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14/11/2025 17:37:13
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O Termo de Referência (SEI 80773256) apresenta uma dualidade que gera ambiguidade crítica para a formulação de preços. O item 10.28 exige a apresentação da planilha "conforme modelo disponível no 'ANEXO VII - Planilha de Formação de Custos'". O referido Anexo VII (págs. 96-99) é inteiramente baseado no regime de contratação via Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), detalhando rubricas como INSS, SESI, FGTS (Grupo A) , Férias, 13º Salário (Grupo B) e Aviso Prévio (Grupo C).
Contudo, o item 10.32 do mesmo TR afirma que o "ANEXO VII - Planilha de Formação de Custos' será utilizado exclusivamente como referência para análise de exequibilidade" e que seus valores "não vinculam remuneração dos empregados da CONTRATADA".
Essa dualidade é conflitante: o "caráter de referência" (item 10.32) sugere flexibilidade no regime de contratação, mas a estrutura mandatória do modelo (item 10.28 e Anexo VII ) induz ao entendimento de que o regime CLT é o único aceito. Os custos de um profissional Pessoa Jurídica (PJ) são fundamentalmente distintos dos de um CLT, e a permissão (ou não) desta prática impacta diretamente a formulação do preço, violando o princípio da isonomia (Art. 11 da Lei 14.133/2021) , pois as propostas seriam incomparáveis.
Questionamento: Para garantir a isonomia e a correta formulação das propostas, e com base na contradição entre o item 10.32 (uso como "referência") e a estrutura do Anexo VII (modelo CLT), solicitamos esclarecer:
1-A estrutura da Planilha de Custos (ANEXO VII) , baseada em encargos CLT, é mandatória? A CONTRATADA está obrigada a adotar exclusivamente este regime de contratação (CLT) para todos os profissionais?
2-Ou, alternativamente, com base no item 10.32 , é permitido que a licitante formule sua proposta de preços com base em um modelo de contratação de profissionais como Pessoa Jurídica (PJ)?
3-Caso a contratação via PJ seja permitida, como a licitante deve preencher o ANEXO VII , visto que seus Grupos (A, B, C) são incompatíveis com este regime? Devemos adaptar a planilha, zerando os campos de encargos CLT e alocando o custo PJ em outra rubrica?
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17/11/2025 15:07:31
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As respostas estão no anexo, no SISLOG, no SEI e no PNCP; todas com status "público" e disponível para qualquer interessado.
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14/11/2025 17:36:46
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O Edital (SEI 81757512), em seus itens 3.7.2 , 3.7.3 , 3.7.5 e 3.7.9 , estabelece vedações claras à participação de empresas que elaboraram os projetos da licitação ou que possuam vínculos com agentes públicos envolvidos no certame, a fim de evitar conflitos de interesse e garantir a isonomia. A participação de uma empresa que já presta serviços de apoio à CONTRATANTE (SEDS), especially na área de TI, pode conferir-lhe acesso a informações privilegiadas sobre o ambiente tecnológico (cujos detalhes constam no ETP, SEI 80773252) , as demandas e as premissas da contratação. Tal acesso representaria uma vantagem competitiva indevida sobre os demais licitantes, violando os princípios da isonomia (Art. 11 da Lei 14.133/2021 ) e da justa competição.
Questionamento: Para garantir a lisura e a isonomia do processo licitatório (Processo nº 202400005003679) , solicitamos esclarecer:
1-Existe, atualmente, alguma empresa prestando serviços de apoio ou consultoria para esta CONTRATANTE (SEDS) cujo escopo de trabalho se sobreponha ou se relacione diretamente com o objeto desta licitação?
2-Caso afirmativo, a Administração já avaliou se a participação de tal empresa no certame se enquadra nas vedações de conflito de interesse descritas no item 3.7 do Edital (SEI 81757512)?
3-Quais medidas serão adotadas pela comissão para assegurar que nenhuma licitante se beneficie de informações privilegiadas obtidas em decorrência de contratos prévios ou vigentes com a CONTRATANTE?
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17/11/2025 15:07:43
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As respostas estão no anexo, no SISLOG, no SEI e no PNCP; todas com status "público" e disponível para qualquer interessado.
