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02/07/2025 09:25:26
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5. “4.6 Entende-se como Serviço de Gestão do sistema fotovoltaico o conjunto de atividades relacionadas ao cadastramento de unidades consumidoras no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), alteração e redistribuição dos créditos de energia elétrica, análise de consumo, elaboração de relatórios de medições de energia e qualquer tratativa junto à concessionária local relacionada às unidades consumidoras que irão entrar ou sair do SCEE. Faz parte desse serviço, ainda, a conferência dos créditos de energia elétrica registrados nas faturas e, caso sejam identificadas inconsistências no cadastramento, a realização dos devidos ajustes e a apresentação das justificativas necessárias junto à concessionária de energia local. Dúvida: Para isso, é necessário que a Contratada tenha acesso as faturas das UCs e outorga com poderes para falar em seu nome perante a concessionária, não encontramos nos arquivos do edital a minuta da procuração dando a Contratada tais poderes. 6. “8.18.3. Prestação inadequada ou não eficiente do serviço de gestão dos créditos de energia gerados pela usina junto às unidades consumidoras indicadas pela contratante, após notificação emitida pela contratante com prazo mínimo de 60 dias para adequação;” Dúvida: Poderiam indicar quais os parâmetros e métricas para julgar uma prestação inadequada ou não eficiente? 7. Conforme previsto no edital, compreendemos que a modalidade de autoconsumo é a única permitida para todas as entidades participantes deste certame. No entanto, gostaríamos de esclarecer se há a possibilidade de que cada órgão participe de um consórcio separado ou de um consórcio unificado, desde que todos os consorciados sejam órgãos da Secretaria Geral do Estado de Goiás. Dúvida: Essa alternativa seria viável dentro das regras do edital vigente? Isso configuraria, assim, uma modalidade de geração compartilhada, porém não haveria riscos para os órgãos em relação a participação de outros CNPJs?
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11/07/2025 10:13:32
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Resposta 5. Sim, é necessário que a contratada tenha poderes para atuar junto à concessionária em nome da Administração. Embora a minuta da procuração não conste nos anexos do edital, esse instrumento será elaborado e disponibilizado à Contratante após a assinatura do contrato, conforme prática usual em contratações dessa natureza.
Resposta 6. Entende-se por prestação inadequada aquela que: (i) não cumpra as obrigações contratuais ou (ii) não cumpra os requisitos de qualidade estabelecidos no contrato e anexos. Ou seja, esse entendimento não está limitado a parâmetros e métricas objetivos, mas ao cumprimento das obrigações contratuais como um todo. Por sua vez, entende-se por prestação ineficiente aquela que apresentar recorrentemente desempenho inferior ao exigido pelo Termo de Referência da licitação e apresentado em sua proposta comercial de acordo com a metodologia estabelecida no item 9.21 do Termo de Referência.
Resposta7. Resposta: De acordo com o item 4.9 do Termo de Referência, todos os lotes deverão operar na modalidade de autoconsumo remoto. A modalidade de geração compartilhada não é admitida de acordo as regras do Edital vigente.
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02/07/2025 09:24:59
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Prezados, gostaria de esclarecer algumas dúvidas referente aos documentos deste edital: 1. Sobre o item 8.3.3. Qualificação econômico-financeira, subitens 4, 5 e 6: Dúvida: Estamos considerando que poderão ser apresentados os documentos de qualificação financeira da Controladora da Licitante. Por favor, confirmar nosso entendimento. 2. Sobre o item 8.3.4 Qualificação técnica: c) Comprovação de histórico na geração de energia elétrica na modalidade de Geração Distribuída, com potência instalada superior a 500 kW. Adicionalmente, a empresa participante deverá demonstrar a disponibilidade de usinas capazes de gerar energia suficiente para atender à demanda especificada no lote pretendido.” Dúvida: Estamos considerando que a comprovação de histórico de geração, acima de 500 kW, poderá ser feita a partir da apresentação de dados das usinas de Geração Distribuída do portfólio da Licitante, disponíveis para as demandas dos lotes pretendidos, mas que não estejam, necessariamente, implementadas no Estado de Goiás. Por favor, confirmar nosso entendimento. 3. Para comprovar sua capacidade de execução do projeto a empresa deverá apresentar atestados ou declarações de capacidade técnica, podendo estes serem acompanhados de contratos, notas fiscais, pareceres técnicos e quaisquer outros documentos complementares.” Dúvida: Estamos considerando que os atestados a serem apresentados poderão ser de usinas de geração da Licitante que não estão, necessariamente, implementadas no Estado de Goiás. Por favor, confirmar nosso entendimento. 4. “4. O(s) atestado(s) de capacidade técnica deverá(ão) demonstrar experiência na execução de serviço semelhante com quantitativo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do volume total da demanda de cada lote de interesse, visando alocação do ativo responsável pela geração de energia elétrica destinada à compensação do consumo das unidades consumidoras estaduais, por meio de geração distribuída. Além disso, o(s) atestado(s) deverá(ão) comprovar, também, experiência na gestão e no cadastramento de, no mínimo, 50% do total de Unidades Consumidoras (UCs) incluídas em cada lote disponibilizado pelo Estado de Goiás para cadastramento no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE)”. Dúvida: Estamos considerando que os atestados a serem apresentados poderão ser de usinas de geração da Licitante que não estão, necessariamente, implementadas no Estado de Goiás. Por favor, confirmar nosso entendimento.
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11/07/2025 10:21:37
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Resposta 1. NÃO está correto o entendimento. O edital não permite a comprovação de habilitação econômico-financeira em nome de outra pessoa jurídica que não participa na licitação, mesmo que seja controladora ou pertencente ao mesmo grupo econômico da licitante.
Resposta 2. O trecho citado na pergunta não consta no Edital vigente. Orientamos a avaliação da versão atualmente publicada do Edital no sistema SISLOG (arquivo nomeado como "Edital v.4"), cuja exigência de qualificação técnica se mostra atualizada e diferente da versão anterior. Entendemos que na versão vigente do Edital a dúvida apresentada acima não se aplica.
Resposta 3. Sim. Conforme item 6.4.2 do Termo de Referência, os atestados e documentos de capacidade técnica podem ser relativos a usinas localizadas em qualquer estado brasileiro, desde que cumpram os critérios exigidos, como potência instalada mínima, tempo de operação e demais condições técnicas.
Resposta 4. O trecho citado na pergunta não consta no Edital vigente. Orientamos a avaliação da versão atualmente publicada do Edital no sistema SISLOG (arquivo nomeado como "Edital v.4"), cuja exigência de qualificação técnica se mostra atualizada e diferente da versão anterior. Entendemos que na versão vigente do Edital a dúvida apresentada acima não se aplica.
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01/07/2025 09:58:41
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Assunto: Esclarecimento sobre a exigência da Certidão de Uso e Ocupação do Solo.
Prezados,
Com base no item 7.18.6 do edital em referência, vimos, respeitosamente, solicitar um esclarecimento sobre a exigência da Certidão de Uso e Ocupação do Solo emitida pela prefeitura municipal, considerando os diferentes estágios de implantação das usinas.
Conforme estabelece a RESOLUÇÃO CONAMA nº 237/1997, artigo 10, esse documento é exigido na fase de licenciamento prévio e/ou instalação, justamente para validar a viabilidade locacional do empreendimento junto ao município.
Dessa forma, nosso entendimento é o seguinte:
• Para usinas ainda em fase de construção, é necessário apresentar a Certidão de Uso e Ocupação do Solo;
• Para usinas já concluídas e em operação, essa exigência não se aplica, sendo suficiente a apresentação da Licença Ambiental de Operação vigente, emitida pelo órgão competente.
Considerando que o edital não faz distinção entre esses dois momentos — construção e operação — solicitamos a gentileza de confirmar se o nosso entendimento está correto.
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11/07/2025 10:22:06
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O entendimento não está correto. De acordo com os itens 7.18.5 e 7.18.6 do Termo de Referência, para fins de aceitação da proposta comercial é obrigatória a apresentação da licença ambiental vigente e também o documento de autorização do Uso do Solo emitido pela prefeitura municipal para todas as usinas indicadas na proposta, independentemente se o empreendimento está em construção ou em operação. Por isso, os dois documentos devem ser apresentados, assim como é exigido no edital. Apenas empreendimentos para os quais a prefeitura municipal e o órgão de licenciamento ambiental competente não exigirem a emissão ou manutenção do documento de autorização do Uso do Solo vigente para seu regular funcionamento, desde que devidamente demonstrado pela LICITANTE, poderão ser dispensados da apresentação do documento de que trata o item 7.18.6 do Termo de Referência.
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27/06/2025 17:56:26
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É permitido a participação de mais de um lote por usina?
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27/06/2025 17:56:51
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É permitida a PARTICIPAÇÃO de uma mesma usina em mais de um lote. Contudo, para efeito de julgamento da proposta, caso a licitante venha a ser declarado vencedor de mais de um lote com a mesma usina, será oportunizado a ela o direito de escolha do lote de sua preferência, momento no qual ela será desclassificada dos demais lotes nos quais participa com a mesma usina. Isto porque cada lote está vinculado a um CNPJ (órgão contratante) distinto, o que exige, conforme a regulação da ANEEL para o modelo de autoconsumo remoto, que as usinas sejam exclusivas por lote. Além disso, para cada CNPJ, é permitido o uso de até três usinas geradoras. Portanto, uma mesma usina não pode atender simultaneamente a diferentes lotes do certame. Em outras palavras, poderá participar em quaisquer lotes de interesse, mas caso venha a lograr-se vencedora em mais de um, deverá a licitante realizar escolha de qual lote deseja que lhe seja adjudicado, sendo ela desclassificada dos demais.
