscalizadores e concessionários (nas esferas municipal, estadual ou federal) para a instalação física dos postes em vias e locais públicos. Os custos para obtenção dessas licenças são expressamente de responsabilidade da CONTRATADA. Quanto à Pergunta 3, esclarecemos que o item 11.3 do Edital é um texto-padrão para editais SISLOG, conforme modelo definido pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD), refletindo integralmente o disposto no art. 53 do Decreto Estadual nº 10.247, de 30 de março de 2023. Especificamente, a referência à perda da garantia de proposta aplica-se somente quando ela for expressamente exigida no Edital. No presente caso o Edital não exige a apresentação da garantia de proposta, mas somente a garantia contratual, de modo que o item 11.3 deve ser lido e interpretado dentro deste contexto específico, ou seja, a previsão de perda da garantia de proposta somente será aplicável em situações nas quais tal garantia tenha sido exigida. Não existindo tal exigência, o dispositivo deve ser compreendido como inaplicável ao caso concreto, não configurando vício editalício.
12/05/2025 11:12:03 o OBJETO DA CONTRATAÇÃO: Contratação de empresa especializada, para prestação de serviços de um sistema de videomonitoramento com inteligência artificial, a partir da instalação de câmeras em vias e locais públicos, na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal, Goiânia (região da 44) e no município de Goiás (Cidade de Goiás). Diante disto o Edital não deixa claro em que fase do processo será exigido das empresas o REGISTRO NA SECRETARIA DE SEGURANÇA DE GOIÁS, CONFORME LEI ESTADUAL 15.985/2007. 29/05/2025 20:25:49   Não se aplica ao objeto desta licitação a exigência prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 15.985/2007, por se tratar de contratação de solução tecnológica de videomonitoramento para operação exclusiva do Estado, não caracterizando prestação de serviço de vigilância privada. Este é o entendimento da Procuradoria da SGG/GO, conforme o PARECER JURÍDICO SGG/PR-18410 Nº 127/2025 disponibilizado na área de downloads junto ao edital.
09/05/2025 12:07:26 A proposta que deverá ser anexada no ato do cadastro da proposta no sistema, conforme item 4.2 do edital, deverá conter ou não dados que identifiquem o licitante? 29/05/2025 20:22:25   Sim, conforme o MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL disponibilizado junto ao edital.
08/05/2025 09:41:49 Serão aceitos atestados à fim de comprovar a qualificação técnica de empresas que façam parte de um mesmo grupo econômico? 14/05/2025 15:07:53   NÃO serão aceitos atestados de capacidade técnica emitidos para terceiros que não participam na licitação, mesmo que integrem o mesmo grupo econômico da licitante. Somente serão aceitos atestados de capacidade técnica em nome da licitante que participa no certame.
08/05/2025 07:52:30 Prezados, Referente ao PE 193/ 2024 que tem por objeto a contratação de empresa especializada, para prestação de serviços de um sistema de videomonitoramento com inteligência artificial, a partir da instalação de câmeras em vias e locais públicos, na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal, Goiânia (região da 44) e no município de Goiás (Cidade de Goiás). O serviço contratado englobará instalação de equipamentos, capacitação, suporte técnico, operação assistida, integração, manutenção e conectividade. Existe algum contrato vigente? Se sim, qual o atual executor? At.te 14/05/2025 12:28:22   Em atenção ao questionamento apresentado, informamos que não há um contrato vigente no Governo do Estado que contemple o objeto licitado.
07/05/2025 18:11:10 Uma vez que o edital não apresenta modelo de proposta comercial. Pedimos divulgar o modelo para este edital. 14/05/2025 14:56:19   Não foi disponibilizado modelo de proposta de preços específico e customizado para esta licitação. Qualquer formato de proposta será aceita caso apresente as informações mínimas exigidas no edital e termo de referência. Sugerimos que a proposta contenha, no mínimo: identificação e qualificação completa do licitante, relação de itens e seus preços unitários, quantidades e valores subtotais por item e valor global, especificações técnicas detalhadas, marca/modelo (se for o caso), informações bancárias para recebimento, validade da proposta, data e local, assinatura do responsável. Ressalto que em compatibilidade com a jurisprudência do TCU, o Pregoeiro não desclassificará sumariamente a licitante por erros ou pendências de informações na proposta, sempre primeiramente buscando complementar as informações via diligência.