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14/11/2025 17:36:28
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A Lei nº 14.133/2021 (Art. 59) , que rege este certame , estabelece o direito de o licitante demonstrar a exequibilidade de sua proposta, vedando a desclassificação sumária por preços presumidamente inexequíveis.
O Termo de Referência (SEI 80773256) estabelece uma dualidade que gera a presente dúvida. Por um lado, os itens 6.33.1 e 10.29.1 definem os salários do "ANEXO V - Perfis com a respectiva Remuneração" como a "remuneração mínima... para fins de avaliação de inexequibilidade".
Por outro lado, o item 10.33 indica que a ausência de clara demonstração de exequibilidade gera uma "presunção relativa de inexequibilidade" , e o item 10.33.1 concede à licitante a "oportunidade de demonstrar... a exequibilidade do preço". Mais diretamente, o item 10.29.3 prevê que a oferta de valores menores aciona a necessidade de "demonstração comprobatória".
Questionamento: Para a correta formulação da proposta, e com base na interpretação conjunta dos itens 6.33.1 , 10.29.3 , 10.29.4 e 10.33 do Termo de Referência (SEI 80773256) , solicitamos esclarecer:
1-A apresentação de proposta com salários inferiores aos valores de referência do ANEXO V (definidos como "remuneração mínima" no item 6.33.1 ) resultará na desclassificação sumária da proposta?
2-Caso a resposta anterior seja negativa, e a proposta seja objeto de diligência para comprovação de exequibilidade (conforme item 10.33.1 ), quais documentos ou tipos de evidências, além dos já citados no item 10.29.4 , serão considerados suficientes e adequados para comprovar a viabilidade de salários inferiores aos de referência?
3-Confirma-se que os documentos exemplificados no próprio item 10.29.4 do TR (tais como: "cópias de carteira de trabalho (CTPS), do contrato de trabalho... ou declarações de profissionais") serão aceitos como prova suficiente de exequibilidade para os salários ofertados?
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17/11/2025 15:08:01
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As respostas estão no anexo, no SISLOG, no SEI e no PNCP; todas com status "público" e disponível para qualquer interessado.
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14/11/2025 17:36:04
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O setor de Tecnologia da Informação (TI) é beneficiário da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme a Lei nº 12.546/2011. No entanto, o cenário legislativo (notadamente a Lei nº 14.784/2023) prevê uma reoneração gradual, com alterações de alíquotas que impactarão os exercícios de 2025, 2026 e 2027.
O Edital (SEI 81757512), em seu item 5.3 , e o Termo de Referência (SEI 80773256), no item 10.25 , exigem que "nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto".
Considerando que o prazo de vigência do contrato é de 30 meses (TR, item 2.6) , a execução contratual abrangerá integralmente o período de transição tributária. A ausência de uma premissa unificada sobre como cotar este encargo futuro e variável (um fato do príncipe) cria insegurança jurídica e fere o princípio da isonomia e do julgamento objetivo (Art. 5º da Lei 14.133/2021 ), pois cada licitante poderá adotar uma metodologia de cálculo distinta, tornando as propostas incomparáveis.
Questionamento: Para garantir a formulação de propostas exequíveis e isonômicas, e com base na exigência do item 5.3 do Edital e na vigência de 30 meses do contrato (TR, item 2.6) , solicitamos esclarecer qual das seguintes abordagens deverá ser seguida para a cotação dos custos relativos à CPRB na Planilha (ANEXO VII do TR) :
1-A licitante deve cotar sua proposta com base na alíquota da CPRB atualmente vigente? Neste cenário, confirma-se que, à medida que as alíquotas forem legalmente majoradas, a CONTRATADA poderá pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato?
2-Ou a licitante deve compor o preço de sua proposta já considerando e provisionando os custos tributários decorrentes das alíquotas majoradas da CPRB previstas para ocorrerem durante a execução contratual (ex: 2025, 2026, 2027), ficando, neste caso, impedida de pleitear futuro reequilíbrio por este motivo?
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17/11/2025 15:08:13
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As respostas estão no anexo, no SISLOG, no SEI e no PNCP; todas com status "público" e disponível para qualquer interessado.
