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09/02/2026 22:45:07
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Considerando que o item 2.2 do Termo de Referência estabelece regime de prestação parcelada, sob demanda, e que o item 7.7.1 é expresso ao consignar que os serviços serão demandados por Ordens de Serviço (OS), limitados ao quantitativo máximo estimado, “não havendo garantia de consumo mínimo de USTs”, entendemos tratar-se de contratação sem obrigação mínima de faturamento, em que a execução (e, portanto, a remuneração) depende de acionamento efetivo pela CONTRATANTE.
Por outro lado, os itens 8.2.1 e 8.9.2 e respectivos subitens impõem à CONTRATADA a obrigação de indicar e manter preposto “nos locais de prestação dos serviços”, sem ônus à CONTRATANTE, com requisitos de elevada senioridade (experiência mínima de 5 anos em contratos com ao menos 15 profissionais simultâneos), certificações específicas (CSM, PSM, PMP, ITIL e/ou COBIT), treinamento em Licitações e Contratos Administrativos (mín. 24h) e, na prática, necessidade de atuação presencial/tempo integral, além de não restar claro se é admitida a acumulação da função de preposto por integrante da própria equipe técnica alocada ao contrato.
Diante desse cenário, solicita-se que a Administração apresente justificativa técnica e jurídica, devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade, proporcionalidade e razoabilidade da exigência de manutenção de preposto presencial e com tais qualificações, “sem ônus” para a CONTRATANTE, especialmente em uma contratação sob demanda e sem consumo mínimo garantido, que pode impor custos fixos relevantes à CONTRATADA independentemente de haver emissão de OS e faturamento correspondente.
Adicionalmente, requer-se esclarecimento objetivo sobre:
1. Se é obrigatória a manutenção de preposto com presença contínua (ex.: 8h/dia) nos locais de prestação, mesmo em períodos sem OS ativas e/ou sem profissionais efetivamente atuando;
2. Se é admitido que o preposto acumule funções, podendo ser um profissional integrante da equipe técnica alocada ao contrato, desde que mantida a disponibilidade e a adequada representação perante a CONTRATANTE;
3. Se a Administração prevê algum mecanismo de mitigação do desequilíbrio econômico-financeiro potencial (ex.: previsibilidade mínima de demanda, forma de acionamento, janelas de mobilização/desmobilização), dado que a obrigação do preposto pode gerar custo permanente sem correlação necessária com o consumo efetivo.
Por fim, caso a Administração entenda pela manutenção integral das exigências, solicita-se que explicite os elementos objetivos (risco operacional, criticidade, volume simultâneo esperado, necessidade de interlocução local, histórico de fiscalização, etc.) que sustentam a imposição dessas condições em compatibilidade com o regime sob demanda e com o princípio da seleção da proposta mais vantajosa.
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11/02/2026 14:37:56
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 22:37:30
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Em relação ao item 10.8.4.1.1 do Edital, entendemos que a exigência de comprovação de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo correspondente a até 10% do valor estimado da contratação, conforme detalhado nos itens 10.8.4.1.1.1 e 10.8.4.1.1.2, aplica-se exclusivamente às licitantes que apresentarem resultado inferior a 1 em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) ou Liquidez Corrente (LC).
Assim, licitantes que comprovarem todos os referidos índices com valores iguais ou superiores a 1 atenderiam integralmente aos requisitos de qualificação econômico-financeira apenas com a apresentação dos índices contábeis, estando dispensadas da comprovação adicional de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo no percentual de 10% do valor estimado da contratação.
Nosso entendimento está correto?
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11/02/2026 14:38:31
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 22:17:53
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Com o objetivo de subsidiar a adequada precificação da proposta e a formação do melhor preço para a Administração, solicita-se informar qual foi a produtividade média observada nos contratos nº 09/2020, nº 013/2020 e nº 013/2024, especificamente no que se refere ao quantitativo médio mensal de USTs entregues pelas equipes alocadas em cada um desses contratos.
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11/02/2026 14:40:11
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 22:15:45
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Considerando que o objeto da contratação contempla o total de 1.455.552 USTs para o período de 36 meses, e que os itens 10.9.1.1.1 e 10.9.1.1.2 exigem, respectivamente, volume mínimo equivalente a 44,7% e 5,3% do total de USTs estimadas para o Contrato por ano, entendemos que a comprovação de capacidade técnica do item 10.9.1.1.1 corresponde a 216.877,248 USTs (21.687,7248 PF) e a do item 10.9.1.1.2 corresponde a 25.714,752 USTs (2.571,4752 PF). Nosso entendimento está correto? Caso contrário, solicita-se esclarecer expressamente qual o quantitativo mínimo de USTs e/ou PFs que deverá ser comprovado para cada um dos referidos itens.
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11/02/2026 14:40:37
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 22:11:53
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Considerando o disposto no item 7.6 do Edital, que prevê a prestação dos serviços de forma presencial, remota ou híbrida, a critério exclusivo da Contratante, entendemos que a definição prévia, ainda que em caráter geral, dos perfis profissionais e das atividades passíveis de execução 100% remota, bem como daquelas que demandarão atuação presencial ou híbrida, contribui diretamente para uma precificação mais adequada e para a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Nesse sentido, questiona-se se há, como regra, a indicação de quais perfis e atividades poderão atuar integralmente em regime remoto e quais deverão ser considerados, para fins de composição de custos, como predominantemente presenciais ou híbridos, ainda que a Contratante mantenha a prerrogativa de definir o modelo de execução ao longo da vigência contratual.