07/05/2025 18:10:53 O edital no item 2.8 prevê que será facultativo ao licitante a participação em quantos itens/lotes forem de seu interesse, portanto entendemos que o licitante poderá escolher a quantidade e quais lotes tem interesse em participar. Está correto o nosso entendimento? 14/05/2025 14:39:20   Trata-se de uma cláusula-padrão em todos os editais SISLOG. Contudo, tendo em vista que nesta licitação o objeto está agrupado em LOTE ÚNICO, não há possibilidade de escolha pelo licitante de participar em itens isolados. Em outras palavras, o licitante deve apresentar proposta que abrange todo o lote único, sob pena de desclassificação. Não serão aceitas propostas para itens isolados ou parte do lote único.
07/05/2025 18:10:33 Questionamento 11 -De acordo com o CRC do sistema Sislog (CADFOR), o cálculo dos índices financeiros será feito pelo último balanço publicado. Entendemos que o fornecedor que estiver CREDENCIADO HOMOLOGADO e REGULAR atenderá os requisitos de qualificação financeira deste edital. Está correto nosso entendimento? 14/05/2025 14:32:45   Sim, está correto o entendimento.
07/05/2025 16:35:05 Qual será o intervalo mínimo adotado entre os lances? O edital e demais arquivos não traz essa informação, conforme previsto no Artigo 57 da lei 14.133 que rege esta licitação 14/05/2025 14:24:00   O edital traz, sim, a informação do intervalo mínimo entre lances, indicado na descrição de cada item da subcláusula 2.8, que no caso é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando tratar-se de lote único sendo os lances ofertados pelo valor total do lote.
07/05/2025 15:42:40 Sobre data e horário da disputa, uma vez que os itens 2.4 e 2.5 da minuta do edital informam que a abertura da sessão e início da fase de lances, ocorrerá às 10:00 e 10:10, respectivamente. Informado isso, no campo de "Informações, Prazos e Ata" diz que a abertura da sessão e início da fase de lances, ocorrerá às 08:00. Dito isso, qual das informações deve ser considerada? Sobre o documento anexado no portal como "Edital", ao realizar o download e visualiza-lo, o mesmo possuí o título de "MINUTA DE EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO", uma vez que a minuta não substitui o edital na licitação e é um documento interno, utilizado para fins de planejamento e preparação do edital, o documento postado no SISLOG já é o edital em sua versão final ou apenas uma minuta? Caso seja, isso pode indicar um problema na elaboração ou na publicação do documento, devendo o processo ser suspensão para revisão e nova publicação. 29/05/2025 20:15:54   As discrepâncias apontadas foram todas corrigidas na última versão publicada do edital.