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14/11/2025 17:35:44
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A Lei nº 14.133/2021 , em seu Art. 160, define a figura do Preposto como o representante da contratada ("...manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou do serviço, com poderes para representá-lo..."). Trata-se, portanto, de uma função primordialmente administrativa e de representação legal, sendo o canal formal de comunicação entre as partes.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (ex: Acórdão 1.731/2017-Plenário) estabelece que exigências de qualificação técnica (como formação específica, certificações e tempo de experiência) são pertinentes aos profissionais que executarão o objeto, e não ao Preposto, cuja função é de representação. Exigir tais qualificações do Preposto configura uma exigência excessiva e desnecessária, restringindo indevidamente a competitividade do certame (Art. 37, § 1º, da Lei 14.133/2021 ).
O Termo de Referência (SEI 80773256) , contudo, nos itens 6.46 (Formação em Nível Superior em TI ou Pós-Graduação em TI) , 6.47 (Experiência de 5 anos em gestão de serviços/operações) , 6.48 (Experiência em gestão de contrato com 10+ profissionais) e 6.49 (Certificação ITIL Foundation) , impõe ao Preposto um robusto conjunto de qualificações técnicas, típicas de um gerente sênior de TI.
Ademais, o item 6.50 atribui a este mesmo Preposto a "execução/coordenação técnica" das atividades, como a distribuição de tarefas (6.50.4) e o acompanhamento da execução das Ordens de Serviço (6.50.2). O edital parece, assim, fundir indevidamente a figura administrativa do Preposto com a figura executiva de um Coordenador Técnico, onerando a proposta e restringindo a competição.
Questionamento: Para garantir a formulação de propostas aderentes aos princípios da economicidade e da isonomia, e com base na distinção legal entre representação (Preposto) e execução (Equipe Técnica), solicitamos esclarecer:
1-A Administração confirma que as exigências de qualificação técnica listadas nos itens 6.46, 6.47, 6.48 e 6.49 do Termo de Referência (SEI 80773256) referem-se, na verdade, a um Coordenador Técnico ou Gerente de Serviços, profissional que compõe a equipe de execução (cuja remuneração deve estar na Planilha de Custos) e que executará as atividades do item 6.50?
2-Caso a resposta anterior seja afirmativa, confirma-se que a licitante poderá indicar um profissional distinto para a função de Preposto (representante legal, Art. 160 da Lei 14.133/2021 ), o qual não precisará cumprir as qualificações técnicas dos itens 6.46 a 6.49 , mas deverá ter plenos poderes para as atividades administrativas (item 6.43)?
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17/11/2025 15:08:26
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As respostas estão no anexo, no SISLOG, no SEI e no PNCP; todas com status "público" e disponível para qualquer interessado.
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14/11/2025 17:35:18
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A Lei nº 14.133/2021 , em seu Art. 11, consagra o princípio da economicidade, e em seu Art. 37, § 1º, veda a inclusão de exigências de habilitação e de proposta que restrinjam a competição ou que sejam excessivas e desnecessárias.
O Estudo Técnico Preliminar (SEI 80773252), ao analisar as soluções de mercado, rejeitou o modelo de "alocação de mão-de-obra por posto de trabalho" (Solução 02) , optando pela "prestação de serviços... com pagamento de valor fixo mensal com desconto por Nível Mínimo de Serviço" (Solução 03). Este modelo foca no resultado (cumprimento de SLAs) e não na mera disponibilização de pessoal.
Contudo, o Termo de Referência (SEI 80773256) , no item 2.2 , classifica o contrato como "regime de dedicação exclusiva de mão de obra", o que, por definição (item 2.2.b) , veda o compartilhamento de recursos humanos. Adicionalmente, o item 6.44 exige que o Preposto (definido a partir do item 6.37 ) esteja "alocado nas instalações da CONTRATANTE em dias úteis, 8h por dia em horário comercial".
A exigência de alocação presencial, integral e exclusiva de um recurso de gestão (Preposto) parece contraditória com um modelo de pagamento focado em resultados (ETP, Solução 03) e pode onerar desnecessariamente a proposta, ferindo o princípio da economicidade.