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25/06/2025 21:38:27
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Com fundamento no artigo 164 da Lei nº 14.133/2021 e na cláusula 13.1 do Edital, vem, requisitar ESCLARECIMENTOS AO EDITAL, nos seguintes termos:
O edital previa inicialmente a possibilidade de participação de proponentes organizadas em consórcio. Dessa forma, o Interessado se organizou e tinha a expectativa de participar do certame em um consórcio com duas empresas de seu grupo econômico que, em conjunto, atendem integralmente os requisitos de habilitação previstos no Edital.
Entretanto, por meio de retificação do Edital publicada no dia 06/06/2025, essa possibilidade foi excluída, de modo a exigir que a habilitação seja atendida exclusivamente por empresas individualmente constituídas, sem a possibilidade de participação em consórcio. Ocorre que, os requisitos de habilitação técnica definidos no edital demandam a apresentação de atestados de capacidade técnico-operacional, com quantitativos e características compatíveis com o objeto da licitação, devidamente registrados junto ao CREA.
Considerando o exíguo espaço de tempo entre a publicação da referida retificação e a data agendada para o certame, os interessados estão objetivamente impedidos de adaptar suas estratégias de participação e providenciar, em tempo hábil, os documentos técnicos necessários.
Vale destacar, nesse sentido, de que o processo de registro de atestados de capacidade técnica junto ao CREA não é imediato, sendo certo que referido órgão possui seus prazos e procedimentos próprios de análise.
Dessa forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mudanças relevantes nas regras do edital feitas próximo à data do certame podem causar prejuízo desproporcional a quem já estruturava a participação em consórcio, especialmente quando há entraves operacionais e dependência de terceiros para o atendimento aos requisitos exigidos. A exclusão da participação em consórcio, sem uma dilação de prazo razoável para adequação, afronta os princípios da isonomia, da ampla competitividade e da razoabilidade, consagrados no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, bem como o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição.
Diante do exposto, requer-se a prorrogação da data de realização do certame, por prazo suficiente e não inferior a 15 dias úteis, para que os licitantes possam providenciar a documentação técnica individual necessária, incluindo os registros formais junto ao CREA, garantindo-se a isonomia e a efetiva competitividade no processo licitatório.
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27/06/2025 17:25:05
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Em atenção ao pedido apresentado, e considerando o objetivo de maximizar a competitividade e o número de propostas no certame, entendemos conveniente atender à solicitação e prorrogar a data da sessão pública em 10 dias úteis, permitindo a adequação das propostas de todos os licitantes às novas condições estabelecidas no edital.
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25/06/2025 19:09:15
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A plataforma exige o upload de um documento/proposta junto com a proposta eletrônica inicial. Primando pela não identificação dos proponentes licitantes antes da fase de lances, o documento indicado para este upload é o Anexo C do TR? Existe algum formato específico para o layout deste documento a ser seguido? Pode ser a impressão PDF de uma planilha de excel com os valores inicialmente propostos?
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27/06/2025 17:25:33
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Sim. Deve ser utilizado o modelo de proposta comercial previsto no Termo de Referência, publicado no SISLOG como Anexo A (vale destacar que, a referência ao Anexo C trata-se de mero erro de numeração, sem prejuízo à interpretação e aplicação das regras do edital). A planilha de excel em PDF não substitui esse modelo, que deve ser seguido integralmente para fins de padronização na fase de lances.
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25/06/2025 19:05:30
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As propostas iniciais inseridas no sistema que ultrapassem o valor da métrica de referência R$ 517,82 serão automaticamente desclassificadas da fase de lances?
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27/06/2025 17:27:44
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Não serão desclassificadas. Mesmo propostas iniciais com valores superiores ao valor de referência (que é também o máximo para adjudicação) serão consideradas para efeito de participação do licitante na fase de lances.
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25/06/2025 11:21:31
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A geração mínima para cada lote deve ser considerando a geração mínima anual ou o somatório dos 5 anos? Considerando que a UFV pode gerar mais energia no inicio da operação, com isso compensa a perda de eficiência nos anos posteriores.
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27/06/2025 17:27:57
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A geração mínima exigida para cada lote, conforme indicado no quadro de lotes do item 7.14 do Termo de Referência, refere-se à geração anual média durante os 60 meses (5 anos) de geração previstos na proposta comercial. Isso significa que o total de energia que será gerado ao longo dos 60 meses do contrato será dividido por 5.
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24/06/2025 20:11:23
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Com fundamento no artigo 164 da Lei nº 14.133/2021 e na cláusula 13.1 do Edital, vem, requisitar ESCLARECIMENTOS AO EDITAL, nos seguintes termos:
O edital previa inicialmente a possibilidade de participação de proponentes organizadas em consórcio. Dessa forma, o Interessado se organizou e tinha a expectativa de participar do certame em um consórcio com duas empresas de seu grupo econômico que, em conjunto, atendem integralmente os requisitos de habilitação previstos no Edital. Ressalta-se que a participação em consórcio é, muitas vezes, uma alternativa legítima e que atende ao interesse público, pois viabiliza a reunião de competências técnicas e operacionais necessárias ao atendimento dos requisitos de habilitação, sobretudo em contratos de maior complexidade, como é o caso.
Entretanto, por meio de retificação do Edital publicada no dia 06/06/2025, essa possibilidade foi excluída, de modo a exigir que a habilitação seja atendida exclusivamente por empresas individualmente constituídas, sem a possibilidade de participação em consórcio. Ocorre que, os requisitos de habilitação técnica definidos no edital demandam a apresentação de atestados de capacidade técnico-operacional, com quantitativos e características compatíveis com o objeto da licitação, devidamente registrados junto ao CREA.
Considerando o exíguo espaço de tempo entre a publicação da referida retificação e a data agendada para o certame, os interessados estão objetivamente impedidos de adaptar suas estratégias de participação e providenciar, em tempo hábil, os documentos técnicos necessários.
Dessa forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mudanças relevantes nas regras do edital feitas próximo à data do certame podem causar prejuízo desproporcional a quem já estruturava a participação em consórcio, especialmente quando há entraves operacionais e dependência de terceiros para o atendimento aos requisitos exigidos.
Nesse sentido, respeitosamente, solicitamos esclarecimentos acerca da mudança de entendimento, bem como que o licitante reavalie a possibilidade de restabelecimento da participação em consórcio, de forma a garantir a mais ampla concorrência possível e estimular a obtenção de propostas vantajosas à Administração Pública.
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27/06/2025 17:28:19
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Conforme motivação exposta no item 7.4 do TR, não será admitida participação de consórcio nesse processo licitatório.
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23/06/2025 14:37:48
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O item 7.17.13 do TR menciona o modelo de proposta comercial como ANEXO C do TR. Entretanto, no rol de documentos publicados na plataforma SISLOG, o modelo de proposta está denominado como ANEXO A. Podemos considerar como modelo de proposta a ser seguido este ultimo arquivo (anexo A publicado no sislog)?
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24/06/2025 17:01:38
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Sim, está correto o entendimento.
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23/06/2025 14:30:34
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Por gentileza esclarecer qual o prazo de validade da proposta. O edital 5.7.1 fala em 60 dias enquanto o TR 7.17.8 fala em 120 dias.
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24/06/2025 17:00:12
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O prazo correto é aquele indicado no Termo de Referência. Uma Errata será divulgada para correção do erro.
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10/06/2025 12:13:20
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É permitido a participação de mais de um lote por usina?
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27/06/2025 17:29:15
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Não é permitida a participação de uma mesma usina para mais de um lote. Cada lote está vinculado a um CNPJ distinto, o que exige, conforme a regulação da ANEEL para o modelo de autoconsumo remoto, que as usinas sejam exclusivas por lote. Além disso, para cada CNPJ, é permitido o uso de até três usinas geradoras. Portanto, uma mesma usina não pode atender simultaneamente a diferentes lotes do certame.
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02/06/2025 19:35:04
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Pergunta 01:
Para os fins de elaboração da proposta inicial/lances na plataforma SISLOG, qual premissa/fórmula devemos seguir? (% desconto? Valor total do item com desconto? R$/MWh? e/ou outros)
Pergunta 01a:
Com base na resposta acima favor enviar detalhadamente a fórmula de lances na plataforma. Não localizamos no edital/TR direcionamento claro e objetivo quanto ao formato de lances.
Pergunta 01b:
Para os fins de lances durante pregão, podemos utilizar a métrica de eficiência que consta na última coluna da tabela 2 do item 7.14 do TR?
Pergunta 01c:
Sendo positiva a resposta do item 01b acima, por gentileza revisar/verificar a fórmula da referida métrica. Pois o item 7.16.1 do TR nos diz que o cálculo da referida métrica se dá pela divisão do VALOR DA LOCAÇÃO DA UFV EM 60 MESES (R$) pela PREVISÃO DE GERAÇÃO PARA 60 MESES (MWH), entretanto, se analisarmos a métrica de R$ 517,82 que consta na última coluna da referida tabela, temos que sua obtenção considera não apenas o valor da locação da usina, mas também o valor de O&M.