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11/02/2026 14:47:39
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 22:06:31
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Entendemos que a comprovação dos requisitos previstos nos itens 10.9.1.1.1 e 10.9.1.1.2 pode ser realizada em períodos distintos, desde que ambos estejam compreendidos dentro de um mesmo período contínuo de 12 (doze) meses consecutivos, situado nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data de publicação do Edital, atendendo-se, ao final desse intervalo, aos quantitativos mínimos exigidos para cada escopo, não sendo necessária a execução concomitante das atividades em Java e em Linguagem Natural.
Tal entendimento decorre do fato de que o Edital exige a continuidade do período de prestação dos serviços, e não a concomitância entre os diferentes escopos técnicos, sendo que o item 10.9.1.3 trata exclusivamente da possibilidade de somatório de atestados para fins de quantitativo mínimo, sem impor a obrigatoriedade de execução simultânea dos escopos.
Está correto o entendimento? Caso contrário, justificar.
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11/02/2026 14:48:00
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 22:01:19
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No que se refere à aplicação de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para composição dos custos no Anexo II – Modelo de Planilha de Formação de Custos, questiona-se se a adoção da CCT é de livre escolha e responsabilidade da licitante, conforme o enquadramento sindical que entender aplicável à sua estrutura de contratação, ou se há obrigatoriedade de observância de convenção específica indicada ou implicitamente pelo edital.
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11/02/2026 14:31:43
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 21:52:12
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Considerando que a contratação prevista no instrumento convocatório se dá sob demanda, não havendo obrigação de consumo mínimo por parte da Administração, de modo que a alocação de profissionais não ocorre de forma exclusiva e contínua, questiona-se se é permitido o preenchimento do Anexo II – Modelo de Planilha de Formação de Custos considerando o compartilhamento dos perfis profissionais com outros contratos, refletindo, de forma proporcional, a efetiva dedicação ao objeto, sem a exigência de alocação integral ou exclusiva de recursos humanos.
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11/02/2026 14:31:18
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 21:51:45
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Acerca do preenchimento do Anexo II – Modelo de Planilha de Formação de Custos, considerando a utilização de profissionais contratados sob a modalidade Pessoa Jurídica (PJ), questiona-se quais percentuais de encargos, tributos e provisões devem ser considerados, bem como se é correto o entendimento de que os encargos trabalhistas e sociais podem ser zerados, tendo em vista a inexistência de vínculo empregatício.
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11/02/2026 14:30:52
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 21:49:15
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--- ESCLARECIMENTO – SALÁRIOS DE REFERÊNCIA
(a) O edital impõe salário mínimo/piso obrigatório por perfil? Se houver anexo com remuneração mínima, a Administração admitirá valores inferiores na proposta?
(b) Em caso de valores inferiores, quais comprovações/documentos serão exigidos para aferição de exequibilidade (ex.: planilhas, comprovantes internos, pesquisas etc.)?
(c) A apresentação de valores inferiores gera diligência (e não desclassificação automática)? Como será o rito?
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11/02/2026 14:30:21
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 21:48:44
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--- ESCLARECIMENTO – PRAZO PARA EMISSÃO/APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL
Solicita-se esclarecer qual é o prazo e a periodicidade para emissão e apresentação da Nota Fiscal (mensal, por OS, por marco etc.), e a partir de qual evento se inicia a contagem do prazo (ex.: aceite, recebimento provisório/definitivo, encerramento do período de medição).
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11/02/2026 14:29:51
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 21:48:10
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--- ESCLARECIMENTO – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROFISSIONAIS / REUNIÃO INICIAL
Solicita-se informar qual é o prazo máximo para apresentação/alocação de profissionais após:
(a) a assinatura do contrato; e/ou
(b) a emissão de Ordem de Serviço (quando aplicável), bem como indicar o item/cláusula correspondente.
(c) E qual será o prazo para a reunião inicial?
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11/02/2026 14:29:25
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 21:47:07
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--- ESCLARECIMENTO – PRAZO ENTRE RECEBIMENTO PROVISÓRIO E RECEBIMENTO DEFINITIVO
Solicita-se esclarecer se o prazo de 60 (sessenta) dias para o recebimento definitivo, contado a partir do recebimento provisório, é computado em dias corridos ou em dias úteis.
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11/02/2026 14:28:55
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 21:46:27
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--- ESCLARECIMENTO – VINCULO PROFISSIONAL
Destacamos o teor do Acórdão nº 1189/2025 – TCU – Plenário, proferido no Processo TC 024.314/2024-2, que veda a exigência de vínculo celetista e a obrigatoriedade de salários idênticos aos apresentados na proposta para contratos sem dedicação exclusiva.
O Tribunal fundamentou tal entendimento no respeito ao princípio da liberdade econômica, reafirmando jurisprudência consolidada (ex.: Acórdãos 557/2017 e 379/2024 – TCU – Plenário), que reconhece a possibilidade da contratação de profissionais na modalidade Pessoa Jurídica (PJ) para prestação de serviços de Tecnologia da Informação, desde que sejam observados os critérios de qualificação técnica exigidos no certame.
(a) Dessa forma, entendemos que, por se tratar de contratação sem dedicação exclusiva de mão de obra e sob demanda, a forma de vínculo dos profissionais é de inteira responsabilidade da contratada, que poderá optar por vínculos celetistas (CLT) ou por meio de prestadores PJ (pejotização), desde que atendidos os requisitos técnicos exigidos. Tal contratação não caracteriza subcontratação, uma vez que os profissionais atuam como autônomos formalmente constituídos. Nosso entendimento está correto? Em caso negativo, solicitamos que seja esclarecido e justificado.
(b) A Administração confirma que o modelo é sob demanda e sem dedicação exclusiva de profissionais?
(c) Confirma-se que a forma de contratação dos profissionais (CLT ou PJ) é de responsabilidade da contratada, sem ingerência da Administração, desde que atendidos os requisitos técnicos do edital?