07/05/2025 12:34:18 Questionamento 10- Referente ao item 10.10 a seguir do Termo de Referencia. Atestados de Capacidade Técnica, sendo a licitante uma empresa brasileira legalmente constituída e pertencente a determinado grupo econômico, como forma de ampliar a competitividade do certame, e, portanto, permitir que o maior número de empresas participe do processo licitatório, entende-se que o atestado de capacidade técnica de uma das subsidiarias serve às demais pertencentes do grupo, considerando que todas estão sob a mesma direção de sua matriz, que possui controle e administração do grupo, além de todas partilharem das mesmas tecnologias, capacidades técnicas e recursos, entendemos que para compor a comprovação de aptidão técnica requerida neste certame, serão aceitos atestados de capacidade técnica emitidos em favor de empresas do mesmo grupo econômico sem que seja necessário a criação de um consórcio. Está correto o nosso entendimento? 14/05/2025 14:25:25   Não está correto o entendimento. Primeiramente, esclareça-se que o item 10.10 do termo de referência trata da possibilidade de subcontratação dos serviços, e não se refere ao assunto de atestação técnica do questionamento. Quanto à dúvida colocada, NÃO serão aceitos atestados de capacidade técnica emitidos para terceiros que não participam na licitação, mesmo que integrem o mesmo grupo econômico da licitante. O racional disto é a experiência atestada (e portanto a aptidão dali extraída) é personalíssima da pessoa jurídica. E mesmo que integrem um mesmo grupo econômico, seja qual for a forma de organização (holding/subsidiária, sociedades controladoras/controladas, conglomerados, joint venture, etc.), cada empresa mantém sua personalidade jurídica distinta e separação patrimonial, o que por silogismo leva ao entendimento de que não há um aproveitamento automático de acervo técnico entre elas. Nesse sentido, o edital e o termo de referência não permitem a aceitabilidade de atestados em nome de terceiros que não participam na licitação.
07/05/2025 12:26:16 Questionamento 09- Entendemos que em caso de consórcio com empresa estrangeira, se aplica o item 8.4 e 8.4.1. do edital, todos os documentos apresentados em língua estrangeira poderão, a princípio, serem acompanhados de cópia simples e tradução livre, inclusive os documentos relativos à habilitação. Assim, as vias apostiladas/consularizadas, bem como as traduções juramentadas serão exigidas apenas após a adjudicação do objeto, tendo em vista o altíssimo custo para realizar tradução juramentada de todos os documentos. Está correto nosso entendimento? 14/05/2025 12:23:09   Sim, está correto o entendimento.
07/05/2025 12:22:13 No item 2.8 do edital consta que o critério de julgamento será de menor preço por lote, porém no item 10.1 do Termo de Referência consta que o critério de julgamento será menor preço e o item 10.2 consta que a forma de adjudicação será lote único. Da forma como está especificado permite dupla interpretação, uma vez que o edital também não apresenta modelo de proposta comercial. Favor esclarecer o critério de julgamento e se possível, divulgar o modelo de proposta. O edital no item 2.8 prevê que será facultativo ao licitante a participação em quantos itens/lotes forem de seu interesse, portanto entendemos que o licitante poderá escolher a quantidade e quais lotes tem interesse em participar. Está correto o nosso entendimento? 14/05/2025 12:16:10   O entendimento está correto de que o edital prevê a participação em quantos lotes forem de seu interesse, porém só há um lote, não havendo a possibilidade de múltiplas escolhas de participação. Como todos os itens estão integrando um único lote, o fornecedor somente terá a faculdade de escolher participar do lote como um todo. O critério de julgamento será o menor preço por lote, e só há um lote para ser escolhido e julgado.
07/05/2025 11:37:54 Questionamento 08- O item 10.11.5.h do documento Termo de Referência cita a possibilidade de uma arquitetura centralizada ou em federação referenciando os itens 2.7.3 e 2.7.4, todavia não existe no Termo de Referência os itens 2.7.3 e 2.7.4, favor aclarar. Ainda sobre este tema, entendemos que a arquitetura centralizada ou em federação citada no item 10.11.5.h se refere a possibilidade de se instalar o software VMS centralizado em Goiânia ou em federação distribuindo-se em cada CICC regional um VMS regional. Nosso entendimento está correto ? 14/05/2025 12:13:20   Em atenção ao Questionamento 08, informamos que os itens "10.11.5.h" e "2.7.3" e "2.7.4" citados não foram localizados nos documentos do Edital, Termo de Referência ou Anexo disponibilizados. Portanto, não é possível aclarar a referência específica ou sua relação direta com arquitetura centralizada/federada através desses itens.
