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10/10/2024 17:51:20
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Olá,
A presente comunicação tem por objetivo questionar o referido certame, o qual está restrito à participação exclusiva de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Conforme interpretação da Lei 123/2006, especificamente nos Artigos 47 e 48, verifica-se a previsão de tratamento diferenciado para empresas qualificadas como MEI, ME e EPP. Todavia, o Artigo 49 estabelece que, na ausência de fornecedores competitivos classificados como MEI, ME ou EPP na cidade sede ou região, cujos valores sejam até 10% superiores ao melhor valor cotado, determinadas condições de preferência podem ser revistas.
Diante do exposto, solicitamos que seja fornecida informação quanto à recepção de cotação/proposta comercial proveniente de empresas categorizadas como Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) para o item objeto do certame.
No caso de ausência de propostas provenientes de empresas com tal classificação, a justificativa para a realização da licitação com ampla participação torna-se evidente, mitigando, assim, o risco de deserto ou fracasso do certame para a Administração.
Reiteramos que em nenhum momento foi mencionada a renúncia à preferência para empresas MEI/ME/EPP, apenas questionamos quanto a possibilidade de abertura para ampla concorrência diante da análise do texto legal.
Fico no aguardo do retorno e à disposição para qualquer necessidade.
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14/10/2024 14:57:59
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Boa tarde! Quanto ao preço estimado, foi formado por várias fontes, não apenas com fornecedor. Em consulta ao requisitante do objeto (Departamento de Engenharia), foi externado o desconhecimento de que as MEI, ME ou EPP não comercializam o objeto. Portanto, tem-se apenas uma presunção relativa. Nesse sentido, resolvemos manter a regra geral, ou seja, ficam mantidos os dispositivos originais do edital e seus anexos.
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