(d) Confirma-se que pejotização (PJ), quando se tratar de contratação de profissionais autônomos/pessoa jurídica para atuação direta, não caracteriza subcontratação, permanecendo a responsabilidade integral da contratada pela execução?
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11/02/2026 14:28:20
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 21:45:22
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--- ESCLARECIMENTO - INTERVALO MÍNIMO DE LANCES (DIFERENÇA MÍNIMA):
O item 6.8 do Edital estabelece que o intervalo mínimo entre lances deve observar o “valor de diferença mínimo informado no respectivo Item conforme item 2.8”. Contudo, o item 2.8 apresenta apenas o campo “Diferença Mínima (%)” sem o preenchimento do valor.
Assim, solicita-se informar qual é a diferença mínima aplicável ao certame, esclarecendo:
(a) se o intervalo será definido em percentual (%), em valor (R$) ou em ambos; e
(b) qual é o valor exato do intervalo mínimo (percentual e/ou valor).
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11/02/2026 14:27:52
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 17:32:37
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A Lei nº 14.133/2021, em seu Art. 11, inciso IV, estabelece como objetivo primordial do processo licitatório a adoção de medidas para evitar o conluio, o conflito de interesses e a fraude. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (ex: Acórdão 2.596/2012-Plenário) aponta que a identidade de endereços IP (Internet Protocol) entre licitantes distintas, ou pior, entre uma licitante e o próprio órgão contratante, constitui indício robusto de fraude à licitação, evidenciando unidade de comando ou acesso a informações privilegiadas.
Em um certame de alta especialização técnica e valor vultoso (R$ 134 milhões), onde há empresas que já prestam serviços dentro das instalações da Secretaria da Economia (conforme histórico contratual), o risco de utilização da infraestrutura da própria Administração para envio de lances é real. A Administração tem o poder-dever de agir preventivamente para garantir que não haja "licitantes de fachada" ou empresas sob o mesmo controle operacional disputando entre si para manipular o preço ou simular competitividade.
Questionamento: Visando resguardar a lisura e a moralidade deste processo licitatório na plataforma SISLOG, solicitamos esclarecer:
1-A Secretaria de Estado da Economia, por meio de sua equipe de licitação ou suporte técnico do SISLOG, realizará o monitoramento ativo dos logs de acesso para identificar se empresas participantes distintas estão realizando lances a partir do mesmo endereço IP (Gateway de saída)?
2-Caso seja identificada a identidade de endereços IP entre duas ou mais licitantes, a Administração procederá com a imediata diligência para averiguar a existência de grupo econômico de fato ou conluio e, comprovada a ligação indevida, realizará a desclassificação e a abertura de processo administrativo sancionador, conforme previsto no Art. 155 da Lei nº 14.133/2021 e no Item 13 do Edital?
3-Qual protocolo será adotado caso se identifique que uma empresa participante enviou lances utilizando o mesmo endereço IP ou a infraestrutura de rede da própria CONTRATANTE (Secretaria da Economia), o que configuraria flagrante conflito de interesses, uso de recursos públicos para fins privados e acesso a dados privilegiados?
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11/02/2026 14:27:15
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 17:29:18
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O Termo de Referência, em seu item 7.6.1, define taxativamente que o local da prestação dos serviços será nas instalações da CONTRATANTE, em Goiânia-GO, ou em outras unidades situadas nesta capital .
Considerando que se trata de uma licitação nacional com possibilidade de execução híbrida/presencial, empresas sediadas em outras unidades da federação podem tentar utilizar Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) de suas origens (ex: sindicatos de TI de SP, MG ou DF), que frequentemente possuem pisos salariais e benefícios (vale-alimentação) inferiores aos praticados e exigidos no local da execução (Goiás).
Tal prática, se permitida, configura dumping social e fere o princípio da isonomia (Art. 5º da Lei 14.133/2021), pois permite que licitantes "de fora" ofertem preços artificialmente reduzidos, desrespeitando a realidade do mercado de trabalho onde o serviço será efetivamente usufruído e onde os profissionais deverão estar disponíveis (conforme exigência de alocação em Goiânia). A jurisprudência e o princípio da territorialidade indicam que a CCT aplicável deve ser a do local da prestação dos serviços.
Questionamento: Visando a padronização dos custos de mão de obra e a garantia da isonomia entre licitantes locais e de outras praças, solicitamos esclarecer:
1-A Administração confirma que, para fins de elaboração da Planilha de Custos e Formação de Preços (especialmente no tocante ao Piso Salarial e Auxílio Alimentação), todas as licitantes (independentemente da localização de sua sede) devem obrigatoriamente utilizar como referência a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente no Estado de Goiás, aplicável à categoria de TI, visto ser este o local da execução contratual (item 7.6.1)?
2-Propostas que utilizarem CCTs de outras bases territoriais (ex: sede da licitante em outro estado) contendo pisos ou benefícios inferiores aos da CCT de Goiás serão desclassificadas por inexequibilidade ou vício de formação de preço?
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11/02/2026 14:26:14
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 17:27:24
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O Termo de Referência define a vigência contratual inicial de 36 (trinta e seis) meses. Considerando a estimativa de início do contrato para o exercício de 2026, a execução abrangerá integralmente os anos de 2026, 2027 e 2028.
A Lei nº 14.973/2024 estabelece o fim da reoneração gradual em 31/12/2027. A partir de 01/01/2028, a alíquota da CPRB será zerada e haverá o retorno integral da cobrança de 20% de INSS patronal sobre a folha de pagamento.
O item 10.10.1.3.2.2 do TR é taxativo ao afirmar que "Não caberá à Administração assumir automaticamente a recomposição de custos... considerando que a legislação já define... as alíquotas incidentes até a extinção da CPRB".