Por gentileza trazer maiores esclarecimentos quanto a esse ponto e/ou corrigir a fórmula.
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24/06/2025 16:58:33
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Resposta à Pergunta 01: De acordo com o item 7.16 do Termo de Referência, o critério de julgamento da licitação será a métrica de eficiência da usina, calculada conforme o referido item, expresso em R$/MWh.
Resposta à Pergunta 01a: O critério de julgamento está definido conforme item 7.16 do Termo de Referência. O Edital será revisado para refletir o disposto no TR.
Resposta à Pergunta 01b: Sim, o entendimento está correto.
Resposta à Pergunta 01c: O entendimento está correto. Apesar da nomenclatura do item 7.16.1 citar apenas a locação, o cálculo da métrica de eficiência considera o somatório do valor da locação com o valor de O&M por 60 meses dividido pela previsão de geração para 60 meses. Tal metodologia está evidenciada também no quadro do item 2.1. do ANEXO A - MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL do Termo de Referência
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02/06/2025 17:02:31
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Para os fins de cumprimento da qualificação financeira, será permitido o somatório de indices das componentes do consórcio?
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27/06/2025 17:29:58
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Conforme motivação exposta no item 7.4 do TR, não será admitida participação de consórcio nesse processo licitatório.
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02/06/2025 16:04:27
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As cláusulas 5.3 e 5.3.1 do edital, preveem isenção do ICMS, no entanto, a legislação menciona apenas operações internas (fornecimento de energia de comercializadora em GO para consumidor em GO), sendo assim questionamos se a isenção é aplicável para operações interestaduais assim como para operações internas.
“Anexo IX do RCTE-GO/97:
Art. 6º São isentos do ICMS:
(...)
LXIII - a operação e a prestação internas de fornecimento de energia elétrica e de prestação serviço de telecomunicação, destinadas ao consumo por órgão da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, quando mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o valor correspondente ao ICMS dispensado ser transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação ou prestação (Convênio ICMS nº 107/1995 , cláusulas primeira e segunda);”
“ Trecho Edital GO
5.3. Nos valores propostos deverão estar inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto. Entretanto, as empresas enquadradas no regime normal de tributação (empresas não optantes do simples), estabelecidas em Goiás, deverão registrar a proposta com preços desonerados do ICMS conforme disposições do Art. 6º, Inc. XCI do Anexo IX (DOS BENEFÍCIOS FISCAIS) do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, que concede isenção de ICMS nas operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado, dentre outras coisas, à transferência do valor correspondente ao ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal.
5.3.1 Para as empresas estabelecidas em Goiás, isentas do ICMS, conforme item acima, as propostas comerciais, enviadas pelas empresas detentoras das melhores ofertas após a fase de lances, deverão conter, obrigatoriamente, além do preço normal de mercado dos produtos ou serviços ofertados (valor bruto), o preço resultante da isenção do ICMS conferida (valor líquido), que deverá ser o preço considerado como base de julgamento. O valor líquido será aquele registrado no sistema SISLOG (www.sislog.go.gov.br ), de acordo com determinação do item do prazo deste Edital, e será considerado como base para etapa de lances. O valor bruto (com ICMS) servirá apenas para efeito de análise do desconto concedido e para que as ordens de fornecimento possam apresentar os dois valores, facilitando a execução do contrato ou instrumento equivalente.”
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11/07/2025 10:37:29
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A isenção não é aplicável para operações interestaduais com base no inciso LXIII do Art. 6º do Anexo IX do RCTE-GO. Isto porque o objeto constitui-se como LOCAÇÃO, para o Estado, de sistemas fotovoltaicos de geração distribuída.
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02/06/2025 15:43:49
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O item 2.1 da Minuta de Ata de Registro de Preços menciona a "Geração Máxima" de cada lote. Os proponentes poderão ofertar usinas cuja Geração Prevista seja superior a esses valores para cada lote? Esse valor será o montante máximo que a contratante está obrigada a arcar financeiramente ou caso as usinas propostas gerem um montante superior à geração máxima, o Governo GO assumirá o compromisso financeiro, uma vez que receberá os créditos e os benefícios financeiros?
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24/06/2025 16:57:18
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Resposta 1: O item 2.1 da Minuta da Ata de Registro de Preços estabelece o quantitativo mínimo a ser contratado, sendo permitida a oferta de quantidade superior por parte da licitante.
Resposta 2: A metodologia de remuneração está descrita no item 9.21 da Minuta. O pagamento será efetuado em duas parcelas: uma relativa à gestão, operação e manutenção da usina, e outra correspondente à locação da usina fotovoltaica. Para o cálculo da parcela de locação, será utilizado o Fator de Desempenho, definido como o quociente entre a energia gerada e a energia esperada, esta última, é informada pela licitante no momento da apresentação da documentação referente à curva de geração da usina proposta. No questionamento realizado no dia 15/05/2025 15:11:41 é solicitado a validação de um exemplo matemático.
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02/06/2025 15:20:34
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O item 2.8 do edital prevê as diferenças mínimas entre lances para cada lote. Para fins de esclarecimento, quais informações os proponentes deverão inserir na plataforma em cada lance e como será a métrica de equalização por parte do Governo?
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24/06/2025 16:55:43
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Durante o pregão o licitante enviará seu lance indicando no sistema o VALOR DA MÉTRICA DE EFICIÊNCIA DA UFV EM 60 MESES.
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02/06/2025 15:20:04
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Qual será o prazo para assinatura dos contratos, considerando que as usinas ofertadas devem ter conexão com até 180 dias contados da data do certame, ou seja, até 04/12/2025?
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24/06/2025 16:49:09
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A Administração poderá assinar contratos a qualquer tempo durante todo o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, que é de 1 ano após sua assinatura, conforme os itens 6.4 e 6.6 da Minuta da Ata de Registro de Preços. Não é possível estabelecer previsão de única data para assinatura, visto que a contratação se dará de forma individual e independente para cada órgão da Administração que aderir à Ata de Registro de Preços.
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02/06/2025 15:19:44
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Qual será o prazo para assinatura das ARP?
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24/06/2025 16:47:18
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Conforme previsto no item 11.1 do edital, o prazo para assinatura da ARP é de 10 dias corridos contados a partir da homologação.
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02/06/2025 15:19:27
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Qual será o prazo para conclusão da homologação?
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24/06/2025 16:48:40
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Não há prazo específico para homologação. De forma típica e usual, é o prazo suficiente para (após encerrado o pregão) tramitação à autoridade superior e coleta de sua assinatura.
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02/06/2025 15:18:59
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Qual será o prazo conclusão das diligências, contados do envio da documentação?
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24/06/2025 16:45:55
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O prazo da diligência será informado no próprio ato da diligência, e será sempre adequado e suficiente para o cumprimento da providência solicitada, podendo inclusive ser prorrogado mediante solicitação justificada do licitante diligenciado.
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02/06/2025 15:18:43
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O item 8.1.2. do edital em questão prevê que o prazo para envio da proposta ajustada e de documentos complementares será de 24 (vinte e quatro) horas, no caso de licitações de serviços de engenharia. Questiona-se o edital em questão se caracteriza como serviço de engenharia e, portanto, o prazo será de 24h, ou, caso negativo, se será de 2h, como previsto no item 2.1.
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24/06/2025 16:43:39
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Conforme previsto no item 2.4 do Termo de Referência, o objeto é caracterizado como SERVIÇO COMUM. Portanto, o prazo será aquele do item 8.1 do edital.
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02/06/2025 15:15:48
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Para os fins de cumprimento do item 7.18.1 do TR será necessário recolher uma ART específica do RELATÓRIO DE PROJEÇÃO ou poderá ser utilizado o ART do projeto da usina?
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24/06/2025 16:39:31
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Sim, poderá ser utilizada a ART relativa ao projeto da usina, desde que esta inclua, expressamente, entre as atividades técnicas registradas, a elaboração do relatório de projeção de geração de energia elétrica exigido no item 7.18.1 do Termo de Referência.
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29/05/2025 16:50:41
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Solicitamos esclarecimento quanto à divergência entre o Edital e o Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 33/2024:
– O Edital (item 3.8) permite a participação de empresas em consórcio;
– O Termo de Referência (item 7.4) veda expressamente a participação em consórcio.
Dessa forma, pedimos confirmação sobre qual regra prevalecerá no certame. Caso a vedação prevista no Termo de Referência seja mantida, solicitamos a correção e republicação do Edital, a fim de garantir clareza, segurança jurídica e isonomia entre os licitantes.
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24/06/2025 16:39:16
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O Edital republicado uniformizou a disposição sobre o consórcio com o previsto no Termo de Referência.
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29/05/2025 15:28:11
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Prezados,
Solicitamos esclarecimentos e revisão do Item 6.3, subitem 1, do Termo de Referência, que exige atestado de experiência exclusivamente junto à concessionária Equatorial Goiás.
Considerando que a geração distribuída foi regulamentada pela REN 482/ANEEL em 2012 e que, desde então, o atendimento ao estado de Goiás esteve sob a gestão de três concessionárias distintas, CELG (até 14/02/2017), Enel (de 14/02/2017 a 30/12/2022) e Equatorial (a partir de 30/12/2022), a exigência de experiência apenas com a atual concessionária desconsidera experiências válidas adquiridas anteriormente, dentro do próprio estado de goiás.