07/05/2025 11:37:11 Questionamento 07- O item 4.1.8.1 do "Termo de Referência" descreve que o CICC Principal de Goiânia possui videowall e 48 estações de trabalho já em operação. O item 4.1.8.4.1.II e III faz menção que a contratante irá instalar 4 estações de trabalho. Entendemos que para o CICC Principal não será necessário ofertar como escopo desta RFP videowall nem estações de trabalho. Nosso entendimento está correto ? 14/05/2025 12:10:26   O entendimento está correto. As 4 estações de trabalho que serão instaladas no CIICC principal serão fornecidas pela CONTRATANTE, e não será fornecido ledwall para este centro.
07/05/2025 11:36:31 Questionamento 06- O item 4.1.3.3 do "Termo de Referência" diz: "4.1.3.3. Todo o processamento e armazenamento da solução deverá ocorrer em servidores hospedados em Datacenter da Contratada, de forma segura (com criptografia) e altamente disponível, bem como com grande capacidade de armazenamento." Entendemos que na edificação da "Central Principal Goiânia" existe espaço para a instalação de rack para acomodação de servidores de uso do próprio CICC e neste rack é possível os servidores para gerenciamento das imagens e suas respectivas gravações, não sendo necessário a contratação de provedor de datacenter separado para a acomodação destes servidores. Nosso entendimento está correto ? 14/05/2025 12:10:15   Em resposta ao Questionamento, referente à hospedagem dos servidores, informamos que o entendimento apresentado não está correto. A empresa deverá providenciar um local ou provedor adequado, independente do CIICC principal, para a instalação dos equipamentos e do sistema, com latência média inferior a 50ms entre o CIICC de Goiânia e o datacenter utilizado, com exigências de alta disponibilidade e segurança, conforme as especificações definidas no Termo de Referência e seus anexos.
07/05/2025 11:35:43 Questionamento 05- Conforme o Caderno de Especificações Técnicas, página 29, item 5.16, entendemos que "vulnerabilidades sem solução" são cabíveis somente para as vulnerabilidades encontradas e que possuam um patch ou fix disponibilizado pelo respectivo fabricante da solução. O nosso entendimento está correto? 14/05/2025 12:09:48   A penalidade se aplica a vulnerabilidades relacionadas a incidentes de segurança não solucionadas dentro do prazo. A ausência de aplicação de patch, quando disponível, é tratada como falha, mas também são aceitas medidas mitigatórias desde que devidamente justificadas e eficazes.
07/05/2025 11:34:54 Questionamento 04 -Conforme o Caderno de Especificações Técnicas, página 29, item 5.14, gostaríamos de mais informações sobre o que é esperado pelo "mapeamento de vulnerabilidades", informando se a CONTRATADA deve fornecer uma solução de gestão de análise de vulnerabilidade e quais os ativos que devem ser considerados no escopo (câmeras, roteadores, firewall, estações de trabalho e/ou servidores. 14/05/2025 12:09:17   O "mapeamento de vulnerabilidades" é um processo contínuo e proativo de identificação de falhas de segurança ("vulnerabilidades identificadas") no sistema sob responsabilidade da CONTRATADA. Não há a exigência de que a CONTRATADA forneça uma solução de software específica para gestão de análise de vulnerabilidade, mas é exigida a execução do serviço de mapeamento e análise de vulnerabilidades e a apresentação dos resultados e soluções. A CONTRATADA deverá utilizar métodos, processos ou ferramentas para realizar esse mapeamento e análise de forma eficaz e regular. Nesse sentido, a CONTRATADA deve dispor de um serviço de gestão e análise de vulnerabilidades. O escopo da gestão de vulnerabilidades deve incluir pelo menos os seguintes ativos: Firewall; Servidores (incluindo servidores VMS, servidores de armazenamento e processamento de dados, servidores que hospedam a plataforma); Plataformas de gerenciamento (incluindo o Software de Gerenciamento de Vídeo - VMS); o ambiente em nuvem (privada ou pública) sob gestão da CONTRATADA e as bases de dados.