Isso cria um cenário crítico: o custo tributário do 3º ano de contrato (2028) será drasticamente superior ao do 1º ano. Se a licitante cotar apenas com base nas alíquotas de 2026/2027, sua proposta será inexequível em 2028. Por outro lado, se cotar considerando o INSS cheio de 20% (para se proteger), terá um preço menos competitivo hoje contra quem ignorar essa regra.
Questionamento: Para garantir a sustentabilidade do contrato e evitar disputas futuras sobre o reequilíbrio em 2028, solicitamos confirmar:
1-A Administração confirma que, por se tratar de evento futuro certo e já previsto em lei (Lei 14.973/2024), não será concedido reequilíbrio econômico-financeiro em janeiro de 2028 para cobrir o retorno da alíquota de 20% do INSS patronal?
2-Diante disso, a licitante deve obrigatoriamente apresentar uma Taxa de Administração ou Encargos que já contemple uma "média ponderada" ou "provisão" capaz de suportar a carga tributária máxima (20% sobre a folha) que incidirá no último ano da vigência inicial (2028)?
3-No caso de eventual prorrogação contratual após os 36 meses iniciais (adentrando 2029 em diante), onde a alíquota será permanentemente de 20%, a Administração realizará a repactuação do contrato para ajustar a planilha à realidade de custo integral do INSS, ou a proposta inicial já deve prever esse cenário de longo prazo?
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11/02/2026 14:25:44
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 17:21:02
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O Edital, em seus itens 3.7 e 13.1, estabelece as vedações de participação e as infrações administrativas, citando genericamente o comportamento inidôneo (item 13.1.10) e a prática de atos para frustrar os objetivos da licitação (item 13.1.11). Contudo, diferentemente de outros certames públicos recentes, este instrumento convocatório não traz uma vedação explícita e objetiva quanto ao uso de softwares de envio automático de lances ("robôs").
+1
A utilização dessas ferramentas confere uma vantagem de velocidade milimétrica (milissegundos) que um operador humano não consegue acompanhar, o que pode comprometer o princípio da isonomia (Art. 5º da Lei 14.133/2021). Por outro lado, a ausência de vedação expressa pode levar ao entendimento de que o uso é permitido. Caso a Administração considere a prática vedada com base nos princípios gerais, a ausência de critérios claros de fiscalização (velocidade mínima entre lances, padrões de comportamento, etc.) gera insegurança jurídica, pois sujeita os licitantes a penalidades baseadas em análises subjetivas de "agilidade".
Questionamento: Visando garantir a transparência das regras do jogo e a paridade de armas na disputa, solicitamos esclarecer:
1-A Administração considera que o uso de softwares de remessa automática de lances ("robôs") está enquadrado nas vedações de comportamento inidôneo ou fraude (Item 13.1), sendo, portanto, proibido neste certame?
2-Caso a vedação exista (ainda que implícita), quais critérios técnicos objetivos a Pregoeira utilizará para diferenciar a agilidade de um operador humano experiente da atuação de um software (ex: intervalo de tempo entre lances inferior a "x" milissegundos)?
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11/02/2026 14:25:10
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 17:14:24
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O Termo de Referência, em seu item 10.10.5.1, estabelece uma diretriz objetiva para a formação de preços: "A proposta de preços a ser apresentada deve levar em consideração uma produtividade de 160 (cento e sessenta) horas mensais por profissional alocado".
Considerando que a jornada de trabalho padrão de mercado é de 40 a 44 horas semanais, a exigência de cálculo baseada em 160 horas mensais pressupõe, logicamente, a alocação integral (dedicação exclusiva) do profissional à execução deste contrato. Matematicamente, é inviável que um mesmo profissional entregue 160 horas de produtividade para a Secretaria da Economia e, simultaneamente, atenda a outros contratos, sem incorrer em violação das leis trabalhistas ou em inexecução contratual por falta de disponibilidade.
No entanto, a ausência de uma vedação explícita ao "compartilhamento de profissionais" (multiprojeto) no corpo do Edital pode levar licitantes a cotarem custos fracionados (ex: considerar que um Arquiteto sênior dedicará apenas 50% do tempo ao contrato, diluindo seu custo salarial pela metade), enquanto outras licitantes seguirão a regra do item 10.10.5.1 (custo integral de 160h). Essa disparidade de interpretação fere o princípio da isonomia e pode gerar propostas inexequíveis na prática.
Questionamento: Visando garantir a isonomia na formação das propostas e a segurança na entrega dos serviços, solicitamos esclarecer:
1-Considerando a exigência do item 10.10.5.1 (produtividade de 160h mensais), a Administração confirma que todas as licitantes devem elaborar suas propostas considerando o custo integral (100% de alocação) dos profissionais, sendo vedada a aplicação de redutores de custo baseados na premissa de "compartilhamento" de equipe com outros contratos?
2-Confirma-se que a eventual autorização para compartilhamento de profissionais é uma faculdade discricionária da fiscalização, a ser analisada apenas durante a execução (fase de Ordem de Serviço), não devendo ser utilizada como premissa de desconto na Planilha de Formação de Preços da licitação?
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11/02/2026 14:24:40
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 16:59:05
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O Edital, em seus itens 3.7.2, 3.7.3, 3.7.5 e 3.7.9, estabelece vedações claras à participação de empresas que elaboraram os projetos da licitação ou que possuam vínculos com agentes públicos, visando evitar conflitos de interesse e garantir a isonomia .
O Termo de Referência, em seu item 5.5.6, cita expressamente a existência de contratos vigentes ou recém-encerrados (Contratos nº 009/2020, 013/2020 e 013/2024) que executam o mesmo objeto ou escopo similar na Secretaria de Estado da Economia .