Questionamento: Para evitar a inclusão de custos desnecessários e garantir a formulação de propostas mais vantajosas, e considerando a aparente contradição entre o modelo de pagamento por resultado (ETP, Solução 03) e as exigências de alocação (TR, 2.2 e 6.44) , solicitamos esclarecer:
1-A exigência de alocação física e permanente do Preposto nas dependências da CONTRATANTE, conforme item 6.44 do TR , é um requisito mandatório e indispensável para a execução do contrato?
2-Confirma-se que, em virtude da classificação do contrato como "regime de dedicação exclusiva de mão de obra" (TR, item 2.2) , o Preposto não poderá ser compartilhado com nenhum outro contrato da licitante, devendo atuar com 100% de exclusividade para a SEDS?
3-Visando a economicidade, a CONTRATANTE aceitaria flexibilizar a exigência de alocação presencial permanente (item 6.44)? Seria aceito, por exemplo, que o Preposto atue em regime híbrido ou compareça sob demanda para reuniões, desde que assegurada a plena capacidade de comunicação e atendimento imediato às demandas da fiscalização, conforme exigido nos itens 6.39 e 6.41 do TR?
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17/11/2025 15:08:38
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As respostas estão no anexo, no SISLOG, no SEI e no PNCP; todas com status "público" e disponível para qualquer interessado.
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14/11/2025 17:34:37
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O Edital (SEI 81757512), tanto em seu preâmbulo quanto no item 2.1 , define o objeto como "Contratação de Central de Suporte e Serviços (Service Desk)... com atendimento presencial". Da mesma forma, o Termo de Referência (SEI 80773256), no item 6.21, estabelece que "Os serviços serão prestados nas dependências da CONTRATANTE".
Contudo, o mesmo item 6.21 e seu subitem 6.21.1 introduzem uma discricionariedade ao prever que os serviços podem ser "realizados fora do ambiente da CONTRATANTE, quando a critério da CONTRATANTE" e que o "Modelo híbrido... também será possível, desde que autorizado pela CONTRATANTE".
Esta discricionariedade gera uma incerteza fundamental para a formulação da proposta de preços (ANEXO VII) , pois os custos operacionais (vale-transporte, alocação de postos físicos, etc.) para uma equipe 100% presencial são substancialmente diferentes e maiores que os custos de uma equipe remota ou híbrida. A ausência de uma premissa clara e unificada para a cotação pode violar os princípios da isonomia (Art. 11 da Lei 14.133/2021 ) e do julgamento objetivo (Art. 5º ), pois cada licitante poderá adotar uma base de cálculo distinta, impedindo uma comparação justa.
Questionamento: Para garantir a isonomia e a comparabilidade entre as propostas, e com base na aparente contradição entre a definição de "atendimento presencial" (Edital, 2.1) e a possibilidade de execução remota/híbrida (TR, 6.21 e 6.21.1) , solicitamos esclarecer:
1-Para a formulação da proposta de preços (ANEXO VII do TR) , qual premissa unificada as licitantes devem adotar quanto à modalidade de prestação (presencial, híbrida ou remota)?
2-Deve-se considerar a execução dos serviços como 100% presencial nas dependências da CONTRATANTE (conforme TR, item 6.21) , por ser o cenário de maior custo potencial e a definição base do objeto (Edital, 2.1) , garantindo assim uma base de comparação uniforme?
3-Confirma-se que a eventual execução de serviços de forma remota ou híbrida (TR, item 6.21.1) será uma faculdade da CONTRATANTE a ser definida durante a execução contratual, e não uma premissa para a cotação inicial dos preços?
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17/11/2025 15:09:14
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As respostas estão no anexo, no SISLOG, no SEI e no PNCP; todas com status "público" e disponível para qualquer interessado.
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14/11/2025 17:34:07
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O Art. 5º da Lei nº 14.133/2021 estabelece o princípio do julgamento objetivo, que veda a utilização de critérios e fatores sigilosos ou subjetivos que possam elidir a igualdade entre os licitantes. O Termo de Referência (SEI 80773256), em seu item 10.28 , exige a apresentação da planilha de custos conforme o modelo disponível no "ANEXO VII - Planilha de Formação de Custos".