Dessa forma atestados apresentados dentro da mesma área de concessão, em um período diferente não serão aceitos?
Tal requisito pode inviabilizar comprovações legítimas realizadas sob as gestões anteriores, tornando a exigência incompatível com a realidade histórica do setor elétrico local.
Sugerimos, portanto, que o critério de qualificação técnica seja reformulado, permitindo a comprovação de experiência com qualquer concessionária que tenha atuado no Estado de Goiás, sem restrições quanto ao período em que foi realizada ou à duração da atividade, garantindo, assim, maior isonomia e competitividade ao certame.
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10/06/2025 11:46:35
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Considerando o volume expressivo de questionamentos apresentados pelas licitantes acerca da exigência de comprovação de experiência junto à Equatorial Goiás, a Administração optou por suprimir essa especificidade do item 6.3.1 do Termo de Referência. A partir dessa alteração, será admitida a comprovação de experiência na gestão da distribuição de créditos de energia e no cadastramento de Unidades Consumidoras no SCEE realizada junto a qualquer concessionária de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos os demais requisitos técnicos estabelecidos no edital. A medida visa ampliar a competitividade do certame, mantendo a exigência de qualificação técnica compatível com o objeto contratado.
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29/05/2025 15:22:58
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QUESTIONAMENTOS E PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS:
a) Tendo em vista que o item 4.8 do Termo de Referência menciona que “a titularidade das usinas fotovoltaicas deverá ser transferida aos CNPJ da contratante, para operacionalização do SCEE na modalidade de autoconsumo remoto” e que existem diversos CNPJs distintos da contratante, como a contratante entende que será feito esse autoconsumo remoto, se o um dos requisitos para o autoconsumo remoto é que as unidades consumidoras tenham o mesmo CNPJ? Haverá um contrato para cada CNPJ?
b) Tendo em vista que o Edital prevê que é possível a contratação da locação separadamente da operação, manutenção e gestão dos créditos, gostaríamos de entender se ao apresentar a proposta para a Fornecimento e Distribuição de Energia Elétrica, Operação e manutenção de usinas fotovoltaicas, incluindo a gestão de créditos de energia elétrica, a locação poderá ser contratada separadamente da operação, manutenção e gestão de créditos.
c) Qual a diferença entre as modalidades de contratação “Fornecimento e Distribuição de Energia Elétrica, Operação e manutenção de usinas fotovoltaicas, incluindo a gestão de créditos de energia elétrica” e “Locação de Usina Fotovoltaica, para geração e distribuição de energia com gestão e manutenção”. O primeiro modelo não é Geração Distribuída?
d) É possível considerar a locação do imóvel como uma subcontratação?
e) O item 5.2.1. prevê que o licitante não poderá oferecer proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto para a contratação. Todavia, acreditamos que houve um equívoco na redação, quanto à escrita do termo “inferior”, o qual entendemos que deveria constar “superior”. Portanto, requer-se a alteração da redação editalícia ou esclarecimento sobre o que se pretende no item supracitado.
f) Para o Item 7.10.4, onde se dispõe que: será desclassificada a proposta que não ver sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração. Desta feita, requer a licitante saber, quais os meios probatórios admitidos pela administração que restem suficientes à comprovação de exequibilidade, há um rol taxativo?
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24/06/2025 16:37:38
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Resposta A: Informamos que, conforme o item 4.8 do Termo de Referência, a titularidade de cada usina deverá ser transferida para o CNPJ do respectivo órgão ou entidade do Estado contratante, beneficiado pela compensação de energia. Dessa forma, será celebrado um contrato com cada órgão (CNPJ), conforme disposição dos LOTES, respeitando a titularidade exigida para o autoconsumo remoto, conforme a REN ANEEL nº 1.059/2023.
Resposta B: A locação será contratada de forma CONJUNTA com a operação, manutenção e gestão de créditos, visto que são diferentes itens do mesmo lote. Assim, a empresa vencedora de determinado lote será responsável por prestar integralmente os dois serviços nele previstos, não sendo admitida a divisão da execução entre empresas distintas dentro de um mesmo lote.
Resposta C: Esclarecemos que a variação na nomenclatura referente à codificação dos itens se deve apenas a ajustes necessários para fins de registro e compatibilidade com o SISLOG, não refletindo distinções quanto ao objeto contratado.
Reposta D: A locação da UFVs não poderá ser subcontratado, como especificado no item 7.3.5 do TR. No entanto, o imóvel onde está instalada a UFV poderá estar sob locação, desde que atendidos todos os requisitos do Termo de Referência que tratam sobre o terreno, em especial o item 7.18.4., que dispõe que o "Contrato de locação ou comprovante de propriedade do imóvel/terreno onde está instalada a usina fotovoltaica, com assinaturas registradas em cartório, o qual deverá conter cláusulas que garantam que o prazo de vigência do contrato de locação seja igual ou superior ao prazo de vigência estipulado no Edital de Licitação."
Resposta E: O item 5.2.1 do Edital está correto. O licitante não poderá oferecer proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto para a contratação. Destaca-se que este item se refere ao quantitativo e não ao preço.
Resposta F: A inexequibilidade econômica da proposta é inicialmente apenas presumida, quando o valor do lance reduz muito abaixo dos parâmetros de referência. Nessa hipótese, a Administração poderá diligenciar visando esclarecer e certificar a exequibilidade. Não há um rol taxativo de meios aptos para comprovação da exequibilidade da proposta, sendo que a Contratada poderá utilizar de quaisquer formas ou documentos hábeis (técnicos, jurídicos, contábeis, etc.) que sejam capazes de evidenciar a exequibilidade.
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26/05/2025 15:03:26
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Em referencia ao item "6.3.1. Os ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA do item (a), deverão informar de forma clara a descrição do objeto, período de execução e quantitativos de Unidades Consumidoras gerenciadas, devendo apresentar o mínimo de 25 UCs sob gestão." Como devo apresentar este atestado seria um documento contratual entre o Gestor e Clientes da área da Equatorial GO, já que não há um modelo sugerido?
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10/06/2025 11:48:52
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Considerando o volume expressivo de questionamentos apresentados pelas licitantes acerca da exigência de comprovação de experiência junto à Equatorial Goiás, a Administração optou por suprimir essa especificidade do item 6.3.1 do Termo de Referência. A partir dessa alteração, será admitida a comprovação de experiência na gestão da distribuição de créditos de energia e no cadastramento de Unidades Consumidoras no SCEE realizada junto a qualquer concessionária de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos os demais requisitos técnicos estabelecidos no edital. A medida visa ampliar a competitividade do certame, mantendo a exigência de qualificação técnica compatível com o objeto contratado.
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26/05/2025 09:30:40
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Assunto: Pedido de esclarecimento – Item 6.3.1 do Termo de Referência
Prezados,
Agradecemos pela resposta e esclarecimentos prestados quanto à exigência de experiência específica junto à Equatorial Goiás.
Entendemos e concordamos com a necessidade de mitigar riscos, especialmente nas etapas iniciais do projeto, diante das particularidades operacionais da distribuidora local. De fato, comprovar que a empresa já executou a atividade com a Equatorial é uma forma objetiva de garantir familiaridade com os sistemas e processos internos.
Dito isso, gostaríamos apenas de um esclarecimento complementar: considerando que o objetivo é confirmar a capacidade do licitante em lidar com as rotinas operacionais da distribuidora, não seria suficiente comprovar a realização da atividade com 25 unidades consumidoras, independentemente do tempo de execução?
Nos parece que, uma vez comprovada a atuação junto à Equatorial, o período de 12 meses se torna dispensável, pois quem já executou a atividade, seja em 1 ou em 12 meses , já demonstrou domínio técnico suficiente para cumprir o objeto do contrato.
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10/06/2025 11:50:19
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Considerando o volume expressivo de questionamentos apresentados pelas licitantes acerca da exigência de comprovação de experiência junto à Equatorial Goiás, a Administração optou por suprimir essa especificidade do item 6.3.1 do Termo de Referência. A partir dessa alteração, será admitida a comprovação de experiência na gestão da distribuição de créditos de energia e no cadastramento de Unidades Consumidoras no SCEE realizada junto a qualquer concessionária de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos os demais requisitos técnicos estabelecidos no edital. A medida visa ampliar a competitividade do certame, mantendo a exigência de qualificação técnica compatível com o objeto contratado.
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23/05/2025 15:12:58
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Em referência ao Pregão Eletrônico SRP Compartilhada nº 33/2024, vimos, por meio deste, solicitar esclarecimentos quanto ao adiamento da sessão pública, inicialmente prevista para o dia 21/05/2025, e remarcada para o dia 05/06/2025, às 10h00 (horário de Brasília), conforme publicado em 19/05/2025, às 16h06min.
Ocorre que, até o presente momento, não foi apresentada qualquer justificativa formal para o referido adiamento, o que contraria os princípios da transparência e motivação dos atos administrativos.
Adicionalmente, cabe ressaltar que:
Nenhum dos pedidos de esclarecimento enviados até o momento foi respondido por esta Secretaria;
Há, pelo menos, três impugnações ao edital pendentes de julgamento, o que reforça a necessidade de uma manifestação formal sobre a situação atual do certame.
Diante do exposto, solicitamos:
Justificativa oficial para o adiamento da sessão pública;
Previsão de resposta aos pedidos de esclarecimento já protocolados;
Andamento e julgamento das impugnações apresentadas, com a devida publicidade de suas decisões.