A participação de uma empresa que já detém contratos de apoio técnico e desenvolvimento de sistemas junto à CONTRATANTE pode conferir-lhe acesso a informações privilegiadas sobre o ambiente tecnológico ("legado", "Natural/Adabas"), as reais demandas reprimidas e as premissas ocultas da contratação não explicitadas no Edital. Tal situação representaria uma vantagem competitiva indevida (assimetria de informação) sobre os demais licitantes, violando os princípios da isonomia e da competitividade (Art. 5º e 11 da Lei 14.133/2021). Ademais, se a atual prestadora auxiliou na confecção do Estudo Técnico Preliminar ou na definição dos requisitos deste TR, sua participação estaria vedada pelo item 3.7.2.
Questionamento: Para garantir a lisura, a transparência e a isonomia do processo licitatório, afastando riscos de direcionamento ou vantagem indevida, solicitamos esclarecer:
1-Existe, atualmente, alguma empresa prestando serviços de apoio técnico, fábrica de software ou consultoria para a Secretaria de Estado da Economia (especificamente as executoras dos contratos citados no item 5.5.6 do TR) que tenha participado, direta ou indiretamente, da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência ou da estimativa de preços deste certame?
2-Caso afirmativo, a Administração confirma que tal empresa estará impedida de participar desta licitação, nos termos das vedações dos itens 3.7.2 e 3.7.3 do Edital?
3-Quais medidas concretas foram adotadas pela Comissão de Contratação para assegurar que todas as informações técnicas relevantes sobre o ambiente legado (especialmente sobre os sistemas em linguagem Natural e as regras de negócio complexas) — que são de conhecimento das atuais contratadas — foram integralmente disponibilizadas no Edital, garantindo que nenhuma licitante possua "informação privilegiada"?
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11/02/2026 14:24:04
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 16:49:33
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O Edital, em seu item 7.12, introduz regras específicas para "contratação de serviços comuns de engenharia". O subitem 7.12.3 determina taxativamente que "serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração". Adicionalmente, o item 7.12.4 exige garantia adicional para propostas inferiores a 85% do valor orçado .
Embora o objeto da licitação seja Serviços de Tecnologia da Informação (Fábrica de Software), e não engenharia civil, a inclusão destas cláusulas no Edital sugere que a Administração aplicará este parâmetro objetivo por analogia (conforme permite o art. 59, § 5º da Lei 14.133/2021 para serviços com mão de obra).
O Valor Total Estimado da contratação é de R$ 134.667.671,04. A aplicação da regra de 75% cria um "piso" matemático para a desclassificação automática ou presunção absoluta de inexequibilidade, impactando diretamente a estratégia de formação de preços.
Realizando o cálculo com base no item 7.12.3:
Valor Estimado: R$ 134.667.671,04
Limite de 75%: R$ 101.000.753,28
Questionamento: Para evitar desclassificações sumárias e garantir a segurança jurídica quanto ao limite inferior de preços aceitável, solicitamos confirmar:
1-A Administração confirma que o critério de inexequibilidade previsto no item 7.12.3 (75% do valor orçado) será aplicado a este certame de TIC?
2-Em caso afirmativo, confirma-se que qualquer proposta com valor global inferior a R$ 101.000.753,28 será considerada inexequível?
3-Ainda sobre a aplicação dos itens 7.12 e seguintes, confirma-se a exigência de Garantia Adicional (item 7.12.4) para propostas que ficarem entre R$ 101.000.753,28 (75%) e R$ 114.467.520,38 (85% do valor estimado)?
4-Caso a regra dos 75% não se aplique por tratar-se de TI, qual será o critério objetivo para considerar uma proposta "manifestamente inexequível" antes mesmo da diligência de análise de custos (Item 10.10.6 do TR)?
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11/02/2026 14:23:22
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 16:44:44
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O item 6.8 do Edital estabelece regra cogente sobre a etapa competitiva: "O intervalo mínimo de diferença de valores ou percentuais entre os lances... deverá ser de acordo com o valor de diferença mínimo informado no respectivo Item conforme item 2.8 deste Edital".
Entretanto, ao analisarmos a tabela de especificação do objeto contida no item 2.8 (Página 2 do Edital), constata-se que o campo destinado à "Diferença Mínima (%)" encontra-se vazio (em branco).
Considerando o vulto econômico da contratação (superior a R$ 134 milhões), a ausência de parametrização de um intervalo mínimo (seja em percentual ou em valor monetário absoluto) pode permitir a oferta de lances com reduções insignificantes (ex: R$ 0,01 ou R$ 1,00), o que tumultuaria a sessão, prolongaria a disputa desnecessariamente e afrontaria o princípio da celeridade e da eficiência administrativa.
Questionamento: Para garantir a lisura e a eficiência da etapa de lances, solicitamos esclarecer:
1-Diante da omissão do dado na tabela do item 2.8, qual será o percentual (%) ou valor monetário (R$) mínimo de intervalo entre lances que será configurado no sistema SISLOG?
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11/02/2026 14:22:43
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 16:43:45
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O Edital, em seu item 2.8, define o critério de julgamento como "Menor Preço por Item" e apresenta o Item 001 com um Valor Total Estimado de R$ 134.667.671,04. Complementarmente, o item 6.4 instrui que "O lance será oferecido mediante o preenchimento em campo próprio no sistema eletrônico, dos seguintes valores: valor total do Item, conforme informado no item 2.8 deste Edital".
+1
Contudo, trata-se de um contrato cuja execução será medida por Unidade de Serviço Técnico (UST), que possui um valor unitário estimado de R$ 92,52. Em certames desta natureza, é comum haver dúvida se a disputa no sistema ocorrerá sobre o valor unitário da UST (casas decimais) ou sobre o montante global (milhões de reais). A clareza sobre qual grandeza numérica deve ser inserida no campo de "lance" é vital para evitar erros de digitação que poderiam levar à desclassificação ou à ineficácia do lance durante a dinâmica da sessão pública.