O referido Anexo (págs. 97-98) apresenta, para o "GRUPO B" (Provisão para Encargos Trabalhistas) e "GRUPO C" (Custos de Reposição de Profissional Ausente), percentuais detalhados para cada item (ex: 09 - Férias 8,33%; 16 - 13º Salário 8,33%; 17 - Aviso Prévio Indenizado 0,42%). Contudo, os documentos do certame não são explícitos se tais percentuais são mandatórios, devendo ser replicados por todas as licitantes, ou se são meramente referenciais. A ausência desta diretriz clara pode levar a uma falta de padronização na composição dos preços, prejudicando a análise comparativa das propostas e, consequentemente, ferindo o princípio do julgamento objetivo.
Questionamento: Para a correta e isonômica formulação da proposta, e em referência direta ao "ANEXO VII - Planilha de Formação de Custos" (SEI 80773256, págs. 97-98) , solicitamos esclarecer:
1-Os percentuais detalhados nos "GRUPO B" e "GRUPO C" do modelo de planilha são mandatórios e devem ser seguidos rigorosamente por todas as licitantes para fins de composição do preço?
2-Ou, alternativamente, tais percentuais são apenas referenciais, podendo a licitante informar seus próprios percentuais (personalíssimos), desde que reflitam sua realidade contábil, acordos coletivos e suas práticas de provisionamento?
3-Neste último caso (sendo os valores referenciais), será necessária a apresentação de memórias de cálculo ou justificativas atuariais que validem os percentuais informados pela licitante, ou bastará o preenchimento da planilha com os valores da empresa?
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17/11/2025 15:09:31
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14/11/2025 17:33:27
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O Edital (SEI 81757512), em seu item 3.6 , assegura o tratamento favorecido a Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006. Contudo, a referida Lei Complementar, em seu Art. 17, Inciso XII, veda expressamente a opção pelo regime do Simples Nacional para empresas "que realize[m] cessão ou locação de mão-de-obra".
O Termo de Referência (SEI 80773256), por sua vez, classifica inequivocamente o objeto do contrato em seu item 2.2 como "serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra". A definição deste regime, detalhada no item 2.2.a ("os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços") , é a exata caracterização fática que, segundo a legislação tributária (vide Solução de Consulta COSIT/RFB nº 22/2019), configura a "cessão de mão de obra", sendo esta vedada às optantes do Simples.
Isso cria uma aparente contradição entre o fomento à participação de ME/EPPs (Edital, 3.6) e a natureza do objeto (TR, 2.2) , que legalmente as impede de usufruir do regime tributário simplificado para este contrato.
Questionamento: Considerando que o Estudo Técnico Preliminar (SEI 80773252) selecionou um modelo de pagamento por resultado (Valor Fixo com desconto por NMS - Solução 03) , mas que o Termo de Referência (SEI 80773256) o enquadrou juridicamente como "regime de dedicação exclusiva de mão de obra" (item 2.2) , solicitamos esclarecer:
Confirma-se que, devido à classificação do objeto como "regime de dedicação exclusiva de mão de obra" (TR, item 2.2) , as empresas licitantes optantes pelo Simples Nacional estão, na prática, impedidas de utilizar este regime tributário para a execução do contrato, conforme a vedação do Art. 17, XII, da LC 123/2006?
Caso a participação de empresas do Simples Nacional seja permitida, confirma-se que o Edital, em seu item 7.15.2 (SEI 81757512) (que prevê o ajuste da planilha se o regime "não [for] cabível"), será aplicado? Ou seja, a empresa vencedora optante pelo Simples deverá, obrigatoriamente, apresentar sua planilha de custos readequada (Anexo VII do TR) com os impostos do regime normal (Lucro Presumido/Real), visto que o regime simplificado é incompatível com o objeto?
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17/11/2025 15:09:00
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As respostas estão no anexo, no SISLOG, no SEI e no PNCP; todas com status "público" e disponível para qualquer interessado.
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13/11/2025 17:03:54
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Solicitamos os seguintes pedidos de esclarecimento:
1. Com relação ao ITSM, será fornecido pela contratante? Ou será responsabilidade da contratada o fornecimento, incluindo os eventuais custos de licenciamento?