07/05/2025 11:34:08 Questionamento 03 - Conforme o Caderno de Especificações Técnicas, página 26, item 4.5.1.3, entendemos que cada CIIC (Goiânia, Goiás, Formosa, Luziânia e Águas Lindas) e o datacenter devem possuir uma solução de Firewall, a qual deve ser provida em alta disponibilidades (2 equipamentos por localidade). O nosso entendimento está correto? 14/05/2025 12:08:41   Embora o uso de firewalls locais nos CIICCs possa ser uma boa prática para segmentação de rede e segurança, o único ponto de obrigatoriedade da solução de firewall é o datacenter, conforme previsto no item 4.1.10.2 do TR. A alta disponibilidade de firewall no datacenter é recomendável, mas não mandatória, ficando a critério da PROPONENTE propor essa configuração.
07/05/2025 11:33:12 Questionamento 02 - Conforme termo de referência, página 13, item 7.20.1, subitens. Entendemos que as vulnerabilidades informadas no texto são correspondentes aos patches e fixes disponibilizados pelo fabricante da solução de Firewall, os quais devem ser aplicados na solução de Firewall. O nosso entendimento está correto? 14/05/2025 12:04:53   Esclarecemos que a CONTRATADA deverá apresentar relatórios quinzenais contendo análise do sistema e mapeamento de vulnerabilidades, incluindo aplicação de patches disponibilizados pelos fabricantes das soluções, bem como eventuais medidas mitigatórias, quando não houver patch disponível.
07/05/2025 11:12:08 Questionamento 01 - Entendemos que, no que concerne ao item 10.2 do Termo de Referência, Forma de adjudicação: Lote único, não altera o previsto no item 2.8 do edital e que o critério de Julgamento será: Menor Preço por Lote Está correto nosso entendimento? 14/05/2025 10:57:32   Sim, está correto o entendimento.
06/05/2025 09:58:11 Prezados, não colocaram QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, tais como atestados, exigência CREA, CAT registra no CREA, Empresa devidamente inscrita com cadastro na SSP/GO de acordo com a Lei Estadual 15.985, de 16 de fevereiro de 2007. 29/05/2025 20:15:08   As exigências de qualificação técnica estavam especificadas no termo de referência. Contudo, na última versão publicada do edital as exigências de habilitação e em especial as de qualificação técnica, foram listadas de modo explícito. Quanto ao cadastro na SSP/GO, dada a natureza dos serviços a serem contratados, não será exigida do licitante.
Impugnações
Data/Hora Descrição Arquivo Data/Hora Resposta Resposta Arquivo Resposta Procedente?
30/07/2025 19:09:16 Prezado Sr. Pregoeiro, Segue impugnação da empresa NEC Latin America S.A 01/08/2025 17:39:02   Impugnação julgada improcedente, conforme decisão anexa. Não
30/07/2025 16:55:57 IMPUGNAÇÃO AO EDITAL EM REFERÊNCIA 01/08/2025 18:01:55   Impugnação julgada improcedente, conforme decisão anexa. Não
21/07/2025 22:52:29 Prezados(as) senhores(as), boa noite. Segue em anexo pedido de impugnação para análise e devido processamento. 23/07/2025 14:37:50   Impugnação julgada improcedente, conforme decisão anexa. Não
14/07/2025 12:06:41 Impugnação ao Pregão Eletrônico nº 193/2024 Contratação SISLOG nº 109617 Processo nº 202400005037421 23/07/2025 13:59:10   Impugnação julgada improcedente, conforme decisão anexa. Não
14/07/2025 10:05:20 Impugnação ao edital de licitação. 23/07/2025 11:28:30   Impugnação julgada improcedente, conforme decisão anexa. Não
30/05/2025 22:04:44 Prezados(as) senhores(as), boa noite. Segue em anexo pedido de impugnação para análise. 20/07/2025 22:56:05   Impugnação julgada parcialmente procedente, conforme decisão anexa. Sim