A transparência e previsibilidade são essenciais para garantir a isonomia entre os licitantes e a regularidade do procedimento.
Caso não haja manifestação desta Secretaria no prazo razoável, informamos que serão adotadas todas as medidas administrativas e legais cabíveis, incluindo o encaminhamento do caso ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), para a devida análise e providências
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24/06/2025 15:41:29
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Os adiamentos têm ocorrido em virtude de alterações no TR e do edital, decorrentes de impugnações ou solicitações de esclarecimento. Qualquer licitante que tenha minimamente acompanhado o SISLOG percebe que os avisos indicam as alterações efetuadas. Qualquer interessado evidentemente também pode entrar em contato, em qualquer momento, com o pregoeiro e equipe de apoio para obter tais informações, seja pelo telefone (62) 3270-8645 ou e-mail [gcg.sgg@goias.gov.br], para os esclarecimentos que se fizerem necessários (o que, destaque-se, muitos tem feito). Não faz o menor sentido a alegação de "violação ao princípio da transparência". Nesta data todas as impugnações foram respondidas, e os esclarecimentos ainda pendentes serão respondidos na sequência.
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16/05/2025 20:53:02
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A partir de qual data base será considerado o reajuste anual do contrato?
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24/06/2025 16:31:00
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Conforme o item 9.24 do Termo de Referência, o preço será fixo e irreajustável durante o período de 12 (doze) meses após a assinatura do contrato. Após, será ser reajustado a cada aniversário pela variação do IPCA, com data base vinculada ao do orçamento estimado da licitação.
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16/05/2025 18:46:08
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Considerando o disposto no parágrafo único da Cláusula Sexta, que afirma: "Que o objeto contratado é de natureza continuada, a vigência do contrato é prorrogável nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021", solicita-se esclarecimento quanto à forma de prorrogação contratual adotada:
A prorrogação prevista será realizada de forma unilateral pela Administração Pública ou dependerá de manifestação bilateral entre as partes contratantes?
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24/06/2025 16:30:06
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Conforme disposto no item 2.6 do Termo de Referência, a renovação do contrato é permitida, desde que haja comum acordo entre as partes envolvidas, pelo mesmo período.
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16/05/2025 18:06:08
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No item 9.21.6. do Termo de Referência, está disposto que o faturamento do contrato de locação de UFV possui um fator de ajuste. Os ajustes de faturamento serão feitos mensalmente, conforme apuração da medição?
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24/06/2025 16:07:55
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Os ajustes faturamento serão realizados mensalmente, conforme a metodologia estabelecida nos itens 9.21, seus respectivos subitens, e 9.22 do Termo de Referência.
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16/05/2025 18:04:56
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Antes da etapa competitiva, os proponentes precisam encaminhar uma proposta com as condições comerciais, inclusive indicando as usinas ofertadas para cada lote. No caso do lote N ser arrematado por outro proponente, nós poderemos realizar proposta para outros lotes considerando as usinas ofertadas inicialmente para o lote N?
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27/06/2025 17:42:29
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A licitante poderá participar em tantos lotes quantos forem de seu interesse. Registre-se que a disputa para todos os lotes ocorrerá no mesmo dia (numa mesma sessão pública). Nesse sentido o licitante poderá utilizar uma mesma usina na disputa de mais de um lote. Porém, considerando que não é permitido, conforme as regras da ANEEL para o modelo de autoconsumo remoto, que uma mesma usina seja fracionada e utilizada simultaneamente em mais de um lote (já que cada usina deve estar vinculada exclusivamente a um único CNPJ contratante), caso a licitante venha a lograr-se vencedora de mais de um lote com a mesma usina, será oportunizado a ela o direito de escolha do lote de sua preferência, momento no qual ela será desclassificada dos demais lotes nos quais participa com a mesma usina, sendo restabelecida a disputa com os licitantes remanescentes para estes lotes.
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16/05/2025 17:42:59
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Continuação..
5. “4.6 Entende-se como Serviço de Gestão do sistema fotovoltaico o conjunto de atividades relacionadas ao cadastramento de unidades consumidoras no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), alteração e redistribuição dos créditos de energia elétrica, análise de consumo, elaboração de relatórios de medições de energia e qualquer tratativa junto à concessionária local relacionada às unidades consumidoras que irão entrar ou sair do SCEE. Faz parte desse serviço, ainda, a conferência dos créditos de energia elétrica registrados nas faturas e, caso sejam identificadas inconsistências no cadastramento, a realização dos devidos ajustes e a apresentação das justificativas necessárias junto à concessionária de energia local.
Dúvida: Para isso, é necessário que a Contratada tenha acesso as faturas das UCs e outorga com poderes para falar em seu nome perante a concessionária, não encontramos nos arquivos do edital a minuta da procuração dando a Contratada tais poderes.
6. “8.18.3. Prestação inadequada ou não eficiente do serviço de gestão dos créditos de energia gerados pela usina junto às unidades consumidoras indicadas pela contratante, após notificação emitida pela contratante com prazo mínimo de 60 dias para adequação;”
Dúvida: Poderiam indicar quais os parâmetros e métricas para julgar uma prestação inadequada ou não eficiente?
7. Conforme previsto no edital, compreendemos que a modalidade de autoconsumo é a única permitida para todas as entidades participantes deste certame. No entanto, gostaríamos de esclarecer se há a possibilidade de que cada órgão participe de um consórcio separado ou de um consórcio unificado, desde que todos os consorciados sejam órgãos da Secretaria Geral do Estado de Goiás.
Dúvida: Essa alternativa seria viável dentro das regras do edital vigente? Isso configuraria, assim, uma modalidade de geração compartilhada, porém não haveria riscos para os órgãos em relação a participação de outros CNPJs?
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11/07/2025 16:00:10
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RESPOSTA 5: Embora a minuta da procuração não conste nos anexos do edital, esse instrumento será elaborado e disponibilizado à Contratante após a assinatura do contrato, conforme prática usual em contratações dessa natureza.
RESPOSTA 6: Entende-se por prestação inadequada aquela que: (i) não cumpra as obrigações contratuais ou (ii) não cumpra os requisitos de qualidade estabelecidos no contrato e anexos. Ou seja, esse entendimento não está limitado a parâmetros e métricas objetivos, mas ao cumprimento das obrigações contratuais como um todo.
RESPOSTA 7: A modalidade de geração compartilhada não é viável dentro das regras do Edital vigente. A solução foi avaliada na etapa de planejamento da licitação, porém não se mostrou a melhor alternativa para a presente contratação.
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16/05/2025 17:42:40
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Prezados, gostaria de esclarecer algumas dúvidas referente aos documentos deste edital:
1. Sobre o item 8.3.3. Qualificação econômico-financeira, subitens 4, 5 e 6:
Dúvida: Estamos considerando que poderão ser apresentados os documentos de qualificação financeira da Controladora da Licitante. Por favor, confirmar nosso entendimento.
2. Sobre o item 8.3.4 Qualificação técnica: c) Comprovação de histórico na geração de energia elétrica na modalidade de Geração Distribuída, com potência instalada superior a 500 kW. Adicionalmente, a empresa participante deverá demonstrar a disponibilidade de usinas capazes de gerar energia suficiente para atender à demanda especificada no lote pretendido.”
Dúvida: Estamos considerando que a comprovação de histórico de geração, acima de 500 kW, poderá ser feita a partir da apresentação de dados das usinas de Geração Distribuída do portfólio da Licitante, disponíveis para as demandas dos lotes pretendidos, mas que não estejam, necessariamente, implementadas no Estado de Goiás. Por favor, confirmar nosso entendimento.
3. Para comprovar sua capacidade de execução do projeto a empresa deverá apresentar atestados ou declarações de capacidade técnica, podendo estes serem acompanhados de contratos, notas fiscais, pareceres técnicos e quaisquer outros documentos complementares.”
Dúvida: Estamos considerando que os atestados a serem apresentados poderão ser de usinas de geração da Licitante que não estão, necessariamente, implementadas no Estado de Goiás. Por favor, confirmar nosso entendimento.
4. “4. O(s) atestado(s) de capacidade técnica deverá(ão) demonstrar experiência na execução de serviço semelhante com quantitativo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do volume total da demanda de cada lote de interesse, visando alocação do ativo responsável pela geração de energia elétrica destinada à compensação do consumo das unidades consumidoras estaduais, por meio de geração distribuída. Além disso, o(s) atestado(s) deverá(ão) comprovar, também, experiência na gestão e no cadastramento de, no mínimo, 50% do total de Unidades Consumidoras (UCs) incluídas em cada lote disponibilizado pelo Estado de Goiás para cadastramento no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE)”.
Dúvida: Estamos considerando que os atestados a serem apresentados poderão ser de usinas de geração da Licitante que não estão, necessariamente, implementadas no Estado de Goiás. Por favor, confirmar nosso entendimento.
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10/06/2025 17:15:43
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O Edital republicado trouxe novas disposições sobre essas exigências de capacidade técnica. Sugiro ao interessado que verifique o novo edital. Havendo novas dúvidas sobre o tema, favor reapresentá-las.
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16/05/2025 16:57:46
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Com fundamento no item 8.18.1 do Termo de Referência, que dispõe: “Desenquadramento da modalidade ‘GD I’, de uma ou mais usinas objeto do contrato, conforme classificação estabelecida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, independentemente do motivo.”