2. Sobre os deslocamentos, o custo do transporte será da contratada ou da contratante?
3. A licitante poderá oferecer salários inferiores ao do edital e juntamente com a proposta enviar os documentos para exigidos para comprovação da exequibilidade, conforme itens 10.29.3 e 10.29.4 do termo de referência?
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14/11/2025 13:45:44
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Resposta no anexo.
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12/11/2025 08:58:56
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Com relação às diárias, elas serão objeto de disputa ou o valor estimado é imutável?
Além disso, observamos que o edital estabelece que o pagamento das diárias deverá ser efetuado de forma antecipada aos funcionários, para cobertura de custos com hospedagem, alimentação e deslocamento. Nesse sentido, considerando que a emissão de nota fiscal referente a tais diárias implicará na incidência de tributos sobre a contratada, entendemos que o ressarcimento por parte da Contratante deverá contemplar não apenas o valor da diária, mas também os respectivos encargos e impostos incidentes. Nosso entendimento está correto?
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14/11/2025 13:43:10
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Resposta no anexo.
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04/11/2025 16:17:41
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Boa tarde, solicitamos respeitosamente respostas aos seguintes questionamentos em anexo, Agradecemos antecipadamente.
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06/11/2025 13:24:50
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As respostas estão no anexo, no SISLOG, no SEI e no PNCP; todas com status "público" e disponível para qualquer interessado.
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03/11/2025 13:52:06
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31 - Em relação a participação de empresas com regime de tributação pelo Simples Nacional, envio abaixo nosso questionamento:
Segundo inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que:
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
Ainda, conforme entendimento do TCU, entende-se como cessão de mão de obra:
1) A colocação do trabalhador à disposição da empresa contratante, para efeito de caracterização da cessão de mão de obra, ocorre quando o trabalhador é cedido para atuar sob as ordens do tomador dos serviços, que detém o comando das tarefas e fiscaliza a execução e o andamento dos trabalhos.
2) Para fins dessa disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado mediante medições de serviço por posto de trabalho ou unidades de medidas similares como horas ou USTs (unidades de serviço técnico).
Diante da proibição da cessão de mão de obra pela Lei do Simples Nacional, e diante do entendimento do Tribunal de Contas da União, questiona-se:
Uma vez que o objeto da licitação deixa claro que haverá cessão de mão de obra, será vetada a participação de empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional? Ou então, se aceita a participação das empresas optantes pelo Simples Nacional, estas poderão participar do certame, no entanto, não podendo utiliza-se do enquadramento deste regime, devendo utilizar os percentuais de impostos de uma empresa do Lucro Presumido ou Lucro Real em suas planilhas de custo e, então, exigida a comunicação do fato para a Receita Federal solicitando o desenquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional que por ventura se sagrar vencedora do certame?
32 – Considerando que o Termo de Referência e a Minuta de Contrato não preveem a subcontratação parcial ou total do objeto do contrato, todavia que a “pejotização”, quando realizada de forma lícita, não configura subcontratação, pois não há transferência de parcela do objeto contratual a outra empresa, mas a contratação de mão de obra especializada para a execução do objeto pela própria contratada e não representa, por si, forma de fraudar a subcontratação, nos moldes descritos pelo Art. 122 da Lei nº 14.133/2021, questiona-se: será admitida a contratação de 1 (um) ou mais perfis definidos no contrato sob o modelo de contrato de prestação de serviços de pessoa jurídica (PJ)?
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06/11/2025 13:25:13
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As respostas estão no anexo, no SISLOG, no SEI e no PNCP; todas com status "público" e disponível para qualquer interessado.