30/05/2025 19:44:55 Segue em anexo nossa impugnação nos termos do Item 13 do Edital. 21/07/2025 15:37:54   Impugnação julgada procedente, conforme decisão anexa. Sim
30/05/2025 18:23:47 Sr. Pregoeiro Boa noite. Segue a nossa impugnação da OI S/A 21/07/2025 12:00:04   Impugnação julgada parcialmente procedente, conforme decisão anexa. Sim
30/05/2025 17:09:01 Ilmo Sr. Pregoeiro, boa tarde! Segue impugnação da NEC LATIN AMERICA S.A. 20/07/2025 21:35:47   Impugnação julgada parcialmente procedente, conforme decisão anexa. Sim
29/05/2025 13:38:13 O Sindicato do Sistema Comércio - GO, vem através deste, apresentar impugnação referente ao Pregão Eletrônico N° 193/2024 da Secretaria Geral de Governo. 20/07/2025 23:50:15   Impugnação julgada improcedente, conforme decisão anexa. Não
14/05/2025 22:05:27 Boa noite, prezados. Segue impugnação ao edital. Att, 21/07/2025 13:10:56   Impugnação julgada parcialmente procedente, conforme decisão anexa. Sim
14/05/2025 21:37:26 Prezado, segue impugnação em documento anexo. 20/07/2025 23:33:26   Impugnação julgada parcialmente procedente, conforme decisão anexa. Sim
14/05/2025 21:07:40 Prezados(as) senhores(as), boa noite. Segue em anexo pedido de impugnação para análise. 20/07/2025 22:55:53   Impugnação julgada parcialmente procedente, conforme decisão anexa. Sim
14/05/2025 21:01:57 OI S/A – (Em Recuperação Judicial), CNPJ nº 76.535.764/0001-43, sediada na Rua do Lavradio, 71, Centro, 2° andar – sala 201/801, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23.230-070, doravante denominada “Oi”, vem, por seu representante legal, com fulcro no item 13 do edital e no art. 164, da Lei 14.133/2021, apresentar Impugnação aos termos do Edital em referência, pelas razões a seguir expostas: 21/07/2025 00:44:51   Impugnação julgada parcialmente procedente, conforme decisão anexa. Sim
14/05/2025 20:56:36 Ficam impugnadas as exigências de “em ambientes externos” do item 10.8.5, letras “a” e “b”; 10.8.6, letras “a” e “b”; solução de armazenamento em nuvem do item 10.8.5, letra “i”; sistema de armazenamento para vídeo com no mínimo 48TB de capacidade do item 10.8.6, letra “c”; Fornecimento de plataforma de análise de vídeo e analíticos com no mínimo 250 câmeras do item 10.8.6, letra “d”; Fornecimento de implantação de soluções de inteligência (reconhecimento facial, buscas multi-target) do item 10.8.6, letra “f” e fornecimento e instalação de infraestrutura externa contendo, pelo menos, 50 postes para a instalação de câmeras de videomonitoramento do item 10.8.6, letra “h”. 20/07/2025 21:56:23   Impugnação julgada parcialmente procedente, conforme decisão anexa. Sim
14/05/2025 19:06:17 Segue anexa a impugnação da NEC Latin America S.A 20/07/2025 20:52:45   Impugnação julgada parcialmente procedente, conforme decisão anexa. Sim
14/05/2025 18:08:34 Impugnação, razões no documento em anexo. 20/07/2025 17:54:14   Impugnação julgada parcialmente procedente, conforme decisão anexa. Sim
14/05/2025 18:06:13 Impugnação, razões no documento em anexo. 20/07/2025 17:54:00   Impugnação julgada parcialmente procedente, conforme decisão anexa. Sim
14/05/2025 17:23:31 Razões de impugnação conforme documento anexo. 20/07/2025 17:16:25   Impugnação julgada improcedente, conforme decisão anexa. Não
14/05/2025 15:54:25 Impugnação, razões no arquivo PDF 03/06/2025 14:40:49   Impugnação julgada improcedente, conforme decisão anexa. Não
13/05/2025 21:47:31 Impugnação, razões no arquivo PDF 03/06/2025 14:40:31   Impugnação julgada improcedente, conforme decisão anexa. Não