Questionamento: Visando a correta operacionalização da disputa no sistema SISLOG, solicitamos confirmar:
1-A disputa de lances ocorrerá estritamente sobre o Valor Global Total do Lote/Item (R$ 134.667.671,04)?
2-Está correto o entendimento de que os licitantes não devem ofertar lances baseados no valor unitário da UST (R$ 92,52), e que o valor final da UST será ajustado proporcionalmente (linearmente) após o encerramento da disputa, com base no desconto obtido sobre o valor global?
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11/02/2026 14:21:41
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 16:40:19
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O Termo de Referência, em seu item 7.6.1, estabelece que "A prestação dos serviços poderá ser realizada de forma presencial, remota ou híbrida, conforme determinação exclusiva da CONTRATANTE, a qualquer tempo". Paralelamente, o item 10.10.1.3 determina que nos preços cotados devem estar incluídas todas as despesas diretas e indiretas.
Sem uma diretriz clara, uma licitante poderá cotar considerando um cenário de 100% de trabalho remoto (reduzindo artificialmente seu preço pela exclusão do vale-transporte), enquanto outra, mais conservadora, cotará 100% presencial, tornando as propostas incomparáveis e gerando risco de inexequibilidade caso a Administração exija a presença física da equipe após a assinatura do contrato.
Questionamento: Visando assegurar a isonomia do certame e evitar o "jogo de planilha" com verbas de transporte, solicitamos esclarecer:
Para fins de elaboração da Planilha de Formação de Custos (Anexo II) e composição da Proposta de Preços, qual premissa as licitantes devem adotar obrigatoriamente quanto à modalidade de trabalho?
1-Considerando que a Administração pode exigir o trabalho presencial "a qualquer tempo" (item 7.6.1), deve-se adotar o cenário de 100% presencial (custo máximo potencial) como base unificada para todas as licitantes, garantindo que a verba de Vale-Transporte esteja devidamente provisionada para todos os postos de trabalho?
2-A Administração confirma que a execução remota ou híbrida trata-se de uma faculdade de gestão a ser deliberada durante a execução contratual, não devendo ser utilizada como premissa de desconto ou supressão de custos na fase de licitação?
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11/02/2026 14:21:06
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 16:34:54
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A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 118, estabelece a obrigatoriedade da manutenção de preposto aceito pela Administração para representação da contratada. A jurisprudência do TCU (Acórdão 1.731/2017-Plenário) é firme no sentido de que exigências de qualificação técnica robusta (certificações, tempo de experiência sênior) devem recair sobre a equipe técnica executora, e não sobre o preposto, cuja função é eminentemente administrativa e de representação legal.
Contudo, o Termo de Referência do presente edital, no item 8.9.2.2, impõe ao Preposto requisitos de altíssima senioridade, exigindo experiência mínima de 05 (cinco) anos em gestão de contratos com mais de 15 colaboradores e, cumulativamente, a posse de certificações técnicas específicas (CSM, PSM, PMP, ITIL ou COBIT). Adicionalmente, o item 8.9.2.17 estabelece que este profissional deverá, a critério da Contratante, permanecer alocado nas instalações do órgão, cumprindo 8 horas diárias.
Ocorre que o item 8.9.1.2 determina expressamente que a designação do Preposto deve ocorrer "sem que isso implique acréscimo aos preços contratados", ou seja, seu custo deve ser absorvido pelo BDI/Encargos Indiretos, não sendo remunerado via UST. Simultaneamente, o item 8.9.3 veda que o Preposto acumule perfil técnico ou substitua profissionais da execução.
Cria-se, assim, uma antinomia: exige-se um profissional de perfil "Gerente Sênior" (alto custo de mercado, certificado e experiente), com dedicação exclusiva de 8h (item 8.9.2.17), mas proíbe-se sua remuneração direta na planilha (item 8.9.1.2) e proíbe-se que ele execute atividades faturáveis (item 8.9.3). Tal configuração onera desproporcionalmente os custos indiretos da proposta e restringe a competitividade, pois obriga a contratada a manter um gestor sênior em "overhead", enquanto já existem perfis de gestão (Gerente de Projetos, Líder Técnico, Scrum Master) previstos na planilha de execução (Anexo II).
Questionamento: Diante da exigência de perfil sênior para uma função não-remunerada diretamente (Custo Indireto), solicitamos esclarecer:
1- A Administração confirma que as exigências de certificação técnica (CSM, PMP, ITIL, COBIT) e experiência de 5 anos (item 8.9.2.2) são obrigatórias para o Preposto, mesmo este não exercendo função técnica faturável e não podendo acumular os perfis de "Gerente de Projetos" ou "Scrum Master" (conforme vedação do item 8.9.3)?
2-Considerando que o Preposto deve ter dedicação de 8 horas diárias (item 8.9.2.17) e alta qualificação, o que gera um custo elevado, a licitante pode cotar este profissional utilizando o perfil de "Gerente de Projetos Sênior" constante na Planilha de Custos (Anexo II), designando-o formalmente como Preposto?
3-Caso a resposta anterior seja negativa (mantendo-se a vedação de acúmulo do item 8.9.3), a Administração aceitará a indicação de um Preposto com perfil administrativo/comercial para fins de representação legal (atendendo ao art. 118 da Lei 14.133/21), dispensando-se as exigências de certificações técnicas (ITIL/Scrum/PMBOK) descritas no item 8.9.2.2, visto que a gestão técnica do contrato já será realizada pelos perfis de Gerente de Projetos e Scrum Master previstos na execução?