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03/11/2025 13:51:56
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27 - Com o advento da Lei nº 14.973 de 16 de setembro de 2024 que instituiu o regime de transição para o fim da Desoneração da Folha de Pagamento, alterando a Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011, e definiu o cronograma de transição abaixo:
2025: CPRB: 80% da alíquota (4,5% x 80% = 3,6%) e INSS: 25% da alíquota (20% x 25% = 5%);
2026: CPRB: 60% da alíquota (4,5% x 60% = 2,7%) e INSS: 50% da alíquota (20% x 50% = 10%);
2027: CPRB: 40% da alíquota (4,5% x 40% = 1,8%) e INSS: 75% da alíquota (20% x 75% = 15%);
2028: fim do regime de transição (CPRB = 0% e INSS = 20%);
Questiona-se: considerando que o objeto de licitação se enquadra no benefício da Desoneração da Folha de Pagamento e que o contrato de TI que será firmado será afetado e terá vigência sobrepondo o regime de transição da Lei nº 14.973/2024 por 1 (um) ou mais anos, entendemos que deverá ser elaborada uma composição de custos distinta para cada ano de contrato, refletindo os percentuais de reoneração aplicados anualmente de acordo com o cronograma definido pela Lei, antecipando-se o ônus do aumento das alíquotas ao longo dos anos de vigência do contrato para o presente momento quando será firmado o contrato. Considerando que é necessário total clareza, objetividade e responsabilidade na resposta deste pedido de esclarecimento, sob pena de equívoco no dimensionamento da proposta, eventual prejuízo e risco de inexecução e descontinuidade contratual, questionamos:
[1] Está correto nosso entendimento?
[2] Se não estiver correto, favor, esclarecer como deve ocorrer a composição de custos para apresentação das propostas das empresas licitantes.
[3] Se deve ser considerado apenas o período da data de apresentação das propostas, sem antecipação do ônus das alíquotas futuras, e a majoração das alíquotas posteriormente deve seguir o rito do reequilíbrio econômico-financeiro que inevitavelmente deverá ser deferido e concedido em favor da empresa contratada uma vez que sua precificação não levou em consideração os percentuais completos do regime de transição da Lei 14.973/2024?
[4] Se a proposta das empresas licitantes já deve prever integralmente em sua composição de custos todo o regime de transição para todo o período contratual, antecipando o ônus das alíquotas maiores para o período de vigência futuro do contrato que sobrepor o regime instituído pela Lei 14.973/2024, considerando-se que já trata-se de fato certo e conhecido por todos conforme previsão legal?
28 - O contrato prevê o dispositivo de depósito em conta vinculada dentro da qual haverá retenção de valores de 13º, férias, 1/3 constitucional, encargos e multa do FGTS para posterior liberação à empresa contratada quando da plena comprovação e quitação destas obrigações junto aos seus profissionais conforme prevê resolução do CNJ 169/2013 ou eventual outra normativa adotada pela contratante? Se sim, qual o prazo máximo para liberação de recursos desta conta quando houver pedidos regulares da contratada?
29 - Da não bitributação: entendemos que, para essa licitação, irá incidir o ISS para faturamento dos serviços, sendo o referido tributo devido e recolhido na cidade do estabelecimento do prestador dos serviços e domicílio da Licitante, e portanto, não haverá retenção de ISS na cidade da CONTRATANTE, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar 116/2003. Está correto o nosso entendimento? Caso contrário, solicitamos a gentileza de esclarecer e informar com base em qual fundamentação e legislação se aplica o entendimento da CONTRATANTE.
30 – Considerando que o objeto licitado está relacionado à prestação de serviços de Tecnologia da Informação, podemos confirmar que o faturamento será realizado sob o código 6209-1/00 – Suporte técnico em informática?
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06/11/2025 13:25:32
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As respostas estão no anexo, no SISLOG, no SEI e no PNCP; todas com status "público" e disponível para qualquer interessado.
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03/11/2025 13:51:12
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16 - Algum dos profissionais da equipe técnica pode acumular a função de PREPOSTO do contrato para representação da empresa contratada junto à contratante?
17 - O preposto poderá ficar lotado fora das dependências da contratante durante o seu horário administrativo, podendo deslocar-se ou reunir-se remotamente e estar presente sempre que necessário para atendimento das demandas da contratante. Está correto nosso entendimento?
18 - Qual a quantidade de chamados, requisições de serviços, incidentes ou Unidades de Serviço Técnico (UTSs) por tipo de serviços estimada para esta nova contratação?
19 - Qual a quantidade de usuários da infraestrutura atual da contratante?