Solicitamos esclarecimento quanto a cláusula, uma vez que, na prática operacional do mercado de geração distribuída, é comum que ocorram desenquadramentos temporários e não imputáveis ao gerador, especialmente por falhas sistêmicas, erros de cadastro ou atrasos administrativos por parte da distribuidora de energia.
Dessa forma, o uso da expressão “independentemente do motivo” pode dar margem à rescisão contratual automática por evento alheio à vontade e à conduta da contratada, o que compromete a segurança jurídica e a viabilidade da execução do contrato, além de contrariar os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.
Adicionalmente, ressalta-se que, conforme prática consolidada no mercado, nos casos de perda transitória da classificação como GD I, é comum que a Locatária deduza dos valores contratuais os montantes correspondentes à energia não compensada nessa modalidade, tendo em vista a inviabilidade temporária de usufruto dos benefícios previstos para a Geração Distribuída na categoria GD I.
Diante disso, solicitamos que o Edital preveja que a confirmação de que o desenquadramento apenas ensejará rescisão contratual quando a perda por GD I for definitiva e decorrente de conduta imputável à contratada, e não por situações transitórias ou administrativas.
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24/06/2025 15:42:19
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O item 8.18.1 do TR refere-se ao desenquadramento efetivo da modalidade “GD I”. Situações transitórias causadas por falhas sistêmicas ou cadastrais não ensejam, por si só, a rescisão contratual.
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16/05/2025 16:27:22
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No caso de contratação de terceiros para execução do O&M e Gestão de Créditos, já é necessário apresentar o subcontrato de execução dos serviços, ou somente os atestados de capacidade técnica são suficientes no primeiro momento?
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10/06/2025 17:12:52
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O Termo de Referência atualizado trouxe novas disposições sobre as exigências de capacidade técnica. Sugiro ao interessado que verifique o novo TR publicado. Subcontratação é uma possibilidade admitida, porém somente pode ocorrer na fase contratual (v. Art. 122 da Lei 14.133/21). No pregão a empresa licitante deve comprovar que atende na íntegra todas as exigências de qualificação técnica.
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16/05/2025 15:31:59
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Para fins comprovação de capacidade técnica (prevista no item 6.4.1 do TR), a apresentação da declaração de compromisso ou de contratos de O&M serão aceitas? Sendo assim, dispensável a apresentação da CAT?
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10/06/2025 17:01:19
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O Termo de Referência atualizado trouxe novas disposições sobre as exigências de capacidade técnica. Sugiro ao interessado que verifique o novo TR publicado.
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16/05/2025 13:15:04
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Considerando o disposto no edital, venho solicitar esclarecimento quanto à cumulatividade das exigências de qualificação econômico-financeira, notadamente:
Balanço patrimonial e demonstrativos contábeis dos 2(dois) últimos exercícios sociais, índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral iguais ou superiores a 1;
Exigência de patrimônio líquido mínimo de 10% do valor da contratação;
Apresentação de garantia de execução do contrato de 5%
Entendemos que a soma dessas exigências representa um excesso de rigor, que pode limitar a participação de empresas qualificadas e financeiramente saudáveis. É importante destacar que no setor de energia, especialmente para empresas que operam com geração distribuída ou mercado livre, é comum a presença de alavancagem contábil decorrente de investimentos em usinas — o que, por sua natureza, pode impactar os índices financeiros mesmo sem comprometer a capacidade de execução contratual.
Adicionalmente, cabe ressaltar que o Governo do Estado de Goiás já publicou edital similar, de valor superior, voltado ao Mercado Livre de Energia, sem exigir os referidos índices contábeis, o que demonstra a viabilidade de um modelo mais proporcional e aderente à realidade do setor.
Assim, solicito a gentileza de avaliar a possibilidade de:
Suprimir a exigência dos índices contábeis ≥ 1;
Ou, alternativamente, permitir que o licitante comprove sua regularidade econômico-financeira por outros meios, inclusive com justificativa contábil e demonstração de capacidade operacional.
Tal ajuste poderá ampliar a competitividade, assegurar a isonomia entre os certames promovidos pelo mesmo órgão e garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, conforme preconiza a Lei nº 14.133/2021.
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10/06/2025 15:11:11
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A sugestão é pertinente. Revisitando nossas pesquisas sobre o setor de energia, percebe-se que o modelo de negócio da geração distribuída tem um fluxo de receita relativamente estável e previsível após o investimento inicial na usina. A exigência de índices contábeis de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral iguais ou superiores a 1,0 parece inadequado e excessivamente restritivo para este modelo, podendo inviabilizar a participação de empresas altamente alavancadas mas que possuem plena capacidade de execução do contrato. Nesse sentido, informo que o Edital será atualizado para que a exigência desses índices seja retirada. No lugar, será exigido que o último balanço demonstre Patrimônio Líquido (PL) mínimo de pelo menos 10% do valor anual da contratação. Entende-se que o PL mínimo poderá garantir que a empresa contratada possua uma base de capital própria (não sendo uma "aventura" empresarial), servindo como uma medida de lastro, porte e solidez financeira.
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16/05/2025 12:45:21
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Para atendimento ao item 8.3.1.3 edital (habilitação juridica), por gentileza, poderiam confirmar se a apresentação da Certidão Simplificada e Completa emitida na Junta Comercial do Estado em que a Sociedade está localizada, é suficiente? Ou a apresentação do Contrato Social atenderia?
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29/05/2025 14:03:34
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Sim, será suficiente. O item 8.3.1.3 é destinado especificamente a empresas que tenham unidades operacionais distintas da sede principal, como filiais. Neste caso, a certidão simplificada ou a certidão completa emitida pela Junta Comercial da sede ou domicílio da unidade (filial), é suficiente.
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15/05/2025 22:15:47
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Os documentos previstos no item 7.18 do TR deverão ser enviados apenas pelo licitante vencedor após a fase de lances? Ou deverão ser enviados no momento do cadastramento da proposta inicial ?
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29/05/2025 13:52:37
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Os documentos indicados no item 7.18 do TR podem ser apresentados apenas após a fase de lances, e apenas pelo licitante melhor classificado que for convocado pelo Pregoeiro nos termos do item 8.1 do edital.
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15/05/2025 17:24:10
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Divergência entre Edital e Termo de Referência - Atestado Técnico:
Verificamos que há aparente divergência entre os requisitos estabelecidos no edital e aqueles constantes no Termo de Referência, especialmente no que se refere à comprovação da capacidade técnica por meio de atestados.
Enquanto o edital exige que o atestado de capacidade técnica demonstrem experiência mínima de 50% do volume total da demanda de cada lote, abrangendo tanto a locação do ativo de geração distribuída quanto a gestão e cadastramento de unidades consumidoras, o Termo de Referência, por sua vez, dispõe: (i) item 6.3.1: que os atestados devem indicar um mínimo de 25 unidades consumidoras sob gestão; (ii) item 6.3.2: que os atestados devem comprovar a operação de usina fotovoltaica com potência superior a 300 kW, sem menção ao percentual de 50%.
Diante disso, solicitamos esclarecimento sobre qual será o critério efetivamente adotado pela Comissão de Licitação, tendo em vista que as exigências divergem quanto aos parâmetros quantitativos de comprovação técnica e podem gerar insegurança jurídica aos licitantes.
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23/05/2025 18:03:08
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Devem ser consideradas as informações dispostas no Termo de Referência. O edital será retificado para uniformizar as disposições.
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15/05/2025 17:23:07
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Viabilidade técnica da exigência:
Observamos que, caso se mantenha o critério de exigência de atestado que comprove 50% do volume de cada lote, a barreira técnica poderá inviabilizar a ampla competitividade, na medida em que impõe volume operacional elevado, muitas vezes indisponível a prestadores já consolidados no setor, restringindo, na prática, a participação de potenciais licitantes. Diante disso, solicitamos a gentileza de reavaliar a exigência à luz do princípio da proporcionalidade e da ampla concorrência, eventualmente admitindo-se comprovação de experiência com percentual inferior, desde que compatível com o objeto licitado.
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23/05/2025 18:02:07
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Os requisitos de aceitabilidade dos Atestados de Capacidade Técnica, incluindo quantitativos e unidades de medida, estão objetivamente definidos nos itens 6.3 a 6.7 do Termo de Referência. Dessa forma, em havendo eventuais divergências entre Edital e Termo de Referência, no que se refere a requisitos de habilitação técnica, prevalecerá o disposto no Termo de Referência.
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15/05/2025 17:22:49
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Critério de aferição do percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento):
O edital menciona que o atestado deve comprovar, para cada lote, experiência com no mínimo 50% do volume de demanda. Diante disso, solicitamos à forma objetiva de apuração desse volume, bem como qual será esclarecimento quanto o parâmetro oficial utilizado pela Administração para cálculo desse percentual (quantidade de energia, número de unidades consumidoras, potência instalada).
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23/05/2025 18:01:57
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Os requisitos de aceitabilidade dos Atestados de Capacidade Técnica, incluindo quantitativos e unidades de medida, estão objetivamente definidos nos itens 6.3 a 6.7 do Termo de Referência.