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11/02/2026 14:20:21
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 12:03:07
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Em conformidade com o item 11.7, que determina que o intervalo mínimo de 12 meses para o primeiro reajuste deve ser calculado a partir da data do orçamento estimado, solicitamos, para fins de planejamento financeiro, a confirmação oficial da data em que o orçamento estimado da contratação foi concluído ou registrado no processo administrativo
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11/02/2026 08:04:53
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O Orçamento Estimado foi assinado em 24/11/2025, logo, esta deve ser a data considerada para base de cálculo para contagem de prazo nas solicitações de reajuste contratual.
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09/02/2026 11:48:47
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1 - Para efeitos de cadastro da proposta inicial no portal, as empresas devem apresentar arquivo em pdf, somente o modelo incluso no Anexo XI deste TR, acompanhado dos principais documentos da empresa (alteração contratual ou procuração) e do responsável (documento de identidade, CPF ou CNH). Está correto nosso entendimento?
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11/02/2026 08:03:43
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Para fins de cadastro da proposta inicial no sistema eletrônico, a licitante deverá observar estritamente as disposições constantes no Edital e no Termo de Referência quanto à forma de envio da proposta, sendo exigido, nessa fase, o preenchimento dos campos próprios do sistema e o envio do documento da proposta conforme modelo previsto no instrumento convocatório.
Os documentos relativos à habilitação jurídica da empresa (como alteração contratual, contrato social ou procuração) e os documentos pessoais do representante legal (RG, CPF ou CNH) não integram a fase de apresentação da proposta inicial, devendo ser apresentados exclusivamente na fase de habilitação, nos termos do edital e em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
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09/02/2026 11:30:27
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A CLARO S/A, inscrita no CNPJ nº 40.432.544/0001-47, com sede na Rua Henri Dunant, nº 780 – torres A e B— Bairro Santo Amaro - São Paulo - SP, e com filial neste Estado seu representante legal infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença desse I. Pregoeiro apresentar QUESTIONAMENTO ao processo nº 202400005033157.
1. Os recursos poderão trabalhar 100% remotos, a partir de qualquer cidade do país?
2. Em caso de contratação internacional de recursos, há a possibilidade de aporte Near Shore ou Off Shore de recursos, desde que trabalhem dentro do horário da contratante e atenda em português brasileiro?
3. Os recursos poderão ser contratados na modalidade de pessoa jurídica de empresas Unipessoais?
4. Houve a indicação de salários base para contratação das pessoas prestadoras de serviço. Caso a HITSS tenha a capacidade de demonstrar a contratação de recursos equivalentes com salários menores que os indicados na lista contida na RFP?
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11/02/2026 07:47:45
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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09/02/2026 08:21:34
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1 - Conforme disposto no subitem 5.1.1 do Edital, o cadastro da proposta junto ao portal, deverá ser informado o valor total do item, assim questionamos, se a fase de lances será realizada através do valor total do item, ou o valor unitário de UST? 2 - Não identificamos no edital, o valor/percentual de diferença mínima que será utilizada entre os lances, poderiam informar?
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11/02/2026 15:12:10
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QUESTIONAMENTO:
1 - Conforme disposto no subitem 5.1.1 do Edital, o cadastro da proposta junto ao portal, deverá ser informado o valor total do item, assim questionamos, se a fase de lances será realizada através do valor total do item, ou o valor unitário de UST?
Resposta:
Conforme disposto no subitem 5.1.1 do Edital, o cadastro inicial da proposta no sistema deverá conter o valor total do item, para fins de registro da proposta. Contudo, a fase de lances será realizada com base no valor unitário da UST, sendo este o parâmetro efetivamente disputado pelas licitantes durante a etapa competitiva. O valor total do item corresponderá ao resultado da multiplicação do valor unitário da UST pelo quantitativo estimado previsto no Termo de Referência, devendo ambos permanecer compatíveis, coerentes e economicamente exequíveis, sob pena de desclassificação.
2 - Não identificamos no edital, o valor/percentual de diferença mínima que será utilizada entre os lances, poderiam informar?
Resposta:
O Edital não estabelece valor ou percentual mínimo de diferença entre os lances. Dessa forma, aplica-se o critério padrão do sistema eletrônico utilizado, nos termos de suas regras operacionais, inexistindo limitação mínima previamente fixada pela Administração quanto à diferença entre lances sucessivos.
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04/02/2026 18:24:24
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Esclarecimentos 01
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09/02/2026 20:21:24
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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04/02/2026 18:23:12
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Esclarecimento 01
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06/02/2026 08:44:03
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Solicitação de escarecimento sem objeto para análise
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30/01/2026 14:42:35
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Prezados, solicitamos os esclerecimentos anexos. Fico ao aguardo.
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04/02/2026 13:31:37
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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29/01/2026 15:10:37
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Prezados (as), boa tarde.
Solicitamos, gentilmente, os esclarecimentos em anexo.
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03/02/2026 13:35:14
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RESPOSTA DE ESCLARECIMENTOS AGRUPADAS NO ARQUIVO ANEXO
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14/01/2026 14:39:26
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Prezado Pregoeiro, Referente ao item 10.8.4.1.1, entendemos que a exigência de Patrimônio Líquido/Capital Social mínimo de 10% do valor estimado aplica-se exclusivamente às licitantes que apresentarem índices de Liquidez (LG, SG, LC) inferiores a 1. Licitantes que apresentarem todos os índices superiores a 1 estão dispensadas de comprovar o requisito de 10% do PL? Nosso entendimento está correto?
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26/01/2026 08:02:15
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Em razão da Suspensão do procedimento, e da atualizaçãodo Termo de Referência, e consequentemente da Minuta de Contrato e do Edital, o objeto da "SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO" restou prejudicado.