20 - Qual a quantidade de equipamentos por tipo (computadores, desktops, notebooks, impressoras, multifuncionais, monitores, estabilizadores, nobreaks, roteadores, firewalls, etc) para suporte neste novo contrato da contratante?
21 - Qual o prazo previsto para início da execução contratual?
22 - Os profissionais deverão possuir todas as certificações exigidas no momento da contratação, ou será concedido um prazo para que obtenham tais certificações? Se for concedido prazo, qual será o período estipulado?
23 - Entendemos que, para Atestados de Capacidade Técnica apresentados no formato de postos de trabalho como de profissionais Desenvolvedores, Programadores, Analistas de Sistemas, Analistas de Testes, Analistas de Infraestrutura, Administrador de Servidores, Técnicos e outros perfis em geral, serão considerados para fins de comprovação o equivalente de 1 (um) posto de trabalho por mês igual a 176 horas/mês ou 176 USTs/mês. Está correto nosso entendimento?
24 - Existem critérios de exequibilidade que deverão ser observados para a execução dos serviços? Em caso afirmativo, quais são esses critérios?
25 - Entendemos que a CONTRATANTE fornecerá a infraestrutura necessária para a execução dos serviços, como por exemplo: software de monitoramento, ferramenta de controle e abertura de chamados, computadores e/ou notebooks para os profissionais da contratada, mobiliário, mesas, cadeiras e ferramentas para atuação na prestação de serviços?
26 - A empresa deverá, de alguma forma, customizar/parametrizar a ferramenta de chamados ou monitoramento instalada/implantada na contratante? Se sim, qual o tempo estimado para esta tarefa?
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06/11/2025 13:25:44
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As respostas estão no anexo, no SISLOG, no SEI e no PNCP; todas com status "público" e disponível para qualquer interessado.
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03/11/2025 13:50:21
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Boa tarde. Segue pedido de esclarecimento:
1 - Existe contrato semelhante vigente ou recém encerrado?
2 - Se sim, qual o número do contrato?
3 - Se sim, com qual empresa?
4 - Se sim, qual o valor do contrato atual ou encerrado?
5 - Qual o motivo da finalização do contrato anterior?
6 - Existem glosas ou multas da contratação atual ou anterior? Se sim, por quais motivos?
7 - Se sim, quantos profissionais atendem/atendiam ao contrato?
8 - Qual a estimativa do quantitativo de profissionais por perfil para esta nova contratação se não estiver definida no Edital e seu Termo de Referência?
9 - Qual o valor do salário recebido por cada perfil profissional alocado na prestação de serviços atual ou do contrato encerrado?
10 - Os profissionais deverão receber em sua remuneração mensal os eventos de periculosidade ou insalubridade? Se sim, em quais percentuais?
11 - As empresas que apresentarem salários inferiores em sua proposta e planilha de preços aos especificados no Edital e Termo de Referência serão desclassificadas. Está correto nosso entendimento?
12 - As empresas que apresentarem, em sua proposta e planilha de preços, valores de Fator K inferiores aos especificados no Edital e Termo de Referência serão desclassificadas. Está correto nosso entendimento?
13 - As empresas que apresentarem quantitativos de profissionais inferiores em sua proposta e planilha de preços aos especificados no Edital e Termo de Referência serão desclassificadas. Está correto nosso entendimento?
14 - Caso as empresas licitantes possam propor quantitativo de profissionais e/ou salários inferiores aos especificados no Edital e Termo de Referência desta licitação, qual será o critério de exequibilidade que será adotado para fins de julgamento das propostas?
15 - Os profissionais da equipe técnica poderão acumular função de algum dos perfis especificados no Edital e seu Termo de Referência ou deverão exercer exclusivamente uma única função/perfil profissional?
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06/11/2025 13:26:01
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As respostas estão no anexo, no SISLOG, no SEI e no PNCP; todas com status "público" e disponível para qualquer interessado.
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03/11/2025 13:48:08
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Boa tarde.
Segue pedido de esclarecimento anexo.
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06/11/2025 13:26:31
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As respostas estão no anexo, no SISLOG, no SEI e no PNCP; todas com status "público" e disponível para qualquer interessado.
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