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15/05/2025 17:22:27
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Forma de apresentação dos atestados de capacidade técnica:
Considerando que o edital prevê que os atestados devem ser emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, questionamos se, para fins de habilitação, será necessário apresentar um atestado específico para cada lote de interesse, emitido por entidades distintas, ou se será admitida a apresentação de um único atestado, desde que este contemple a totalidade dos requisitos técnicos exigidos.
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23/05/2025 18:01:45
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A verificação dos requisitos de habilitação ocorrerá de forma distinta e independente para cada lote do Edital. Dessa forma, será admitido, sim, que o mesmo Atestado seja apresentado para mais de um lote.
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15/05/2025 16:42:30
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Esclarecimento quanto à Aplicabilidade da Vedação à Sublocação
O edital veda expressamente a subcontratação total ou parcial da locação da usina fotovoltaica, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como fusão, cisão ou incorporação, que não admitidas no edital e no contrato
Nesse contexto, solicitamos esclarecimento quanto à aplicabilidade dessa vedação nos casos de execução do objeto por meio de cooperativas ou associações, especialmente quando os ativos (usinas fotovoltaicas, por exemplo) estejam sob posse e gestão operacional da entidade associativa, ainda que a propriedade formal dos bens não esteja registrada diretamente em nome da contratada.
Ressaltamos que esse modelo é amplamente praticado no mercado, sobretudo no contexto da Geração Distribuída Compartilhada, sendo plenamente reconhecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A referida norma permite, inclusive, a alteração de titularidade das unidades geradoras e consumidoras, sem prejuízo à continuidade dos serviços ou à regularidade do arranjo técnico-operacional.
Importa destacar que a propriedade formal do ativo não é, por si só, um requisito legal indispensável à regularidade da prestação do serviço público, desde que: (i) a responsabilidade técnico-operacional esteja claramente atribuída à contratada; (ii) a titularidade regulatória junto à distribuidora de energia seja válida e regular; (iii) a entidade contratada possua plena capacidade jurídica e técnica para assumir, direta e exclusivamente, as obrigações decorrentes do Contrato.
Diante disso, solicitamos que o edital esclareça se tais arranjos associativos e cooperativos, quando atendidos os requisitos legais, regulatórios e contratuais, são compatíveis com a vedação prevista, de forma a não restringir indevidamente modelos legítimos e consolidados de execução no setor.
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23/05/2025 18:01:32
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A Lei 14.133/2021 dispõe, em seu art. 122. que "Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração". É proibida, portanto, a subcontratação total do objeto, não podendo a atuação do contratado transformar-se em mera intermediação ou administração de contrato. Por esse motivo, arranjos com essa característica não se adequam às especificações do Termo de Referência da licitação.
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15/05/2025 16:41:29
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Condicionamento da Apresentação da CAT e Registro no CREA:
O edital prevê a apresentação da Certidão de Acervo Técnico (CAT) e do registro profissional no CREA como requisitos obrigatórios na fase de habilitação.
Assim, solicitamos esclarecimento sobre a possibilidade de tais documentos serem exigidos apenas como condição para a assinatura do contrato, e não como critério eliminatório na fase de habilitação.
Tal prática encontra amparo consolidado na jurisprudência dos Tribunais de Contas, que reconhecem que esses documentos, embora essenciais à garantia da capacidade técnica, podem ser exigidos em momento posterior à fase de julgamento das propostas, desde que previamente à execução do objeto contratual. A flexibilização dessa exigência contribuiria para maior competitividade, sem prejuízo à segurança jurídica e técnica.
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23/05/2025 18:01:04
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A Lei 14.133/2021 dispõe, em seu art. 67. que: "A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: (I) apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente [...]; (II) certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares [...]". Ou seja, a possibilidade de exigência de registro e CAT no CREA na etapa de qualificação técnico-profissional da licitação é prevista na lei de licitações e, por entender se tratar de importante requisito para o processo de seleção do fornecedor, será mantido.
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15/05/2025 16:40:40
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Vinculação Específica à Distribuidora Equatorial Goiás:
O edital estabelece a obrigatoriedade de comprovação de experiência específica junto à distribuidora Equatorial Goiás, excluindo experiências realizadas perante outras distribuidoras autorizadas pela ANEEL.
Nesse sentido, solicitamos esclarecimento sobre a justificativa técnica e jurídica que sustenta essa vinculação exclusiva, uma vez que a atuação junto a qualquer distribuidora regulada pela ANEEL está sujeita a regras operacionais uniformes, com exigências técnicas, fiscais e procedimentais similares.
A manutenção desse critério específico pode restringir indevidamente a participação de empresas com sólida experiência em outras regiões do país, contrariando o princípio da isonomia. Sugerimos, portanto, que a comprovação de experiência possa abranger distribuidoras diversas, desde que regulamentadas pela ANEEL.
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23/05/2025 18:00:51
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O item 6.3.1 do Termo de Referência, que dispõe sobre os requisitos de qualificação técnica para a parcela "(a) Gestão da distribuição de créditos de energia e no cadastramento no SCEE junto à Equatorial Goiás;" traz a especificidade de que tal experiência esteja vinculada à concessionária de energia local (Equatorial Goiás). A exigência foi estabelecida, pois, mesmo que todas as concessionárias de distribuição de energia estejam submetidas às normas regulatórias da ANEEL, cada distribuidora possui procedimentos e rotinas operacionais distintas. O desconhecimento e inexperiência pela licitante de tais rotinas operacionais da concessionária local, como é o caso daqueles relacionados a sistemas informatizados, foi identiicado como um risco à adequada execução do contrato, principalmente nas etapas iniciais de transferência de titularidade e cadastramento de UCs no SCEE. Por isso, como ação de mitigação de riscos, o requisito foi estabelecido pelo Termo de Referência.
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15/05/2025 16:40:14
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Ampliação do Escopo dos Atestados de Capacidade Técnica:
O edital restringe a apresentação de atestados de capacidade técnica à modalidade de Autoconsumo remoto, exigindo ainda o atendimento mínimo de 25 unidades consumidoras.
Diante disso, solicitamos esclarecimento quanto à motivação técnica e regulatória que fundamenta tal limitação, especialmente considerando que as demais modalidades de Geração Distribuída – GD I, conforme disciplinadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, compartilham a mesma lógica de compensação de energia e apresentam requisitos técnicos e operacionais equivalentes.
A restrição imposta, além de reduzir a amplitude concorrencial, pode afastar licitantes com larga experiência comprovada em modelos equivalentes, o que, em tese, não comprometeria a regularidade da execução contratual. Assim, propomos a reconsideração do critério, com eventual aceitação de atestados emitidos em outras modalidades de GD I, desde que compatíveis com as exigências do objeto licitado.
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23/05/2025 18:00:40
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Não identificamos a qual item do Edital a pergunta se refere. De todo modo, não visualizamos no Edital nem no Termo de Referência restrição quanto à aceitabilidade de Atestados de Capacidade Técnica vinculado à modalidade de autoconsumo remoto ou geração compartilhada para fins de comprovação de que trata o item 6.3.1 do Termo de Referência "(a) Gestão da distribuição de créditos de energia e no cadastramento no SCEE junto à Equatorial Goiás;"
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15/05/2025 16:28:11
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Considerando o Item 6.3.1. Os ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA do item (a), deverão informar de forma clara a descrição do objeto, período de execução e quantitativos de Unidades Consumidoras gerenciadas, devendo apresentar o mínimo de 25 UCs sob gestão.
Como seria o modelo para comprovação da capacidade técnica?
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23/05/2025 18:00:26
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Não foi estabelecido modelo para o Atestado de Capacidade Técnica de que trata o item 6.3 do Termo de Referência, pois em muitos casos o Atestado já terá sido emitido em momento anterior à publicação do Edital. Logo, não se estabeleceu um modelo, apenas os requisitos mínimos, de forma objetiva, necessários para caracterização do objeto para fins de avaliação e aceitação do documento.
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15/05/2025 15:44:46
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No item 8.19 do termo de referência, há alguma multa prevista no caso de rescisão pela contratada devido ao atraso no pagamento superior a 90 dias? Além disso, o contrato fica passível de rescisão pela contratada a qualquer momento em que uma única cobrança ultrapasse o prazo de 90 dias de atraso?
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23/05/2025 18:00:12
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RESPOSTA 1: Não há previsão de multa para rescisão na hipótese do item 8.19 do Termo de Referência.
RESPOSTA 2: Nos termos do item 8.19 do Termo de Referência a contratada poderá solicitar rescisão do contrato caso ocorra atraso no pagamento do valor correspondente à remuneração mensal por prazo superior a 90 dias, mesmo que o atraso seja referente a uma única cobrança. Cabe destacar que a caracterização de atraso deverá observar os critérios de medição e pagamento de que trata a Seção 9 do Termo de Referência. É importante esclarecer também que a hipótese do item 8.19 poderá ser requerida pela contratada somente enquanto houver pagamento em atraso, ou seja, após o pagamento do valor em atraso a possibilidade de requerimento da rescisão deixa de existir.