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06/01/2026 16:39:41
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Referente à apresentação dos atestados de capacidade técnica para comprovação do quantitativo exigido, entendemos que serão aceitos atestados com volumes expressos em HORAS, cuja proporcionalidade é de 1 hora = 1 UST. Está correto o entendimento?
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26/01/2026 08:02:10
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Em razão da Suspensão do procedimento, e da atualizaçãodo Termo de Referência, e consequentemente da Minuta de Contrato e do Edital, o objeto da "SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO" restou prejudicado.
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02/01/2026 10:48:49
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Prezados senhores, podem disponibilizar a Anexo II - Modelo de Planilha de Formação de Custos? não está disponivel para download no sistema SISLOG.
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26/01/2026 08:02:04
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Em razão da Suspensão do procedimento, e da atualizaçãodo Termo de Referência, e consequentemente da Minuta de Contrato e do Edital, o objeto da "SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO" restou prejudicado.
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30/12/2025 17:25:48
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(...) Prezados Senhores, solicitamos gentilmente respostas aos seguintes questionamentos: Preenchimento da Planilha de Custos e Procedimentos Frente à Reoneração Gradual da Folha de Pagamentos (Lei nº 14.973/2024) A Lei nº 14.973/2024 estabeleceu a reoneração gradual da folha de pagamentos para o setor de TI, com alíquotas progressivas da CPRB entre 2025 e 2028, até a extinção do regime. Considerando que o edital prevê um contrato de 36 meses e que a correta precificação depende de absoluta clareza sobre a sistemática tributária a ser adotada, solicitamos esclarecimentos sobre os seguintes pontos práticos: PERGUNTA 4: Para garantir a adequada recomposição de custos e a segurança jurídica do contrato em caso de renovação, especialmente após 2028, quando a reoneração gradual for concluída, questionamos se a Administração já possui um procedimento padronizado para a atualização da planilha de custos e a formalização de termos aditivos. É fundamental que esse procedimento assegure a recomposição dos custos decorrentes da alteração da alíquota da contribuição previdenciária, preservando as condições econômicas originais da proposta vencedora. Qual a sistemática de repactuação ou reajuste de preços será utilizada para lidar com essa variação de custos? PERGUNTA 5: Para a correta análise das propostas e para a fiscalização da execução contratual, solicitamos que a Administração Pública confirme se sua Planilha de Custos e Formação de Preços utilizará o modelo padrão previsto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2022, com o detalhamento expresso dos encargos previdenciários patronais. Adicionalmente, questionamos se a empresa licitante poderá optar por apresentar uma planilha baseada em regime tributário distinto daquele utilizado no orçamento do órgão, desde que aponte claramente essa opção e demonstre a conformidade de sua proposta com a legislação vigente, em especial a Lei nº 14.973/2024. O objetivo é assegurar a isonomia entre os licitantes e a correta aplicação do regime tributário, com transparência e clareza.
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26/01/2026 08:01:59
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Em razão da Suspensão do procedimento, e da atualizaçãodo Termo de Referência, e consequentemente da Minuta de Contrato e do Edital, o objeto da "SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO" restou prejudicado.
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30/12/2025 17:25:28
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Prezados Senhores, solicitamos gentilmente respostas aos seguintes questionamentos: Preenchimento da Planilha de Custos e Procedimentos Frente à Reoneração Gradual da Folha de Pagamentos (Lei nº 14.973/2024) A Lei nº 14.973/2024 estabeleceu a reoneração gradual da folha de pagamentos para o setor de TI, com alíquotas progressivas da CPRB entre 2025 e 2028, até a extinção do regime. Considerando que o edital prevê um contrato de 36 meses e que a correta precificação depende de absoluta clareza sobre a sistemática tributária a ser adotada, solicitamos esclarecimentos sobre os seguintes pontos práticos: PERGUNTA 1: Para fins de transparência e de adequada composição de nossa proposta de preços, solicitamos que a Administração informe, de forma clara e expressa, qual alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi utilizada na elaboração do valor estimado da licitação. O fornecimento desta informação é crucial para que os licitantes possam precificar seus serviços de forma alinhada com a projeção de custos do órgão, evitando distorções competitivas. PERGUNTA 2: Considerando que a Lei nº 14.973/2024 restabeleceu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de forma gradual, solicitamos que a Administração confirme se a sistemática de precificação das propostas deve obrigatoriamente considerar o regime da CPRB. Caso a Administração tenha outra orientação ou critério para a composição dos encargos previdenciários patronais (INSS), solicitamos a indicação expressa e detalhada do regime tributário a ser adotado, a fim de garantir a conformidade das propostas. PERGUNTA 3: Considerando o período de 36 meses do contrato e a variação escalonada das alíquotas da CPRB, conforme a Lei nº 14.973/2024, solicitamos o esclarecimento sobre a metodologia a ser adotada na apresentação da proposta. A Administração orienta o uso da alíquota vigente na data de apresentação da proposta para todo o período contratual, ou as empresas devem precificar com base na média ponderada das alíquotas aplicáveis ao longo dos 36 meses? Adicionalmente, confirmamos que a alteração da alíquota da CPRB a cada exercício fiscal será tratada como um evento de fato superveniente e imprevisível, passível de reequilíbrio econômico-financeiro, mediante a apresentação de nova planilha de custos pela Contratada durante os processos de repactuação ou reajuste anual, garantindo assim a manutenção do equilíbrio inicial do contrato. (continua...)
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26/01/2026 08:01:49
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Em razão da Suspensão do procedimento, e da atualizaçãodo Termo de Referência, e consequentemente da Minuta de Contrato e do Edital, o objeto da "SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO" restou prejudicado.
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