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15/05/2025 15:11:41
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Na cláusula 9.21.9.1. do termo de referência, está disposto que caso o Fator de Desempenho (FD) seja inferior a 0,50, não haverá medição para fins de remuneração, isto é, o Fator de Ajuste (FA) será 0 (zero). Nessas condições, a Produção de Energia Efetiva acumulada dos meses sem remuneração será incorporada ao cálculo do valor FD no mês subsequente, até que o FD alcance ou supere o valor mínimo. Dessa forma, considerando o seguinte caso hipotético: (1) geração prevista de 100 MWh/mês; (2) geração realizada no mês 1: 20 MWh/mês; (3) geração realizada no mês 2: 40 MWh/mês. No mês 1, o FD = 20% e FA = 0, portanto, não houve remuneração neste mês e a energia será acumulada para o mês 2. Neste segundo período, a Produção de Energia Efetiva somaria 60 MWh/mês, comparado aos 100 MWh/mês de geração prevista, o que resultaria em um FD = 60% e FA = 0,75. Poderiam confirmar se nosso entendimento está correto?
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23/05/2025 17:59:04
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Sim, o entendimento está correto, quanto à aplicação do mecanismo de apuração de remuneração da parcela referente à Locação da UFV de que trata o item 9.21.9.1 do Termo de Referência.
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14/05/2025 11:09:01
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Sendo GD Remoto, a titularidade da usina e, logo, a CUSD, será repassada para os órgãos do governo, que será responsável pelo pagamento direto à distribuidora. Questiona-se se (i) os valores apresentados no bid devem incluir a CUSD (que será posteriormente descontando da receita do Proponente), ou (ii) os valores apresentados no bid não devem incluir a CUSD, sendo apenas o valor que será repassado à Proponente?
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23/05/2025 17:58:40
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Conforme disposto no item 7.11.12 do Termo de Referência, a contratante assumirá a responsabilidade pelo pagamento da demanda contratada da UFV. Ou seja, o ente público realizará esse pagamento diretamente à concessionária de energia, razão pela qual tal valor não deve ser considerado na composição da proposta comercial.
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13/05/2025 19:19:25
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Qual produto deverá ser ofertado no pregão Compartilhada ou Remota?
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23/05/2025 17:58:29
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Conforme disposto no item 2.1 do Termo de Referência, o objeto da licitação é " locação de Sistema de Geração Distribuída (SGD) fotovoltaica, na categoria minigeração distribuída". Em complemento, o item 4.8. do Termo de Referência estabelece que a titularidade das usinas fotovoltaicas deverá ser transferida aos CNPJ da contratante, para operacionalização do SCEE na modalidade de autoconsumo remoto.
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13/05/2025 19:18:59
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Quem será o responsável por assinar os contratos?
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29/05/2025 13:38:07
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Pela parte Contratante, será o titular (Secretário ou cargo equivalente) de cada órgão partícipe da Ata. Por parte da Contratada, será o responsável indicado na proposta que tenha poderes de representação para tal, seja por previsão no ato constitutivo (dirigente da empresa) ou procurador constituído.
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13/05/2025 19:18:43
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Os lotes poderão ser arrematados por Geradores diferentes?
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23/05/2025 17:58:12
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Sim, a licitante poderá concorrer em mais de um lote, conforme as condições estabelecidas no edital.
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13/05/2025 19:18:19
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A disputa dos sete lotes irá ocorrer no mesmo momento?
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29/05/2025 13:35:02
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O intervalo de encerramento dos lotes, atualmente configurado no sistema, será de 02 (dois) minutos.
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13/05/2025 19:18:00
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Qual parâmetro do volume de energia estamos considerando em caso de lance enviado para o total do contrato, é o compromisso mínimo ou capacidade de geração.
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23/05/2025 17:56:30
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O contrato irá registrar para fins de obrigação e apuração de desempenho o volume de energia indicado pela licitante em sua proposta comercial. Esse volume deverá ser igual ou superior, ao quantitativo mínimo (MWh/ano) indicado no quadro do item 7.14 do Termo de Referência para cada ano de contrato.
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13/05/2025 19:17:33
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Sobre o lance do Pregão, o que devemos Bidar, valor total do contrato durante os 5 anos ou R$/MWh?
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23/05/2025 17:56:19
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Durante o leilão, deverá ser informado o valor em R$/MWh. Contudo, na proposta anexada, deverão estar discriminados os valores por item e por lote
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13/05/2025 19:16:56
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O que devemos entender como geração obrigatória para a licitação, o compromisso Mínimo de Geração de Energia em 60 meses (MWh/60meses) [X] OU Capacidade de Geração Mínima?
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23/05/2025 17:56:05
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Deverá ser considerado a capacidade de geração total mínima de cada lote apresentado no quadro do item 7.14 do Termo de Referência. O contrato irá registrar para fins de obrigação e apuração de desempenho o volume de energia indicado pela licitante em sua proposta comercial.
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13/05/2025 19:16:11
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Qual data base deverá ser considerada para os reajustes?
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23/05/2025 17:55:42
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Conforme o item 9.24 do Termo de Referência, o preço será fixo e irreajustável durante o período de 12 (doze) meses após a assinatura do contrato. Após, será ser reajustado a cada aniversário pela variação do IPCA, com data base vinculada ao do orçamento estimado.
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13/05/2025 19:15:46
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A partir de quando se inicia a vigência do contrato?
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23/05/2025 17:53:37
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Conforme previsto na Cláusula Sexta da Minuta Contratual, o prazo de vigência é de 60 meses contados imediatamente a partir de sua publicação no PNCP - Portal Nacional de Contratações Públicas.
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09/05/2025 15:00:19
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Qualificação economico-financeira:
Questionamento 01:
Referente ao item 8.3.3. - 4 do edital, “Qualificação econômico-financeira”, que exige a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios, com comprovação de envio pelo SPED, solicitamos esclarecimento quanto à aplicabilidade dessa exigência para sociedades anônimas.
Conforme a Lei nº 6.404/76, as sociedades anônimas cumprem suas obrigações legais com a publicação dos balanços no Diário Oficial, ou em jornal de grande circulação, ou ainda por meio de cópias registradas ou autenticadas na Junta Comercial.
Diante disso, solicitamos esclarecimento quanto à aceitação dessas formas de comprovação, conforme previsto na legislação específica aplicável às sociedades anônimas, em substituição à exigência exclusiva de envio via SPED.
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29/05/2025 13:30:14
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Deverão apresentar o comprovante da Escrituração Contábil Digital (ECD) no SPED as pessoas jurídicas que estejam obrigadas a adotá-la, bem como as sociedades empresárias que facultativamente aderiram ao sistema, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021. Pessoas jurídicas que estão dispensadas da ECD/SPED podem apresentar qualquer outra forma de registro ou publicação de suas demonstrações contábeis conforme admitido na legislação pertinente.
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09/05/2025 14:58:24
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QUALIFICAÇÃO TECNICA:
Questionário 01:
“6.3. Para fins de habilitação técnica, deverão ser apresentados juntamente com os demais documentos de habilitação da licitação exigidos no edital, ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando sua aptidão para a execução de objeto pertinente e compatível em características e prazos com o estabelecido neste Termo de Referência, especificamente:
Gestão da distribuição de créditos de energia e no cadastramento no SCEE junto à Equatorial Goiás; e
Operação e manutenção de usinas fotovoltaicas de minigeração distribuída.”
No Item 6.3, é correto entender que está divido em dois itens?
a) Gestão da distribuição de créditos de energia e no cadastramento no SCEE junto à Equatorial Goiás; e
b) Operação e manutenção de usinas fotovoltaicas de minigeração distribuída.
Questionário 02:
Para atender o Atestado item 6.3 (a) é correto o entendimento que:
Deverá ser apresentado um atestado de: “Gestão da distribuição de créditos de energia e no cadastramento no SCEE junto à Equatorial Goiás”, e que esse atestado “deve conter também de forma clara a descrição do objeto, período de execução e quantitativos de Unidades Consumidoras gerenciadas, devendo apresentar o mínimo de 25 UCs sob gestão”.
Questionário 03:
Para atender o Atestado item 6.3 (b) é correto o entendimento que:
Deverá ser apresentado um atestado de: “Operação e manutenção de usinas fotovoltaicas de minigeração distribuída”, com “potência da usina fotovoltaica enquadrada como minigeração distribuída com potência superior a 300 kW” e que esse serviço tenha “prazos de execução dos serviços igual ou superior a 12 meses”.
Questionário 04:
O Atestado para atender o item 6.3 (a) e 6.3 (b) podem ser distintos?
Questionário 05:
No edital a potência solicitada de atestado é 500kW (Edital item 8.3.4 c)), já no termo de referência 300kW (6.3.2). Neste caso o Termo de referência prevalece em relação ao edital, logo a potência exigida para este certame é 300kW?
Questionário 06:
Idem ao questionário 06: No edital a potência solicitada de atestado é 50% do lote (Edital item 8.3.4 4.) já no termo de referência 300kW (6.3.2). Neste caso o Termo de referência prevalece em relação ao edital, logo a potência exigida para este certame é 300kW?
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23/05/2025 17:50:54
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Resposta 1: Sim, o entendimento está correto; Resposta 2: Sim, o entendimento está correto; Resposta 3: Sim, o entendimento está correto; Resposta 4: O atestado de capacidade técnica para o item "(a) Gestão da distribuição de créditos de energia e no cadastramento no SCEE junto à Equatorial Goiás;" poderá, sim, ser distinto do atestado para o item (b) Operação e manutenção de usinas fotovoltaicas de minigeração distribuída, de que trata o item 6.3 do Termo de Referência; e Resposta 5 e 6: No que se refere a quesito de "habilitação técnica", deve-se considerar as informações dispostas no Termo de Referência.
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